
DECRETO N. 8.002, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1936
Dispõe sobre o pagamento ao deposito de industrias e profissões pelos engenheiros e architectos.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Classificar-se-ão como "Engenheiros" na
ta bella n. 1 annexa a lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, os
engenheiros e architectos, com ou sem escriptorio. cuja actividade
profissional consistir exclusivamente em pres tação de
serviços individuais.
Art. 2.º - Serão classificados na tabella n. 1
annexa à lei n. 2.435 de 16 de dezembro de 1935, como "Constru
ctores ou empreiteiros", os engenheiros e architectos es tabelecidos em
nome individual ou colletivo, com ou sem escriptório, não
comprehendidos no art. 1.°.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as diposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.