
DECRETO N. 8.004, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1936
Regula a execução do orçamento da Força Publica.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso das
attribuições que lhe são conferidas por lei e
considerando:
que a execução do orçamento da Força
Publica precisa ser simples e rapida, para melhor attender ás
necessidades da Milicia estadual, de maneira a conservar-lhe a
efficiencia;
que a simplicidade e rapidez exigidas pela administração
militar não prejudicam a superintendencia e
fiscalização que deve competir á Secretaria da
Fazenda, nem impede o exercicio dos poderes fiscaes de outros
departamentos publicos sobre os orgãos e agentes da Força
Publica no tocante á execução orçamentaria,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Fundos da Força
Publica e o orgão encarregado da applicação e
distribuição pelas diversas unidades administrativas, dos
creditos orçamentarios.
Artigo 2.º - Após a publicação da lei
orçamentaria do Estado, os creditos destinados á
Força Publica serão distribuídos á
Contabilidade da Secretaria da Segurança, a qual os porá
á disposição do Serviço de Fundos.
Artigo 3.º - Os creditos de que trata o artigo anterior
serão, pela Contabilidade da Secretaria da Segurança, por
proposta do Serviço de Fundos, redistribuídos ás
varias unidades administrativas.
Artigo 4.º - O provimento de numerario correspondente aos
creditos distribuídos as unidades administrativas, será
feito por intermedio da Thesouraria do Serviço de Fundos, na
Capital, o do Banco do Estado para os corpos aquartelados no Interior,
mediante proposição do Commando Geral á Secretaria
da Segurança Publica.
Paragrapho unico - As
comprovações dos pagamentos realizados pelas varias
unidades fóra da Capital, serão remettidas ao
Serviço de Fundos, dentro do prazo de dez dias.
Artigo 5.º - As despesas
dependentes de autorização do Secretario da
Segurança Publica, nos termos da legislação
vigente, poderão ser autorizadas em globo para cada especie.
Paragrapho unico - Das
despesas autorizadas de conformidade com este artigo será feito
o empenho individual pelo Commando da Força Publica.
Artigo 6.º - Pelas
differenças encontradas nos documentos de remessa, serão
responsaveis os officiaes que os tiverem assignado e conferido,
providenciando-se Immediatamente para a indemnização de
qualquer prejuízo aos cofres publicos. Em caso de irregularidade
verificada, o responsavel ou responsaveis, serão punidos nos
termos da lei.
Artigo 7.º - No primeiro dia util de cada mez, o
Serviço de Fundos (Secção de Contabilidade),
enviará á Contabilidade da Secretaria da
Segurança, para fins de prestação de contas, o
Balancete do mez anterior e dentro de dez dias subsequentes,
fará a entrega dos respectivos comprovantes.
Uma cópia do mesmo balancete será remettida á Contadoria Central do Estado.
Artigo 8.º - O Serviço de Fundos entender-se-á
directamente, quando necessario, com a Contabilidade da Secretaria da
Segurança, nos assumptos da alçada da
Secção de Contabilidade.
Artigo 9.º - Obedecerão á regra do duodecimo
todas as dotações orçamentarias, quer do pessoal
fixo ou contractado, quer das ajudas de custo e outras.
Artigo 10. - O Serviço de Fundos organizará,
annualmente, no início de cada exercício financeiro, e de
accôrdo com as dotações orçamentarias, as
tabellas de distribuição dos quantitativos ás
unidades administrativas, que serão submettidas á
approvação do Commando Geral.
Artigo 11. - A Força Publica, como orgão superior
do administração, disporá de um Conselho Geral de
Administração (C. G. A.), e cada unidade administrativa,
será, normalmente, gerida por um Conselho de
Administração (C. A.), que providenciará sobre o
que fôr necessario á vida material da unidade.
Paragrapho 1.º - Em cada
corpo de tropa, Repartição, Estabelecimento, Quartel
General ou Commissão, o C. A. será presidido pelo
respectivo Commandante, Director ou Chefe.
Paragrapho 2.º -
Chamar-se -á Unidade Administrativa a qualquer Corpo ou Tropa,
Destacamento, Repartição, Estabelecimento, Quartel
General ou Commissão Militar que receber directamente da
Repartição Provedora fundos e materiaes para gerir.
Paragrapho 3.º - As provisões de material ou dinheiro serão realizadas na razão dos effectivos organicos das unidades.
Paragrapho 4.º - O
effectivo organico será constituido por homens e animaes, meios
de transporte e doptação do material previsto nas leis e
regulamentos militares.
Artigo 12. - O Conselho Geral de Administração tem por finalidade:
a) - fiscalizar a execução orçamentaria, a
applicação das verbas destinadas á Força
Publica e de todas as economias ou receitas proprias das unidades
administrativas;
b) - reunir o coordenar todos os elementos necessarios á organização da proposta orçamentaria;
c) - registrar os elementos patrimoniaes, e bem assim as
variações que os modifiquem no decurso de cada exercicio
financeiro, em virtude da execução dos orçamentos
e de quaesquer outros actos administrativos.
Paragrapho unico. - As demais attribuições do C. G. A. serão definidas em regulamento especial.
Artigo 13. - A
acquisição do material necessario deverá ser
feito, Invariavelmente, por concorrencia, observando-se a
legislação em vigôr.
Paragrapho unico. - A
omissão desta formalidade sujeitará os administradores
á responsabilidade pecuniaria, disciplinar ou penal, conforme o
caso.
Artigo 14. - Os casos
não especificados neste Decreto e nos Regulamentos em
vigôr na Força Publica serão regidos pelas
disposições legaes que lhes forem applicaveis. Artigo 15. - O presente decreto entrará em vigôr na data da sua publicação.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 20 de noveembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Clovis Ribeiro.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, aos 21 de novembro de 1936.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.