DECRETO N. 8.020, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1936

Dispõe sobre a eleição do Conselho Consultivo do D. A. S., na parte constituida pelos representantes das associações privadas de assistencia social.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - À eleição dos tres representantes e respectivos supplentes das associações privadas de assistencia social, como membros do Conselho Consultivo do Departamento de Assistencia Social, somente poderão concorrer as associações devidamente matriculadas de conformidade com o disposto na lei n. 2.497, de 24 de  dezembro de 1935.
Artigo 2.º - Proceder-se-á a eleição no dia 15 de dezembro corrente, ás 14 horas, numa das salas da Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, podendo a ella concorrer as associações cuja matricula, requerida ate 16 de novembro, tenha sido deferida até a ante-vespera da eleição.
Entende-se concedida a matricula sempre a titulo precario.
Artigo 3.º - A relação das associações matriculadas será publicada no "Diário Official" do Estado até a vespera da eleição.
Artigo 4.º - São requisitos essenciaes de elegibilidade:
a) - idoneidade reconhecida;
b) - inscripção, segundo a fórma determinada neste Regulamento;
c) - o goso, em toda a sua plenitude, dos direitos civis e políticos.
Paragrapho unico - Consideram-se inellegiveis os funccionarios nomeados, contractados ou commissionados de qualquer dos serviços referidos no artigo 7.º da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935.
Artigo 5.º - Os candidatos a delegados das associações privadas de assistencia ao Conselho Consultivo do Departamento serão inscriptos por estas na Secretaria do Departamento até 10 de dezembro de 1936, concomitante ou posteriormente ao pedido de matricula da associação que os registrar.
Paragrapho unico - A relação dos candidatos inscriptos será publicada no "Diario Official" do Estado até a vespera da eleição.
Artigo 6.º -  O voto será secreto, guardando-se para esse fim, no que fôr applicavel, as medidas da legisdiacão eleitoral da Republica.
Artigo 7.º - A mesa directora e julgadora da eleição compor-se-á de tres membros assim discriminados: o Juiz de Menores, como presidente; o Director Geral do Departamento e um membro de qualquer associação matriculada, escolhido livremente pelo Secretario da Justiça e Negocios do Interior.
Paragrapho unico - Além dos membros julgadores, a mesa terá um secretario, que será o Secretario do Departamento.
Artigo 8.º - Compete á Mesa:
1) - receber e apurar os suffragios dos eleitores:
2) - decidir por maioria de votos todas as difficuldades ou duvidas que ocorrerem;
3) - manter a ordem;
4) - communicar ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior as occorrencias, cuja secção deste dependerem;
5) - mandar archivar na Secretaria do Departamento todos os papeis que tiverem servido para a eleição e seu julgamento, inclusive proclamação dos eleitos;
6) - authenticar, com a assignatura de um dos seus membros, as sobrecartas officiaes e numeral-as á tinta, de um a nove;
7) - assignar a acta;
8) - julgar a eleição;
9) - proclamar os eleitos;
10) - encaminhar os recursos pelo seu Presidente.
Artigo 9.º - Incumbe ao Secretario:
1) - proceder á chamada das associações eleitoras pela lista publicada no "Diário Official" do Estado e acompanhar a votação;
2) - tomar, no caso de protestos quanto a identidade do eleitor, procurador da associação, sua assignatura e as impressões digitaes;
3) - lavrar e co-assignar a acta da eleição;
4) - processar os recursos;
5) - cumprir as demais obrigações que lhe forem attribuidas pelo presidente da mesa.
Artigo 10. - Cada associação matriculada votará por intermedio de procurador - director ou não - com poderes especiaes e expressos para o acto.
Artigo 11. - A votação se fará com uma só cedula, que deverá conter seis nomes differentes, entendendo-se, na ordem em que forem escriptos, os tres primeiros para delegados e os tres seguintes para supplentes.
Paragrapho 1.º - Na cedula de que trata este artigo, considerar-se-á o nome escripto era quarto lugar como votado para supplente do delegado cujo nome estiver escripto em primeiro lugar; e assim, successiva e respectivamente, para os nomes escriptos em quinto e sexto logares, em relação com os nomes escriptos em, segundo e terceiro logares;
§ 2.º - Será considerado nullo o voto dado com infracção do disposto neste artigo.
Artigo 12. - Haver-se-ão como eleitos os que lograrem maioria de votos.
Paragrapho 1.º - No caso de empate far-se-á novo escrutinio, apenas para as vagas ainda não preenchidas; cada associação matriculada votará, então, numa só cedula em tantos nomes differentes quantos forem os logares a preencher.
§ 2.º - Persistindo o empate, a mesa procederá a sorteio.
Artigo 13. - Na falta ou impedimento de algum representante das associações privadas, admittir-se-ão ao Conselho os respectivos supplentes eleitos, na ordem da votação; e, na falta ou impedimento destes, os supplentes eleitos dos demais representantes, segundo a ordem de votação entre todos elles.
Artigo 14. - Do julgamento da eleição caberá recurso suspensivo, no prazo de tres dias, para o Secretario da Justiça e Negocios do Interior, que decidirá dentro de dez dias. Exgottado esse prazo sem decisão, haver-se-á como definitivo o julgamento da mesa. .
Artigo 15. - A proclamação dos eleitos será feita, em qualquer hypothese, pela mesa, ainda quando decorrer da decisão do Secretario da Justiça e Negocios do Interior em grau de recurso.
Artigo 16. - As actas da eleição e a da proclamação, quando, por effeito de recurso, esta se der em nova reunião da mesa, serão enviadas, por cópia, ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior e publicadas no "Diario Official" do Estado.
Artigo 17. - Das decisões do Secretario da Justiça o Negocios do Interior, a que se refere o presente Regulamento, não caberá recurso.
Artigo 18. - Na segunda quinzena de dezembro, o Secretario da Justiça e Negocios do Interior escolherá seus tres representantes e designará, dentre os directores de serviço, o Presidente do Conselho Consultivo.
Artigo 19. - Os casos omissos deste Regulamento e as duvidas que, de sua applicação, surgirem, serão interpretados e resolvidos no sentido mais favoravel á finalidade e aos objectivos das leis de assistencia social.
Artigo 20. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. 
Sylvio Portugal. 

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 3 de dezembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Director Geral.