DECRETO N. 8.004, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1936

Regula a execução do orçamento da Força Publica.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das attribuições que lhe são conferidas por lei e considerando: 
que a execução do orçamento da Força Publica precisa ser simples e rapida, para melhor attender ás necessidades da Milicia estadual, de maneira a conservar-lhe a efficiencia; 
que a simplicidade e rapidez exigidas pela administração militar não prejudicam a superintendencia e fiscalização que deve competir á Secretaria da Fazenda, nem impede o exercicio dos poderes fiscaes de outros departamentos publicos sobre os orgãos e agentes da Força Publica no tocante á execução orçamentaria,
Decreta:

Artigo 1.º - O Serviço de Fundos da Força Publica e o orgão encarregado da applicação e distribuição pelas diversas unidades administrativas, dos creditos orçamentarios.
Artigo 2.º - Após a publicação da lei orçamentaria do Estado, os creditos destinados á Força Publica serão distribuídos á Contabilidade da Secretaria da Segurança, a qual os porá á disposição do Serviço de Fundos.
Artigo 3.º - Os creditos de que trata o artigo anterior serão, pela Contabilidade da Secretaria da Segurança, por proposta do Serviço de Fundos, redistribuídos ás varias unidades administrativas.
Artigo 4.º - O provimento de numerario correspondente aos creditos distribuídos as unidades administrativas, será feito por intermedio da Thesouraria do Serviço de Fundos, na Capital, o do Banco do Estado para os corpos aquartelados no Interior, mediante proposição do Commando Geral á Secretaria da Segurança Publica.
Paragrapho unico - As comprovações dos pagamentos realizados pelas varias unidades fóra da Capital, serão remettidas ao Serviço de Fundos, dentro do prazo de dez dias.
Artigo 5.º - As despesas dependentes de autorização do Secretario da Segurança Publica, nos termos da legislação vigente, poderão ser autorizadas em globo para cada especie.
Paragrapho unico - Das despesas autorizadas de conformidade com este artigo será feito o empenho individual pelo Commando da Força Publica.
Artigo 6.º - Pelas differenças encontradas nos documentos de remessa, serão responsaveis os officiaes que os tiverem assignado e conferido, providenciando-se Immediatamente para a indemnização de qualquer prejuízo aos cofres publicos. Em caso de irregularidade verificada, o responsavel ou responsaveis, serão punidos nos termos da lei.
Artigo 7.º - No primeiro dia util de cada mez, o Serviço de Fundos (Secção de Contabilidade), enviará á Contabilidade da Secretaria da Segurança, para fins de prestação de contas, o Balancete do mez anterior e dentro de dez dias subsequentes, fará a entrega dos respectivos comprovantes.
Uma cópia do mesmo balancete será remettida á Contadoria Central do Estado.
Artigo 8.º - O Serviço de Fundos entender-se-á directamente, quando necessario, com a Contabilidade da Secretaria da Segurança, nos assumptos da alçada da Secção de Contabilidade.
Artigo 9.º - Obedecerão á regra do duodecimo todas as dotações orçamentarias, quer do pessoal fixo ou contractado, quer das ajudas de custo e outras.
Artigo 10. - O Serviço de Fundos organizará, annualmente, no início de cada exercício financeiro, e de accôrdo com as dotações orçamentarias, as tabellas de distribuição dos quantitativos ás unidades administrativas, que serão submettidas á approvação do Commando Geral.
Artigo 11. - A Força Publica, como orgão superior do administração, disporá de um Conselho Geral de Administração (C. G. A.), e cada unidade administrativa, será, normalmente, gerida por um Conselho de Administração (C. A.), que providenciará sobre o que fôr necessario á vida material da unidade.
Paragrapho 1.º - Em cada corpo de tropa, Repartição, Estabelecimento, Quartel General ou Commissão, o C. A. será presidido pelo respectivo Commandante, Director ou Chefe.
Paragrapho 2.º - Chamar-se -á Unidade Administrativa a qualquer Corpo ou Tropa, Destacamento, Repartição, Estabelecimento, Quartel General ou Commissão Militar que receber directamente da Repartição Provedora fundos e materiaes para gerir.
Paragrapho 3.º - As provisões de material ou dinheiro serão realizadas na razão dos effectivos organicos das unidades.
Paragrapho 4.º - O effectivo organico será constituido por homens e animaes, meios de transporte e doptação do material previsto nas leis e regulamentos militares.
Artigo 12. - O Conselho Geral de Administração tem por finalidade:
a) - fiscalizar a execução orçamentaria, a applicação das verbas destinadas á Força Publica e de todas as economias ou receitas proprias das unidades administrativas;
b) - reunir o coordenar todos os elementos necessarios á organização da proposta orçamentaria;
c) - registrar os elementos patrimoniaes, e bem assim as variações que os modifiquem no decurso de cada exercicio financeiro, em virtude da execução dos orçamentos e de quaesquer outros actos administrativos. 
Paragrapho unico. - As demais attribuições do C. G. A. serão definidas em regulamento especial.
Artigo 13. - A acquisição do material necessario deverá ser feito, Invariavelmente, por concorrencia, observando-se a legislação em vigôr.
Paragrapho unico. - A omissão desta formalidade sujeitará os administradores á responsabilidade pecuniaria, disciplinar ou penal, conforme o caso.
Artigo 14. - Os casos não especificados neste Decreto e nos Regulamentos em vigôr na Força Publica serão regidos pelas disposições legaes que lhes forem applicaveis. Artigo 15. - O presente decreto entrará em vigôr na data da sua publicação.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 20 de noveembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Clovis Ribeiro.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, aos 21 de novembro de 1936.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.