DECRETO N. 8.013, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1936

Extingue cento e dez postos fiscaes de fronteiras.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 20 da lei n. 2.480, de 13 da dezembro de 1935,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam extinctos os seguintes postos fiscaes de fronteiras: de Gloria, Carioca e Barreiro de Baixo (Bananal); do Becco do Rezende (Areias); de Pavuna e União (Queluz); de Jacu (Pinheiros); de Santo Antonio do Pinhal (Campos do Jordão); de Lages, Providencia. Salto de Baixo e Salto de Cima (Joannopolis); do Matadouro, Séde, Extrema, Formiga, Pico, Pitangueiras e Tamanduá (Bragança;); de Lavras, Ferreirinha, Floresta, Gramal Grande, Liberdade, Paiol das Telhas, Palmeiras, Serrote e Séde Socorro); de Jacynthos, Bairro de Coutos, Fazenda Amarella, Machados e Taquaral (Itapira); de Séde, Boa Vista, Grama, Jaguary, Palmital, Ranchão e Rio Manso (Espirito Santo do Pinhal); de Oleo, Aguiar, Cascata e Macuco (São João da Boa Vista); do Açudinho, Belém, Cabo Verde, Séde, Faisqueira, Lambary, Muzambinho, Santa Cruz, São Matheus e Zé Chico (Caconde); de Limeira e Moraes Salles (Tapyratiba); de Areias, Bella Vista, Boa Vista, Lagoa, Séde, Pedra Branca e Serra (Mocóca); de Tres Montes, Cuscuzeiro, Rocinha, Bahú e Serra da Boa Vista (Sto. Antonio d' Alegria); do Brejinho, Capetinga, Esmeril, Pires, Rosas e São Thomé (Patrocinio do Sapucahy); de Garimpos das Canoas, Engenho da Serra, Séde, Porto Marciliano e São Roque (Franca); de Rifaina (Pedregulho); de Zezé Junqueira (Ituvelava); de Porto dos Antunes (Guahyra); de Porto Epitacio (Santo Anastacio); de Flores (Assiz); de São Roque e fibagy (Sapesal); do Coronel Valencio (Candido Motta); de Tres Ilhas e Raul Marinhos (Palmital); de Mello Peixoto (Ourinhos); de Gil (Chavantes); de Maria Ferreira e Porto dos Leites (Fartura); do Porto dos Barbosas e Porto dos Indios (Itaporanga); de Santa Cruz dos Lopes (Ribeirão Vermelho); de Barreira do Itararé e Lumber (Itararé); de Barra do Rio Turvo (Iporanga); de Séde (Cananéa); de Sabaúna (Iguape); de Villa Bella (Villa Bella); de Ubatuba (Ubatuba); de Areias, Candelaria, Séde e São Paulo-Minas (São Bento do Sapucahy); de Caraguatatuba (São Sebastião); de Ponte de Sant'Anna e Séde (São José do Barreiro).
Artigo 2.º - Os guardas fiscaes dos postos ora extinctos serão aproveitados em outros serviços, sem prejuizo dos seus actuaes vencimentos.
Artigo 3.º - Fica revogado o segundo periodo da alínea, "b" do artigo 19 do decreto n. 7.483, de 24 de dezembro de 1935.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 do novembro do 1936.

ARMANDO E SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.