DECRETO N. 8.027, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1936

Altera as divisas de districto policial da séddo municipio de Monte Aprazivel. para adaptal-as ás actuaes do districto de paz de igual denominação.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio das attribuções e com fundamento no art 34, letra "e", da Constituição do Estado, e 
considerando que por decreto de 8 de fevereiro de 1912, foi creado, então no municipío de Rio Preto, o districto policial de Monte Aprazivel, hoje séde do municipio e comarca do mesmo nome, com sua divisas fixadas pelo mesmo decreto;
considerando que por decreto de 8 de outubro do mesmo anno, foi rectificado o decreto anterior para ampliar o territorio do districto policial e determinar definitivamente as suas divisas; 
considerando que a lei n. 1.438 de 18 de dezembro de 1914, creou o districto de paz de Monte Aprazível, com séde na mesma localidade, dando-lhe divisas que alteraram profundamente as do districto policial; 
considerando que a lei n. 2.008, de 20 de dezembro de 1924, elevando o districto de paz á categoria de municipio ampliou ainda mais o seu territorio, resultando dahi profundas divergencias das primitivas divisas;
considerando que varias leis subsequentes crearam, dentro do mesmo município, outros districtos de paz e policíaes cujos territorios foram desmembrados do districto da séde, alterando sensivelmente as primitivas divisas. quando è certo que devem ter ser perfeitamente indentica,
Decreta:

Artigo 1.º - As divisas do districto policial de Monte Aprazivel, creado pelo decreto de 8 de fevereiro de 1912 rectificado pelo de 8 de outubro do mesmo anno, então do municipio de Rio Preto, hoje séde do municipio e comarca do mesmo nome, ficam alteradas de conformidade com as actuaes do districto de paz de igual denominação estabelecido pela lei n 1.438 de 18 de dezembro de 1914.
Artigo 2.º - Ficam respeitadas, no tocante ao serviço policial dentro do mesmo municipio, as divisas estabelecidas pelos decretos que crearam os districtos policiaes de Buritama, Macahubas, Montevidéo, (hoje Junqueira), Neves, Novo Oriente, Nhandeara, Planalto, São Jeronymo, Sebastianopolis, União, Vicentinopolis, Villa Castilho e Villa Dulce (hoje Major Prado).
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vogor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior

Publicado na 1.ª Seccção da 1.ª Directoria. da Direotoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 4 de dezembro de 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva,  Pelo Director Geral