DECRETO N. 8.029, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1936

Proroga o prazo para a conclusão dos trabalhos de construcção da estrada de ferro, entre Espirito Santo do Pinhal e as divisas do Estado de Minas Geraes, concedida pelo decreto n. 3.925, de 30 de setembro de 1925.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas acerca do requerido pela Companhia Estrada de Ferro Caracól.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica concedido o prazo até 31 de dezembro de 1937, para a conclusão dos trabalhos de construcção da via ferrea entre Esperito Santo do Pinhal e as divisas do Estado de Minas Geraes, em direcção á cidade de Caracól hoje denominada Andradas, concedida á Cia. Estrada de Ferro Caracól pelo decreto n. 3.925, de 30 de setembro de 1925, e a que por ultimo se refere o decreto n. 5.435, de 5 de março de 1932.
Artigo 2.º - Dentro de 30 dias da publicação do presente decreto, deverá ser assignado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, entre a Companhia Estrada de Ferro Caracól e o Governo do Estado, um termo de compromisso em additamento ao de março de 1933, para a retificação do disposto no artigo 1.º deste decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo, aos 7 de dezembro de 1936.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 7 de dezembro de 1936.

Mario da Veiga, Servindo de Diretor Geral.