DECRETO N. 8.065, DE 29 DE DEZEMBRO  DE 1936

Approva o Regulamento Geral  de Administração da Força Publica  do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, letra "c" da  Constitução do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento Geral de Admnistração da Força Publica do Estado de São Paulo, que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 1936.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,

Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 30 dias do mez de dezembro de 1936.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.


 REGULAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - (R.G.A)

TITULO I


Da organização de serviço


CAPITULO I


Parte geral


Artigo 1.º
- Os corpos de tropa, repartições e estabelecimentos que tiverem a seu cargo fundos ou  materiaes para gerir, constituem unidades administrativas.

Artigo 2.º - Essas unidades são as seguintes:
a) - Quartel General;
b) - Serviços ( Engenharia, Fundos, Intendencia e Material Bellico);
c) - Hospital Millitar;
d) - Sanatorio Milllitar;
e) - Centro de Instrucção Millita;
f) - Escola de Educação Physica;
g) - Batalhões ( de caçadores,  de guardas e de bombeiros);
h) - Regimento de Cavallaria;
i) - Companhias  e  esquadrão independentes.
Artigo 3.º - Cada unidade unidade administrativa é normalmente gerida por um Conselho de Admnistração que,  sob a presidencia do comandante, director ou chefe respectivo, providencia, de conformidade com os regulamentos e  disposições vigentes, acerca do tudo que seja necessario a vida material  da tropa, em tempo de paz, bem como quanto ao material preciso para a mobilização.
Paragrapho unico - O Conselho de Admnistração exerce vigilancia sobre o pessoal encarregado de executar suas deliberações e verifica a  contabilidade dos gestores de fundos e materiaes, sendo cada um de seus membros individualmente responsável por qualquer irregularidade que commetter ou consetir.
Artigo 4.º -  Para satisfação das necessidades materiaes do pessoal, a acção admnistrativa  dos Conselhos de Administração consiste em receber os recursos ( em dinheiro ou especie), gerir-lhe o emprego e de tudo prestar contas.
Paragrapho unico - As unidades administrativas recebem as dotações de dinheiro e mateial, mediante pedidos ou requisições encaminhados aos orgãos competentes, de accôrdo com os effectivos e disposições das leis  e regulamentos em vigor.
Artigo 5.º - A direcção e vigilancia do emprego dos recursos assim obtidos, são consignados na escripta dos respectivas contas.
Paragrapho 1.º - Estas contas, acompanhadas de um balancete, sõs enviadas mensalmentao Serviço de Fundos, e, depois se regularizadas e verificadas, presentes ao Conselho Geral de Administração, na forma do Regulamento do Serviço de Fundos.
Paragrapho 2.º - O balancete acima referido consignará o saldo do mez anterior, o movimento mensal  de receita e despesa e o saldo a transportar para o mez seguinte.
Artigo 6.º - As dotações tanto em dinheiro como especie são de duas categorias:       
a) - umas resultam da apreciação das necessidades individuaes e distribuem-se accôrdo com o effectivo real a prover;
b) - outras decorrem das necessidades da vida commun ou da dificuldade de especificar a dotação por individuo, e têm o carater de dotações globaes, distribuidas em razão do effectivo da unidade e das varias situações em que, por motivo de serviço, ella pode achar-se, constituindo, confrome o fim especial a que são destinadas, os differentes supprimentos.
Paragrapho 1.º - As dotações referidas na letra a, são:
a) - soldo  e gratificação ;
b) - despesa de transporte  individual;
c)  - diarias de alimentação;
d) - qualquer outra addicional de vencimentos.
Paragrapho 2.º - Os supprimentos  de que trata a  letra b, destinam-se a:
a) - conservação de fardamentos;
b) - conservação e reparação de equipamento e arreamento;
c)  - conservação  e reparação do armamento e material de guerra;
d) - conservação  e reparação do material de aquartelamento, alojamento e acabamento;
e) - iluminação;
f) - forragem e ferragem;
g) - expediente;
h)  - despesas diversas;
Artigo  7.º - Quanto ás dotações especificadas no art. 6.º,  § 1.º, o Conselho só as percebe na medida do estrictamente necessario para assegurar a cada um dos millitares presentes na  unidade e recebimento das importancias que, com taes titulos, lhes são devidas pelo Estado.
Parafrapho 1.º - No que concerne ás despesas de transporte, o Conselho só intervem para adeantar aos militares interessados, as quantias que, por esse motivo  lhes couberem, solicitando aos Serviço de Fundos, mediante justificação, providencias para o reembolso.
Paragrapho 2.º - Quanto ás indenizações de diarias e abonos, os Conselhos obedecerão ao disposto nos regulamentos especiaes.
Artigo 8.º - O emprego dos fundos correspondentes aos diversos supprimentos, é feito pelo Conselho de Administração, com a  iniciativa e autonomia compativeis com os interesses do Thesouro.
Paragrapho 1.º - Além da remessa mensal das contas, de accôrdo com o art. 5.º,  § 1.º, as unidades deverão enviar, durante o mez de janeiro,  ao Serviço de Fundos o balanço geral do movimento de dinheiros no anno findo.
Paragrapho 2.º - As unidades devem igualmente prestar contas do movimento de material, pela seguinte fórma:
a) - mensalmente: valor total da materia prima  recebida, adquirida, consumida e de seus residuos, bem como do material de consumo recebido e adquirido;
b) - annualmente: valores patrimoniaes de moveis, immoveis e semoventes.
Artigo 9.º - A inspecção e fiscalização administrativa das unidades, serão exercidas pelo Commando Geral, por intermedio dos Chefes de Serviço e do Inspector Administrativo, comprehende:
a) - assistencia administrativa permanente junto ao Conselho:
b) - verificação da regularidade das contas;
c) correcções  e retificações julgadas necessarias;
d) - verificações periodicas ou inesperadas das existencias em dinheiro e material;
e) - exame de todos os documentos e registros refeerntes à administração, inclusive os das deliberações do Conselho e sua correspondencia;
f) - apreciação da legalidade dos actos administrativos a que se referem esses documentos.
Artigo 10. - Em cada unidade administrativa, os fundos e documentos de valor serão depositados, sob a  responsabilidade do Conselho, em cofre  especial de tres chaves, sendo clavicularios  o commandante, o sub-commandante ou fiscal  e o thesoureiro, que ficarão, respectivamente, com as chaves numeros 1, 2 e 3.
Paragrapho unico - Os fundos de uma fracção ou destacamento sem Conselho,  serão encerrados num cofre que ficará sob a responsabilidade  do commandante.
Artigo 11 - As quantias superiores a dois contos de réis, serão depositadas em estabelecimento bancario ou caixa economica, escolhido pelo Conselho, revertendo os juros a favor da unidade como receita.
Paragrapho unico - Serão permitidos  pequeno  adeantamentos ao thesoureiro para despesas de prompto pagamento.
Artigo 12. - O unico competente para receber dinheiros destinados á unidades é o thesoureiro ou seu substituto legal, salvo impedimento destes, caso em que o commandante desigurá outro official para tal fim.
Artigo 13 - Os fundos são distribuidos ao corpo pela  repartição  competente, mediante requisição do presidente do Conselho de Administração.
Artigo 14 - Todo o material recebido, adquirido ou recolhido ao deposito da unidade deve ser examinado, no acto da entrega,  por uma commissão nomeada em boletim regimental e composta do sub-commandante ou fiscal, o almoxarife e outro official do corpo, salvo o caso do art. 100, § 1.º.   

CAPITULO II


Composição do Conselho de Administração


Artigo 15
- Os Conselho de Administraçaõ compõem- se normalmente dos seguintes membros:

a) presidente - o commandante, director ou chefe da unidade;
b) - relator - o sub-commandante, fiscal, sub-diretor ou autoridade imediata ao commandante;
c) - vogal - um commandante de sub-unidade, chefe de secção, departamento ou clinica, substituido trimestralmente, por  escala;
d) - thesoureiro - o thesoureiro-almoxarife;
e) - secretario-archvista - o secretario da unidade ou adjuncto da chefia.
Paragrapho 1.º - Nas pequenas unidades administrativas, o Conselho será constituido, apenas, de tres membros:
a) presidente - o commandante, director ou chefe;
b) - ralator e secretario-archivista - a autoridade  immediata ao commandante;
c) - thesoureiro - o thesoureiro-almoxarife ou official que exercer essas funcções.
Paragrapho 2.º - Nas unidades que dispuzerem sómente de 2 officiaes, o Conselho não funccionará como orgão deliberativo, para effeito das disposições do Capitulo VI.
Paragrapho 3.º - Nessas unidades, o presidente do Conselho, além de suas funcções proprias e das do sub-commandante ou fiscal, passará tambem certificado nas contas, cabendo ao outro official occupar-se de tudo  o que disser respeito ás demais incumbencias administrativas que, por disposições expressas, não possam ser confiadas a sub-tenente ou sargento.
Paragrapho 4.º - O Esquadrão e Companhias Independenetes, Serviçio de Material Bellico e Sanatorio, terão seus Conselhos organizados na forma do § 1.º.
Paragrapho 5.º - O Conselho do Quartel General terá como relator o Chefe do Estado Maior e secretario-archivista o adjunto da 2.ª Secção do mesmo E.M. .
Paragrapho 6.º - Do Conselho de Admnistração do Serviço de Intendencia fará tambem parte, como membro permanente, o Chefe do Estabelecimento de Material da Intendencia.
Artigo 16. - A funcção de membro do Conselho não isenta nenhum official do seu serviço normal.
Artigo  17. - Sempre que fôr creada uma nova unidade administrativa, o seu regulamento fixará a  composição do respectivo Conselho.

CAPITULO III


Agentes do Conselho


Artigo 18.
- O Conselho de Administração tem por agentes execuitvos os officiaes de adimistração, os commandantes de companhias e esquadrões e os chefes de serviços ou encarregados de  incumbencias especiaes que tenham temporariamente dinheiro ou material a seu cargo (ajudante, medico, veterinario, instructores, directores de escola regimental, etc.).

Paragrapho Unico. Cada um desses agentes é responsavel perante o Conselho pela gestão do numerario e material que tiver para empregar, conservar, transformar  ou distriibuir, os quaes constarão dos registros e escripturação determinadas  pelos regulamentos e instrucções de cada serviço.

CAPITULO  IV


Instalação e dissolução do Conselho


Artigo 19. -
Os Conselhos de Admnistração dos  serviços, corpos  de tropa, estabelecimento ou repartições serão installados ou dissolvidos pelo Commandante Geral ou official por elle designado para represental-o, com assistencia do chefe do Serviço de Fundos ou de um seu delegado, especiamente incumbido da verificação das contas.

Artigo 20. - Do acto da installação ou dissolução do Conselho de lavrará  uma acta, assignada por todos os membros e delegados  presentes, sendo enviada  uma copia ao Conselho Geral de Administração.
Artigo 21. - No caso, de fracções constitutivas de uma unidade administrativa aquartelarem separadamente, mas na mesma localidade, o Conselho funccionará onde se achar o estado-maior da unidade.
Paragrapho 1.º - Si porém, essas fracções estiverem destacadas em localidades distantes, administrar-se-ão independentemente, prestandno mensalmente contas á unidade  administrativa , séde  do estado-maior do corpo, por meio dos balancetes e documentos justificativos, que, para esse fim, lhe serão enviados.
Paragrapho 2.º - Si ainda taes fracções se subdividirem em pequenos destacamentos sob as ordens de chefes independentes, esses tambem administram-se separadamente a  datar do dia da separação, si, ao contrario reunirem-se varios pequenos destacamentos do mesmo corpo, passam a ter uma unica administração, exercida pelo commando do novo destamento, a datar do dia seguinte ao da reunião.
Paragrapho 3.º - Os destacamentos deixam de ter administração autonoma quando, em virtude da facilidade de communicações, receberem o que lhes fôr devido na unidade ou fracção de que dependem.
Paragrapho 4.º - O Commando Geral poderá, em casos especiaes e quando julgar conveniente, desligar da respectiva unidade, ligando-a a outra ou dando-lhe administração autonoma, qualquer fracção destacada.
Paragrapho 5.º -  Todo o destacamento que entrar na guarnição onde de achar uma fracção do seu corpo de commando superior, cessa de administrar separadamente, a datar do dia seguinte ao da reunião, a menos que tenha recebido ordem em contrario.

CAPITULO V


Competencia e attribuições do Conselho


Artigo 22
- Ao Conselho compete, além do disposto no Regulamento do Serviço de Fundos:

1) - resolver as questões concernentes a fornecimentos e contractos;
2) - celebrar, mediante previa autorização do Commando Geral, em épocas  determinadas e de accordo com a legislação em vigor, os contractos necessarios para provimentos, confecções ou reparações, desde que as despesas estejam autorizadas pelos regulamentos e instrucções respectivas, sem, entretanto, ultrapassar as quantidades e preços fixados nas tabellas;
3) - ordenar compras e prescrever confecções e reparações pagaveis mediante apresentação de facturas depois da necessaria  concorrencia, salvo quando não fôr possivel celebrar contractos ou se tratar de pequenos fornecimentos de entrega immediata; todavia a despesa só pode  ser ordenada, quando deva correr por conta de determinado supprimento ou das economias licitas e não exceda  de  um conto de réis, sendo indispensável fóra destes casos, a previa autorização do Commando Geral;
4) - receber das repartições pagadoras, por intermedio do thesoureiro, os quantitativos dos differentes supprimentos, bem como qualquer importancia destinada á unidade;
5) - autorizar as despesas extraordinarias, dentro  das respectivas verbas ou supprimentos, não podendo excedel-as, sob pena de responsabilidade, á qual ficará tambem sujeito o agente executivo que a realizar antes de publicada a ordem em Boletim de unidade. Exceptuam-se aos casos de execução urgente, determinados pelo presidente do Conselho, para os quaes a ordem deve ser publicada dentro de 24 horas;
6) - assegurar aos commandantes de destacamentos e sub-unidades bem como aos chefes  de serviços ou incumbencias especiaes, os materiaes necessarios á sua  administração;
7) - propor ao Commando Geral, quando for o caso, a adopção das providencias julgadas convenientes para melhor funcionamento do Conselho;
8) - comunicar ao Commandante Geral qualquer irregularidade ou falta na marcha da administração, indicando os responsaveis, todas as vezes que as providencias necessarias estejam fóra de suas attribuições; podendo, entretanto, suspender o culpado, conforme a gravidade do facto, mediante reunião para esse fim especialmente convocada, com a presença sempre que possivel, de representante do Commando Gral;
9) - autorizar a compra ou concerto de qualquer material necessario aos serviços da unidade, mediante indemnização. A compra ou concerto serão obrigatorios em estabelecimentos do Estado, quando se tratar de material de transporte, armamento, equipamento ou outro qualquer que requeira uniformidade e condições techinicas especiaes;
10) - prestar ao Commando Geral, Inspector Administrativo, chefes de serviço, ou seus delegados, em qualquer inspecção, todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos;
11) - Inspeccionar os depositos da unidade, velando pela bôa arrumação e acondicionamento de todo o material adquirido, fornecido ou recolhido, incubindo ao subcommandante ou fiscal certificar-se, por occasião do encerramento annual da escripturação, da  exacta concordancia entre as quantidades do referido material existente nos depositos e em serviço, com as consignadas em  carga;
12) - assegurar-se como julgar conveniente e, no minimo, uma vez por mez da da existencia effectiva dos fundos em cofre, sendo publicada em boletim a importancia dos saldos encontrados.
Artigo 23 - Os fornecimentos para subsistencia dos homens e forrageamento dos animaes constituem objecto de regulamentos  especiaes.
Artigo 24 - Nos casos de fraccionamento da unidade, o Conselho administra directamente a parte em que se achar o Commando e, fica, além disso, encarregado das operações concernentes á administração geral da unidade e da guarda dos archivos.

CAPTULO VI


Sessões do Conselho


Artigo 25
- O Conselho só pode deliberar estando presentes todos os seus membros ou, excepcionalmente e por impedimento legal, a maioria absoluta delles.

Paragrapho 1.º - O presidente convocará o Conselho:
a) - mensalmente :para ajuste de contas do mez anterior;
b) - extraordinariamente, mediante requerimento da maioria dos seus membros ou do representante do Commando Geral, para inspecções.
Paragrapho 2.º - O dia, hora e lugar da reunião serão designados em boletim da unidade, e avisado o representante do Commando Geral, quando fôr o caso.
Paragrapho 3.º - O membro que não puder comparecer deve justificar por escripto o motivo da ausencia, justificativa que só será acceita pelo presidente em caso de força maior, devidamente comprovado e consignado na acta.
Paragrapho 4.º - Nos dias da reuinião do Conselho, os officiaes que delle fizerem parte não devem ser distrahidos em outro serviço, salvo motivo imperioso, convenientemente justificado.
Paragrapho 5.º - O Presidente  submette á aprovação  do Conselho a materia dependente de sua deliberação, as propostas, duvidas ou questões   suscitadas por qualquer dos seus membros e bem assim os assumptos já resolvidos por sua ordem, sobre os quaes dará informações por intermédio do relator apresentando os documentos que possam esclarecel-o.
Parágrapho 6.º - Quando se tenha de deliberar sobre as actos que digam respeito pessoalmente a qualquer  dos membros do Conselho, o interessado não pode tomar parte na votação relativa a taes assumptos, assistindo-lhe, todavia, o direito de participar da discussão.
Paragrapho 7.º - Quando necessário, o official  impedido de votar, nas condições do paragrapho anterior, será substituido por outro accôrdo com as normas ordinarias.
Artigo 26 - As decisões do Conselho serão tomadas por  maioria de votos; o presidente os apurará, começando pelo official menos graduado ou em  igualdade de posto, pelo mais moderno, e emitte por ultimo o seu.
Paragrapho 1.º - Em caso de empate, o voto do Presidente é preponderante.
Paragrapho 2.º - Os membros do Conselho que se não conformarem com as deliberações da maioria têm o dever  de consignar em acta os motivos de sua opposição e, sómente neste caso, ficam isentos de responsabilidade.
Artigo 27 - De cada sessão do Conselho, o secretario lavrará uma acta no livro competente, no mesmo dia, sempre que possivel, ou dentro de 24 horas, no maximo, a qual será assignada por todos os membros presentes.
Paragrapho 1.º - A acta da sessão de prestação de contas do thesoureiro será lançada em seguida ao registro do balancete respectivo.
Paragrapho 2.º - A acta será escripta de modo claro e conciso, expondo syntheticamente as questões tratadas e as resoluções adoptadas.
Artigo 28 - O Presidente pode convocar para sessões do Conselho, qualquer official da unidade, principalmente os que tenham  incumbencia especial ou materiaes a seu cargo, sempre que julgue necessario ouvir-lhes o parecer.
Paragrapho unico - A presença do official convocado nas condições deste artigo, bem como  as opiniões que possa  emitir, serão registradas na acta da sessão, que elle tambem assignará.
Artigo 29 - Quando qualquer autoridade militar, com ascendencia administrativa ou fiscalizadora sobre o Conselho, assistir á sessão, sua presença será mencionada na  acta, que tambem será assignada pela mesma autoridade.
Artigo 30 - O Commando Geral ou seus delegados ( Inspector Administrativo ou chefe do Serviço de Fundos - artigo 149, paragrapho 2.º), poderão tomar parte nas sessões do Conselho ou provocar-lhe a reunião, afim de verificar a regularidade do seu funcionamento e a execução dos diversos serviços.
Paragrapho unico - Neste ultimo caso, o Presidente do Conselho será notificado directamente pelo interessado na convocação, com o prazo minimo de 24 horas uteis.
Artigo 31 - Se circumstancias excepcionaes e imprevistas não permittirem reunir o Conselho, por ser o numero de officiaes presentes na séde da unidade, inferior ao minimo exigido para o seu funccionamento, o presidente tomará, sob sua responsabilidade, as medidas indispensaveis para assegurar a marcha dos serviços administrativos, mencionando-as no boletim do mesmo dia ou nas  primeiras 24 horas uteis.
Paragrapho unico - As medidas tomadas nessas condições devem ser levadas , logo se reuna, lançadas em acta e submettidas á decisão do Commando Geral, caso não tenham sido approvadas pelo dito Conselho.
Artigo 32. -  Toda a correspondencia será assignada pelo presidente sob a formula F............ posto - Presidente do Conselho de Administração.
Paragrapho unico. O presidente poderá delegar a assignatura da correspondencia ao sub-commandante ou  fiscal.

CAPITULO VII


Execução das decisões do Conselho


Artigo 33. -
O Presidente, a quem compete dar as ordens necessarias para effectivar as deliberações do Conselho, pode suspender a execução de qualquer  dellas que lhe pareça contraria ás leis e regulamentos em vigor, aos interesses da unidade ou do Thesouro, affectando o caso ao Commando Geral, a quem remetterá uma copia da deliberação tomada, justificando-a.

Artigo 34 - Na ausencia do Presidente , o official que o substituir far-lhe-á chegar ás mãos, no mais breve prazo possivel, uma copia da acta da sessão.
Paragrapho 1.º - Se o Presidente resolver sustar a execução de qualquer das deliberações consignadas nessa acta, convocará o Conselho para reconsideração do seu acto, dentro do menor prazo possivel.
Paragrapho 2.º -  Caso o Conselho não modifique a deliberação impugnada, o Presidente procederá de accordo com o disposto no artigo anterior.

CAPITULO VIII


Attribuições  do pessoal da administração


Artigo 35
- Ao Presidente do Conselho, além das attribuições que lhe são conferidas pelo Regulamentjo do Serviço de Fundos, compete:

1) - assignar os documentos referentes ao Conselho;
2) - agir, em caso de urgencia, em nome do Conselho, ao qual dará conhecimento das deliberações tomadas por meio de publicação em boletim, em reunião ordinaria ou especialmente convocada, considerando-se solidario com elle o membro que, na primeira sessão, não fizer constar o contrario na respectiva acta;
3) - remetter á autoridade competente copia do voto da maioria do Conselho, quando este deixar de approvar actos seus, pelos quaes será então o unico responsável;
4) - prevêr tudo o que se relacione com a administração geral da unidade e com a mobilisação da tropa;
5) - verificar, auxiliado pelo sub-cammandante ou fiscal, sempre que entender conveniente, a existencia dos dinheiros em  cofre e materiaes em deposito, conforme a discriminação da respectiva escripta;
6) - assignar os contractos approvados pelo  Conselho;
7) - designar o official que deve completar a Commissão de que trata o art. 14;
8) - ordenar, em boletim, a carga e descarga do material, de accordo com o disposto no art. 31, § 4.º, letra a;
9) - autorisar a sahida de material dos respectivos depositos, mediante pedidos regulamentares, depois de conferidos e rubricados pelo sub-commandante ou fiscal;
10) - ordenar o resarcimento dos damnos e prejuizos causados pelos agentes responsaveis determinando que lhes seja descontada dos vencimentos a importancia correspondente;
11) - requisitar das officinas, por intermedio das autoridades competentes, os concertos do material, nas condições do art. 22., n. 9.
Artigo 36. - Compete ao sub-commandante, fiscal ou immediato do presidente, além das attribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do Serviço de Fundos:
1) - Velar pela fiel execução das deliberações do Conselho e pontual cumpriimento das decisões do Presidente;
2) - exercer, secundando o Presidente, fiscalização permanente e sem restricções, sobre os pormenores da administração a cargo dos diversos agentes do Conselho, examinando a exactidão das operações registradas nos livros da unidade;
3) - informar, promptamente, o Presidente a respeito de qualquer abuso, desidia ou irregularidade que chegar ao seu conhecimento, para que este tome as providencias necessarias;
4) - conferir e rubricar, depois de devidamente informados, na forma do artigo 113, os pedidos de material que tenha de levar o despacho do Presidente;
5) - examinar os pedidos de fundos ou material feitos pelas fracções destacadas e propôr ao Conselho a fixação das somas ou quantidades que lhes devem ser enviadas;
6) - inspeccionar o andamento dos serviços administrativos naquellas fracções;
7) - transmnttir aos officiaes de  administração e demais agentes do Conselho, verbalmente ou por escripto, ordens e instrucções do Presidente, relativas aos serviços administrativos a cargo de cada um;
8) - derimir as duvidas ou contestações havidas entre agentes do Conselho, resalvando-lhes o direito de appellarem para o Presidente;
9) propôr ao Conselho o necessario augmento ou diminuição nos fundos ou materiaes a fornecer ás fracções da unidade  e serviços especiaes;
10) - rubricar, por chancella, todos os livros de escripturação que disserem respeito á administração financeira da unidade ou de suas fracções;
11) - regular as despesas do cofre de maneira a não haver faltas;
12) - velar para que os dinheiros recebidos pelo thesoureiro e não se destinem a immediata applicação, sejam logo recolhidos ao cofre, dando, em qualquer caso,  publicidade em boletim;
13) - assistir, acompanhado do almoxarife e de um official designado pelo commandante, ao recebimento do material adquirido pelo corpo e do que fôr enviado por qualquer destacamento, unidade, repartição, estabelecimento ou serviço, procedendo nessa ocasião ao necessario exame  para verificar se o peso, qualidade, quantidade e estado estão de accôrdo com as clausulas e estipulações do contracto, de conformidade com as amostras ou modelos adoptados e nos termos das facturas, guias relações ou ordens que forem apresentadas;
14) - fiscalizar, quando entender necessario, a sahida dos artigos fornecidos ás fracções e serviços da unidade, providenciando para que tudo seja feito com presteza e regularidade;
15) - verificar, em aviso previo, a  quantidade e estado de conservação do material em serviço, bem como das provisões em deposito, levando ao conhecimento do Presidente qualquer  irregularidade encontrada com a declaração do responsavel.
Artigo 37 - Compete ao secretario:
1) - lançar nos livros respectivos, as actas da sessão do Conselho;
2) - redigir, expedir e protocollar toda a  correspondencia do Conselho, excepto a que compete ao sub-commandante ou fiscal e ao thesoureiro;
3) - organizar e conservar o archivo de toda a correspodencia do Conselho;
4) - guardar ou archivar os documnetos de caracter reservado;
5) - organizar o fichario dos papeis archivados, extrahir e certficar, submettendo ao "confere" do sub-commandante ou fiscal, os inventarios, extractos de registros e copias dos documnetos authenticos que estiverem a seu cargo;
6) - solicitar, por intermedio do sub-commandante ou fiscal, o material de expediente necessario ao serviço do Conselho;
7) - redigir e assignar os editaes de concorrrencia publica ou administrativa e expedir avisos ministrando aos concorrentes todos os esclarecimentos que forem solicitados;
8) - redigir os projectos de contractos, ajustes e documentos analogos, que devam ser submettidos á revisão do sub-commandante ou fiscal e á approvação do Conselho;
9) - lavrar em livro especial todos os contractos celebrados em virtude de resolução do Conselho, e os ajustes affectuados pelo mesmo, remettendo copia ao Conselho Geral de Administração.
Artigo 38 - Ao thesoureiro compete as attribuições discriminadas no regulamento do Serviço de Fundos.
Artigo 39 - Ao almoxarife  compete, além das attribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do Serviço de Fundos:
1) -a gestão e contabilidade do ramo material, mantendo em dia e devidamente exacta a respectiva escripturação, de accôrdo com as disposições em vigor;
2) - ter a seu cargo e manter em dia o "mappa carga" geral da unidade, onde será escripturado todo o movimento de carga e descarga do material;
3) - informar os pedidos de fornecimentos feitos aos depositos, antes de submettel-os a despacho, declarando si estão de accordo com as ordens e tabellas em vigor e accrescentando outras informações que possam esclarecer o chefe da unidade;
4) - ter uma relação de todo o material distribuido sem responsavel directo permanente, com designação dos lugares em que esse material se achar;
5) - guardar as amostras, modelos ou tipos de material, devidamente authenticados;
6) - fazer os pedidos de material e recebel-o com a commissão para esse fim nomeada (art. 14.), sendo as respectivas contas certificadasa pelo sub-commandante ou fiscal, afim de serem pagas;
7) - assistir com o sub-commandante ou fiscal e o official designado pelo Presidente, na forma do art. 35., n. 7, à arrecadação, recebimento e distribuição do material , e bem assim ao exame dos artigos que forem recohidos por imprestaveis ou sem serventia, cumprindo-lhe, assignar com o demais membros da commissão o termo respectivo, lavrado em separado ou no proprio documento de entrada;
8) - propor ao Conselho tudo o que fôr necessario a acquisição e bôa conservarção do material ou á carga, transferencia e descarga do mesmo;
9) - distribuir as fracções da unidade, serviços e incumbencias, mediante recibo, o material mandado fornecer aos mesmos e, mediante publicação em boletim, o de que trata o numero "4" deste artigo:
10) - receber da repartição competente o material destinado ao corpo e os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, passando recibo e organisando relação discriminativa da quantidade, preço e tempo de duração, afim de ser publicada em boletim;
11) - receber, por ordem, o que constar das guias de recolhimento, passando recibo onde mencionará com clareza o estado do material;
12) - dirigir o acondicionamento do material que deva ser remettido a qualquer tracção da unidade ou a outro destino, enviando uma factura ou guia dentro do proprio volume e outra com o officio de communicação;
13) - fazer as compras directas, mediante pagamento á vista, das miudezas indispensaveis á execução das obras e reparações ordenadas pelo presidente;
14) - mandar effectuar os concertos ou transformações que forem autorisados, certificando-se, sempre que possivel, por meio de visitas assiduas ás officinas ou locaes onde elles se executarem, de que sejam convenientemente feitos de accordo com as prescripções regulamentares;
15) - organizar os balanços regulamentares de material, classificando-o como bens moveis, immoveis, permanentes e de consumo no respectivo grupos, com os seus valores;
16) - organizar o inventario dos moveis, immoveis e semoventes e envial-o aos serviços respectivos;
17) - organizar mensalmente um mappa da materia prima recebida e consumida bem como das obras effectuadas nas officinas;
18) - prestar contas, da gestão do material a seu cargo, nas epocas regulamentares ou extraordinariamente quando lhe fôr determinado por autoridade competente;
19) - ter todo o material permanente e mobiliario marcado com etiquetas em que figurem numero, valor e grupo da respectiva classificação;
20) - não entregar objecto algum da sua carga sem ordem do Presidente e o competente recibo;
21) - examinar, fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber;
22) - receber todos os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, conferindo-os com os documentos respectivos;
23) - annunciar, quando autorisado, os leilões para venda de animaes e materiaes julgados imprestaveis para o serviço;
24) - fazer arrumar e limpar convenientemente os depositos por pessoal de sua confiança (cabos e soldados postos á sua disposição pelo commandante da unidade), providenciado para que tudo se conserve na melhor ordem possivel, de modo a evitar deterioração de artigos e facilitar os balanços;
25) - ter a seu cargo e sob a sua direcção as officinas da unidade;
26) - dirigir e fiscalizar a illuminação do quartel, fazendo a respectiva escripturação;
27) - communicar ao sub-commandante ou fiscal o estrago de qualquer artigo que estiver sob sua guarda, prestando-lhe os devidos esclarecimentos;
28) - ter a seu cargo as viaturas, arreamento e mais material de transporte, pertencentes a unidade;
29) - ser responsavel perante o Conselho pela guarda, conservação e movimento do material a seu cargo.
Artigo 40 - O almoxarifado recebe do sub-commandante ou fiscal as ordens e intrucções relativas aos serviços a seu cargo e com elle se communica directamente sobre o que disser respeito a material.
Artigo 41 - O almoxarife é especialmente responsavel;
a) - pela existencia e bom estado do material a seu cargo;
b) - pela sahida e distribuição irregulares ou feitas mediante pedidos não revestidos da autorização legal;
c) - pela ommissão de entradas;
d) - pela falta de escripturação em dia.
Artigo 42 - Em caso de substituição do almoxarife, será feita a conferencia do material pertencente á carga geral da unidade á vista do respectivo mappa, no qual serão lançadas as alterações ou irregularidades porventura encontradas. O lançamento deverá ser assignado pelos dois almoxarifes e visado pelo sub-commandante ou fiscal, só podendo ser desligado da unidade o official substituido depois de satisfeita esta exigencia.
Paragrafo unico - A entrega da carga se fará dentro do prazo maximo de 30 dias.
Artigo 43 - Ao aprovisionador compete, além das attibuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do Serviço de Fundos:
1) - a gestão e contabilidade do ramo, subsistencia do pessoal e dos animaes, mantendo em dia e devidamente exacta a respectiva escripturação, de accôrdo com a legislação em vigor;
2) - fazer parte da commissão de rancho nas condições previstas em regulamento especial;
3) - fazer os pedidos e os vales de generos e forragens, recebel-os com a commissão e certificar as respectivas contas, afim de serem pagas;
4) - ser o principal responsavel pela guarda, conservação e distribuição dos generos, forragens, utensilios e moveis usados no serviço de subsistencia da unidade;
5) - fazer compras directas, mediante pagamento a vista, de miudezas indispensaveis ao seu serviço, precedidas da indispensavel ordem do presidente;
6) - proceder, no fim de cada quinzena, em presença do sub-commandante ou fiscal, ao balanço geral dos generos existentes na arrecadação e apresentar áquella autoridade um mappa demonstrativo dos generos entrados e consumidos durante a quinzena e dos que passarem para a seguinte;
7) - fazer, com a necessaria antecedencia, o pedido de generos para cada quinzena, levando em conta os que houverem passado da anterior;
8) - fazer, com a necessaria antecedencia, os pedidos de generos de consumo immediato ( carne fresca, pão, verduras, etc.);
9) - propôr semestralmente a tabella de distribuição diaria de generos, de accôrdo com a tabella geral, organizada pelo Commando Geral;
10) - distribuir os generos e forragens para o consumo diario: os primeiros  em presença de mais um membro, pelo menos, da commissão de rancho e, a segunda na presença do official do dia;
11) não entregar objecto ou artigo algum a seu cargo, sem ordem do Presidente e o competente recibo;
12) - examinar, fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber;
13) - communicar ao sub-commandante ou fiscal o estrago de qualquer genero ou artigo sob sua guarda, prestando-lhe os devidos esclarecimentos;
14) - propor, por intermedio do sub-commandante ou fiscal, tudo o que julgue conveniente á melhora das condições do rancho e forrageamento dos animaes.
Artigo 44 - Ao commandante de qualquer fracção de unidade administrativa (companhia, esquadrão, etc.), compete:
1) - zelar pelo bom andamento da administração e contabilidade do material na fracção sob suas ordens e pela guarda e emprego dos dinheiros que lhe forem confiados;
2) - providenciar promptamente para que todos os serviços marchem com regularidade e sejam executados com cuidado pelos responsaveis directos, e para que o pessoal sob suas ordens receba as dotações e vencimentos que lhe forem devidos na fórma dos regulamentos e instrucções de cada serviço;
3) - velar por que o material distribuido seja conservado em bom estado e a escripta represente a expressão exacta da existencia dos objectos;
4) - passar revista de "effectivo" e "mostra" necessarias, pelo menos, no principio de cada periodo de instrucção e depois das manobras, afim de certificar-se que cada homem esta provido de tudo quanto nos registros figurar como em seu poder;: que os objectos são tratados com zelo e as distribuições feitas com o necessario criterio, evitando que um mal entendido espirito de economia possa comprometter o asseio e correcção do pessoal;
5) justificar, verbalmente ou por escripto, todos os actos de sua gestão, taes como: compras, recebimentos, reparações, perdas, imputações, distribuições de toda a natureza e quaesquer alterações que possam crear direitos aos seus commandados;
6) - fazer organizar pelo pessoal competente, sob sua responsabilidade e direcção a escripta administrativa da sub-unidade;
7) - designar, sem prejuizo da instrucção ou serviço principal, um ou dois sargentos ou cabos, convenientemente habilitados, para acompanharem assiduamente os encarregados dos serviços administrativos da sub-unidade, afim de se habilitarem para substituil-os nas suas faltas ou impedimentos;
8) - dirigir suas reclamações ao commandante, por intermedio do sub-commandante ou fiscal, quando o pagamento de vencimentos ou a distribuição do material não se realizar nas épocas regulamentares, ou quando os fornecimentos forem defeituosos ou incompletos.
Artigo 45 - Os commandantes de sub-unidades a que se refere o artigo anterior são especialmente responsaveis:
a) - pela existencia de qualquer importancia que tenham recebido e ainda não empregada e por aquellas que não forem recolhidas dentro do prazo estipulado;
b) - pela existencia e bôa conservação do material que tenham recebido e não esteja distribuido;
c) - pelo pagamento ou distribuição de qualquer natureza feitos contrariamente aos regulamentos e instrucções vigentes.
Artigo 46 - Os commandantes de fracções de unidade ou formação de serviço são os intermediarios entre o seu pessoal e o Conselho, exercendo a fiscalização da parte administrativa que directamente lhe interessar.
Artigo 47 - Esses commandantes fiscalizam os fundos e provisões distribuidos ás sub-unidades: cumprindo-lhes mais que a qualquer outro, pela sua firmeza, vigilancia e correcção, interessar os seus commandados na conservação a economia dos artigos que lhes forem confiados, fazendo com que sejam cuidadosos com tudo quanto pertencer ao Estado.
Artigo 48 - O commandante de qualquer fracção de unidade administrativa destacada temporariamente, reune sob sua direcção, e, sob a vigilancia do commandante da unidade, as attribuições e responsabilidades do Conselho e de seus agentes. E obrigado todavia a submetter os projectos de contractos ao Conselho para que este lhe dê a necessaria autorização.
Artigo 49 - O Conselho ou o Presidente podem suspender ou ordenar a reforma de qualquer acto do commandante de destacamento, quando o julgarem contrario ao espirito dos regulamentos ou aos interesses da administração, e tornarem effectiva a sua responsabilidade, quando, da pratica do acto, resultar prejuizo para o Estado, unidade ou pessôa.
Artigo 50 - O commandante de unidade sem Conselho poderá utilizar-se do auxilio de um aspirante a official, sub-tenente ou sargentos, para os pormenores do serviço e organização da escripta, sem que esse concurso isente ou diminua sua responsabilidade pessoal.
Artigo 51 - Os commandantes de destacamentos assumem as obrigações e responsabilidades que este regulamento confere aos Conselhos de Administração e aos seus agentes.

CAPÍTULO IX


Responsabilidade pessoal


Artigo 52
- O official investido de funcção administrativa e responsavel:

a) - pelo bom desempenho das obrigações que lhe competirem:
b) - pelos actos que praticar no exercicio das proprias attribuições ou medidas que adoptar contrarias ás leis e regulamentos;
c) - pelos actos illegaes de seus agentes, desde que não tenha providenciado em tempo para punil-os:
d) - pelas consequencias que resultarem da inobservancia e má comprehensão de qualquer dos seus deveres ou não execução, por incuria sua, de disposições legaes;
e) - pela guarda, bôa conservação e regular distribuição de fundos, e materiaes que lhe forem confiados, estejam elles distribuidos ou a serviço da tropa sob sua immediata direcção.
Paragrapho 1.º - Não poderá isentar-se dessa responsabilidade senão em caso de força maior, devidamente comprovada, de accôrdo com este regulamento.
Paragrapho 2.º - A responsabilidade será pecuniaria, sempre que haja prejuizo para o Estado, unidade ou pessoa, proveniente da falta de cuidado, interesse e vigilancia, devidamente comprovados.
Paragraphos 3.º - A responsabilidade pecuniaria não exclue a disciplinar e penal que porventura possam existir.
Artigo 53. - Os recursos produzidos contra debitos, por effeito de responsabilidade, não têm, em caso algum, effeito suspensivo.
Artigo 54. - Como regra geral todos os damnos ou extravios de material do Estado deverão ser resarcidos.
Artigo 55. - O facto de ter havido uma syndicancia superior, tomada de conta ou inspecção, não invalida nem diminue a responsabilidade dos gestores directos que ficar comprovada em posteriores verificações.
Paragrapho unico - Dessa responsabilidade compartilharão os primeiros syndicantes ou verificadores desde que, dos documentos por elles examinados, se conclua que tinham elementos para tornal-a effectiva.
Artigo 56. - Os descontos e cargas em que incorrerem, por effeito de responsabilidade, o Presidente e demais membros do Conselho e seus agentes serão tornados effectivos:
a) - pelo Commando Geral: para o Presidente;
b) - pelo Conselho de Administração: para os demais membros e agentes do Conselho.
Artigo 57. - Os membros do Conselho são collectivamente responsaveis;
a) - pelos pagamentos e distribuições que o Conselho ordenar ou autorisar, contrariamente ás disposições em vigor;
b) - pelas irregularidades ou erros assignalados pelo sub-commandante ou fiscal, quando não tenham em tempo, não obstante esse aviso, providenciado para sanal-os;
c) - pelos pagamentos de damnos ou prejuizos causados pelos agentes responsaveis, quando o Conselho não tenha providenciado em tempo para seu ressarcimento:
d) - pela boa conservação do material da unidade;
e) - pelas resoluções contrarias as leis, regulamentos e instrucções em vigor.
Paragrapho unico - Os membros do Conselho de Administração que deixarem de exercer o seu cargo responderão, não obstante, por quaesquer faltas ou contravenções verificadas durante o tempo em que estiveram em exercicio, nos termos deste artigo.
Artigo 58. - Quando o Presidente não assistir á sessão só sera responsavel, juntamente com os outros membros do Conselho, pelas decisões tomadas, quando não usar do direito que lhe é conferido no artigo 33.
Artigo 59. - Os membros do Conselho que não approvarem uma medida adoptada pela maioria e tenham feito consignar na acta o motivo de sua discordancia, não serão passiveis da responsabilidade que essa medida acarretar.
Artigo 60. - Quando se verificar que um Conselho de Administração incorreu em responsabilidade pecuniaria, a somma de que fôr reconhecido devedor será dividida, proporcionalmente, aos vencimentos totaes de cada um, entre os membros que autorisaram a medida ou commetteram a irregularidade, e o seu desconto se effectuará na forma da lei.
Paragrapho unico - De modo semelhante se procederá no caso de responsabilidade pecuniaria dos agentes do Conselho e de todos aquelles que nella houverem incorrido.
Artigo 61 - Quando o Conselho de Administração receber ordem superior para adoptar qualquer medida ou providencia contraria ás disposições em vigor, ficarão os seus membros isentos de qualquer responsabilidade que possa resultar dessa medida, desde que tenha procedido de accôrdo com o disposto no art. 116 do Regulamento do Serviço de Fundos.
Artigo 62 - O sub-commandante ou fiscal é responsavel pela exactidão das contas apresentadas pelos agentes, pelo que deve conferil-as antes de appôr o seu "Visto" e, como encarregado da verificação das operações registradas nos livros da unidade, participa, in totum, com os officiaes de administração, do pagamento dos damnos ou prejuizos resultantes de negligencia, abuso ou malversação que se produzam nos serviços administrativos da unidade, sempre que ficar provado ser o damno ou prejuizo occasionado por falta ou defeito de sua superior vigilancia.
Artigo 63 - Os clavicularios são pecuniaria e solidariamente responsaveis por todos os fundos e valores confiados á sua guarda que, em face dos saldos accusados na escripturação, devem existir no cofre.
Artigo 64 - Sempre que algum dos clavicularios esteja inhibido de desempenhar as respectivas funcções será substituido por outro membro do Conselho, sendo conferidos em sessão, os valores existentes no cofre com o saldo verificado, o que constará da acta.
Artigo 65 - A commissão de que trata o art. 14 é collectivamente responsavel pelos prejuizos que resultarem da falta de uniformidade dos objectos contractados e por ella recebidos com os modelos, typos ou padrões em vigor, de sua má qualidade ou defeito de manufactura.

TITULO II


DO FUNCCIONAMENTO DO SERVIÇO


CAPÍTULO I


Doptações, renovações, manutenções e distribuição das provisões


Artigo 66
- A unidade é provida do material necessario, quer por meio de compras no commercio ou confecções que esteja autorizada a effectuar directamente, quer recebendo-o dos estabelecimentos, officinas e depositos do Estado ou de outras unidades, de accôrdo com as instrucções ou ordens existentes.

Paragrapho 1.º - O material necessario aos destacamentos será fornecido pelo deposito da unidade que se achar mais proxima, quando fôr difficil ou dispendioso recebel-o directamente da propria unidade ou adquiril-o no commercio.
Paragrapho 2.º - No caso do supprimento ser feito por outra unidade será ella indemnizada da importancia dos fornecimentos, pelo corpo a que pertencer o destacamento ou por este, quando habilitado com os recursos necessarios.
Artigo 67 - E permittida a transferencia de qualquer material de uma unidade para outra, mediante indemnização, quando o interesse do serviço o exigir e houver o consenso dos respectivos commandantes.
Paragrapho unico - Em caso de urgencia a cessão pode ser ordenada pelo Commando Geral, independente das condições estabelecidas neste artigo.
Artigo 68 - A natureza, quantidade e destino dos aprovisionamentos ou doptações do material necessario aos diferentes serviços da unidade são determinadas pelo Commando Geral, de accôrdo com os regulamentos , instrucções e regras especiaes a cada um dos mesmos serviços.
Artigo 69 - O primeiro provimento de material para construir a doptação de cada serviço e o augmento dessa doptação correrá por conta do Estado.
Artigo 70 - A renovação successiva e a manutenção do material recebido como doptação ficam a cargo da unidade, excepto quando se tratar de substituições ou reparações motivadas por causa de força maior devidamente comprovada, por mudança de typo ou em virtude de perdas, damnos ou avarias produzidas por falta dos seus detentores.
Artigo 71 - Para os artigos de uso corrente cuja renovação é feita mediante compras no commercio por conta dos supprimentos, a unidade deve adquirir previamente e de modo mais conveniente, uma certa quantidade de taes objectos não superior ás necessidades do periodo para o qual esses supprimentos foram recebidos, afim de empregal-os, á medida das necessidades, para substituir os artigos de dotação que venham a faltar ou se tornem inservíveis.
Artigo 72 - O provimento do material para occorrer ás necessidades ordinarias é feito de modo a  attingir sempre as dotações regulamentares.
Paragrapho 1.° - A materia prima e accessorios destinados ás confecções ou reparações devem ser tirados dos aprovisionamentos da unidade ou comprados no commercio.
Paragrapho 2.° - Os estabelecimentos ou officinas do Estado serão indemnisados do valor da materia prima que fornecerem.
Paragrapho 3.° - O material comprado directamente no commerico ou fornecido pelos estabelecimentos do Estado, mediante pagamentos, para attender á manutenção e concerto de carga da unidade.
Artigo 73 - As dotações fixadas dever ser mantidas das quantidades prescriptas e os materiaes, quer distribuidos quer em depositos, conservados em bom estado de serviço.
Artigo 74 - Todas as provisões geridas pela unidade pertencem ao Estado, inclusive as adquiridas pelo Conselho de Adminstração.
Artigo 75 - No primeiro dia da mobilização, todo o material de reserva de guerra passa para para o serviço corrente, afim de ser distribuido de accôrdo com as instrucções do Commando Geral.
Artigo 76 - O regimen de supprimentos cessa de funccionar a  partir do primeiro dia de mobilização, continuando a escripturação a ser feita, quando possivel, segundo os modelos estabelecidos e de accôrdo com a situação, recursos e provimentos.
Artigo 77 - A quantidade e destino do material de cada serviço que a unidade deverá ter como reserva ou provisão de guerra, constarão de tabellas mandadas adoptar pelo Commando Geral.
Paragrapho unico - É prohibido empregar o material de reserva de guerra, mesmo temporariamente, no serviço comum, salvo para renovação por troca imediata, e para certos marteriaes cuja collocação em uso esteja autorizada por disposições especiaes de cada serviço.
Artigo 78 - O aprovisionamentos de uma fracção da unidade administrativa comprehende, além dos artigos em uso e dos que forem necessarios para fardar, equipar e armar o pessoal em serviço, uma pequena reserva que permitta as substituições, á medida que forem impostas pelas necessidades.
Artigo 79 - As compras no commercio para occorrer ao primeiro provimento e succesivo augmento ou renovação de dotações, são confiadas ao Conselho, que as fará mediante  concorrencia publica ou administrativa, quando devidamente autorizada pelo Commando Geral.
Paragrapho 1.° - Os artigos comprados devem guardar perfeita identidade com os modelos, typos ou padrões em vigor e satisfazer rigorosamente as condições estabelecidas nos ajustes ou contractos.
Paragrapho 2.° - Quando se tiver de substituir artigo de modeloo abolido ou modificado, a troca será feita por outro do novo typo regulamentar.
Artigo 80 - Para assegurar uma gestão mais economica, o Commando Geral poderá prescrever para certos fornecimentos (materiaes necessarios á manutenção dos serviços de susbsistencia dos homens e animaes, fardamento, expediente, etc) a elaboração de contractos annuaes ou semestraes, para o conjunto das unidades da guarnição.
Paragrapho 1.° - As concorrencias serão realizadas pelo Serviço de Intendencia, tendo em vista as disposições legaes em vigor, ou pelos Conselhos de Administração quando para isto forem especialmente autorizados.
Paragrapho 2.° - Essas concorrencias serão realizadas perante commissões locaes, em que a unidade e serviços technicos interessados devem estar representados.
Paragrapho 3.° - Os editaes para as concorrencias serão organizados pelo Serviço de Intendencia e devem obedecer ás normas estabalecidas para cada serviço e ás disposições do Regulamento do Serviço de Fundos.
Paragrapho 4.° - Para a execuçãode obras publicas observar-se-á o dispositivo do Regulamento aprpovado pelo Decreto n.8.053 de 26 de dezembro de 1936.
Paragrapho 5.° - Os contractos feitos nessas condições dependem de approvação do Commando Geral, observados os preceitos da legislação vigente e ouvido o Conselho Geral de Administração.
Paragrapho 6.° - Feitos os contractos, as unidades se abastecerão directamente dos artigos contractados nos respectivos fornecedores.
Artigo 81 - Em toda a escripturação de carga, os artigos ou materiaes dever ser precisamente designados pelas classificações apropriadas, de accordo com a nomenclatura geral e organizada pelos respectivos Serviços, sendo prohibida qualquer abreviatura ou modificações.
Paragrapho 1.° - A escripturação relativa a fardamento e calçado obedecerá a regulamento especial.
Paragrapho 2.° - Toda gestão de material dará logar a movimento de entrada e saida, isto é, de carga e descarga, sendo sempre publicado em boletim o preço de qualquer objecto ou material recebido de repartição fornecedora, adquirido no commercio ou confeccionado na unidade.
Paragrapho 3.° -  Nenhuma operação de carga ou descarga, mesmo  por motivo, de transformação, concerto ou desclassificação, será feita sem ordem previa da autoridade competente.
Paragrapho 4.° - São autoridades competentes para autorizar o movimento de carga e descarga de material:
a) - o commandante da unidade - para a carga de todos os artigos adquiridos por conta do Conselho de Administração ou fornecidos pels repartições compentes e descarga dos objectos inutilizados ou extraviados, nos termos dos artigos 87, 130, § unico e 133;
b) - o Commandante Geral - para a descarga dos artigos inutilizados ou extraviados sem motivo de força maior, quando não houver responsavel pelos prejuizos (art.132).
Paragrapho 5.° - Toda a operação de entrada de material para ser valida deve bassar-se em peças ou documentos que permittam o lançamento regular em carga (guia de fornecimento ou recolhimento, factura ou outro qualquer documento do qual constem o estado, preço, quantidade, qualidade e ordem de recebimento). Entretanto, deve-se carregar todo material recebido e distribuil-o em caso de necessidade, aguardando-se a guia de fornecimento para ser publicado o respectivo preço.
Paragrapho. 6.° - Todo o movimento de carga e descarga havido na unidade deve ser communicado ao serviço interessado por meio de uma cópia do item do boletim regimental que publicou a alteração.
Artigo 82 - Todo o material comprado por autorização do Conselho e que deva ser lançado em carga, só poderá ser entregue aos interessados depois de recebido na fórma estatuida neste regulamento e escripturado convenientemente nos registros a cargo do almoxarife.
Artigo 83. - Quando houver material cuja substituição seja necessaria ou tenha completado o tempo minimo de duração e venha a tornar-se inservivel por qualquer causa ou acontecimento, devidamente comprovado, e bem assim, o que não tendo completado o tempo minimo de duração, se torne imprestavel por força maior, egualmente demonstrada, de fórma a excluir a responsabilidade de quem, em razão do officio ou incumbencia, é obrigado a zelar pela sua conservação, o Presidente do Conselho, á vista da communicação do detentor desse materia e respectiva relação, mandará o almoxarife desdobrar esta relação em outras, por procedencia, isto é, pelos diversos serviços provedores.
Artigo 84 - De posse dessas relações por procedencia, o Presidente nomeará uma commissão composta do sub-commandante ou fiscal, como Presidente, e dois officiaes da unidade, afim de proceder ao necessario exame (arts. 86, 128 e 129).
Paragrapho unico - Sempre que fôr possivel e não originar despesas ou delongas excessivas, será designado para integrar a Commissão um representante do serviço interessado, mediante pedido do Presidente do Conselho ao Commando Geral.
Artigo 85 - Para o material adquirido pelo Conselho de Administração, proceder-se-á de maneira analoga á prescripta nos artigos anteriores.
Artigo 86 - A commissão nomeada na fórma dos artigos precedentes para examinar o material considerado inservivel, procederá a minucioso exame, verificando com precisão o estado de cada uma das suas peças, declarando si o julga imprestavel para sua primitiva applicação, si completou tempo minimo de duração, si é susceptivel de transformação, reparo ou proveitamento em outros misteres (tendo sempre em vista o que dispõe o art. 94), si contem materia prima aproveitaval e, finalmente, qual a causa precisa da inservibilidade ou estrago e si há ou não responsavel.
Paragapho 1.° - A Commissão lavrará um termo em duas vias, mencionando todas as circunstancias de que trata o presente artigo, uma das quaes ficará no archivo da unidade e a outra, acompanhada do pedido de substituição, será enviada á repartição ou serviço de onde procedeu o material. Quando se tratar de objecto adquirido pelo Conselho de Administração, o termo será feito em uma unica via destinada ao archivo da unidade.
Paragrapho 2.° - A Commissão agirá com escrupulo, aprecciando o facto em todas as suas minucias, afim de certificar-se si a causa do damno ou inutilisação do material foi devida á incuria, falta dos responsaveis, causa de forma maior ou circumstacia anormal do serviço, impossivel de evitar ou remediar, de forma que o termo contenha com clareza e precisão o motivo pelo qual cada da objecto se tornou estragado ou inutilizado.
Paragrapho 3.° - A simulação dos factos, circumstancias ou estado consignados nos termos, como justificativa da inservibililidade ou damno do material, accarreta grave responsabilidade para os membros da commissão, assim como para o detentor.
Artigo 87. - Os artigos de que trata o art. 83 serão examinadaos nos logares onde se acharem distribuidos e, si forem considerados em mau estado e não se prestarem a concerto ou transformações, conforme declaração feita nos respectivos termos, serão logo descarregados pelo Presidente do Conselho; os julgados em mau estado, mas susceptiveis do reparos ou transformações continuarão, nos mesmos logares, si não houver outros para substituil-os, até que convenientemente restaurados, possam, embora com outra classificação reverter á classe de bom estado, alteração esta que se publicará em boletim, acompanhada do respecitvo valor e supplemento de duração.
Paragrapho 1.° - Todas as transformações feitas no material fonrecido á unidade e julgado imprestavel para o fim a que se destina, serão levadas ao conhecimento da repartição ou serviço fornecedor, por meio de um termo que consignará as transfomações effectuadas.
Paragrapho 2.° - O material não adquirido pelo Conselho, julgado em mau estado, mas suceptivel de concerto, será recolhido á repartição ou serviço fornecedor, ou depositato na unidade quando seu afastamento da séde ou repartição não aconselhar o transporte. No primeiro caso competirá á dita repartição proceder ao reparos de que o material precisar, por conta do Corpo e, no segundo, cabe tal encargo á propria unidade que lancará mãos dos recursos disponiveis. Si, porém, esses recursos forem insulficientes, poderá ser autorisada pelo Commando Geral a vender o material, recolhendo o producto ao Serviço de Fundos, operação que importa em immediata descarga do material. Sómente quando não houver compradores ou não se alcançar o preço de avaliação estipulado pelo Conselho, será o material aproveitado pela unidade, como materia prima e descarregado com a indicação do seu emprego posterior.
Paragrapho 3.°  - Os artigos que não possam ser transformados, nem utilisada sua materia prima, poderão ser igualmente vendidos, mediante autorisação do Commando Geral, depois de avaliados nas condições do § anterior, sendo o producto da venda recolhido ao Serviço de Fundos.
Paragrapho 4.° - Na impossibilidade absoluta da venda do material a que se refere o paragrapho anterior, será o mesmo incinerado, por autorisação do Commando Geral, e em presença de uma commissão nomeada na forma do artigo 84.
Paragrapho 5.° - Da venda ou incineração será lavrado um termo, de accôrdo como o disposto no artigo 86, § 1.°.
Artigo 88 - O resultado do exame do material será levado ao conhecimento do Conselho de Administração da unidade que ordenará as substituições necessarias, quando dentro dos recursos dos respectivos supprimentos; no caso contrario, o Presidente fará pedido ás repartições ou serviços fornecedores, expondo, nas observações, o motivo do pedido, data do exame, composição da commissão, boletim que publicou sua nomeação e a causa da inservibilidade.
Artigo 89. - O uso normal não pode dar logar a inservibilidade de material antes de attingido o tempo minimo de duração, e aquelles a quem compete zelar pela sua conservação, só ficam isentos de responsabilidade quando alcançado esse limite, que será fixado em tabellas e calculado sobre uma base sufficientemente folgada.
Artigo 90 - O material, embora tenha attingido ao excedido ao limite de duração, só poderá ser descarregado, renovado ou reparado quando estiver effectivamente em condições taes que não possa mais ser mantido em serviço ou deixe de satisfazer as exigencias de uniformidade, por isso que esse limite deve ser apenas considerado como minimo. Emquanto isso não acontecer, continuará em uso até ser considerado inservivel, de accordo com as disposições deste regulamento, caso em que será substituido.
Artigo 91 - Os objectos estragados, quebrados ou inutilizados devem ser presentes á commissão de exame em suas parte componentes de modo que ella possa reconstituil-os e fazer uma idéa exacta de sua fórma, applicação primitiva e valor.
Paragrapho unico- E' absolutamente probibido, sob pena de responsabilidade, lançar  mão de material nessas condições para fins particulares, mesmo daquelles que tenham tido em uso ou goso.
Artigo 92 -  A unidade será indemnizada de todas as despesas feitas com a acquisição, confecção ou reparos determinados pelo Commando Geral e que devam correr por conta do calculo.
Paragrapho unico - Essa indemnização será feita semestralmente mediante pedido ao Serviço de Fundos, devidavemente instruido com a documentação necessaria.
Artigo 93 - Nas officinas da unidade poderão ser feitas confecções, transformações e raparações de qualquer artigo exigido exceptuado o material publico.
Paragrapho 1.° - A unidade poderá, em caso de insufficiencia de mão de obra militar, empregar a civil, para a execução desses trabalhos, ou contractal-os na industria particular, desde que não sejam modificados os modelos typos regulamentares.
Paragrapho 2.° - Os trabalhos confiados á mão de obra civil podem ser executado dentro ou fóra das officinas do corpo, mas sempre sob as vistas do almoxarife e do sub-commandante ou fiscal.
Artigo 94 - Antes de ser feito qualquer reparo ou transfomação de material, deve-se verificar si as despesas de transporte, mão de obra e materia prima não excedem do custo do artigo novo; no caso affirmativo, o material será apresentado a exame ou descarregado, se já tiver sido examinado.
Artigo 95 - O responsaveis directos pelos estragos de qualquer natureza no material, indemnizarão os conscertos nelle executados.
Artigo 96 - A unidade indemnizará as officinas ou estabelecimentos officiaes, pelos trabalhos ou concertos que executarem em qualquer material de seu uso, salvo usura natural ou acontecimento de força maior, devidamente comprovada, tratando-se de materia fornecido pelo Estado.
Artigo 97- O almoxarife recebe os artigos forneccidos á unidade ou recolhidos aos seus depositos e depois de verificados pela commissão de exame passa recebido na guia de remessa.
Paragrapho unico - Os artigos fornecidos pelos depositos da unidade são entregues pelo almoxarife á parte interessada, mediante recido passado no respectivo pedido ou guia de fornecimento.
Arttigo 98 - Ao portador de material expedido directamente para fracção de unidde sem Conselho pelos serviços, por outra unidade ou fornecedor, o chefe dessa fracção passa recibo, depois da commissão de exame ter verificado a quantidade, peso, qualidade, estado do material e qualquer outra circumstacia que possa interessar.
Paragrapho unico - Depois do recebimento regular do material, as facturas acompanhadas dos pedidos ou ordens de provimento e mais peças justificativas serão remettidas á unidade encarregada de tomar as contas do mesmo material.
Artigo 99 - O official designado para receber, em qualquer deposito ou officina do Estado, material consignado á unidade, deve examinar attenta o minuciosamente cada objecto, verificar com precisão a sua qualidade e condições de conservação, cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer deficiencia ou estrago que se possa encontrar nos objectos depois de recebidos e antes de entreges.
Paragrapho 1.° - Si o material a que se refere este artigo, por sua natureza e applicação exigir conhecimentos technicos, só poderá ser recebido por commissão de que faça parte um profissional.
Paragrapho 2.° - Qualquer divergencia em torno da qualidade, condições de conservação ou outra qualquer circumstancia do material a receber, sera immediantamente communicada á autoridade competente, afim de ser resolvida com promptidão e de modo mais conveniente, evitando reclamações ou duvidas futuras.
Artigo 100 - Os artigos adquiridos directamente pela unidade no commercio e que devam ser incluidos em carga, são examinados pela Commissão a que se refere o artigo14.
Paragrapho 1.° - O material de consumo immediato e que não deva ser lançado em carga, nos termos do artigo 115, será examinado pelo sub-commandante ou fiscal.
Paragrapho 2.° - Toda vez que houver divergencia entre os membros dessa Commissão sobre o modo de considerar o estado do material,, sua qualidade, quantidade, destino, etc...., deverá o facto ser affecto immediatamente ao Presidente do Conselho que decidirá a respeito.
Paragrapho 3.° - Das divergencias e decisões se lavrará termo, pondendo haver recurso para a autoridade superior, caso em que o material só será utilisado após sua decisão final.
Artigo 101 - Quando verificações porteriores demostrem a má qualidade do material recebido ou erro no modo de consideral-o, a responsabilidade caberá a commissão de exame que fica responsavel pecumariamente pelos prejuizos que advieram ao Estado ou á unidade.
Paragapho unico - No caso do paragrapho 3.° do artigo anterior, ficarão insentos de responsabilidade os membros que tiverem divergido de acceitação do material, assumindo-a juntamente com as demais a autoridade que tiver decidido em grau de recurso.
Artigo 102 - Toda vez que no deposito da unidade, entre entregador ou recebedor e o almoxarife não houver accôrdo sobre o modo de considerar o estado do material, sua qualidade, quantidade, destino ou outra qualquer circunstancia constante da guia de fornecimento, remessa ou recolhimento, a duvida será resolvido pelo sub-comandante ou fiscal.
Parágrafo único – Quando não houver divergência, o almoxarife ou recebedor assume inteira responsabilidade quando as condições em que o material figurar na respectiva guia ou documento de entrega
Artigo 103 – O exame do material pode ser feito quando houver urgência, no próprio logar de onde procede, antes de ser conduzido para seu destino; fora deste caso, se effectuará sempre no deposito da unidade.
Artigo 104 – Não é permittido mencionar em uma mesma guia de recolhimento ou fornecimento, material pertencente a serviços differentes.
Parágrafo único – Da guia do recolhimento devem constar a data em que elle é effectuado, o tempo mínimo de duração do material, o motivo pelo qual é recolhido além de outras circunstancias e esclarecimentos que sejam julgados necessários.

Artigo 105 – O material, ao entrar no deposito, receberá, sempre que possível, marca especial, sob as vistas da commissão de exame.
Paragrapho único – As marcas privativas ás fracções da unidade administrativa (companhia, esquadrão, etc.).são postas sob os cuidados dos respectivos commandantes aos quaes incumbe igualmente a obrigação de fazer repor todas as que desappareçam ou cessem de ser sufficientemente visíveis.
Artigo 106 – Nas remessas de material, a parte remettente é responsável pela quantidade, qualidade, estado dos objectos enviados e pela sua conveniente embalagem.
Paragrapho 1.º - A embalagem será feita perante uma commissão nomeada pelo chefe da repartição ou unidade remetente.
Parágrapho 2.º - O material será recebido e verificado pela commissão referida no art. 14 e, sempre que possível, em presença de um delegado da parte remettente.
Parágrapho 3.º - Qualquer defeito, avaria, falta ou divergência no modo de considerar o material, deve ser mencionado no termo de verificação, a abertura e exame feito em duplicata, pela commissão, destinando-se uma das várias à parte remettente e a outra ao archivo da unidade.
Paragrapho 4.º - O material remettido deve ser sempre acompanhado de uma guia assignada pela comissão que assistir a embalagem.
Artigo 107 – Quando em uma remessa de material se encontrar falta imputável a quem o enviou ou transportou, o Conselho communica a falta á parte remettente e só fará carga do material effectivamente recebido em bom estado.
Artigo 108 – Os defeitos ou avarias encontrados em material recebido são imputáveis ao remettente ou á empresa de transporte.
Paragrapho 1.º - Esse material será, porém, incluído em carga, depois de convenientemente reparado, sendo a unidade reembolsada pela parte responsável, da despesa que tiver feito.
Paragrapho 2.º - Quando a reparação não possa ser effectuada na unidade, o material será devolvido á parte remmettente, correndo as despesas de transporte por conta do responsável.
Artigo 109 Os caixões ou envolucros contendo material remettido pelas unidades e estabelecimentos devem ser pesados, convenientemente pregados, cintados com fitas metallicas ou arame e sellados com o carimbo da parte remettente, apposto em chumbo.
Paragrapho 1.º - O recebedor ao retirar os caixões ou envolucros dos armazéns ou estações das empresas de transportes, verifica o peso e a existência de signaes ou indícios de avaria ou violação e, no caso affirmativo, communica immediatamente  ao representante da empresa, lavrando o devido protesto.
Paragrapho 2.º - Quando houver, apenas, suspeita de violação, solicitará a presença de um representante da empresa para assistir o transporte do material e seu recebimento no ponto de destino, devendo esse representante assignar o termo de abertura, verificação e exame desde que se encontrem differenças.
Paragrapho 3.º - As despesas com a embalagem, feitas pela unidade ou estabelecimento, correm por conta do supprimento de despesas diversas.
Artigo 110. - Para a distribuição do material dar-se-á sempre preferência ao que estiver há mais tempo em deposito.
Artigo 111 – Todo o material existente em deposito, excepto o de saúde e veterinária nas unidades onde houver official representante destes serviços, é confiado ao almoxarife que fica por elle responsável.
Artigo 112 – Os pedidos de provimento de material aos diversos órgãos fornecedores, inclusive ao deposito da unidade, devem estar de perfeito accôrdo com o modelo adoptado: mencionar o regulamento, tabella ou ordem em que se baseiam e o grupo a que pertence o dito material; consignar as quantidades em carga e, em geral, qualquer outra circunstancia que interesse ao serviço e facilite a fiscalização posterior.
Artigo 113 – Qualquer pedido, antes de satisfeito, deve ser confrontado pelo chefe da repartição fornecedora,  almoxarife ou responsável pelo material (artigo 111), com os regulamentos, tabellas ou ordens nelle ennumerados, afim de verificar se está conforme, e só poderá ser despachado depois de informada essa circumstancia.
Paragrapho Único – Si tal certificado não for a expressão verdadeira desse confronto, o seu autor responderá pecuniariamente pelo valor do material fornecido em desaccôrdo com as mesmas tabellas, regulamentos ou ordens.
Artigo 114 Não se fornecerá material algum sem que esteja mencionado em regulamentos ou tabellas, salvo determinação expressa por escripto da autoridade que tiver autorisado o fornecimento.
Paragrapho 1.º - Nesse caso, o autor da ordem communicará o facto á autoridade immediatamente superior e o executante procede de accôrdo com o artigo 125 do Regulamento do Serviço de Fundos.
Paragrapho 2.º - Quem houver determinado fornecimento não previsto em regulamentos ou tabellas na conformidade da parte final deste artigo, será responsável pecuniariamente pelo material fornecido, quando o seu acto não for approvado pela autoridade competente.
Artigo 115 – O material de applicação constante e immediata (expediente, limpeza, construcção, etc.),  não será incluído em carga, fazendo-se apenas a publicação da respectiva despeza em boletim.
Paragrapho Único – O material que, á vista da vantagem de ser adquirido em maior quantidade, tenha de permanecer em deposito para applicações parcelladas, fica sujeito á carga e descarga, que será feita de accôrdo com a futura applicação autorisada em boletim.
Artigo 116 – Os Serviços de Intendência, Material Bélico, Engenharia, Saúde, Veterinária e Transmissões, organizarão typos, figurinos, modelos e desenhos dos materiaes respectivos que devam obedecer a padrões regulamentares, e bem assim nomenclaturas, tarifas e tabellas de distribuição de todo o material da especialidade de cada um.
Artigo 117 O Conselho de Administração verifica annualmente, mediante apurada inspecção geral, o estado do material distribuído e em deposito, bem como a exacta correspondência entre as quantidades existentes e as consignadas na carga.
Paragrapho Único – O excesso de material que, por qualquer motivo, se encontrar nessas inspecções, será incluído na carga da fracção ou serviço onde estiver.
Artigo 118 O material em uso que não estiver sob os cuidados e responsabilidade immediata dos sommmaodantes de fracções da unidade, chefes de serviços ou incumbências especiaes, ficam sob a guarda e responsabilidade daquelle que, em razão do serviço ou designação especial, deve zelar pela sua conservação, de modo que todo e qualquer material tenha sempre um agente responsável pela sua existência e conservação.
Artigo 119 – Os compartimentos destinados á arrecadação, classificação e verificação do material adquirido, recebido para supprimento ou recolhido, constituem os depósitos da unidade.
Paragrapho único – As sub-unidades (companhias, esquadrões, etc.) terão depósitos distinctos e separados dos da unidade.
Artigo 120 – Nenhuma autoridade, qualquer que seja sua cathegoria, poderá, sob pretexto algum, dispor dos bens do Estado, postos á disposição da Força Publica, para satisfação das necessidades dos seus diversos serviços, de modo contrario ao estatuído nas leis e regulamentos, nem isentar de responsabilidade aquelles que tenham esse material em uso ou goso, salvo os casos previstos nas leis e regulamentos.
Paragrapho único – A autoridade que proceder de forma contraria ao estabelecido neste artigo, responderá pecuniariamente pelos prejuízos causados ao Estado, e disciplinar ou criminalmente pelas transgressões das leis e regulamentos.

CAPITULO II

Perdas, damnos, inutilizações e imputações

Artigo 121 – O pessoal da Força Publica recebe as peças de fardamento e equipamento individual, unicamente a titulo de uso, ficando responsável pela sua boa conservação.
Artigo 122 – E’ expressamente vedada a troca ou alteração dos objectos em uso.
Artigo 123 Quando qualquer peça de armamento, equipamento, fardamento ou outro material, confiado ou consignado a qualquer individuo (official ou praça) apparecer  estragado, extraviar-se ou se tornar imprestável devido á incuria, falta de vigilância e interesse ou por maldade, o responsável indemnizará o Estado por descontos nos respectivos vencimentos.
Parágrafo único – Os objectos perdidos estragados ou inutilizados em virtude de erro, mau acondicionamento ou negligencia no transporte, serão indemnizados pelas pessoas que, em processo administrativo, forem reconhecidas culpadas.
Artigo 124 As indemnizações são calculadas:
– pelo valor do artigo, de accordo com as facturas ou guias de fornecimento, acquisição ou recolhimento – nos casos de inutilizações ou perdas.
– pelo custo da mão de obra e matéria prima empregada na restauração do material damnificado – quando se tratar de avarias.
Artigo 125 – Quando os damnos, perdas e inutilizações do material de uso collectivo da tropa não resultarem de causa de força maior devidamente comprovada e as circumstancias sejam taes que excluam de modo absoluto a responsabilidade daquelles que, em razão de sua incumbência, serviço ou cargo, eram obrigados a zelar pela sua conservação ou fiscalizar os respectivos encarregados, a despesa de reparo ou substituição será collectivamente debitada á porção da tropa (officiaes e praças) que occupar o local ou usar o material, proporcionalmente aos vencimentos de cada um, uma vez que não seja possível descobrir o autor dos prejuízos.
Artigo 126 – Os prejuízos resultantes de perdas, damnos ou inutilizações de material, motivados por força maior, devidamente comprovado, serão imputadas ao Estado, nos termos do artigo 37.
Artigo 127 – Os casos de força maior, com relação á responsabilidade do almoxarife e demais agentes do Conselho, são os seguintes:
– incêndio, desmoronamento de edifício, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros marítimos, fluviaes e terrestres;
– estragos produzidos por animaes damninhos, quando não forem conseqüência de descuido;
– epidemias e moléstias contagiosas;
– presa ou destruição pelo inimigo; destruição ou abandono forçado pela approximação deste;
– roubo;
– extorsão violenta;
– furto com desapparecimento do detentor do material;
– estrago de armas ou outros materiaes por explosão, acontecimentos anormal, immediato e conseqüente a acto de serviço;
– fallencia de bancos ou estabelecimentos depositários de valores pertencentes á unidade.
Artigo 128 – Toda vez que se produzirem perdas, damnos ou inutilizações occasionadas por força maior, o detentor do material ou aquelle que tiver de responder pela sua guarda ou conservação, deve immediatamente das parto escripta ao Presidente do Conselho, com todas as informações e esclarecimentos necessários para comprovar de modo positivo e incontestável, as circumstancias em que os mesmos se deram.
Paragrapho 1.º - Ao receber a parte o Presidente nomeará a commissão de que trata o art. 84, para averiguar com precisão si a perda, avaria, ou inutilização foi realmente occasionada por motivo de força maior.
Paragrapho 2.º - Os commandantes de destacamentos ou de unidades sem Conselho organizam a commissão com os officiaes que dispuzerem, desde que lhes não seja possível contituil-a com o numero prescripto.
Paragrapho 3.º - Nos casos em que se tratar de material a destruir por motivo de moléstia contagiosa, deve fazer parte da commissão um medico, sempre que for possível a sua presença immediata.
Paragrapho 4.º - Quando a avaria disser respeito a aquartelamento, deve, sempre que possível, ser designada um perito (engenheiro constructor ou mestre de obra), para completar a commissão.
Paragrapho 5.º - Conforme se tratar de material ou fundos, far-se-á para cada caso, um processo distincto.
Artigo 129 – A commissão examina com precisão todas as circumstancias do facto, descreve o damno, perda ou inutilização, declara qual o seu valor e até que ponto póde o facto ser imputado com segurança, a causa de força maior, apresentando de tudo um relatorio minucioso.
Artigo 130 – Quando o damno for produzido em material fornecido pelo Estado e a comissão não encontrar justificativa de força maior, nem haja responsável pelos prejuízos, o inquérito e demais documentos necessários serão remettidos, pelo commandante da unidade, á repartiças de procedência, para os fins do art. 132.
Paragrapho único – No caso de haver responsável o Presidente ordena a descarga do material e remete o inquérito ao serviço fornecedor, annexando copia do artigo do boletim regimental que publicou a carga feita ao dito responsável, para indemnização do prejuízo causado.
Artigo 131 – Si o damno ocorrer em material adquirido pela unidade, o processo e os documentos que o instruírem são submettidos á apreciação do Conselho, para os fins do artigo 132.
Artigo 132 – O Commando Geral, no caso do artigo 130 e o Presidente do Conselho no do artigo 131, darão a ordem para a devida descarga, si do processo ficar provado que os prejuízos não foram occasionados por falta de cuidado ou previdência.
Paragrapho único – Quando se tratar de perda de fundos, o inquérito será submettido, á decisão do Commando Geral, por intermédio do Serviço de Fundos.
Artigo 133 Quando a perda, damno ou inutilização for motivada por causa de força maior, o Presidente do Conselho ordena a descarga do material ad-referendum do Commando Geral, a quem será remettido, por intermédio do serviço respectivo, o inquérito procedido a respeito.

CAPITULO III

Contabilidade administrativa

Artigo 134 – A escripturação militar administrativa comprehende duas espécies de contabilidade: a relativa ao movimento de fundos e a referente ao movimento de materiaes.
Artigo 135 – O Conselho presta contas ao Estado, por intermédio do Serviço de Fundos, e todos os gestores de fundos ou materiaes prestam contas ao Conselho.
Paragrapho 1.º - As contas do material são prestadas separadamente para cada serviço e a escripturação é feita do mesmo modo, de conformidade com as exigências e interesse de cada serviço.
Paragrapho 2.º - As contas de dinheiro são organizadas separadamente para cada dotação e a prestação de contas será effectuada de accôrdo com os balancetes apresentados conforme com as exigências das leis da Fazenda.
Artigo 136 – Quando, por qualquer motivo, o gestor de fundos ou material tiver de deixar o exercício do cargo, entregará ao seu substituto, mediante balanço e recibo, os dinheiros ou material a seu cargo.
Paragrapho 1.º - Surgindo duvidas entre o entregador e o recebedor, a respeito da quantidade, estado ou modo de considerar qualquer artigo ou maneira de fazer a escripturação, serão ellas resolvidas pelo sub-commandante, fiscal ou chefe a que estiver subordinado o deposito, e, em grau de recurso, pelo Presidente do Conselho.
Paragrapho 2.º - A escripturação dos dinheiros do agente substituído não será interrompida e os saldos em seu poder serão entregues, em presença do Conselho e mediante parte escripta, ao seu substituto que passará recibo no mesmo documento.
Paragrapho 3.º - Esse documento deve ter o “Confere” do sub-commandante ou fiscal para ser publicado em boletim.
Artigo 137 – Em caso de morte, moléstia ou outro qualquer motivo imprevisto que impossibilite o agente de passar o exercício do cargo ao seu sucessor, este o receberá de uma commissão nomeada pelo Presidente do Conselho, mediante balanço e encerramento da escripturação anterior.
Artigo 138 Os agentes prestam, normalmente, contas mensaes ao Conselho, e, extraordinariamente, em caso de substituição ou quando lhes for exigido por autoridade competente.
Artigo 139 – A escripturação e contabilidade administrativa dos differentes serviços obedecem aos modelos fixados pelas instrucções especiaes que lhes disserem respeito.
Artigo 140 – Os ajustes de contas mensaes e a escripturação dos registros de contabilidade do Conselho, são examinados por todos os seus membros.
Artigo 141 – A contabilidade das fracções e serviços da unidade comprehende e demonstra todas as operações administrativas.
Artigo 142 – Entrelinhas, rasuras, emendas, omissões, espaços em branco e quaesquer irregularidades na escripturação constituem falta grave e acarretam responsabilidade disciplinar e penal para aquelles que as tiverem commetido.
Paragrapho 1.º - Verificado um erro de escripta, far-se-á a competente rectificação a tinta vermelha, com a confirmação da validade da emenda e a rubrica de quem a fizer.
Paragrapho 2.º - Reconhecendo-se criminosa a origem das faltas encontradas nas contas, proceder-se-á de accôrdo com a lei.
Artigo 143 – Os débitos por effeito de responsabilidade só poderão ser anullados quando ficar plenamente provada, de accôrdo com a lei, a inculpabilidade do devedor.
Artigo 144 – A despesa com a compra de qualquer material será comprovada obrigatoriamente com a factura ou guia de fornecimento passada por quem vender ou fornecer o dito material.
Artigo 145 – Os documentos justificativos de recebimento ou entrega, quaesquer que elles sejam, serão lançados no livro competente, precisamente no dia da entrada ou sahida do material, devendo isso constar de nota escripta com toda a clareza por quem fizer o lançamento, no verso dos mesmos documentos.
Artigo 146 – Todas as vezes que se verificar atrazo em qualquer escripturação, o gestor responsável será suspenso do exercício durante o tempo necessário para que ela seja posta em dia, designando o commandante da unidade, para fazer esse trabalho, um official que ficará isento do serviço durante a sua execução: o agente responsável, além de punição disciplinar, responderá pecuniariamento pelos prejuízos resultantes de sua falta.
Paragrapho único – Quando um gestor de fundos ou material incorrer na falta acima, o Presidente do Conselho dará sciencia da occorrencia e das providencias tomadas á autoridade superior.
Artigo 147 – Os livros de escripturação devem ser devidamente numerados e rubricados pelo sub-commandante ou fiscal, sendo a escripta feita com asseio e de conformidade com as disposições legaes: os documentos originaes serão devidamente processados e archivados, observando-se sempre que a receita deve proceder á despesa.

CAPITULO IV

Acção de commando

Artigo 148 - Ao Commandante Geral compete:
a) - velar por que a tropa seja provida de tudo que lhe fôr consignado pelos regulamentos, tabellas e resoluções;
b) - providenciar para que os aprovisionamentos dos depositos estejam completos, na forma determinada nas respectivas tabellas, em bom estado de conservação e promptos para entrar em serviço;
c) - fazer com que as leis e regulamentos sejam fielmente cumpridos;
d) - esforçar-se para que as unidades administrativas, por meio de economias resultantes de maior duração e das prescripções legaes a respeito, constituam reserva sufficiente para satisfazer ás necessidades da tropa em caso de manobras ou mobilização.
Artigo 149 - Para exercer vigilancia sobre a administração interna das unidades, o Commando Geral procede pessoalmente ou por delegação a todas as operações e verificações que julgue necessarias.
Paragrafo 1.º - Essa delegação é dada ao Inspector Administrativo e aos chefes de serviços, de accôrdo com a natureza technica de cada um.
Paragrafo 2.º - No exercicio dessa delegação podem os officiaes acima indicados pedir informações sobre documentos, cujo conhecimento lhes pareça util e visitar os locaes de sua jurisdicção. O Inspector Administrativo ou chefe do do Serviço de Fundos poderão, além disso, provocar a reunião do Conselho de Administração.
Paragrapho 3.º -  Os delegados nas condições acima apresentarão ao Commando Geral um relatorio das verificações feitas, manifestando a sua opinião e proporndo o que julgarem necessario, para que elle resolva a respeito.

CAPITULO V

Disposições transitorias

Artigo 150 - Para effeito da exigencia do artigo 81, § 2.º e em relação ao material já incluido em carga, deve ser tomado como base o arrolamento patrimonial, determinado em boletim do Quartel General n. 54, de 7 de março de 1936.

Secretaria do Estado dos Negócios da Segurança Publica, em 29 de dezembro de 1936.
Ass.) Arthur Leite de Barros Junior.