
DECRETO N. 8.027, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1936
Altera as divisas de districto
policial da séddo municipio de Monte Aprazivel. para adaptal-as
ás actuaes do districto de paz de igual
denominação.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, no exercicio das
attribuções e com fundamento no art 34, letra "e", da
Constituição do Estado, e
considerando que por decreto de 8 de fevereiro de 1912, foi creado, então no municipío de Rio Preto, o
districto policial de Monte Aprazivel, hoje séde do municipio e
comarca do mesmo nome, com sua divisas fixadas pelo mesmo decreto;
considerando que por decreto de 8 de outubro do mesmo anno, foi
rectificado o decreto anterior para ampliar o territorio do districto
policial e determinar definitivamente as suas divisas;
considerando que a lei n. 1.438 de 18 de dezembro de 1914, creou o
districto de paz de Monte Aprazível, com séde na mesma
localidade, dando-lhe divisas que alteraram profundamente as do
districto policial;
considerando que a lei n. 2.008, de 20 de dezembro de 1924, elevando o
districto de paz á categoria de municipio ampliou ainda mais o
seu territorio, resultando dahi profundas divergencias das primitivas
divisas;
considerando que varias leis subsequentes crearam, dentro do
mesmo município, outros districtos de paz e policíaes
cujos territorios foram desmembrados do districto da séde,
alterando sensivelmente as primitivas divisas. quando è certo
que devem ter ser perfeitamente indentica,
Decreta:
Artigo 1.º - As divisas do districto policial de Monte
Aprazivel, creado pelo decreto de 8 de fevereiro de 1912 rectificado
pelo de 8 de outubro do mesmo anno, então do municipio de Rio
Preto, hoje séde do municipio e comarca do mesmo nome, ficam
alteradas de conformidade com as actuaes do districto de paz de igual
denominação estabelecido pela lei n 1.438 de 18 de
dezembro de 1914.
Artigo 2.º - Ficam respeitadas, no tocante ao
serviço policial dentro do mesmo municipio, as divisas
estabelecidas pelos decretos que crearam os districtos policiaes de
Buritama, Macahubas, Montevidéo, (hoje Junqueira), Neves, Novo
Oriente, Nhandeara, Planalto, São Jeronymo, Sebastianopolis,
União, Vicentinopolis, Villa Castilho e Villa Dulce (hoje Major
Prado).
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vogor na
data da sua publicação revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, em 4 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Publicado na 1.ª Seccção da 1.ª Directoria. da
Direotoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica, em 4 de dezembro de 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva, Pelo Director Geral