DECRETO N. 8.013, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1936
Extingue cento e dez postos fiscaes de fronteiras.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando da
autorização que lhe foi conferida pelo art. 20 da
lei n. 2.480, de 13 da dezembro de 1935,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extinctos os seguintes postos fiscaes de
fronteiras: de Gloria, Carioca e Barreiro de Baixo (Bananal); do Becco
do Rezende (Areias); de Pavuna e União (Queluz); de Jacu
(Pinheiros); de Santo Antonio do Pinhal (Campos do Jordão); de
Lages, Providencia. Salto de Baixo e Salto de Cima (Joannopolis); do
Matadouro, Séde, Extrema, Formiga, Pico, Pitangueiras e
Tamanduá (Bragança;); de Lavras, Ferreirinha, Floresta,
Gramal Grande, Liberdade, Paiol das Telhas, Palmeiras, Serrote e
Séde Socorro); de Jacynthos, Bairro de Coutos, Fazenda Amarella,
Machados e Taquaral (Itapira); de Séde, Boa Vista, Grama,
Jaguary, Palmital, Ranchão e Rio Manso (Espirito Santo do
Pinhal); de Oleo, Aguiar, Cascata e Macuco (São João da
Boa Vista); do Açudinho, Belém, Cabo Verde, Séde,
Faisqueira, Lambary, Muzambinho, Santa Cruz, São Matheus e
Zé Chico (Caconde); de Limeira e Moraes Salles (Tapyratiba); de
Areias, Bella Vista, Boa Vista, Lagoa, Séde, Pedra Branca e
Serra (Mocóca); de Tres Montes, Cuscuzeiro, Rocinha, Bahú
e Serra da Boa Vista (Sto. Antonio d' Alegria); do Brejinho, Capetinga,
Esmeril, Pires, Rosas e São Thomé (Patrocinio do
Sapucahy); de Garimpos das Canoas, Engenho da Serra, Séde, Porto
Marciliano e São Roque (Franca); de Rifaina (Pedregulho); de
Zezé Junqueira (Ituvelava); de Porto dos Antunes (Guahyra); de
Porto Epitacio (Santo Anastacio); de Flores (Assiz); de São
Roque e fibagy (Sapesal); do Coronel Valencio (Candido Motta); de Tres
Ilhas e Raul Marinhos (Palmital); de Mello Peixoto (Ourinhos); de Gil
(Chavantes); de Maria Ferreira e Porto dos Leites (Fartura); do Porto
dos Barbosas e Porto dos Indios (Itaporanga); de Santa Cruz dos Lopes
(Ribeirão Vermelho); de Barreira do Itararé e Lumber
(Itararé); de Barra do Rio Turvo (Iporanga); de Séde
(Cananéa); de Sabaúna (Iguape); de Villa Bella (Villa Bella);
de Ubatuba (Ubatuba); de Areias, Candelaria, Séde e São
Paulo-Minas (São Bento do Sapucahy); de Caraguatatuba
(São Sebastião); de Ponte de Sant'Anna e Séde
(São José do Barreiro).
Artigo 2.º - Os guardas fiscaes dos postos ora extinctos
serão aproveitados em outros serviços, sem prejuizo dos
seus actuaes vencimentos.
Artigo 3.º - Fica revogado o segundo periodo da alínea, "b" do artigo 19 do decreto n. 7.483, de 24 de dezembro de 1935.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 do novembro do 1936.
ARMANDO E SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.