DECRETO N. 8.065, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1936
Approva o Regulamento Geral de Administração da
Força Publica do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE
SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 34, letra "c" da Constitução do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica approvado o Regulamento Geral de Admnistração da Força Publica do
Estado de São Paulo, que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança
Publica.
Artigo 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de
dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Arthur Leite de
Barros Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica, aos 30 dias do mez de dezembro de 1936.
Pelo Director Geral,
Arthur Soter Lopes da Silva.
REGULAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - (R.G.A)
TITULO I
Da organização de
serviço
CAPITULO I
Parte geral
Artigo 1.º - Os corpos de tropa, repartições e
estabelecimentos que tiverem a seu cargo fundos ou materiaes para gerir,
constituem unidades administrativas.
Artigo 2.º -
Essas unidades são as seguintes:
a) - Quartel General;
b) - Serviços (
Engenharia, Fundos, Intendencia e Material Bellico);
c) - Hospital
Millitar;
d) - Sanatorio Milllitar;
e) - Centro de
Instrucção Millita;
f) - Escola de Educação Physica;
g) - Batalhões ( de
caçadores, de guardas e de bombeiros);
h) - Regimento de
Cavallaria;
i) - Companhias e esquadrão
independentes.
Artigo 3.º
- Cada unidade unidade administrativa é normalmente gerida por
um Conselho de Admnistração que, sob a presidencia
do comandante, director ou chefe respectivo, providencia, de
conformidade com os regulamentos e disposições
vigentes, acerca do tudo que seja necessario a vida material da
tropa, em tempo de paz, bem como quanto ao material preciso para
a mobilização.
Paragrapho
unico - O Conselho de Admnistração exerce vigilancia sobre o pessoal
encarregado de executar suas deliberações e verifica a contabilidade dos
gestores de fundos e materiaes, sendo cada um de seus membros individualmente
responsável por qualquer irregularidade que commetter ou consetir.
Artigo 4.º - Para satisfação das necessidades
materiaes do pessoal, a acção admnistrativa dos Conselhos de Administração
consiste em receber os recursos ( em dinheiro ou especie), gerir-lhe o emprego e
de tudo prestar contas.
Paragrapho unico - As unidades administrativas
recebem as dotações de dinheiro e mateial, mediante pedidos ou requisições
encaminhados aos orgãos competentes, de accôrdo com os effectivos e disposições
das leis e regulamentos em vigor.
Artigo 5.º - A
direcção e vigilancia do emprego dos recursos assim obtidos, são consignados na
escripta dos respectivas contas.
Paragrapho 1.º -
Estas contas, acompanhadas de um balancete, sõs enviadas mensalmentao
Serviço de Fundos, e, depois se regularizadas e verificadas, presentes ao
Conselho Geral de Administração, na forma do Regulamento do Serviço de
Fundos.
Paragrapho 2.º -
O balancete acima referido consignará o saldo do mez anterior, o
movimento mensal de receita e despesa e o saldo a transportar para o mez
seguinte.
Artigo 6.º -
As dotações tanto em dinheiro como especie são de duas categorias:
a) -
umas resultam da apreciação das necessidades individuaes e distribuem-se accôrdo
com o effectivo real a prover;
b) - outras decorrem das necessidades
da vida commun ou da dificuldade de especificar a dotação
por individuo, e têm o carater de dotações globaes,
distribuidas em razão do effectivo da unidade e das varias
situações em que, por motivo de serviço, ella pode
achar-se, constituindo, confrome o fim especial a que são
destinadas, os differentes supprimentos.
Paragrapho 1.º
- As dotações referidas na letra a, são:
a) - soldo e
gratificação ;
b) - despesa de transporte individual;
c) - diarias de
alimentação;
d) - qualquer outra addicional de
vencimentos.
Paragrapho 2.º
- Os supprimentos de que trata a
letra b, destinam-se a:
a) - conservação de fardamentos;
b) - conservação e
reparação de equipamento e arreamento;
c) - conservação e
reparação do armamento e material de guerra;
d) - conservação e
reparação do material de aquartelamento, alojamento e acabamento;
e) -
iluminação;
f) - forragem e ferragem;
g) -
expediente;
h) - despesas diversas;
Artigo 7.º - Quanto ás dotações especificadas
no art. 6.º, § 1.º, o Conselho só as percebe na medida do estrictamente
necessario para assegurar a cada um dos millitares presentes na unidade e
recebimento das importancias que, com taes titulos, lhes são devidas pelo
Estado.
Parafrapho 1.º
- No que concerne ás despesas de
transporte, o Conselho só intervem para adeantar aos militares interessados, as
quantias que, por esse motivo lhes couberem, solicitando aos Serviço de Fundos,
mediante justificação, providencias para o reembolso.
Paragrapho 2.º - Quanto ás indenizações de
diarias e abonos, os Conselhos obedecerão ao disposto nos regulamentos
especiaes.
Artigo 8.º - O
emprego dos fundos correspondentes aos diversos supprimentos, é feito pelo
Conselho de Administração, com a iniciativa e autonomia compativeis com os
interesses do Thesouro.
Paragrapho 1.º
- Além da remessa mensal das
contas, de accôrdo com o art. 5.º, § 1.º, as unidades deverão enviar, durante o
mez de janeiro, ao Serviço de Fundos o balanço geral do movimento de dinheiros
no anno findo.
Paragrapho 2.º
- As unidades devem igualmente prestar contas do movimento de material, pela
seguinte fórma:
a) - mensalmente: valor total da materia prima
recebida, adquirida, consumida e de seus residuos, bem como do material de
consumo recebido e adquirido;
b) - annualmente: valores patrimoniaes de moveis,
immoveis e semoventes.
Artigo 9.º - A
inspecção e fiscalização administrativa das unidades, serão exercidas pelo
Commando Geral, por intermedio dos Chefes de Serviço e do Inspector
Administrativo, comprehende:
a) - assistencia administrativa permanente junto ao
Conselho:
b) - verificação da regularidade das
contas;
c)
correcções e retificações julgadas necessarias;
d) - verificações
periodicas ou inesperadas das existencias em dinheiro e material;
e) - exame de todos
os documentos e registros refeerntes à administração, inclusive os das
deliberações do Conselho e sua correspondencia;
f) - apreciação da
legalidade dos actos administrativos a que se referem esses documentos.
Artigo 10. - Em cada unidade administrativa,
os fundos e documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do
Conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o
commandante, o sub-commandante ou fiscal e o thesoureiro, que ficarão,
respectivamente, com as chaves numeros 1, 2 e 3.
Paragrapho unico -
Os fundos de uma fracção ou destacamento sem Conselho, serão encerrados num
cofre que ficará sob a responsabilidade do commandante.
Artigo 11 -
As quantias superiores a dois contos de réis, serão depositadas em
estabelecimento bancario ou caixa economica, escolhido pelo Conselho, revertendo
os juros a favor da unidade como receita.
Paragrapho unico -
Serão permitidos pequeno adeantamentos ao thesoureiro para despesas de prompto
pagamento.
Artigo 12. -
O unico competente para receber dinheiros destinados á unidades é o thesoureiro
ou seu substituto legal, salvo impedimento destes, caso em que o commandante
desigurá outro official para tal fim.
Artigo 13 - Os
fundos são distribuidos ao corpo pela repartição competente, mediante
requisição do presidente do Conselho de Administração.
Artigo 14 - Todo o material recebido, adquirido
ou recolhido ao deposito da unidade deve ser examinado, no acto da entrega, por
uma commissão nomeada em boletim regimental e composta do sub-commandante ou
fiscal, o almoxarife e outro official do corpo, salvo o caso do art. 100, §
1.º.
CAPITULO II
Composição do
Conselho de Administração
Artigo 15 - Os
Conselho de Administraçaõ compõem- se normalmente dos seguintes
membros:
a) presidente - o commandante, director ou chefe da
unidade;
b) - relator - o sub-commandante, fiscal, sub-diretor
ou autoridade imediata ao commandante;
c) - vogal - um
commandante de sub-unidade, chefe de secção, departamento ou clinica, substituido
trimestralmente, por escala;
d) - thesoureiro - o
thesoureiro-almoxarife;
e) - secretario-archvista - o secretario da unidade
ou adjuncto da chefia.
Paragrapho 1.º
- Nas pequenas unidades administrativas,
o Conselho será constituido, apenas, de tres membros:
a) presidente - o
commandante, director ou chefe;
b) - ralator e secretario-archivista - a autoridade
immediata ao commandante;
c) - thesoureiro - o thesoureiro-almoxarife ou
official que exercer essas funcções.
Paragrapho 2.º -
Nas unidades que dispuzerem sómente de 2 officiaes, o Conselho não
funccionará como orgão deliberativo, para effeito das disposições do Capitulo
VI.
Paragrapho 3.º - Nessas unidades, o presidente
do Conselho, além de suas funcções proprias e das do sub-commandante ou fiscal,
passará tambem certificado nas contas, cabendo ao outro official occupar-se de
tudo o que disser respeito ás demais incumbencias administrativas que, por
disposições expressas, não possam ser confiadas a sub-tenente ou
sargento.
Paragrapho 4.º
- O Esquadrão e Companhias Independenetes, Serviçio de Material Bellico e
Sanatorio, terão seus Conselhos organizados na forma do § 1.º.
Paragrapho 5.º - O Conselho do Quartel General
terá como relator o Chefe do Estado Maior e secretario-archivista o adjunto da
2.ª Secção do mesmo E.M. .
Paragrapho 6.º -
Do Conselho de Admnistração do Serviço de Intendencia fará tambem parte,
como membro permanente, o Chefe do Estabelecimento de Material da
Intendencia.
Artigo 16. -
A funcção de membro do Conselho não isenta nenhum official do seu serviço
normal.
Artigo 17. -
Sempre que fôr creada uma nova unidade administrativa, o seu regulamento
fixará a composição do respectivo Conselho.
CAPITULO III
Agentes
do Conselho
Artigo 18.
- O Conselho de Administração tem por
agentes execuitvos os officiaes de adimistração, os commandantes de companhias e
esquadrões e os chefes de serviços ou encarregados de incumbencias especiaes
que tenham temporariamente dinheiro ou material a seu cargo (ajudante, medico,
veterinario, instructores, directores de escola regimental, etc.).
Paragrapho Unico.
Cada um desses agentes é responsavel perante o Conselho pela gestão do
numerario e material que tiver para empregar, conservar, transformar ou
distriibuir, os quaes constarão dos registros e escripturação determinadas
pelos regulamentos e instrucções de cada
serviço.
CAPITULO IV
Instalação e
dissolução do Conselho
Artigo 19. -
Os Conselhos de Admnistração dos serviços, corpos de tropa,
estabelecimento ou repartições serão installados ou dissolvidos pelo Commandante
Geral ou official por elle designado para represental-o, com assistencia do
chefe do Serviço de Fundos ou de um seu delegado, especiamente incumbido da
verificação das contas.
Artigo 20. -
Do acto da installação ou dissolução do Conselho de lavrará uma acta,
assignada por todos os membros e delegados presentes, sendo enviada uma copia
ao Conselho Geral de Administração.
Artigo 21. -
No caso, de fracções constitutivas de uma unidade administrativa
aquartelarem separadamente, mas na mesma localidade, o Conselho funccionará
onde se achar o estado-maior da unidade.
Paragrapho 1.º - Si porém, essas
fracções estiverem destacadas em localidades distantes, administrar-se-ão
independentemente, prestandno mensalmente contas á unidade administrativa ,
séde do estado-maior do corpo, por meio dos balancetes e documentos
justificativos, que, para esse fim, lhe serão enviados.
Paragrapho 2.º - Si ainda taes fracções se
subdividirem em pequenos destacamentos sob as ordens de chefes independentes,
esses tambem administram-se separadamente a datar do dia da separação, si, ao
contrario reunirem-se varios pequenos destacamentos do mesmo corpo, passam a ter
uma unica administração, exercida pelo commando do novo destamento, a datar do
dia seguinte ao da reunião.
Paragrapho 3.º
- Os destacamentos deixam de ter
administração autonoma quando, em virtude da facilidade de communicações,
receberem o que lhes fôr devido na unidade ou fracção de que dependem.
Paragrapho 4.º - O Commando Geral poderá, em
casos especiaes e quando julgar conveniente, desligar da respectiva unidade,
ligando-a a outra ou dando-lhe administração autonoma, qualquer fracção
destacada.
Paragrapho 5.º
- Todo o destacamento que entrar na guarnição onde de achar uma fracção
do seu corpo de commando superior, cessa de administrar separadamente, a datar
do dia seguinte ao da reunião, a menos que tenha recebido ordem em
contrario.
CAPITULO V
Competencia e
attribuições do Conselho
Artigo 22 - Ao
Conselho compete, além do disposto no Regulamento do Serviço de
Fundos:
1)
- resolver as questões concernentes a fornecimentos e contractos;
2) - celebrar,
mediante previa autorização do Commando Geral, em épocas determinadas e de
accordo com a legislação em vigor, os contractos necessarios para provimentos,
confecções ou reparações, desde que as despesas estejam autorizadas pelos
regulamentos e instrucções respectivas, sem, entretanto, ultrapassar as
quantidades e preços fixados nas tabellas;
3) - ordenar compras
e prescrever confecções e reparações pagaveis mediante apresentação de facturas
depois da necessaria concorrencia, salvo quando não fôr possivel celebrar
contractos ou se tratar de pequenos fornecimentos de entrega immediata; todavia
a despesa só pode ser ordenada, quando deva correr por conta de determinado
supprimento ou das economias licitas e não exceda de um conto de réis, sendo
indispensável fóra destes casos, a previa autorização do Commando
Geral;
4) -
receber das repartições pagadoras, por intermedio do thesoureiro, os
quantitativos dos differentes supprimentos, bem como qualquer importancia
destinada á unidade;
5) - autorizar as despesas extraordinarias, dentro
das respectivas verbas ou supprimentos, não podendo excedel-as, sob pena de
responsabilidade, á qual ficará tambem sujeito o agente executivo que a realizar
antes de publicada a ordem em Boletim de unidade. Exceptuam-se aos casos de
execução urgente, determinados pelo presidente do Conselho, para os quaes a ordem
deve ser publicada dentro de 24 horas;
6) - assegurar aos
commandantes de destacamentos e sub-unidades bem como aos chefes de serviços ou
incumbencias especiaes, os materiaes necessarios á sua administração;
7) - propor ao Commando Geral,
quando for o caso, a adopção das providencias julgadas
convenientes para melhor funcionamento do Conselho;
8) - comunicar ao
Commandante Geral qualquer irregularidade ou falta na marcha da administração,
indicando os responsaveis, todas as vezes que as providencias necessarias
estejam fóra de suas attribuições; podendo, entretanto, suspender o culpado,
conforme a gravidade do facto, mediante reunião para esse fim especialmente
convocada, com a presença sempre que possivel, de representante do Commando
Gral;
9)
- autorizar a compra ou concerto de qualquer material necessario aos serviços da
unidade, mediante indemnização. A compra ou concerto serão obrigatorios em
estabelecimentos do Estado, quando se tratar de material de transporte,
armamento, equipamento ou outro qualquer que requeira uniformidade e condições
techinicas especiaes;
10) - prestar ao Commando Geral, Inspector
Administrativo, chefes de serviço, ou seus delegados, em qualquer inspecção,
todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos;
11) - Inspeccionar os
depositos da unidade, velando pela bôa arrumação e acondicionamento de todo o
material adquirido, fornecido ou recolhido, incubindo ao subcommandante ou
fiscal certificar-se, por occasião do encerramento annual da escripturação, da
exacta concordancia entre as quantidades do referido material existente nos
depositos e em serviço, com as consignadas em carga;
12) - assegurar-se
como julgar conveniente e, no minimo, uma vez por mez da da existencia effectiva
dos fundos em cofre, sendo publicada em boletim a importancia dos saldos
encontrados.
Artigo 23 - Os
fornecimentos para subsistencia dos homens e forrageamento dos animaes
constituem objecto de regulamentos especiaes.
Artigo 24 - Nos casos de fraccionamento da
unidade, o Conselho administra directamente a parte em que se achar o Commando e,
fica, além disso, encarregado das operações concernentes á administração geral da
unidade e da guarda dos archivos.
CAPTULO VI
Sessões do
Conselho
Artigo 25 - O
Conselho só pode deliberar estando presentes todos os seus membros ou,
excepcionalmente e por impedimento legal, a maioria absoluta delles.
Paragrapho 1.º - O presidente convocará o
Conselho:
a) - mensalmente :para ajuste de contas do mez
anterior;
b) - extraordinariamente, mediante requerimento da
maioria dos seus membros ou do representante do Commando Geral, para
inspecções.
Paragrapho 2.º
- O dia, hora e lugar da reunião serão designados em boletim da unidade,
e avisado o representante do Commando Geral, quando fôr o caso.
Paragrapho 3.º - O membro que não puder
comparecer deve justificar por escripto o motivo da ausencia, justificativa que só
será acceita pelo presidente em caso de força maior, devidamente comprovado e
consignado na acta.
Paragrapho 4.º
- Nos dias da reuinião do Conselho, os officiaes que delle fizerem parte não
devem ser distrahidos em outro serviço, salvo motivo imperioso, convenientemente
justificado.
Paragrapho 5.º -
O Presidente submette á aprovação
do Conselho a materia dependente de sua
deliberação, as propostas, duvidas ou
questões suscitadas por qualquer dos seus membros e
bem assim os assumptos já resolvidos por sua ordem, sobre os
quaes dará informações por intermédio do
relator apresentando os documentos que possam esclarecel-o.
Parágrapho 6.º
- Quando se tenha de deliberar sobre as actos que digam respeito pessoalmente a
qualquer dos membros do Conselho, o interessado não pode tomar parte na votação
relativa a taes assumptos, assistindo-lhe, todavia, o direito de participar
da discussão.
Paragrapho 7.º
- Quando necessário, o official impedido de votar, nas condições do paragrapho
anterior, será substituido por outro accôrdo com as normas ordinarias.
Artigo 26 - As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria de votos; o presidente os apurará, começando pelo official
menos graduado ou em igualdade de posto, pelo mais moderno, e emitte por ultimo
o seu.
Paragrapho 1.º
- Em caso de empate, o voto do Presidente é preponderante.
Paragrapho 2.º - Os membros do Conselho que se
não conformarem com as deliberações da maioria têm o dever de consignar em acta
os motivos de sua opposição e, sómente neste caso, ficam isentos de
responsabilidade.
Artigo 27 - De
cada sessão do Conselho, o secretario lavrará uma acta no livro competente, no
mesmo dia, sempre que possivel, ou dentro de 24 horas, no maximo, a qual será
assignada por todos os membros presentes.
Paragrapho 1.º - A acta da sessão de prestação
de contas do thesoureiro será lançada em seguida ao registro do balancete
respectivo.
Paragrapho 2.º
- A acta será escripta de modo claro e conciso, expondo syntheticamente as
questões tratadas e as resoluções adoptadas.
Artigo 28 - O Presidente pode convocar para
sessões do Conselho, qualquer official da unidade, principalmente os que tenham
incumbencia especial ou materiaes a seu cargo, sempre que julgue necessario
ouvir-lhes o parecer.
Paragrapho unico - A presença do official convocado
nas condições deste artigo, bem como as opiniões que possa emitir, serão
registradas na acta da sessão, que elle tambem assignará.
Artigo 29 -
Quando qualquer autoridade militar, com ascendencia administrativa ou
fiscalizadora sobre o Conselho, assistir á sessão, sua presença será mencionada
na acta, que tambem será assignada pela mesma autoridade.
Artigo 30 - O Commando Geral ou seus delegados (
Inspector Administrativo ou chefe do Serviço de Fundos - artigo 149, paragrapho
2.º), poderão tomar parte nas sessões do Conselho ou provocar-lhe a reunião,
afim de verificar a regularidade do seu funcionamento e a execução dos diversos
serviços.
Paragrapho unico - Neste ultimo caso, o Presidente do
Conselho será notificado directamente pelo interessado na convocação, com o
prazo minimo de 24 horas uteis.
Artigo 31 - Se
circumstancias excepcionaes e imprevistas não permittirem reunir o Conselho, por
ser o numero de officiaes presentes na séde da unidade, inferior ao minimo
exigido para o seu funccionamento, o presidente tomará, sob sua
responsabilidade, as medidas indispensaveis para assegurar a marcha dos serviços
administrativos, mencionando-as no boletim do mesmo dia ou nas primeiras 24
horas uteis.
Paragrapho unico - As medidas tomadas nessas
condições devem ser levadas , logo se reuna, lançadas em acta e submettidas á
decisão do Commando Geral, caso não tenham sido approvadas pelo dito
Conselho.
Artigo 32. -
Toda a correspondencia será assignada pelo presidente sob a formula
F............ posto - Presidente do Conselho de Administração.
Paragrapho unico. O
presidente poderá delegar a assignatura da correspondencia ao sub-commandante
ou fiscal.
CAPITULO VII
Execução das
decisões do Conselho
Artigo 33. - O Presidente, a quem compete dar as ordens necessarias para effectivar as
deliberações do Conselho, pode suspender a execução de qualquer dellas que lhe
pareça contraria ás leis e regulamentos em vigor, aos interesses da unidade ou
do Thesouro, affectando o caso ao Commando Geral, a quem remetterá uma copia da
deliberação tomada, justificando-a.
Artigo 34
- Na ausencia do Presidente , o official
que o substituir far-lhe-á chegar ás mãos, no mais breve prazo possivel, uma
copia da acta da sessão.
Paragrapho 1.º -
Se o Presidente resolver sustar a execução de
qualquer das deliberações consignadas nessa acta,
convocará o Conselho para reconsideração do seu
acto, dentro do menor prazo possivel.
Paragrapho 2.º - Caso o Conselho não modifique
a deliberação impugnada, o Presidente procederá de accordo com o disposto no
artigo anterior.
CAPITULO VIII
Attribuições do
pessoal da administração
Artigo 35 - Ao Presidente do Conselho, além das attribuições que lhe são conferidas pelo
Regulamentjo do Serviço de Fundos, compete:
1) - assignar os
documentos referentes ao Conselho;
2) - agir, em caso de urgencia, em nome do Conselho,
ao qual dará conhecimento das deliberações tomadas por meio de publicação em
boletim, em reunião ordinaria ou especialmente convocada, considerando-se
solidario com elle o membro que, na primeira sessão, não fizer constar o
contrario na respectiva acta;
3) - remetter á autoridade competente copia do voto
da maioria do Conselho, quando este deixar de approvar actos seus, pelos quaes
será então o unico responsável;
4) - prevêr tudo o que se relacione com a
administração geral da unidade e com a mobilisação da tropa;
5) - verificar,
auxiliado pelo sub-cammandante ou fiscal, sempre que entender conveniente, a
existencia dos dinheiros em cofre e materiaes em deposito, conforme a
discriminação da respectiva escripta;
6) - assignar os contractos approvados pelo
Conselho;
7) - designar o official que deve completar a
Commissão de que trata o art. 14;
8) - ordenar, em boletim, a carga e descarga do
material, de accordo com o disposto no art. 31, § 4.º, letra a;
9) - autorisar a
sahida de material dos respectivos depositos, mediante pedidos regulamentares,
depois de conferidos e rubricados pelo sub-commandante ou fiscal;
10) - ordenar o
resarcimento dos damnos e prejuizos causados pelos agentes responsaveis
determinando que lhes seja descontada dos vencimentos a importancia
correspondente;
11) - requisitar das officinas, por intermedio das
autoridades competentes, os concertos do material, nas condições do art. 22., n.
9.
Artigo 36. -
Compete ao sub-commandante, fiscal ou immediato do presidente, além das
attribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do Serviço de
Fundos:
1)
- Velar pela fiel execução das deliberações do Conselho e pontual cumpriimento
das decisões do Presidente;
2) - exercer, secundando o Presidente, fiscalização
permanente e sem restricções, sobre os pormenores da administração a cargo dos
diversos agentes do Conselho, examinando a exactidão das operações registradas
nos livros da unidade;
3) - informar, promptamente, o Presidente a respeito
de qualquer abuso, desidia ou irregularidade que chegar ao seu conhecimento,
para que este tome as providencias necessarias;
4) - conferir e
rubricar, depois de devidamente informados, na forma do artigo 113, os pedidos
de material que tenha de levar o despacho do Presidente;
5) - examinar os
pedidos de fundos ou material feitos pelas fracções destacadas e propôr ao
Conselho a fixação das somas ou quantidades que lhes devem ser
enviadas;
6) - inspeccionar o andamento dos serviços
administrativos naquellas fracções;
7) - transmnttir aos officiaes de
administração e demais agentes do Conselho,
verbalmente ou por escripto, ordens e instrucções do
Presidente, relativas aos serviços administrativos a cargo de
cada um;
8) - derimir as
duvidas ou contestações havidas entre agentes do Conselho, resalvando-lhes o
direito de appellarem para o Presidente;
9) propôr ao
Conselho o necessario augmento ou diminuição nos fundos ou materiaes a fornecer
ás fracções da unidade e serviços especiaes;
10) - rubricar, por chancella, todos
os livros de escripturação que disserem respeito á
administração financeira da unidade ou de suas
fracções;
11) - regular as despesas do cofre de maneira a não
haver faltas;
12) - velar para que os dinheiros recebidos pelo
thesoureiro e não se destinem a immediata applicação, sejam logo recolhidos ao
cofre, dando, em qualquer caso, publicidade em boletim;
13) - assistir,
acompanhado do almoxarife e de um official designado pelo commandante, ao
recebimento do material adquirido pelo corpo e do que fôr enviado por qualquer
destacamento, unidade, repartição, estabelecimento ou serviço, procedendo nessa
ocasião ao necessario exame para verificar se o peso, qualidade, quantidade e
estado estão de accôrdo com as clausulas e estipulações do contracto, de
conformidade com as amostras ou modelos adoptados e nos termos das facturas,
guias relações ou ordens que forem apresentadas;
14) - fiscalizar,
quando entender necessario, a sahida dos artigos fornecidos ás fracções e
serviços da unidade, providenciando para que tudo seja feito com presteza e
regularidade;
15) - verificar, em aviso previo, a quantidade e
estado de conservação do material em serviço, bem como das provisões em deposito,
levando ao conhecimento do Presidente qualquer irregularidade encontrada com a
declaração do responsavel.
Artigo 37 -
Compete ao secretario:
1) - lançar nos livros respectivos, as actas da
sessão do Conselho;
2) - redigir, expedir e protocollar toda a
correspondencia do Conselho, excepto a que compete ao sub-commandante ou fiscal
e ao thesoureiro;
3) - organizar e conservar o archivo de toda a
correspodencia do Conselho;
4) - guardar ou archivar os documnetos de caracter
reservado;
5) - organizar o fichario dos papeis archivados,
extrahir e certficar, submettendo ao "confere" do sub-commandante ou fiscal, os
inventarios, extractos de registros e copias dos documnetos authenticos que
estiverem a seu cargo;
6) - solicitar, por intermedio do sub-commandante ou
fiscal, o material de expediente necessario ao serviço do Conselho;
7) - redigir e
assignar os editaes de concorrrencia publica ou administrativa e expedir avisos
ministrando aos concorrentes todos os esclarecimentos que forem
solicitados;
8) - redigir os projectos de contractos, ajustes e
documentos analogos, que devam ser submettidos á revisão do sub-commandante ou
fiscal e á approvação do Conselho;
9) - lavrar em livro especial todos os contractos
celebrados em virtude de resolução do Conselho, e os ajustes affectuados pelo
mesmo, remettendo copia ao Conselho Geral de Administração.
Artigo 38 - Ao thesoureiro compete as
attribuições discriminadas no regulamento do Serviço de Fundos.
Artigo 39 - Ao almoxarife compete, além das
attribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do Serviço de
Fundos:
1)
-a gestão e contabilidade do ramo material, mantendo em dia e devidamente exacta
a respectiva escripturação, de accôrdo com as disposições em vigor;
2) - ter a seu cargo
e manter em dia o "mappa carga" geral da unidade, onde será escripturado todo o
movimento de carga e descarga do material;
3) - informar os
pedidos de fornecimentos feitos aos depositos, antes de submettel-os a despacho,
declarando si estão de accordo com as ordens e tabellas em vigor e
accrescentando outras informações que possam esclarecer o chefe da
unidade;
4) - ter uma relação de todo o material distribuido
sem responsavel directo permanente, com designação dos lugares em que esse
material se achar;
5) - guardar as amostras, modelos ou tipos de
material, devidamente authenticados;
6) - fazer os pedidos de material e recebel-o com a
commissão para esse fim nomeada (art. 14.), sendo as respectivas contas
certificadasa pelo sub-commandante ou fiscal, afim de serem pagas;
7) - assistir com o
sub-commandante ou fiscal e o official designado pelo Presidente, na forma do
art. 35., n. 7, à arrecadação, recebimento e distribuição do material , e bem
assim ao exame dos artigos que forem recohidos por imprestaveis ou sem
serventia, cumprindo-lhe, assignar com o demais membros da commissão o termo
respectivo, lavrado em separado ou no proprio documento de entrada;
8) - propor ao
Conselho tudo o que fôr necessario a acquisição e bôa conservarção do material
ou á carga, transferencia e descarga do mesmo;
9) - distribuir as
fracções da unidade, serviços e incumbencias, mediante recibo, o material
mandado fornecer aos mesmos e, mediante publicação em boletim, o de que trata o
numero "4" deste artigo:
10) - receber da repartição competente o material
destinado ao corpo e os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior,
passando recibo e organisando relação discriminativa da quantidade, preço e
tempo de duração, afim de ser publicada em boletim;
11) - receber, por
ordem, o que constar das guias de recolhimento, passando recibo onde mencionará
com clareza o estado do material;
12) - dirigir o acondicionamento do material que deva
ser remettido a qualquer tracção da unidade ou a outro destino, enviando uma
factura ou guia dentro do proprio volume e outra com o officio de
communicação;
13) - fazer as compras directas, mediante pagamento á
vista, das miudezas indispensaveis á execução das obras e reparações ordenadas
pelo presidente;
14) - mandar effectuar os concertos ou transformações
que forem autorisados, certificando-se, sempre que possivel, por meio de visitas
assiduas ás officinas ou locaes onde elles se executarem, de que sejam
convenientemente feitos de accordo com as prescripções regulamentares;
15) - organizar os balanços regulamentares de
material, classificando-o como bens moveis, immoveis, permanentes e de consumo
no respectivo grupos, com os seus valores;
16) - organizar o
inventario dos moveis, immoveis e semoventes e envial-o aos serviços
respectivos;
17) - organizar mensalmente um mappa da materia prima
recebida e consumida bem como das obras effectuadas nas officinas;
18) - prestar
contas, da gestão do material a seu cargo, nas epocas regulamentares ou
extraordinariamente quando lhe fôr determinado por autoridade
competente;
19) - ter todo o material permanente e mobiliario
marcado com etiquetas em que figurem numero, valor e grupo da respectiva
classificação;
20) - não entregar objecto algum da sua carga sem
ordem do Presidente e o competente recibo;
21) - examinar,
fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber;
22) - receber todos
os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, conferindo-os com os
documentos respectivos;
23) - annunciar, quando autorisado, os leilões para
venda de animaes e materiaes julgados imprestaveis para o serviço;
24) - fazer arrumar
e limpar convenientemente os depositos por pessoal de sua confiança (cabos e
soldados postos á sua disposição pelo commandante da unidade), providenciado
para que tudo se conserve na melhor ordem possivel, de modo a evitar
deterioração de artigos e facilitar os balanços;
25) - ter a seu
cargo e sob a sua direcção as officinas da unidade;
26) - dirigir e
fiscalizar a illuminação do quartel, fazendo a respectiva
escripturação;
27) - communicar ao sub-commandante ou fiscal o
estrago de qualquer artigo que estiver sob sua guarda, prestando-lhe os devidos
esclarecimentos;
28) - ter a seu cargo as viaturas, arreamento e mais
material de transporte, pertencentes a unidade;
29) - ser
responsavel perante o Conselho pela guarda, conservação e movimento do material
a seu cargo.
Artigo 40 - O almoxarifado recebe do sub-commandante ou
fiscal as ordens e intrucções relativas aos serviços a seu cargo e com elle se
communica directamente sobre o que disser respeito a material.
Artigo 41 - O almoxarife é especialmente
responsavel;
a) - pela existencia e bom estado do material a seu
cargo;
b)
- pela sahida e distribuição irregulares ou feitas mediante pedidos não
revestidos da autorização legal;
c) - pela ommissão de entradas;
d) - pela falta de
escripturação em dia.
Artigo 42 - Em
caso de substituição do almoxarife, será feita a conferencia do material
pertencente á carga geral da unidade á vista do respectivo mappa, no qual serão
lançadas as alterações ou irregularidades porventura encontradas. O lançamento
deverá ser assignado pelos dois almoxarifes e visado pelo sub-commandante ou
fiscal, só podendo ser desligado da unidade o official substituido depois de
satisfeita esta exigencia.
Paragrafo
unico - A entrega da carga se fará dentro do prazo maximo de 30
dias.
Artigo 43 - Ao
aprovisionador compete, além das attibuições que lhe são conferidas pelo
Regulamento do Serviço de Fundos:
1) - a gestão e contabilidade do ramo, subsistencia do
pessoal e dos animaes, mantendo em dia e devidamente exacta a respectiva
escripturação, de accôrdo com a legislação em vigor;
2) - fazer parte da
commissão de rancho nas condições previstas em regulamento especial;
3) - fazer os
pedidos e os vales de generos e forragens, recebel-os com a commissão e
certificar as respectivas contas, afim de serem pagas;
4) - ser o principal
responsavel pela guarda, conservação e distribuição dos generos, forragens,
utensilios e moveis usados no serviço de subsistencia da unidade;
5) - fazer compras
directas, mediante pagamento a vista, de miudezas indispensaveis ao seu serviço,
precedidas da indispensavel ordem do presidente;
6) - proceder, no
fim de cada quinzena, em presença do sub-commandante ou fiscal, ao balanço geral
dos generos existentes na arrecadação e apresentar áquella autoridade um mappa
demonstrativo dos generos entrados e consumidos durante a quinzena e dos que
passarem para a seguinte;
7) - fazer, com a necessaria antecedencia, o pedido de
generos para cada quinzena, levando em conta os que houverem passado da
anterior;
8) - fazer, com a necessaria antecedencia, os pedidos
de generos de consumo immediato ( carne fresca, pão, verduras, etc.);
9) - propôr
semestralmente a tabella de distribuição diaria de generos, de accôrdo com a
tabella geral, organizada pelo Commando Geral;
10) - distribuir os
generos e forragens para o consumo diario: os primeiros em presença de mais um
membro, pelo menos, da commissão de rancho e, a segunda na presença do official
do dia;
11) não entregar objecto ou artigo algum a seu cargo,
sem ordem do Presidente e o competente recibo;
12) - examinar,
fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber;
13) - communicar ao
sub-commandante ou fiscal o estrago de qualquer genero ou artigo sob sua guarda,
prestando-lhe os devidos esclarecimentos;
14) - propor, por
intermedio do sub-commandante ou fiscal, tudo o que julgue conveniente á melhora
das condições do rancho e forrageamento dos animaes.
Artigo 44 - Ao commandante de qualquer fracção
de unidade administrativa (companhia, esquadrão, etc.), compete:
1) - zelar pelo bom
andamento da administração e contabilidade do material na fracção sob suas
ordens e pela guarda e emprego dos dinheiros que lhe forem confiados;
2) - providenciar
promptamente para que todos os serviços marchem com regularidade e sejam
executados com cuidado pelos responsaveis directos, e para que o pessoal sob suas
ordens receba as dotações e vencimentos que lhe forem devidos na fórma dos
regulamentos e instrucções de cada serviço;
3) - velar por que o
material distribuido seja conservado em bom estado e a escripta represente a
expressão exacta da existencia dos objectos;
4) - passar revista
de "effectivo" e "mostra" necessarias, pelo menos, no principio de cada periodo de
instrucção e depois das manobras, afim de certificar-se que cada homem esta
provido de tudo quanto nos registros figurar como em seu poder;: que os objectos
são tratados com zelo e as distribuições feitas com o necessario criterio,
evitando que um mal entendido espirito de economia possa comprometter o asseio e
correcção do pessoal;
5) justificar, verbalmente ou por escripto, todos os
actos de sua gestão, taes como: compras, recebimentos, reparações, perdas,
imputações, distribuições de toda a natureza e quaesquer alterações que possam
crear direitos aos seus commandados;
6) - fazer organizar pelo pessoal competente, sob sua
responsabilidade e direcção a escripta administrativa da sub-unidade;
7) - designar, sem
prejuizo da instrucção ou serviço principal, um ou dois sargentos ou cabos,
convenientemente habilitados, para acompanharem assiduamente os encarregados dos
serviços administrativos da sub-unidade, afim de se habilitarem para
substituil-os nas suas faltas ou impedimentos;
8) - dirigir suas
reclamações ao commandante, por intermedio do sub-commandante ou fiscal, quando o
pagamento de vencimentos ou a distribuição do material não se realizar nas
épocas regulamentares, ou quando os fornecimentos forem defeituosos ou
incompletos.
Artigo 45 - Os
commandantes de sub-unidades a que se refere o artigo anterior são especialmente
responsaveis:
a) - pela existencia de qualquer importancia que
tenham recebido e ainda não empregada e por aquellas que não forem recolhidas
dentro do prazo estipulado;
b) - pela existencia e bôa conservação do material
que tenham recebido e não esteja distribuido;
c) - pelo pagamento
ou distribuição de qualquer natureza feitos contrariamente aos regulamentos e
instrucções vigentes.
Artigo 46 - Os
commandantes de fracções de unidade ou formação de serviço são os intermediarios
entre o seu pessoal e o Conselho, exercendo a fiscalização da parte
administrativa que directamente lhe interessar.
Artigo 47 - Esses commandantes fiscalizam os
fundos e provisões distribuidos ás sub-unidades: cumprindo-lhes mais que a
qualquer outro, pela sua firmeza, vigilancia e correcção, interessar os seus
commandados na conservação a economia dos artigos que lhes forem confiados,
fazendo com que sejam cuidadosos com tudo quanto pertencer ao Estado.
Artigo 48 - O commandante de qualquer fracção
de unidade administrativa destacada temporariamente, reune sob sua direcção, e,
sob a vigilancia do commandante da unidade, as attribuições e responsabilidades
do Conselho e de seus agentes. E obrigado todavia a submetter os projectos de
contractos ao Conselho para que este lhe dê a necessaria autorização.
Artigo 49 - O Conselho ou o Presidente podem
suspender ou ordenar a reforma de qualquer acto do commandante de destacamento,
quando o julgarem contrario ao espirito dos regulamentos ou aos interesses da
administração, e tornarem effectiva a sua responsabilidade, quando, da pratica do
acto, resultar prejuizo para o Estado, unidade ou pessôa.
Artigo 50 - O commandante de unidade sem
Conselho poderá utilizar-se do auxilio de um aspirante a official, sub-tenente ou
sargentos, para os pormenores do serviço e organização da escripta, sem que esse
concurso isente ou diminua sua responsabilidade pessoal.
Artigo 51 - Os commandantes de destacamentos
assumem as obrigações e responsabilidades que este regulamento confere aos
Conselhos de Administração e aos seus agentes.
CAPÍTULO
IX
Responsabilidade pessoal
Artigo 52 - O official investido de funcção
administrativa e responsavel:
a) - pelo bom desempenho das obrigações que lhe
competirem:
b) - pelos actos que praticar no exercicio das
proprias attribuições ou medidas que adoptar contrarias ás leis e
regulamentos;
c) - pelos actos illegaes de seus agentes, desde que
não tenha providenciado em tempo para punil-os:
d) - pelas
consequencias que resultarem da inobservancia e má comprehensão de qualquer dos
seus deveres ou não execução, por incuria sua, de disposições legaes;
e) - pela guarda,
bôa conservação e regular distribuição de fundos, e materiaes que lhe forem
confiados, estejam elles distribuidos ou a serviço da tropa sob sua immediata
direcção.
Paragrapho 1.º
- Não poderá isentar-se dessa responsabilidade senão em caso de força maior,
devidamente comprovada, de accôrdo com este regulamento.
Paragrapho 2.º - A responsabilidade será
pecuniaria, sempre que haja prejuizo para o Estado, unidade ou pessoa,
proveniente da falta de cuidado, interesse e vigilancia, devidamente
comprovados.
Paragraphos
3.º - A responsabilidade pecuniaria não exclue a disciplinar e penal que
porventura possam existir.
Artigo 53. -
Os recursos produzidos contra debitos, por effeito de responsabilidade, não têm,
em caso algum, effeito suspensivo.
Artigo 54. -
Como regra geral todos os damnos ou extravios de material do Estado deverão ser
resarcidos.
Artigo 55. -
O facto de ter havido uma syndicancia superior, tomada de conta ou inspecção,
não invalida nem diminue a responsabilidade dos gestores directos que ficar
comprovada em posteriores verificações.
Paragrapho unico - Dessa responsabilidade
compartilharão os primeiros syndicantes ou verificadores desde que, dos
documentos por elles examinados, se conclua que tinham elementos para tornal-a
effectiva.
Artigo 56.
- Os descontos e cargas em que incorrerem, por effeito de
responsabilidade, o Presidente e demais membros do Conselho e seus
agentes serão tornados effectivos:
a) - pelo Commando Geral: para o Presidente;
b) - pelo Conselho de Administração: para os demais
membros e agentes do Conselho.
Artigo 57. -
Os membros do Conselho são collectivamente responsaveis;
a) - pelos pagamentos
e distribuições que o Conselho ordenar ou autorisar, contrariamente ás
disposições em vigor;
b) - pelas irregularidades ou erros assignalados pelo
sub-commandante ou fiscal, quando não tenham em tempo, não obstante esse aviso,
providenciado para sanal-os;
c) - pelos pagamentos de damnos ou prejuizos causados
pelos agentes responsaveis, quando o Conselho não tenha providenciado em tempo
para seu ressarcimento:
d) - pela boa conservação do material da
unidade;
e) - pelas resoluções contrarias as leis,
regulamentos e instrucções em vigor.
Paragrapho
unico - Os membros do Conselho de Administração que deixarem de exercer o
seu cargo responderão, não obstante, por quaesquer faltas ou contravenções
verificadas durante o tempo em que estiveram em exercicio, nos termos deste
artigo.
Artigo 58. -
Quando o Presidente não assistir á sessão só sera responsavel, juntamente com os
outros membros do Conselho, pelas decisões tomadas, quando não usar do direito
que lhe é conferido no artigo 33.
Artigo 59. -
Os membros do Conselho que não approvarem uma medida adoptada pela maioria e
tenham feito consignar na acta o motivo de sua discordancia, não serão passiveis
da responsabilidade que essa medida acarretar.
Artigo 60. - Quando se verificar que um
Conselho de Administração incorreu em responsabilidade pecuniaria, a somma de
que fôr reconhecido devedor será dividida, proporcionalmente, aos vencimentos
totaes de cada um, entre os membros que autorisaram a medida ou commetteram a
irregularidade, e o seu desconto se effectuará na forma da lei.
Paragrapho unico - De modo semelhante se
procederá no caso de responsabilidade pecuniaria dos agentes do Conselho e de
todos aquelles que nella houverem incorrido.
Artigo 61 - Quando o Conselho de Administração
receber ordem superior para adoptar qualquer medida ou providencia contraria ás
disposições em vigor, ficarão os seus membros isentos de qualquer
responsabilidade que possa resultar dessa medida, desde que tenha procedido de
accôrdo com o disposto no art. 116 do Regulamento do Serviço de
Fundos.
Artigo 62 - O
sub-commandante ou fiscal é responsavel pela exactidão das contas apresentadas
pelos agentes, pelo que deve conferil-as antes de appôr o seu "Visto" e, como
encarregado da verificação das operações registradas nos livros da unidade,
participa, in totum, com os officiaes de administração, do pagamento dos damnos
ou prejuizos resultantes de negligencia, abuso ou malversação que se produzam
nos serviços administrativos da unidade, sempre que ficar provado ser o damno ou
prejuizo occasionado por falta ou defeito de sua superior vigilancia.
Artigo 63 - Os clavicularios são pecuniaria e
solidariamente responsaveis por todos os fundos e valores confiados á sua
guarda que, em face dos saldos accusados na escripturação, devem existir no
cofre.
Artigo 64 -
Sempre que algum dos clavicularios esteja inhibido de desempenhar as respectivas
funcções será substituido por outro membro do Conselho, sendo conferidos em
sessão, os valores existentes no cofre com o saldo verificado, o que constará da
acta.
Artigo 65 - A
commissão de que trata o art. 14 é collectivamente responsavel pelos prejuizos
que resultarem da falta de uniformidade dos objectos contractados e por ella
recebidos com os modelos, typos ou padrões em vigor, de sua má qualidade ou
defeito de manufactura.
TITULO II
DO FUNCCIONAMENTO DO SERVIÇO
CAPÍTULO I
Doptações,
renovações, manutenções e distribuição das provisões
Artigo 66 - A unidade é provida do material
necessario, quer por meio de compras no commercio ou confecções que esteja
autorizada a effectuar directamente, quer recebendo-o dos estabelecimentos,
officinas e depositos do Estado ou de outras unidades, de accôrdo com as
instrucções ou ordens existentes.
Paragrapho 1.º
- O material necessario aos destacamentos será fornecido pelo deposito da
unidade que se achar mais proxima, quando fôr difficil ou dispendioso recebel-o
directamente da propria unidade ou adquiril-o no commercio.
Paragrapho 2.º - No caso do supprimento ser
feito por outra unidade será ella indemnizada da importancia dos fornecimentos,
pelo corpo a que pertencer o destacamento ou por este, quando habilitado com os
recursos necessarios.
Artigo 67 - E
permittida a transferencia de qualquer material de uma unidade para outra,
mediante indemnização, quando o interesse do serviço o exigir e houver o
consenso dos respectivos commandantes.
Paragrapho unico - Em caso de urgencia a cessão
pode ser ordenada pelo Commando Geral, independente das condições estabelecidas
neste artigo.
Artigo 68
- A natureza, quantidade e destino dos
aprovisionamentos ou doptações do material necessario aos diferentes serviços da
unidade são determinadas pelo Commando Geral, de accôrdo com os regulamentos ,
instrucções e regras especiaes a cada um dos mesmos serviços.
Artigo 69 - O primeiro provimento de material
para construir a doptação de cada serviço e o augmento dessa doptação correrá
por conta do Estado.
Artigo 70 - A
renovação successiva e a manutenção do material recebido como doptação ficam a
cargo da unidade, excepto quando se tratar de substituições ou reparações
motivadas por causa de força maior devidamente comprovada, por mudança de typo
ou em virtude de perdas, damnos ou avarias produzidas por falta dos seus
detentores.
Artigo 71 -
Para os artigos de uso corrente cuja renovação é feita mediante compras no
commercio por conta dos supprimentos, a unidade deve adquirir previamente e de
modo mais conveniente, uma certa quantidade de taes objectos não superior ás
necessidades do periodo para o qual esses supprimentos foram recebidos, afim de
empregal-os, á medida das necessidades, para substituir os artigos de dotação que
venham a faltar ou se tornem inservíveis.
Artigo 72 - O provimento do material para
occorrer ás necessidades ordinarias é feito de modo a attingir sempre as
dotações regulamentares.
Paragrapho 1.°
- A materia prima e accessorios destinados ás confecções ou reparações devem ser
tirados dos aprovisionamentos da unidade ou comprados no commercio.
Paragrapho 2.° - Os estabelecimentos ou
officinas do Estado serão indemnisados do valor da materia prima que
fornecerem.
Paragrapho 3.°
- O material comprado directamente no commerico ou fornecido pelos
estabelecimentos do Estado, mediante pagamentos, para attender á manutenção e
concerto de carga da unidade.
Artigo 73 - As
dotações fixadas dever ser mantidas das quantidades prescriptas e os materiaes,
quer distribuidos quer em depositos, conservados em bom estado de
serviço.
Artigo 74 -
Todas as provisões geridas pela unidade pertencem ao Estado, inclusive as
adquiridas pelo Conselho de Adminstração.
Artigo 75 - No primeiro dia da mobilização,
todo o material de reserva de guerra passa para para o serviço corrente, afim de ser
distribuido de accôrdo com as instrucções do Commando Geral.
Artigo 76 - O regimen de supprimentos cessa de
funccionar a partir do primeiro dia de mobilização, continuando a escripturação
a ser feita, quando possivel, segundo os modelos estabelecidos e de accôrdo com
a situação, recursos e provimentos.
Artigo 77 - A
quantidade e destino do material de cada serviço que a unidade deverá ter como
reserva ou provisão de guerra, constarão de tabellas mandadas adoptar pelo
Commando Geral.
Paragrapho
unico
- É prohibido empregar o material de reserva de guerra, mesmo
temporariamente, no serviço comum, salvo para
renovação por troca imediata, e para certos marteriaes
cuja collocação em uso esteja autorizada por
disposições especiaes de cada serviço.
Artigo 78 - O
aprovisionamentos de uma fracção da unidade administrativa comprehende, além dos
artigos em uso e dos que forem necessarios para fardar, equipar e armar o
pessoal em serviço, uma pequena reserva que permitta as substituições, á medida
que forem impostas pelas necessidades.
Artigo 79
- As compras no commercio para occorrer ao primeiro provimento e
succesivo augmento ou renovação de
dotações, são confiadas ao Conselho, que as
fará mediante concorrencia publica ou administrativa,
quando devidamente autorizada pelo Commando Geral.
Paragrapho 1.°
- Os artigos comprados devem guardar perfeita identidade com os modelos, typos
ou padrões em vigor e satisfazer rigorosamente as condições estabelecidas nos
ajustes ou contractos.
Paragrapho 2.°
- Quando se tiver de substituir artigo de modeloo abolido ou modificado, a troca
será feita por outro do novo typo regulamentar.
Artigo 80 - Para assegurar uma gestão mais
economica, o Commando Geral poderá prescrever para certos fornecimentos
(materiaes necessarios á manutenção dos serviços de susbsistencia dos homens e
animaes, fardamento, expediente, etc) a elaboração de contractos annuaes ou
semestraes, para o conjunto das unidades da guarnição.
Paragrapho 1.° - As concorrencias serão
realizadas pelo Serviço de Intendencia, tendo em vista as disposições legaes em
vigor, ou pelos Conselhos de Administração quando para isto forem especialmente
autorizados.
Paragrapho 2.°
- Essas concorrencias serão realizadas perante commissões locaes, em que
a unidade e serviços technicos interessados devem estar representados.
Paragrapho 3.° - Os editaes para as
concorrencias serão organizados pelo Serviço de Intendencia e devem obedecer ás
normas estabalecidas para cada serviço e ás disposições do Regulamento do Serviço de Fundos.
Paragrapho 4.°
- Para a execuçãode obras publicas observar-se-á o dispositivo do Regulamento
aprpovado pelo Decreto n.8.053 de 26 de dezembro de 1936.
Paragrapho 5.° - Os contractos feitos nessas
condições dependem de approvação do Commando Geral, observados os preceitos da
legislação vigente e ouvido o Conselho Geral de Administração.
Paragrapho 6.° - Feitos os contractos, as
unidades se abastecerão directamente dos artigos contractados nos respectivos
fornecedores.
Artigo 81 - Em
toda a escripturação de carga, os artigos ou materiaes dever ser precisamente
designados pelas classificações apropriadas, de accordo com a nomenclatura geral
e organizada pelos respectivos Serviços, sendo prohibida qualquer abreviatura ou
modificações.
Paragrapho 1.°
- A escripturação relativa a fardamento e calçado obedecerá a regulamento
especial.
Paragrapho 2.°
- Toda gestão de material dará logar a movimento de entrada e saida, isto é, de
carga e descarga, sendo sempre publicado em boletim o preço de qualquer objecto
ou material recebido de repartição fornecedora, adquirido no commercio ou
confeccionado na unidade.
Paragrapho 3.°
- Nenhuma operação de carga ou descarga, mesmo por motivo, de transformação,
concerto ou desclassificação, será feita sem ordem previa da autoridade
competente.
Paragrapho 4.°
- São autoridades competentes para autorizar o movimento de carga e descarga de
material:
a) - o commandante da unidade - para a carga de todos
os artigos adquiridos por conta do Conselho de Administração ou fornecidos pels
repartições compentes e descarga dos objectos inutilizados ou extraviados, nos
termos dos artigos 87, 130, § unico e 133;
b) - o Commandante Geral - para a descarga dos
artigos inutilizados ou extraviados sem motivo de força maior, quando não houver
responsavel pelos prejuizos (art.132).
Paragrapho 5.° - Toda a operação de entrada de
material para ser valida deve bassar-se em peças ou documentos que permittam o
lançamento regular em carga (guia de fornecimento ou recolhimento, factura ou
outro qualquer documento do qual constem o estado, preço, quantidade, qualidade
e ordem de recebimento). Entretanto, deve-se carregar todo material recebido e
distribuil-o em caso de necessidade, aguardando-se a guia de fornecimento para
ser publicado o respectivo preço.
Paragrapho.
6.° - Todo o movimento de carga e descarga havido na unidade deve ser
communicado ao serviço interessado por meio de uma cópia do item do boletim
regimental que publicou a alteração.
Artigo 82 -
Todo o material comprado por autorização do Conselho e que deva ser lançado em
carga, só poderá ser entregue aos interessados depois de recebido na fórma
estatuida neste regulamento e escripturado convenientemente nos registros a
cargo do almoxarife.
Artigo 83. -
Quando houver material cuja substituição seja necessaria ou tenha completado o
tempo minimo de duração e venha a tornar-se inservivel por qualquer causa ou
acontecimento, devidamente comprovado, e bem assim, o que não tendo completado o
tempo minimo de duração, se torne imprestavel por força maior, egualmente
demonstrada, de fórma a excluir a responsabilidade de quem, em razão do officio
ou incumbencia, é obrigado a zelar pela sua conservação, o Presidente do
Conselho, á vista da communicação do detentor desse materia e respectiva
relação, mandará o almoxarife desdobrar esta relação em outras, por procedencia,
isto é, pelos diversos serviços provedores.
Artigo 84 - De posse dessas relações por
procedencia, o Presidente nomeará uma commissão composta do sub-commandante ou
fiscal, como Presidente, e dois officiaes da unidade, afim de proceder ao
necessario exame (arts. 86, 128 e 129).
Paragrapho unico -
Sempre que fôr possivel e não originar despesas ou
delongas excessivas, será designado para integrar a
Commissão um representante do serviço interessado,
mediante pedido do Presidente do Conselho ao Commando Geral.
Artigo 85 -
Para o material adquirido pelo Conselho de Administração, proceder-se-á de
maneira analoga á prescripta nos artigos anteriores.
Artigo 86 - A commissão nomeada na fórma dos
artigos precedentes para examinar o material considerado inservivel, procederá a
minucioso exame, verificando com precisão o estado de cada uma das suas peças,
declarando si o julga imprestavel para sua primitiva applicação, si completou
tempo minimo de duração, si é susceptivel de transformação, reparo ou
proveitamento em outros misteres (tendo sempre em vista o que dispõe o art.
94), si contem materia prima aproveitaval e, finalmente, qual a causa precisa da
inservibilidade ou estrago e si há ou não responsavel.
Paragapho 1.°
- A Commissão lavrará um termo em duas vias, mencionando
todas as circunstancias de que trata o presente artigo, uma das quaes
ficará no archivo da unidade e a outra, acompanhada do pedido de
substituição, será enviada á
repartição ou serviço de onde procedeu o material.
Quando se tratar de objecto adquirido pelo Conselho de
Administração, o termo será feito em uma unica via
destinada ao archivo da unidade.
Paragrapho 2.° - A Commissão agirá com
escrupulo, aprecciando o facto em todas as suas minucias, afim de certificar-se
si a causa do damno ou inutilisação do material foi devida á incuria, falta dos
responsaveis, causa de forma maior ou circumstacia anormal do serviço, impossivel
de evitar ou remediar, de forma que o termo contenha com clareza e precisão o
motivo pelo qual cada da objecto se tornou estragado ou inutilizado.
Paragrapho 3.° - A simulação dos factos,
circumstancias ou estado consignados nos termos, como justificativa da
inservibililidade ou damno do material, accarreta grave responsabilidade para os
membros da commissão, assim como para o detentor.
Artigo 87.
- Os artigos de que trata o art. 83 serão examinadaos nos
logares onde se acharem distribuidos e, si forem considerados em mau
estado e não se prestarem a concerto ou
transformações, conforme declaração feita
nos respectivos termos, serão logo descarregados pelo Presidente
do Conselho; os julgados em mau estado, mas susceptiveis do reparos ou
transformações continuarão, nos mesmos logares, si
não houver outros para substituil-os, até que
convenientemente restaurados, possam, embora com outra
classificação reverter á classe de bom estado,
alteração esta que se publicará em boletim,
acompanhada do respecitvo valor e supplemento de duração.
Paragrapho 1.° - Todas as transformações feitas
no material fonrecido á unidade e julgado imprestavel para o fim a que se
destina, serão levadas ao conhecimento da repartição ou serviço fornecedor, por
meio de um termo que consignará as transfomações effectuadas.
Paragrapho 2.° - O material não adquirido pelo
Conselho, julgado em mau estado, mas suceptivel de concerto, será recolhido á
repartição ou serviço fornecedor, ou depositato na unidade quando seu
afastamento da séde ou repartição não aconselhar o transporte. No primeiro caso
competirá á dita repartição proceder ao reparos de que o material precisar, por
conta do Corpo e, no segundo, cabe tal encargo á propria unidade que lancará
mãos dos recursos disponiveis. Si, porém, esses recursos forem insulficientes,
poderá ser autorisada pelo Commando Geral a vender o material, recolhendo o
producto ao Serviço de Fundos, operação que importa em immediata descarga do
material. Sómente quando não houver compradores ou não se alcançar o preço de
avaliação estipulado pelo Conselho, será o material aproveitado pela unidade,
como materia prima e descarregado com a indicação do seu emprego
posterior.
Paragrapho 3.°
- Os artigos que não possam ser transformados, nem utilisada sua materia
prima, poderão ser igualmente vendidos, mediante autorisação do Commando Geral,
depois de avaliados nas condições do § anterior, sendo o producto da venda
recolhido ao Serviço de Fundos.
Paragrapho 4.°
- Na impossibilidade absoluta da venda do material a que se refere o
paragrapho anterior, será o mesmo incinerado, por autorisação do Commando Geral,
e em presença de uma commissão nomeada na forma do artigo 84.
Paragrapho 5.° - Da venda ou incineração será
lavrado um termo, de accôrdo como o disposto no artigo 86, § 1.°.
Artigo 88 - O resultado do exame do material
será levado ao conhecimento do Conselho de Administração da unidade que ordenará
as substituições necessarias, quando dentro dos recursos dos respectivos
supprimentos; no caso contrario, o Presidente fará pedido ás repartições ou
serviços fornecedores, expondo, nas observações, o motivo do pedido, data do
exame, composição da commissão, boletim que publicou sua nomeação e a causa da
inservibilidade.
Artigo 89. - O
uso normal não pode dar logar a inservibilidade de material antes de attingido o
tempo minimo de duração, e aquelles a quem compete zelar pela sua conservação,
só ficam isentos de responsabilidade quando alcançado esse limite, que será
fixado em tabellas e calculado sobre uma base sufficientemente
folgada.
Artigo 90 - O
material, embora tenha attingido ao excedido ao limite de duração, só poderá ser
descarregado, renovado ou reparado quando estiver effectivamente em condições
taes que não possa mais ser mantido em serviço ou deixe de satisfazer as
exigencias de uniformidade, por isso que esse limite deve ser apenas considerado
como minimo. Emquanto isso não acontecer, continuará em uso até ser considerado
inservivel, de accordo com as disposições deste regulamento, caso em que será
substituido.
Artigo 91 - Os
objectos estragados, quebrados ou inutilizados devem ser presentes á commissão
de exame em suas parte componentes de modo que ella possa reconstituil-os e
fazer uma idéa exacta de sua fórma, applicação primitiva e valor.
Paragrapho unico- E'
absolutamente probibido, sob pena de responsabilidade, lançar mão de material
nessas condições para fins particulares, mesmo daquelles que tenham tido em uso
ou goso.
Artigo 92 - A
unidade será indemnizada de todas as despesas feitas com a acquisição, confecção
ou reparos determinados pelo Commando Geral e que devam correr por conta do
calculo.
Paragrapho
unico - Essa indemnização será feita semestralmente mediante pedido
ao Serviço de Fundos, devidavemente instruido com a documentação necessaria.
Artigo 93
- Nas officinas da unidade poderão ser feitas
confecções, transformações e
raparações de qualquer artigo exigido exceptuado o
material publico.
Paragrapho 1.°
- A unidade poderá, em caso de insufficiencia de mão de obra militar, empregar a
civil, para a execução desses trabalhos, ou contractal-os na industria
particular, desde que não sejam modificados os modelos typos regulamentares.
Paragrapho 2.° - Os trabalhos confiados á mão
de obra civil podem ser executado dentro ou fóra das officinas do corpo, mas
sempre sob as vistas do almoxarife e do sub-commandante ou fiscal.
Artigo 94 - Antes de ser feito qualquer reparo
ou transfomação de material, deve-se verificar si as despesas de transporte, mão
de obra e materia prima não excedem do custo do artigo novo; no caso affirmativo,
o material será apresentado a exame ou descarregado, se já tiver sido
examinado.
Artigo 95 - O
responsaveis directos pelos estragos de qualquer natureza no material,
indemnizarão os conscertos nelle executados.
Artigo 96 - A unidade indemnizará as officinas
ou estabelecimentos officiaes, pelos trabalhos ou concertos que executarem
em qualquer material de seu uso, salvo usura natural ou acontecimento de força
maior, devidamente comprovada, tratando-se de materia fornecido pelo
Estado.
Artigo 97- O
almoxarife recebe os artigos forneccidos á unidade ou recolhidos aos seus
depositos e depois de verificados pela commissão de exame passa recebido na guia
de remessa.
Paragrapho
unico - Os artigos fornecidos pelos depositos da unidade são entregues
pelo almoxarife á parte interessada, mediante recido passado no respectivo pedido
ou guia de fornecimento.
Arttigo 98 -
Ao portador de material expedido directamente para fracção de unidde sem
Conselho pelos serviços, por outra unidade ou fornecedor, o chefe dessa fracção
passa recibo, depois da commissão de exame ter verificado a quantidade, peso,
qualidade, estado do material e qualquer outra circumstacia que possa
interessar.
Paragrapho unico
- Depois do recebimento regular do material, as facturas
acompanhadas dos pedidos ou ordens de provimento e mais peças
justificativas serão remettidas á unidade encarregada de
tomar as contas do mesmo material.
Artigo 99 - O
official designado para receber, em qualquer deposito ou officina do Estado,
material consignado á unidade, deve examinar attenta o minuciosamente cada
objecto, verificar com precisão a sua qualidade e condições de conservação,
cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer deficiencia ou estrago que se
possa encontrar nos objectos depois de recebidos e antes de entreges.
Paragrapho 1.° - Si o material a que se refere
este artigo, por sua natureza e applicação exigir conhecimentos technicos, só
poderá ser recebido por commissão de que faça parte um profissional.
Paragrapho 2.° - Qualquer divergencia em torno
da qualidade, condições de conservação ou outra qualquer circumstancia do
material a receber, sera immediantamente communicada á autoridade competente,
afim de ser resolvida com promptidão e de modo mais conveniente, evitando
reclamações ou duvidas futuras.
Artigo 100 -
Os artigos adquiridos directamente pela unidade no commercio e que devam ser
incluidos em carga, são examinados pela Commissão a que se refere o
artigo14.
Paragrapho 1.°
- O material de consumo immediato e que não deva ser lançado em carga, nos
termos do artigo 115, será examinado pelo sub-commandante ou fiscal.
Paragrapho 2.° - Toda vez que houver
divergencia entre os membros dessa Commissão sobre o modo de considerar o estado
do material,, sua qualidade, quantidade, destino, etc...., deverá o facto ser
affecto immediatamente ao Presidente do Conselho que decidirá a
respeito.
Paragrapho 3.°
- Das divergencias e decisões se lavrará termo, pondendo haver recurso para a
autoridade superior, caso em que o material só será utilisado após sua decisão
final.
Artigo 101 -
Quando verificações porteriores demostrem a má qualidade do material recebido ou
erro no modo de consideral-o, a responsabilidade caberá a commissão de exame que
fica responsavel pecumariamente pelos prejuizos que advieram ao Estado ou á
unidade.
Paragapho
unico - No caso do paragrapho 3.° do artigo anterior, ficarão insentos de
responsabilidade os membros que tiverem divergido de acceitação do material,
assumindo-a juntamente com as demais a autoridade que tiver decidido em grau de
recurso.
Artigo 102 -
Toda vez que no deposito da unidade, entre entregador ou recebedor e o
almoxarife não houver accôrdo sobre o modo de considerar o estado do material,
sua qualidade, quantidade, destino ou outra qualquer circunstancia constante
da guia de fornecimento, remessa ou recolhimento, a duvida será resolvido pelo
sub-comandante ou fiscal.
Parágrafo único –
Quando não houver divergência, o almoxarife ou recebedor assume inteira
responsabilidade quando as condições em que o material figurar na respectiva
guia ou documento de entrega
Artigo 103 –
O exame do material pode ser feito quando houver urgência, no próprio
logar de onde procede, antes de ser conduzido para seu destino; fora deste
caso, se effectuará sempre no deposito da unidade.
Artigo 104 – Não é permittido mencionar em uma
mesma guia de recolhimento ou fornecimento, material pertencente a serviços
differentes.
Parágrafo único – Da guia
do recolhimento devem constar a data em que elle é effectuado, o tempo mínimo de
duração do material, o motivo pelo qual é recolhido além de outras
circunstancias e esclarecimentos que sejam julgados necessários.
Artigo 105 – O material, ao entrar no deposito,
receberá, sempre que possível, marca especial, sob as vistas da commissão de
exame.
Paragrapho único – As marcas
privativas ás fracções da unidade administrativa (companhia, esquadrão,
etc.).são postas sob os cuidados dos respectivos commandantes aos quaes incumbe
igualmente a obrigação de fazer repor todas as que desappareçam ou cessem de ser
sufficientemente visíveis.
Artigo 106
– Nas remessas de material, a parte remettente é responsável pela
quantidade, qualidade, estado dos objectos enviados e pela sua conveniente
embalagem.
Paragrapho 1.º - A embalagem será feita perante uma commissão
nomeada pelo chefe da repartição ou unidade remetente.
Parágrapho 2.º - O material será recebido e
verificado pela commissão referida no art. 14 e, sempre que possível, em
presença de um delegado da parte remettente.
Parágrapho 3.º - Qualquer defeito, avaria,
falta ou divergência no modo de considerar o material, deve ser mencionado no
termo de verificação, a abertura e exame feito em duplicata, pela commissão,
destinando-se uma das várias à parte remettente e a outra ao archivo da
unidade.
Paragrapho 4.º - O material remettido deve ser sempre
acompanhado de uma guia assignada pela comissão que assistir a
embalagem.
Artigo 107 – Quando em uma
remessa de material se encontrar falta imputável a quem o enviou ou transportou,
o Conselho communica a falta á parte remettente e só fará carga do material
effectivamente recebido em bom estado.
Artigo
108 – Os defeitos ou avarias encontrados em material recebido são
imputáveis ao remettente ou á empresa de transporte.
Paragrapho 1.º - Esse material será, porém, incluído em carga,
depois de convenientemente reparado, sendo a unidade reembolsada pela parte
responsável, da despesa que tiver feito.
Paragrapho 2.º - Quando a reparação não possa
ser effectuada na unidade, o material será devolvido á parte remmettente,
correndo as despesas de transporte por conta do responsável.
Artigo 109 –
Os caixões ou envolucros contendo material remettido pelas unidades e
estabelecimentos devem ser pesados, convenientemente pregados, cintados com
fitas metallicas ou arame e sellados com o carimbo da parte remettente, apposto
em chumbo.
Paragrapho 1.º - O recebedor ao retirar os caixões ou
envolucros dos armazéns ou estações das empresas de transportes, verifica o peso
e a existência de signaes ou indícios de avaria ou violação e, no caso
affirmativo, communica immediatamente ao representante da empresa,
lavrando o devido protesto.
Paragrapho 2.º
- Quando houver, apenas, suspeita de violação, solicitará a presença de
um representante da empresa para assistir o transporte do material e seu
recebimento no ponto de destino, devendo esse representante assignar o termo de
abertura, verificação e exame desde que se encontrem differenças.
Paragrapho 3.º - As despesas com a embalagem,
feitas pela unidade ou estabelecimento, correm por conta do supprimento de
despesas diversas.
Artigo 110. - Para a distribuição do material dar-se-á
sempre preferência ao que estiver há mais tempo em deposito.
Artigo 111 – Todo o material existente em
deposito, excepto o de saúde e veterinária nas unidades onde houver official
representante destes serviços, é confiado ao almoxarife que fica por elle
responsável.
Artigo 112 – Os pedidos
de provimento de material aos diversos órgãos fornecedores, inclusive ao
deposito da unidade, devem estar de perfeito accôrdo com o modelo adoptado:
mencionar o regulamento, tabella ou ordem em que se baseiam e o grupo a que
pertence o dito material; consignar as quantidades em carga e, em geral,
qualquer outra circunstancia que interesse ao serviço e facilite a fiscalização
posterior.
Artigo 113 – Qualquer
pedido, antes de satisfeito, deve ser confrontado pelo chefe da repartição
fornecedora, almoxarife ou responsável pelo material (artigo 111),
com os regulamentos, tabellas ou ordens nelle ennumerados, afim de verificar se
está conforme, e só poderá ser despachado depois de informada essa
circumstancia.
Paragrapho Único – Si
tal certificado não for a expressão verdadeira desse confronto, o seu autor
responderá pecuniariamente pelo valor do material fornecido em desaccôrdo com as
mesmas tabellas, regulamentos ou ordens.
Artigo 114 –
Não se fornecerá material algum sem que esteja mencionado em regulamentos
ou tabellas, salvo determinação expressa por escripto da autoridade que tiver
autorisado o fornecimento.
Paragrapho
1.º - Nesse caso, o autor da ordem communicará o facto á autoridade
immediatamente superior e o executante procede de accôrdo com o artigo 125 do
Regulamento do Serviço de Fundos.
Paragrapho
2.º - Quem houver determinado
fornecimento não previsto em regulamentos ou tabellas na conformidade da parte
final deste artigo, será responsável pecuniariamente pelo material fornecido,
quando o seu acto não for approvado pela autoridade competente.
Artigo 115 – O material de applicação constante
e immediata (expediente, limpeza, construcção, etc.), não será
incluído em carga, fazendo-se apenas a publicação da respectiva despeza em
boletim.
Paragrapho Único – O material
que, á vista da vantagem de ser adquirido em maior quantidade, tenha de
permanecer em deposito para applicações parcelladas, fica sujeito á carga e
descarga, que será feita de accôrdo com a futura applicação autorisada em
boletim.
Artigo 116 – Os Serviços de
Intendência, Material Bélico, Engenharia, Saúde, Veterinária e Transmissões,
organizarão typos, figurinos, modelos e desenhos dos materiaes respectivos que
devam obedecer a padrões regulamentares, e bem assim nomenclaturas, tarifas e
tabellas de distribuição de todo o material da especialidade de cada
um.
Artigo 117 – O Conselho de Administração verifica
annualmente, mediante apurada inspecção geral, o estado do material distribuído
e em deposito, bem como a exacta correspondência entre as quantidades existentes
e as consignadas na carga.
Paragrapho Único
– O excesso de material que, por qualquer motivo, se encontrar nessas
inspecções, será incluído na carga da fracção ou serviço onde estiver.
Artigo 118 –
O material em uso que não estiver sob os cuidados e responsabilidade
immediata dos sommmaodantes de fracções da unidade, chefes de serviços ou
incumbências especiaes, ficam sob a guarda e responsabilidade daquelle que, em
razão do serviço ou designação especial, deve zelar pela sua conservação, de modo
que todo e qualquer material tenha sempre um agente responsável pela sua
existência e conservação.
Artigo 119 –
Os compartimentos destinados á arrecadação, classificação e verificação do
material adquirido, recebido para supprimento ou recolhido, constituem os
depósitos da unidade.
Paragrapho único
– As sub-unidades (companhias, esquadrões, etc.) terão depósitos
distinctos e separados dos da unidade.
Artigo
120 – Nenhuma autoridade, qualquer que seja sua cathegoria, poderá, sob
pretexto algum, dispor dos bens do Estado, postos á disposição da Força Publica,
para satisfação das necessidades dos seus diversos serviços, de modo contrario
ao estatuído nas leis e regulamentos, nem isentar de responsabilidade aquelles
que tenham esse material em uso ou goso, salvo os casos previstos nas leis e
regulamentos.
Paragrapho único – A
autoridade que proceder de forma contraria ao estabelecido neste artigo,
responderá pecuniariamente pelos prejuízos causados ao Estado, e disciplinar ou
criminalmente pelas transgressões das leis e regulamentos.
CAPITULO
II
Perdas, damnos, inutilizações e imputações
Artigo 121 – O pessoal da Força Publica recebe
as peças de fardamento e equipamento individual, unicamente a titulo de uso,
ficando responsável pela sua boa conservação.
Artigo 122 – E’ expressamente vedada a troca ou
alteração dos objectos em uso.
Artigo
123 – Quando qualquer peça de
armamento, equipamento, fardamento ou outro material, confiado ou consignado a
qualquer individuo (official ou praça) apparecer estragado,
extraviar-se ou se tornar imprestável devido á incuria, falta de vigilância e
interesse ou por maldade, o responsável indemnizará o Estado por descontos nos
respectivos vencimentos.
Parágrafo único
– Os objectos perdidos estragados ou inutilizados em
virtude de erro, mau acondicionamento ou negligencia no transporte,
serão indemnizados pelas pessoas que, em processo
administrativo, forem reconhecidas culpadas.
Artigo 124 –
As indemnizações são calculadas:
– pelo valor do artigo, de accordo
com as facturas ou guias de fornecimento, acquisição ou recolhimento – nos casos
de inutilizações ou perdas.
– pelo custo da mão de obra e matéria prima
empregada na restauração do material damnificado – quando se tratar de
avarias.
Artigo 125 – Quando os
damnos, perdas e inutilizações do material de uso collectivo da tropa não
resultarem de causa de força maior devidamente comprovada e as circumstancias
sejam taes que excluam de modo absoluto a responsabilidade daquelles que,
em razão de sua incumbência, serviço ou cargo, eram obrigados a zelar pela sua
conservação ou fiscalizar os respectivos encarregados, a despesa de reparo ou
substituição será collectivamente debitada á porção da tropa (officiaes e
praças) que occupar o local ou usar o material, proporcionalmente aos
vencimentos de cada um, uma vez que não seja possível descobrir o autor dos
prejuízos.
Artigo 126 – Os prejuízos
resultantes de perdas, damnos ou inutilizações de material, motivados por força
maior, devidamente comprovado, serão imputadas ao Estado, nos termos do artigo
37.
Artigo 127 – Os casos de força
maior, com relação á responsabilidade do almoxarife e demais agentes do
Conselho, são os seguintes:
– incêndio, desmoronamento de edifício,
inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros marítimos, fluviaes e
terrestres;
– estragos produzidos por animaes damninhos, quando não forem
conseqüência de descuido;
– epidemias e moléstias contagiosas;
– presa ou
destruição pelo inimigo; destruição ou abandono forçado pela approximação
deste;
– roubo;
– extorsão violenta;
– furto com desapparecimento do
detentor do material;
– estrago de armas ou outros materiaes por explosão,
acontecimentos anormal, immediato e conseqüente a acto de serviço;
–
fallencia de bancos ou estabelecimentos depositários de valores pertencentes á
unidade.
Artigo 128 – Toda vez que se
produzirem perdas, damnos ou inutilizações occasionadas por força maior, o
detentor do material ou aquelle que tiver de responder pela sua guarda ou
conservação, deve immediatamente das parto escripta ao Presidente do Conselho,
com todas as informações e esclarecimentos necessários para comprovar de modo
positivo e incontestável, as circumstancias em que os mesmos se deram.
Paragrapho 1.º - Ao receber a parte o Presidente nomeará a commissão de que trata o art. 84, para averiguar com
precisão si a perda, avaria, ou inutilização foi realmente occasionada por
motivo de força maior.
Paragrapho 2.º
- Os commandantes de destacamentos ou de unidades sem Conselho organizam a
commissão com os officiaes que dispuzerem, desde que lhes não seja possível
contituil-a com o numero prescripto.
Paragrapho 3.º - Nos casos em que se tratar de
material a destruir por motivo de moléstia contagiosa, deve fazer parte da
commissão um medico, sempre que for possível a sua presença immediata.
Paragrapho 4.º - Quando a avaria disser respeito a
aquartelamento, deve, sempre que possível, ser designada um perito (engenheiro
constructor ou mestre de obra), para completar a commissão.
Paragrapho 5.º - Conforme se tratar de material
ou fundos, far-se-á para cada caso, um processo distincto.
Artigo 129 – A commissão examina com precisão
todas as circumstancias do facto, descreve o damno, perda ou inutilização,
declara qual o seu valor e até que ponto póde o facto
ser imputado com segurança, a
causa de força maior, apresentando de tudo um relatorio minucioso.
Artigo 130
– Quando o damno for produzido em material fornecido pelo Estado e a
comissão não encontrar justificativa de força maior, nem haja responsável pelos
prejuízos, o inquérito e demais documentos necessários serão remettidos, pelo
commandante da unidade, á repartiças de procedência, para os fins do art.
132.
Paragrapho único – No caso de
haver responsável o Presidente ordena a descarga do material e remete o
inquérito ao serviço fornecedor, annexando copia do artigo do boletim regimental
que publicou a carga feita ao dito responsável, para indemnização do prejuízo
causado.
Artigo 131 – Si o damno
ocorrer em material adquirido pela unidade, o processo e os documentos que o
instruírem são submettidos á apreciação do Conselho, para os fins do artigo 132.
Artigo 132 – O Commando Geral, no caso do
artigo 130 e o Presidente do Conselho no do artigo 131, darão a ordem para a
devida descarga, si do processo ficar provado que os prejuízos não foram
occasionados por falta de cuidado ou previdência.
Paragrapho único – Quando se tratar de perda de
fundos, o inquérito será submettido, á decisão do Commando Geral, por intermédio
do Serviço de Fundos.
Artigo 133
– Quando a perda, damno ou
inutilização for motivada por causa de força maior, o Presidente do Conselho
ordena a descarga do material ad-referendum do Commando Geral, a quem será
remettido, por intermédio do serviço respectivo, o inquérito procedido a
respeito.
CAPITULO III
Contabilidade administrativa
Artigo 134 – A escripturação militar
administrativa comprehende duas espécies de contabilidade: a relativa ao
movimento de fundos e a referente ao movimento de materiaes.
Artigo 135 – O Conselho presta contas ao
Estado, por intermédio do Serviço de Fundos, e todos os gestores de fundos ou
materiaes prestam contas ao Conselho.
Paragrapho 1.º - As contas do material são
prestadas separadamente para cada serviço e a escripturação é feita do mesmo
modo, de conformidade com as exigências e interesse de cada serviço.
Paragrapho 2.º - As contas de dinheiro são
organizadas separadamente para cada dotação e a prestação de contas será
effectuada de accôrdo com os balancetes apresentados conforme com as
exigências das leis da Fazenda.
Artigo 136
– Quando, por qualquer motivo, o gestor de fundos ou material tiver de
deixar o exercício do cargo, entregará ao seu substituto, mediante balanço e
recibo, os dinheiros ou material a seu cargo.
Paragrapho 1.º - Surgindo duvidas entre o
entregador e o recebedor, a respeito da quantidade, estado ou modo de considerar
qualquer artigo ou maneira de fazer a escripturação, serão ellas resolvidas pelo
sub-commandante, fiscal ou chefe a que estiver subordinado o deposito, e, em
grau de recurso, pelo Presidente do Conselho.
Paragrapho 2.º - A escripturação dos dinheiros
do agente substituído não será interrompida e os saldos em seu poder serão
entregues, em presença do Conselho e mediante parte escripta, ao seu substituto
que passará recibo no mesmo documento.
Paragrapho 3.º - Esse documento deve ter o
“Confere” do sub-commandante ou fiscal para ser publicado em boletim.
Artigo 137 – Em caso de morte, moléstia ou
outro qualquer motivo imprevisto que impossibilite o agente de passar o
exercício do cargo ao seu sucessor, este o receberá de uma commissão nomeada
pelo Presidente do Conselho, mediante balanço e encerramento da escripturação
anterior.
Artigo 138 – Os agentes prestam, normalmente, contas
mensaes ao Conselho, e, extraordinariamente, em caso de substituição ou quando
lhes for exigido por autoridade competente.
Artigo 139 – A escripturação e contabilidade
administrativa dos differentes serviços obedecem aos modelos fixados pelas
instrucções especiaes que lhes disserem respeito.
Artigo 140 – Os ajustes de contas mensaes e a
escripturação dos registros de contabilidade do Conselho, são examinados por
todos os seus membros.
Artigo 141 – A
contabilidade das fracções e serviços da unidade comprehende e demonstra todas
as operações administrativas.
Artigo
142 – Entrelinhas, rasuras, emendas, omissões, espaços em branco e
quaesquer irregularidades na escripturação constituem falta grave e acarretam
responsabilidade disciplinar e penal para aquelles que as tiverem
commetido.
Paragrapho 1.º - Verificado
um erro de escripta, far-se-á a competente rectificação a tinta vermelha, com a
confirmação da validade da emenda e a rubrica de quem a fizer.
Paragrapho 2.º - Reconhecendo-se criminosa a
origem das faltas encontradas nas contas, proceder-se-á de accôrdo com a
lei.
Artigo 143 – Os débitos por
effeito de responsabilidade só poderão ser anullados quando ficar plenamente
provada, de accôrdo com a lei, a inculpabilidade do devedor.
Artigo 144 – A despesa com a compra de qualquer
material será comprovada obrigatoriamente com a factura ou guia de fornecimento
passada por quem vender ou fornecer o dito material.
Artigo 145 – Os documentos justificativos de
recebimento ou entrega, quaesquer que elles sejam, serão lançados no livro
competente, precisamente no dia da entrada ou sahida do material, devendo isso
constar de nota escripta com toda a clareza por quem fizer o lançamento, no
verso dos mesmos documentos.
Artigo
146 – Todas as vezes que se verificar atrazo em qualquer escripturação, o
gestor responsável será suspenso do exercício durante o tempo necessário para
que ela seja posta em dia, designando o commandante da unidade, para fazer esse
trabalho, um official que ficará isento do serviço durante a sua execução: o
agente responsável, além de punição disciplinar, responderá pecuniariamento
pelos prejuízos resultantes de sua falta.
Paragrapho único – Quando um gestor de fundos
ou material incorrer na falta acima, o Presidente do Conselho dará sciencia da
occorrencia e das providencias tomadas á autoridade superior.
Artigo 147 – Os livros de escripturação devem
ser devidamente numerados e rubricados pelo sub-commandante ou fiscal, sendo a
escripta feita com asseio e de conformidade com as disposições legaes: os
documentos originaes serão devidamente processados e archivados, observando-se
sempre que a receita deve proceder á despesa.
CAPITULO IV
Acção
de commando
Artigo 148 -
Ao Commandante Geral compete:
a) - velar por que a tropa seja provida de
tudo que lhe fôr consignado pelos regulamentos, tabellas e resoluções;
b) -
providenciar para que os aprovisionamentos dos depositos estejam completos, na
forma determinada nas respectivas tabellas, em bom estado de conservação e promptos para entrar em serviço;
c) - fazer com que as leis e
regulamentos sejam fielmente cumpridos;
d) - esforçar-se para que as unidades
administrativas, por meio de economias resultantes de maior duração e das
prescripções legaes a respeito, constituam reserva sufficiente para satisfazer
ás necessidades da tropa em caso de manobras ou mobilização.
Artigo 149 - Para exercer vigilancia sobre a
administração interna das unidades, o Commando Geral procede pessoalmente ou por
delegação a todas as operações e verificações que julgue necessarias.
Paragrafo 1.º - Essa delegação é dada ao
Inspector Administrativo e aos chefes de serviços, de accôrdo com a natureza
technica de cada um.
Paragrafo 2.º -
No exercicio dessa delegação podem os officiaes acima indicados pedir
informações sobre documentos, cujo conhecimento lhes pareça util e visitar os
locaes de sua jurisdicção. O Inspector Administrativo ou chefe do do Serviço de
Fundos poderão, além disso, provocar a reunião do Conselho de
Administração.
Paragrapho 3.º -
Os delegados nas condições acima apresentarão ao Commando Geral um
relatorio das verificações feitas, manifestando a sua opinião e proporndo o que
julgarem necessario, para que elle resolva a respeito.
CAPITULO
V
Disposições transitorias
Artigo 150 - Para effeito da exigencia do
artigo 81, § 2.º e em relação ao material já incluido em carga, deve ser tomado
como base o arrolamento patrimonial, determinado em boletim do Quartel General
n. 54, de 7 de março de 1936.
Secretaria do Estado dos Negócios da Segurança
Publica, em 29 de dezembro de 1936.
Ass.) Arthur Leite de Barros Junior.