DECRETO N. 8.029, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1936
Proroga
o prazo para a conclusão dos trabalhos de
construcção da estrada de ferro, entre Espirito Santo do
Pinhal e as divisas do Estado de Minas Geraes, concedida pelo decreto
n. 3.925, de 30 de setembro de 1925.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas acerca do requerido pela Companhia Estrada de Ferro
Caracól.
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica concedido o prazo até 31 de dezembro de 1937, para a
conclusão dos trabalhos de construcção da via
ferrea entre Esperito Santo do Pinhal e as divisas do Estado de Minas
Geraes, em direcção á cidade de Caracól
hoje denominada Andradas, concedida á Cia. Estrada de Ferro
Caracól pelo decreto n. 3.925, de 30 de setembro de 1925, e a
que por ultimo se refere o decreto n. 5.435, de 5 de março de
1932.
Artigo 2.º
- Dentro de 30 dias da publicação do presente decreto,
deverá ser assignado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, entre a Companhia Estrada de
Ferro Caracól e o Governo do Estado, um termo de compromisso em
additamento ao de março de 1933, para a
retificação do disposto no artigo 1.º deste decreto,
que entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo, aos 7 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 7 de dezembro de 1936.
Mario da Veiga, Servindo de Diretor Geral.