DECRETO N. 8.066, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936
Approva o Regulamento do Serviço de Fundos da Forca Publica do
Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 34, letra "c" da Constituição do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
approvado o Regulamento do Serviço de Fundos da Força
Publica do Estado de São Paulo, que com este baixa assignado
pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança
Publica, aos 30 dias do mez de dezembro de 1936.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FUNDOS
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DO SERVIÇO
CAPITULO I
Dos fins geraes do serviço
Artigo 1.º - O Serviço de Fundos tem por fim
provêr as necessidades pecuniarias da Força Publica em
geral e assegurar o emprego regular dos recursos financeiros geridos
pelos diversos orgãos e agentes da administração
militar.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Fundos incumbe:
1) - receber do Thesouro do
Estado o numerario correspondente aos creditos distribuidos á
Força Publica;
2) - arrecadar:
a)
- os impostos de sello de nomeação e
promoção do pessoal;
b) - as contribuições para a Cruz Azul e Caixa
Beneficente:
c) - as rendas industriaes e eventuaes relativas aos diversos
serviços dos estabelecimentos militares;
3) - receber as
consignações e depositos a favor da terceiros;
4) - pagar as despesas da
Força Publica, que não sejam da alçada do Thesouro
do Estado;
5) - pagar ás unidades
administrativas, o numerario attinente aos vencimentos do respectivo
pessoal, prevista nas leis de meios e disposições
especiaes;
6) - provêr de numerario
as unidades administrativas e outros agentes de gerir fundos, em
virtude de disposições especiaes;
7) - propôr ao Commando
Geral as inspecções convenientes e realizar as que lhe
forem determinadas;
8) - suggerir normas que
acautelem os interesses da Fazenda Publica;
9) - dar parecer sobre a
intelligencia de actos administrativos e a interpretação
de disposições de leis ou regulamentos attinentes a
fundos; sobre o reconhecimento de direitos creditorios e, em geral,
sobra todas as questões administrativas referentes gestão de dinheiros do Estado;
10) - provocar a tomada de
contas dos responsaveis por dinheiros do Estado, a cargo da
Força Publica;
11) - promover, por ordem do Commando Geral, as
diligencias necessarias ao fiel cumprimento das formalidades legaes;
12) - prestar contas á
Contabilidade da Secretaria da Segurança dos fundos a valores
geridos nas unidades administrativas, bem como das rendas arrecadadas e
demais dinheiros e valores recebidos;
13) - effectuar o pagamento dos
officiaes e praças reformados;
14) - manter a
escripturação de todos os dinheiros recebidos, pagos a
entregues a terceiros, de modo a se conhecer de prompto e com
exactidão a situação do Serviço, bem como
dos differentes responsaveis;
15) - providenciar sobre a
prestação de contas dos responsaveis, dentro dos prazos
estipulados em leis e regulamentos
16) examinar e julgar, por
ordem do Commando Geral, as prestações de contas de todos
os responsaveis, providenciando sobre as diligencias que se fizerem
necessarias em virtude de quaesquer lacunas ou irregularidades
verificadas nos processos;
17) - solicitar elementos de
outros Serviços para completar os processos de
verificação de documentos que dizem respeito á
receita ou despeza, em consequencia da renda ou
acquisição de material ou prestação de
serviço.
Artigo 3.º - Todo e qualquer movimento de fundos da
Força Publica, será feito, normalmente, por intermedio da
Chefia do Serviço de Fundos.
Paragrapho Unico. - Será responsabilisada a autoridade
que, sem causa justificada, proceder de modo contrario, e tambem o
Chefe do Serviço de Fundos se tiver conhecimento e não
agir em tempo no sentido de impedir continuação de tal
irregularidade.
CAPITULO II
Da organização do Serviço
Artigo 4.º - O Serviço de Fundos comprehende:
a) - orgão de direcção - a Chefia do
Serviço de Fundos;
b) - orgãos de execução - Serviço de Fundos nas unidades administrativas; Thesouraria.
Artigo 5.º - A Chefia do Serviço de Fundos
compõe-se de:
a) - chefe, adjuncto e auxiliares
b) - tres secções;
c) - thesouraria.
Artigo 6.º - O Serviço de Fundos das unidades
administrativas será asseugurado pelos Conselhos de
Administração, organizados de accordo com o Regulamento
Geral de Administração.
TITULO II
Das attribuições dos orgãos do Serviço
CAPITULO I
Da Chefia do Serviço de Fundos
Artigo 7.º - A chefia do Serviço de Fundos,
subordinada directamente ao Commando Geral, exerce a
direcção geral do respectivo serviço e tem por
incumbencias:
1) - assegurar as medidas
technicas de funccionamento do Serviço;
2) - collaborar com os outros
orgãos do Serviço de modo a estabelecer uma perfeita
unidade de doutrina;
3) - escripturar as dividas
activas da Força Publica, enviando ao Thesouro do Estado os
processos cujos pagamentos devam ser cobrados pelo mesmo;
4) - demonstrar as necessidades
de creditos addicionaes, afim de serem os mesmos solicitados por quem
de direito;
5) - fornecer ao Conselho Geral
de Administração e ás Secretarias da
Segurança Publica e da Fazenda os elementos necessarios á
sua acção;
6) - organizar o balanço
geral do Serviço, referente a cada exercicio e enviar ao
Conselho Geral de Administração;
7) - organizar o balanço
do activo e passivo da Força Publica;
8) - examinar os contractos
feitos pelas unidades administrativas, que devam ser submettidos
á approvação do Commando Geral por intermedio do
Conselho Geral de Administração;
9) - estudar os processos de
escripturação que convenham ao Serviço propor a
Commando Geral as instrucções e modelos que devem ser
postos em pratica;
10) - centralizar os elementos
necessarios ao relatorio do Serviço;
11) - organizar a estatistica
do Serviço.
Artigo 8.º - A' 1.ª Secção compete:
1) - dar parecer acerca de
todos os assumptos que versarem sobre a intelligencia de actos
administrativos e interpretação de leis e regulamentos,
sobre o reconhecimento de direitos creditorios em
geral sobre todas as
questões que envolvam considerações de direito
publico administrativo;
2) - examinar os contractos
feitos nas unidades administrativas, antes de serem submettidos
á approvação do Commando Geral, por intermedio do
Conselho Geral de Administração, promovendo em seguida a
remessa de uma copia dos mesmos á Secretaria da
Segurança;
3) - organizar toda e qualquer
instrucção destinada ao funccionamento do Serviço;
4) - propor modelos de livros,
folhas, fichas, etc., que deverão ser padronizados para a
regularidade e uniformidade da escripta como base de
fiscalização;
5) - estudar, em face da
technica, todo e qualquer trabalho que fôr apresentado, visando o
aperfeiçoamento do Serviço;
6) - acompanhar a
evolução da Contabilidade Publica por meio de livros,
revistas nacionaes e extrangeiras, etc.;
7) - propor a
designação de officiaes para visitar as
repartições publicas que tenham, no genero,
organização efficiente, e as empresas e companhias
particulares que apresentem a technica mais perfeita; os officiaes
designados para tal mister, são obrigados a apresentar dentro de
30 dias da terminação da visita, o estudo a que
procederam "in-loco" e a critica da exccução do
respectivo serviço;
8) - ter uma
relação completa do material de uso corrente a cargo da
Secção;
9) - remetter á Chefia
do Serviço de Fundos, até o dia 5 de janeiro, os
elementos indispensaveis á elaboração do relatorio
annual na parte referente á Secção;
10) - organizar a
consolidação das disposições em vigor,
relativamente aos assumptos que lhe são privativos;
11) - fazer o lançamento
das alterações dos officiaes do Serviço de Fundos
e enviar á 3.ª Secção, para
confecção das respectivas folhas, as referentes a
vencimentos.
Artigo 9.º - A' 2.ª Secção compete:
1) - solicitar ao chefe do
Serviço de Fundos providencias sobre a
distribuição dos creditos necessarios, e a remessa dos
respectivos duodecimos que em tempo não tenham sido enviados aos
interessados;
2) - classificar, antes do
pagamento, toda e qualquer despesa, deduzindo-a do credito distribuido:
3) - verificar si todas as
despesas de material foram, previamente, empenhadas;
4) - Quantos a
escripturação dos fundos geridos pela
Secção, indicando os responsaveis pelos recebimentos e
pagamentos effectuados, de fórma a se conhecer de prompto a
situação dos mesmos fundos, bem como de qualquer
responsavel por gestão ou recebimento de dinheiro,
5) - levantar o balanço
mensal das despesas effectuadas afim de ser enviado, dentro do prazo
legal, ás Secretarias da Segurança e da Fazenda;
6) - processar para pagamento
por ordem chronologica de entrada, as requisições de
numerario feitas pelas unidades administrativas, após a
necessaria classificação;
7) - effectuar a escriptura
referente aos impostos de sello de nomeação e
promoção do pessoal que recebe pelos cofres do
serviço, ás contribuições para a Cruz Azul
e Caixa Beneficente, e ás rendas industriaes e eventuaes dos
differentes serviços e estabelecimentos militares;
8) - escripturar o caixa
analytico, para que possa verificar diariamente o saldo da Thesouraria;
9) - examinar si as folhas
organisadas pela 3.ª Secção, quer de officiaes, quer
de praças, estão com os effectivos certos, segundo o
mappa enviado pelo Estado Maior;
10) - expedir os cheques
á Thesouraria do Serviço de Fundos para pagamento aos
thesoureiros das unidades administrativas, e a outros gestores;
11) - organizar os
conta-correntes das unidades administrativas, e de outros responsaveis
debitando-os pelas requisições feitas e creditando-os
pelos comprovantes remettidos;
12) - organizar a
catalogação methodica dos documentos relativos ao
pagamento do pessoal das unidades administrativas, das despezas
empenhadas pelas mesmas por conta dos supprimentos que lhes são
distribuidos pela chefia do Serviço de Fundos ou recursos da
propria unidade.
13) - organizar a
escripturação regular da conta "Depositos", afim de que o
pagamento directo, ou por meio de cartas de credito, seja o mais rapido
possivel, sem prejuízo da necessaria fiscalização;
14) - tomar conhecimento de
todos os creditos attribuidos á Força Publica, nas leis
de meios e disposições especiaes;
15) - organizar as tabellas
para a distribuição dos creditos as unidades
administrativas;
16) - fazer a correspondencia
referente á distribuição de fundos ás
unidades administrativas, a qual será assignada pelo chefe do
Serviço de Fundos;
17) - organizar a
escripturação de toda a movimentação de
creditos e numerarios, afim de poder, em qualquer momento, apresentar a
situação geral do Serviço, relativamente ao
Thesouro do Estado e as unidades administrativas;
18) - providenciar a
organização do balanço mensal sua remessa, dentro
dos prazos legaes, á Contabilidade da Secretaria da
Segurança com os documentos, comprovantes das despezas
effectuadas, e uma copia á Contadoria Central do Estado:
19) - organizar o
balanço definitivo apurando o resultado da gestão annual;
20) - tèr organizado um
serviço de estatistica de maneira a poder informar sobre todas
as importancias recebidas pelas varias unidades administrativas e
prestar esclarecimentos que se tornem necessarios á
fiscalização;
21) - demonstrar com a devida
antecedecia a necessidade da abertura de creditos supplementares;
22) - proceder a rigoroso exame
nas contas de material, verificando se foram cumpridos todos os
preceitos fiscaes, inclusive o empenho previo da despeza:
23) - processar e escripturar
as dividas de exercícios encerrados, de conformidade com mas
disposições em vigor;
24) - elaborar os elementos
necessarios á acção do Conselho Geral de
Administração;
25) - ter uma
relação completa do material de uso corrente a cargo da
Secção;
26) - remetter á Chefia
do Serviço de Fúndos, até dia 5 de janeiro, os
elementos indispensaveis á elaboração do relatorio
annual na parte referente á Secção.
27) - organizar a
consolidação das disposições em vigor,
relativamente aos assumptos que lhe são privativos.
28) - examinar os processos de
prestação de contas dos responsaveis pela gestão
de fundos:
29) - provocar a tomada de
contas dos responsaveis em face de irregularidades verificadas na
prestação de contas ou por não a terem feito
dentro do prazo estipulado em lei ou disposições
especiaes;
30) - examinar os balancetes
mensaes das unidades administrativas e respectivos documentos
comprovantes das despezas effectuadas:
31) - propôr o
archivamento dos balancetes das unidades administrativas, quando
regulares;
32) - organizar os processos
tomada de contas com a regularidade precisa, para serem
enviados ã Contabilidade da Secretaria da Segurança:
33) - propôr
inspecções nas unidades administrativas, sempre que as
irregularidades verificadas assim o exijam
34) - propôr ã
Chefia do Serviço de Fundos as medidas necessarias, afim de
acautelar os interesses da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - A' 3.ª Secção compete:
1) - centralizar o
serviço de contabilidade mechanica da Força Publica;
2) - centralizar as
alterações relativas a vencimentos de todo o pessoal da
Força Publica, tanto activo como inactivo;
3) - organizar, pelo systema
mechanico, as folhas mensaes de vencimentos de officiaes, praças
e civis de todas ás unidades, bem como dos reformados e enviar
as primeiras, á 2.ª Secção;
4) - organizar, pelo mesmo
systema, as alterações em separado dos diversos
descontos;
5) - receber da Thesouraria do
Serviço de Fundos o numerario destinado ao pagamento do pessoal
reformado que recebe pela Secção;
6) - effectuar o pagamento do
pessoal reformado;
7) - recolher á
Thesouraria do Serviço de Fundos os vencimentos que não
tenham sido pagos por qualquer motivo, acompanhados de uma
relação em duas vias;
8) - realizar os
serviços mechanicos de estatistica que lhe forem determinados,
de accordo com as fichas existentes no seu archivo, ou outras que lhe
forem fornecidas;
9) - ter organizado um
serviço de estatistica de modo a poder informar sobre o
effectivo de officiaes e praças arranchados e desarranchados,
sobre o numero, por postos, dos officiaes e praças da reserva e
reformados e sobre o effectivo de animaes;
10) - informar os documentos
que lhe forem encaminhados para esse fim;
11) - informar e emittir
parecer sobre os assumptos attinentes ás
attribuições da Secção;
12) - organizar a
consolidação das disposições em vigor,
relativamente aos assumptos que lhe são privativos;
13) - remetter á chefia
do Serviço de Fundos, até o dia 5 de janeiro, os
elementos indispensaveis á elaboração do relatorio
annual na parte referente á Secção;
14) - ter uma
relação completa do material a seu cargo.
Artigo 11 - A Thesouraria é o órgão
centralizador de tudo que se relacione com numerario e valores
recebidos ou confiados á sua guarda e conservação.
CAPITULO II
Do Serviço de Fundos nas unidades administrativas
Artigo 12 - O Serviço de Fundos nas unidades
administrativas comprehende a gestão de todos os dinheiros
recebidos e pagamentos feitos pelos corpos, estabelecimentos e
repartições.
Artigo 13 - Aos Conselhos de Administração como
orgãos encarregados de assegurar o funccionamento do
Serviço de Fundos nas unidades administrativas, cabe,
além das attribuições que lhe são
conferidas pelo Regulamento Geral da Administração:
1) - receber da Chefia do
Serviço de Fundos, por intermedio do thesoureiro, os
quantitativos dos differentes supprimentos, bem como qualquer
importancia destinada á unidade:
2) - autorizar despesas
extraordinarias dentro das respectivas verbas ou supprimentos,
observando o disposto no artigo 22, numero 5, do Regulamento
Geral da Administração;
3) - assegurar aos commandantes
de sub-unidades, e destacamentos, bem como aos chefes de serviço
ou de incumbencias especiaes os dinheiros necessarios á sua
administração.
TITULO III
Do pessoal e suas atribuições
CAPITULO I
Do pessoal da Chefia do Serviço de Fundos
Artigo 14. - Os officiaes do Serviço de Fundos
pertencem ao quadro de administração, e as praças
á Formação de Intendencia.
Artigo 15. - O quadro do pessoal do Serviço de
Fundos, será o fixado na "Lei de Organização dos
Quadros e Effectivos".
Artigo 16. - Os officiaes serão classificados e
transferidos do Serviço de Fundos, segundo os mesmos principios
e normas estabelecidas para os officiaes da Força Publica em
geral.
Artigo 17. - O Chefe do Serviço de Fundos é
o principal responsavel pelo funccionamento do respectivo
serviço e como tal compete-lhe:
1) - tomar conhecimento de
todos os creditos attribuidos á Força Publica nas leis de
meios e disposições especiaes solicitando, á
Secretaria da Segurança que sejam postos á
disposição do respectivo Serviço;
2) - corresponder-se
directamente com autoridades civis ou militares, quando o assumpto
não exigir a intervenção de autoridade superior,
salvo as restricções de regulamentos e
disposições especiaes;
3) - organizar e submetter
á approvação do Commando Geral, no inicio de cada
exercicio financeiro, as tabellas de distribuição dos
creditos attribuidos á Força Publica;
4) - propor á
Contabilidade da Secretaria da Segurança
a redistribuição dos creditos ás varias unidades
administrativas;
5) - cumprir e fazer cumprir as
disposições que regem o emprego dos fundos a cargo da
Força Publica, solicitando ao Commando Geral as providencias que
se tornarem necessarias;
6) - examinar os documentos que
tenham de ser submetidos ao exame do Conselho Geral de
Administração;
7) - assignar as
informações e pareceres dados pelas
Secções, e que tenham de ser presente á autoridade
superior;
8) - proceder as
inspecções em qualquer orgão encarregado de gerir
fundos, por determinação do Commando Geral;
9) - publicar em boletim os
creditos que lhe forem distribuidos com indicação da
natureza das verbas, consignações e
sub-consignações;
10) - solicitar, mensalmente,
ao Estado Maior do Commando Geral, um mappa discriminativo dos
effectivos de officiaes e praças, por unidades administrativas,
para base de fiscalização;
11) - ordenar a retirada do
estabelecimento bancario das importancias necessarias a pagamentos que
pela sua natureza não convenham ser feitos em cheques;
12) - appôr e assignar o
"Autorizo" nos cheques extrahidos pelo thesoureiro;
13) - ordenar os pagamentos a
cargo do Serviço, appondo o respectivo "Pague-se" de
conformidade com o estabelecido neste regulamento;
14) - ordenar a remessa de
numerario ás unidades e a outros agentes incumbidos de gerir
fundos, que se achem distantes da séde;
15) - estudar e decidir os
assumptos contenciosos sobre os quaes já esteja firmada
doutrina, remettendo ao Commando Geral, devidamente informados, os que
escapem à sua alçada;
16) - appôr o "Confere"
nos balanços diarios, mensaes e annuaes do Serviço;
17) - promover o recolhimento
ao cofre do Serviço, dos saldos em poder dos responsaveis e de
outras importancias que, de conformidade com as
disposições legaes, devam ser recolhidos pelas unidades
administrativas e outros agentes encarregados de gerir fundos;
18) - solicitar a
publicação em Boletim do Quartel General de todos os
assumptos de interesse geral;
19) - ordenar o pagamento das,
consignações descontadas pelo Serviço, bem como a
remessa dos descontos que não possam ser pagos na propria
séde;
20) - levar sempre ao
conhecimento do Commando Geral a existencia de pedidos de pagamento
para os quaes não existam verbas nem creditos ou que sejam
illegaes;
21) - fiscalizar directamente a
escripturação da Cheffa afim de bem se inteirar do estado
da mesma e da capacidade funccional dos seus auxiliares, tomando as
providencias que se impuzerem, sempre que os registros não
estiverem em dia ou escripturados de modo a não merecerem
fé;
22) - dar balanço no
cofre, mensalmente e sempre que julgar conveniente, publicando em
boletim o seu resultado;
23) - solicitar
inspecção ao Commando Geral sempre que as irregularidades
verificadas na administração dos fundos assim o exigirem;
24) - tomar as providencias de
caracter urgente, em face das attribuições do
Serviço, communicando-as ao Commando Geral;
25) - enviar, nas épocas
opportunas, os balanços o demais documentos necessarios ao
Conselho Geral de Administração;
26) - enviar á
Contabilidade da Secretaria da Segurança, no primeiro dia util
de cada mez, para fins de prestação de contas, o
balancete do mez anterior e dentro dos dez dias subsequentes os
respectivos comprovantes;
27) - remetter á
Contabilidade Central do Estado uma cópia do balancete referido
no numero anterior;
28) - pedir vistas dos registos
e documentos de contabilidade necessarios á sua
verificação, não podendo, todavia, conserval-os em
seu poder por mais de 8 dias;
29) - organizar o relatorio do
Serviço, no fim de cada exercicio;
Artigo 18 - Os chefes de secção são os
auxiliares directos do Chefe do Serviço em tudo o que diz
respeito ao funccionamento dos serviços a cargo da Chefia e como
tal compete-lhes:
1) - ter iniciativa e
autoridade compativeis com as responsabilidades que lhes cabem pelo
serviço da Secção;
2) - estabelecer as normas de
trabalho afim de que se processe o expediente sem delongas;
3) - distribuir os trabalhos
entre os adjunctos;
4) - solicitar ao Chefe do
Serviço os elementos necessarios aos trabalhos affectos á
Secção;
5) - fiscalizar os trabalhos,
determinando prazo de entrega dos mesmos;
6) - responder perante o Chefe
pela disciplina e ordem dos serviços da Secção;
7) - assignar as
informações e pareceres dados pela Secção;
e submetter á assignatura do Chefe do Serviço, os que
devam ser levados á decisão da autoridade superior;
8) - apresentar ao Chefe os
documentos que devam ser despachados ou encaminhados;
9) - cooperar entre si para
efficiencia dos serviços que lhe estão affectos;
10) - suggerir ao Chefe,
medidas que a pratica aconselhar;
11) - apresentar
trimestralmente um resumo dos trabalhos feitos na Secção
ajuizando da capacidade profissional dos seus auxiliares;
12) - levar ao conhecimento do
Chefe do Serviço qualquer irregularidade verificada nos
serviços ou gestão de fundos, tomando inicialmente as
medidas compativeis com as suas funcções e tornando-se
responsaveis pelos damnos que advierem em virtude de demora nas
providencias que lhes competem como auxiliares immediatos do dito
Chefe;
13) - fiscalizar constantemente
o estado da escripturação da Secção,
attinente aos assumptos que lhe estão affectos, agindo de
conformidade com a situação quando os lançamentos
ou registros não estiverem em dia ou forem feitos de modo a
contrariar a clareza e precisão da escripta;
14) - esforçar-se para
que a Secção possa informar exacta e promptamente a
situação de qualquer serviço, de conformidade com
as suas attribuições;
15) - organizar estatisticas
dos trabalhos da Secção;
16) - coordenar os elementos
necessarios ao relatorio do Serviço.
Artigo 19 - Os adjunctos das secções são
auxiliares immediatos dos respectivos Chefes e como tal compete-lhes:
1) - cumprir e fazer cumprir as
ordens do Chefe da Secção;
2) - auxiliar o Chefe da
Secção em todos os trabalhos a seu cargo;
3) - informar e dar parecer
sobre todos os assumptos que lhe forem distribuidos;
4) - solicitar ao Chefe da
Secção a remessa dos documentos necessarios á
fiscalização e a estudos;
5) - propor ao Chefe medidas
que facilitem os serviços da Secção;
6) - providenciar sobre a
guarda de papeis que reclamem sigillo;
7) - levar ao conhecimento do
Chefe qualquer irregularidade verificada nos serviços ou
documentos confiados ao seu estudo;
8) - apresentar, diariamente,
ao Chefe, uma relação dos documentos recebidos no dia
anterior, bem como os que se acham em seu poder, dependentes de
informação ou parecer, indicando a natureza dos assumptos
e a procedencia.
Artigo 20 - Ao thesoureiro, na qualidade de gestor directo dos
dinheiros a cargo do Serviço de Fundos, compete:
1) - regular-se, em tudo que
lhe fôr applicavel, pelo que está determinado aos
thesoureiros das unidades administrativas;
2) - receber do Thesouro do
Estado ou estabelecimento bancario o numerario correspondente aos
creditos distribuidos ao Serviço de Fundos, para pagamento em
moeda corrente;
3) - arrecadar:
a) -
as importancias correspondentes a imposto de sello de
nomeação e promoção;
b) - as contribuições da Cruz Azul e Caixa
Beneficente;
c) - as rendas industriaes e eventuaes relativas aos diversos
serviços e estabelecimentos militares;
d) - as consignações e depositos a favor de
terceiros;
e) - os vencimentos recolhidos pela 3.ª
Secção por não terem sido procurados em tempo.
4) - ter sob sua guarda e
responsabilidade exclusiva, os dinheiros, documentos e valores
existentes no cofre da Thesouraria;
5) - effectuar o pagamento das
folhas de vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares civis
aos thesoureiros das unidades administrativas, e do pessoal reformado
ao Chefe da 3.ª Secção, mediante os cheques
expedidos pela 2.ª Secção;
6) - pagar todas as despesas
legaes, devidamente autorizadas, e que fôrem ordenadas pelo Chefe
do Serviço de Fundos, mediante apresentação dos
respectivos documentos, nos quaes exigirá o competente recibo;
7) - verificar si os documentos
para pagamento ou recebimento estão revestidos das formalidades
legaes, providenciando junto a quem de direito em caso contrario;
8) - dar recibos e
quitações das quantias que receber;
9) - saldar as contas das
despesas administrativas de prompto pagamento, depois de conferidas pela
2.ª Secção e visadas pelo Chefe do Serviço de
Fundos;
10) - enviar á 2.ª
Secção, diariamente, o boletim de caixa demonstrativo dos
recebimentos e pagamentos effectuados;
11) - conservar em cofre o
numerario estipulado pelo Chefe do Serviço, não devendo
exceder o limite fixado;
12) - recolher diariamente ao
estabelecimento bancario a receita arrecadada no dia anterior;
13) - solicitar dos
interessados elementos que os identifiquem, sempre que se fizer
necessario;
14) - organizar o balancete
diario como indicação da receita e despesa do
Serviço, annexando os documentos correspondentes;
15) - prestar contas,
mensalmente, dos fundos que tenha gerido, mediante
demonstração minuciosa dos recebimentos e pagamento
effectuados;
16) - exercer as
attribuições conferidas ás thesourarias das
unidades administrativas no que respeita à
organização interna do Serviço;
17) - organizar e manter em dia
a escripturação dos dinheiros e valores a seu cargo de
modo a facilitar qualquer informação;
18) - rubricar e datar os
documentos depois de appôr o carimbo de "Pago";
19) - relacionar os documentos
de receita e despesa e envial-os á 2.ª
Secção, para o respectivo exame;
20) - proceder mensalmente e
sempre que se fizer necessario, ao balanço do cofre;
21) - providenciar junto ao
Chefe do Serviço sempre que verificar qualquer irregularidade
nos documentos referentes a recebimento ou pagamento de dinheiro.
Paragrapho unico - O
thesoureiro, nos seus impedimentos, será substituído pelo
official que fôr designado pelo Chefe do Serviço de
Fundos.
Artigo 21 - O adjuncto da
Chefia é o auxiliar immediato do Chefe do Serviço de
Fundos e como tal compete-lhe, especialmente:
1) - cumprir e fazer cumprir as
ordens do Chefe;
2) - auxiliar o Chefe em todos
os trabalhos a seu cargo;
3) - centralizar todos os
serviços administrativos de ordem interna da Chefia;
4) - receber, protocollar,
encaminhar, distribuir e expedir todos os documentos attinentes
á Chefia;
5) - elaborar a correspondencia
sobre assumptos que não sejam da alçada das
Secções;
6) - elaborar o boletim
interno da Chefia;
7) - organizar o protocolo da
Chefia;
8) - organizar o archivo dos
documentos de uso privado da Chefia;
9) - infornnar e dar parecer
sobre os assumptos que lhe forem distribuídos pelo Chefe;
10) - reunir o expediente que
deve ser submettido á apreciação ou despacho do
Chefe;
11) - ter sob sua guarda, e em
cofre, os documentos reservados ou que reclamem sigilo;
12) - solicitar, por intermedio
do Chefe, a remessa dos documentos necessarios a
fiscalização e a estudos;
13) - levar ao conhecimento do
Chefe qualquer irregularidade verificada nos serviços ou
documentos sujeitos ao seu estudo;
14) - apresentar, diariamente,
ao Chefe, uma relação dos documentos recebidos no dia
anterior, bem como dos que se acham em seu poder, dependentes de
informação ou parecer, indicando a natureza dos
assumptos, a procedencia e o destino dado aos mesmos documentos;
15) - reunir e coordenar os
elementos necessarios á elaboração do relatorio
annual do Serviço.
Artigo 22 - Aos escreventes cumpre:
1) - executar os trabalhos de
escripta determinados pelos chefes e adjunctos;
2) - indicar qualquer lacuna
que verificarem na execução da escripta, evitando que
persista qualquer engano;
3) - registar com clareza e
precisão os lançamentos que lhes forem ordenados;
4) - auxiliar os Chefes e
adjunctos no que respeite ao serviço de expediente.
Artigo 23 - Os ordenanças são praças da
Formação de Intendencia postas á
disposição do Serviço e destinadas ao
serviço de correio e outros compativeis com a
situação de soldados.
CAPITULO II
Dos membros do Conselho de Administração
Artigo 24 - Ao Presidente do Conselho como principal autoridade
administrativa da unidade, além das attribuições
que lhe são conferidas pelo Regulamento Geral de
Administração, cumpre:
1) - assegurar o funccionamento
do Serviço de Fundos na unidade, no que diz respeito á
arrecadação das rendas a cargo da mesma e aos pagamentos
de sua inteira competencia;
2) - requisitar da Chefia do
Serviço de Fundos o numerario destinado ao pagamento dos
vencimentos do pessoal, bem como os supprimentos para custear as
despesas com a vida da unidade e desempenho de funcções
que lhe estão affectas;
3) - ordenar a
organização dos processos para a prestação
de contas dos dinheiros recebidos sob qualquer titulo e remettel-os
á Chefia do Serviço de Fundos;
4) - ordenar os pagamentos,
appondo o "Pague-se" nas contas, depois de certificados pelo
sub-commandante ou fiscal;
5) - communicar á Chefia
do Serviço de Fundos as importancias recebidas pelo thesoureiro;
6) - publicar em boletim todas
as importancias recebidas a qualquer titulo, bem como as despesas
empenhadas ou pagas, de qualquer natureza;
7) - remetter á Chefia
do Serviço de Fundos a nota de empenho das despesas;
8) - zelar pela fiel
observancia das leis, regulamentos e disposições
especiaes que regulam o emprego dos dinheiros publicos impedindo que se
processem pagamentos que impliquem em onus para o Estado ou que se
empenhem despesas sem verbas ou creditos para custeal-as.
Artigo 25 - Ao sub-commandante ou fiscal, como pessoa immediata
ao Presidente do Conselho compete, além das
attribuições que lhe são dadas pelo Regulamento
Geral de Administração:
1) - auxiliar o Presidente em
tudo o que diz respeito á fiscalização do emprego
dos fundos a cargo do Conselho;
2) - examinar os documentos que
devam acompanhar as requisições de pagamentos feitos pelo
Presidente, appondo o "Confere" e rubrica;
3) - verificar e authenticar
com o seu "Confere" e rubrica, todos os documentos e papeis que
importarem em receita e despesa, antes de submettel-os a
consideração do Conselho ou do Presidente;
4) - fiscalizar os pagamentos
feitos pelo Thesoureiro;
5) - providenciar para que as
despesas autorizadas e publicadas em boletim sejam pagas, sem demora,
pelo Thesoureiro;
6) - velar para que os
pagamentos autorizados pelo Presidente do Conselho sejam feitos nos
prazos determinados, de accordo com as clausulas dos contractos,
ajustes ou convenções;
7) - verificar, sempre que
entender conveniente, a existencia dos dinheiros a cargo do Thesoureiro;
8) - dar balanço no
cofre do Conselho sempre que julgar necessario, verificando si os
saldos existentes não excedem a importancia que é
permittida conservar em cofre, levando ao conhecimento do Presidente o
resultado do balanço effectuado;
9) - Fiscalizar a
escripturação dos fundos a cargo do Thesoureiro,
inteirando-se do seu estado;
10) - levar ao conhecimento ao
Presidente, qualquer irregularidade verificada no serviço de
fundos, providenciando no sentido de evitar damnos á unidade ou
à Fazenda Publica.
Artigo 26 - O Thesoureiro é o gestor directo dos
dinheiros a cargo da unidade administrativa a que pertence, e, como
tal, compete-lhe:
1) - dirigir a
escripturação geral da contabilidade relativa a dinheiro,
mantendo-a em dia e exacta;
2) - receber todos os dinheiros
destinados á unidade, bem como quaesquer quantias recolhidas
pelas sub-unidades e legalmente autorizadas;
3) - arrecadar as rendas da
unidade e effectuar os pagamentos autorizados pelo Presidente do
Conselho, verificando previamente si foram attendidas todas as
prescripções necessarias á sua regularidade;
4) - verificar si os
documentos para pagamentos ou entregas estão revestidos das
formalidades legaes, recusando ou fazendo corrigir Os que não
satisfizerem essas formalidades e dando conhecimento ao sub-commandante
ou fiscal das irregularidades encontradas;
5) - recolher, no mesmo dia, ao
cofre do Conselho ou ao Banco depositario dos haveres da unidade, as
quantias recebidas de qualquer procedencia, desde que não se
destinem a pagamento immediato;
6) - participar, por escripto,
ao sub-commandante ou fiscal todos os recebimentos e pagamentos
effectuados, para publicação em boletim;
7) - auxiliar os
balanços e exames que o Conselho, o Presidente, o
sub-commandante, fiscal ou qualquer outra autoridade competente queira
proceder, apresentando, sempre que fôr exigida, a
escripturação dos dinheiros a seu cargo, com todos os
documentos comprobatorios;
8) - executar e fazer executar
por seus auxiliares, prompta e fielmente, as leis, decretos,
regulamentos e ordens referentes á escripturação e
contabilidade que interessem de qualquer modo á
administração financeira da unidade;
9) - apresentar, mensalmente,
e sempre que fôr exigida, pelo Presidente, sub-commandante,
fiscal ou pelo Conselho, a demonstração dos saldos de
qualquer verba distribuida á unidade;
10) - prestar contas ao
Conselho, até o dia 5 de cada mez, de todas as quantias
recebidas e dos pagamentos effectuados durante o mez anterior. Para
essa prestação de contas, organizará o balancete
mensal e uma demonstração de caixa, na qual
mencionará discriminadamente, além do saldo desse
balancete, todas as quantias recebidas e pagamentos effectuados do dia
1.º até o dia anterior ao da sessão, para que possam
assim os membros do Conselho, individualmente responsaveis pelos fundos
que gerem, proceder á verificação dos depositos em
banco e das quantias em cofre. Dessa demonstração de
caixa constará, tambem, todo o numerario recebido para pagamento
de vencimentos do pessoal;
11) - promover a remessa do
balancete mensal do Conselho á Chefia do Serviço de
Fundos, até o dia 8 de cada mez, ou a necessaria
communicação á mesma Chefia, quando não
tenha havido recebimento nem pagamento durante o mez;
12) - prestar contas ás
repartições pagadoras, no prazo legal, mediante
balancetes especiaes acompanhados das duas primeiras vias dos
documentos referentes ás despesas, quando não estiverem
sujeitas ao regimem dos supprimentos;
13) - organizar e assignar os
documentos necessarios ao recebimento de dinheiros nas
repartições competentes, submettendo-os ao
"Confére" do sub-commandante ou fiscal.
14) - pagar os vencimentos aos
officiaes, aspirantes e funccionarios civis, e aos sub-tenentes, em
presença dos respectivos commandantes de sub-unidades, as
importancias liquidas das folhas das praças;
15) - receber das sub-unidades
as quantias cujo pagamento não tenha sido effectuado e as
provenientes de descontos realizados, recolhendo-as ao cofre no mesmo
dia;
16) - pagar ao pessoal qualquer
quantia que lhe pertença, dando parte por escripto ao
sub-commandante ou fiscal para publicação em boletim;
17) - escripturar e fazer
escripturar os livros pelos seus auxiliares, de accôrdo com os
regulamentos e modelos adoptados, mantendo-os em dia e com a necessaria
exactidão;
18) dar o destino conveniente
ás importâncias em transito (dinheiros que tenham de ser
recolhidos ás diversas repartições ou pago aos
interessados), apresentando mensalmente ao Conselho o balancete
correspondente, acompanhado dos respectivos documentos, inclusive
quitações, que serão publicados em boletim;
19) - apresentar ao
sub-commandante ou fiscal, ou documentos da receita e despesa, com a
necessaria antecedencia, afim de ser organizado o balancete;
20) - fazer pagamento ou
entrega, somente com ordem superior e aos que tiverem direito a receber
ou aos seus representantes munidos de procuração em
devida forma e observadas outras disposições legaes;
21) - escripturar e manter em
dia o livro de dinheiro em transito, no qual consignará todas as
importancias recebidas, qualquer que seja sua procedencia ou destino,
com declaração do destinatario, data de pagamento e
recibo:
22) - proceder os descontos a
favor de terceiros, que devem ser pagos pela unidade;
23) - effectuar o pagamento dos
descontos realizados e dar o conveniente destino, no prazo maximo de 15
dias, ás importancias que não possam ser pagas
directamente;
24) - organisar a
escripturação das consignações e descontos
feitos a favor de terceiros pelo pessoal da unidade, mantendo em dia a
conta-corrente individual de que trata o art. 154, § unico;
25) - fazer organisar, em tres
vias, as guias de remessa de importancias provenientes de descontos que
tenham de ser remettidas, quando os orgãos destinatarios
não emittam contas susceptiveis de pagamento, explicando nas
observações de taes guias, de modo claro e conciso, o
motivo da remessa. Uma via ficará no archivo, com
annotação do vale-postal ou certificado do registro de
remessa e as outras duas serão encaminhadas, voltando uma com a
respectiva quitação;
26) - appôr o carimbo
"Pago" a data e rubrica, nos documentos de despesa, depois de
effectuado o pagamento;
27) - manter o registo das
despesas empenhadas por conta das verbas attribuidas á unidade,
quer o pagamento seja feito por esta ou pelo Serviço de Fundos;
28) - extrahir e assignar os
cheques, submettendo-os ao "Visto" do sub-commandante ou fiscal,
mediante autorização do Presidente, lançada nos
mesmos cheques, sempre que os pagamentos devam ser effectuados por esse
processo ou tenha de saccar fundos em estabelecimento bancario;
29) - receber do almoxarife,
aprovisionador e outros encarregadas de effectuar pequenas despesas, os
elementos para a escripturação dos fundos e
organização dos balancetes;
30) - organizar o
balanço do activo e passivo da unidade;
31) - organizar, até o
ultimo dia do exercicio financeiro, o balanço annual da receita
e despesa do Conselho, relativo ao exercicio encerrado;
32) - remetter á Chefia
do Serviço de Fundos dentro do prazo de 8 dias, as
comprovações aos pagamentos realizados.
Artigo 27. - O Thesoureiro recebe do sub-commandante ou
fiscal as ordens e instrucções relativas aos
serviços a seu cargo e com elle se communica directamente sobre
tudo quanto diz respeito a fundos.
Artigo 28. - O Thesoureiro é especialmente
responsavel:
a) - pelos fundos que receber, até que justifique o seu
emprego;
b) - pelos pagamentos illegaes e qualquer erro de calculo;
c) - pelo emprego dissimulado de dinheiros, emendas e
alterações de escripta;
d) - pela falta de escripturação em dia ou por
ter obtido indevidamente a rubrica ou autorização do
Presidente, sub-commandante ou fiscal, em qualquer documento.
Artigo 29. - O Thesoureiro que receber quaesquer ordens,
por escripto ou verbalmente, que lhe pareçam contrarias
ás disposições regulamentares, procederá de
accôrdo com o disposto no artigo 125.
Artigo 30. - A allegação de uma ordem de
despesa ou fornecimento ter sido dada por autoridade superior,
não isenta o gestor da responsabilidade disciplinar e
pecuniaria, desde que não tenha procedido, em tempo, de accordo
com o artigo anterior.
Artigo 31 - Ao almoxarife, como encarregado da
acquisição do material determinado pelo Conselho,
compete, além dos deveres que lhe confere o Regulamento Geral de
Administração:
1) - conhecer os recursos de
que dispõe a unidade para custear as despesas;
2) - entregar ao Thesoureiro os
empenhos para ser feita a deducção na verba á
conta da qual corre a despesa;
3) - examinar as contas e
outros documentos e processal-os para o pagamento, antes de serem
entregues ao Thesoureiro;
4) - processar todos os
documentos attinentes á renda da unidade, antes de entregues ao Thesoureiro;
5) - receber do Thesoureiro as
importancias destinadas as despesas miudas de prompto pagamento;
6) - prestar contas no fim de
cada mez dos dinheiros que lhe forem confiados para os serviços
de sua competencia;
7) - organizar e manter em dia
a escripturação attinente aos valores dos bens moveis,
immoveis e semoventes a cargo da unidade.
Artigo 32 - O aprovisionador, encarregado de effectuar as
acquisições determinadas pelo Conselho e pela
Commissão de Rancho em tudo que respeita a generos e forragens,
é responsavel pela escripturação analytica dos
dinheiros empregados nos serviços a seu cargo, competindo-lhe;
1) - receber do Thesoureiro os
fundos destinados ás despesas de prompto pagamento;
2) - apresentar ao Thesoureiro
os documentos de empenho afim de serem registados;
3) - organizar e manter em dia
a escripturação do serviço a seu cargo, em tudo
que diz respeito a receita e despesa;
4) - processar os documentos de
receita referentes a rendas do serviço, em consequencia de
fornecimento ou venda de qualquer natureza, para recolhimento á
thesouraria:
5) - prestar contas, no fim de
cada mez, das importancias recebidas;
6) - organizar o
balanço mensal da receita e despesa do Serviço,
entregando uma via ao Thesoureiro;
7) - organisar o balanço
no fim de cada exercicio:
8) - organizar o balanço
do activo e passivo do Serviço consignando apenas os valores dos
generos, forragem, combustiveis, divida activa e fundos em caixa, bem
como as despesas ainda não pagas e outros compromissos assumidos
pelo Serviço, entregando uma via ao Thesoureiro.
TITULO IV
Do Funccionamento do Serviço
CAPITULO I
Do orçamento
Artigo 33 - A proposta do orçamento annual da
Força Publica será organizada pelo Conselho Geral de
Administração em face do programma administrativo
estabelecido pelo Commando Geral e dos elementos fornecidos pelo Estado
Maior e chefias dos diversos Serviços.
Artigo 34 - Os chefes de Serviços enviarão, na época opportuna, ao Presidente do Conselho Geral de
Administração os elementos informativos das necessidade
pecuniarias dos respectivos serviços, acompanhados das
justificativas, sempre que importarem em augmento ou
mutação das verbas consignadas no orçamento em
vigor.
CAPITULO II
Da receita
Artigo 35 - A receita da Força publica é
constituida:
1) - dos recursos fornecidos
pelo Estado nas leis de meios e disposições
especiaes;
2) - da
arrecadação do imposto do sello de nomeação
e promoção do pessoal;
3) - da renda proveniente de
alienação de semoventes, moveis e immoveis a cargo da
Força Publica;
4) - da renda proveniente dos
residuos das officinas dos Estabelecimentos e outras unidades
administrativas;
5) - da renda proveniente de
serviços prestados pelos diversos orgãos da Força
Pública;
6) - das
indemnizações dos responsaveis por perdas, damnos ou
extravio de material pertencente á Força Publica;
7) - da renda dos artigos
produzidos nos estabelecimentos da Força Publica;
8) - das
consignações a favor de terceiros e de
cauções depositadas para garantia de fornecimentos ou
prestação de serviço.
CAPITULO III
Da despesa
Artigo 36 - A despesa da Força Publica comprehemde os
pagamentos de:
1) - soldo,
gratificação e addicionaes de officiaes e praças;
2) - vencimentos do pessoal da
Justiça Militar;
3) - vencimentos do pessoal
variavel;
4) - abonos e transporte do
pessoal;
5) - diarias por
serviços extraordinarios e commissões especiaes;
6) - material adquirido pelos
differentes serviços para attender ás necessidades da
Força Publica;
7) - differentes despesas
effectuadas pelas unidades administrativas e outros agentes
encarregados de gerir fundos e material;
8) - consignações
feitas a favor de terceiros pelo pessoal que vence pelos cofres da
Força Publica, bem como a restituição de valores
depositados em caução.
CAPITULO IV
Da distribuição de credito e supprimento
Artigo 37 - Após a publicação da lei
orçamentaria do Estado, os creditos destinados á
Força Publica serão distribuidos á Contabilidade
da Secretaria da Segurança, que os porá á
disposição do Serviço de Fundos.
Artigo 38 - Organizadas as tabellas de
distribuição das verbas, serão os creditos
distribuidos ás unidades administrativas pela Contabilidade da
Secretaria da Segurança Publica, mediante proposta da Chefia do
Serviço de Fundos.
Paragrapho unico - O
provimento de numerario resultante dessa distribuição de
creditos será feita por intermedio da Thesouraria do
Serviço de Fundos, na Capital, e do Banco do Estado para os
corpos aquartelados no Interior, por proposta do Commando Geral
á Secretaria da Segurança Publica.
Artigo 39 - A
distribuição de credito para pagamento de vencimentos de
pessoal fixo ou variavel, será feita em duodecimos,
adeantadamente, dentro dos primeiros 5 dias uteis de cada mez.
Artigo 40. - O provimento de numerario para despesas com
material será feito por trimestre adeantado, dentro dos
primeiros 5 dias de cada trimestre.
Artigo 41 - Nenhum supprimento será processado, alem do
duodecimo ou trimestre sem a existencia de credito ou em
desaccôrdo com as tabellas approvadas, salvo
autorisação expressa da Secretaria da Segurança
Publica.
Paragrapho 1.º - Os
creditos distribuidos ás unidades administrativas poderão ser
accrescidos, em cada rubrica, dos saldos dos duodecimos ou
quantitativos anteriores.
Paragrapho 2.º - Os
creditos que forem insufficientes serão supplementados pelos
creditos "em ser" dentro da mesma rubrica.
Paragrapho 3.º - Na
falta de credito "em ser", a chefia do Serviço de Fundos
procederá á revisão dos creditos distribuidos
á Força Publica propondo ao Commando Geral as
modificações convenientes.
Paragrapho 4.º - Os
supprimentos para fins especiaes, dentro das dotações
distribuidas, só poderão ser ordenados pelo Commando
Geral e ficarão sob a responsabilidade das unidades
administrativas, ou dos agentes que os devam gerir.
Artigo 42 - A
escripturação dos creditos obedecerá ás
discriminações das tabellas explicativas do
orçamento e ás de redistribuição approvadas
pelo Commando Geral.
CAPITULO V
Do processo de pagamento
A - NA CHEFIA DO SERVIÇO DE FUNDOS.
Artigo 43 - Os pagamentos na Chefia do Serviço de Fundos
comprehendem os effectuados na séde e os realisados por
intermedio de estabelecimentos bancarios.
Paragrapho unico - A remessa
de fundos ás unidades administrativas e a outros agentes
incumbidos de sua gestão, será feita por intermedio do
Banco do Estado e suas agencias.
Artigo 44 - Os pagamentos na
séde da Chefia do Serviço de Fundos são feitos
directamente ao Thesoureiro da unidade administrativa, em face dos
documentos exigidos para tal fim.
Artigo 45 - Os documentos de que trata o art. anterior
seráo examinados em relação á legalidade da
despesa, verba e sub-consignação por conta da qual corre a
existencia dos creditos.
Paragrapho 1.º - As
unidades e agentes pagadores que se encontrarem na sede serão
pagas, no mesmo dia ou no immediato, as importancias requisitadas,
liquidas dos respectivos descontos.
Paragrapho 2.º - O
pagamento será effectuado mediante cheque extrahido por official
especialmente para isso designado, que exigirá recibo em 2 vias
do cheque e na demonstração da requisição,
com as respectivas resalvas, se fôr o caso.
Paragrapho 3.º - Aos
encarregados de receber as importancias a que se referem os §§ anteriores serão entregues talões,
devidamente numerados, correspondentes aos cheques extrahidos a favor
dos mesmos.
Paragrapho 4.º - Os
cheques serão extrahidos em 3 vias, das quaes 2 a machina, sendo
uma enviada ao Thesoureiro que procederá ao pagamento, mediante
recibo e apresentação do respectivo talão; a
segunda entregue ao encarregado de proceder ás
deducções e respectivo registo das verbas empenhadas,
ficando a 3.ª com quem extrahir o cheque.
Artigo 46 - O numerario
solicitado por via telegraphica ou radiotelegraphica, será no
mesmo dia, ou no immediato, remettido a quem de direito.
Paragrapho 1.º - Para
effeito da remessa e respectivo registro do numerario referido neste
artigo, será extrahido um talão, em tudo semelhante ao
cheque, em tres vias, sendo a 1.ª enviada ao encarregado de fazer
as remessas de numerario ás unidades e agentes pagadores que se
acham fóra da séde, a 2.ª ao encarregado de proceder
ás deducções e respectivos registros das verbas
empenhadas, ficando a 3.ª com quem extrahir o talão.
Paragrapho 2.º - Os
documentos emittidos pelas agencias bancarias constituirão
documentos provisorios de despesa.
Artigo 47 - As unidades
administrativas e agentes pagadores, deverão prestar contas dos
numerarios recebidos até o dia 8 de cada mez.
Paragrapho 1.º - A
prestação de contas a que se refere esse artigo consiste
na apresentação dos respectivos balancetes.
Paragrapho 2.º - As
folhas de pagamento de officiaes, praças e funccionarios civis,
deverão trazer appostos os respectivos recibos, salvo do que
estiver afastado e houver declarado por escripto o destino a dar aos
seus vencimentos, declaração esta que acompanhará
as folhas.
Paragrapho 3.º - Os
pagamentos que, por qualquer motivo, não forem effectuados
dentro do prazo estabelecido neste artigo, serão realizados
opportunamente, sem prejuizo da prestação de contas.
Paragrapho 4.º - As
folhas de pagamento para prestação de contas serão
em duas vias, nas quaes ficam appostos os recibos e rubricas.
Paragrapho 5.º - A
prestação de contas será organizada de
conformidade com o que dispõe o Cap VIII.
Paragrapho 6.º - As
importancias recebidas a mais deverão ser consignadas no
balancete, sendo recolhidas ao cofre da Chefia do Serviço de
Fundos, quando se tratar de unidades ou agentes pagadores que se acham
na séde.
Paragrapho 7.º - As
unidades administrativas ou agentes pagadores situados fóra da
séde da Chefia do Serviço de Fundos, terão a seu
cargo as importancias recebidas a mais, sendo, porém, facultado
ao Chefe do mesmo Serviço promover o recolhimento, desde que os
interesses do Serviço ou do Estado o exijam.
Artigo 48 - Os supprimentos
para custear despesas de material são feitos ás unidades
administrativas directamente ou por intermedio de estabelecimentos
bancarios.
Paragrapho 1.º -
Até o dia 5 de cada mez inicial do trimestre, a Chefia do
Serviço de Fundos providenciará a entrega dos
supprimentos, nos termos do artigo 38, mediante
requisição das unidades.
Paragrapho 2.º - Por
occasião dos pagamentos e da ordem relativa ao movimento de
fundos, effectuar-se-á o exame da legalidade do supprimento e
existencia de creditos.
Paragrapho 3.º -
Apresentadas as requisições pelas unidades
administrativas serão pagas segundo as formalidades
estabelecidas para o pagamento de vencimentos.
Artigo 49 - As contas de
material serão apresentadas em 3 vias quando o pagamento deva
effectuar-se pela Chefia do Serviço de Fundos, e em 2 vias, si
pagas nas unidades administrativas.
Paragrapho 1.º - A
1.ª via seguirá sempre seu curso como documento de despesa,
a 2.ª via, no primeiro, caso, entrará na
documentação da Chefia do Serviço de Fundos, e no
segundo caso, constituirá archivo da unidade.
Paragrapho 2.º - Para
certas necessidades internas, poderão as unidades
administrativas exigir tres ou mais vias relativas a qualquer pagamento
que devam effectuar.
Artigo 50 - Todos os
documentos relativos a pagamento de pessoal effectuado num mez,
serão minuciosamente examinados pela Chefia do Serviço de
Fundos á medida que forem recebidos, de modo que nenhuma
verificação passe para o mez seguinte.
Paragrapho unico - A Chefia
do Serviço de Fundos deverá notificar com a maior
presteza as unidades administrativas das corrigendas e
compensações a effectuar nos pagamentos seguintes
áquelles nos quaes tenha havido omissão ou excessos.
Artigo 51 - Os resumos,
requisições de supprimento e as contas pagas transitam
pela Chefia do Serviço de Fundos e seguem seu curso como
documento regular de despesas.
Paragrapho 1.º - As
folhas nominaes serão catologadas na Chefia do Serviço de
Fundos em ordem chronologica, segundo as unidades administrativas.
Paragrapho 2.º - No fim
de cada exercicio, deverão estar reunidos na Chefia do
Serviço de Fundos, devidamente catalogadas, todas as folhas ou
relações nominaes.
Paragrapho 3.º - Taes
folhas formarão volumes encadernados correspondendo a cada
exercicio e constituirão documentos nominaes authenticos.
Paragrapho 4.º - No fim
de cada exercicio deverão tambem estar reunidas na Chefia do
Serviço de Fundos todas as segundas vias das contas pagas pelas
diversas thesourarias, devidamente catalogadas.
Artigo 52 - Os documentos
acima especificados não deverão ser reproduzidos ou
lançados em livro ou fichas, nominalmente, por isso que assim
reunidos representam uma escripturação authentica que
evita repetir serviços.
Artigo 53 - Quando, por transferencia ou outro qualquer motivo,
occorrer a necessidade da organização de folha especial
para pagamento de vencimentos e outras vantagens pecuniarias, o
Conselho de Administração requisitará da Chefia do
Serviço de Fundos, pelo meio mais conveniente, a importancia
para tal pagamento, comprovando-o posteriormente, no prazo já
determinado.
Paragrapho unico - Se, por
qualquer circumstancia, houver numerario na unidade administrativa,
será necessario solicitar previamente empenho despesa a realizar
nas condições acima.
B - NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 54 - As unidades
administrativas têm a seu cargo o pagamento do respectivo pessoal
e o das despesas empenhadas pelas mesmas, por conta dos supprimentos
que lhes são distribuidos pela Chefia do Serviço de
Fundos ou os recursos da propria unidade.
Artigo 55 - O pagamento dos vencimentos do pessoal, será
effectuado de accordo com as respectivas folhas organizadas pela
3.ª secção do Serviço de Fundos.
Paragrapho unico - O
pagamento de outras vantagens extraordinarias será feito
mediante a organização da folhas especiaes.
Artigo 56 - O pagamento a
officiaes e aspirantes nos corpos de tropa será effectuado
directamente pelo Thesoureiro, mediante recibo nos respectivos cheques,
sobre-cartas ou nas proprias folhas.
Paragrapho unico - Os
sub-tenentes, sargentos e demais praças serão pagos nas
sub-unidades a que pertencerem, em presença do respectivo
commandante, mediante recibo nas respectivas folhas.
Artigo 57 - Os corpos,
estabelecimentos e repartições em que os serviços
administrativos são centralizados em um unico orgão, o
pagamento do pessoal será effectuado directamente pelo Thesoureiro.
Artigo 58 - Os sub-tenentes das sub-unidades receberão
directamente do Thesoureiro, mediante recibo no resumo em duas vias, os
vencimentos e demais vantagens a que fizerem jus praças, e
effectuarão o pagamento em presença do Comandante da
sub-unidade.
Paragrapho 1.º - Os
Commandantes de
sub-unidades assistem ao
recebimento do dinheiro, pelos sub-tenentes e ao respectivo pagamento,
sendo responsaveis directamente perante o Conselho de
Administração pela regularidade do mesmo.
Paragrapho 2.º - Em caso
de força maior, o comandante de sub-unidade poderá
designar um official subalterno para represental-o no acto do
pagamento, mediante autorização do sub-comandante ou
fiscal.
Paragrapho 3.º - Os
vencimentos dos officiaes e praças que deixarem de receber por
se acharem ausentes por qualquer motivo, serão entregues ao
Thesoureiro com uma guia discriminativa na qual será passado o
recibo.
Paragrapho 4.º - As
quantias serão publicadas em boletim e recolhidas ao cofre do
Conselho.
Paragrapho 5.º - Quando
se apresentarem os officiaes ou praças de que trata o paragrapho
3.º, seus vencimentos e demais vantagens lhes serão
entregues pelo Thesoureiro, que dará immediatamente parte do
pagamento para publicação em boletim.
Artigo 59. - O
pagamento das despesas de material empenhadas á conta dos
supprimentos feitos às unidades administrativas ou de recursos
proprios será effectuado directamente pelo Thesoureiro em
presença do sub-comandante ou fiscal e mediante a
apresentação das contas em duas ou mais vias, as quaes
consignarão detalhadamente a natureza do material, bem como o
custo de cada artigo e a importancia total da conta.
Paragrapho 1.º - Os
pagamentos normaes aos fornecedores serão feitos, de
preferencia, em presença do Conselho.
Paragrapho 2.º - O
pagamento das contas só será effectuado pelo Thesoureiro
depois de devidamente processadas e com o "Pague-se" do Presidente do
Conselho.
Artigo 60. - O
pagamento de despesas miudas ou de caracter especial effectuadas pelo
almoxarife, aprovisionador e outros encarregados, independerão
da autorização do Presidente, desde que aos responsaveis
sejam confiados os recursos para fazel-as directamente.
Paragrapho unico. - Constitue
delegação, para effectuar pagamento, o adeantamento feito
ao responsavel pelo Conselho. Neste caso os documentos, após
terem sido certificados por quem de direito sobre o recebimento do
material ou prestação de serviço, serão
submettidos á apreciação do Presidente do Conselho
que, em vez de autorizar o pagamento, apporá a
declaração "Reconheço a legalidade da despeza". Do
mesmo modo procederá o Presidente do Conselho, em
relação ás despezas miudas de prompto pagamento,
que forem relacionadas pelos responsaveis.
Artigo 61 - As despezas do
pessoal, nas unidades administrativas, comprehendem os vencimentos,
abono, diarias e outras vantagens de officiaes, praças, e
empregados civis.
Artigo 62. - A comprovação das despezas do
pessoal far-se-á por meio das folhas de pagamentos e demais
documentos exigidos para tal fim, devendo o resumo das folhas e
documentos constar da "demonstração de caixa", que
acompanha o balancete do Conselho.
Paragrapho 1.º - Na
thesouraria serão organisados:
a) - resumo das alterações relativas a vencimentos
de officiaes, aspirante e empregados civis;
b) - relação discriminativa dos descontos internos
desse pessoal;
c) - resumo das folhas avulsas a receber durante o mez.
d)
- demonstração do effectivo da unidade com direito a
vencimentos, discriminadamente por postos, graduação e
cathegoria (classe).
Paragrapho 2.º - Nas
sub-unidades serão organisados:
a) - o resumo das alterações relativas a
vencimentos das praças;
b) - relação discriminativa dos descontos interno
das praças.
Artigo 63. - O pagamento das
despezas empenhadas á conta de adeantamento pessoal, será feito
pelo gestor devendo, no entanto, os documentos revestir-se das
formalidades indispensaveis como sejam: a discriminação
detalhada da despeza e o certificado de pessoa idonea, de que foi
recebido o material ou prestado o serviço.
Paragrapho Unico. - Quando,
porventura, não possa documento comprovante da despeza receber o
respectivo "certificado" da entrada do material ou
prestação do serviço, deverá ser
convenientemente justificado o motivo da mesma despeza.
TITULO VI
Do processo para requisição de numerario
Artigo 64 - As unidades administrativas e outros agentes
pagadores requisitarão da Chefia do Serviço de Fundos os
recursos necessarios para occorrer ás despesas com o pessoal,
material e outras, a cargo dos mesmos especificando as parcellas
correspondentes ás varias sub-consignações em cada
verba.
Artigo 65 - As requisições de numerario para
pagamento de vantagens extraordinarias ao pessoal (abonos, diarias,
funeraes, restituições e outras) serão feitas
mediante apresentação de folhas especiaes, em tres vias,
ficando a terceira archivada na thesouraria da unidade.
Artigo 66 - A requisição de numerario para
custear as despesas com o material e outras, a cargo das unidades
administrativas, e agentes pagadores será feita em tres vias:
duas serão enviadas ao Serviço de Fundos com officio
requisição, e a terceira ficará archivada na
thesouraria da unidade.
Artigo 67 - O officio requisição
consignará somente total da importancia bruta, em algarismo e
por extenso, o mez ou mezes, trimestre, semestre ou anno a que se refere a
mesma importancia, bem como a quem deverá ser pago o numerario.
Paragrapho unico - No caso de
vencimentos normaes, não será consignada a importancia
requisitada.
Artigo 68 - O officio
será assignado pelo Presidente do Conselho e os demais
documentos do processo de requisição pelo Thesoureiro,
com o "Confére" do sub-commandante ou fiscal.
Paragrapho unico - O officio
requisição será collado na margem esquerda da 1ª
via da demonstração discriminativa.
Artigo 69 - As unidades ou
agentes pagadores afastados da séde, para os quaes os fundos
devam ser remetidos por intermedio de agencias bancarias,
enviarão por via postal, ou outro meio conveniente, no fim de
cada mez, as demonstrações e demais documentos referidos
no artigo anterior.
Paragrapho unico - Por via
telegraphica ou radiotelegraphica, communicarão no ultimo dia
do mez, quaes as importancias brutas e por conta de que verbas e
sub-consignaçoes correm as despesas.
Artigo 70 - As importancias
para pagamento de vencimentos e outras vantagens do pessoal não
recebidas na época opportuna serão requisitadas da chefia
do Serviço de Fundos no periodo de 10 a 20 de cada mez, em uma
unica requisição, isto é, mediante uma unica
demonstração discriminativa.
Artigo 71 - Quando a unidade dispuzer de recursos para o
pagamento referido no artigo anterior, será elle effectuado com
esses recursos; e as respectivas importancias, requisitadas
posteriormente da chefia do Serviço de Fundos na forma do artigo
65.
Artigo 72 - Para a requisição de numerario
attinente a verbas sujeitas a deficiencia, deverão os
interessados tomar conhecimento, em tempo opportuno, dos recursos de
que dispõe a chefia do Serviço de Fundos antes de fazer a
dita requisição.
Art. 73 - Os processos de requisição para
pagamento do pessoal, deverão dar entrada na chefia do
Serviço do Fundos dois dias antes, no minimo, do marcado para o
respectivo pagamento.
Paragrapho unico - As unidades que não observarem essa
disposição, só serão attendidas após
o pagamento das demais.
CAPITULO VII
Da escripturação, balanços e dos saldos
Artigo 74 - A thesouraria do Serviço de Fundos
organizará um boletim com a demonstracção do
balancete diario resumindo: o total da receita e o saldo anterior, o
total da despeza e o saldo que passa para o dia seguinte, segundo o
modelo apropriado.
Artigo 75 - A 2.ª. Secção de posse desse
boletim, verificará se a classificação confere com
a escripturação feita no conta-corrente de despesa por
sub-consignações e se há absoluta exactidão nas
deduções anteriormente feitas.
Paragrapho Unico. -
Após a verificação, organisará uma
demonstração da despeza diaria de cada rubrica
orçamentaria e de cada titulo de receita.
Artigo 76 - Essas
demonstrações depois de verificada sua exactidão,
serão encerradas com os respectivos documentos em envolucros
apropriados, para opportuna remessa ao Conselho Geral de
Administração.
Artigo 77 - No ultimo dia do mez será feito o balancete
da Chefia do Serviço de Fundos transcrevendo-se os totaes que
forem apurados nas demonstrações diarias.
Artigo 78 - A Chefia do Serviço de Fundos
remetterá no primeiro dia util de cada mez, á
Contabilidade da Secretaria da Segurança Publica os balancetes
mensaes, e, dentro dos dez dias subsequentes, os respectivos
comprovantes.
Paragrapho Unico - Uma copia
desse balancete será enviada á Contadoria Central do
Estado.
Artigo 79 - Constituem renda
do Estado as receitas arrecadadas pela Chefia do Serviço de
Fundos e de que trata o artigo 35 numeros 1 a 7.
Paragrapho Unico - Os
descontos internos relativos a fardamento, medicamentos, tratamentos em
hospitaes, etc., não se incluem como receita.
Artigo 80 - As rendas do
Estado arrecadadas pela Chefia do Serviço de Fundos serão
recolhidas ao Thesouro.
Artigo 81 - Nas unidades administrativas, devem figurar no
balancete do Conselho sob o titulo "Rancho", todas as receitas
referentes a gestão de diarias de alimentação
Artigo 82 - Como comprovante da receita relativa ás
diarias de alimentação e ao quantitativo de despezas
diversas das praças desarranchadas, será empregada a
"grade" regulamentar.
Artigo 83 - Nenhum lançamento de despeza poderá
ser feito no balancete mensal sem o necessario comprovante (factura,
recibo, guia de remessa) sendo, porém, permittido estabelecer
documentos que substituam pequenas notas e recibos incompletos
fornecidos por estradas de ferro, empreza de transportes, correio,
telegraphos, etc..
Artigo 84 - Os documentos de despeza devem referir-se,
rigorosamente, a generos, forragens, material adquirido ou á
execução de serviço realmente prestado, importando
em responsabilidade criminal qualquer acto adulterando a natureza de
taes documentos.
Paragrapho Unico - As
despezas correlativas, necessarias para os effeitos da
acquisição ou prestação do serviço,
não são attingidas pelo disposto no presente artigo.
Artigo 85 - Nos titulos
proprios, referentes ás receitas, serão igualmente
escripturadas as respectivas despezas.
CAPITULO VIII
Do processo da prestação de contas
Artigo 86 - Comprehende-se por prestação de
contas o acto expontaneo e regular dos responsaveis por bens do Estado,
constituido pela apresentação a quem de direito dos
documentos comprobatorios da gestão desses bens.
Artigo 87 - O processo da prestação de contas
consiste no conjuncto de documentos comprobatorios do emprego de fundos
geridos pelo responsavel.
Artigo 88 - A comprovação de emprego de fundos
será feita com a apresentação dos documentos que
indiquem:
a) - o responsavel pela prestação de contas;
b) - a procedencia dos fundos;
c) - o fim a que se destinam;
d) - o attestado de recebimento
pela parte supprida ou paga;
e) - o valor dos supprimentos ou pagamentos;
f) - outros dados que authentiquem a exactidão e a
legalidade da gestão de fundos.
Artigo 89 - A comprovação do emprego ou
distribuição dos fundos será feita mediante um
balancete que consignará um por um dos documentos de receita e
despesa, a fórma a verificar-se de prompto o movimento dos
dinheiros.
Artigo 90 - As unidades administrativas e outros encarregados
de gerir fundos, prestarão contas com os documentos de receita e
despesa de effeito definitivo, que serão apresentados pelas
unidades administrativas, até dia 8 de cada mez.
Paragrapho unico. - Os
encarregados de, eventualmente, gerir fundos, prestarão contas a
quem de direito dentro do prazo determinado em lei ou
disposições especiaes.
Artigo 91 - A Chefia do
Serviço de Fundos
prestará contas com os documentos de receita e despesa de
effeito definitivo ou provisorio, no dia 10 de cada mez, á
Contabidade da Secretaria da Segurança.
Paragrapho unico - A Chefia
do Serviço de Fundos
prestará, tambem, mensalmente, conta ao Conselho Geral de
Administração, quanto á applicação das
verbas orçamentarias e de todas as economias ou receitas
realizadas, inclusive pelas diversas unidades administrativas,
CAPITULO IX
Do exame da prestação de contas
Artigo 92 - O exame das prestações de contas das
unidades administrativas e de outros gestores de fundos, será
feita pela Chefia do Serviço de Fundos a quem cumpre promover
junto ao Commando Geral, a tomada de contas dos responsaveis, sempre
que verificar irregularidades na gestão, em face das
comprovações examinadas.
Artigo 93 - A Chefia do Serviço de Fundos depois de
examinar as prestações de contas das unidades
administrativas e de outros responsaveis, archivará as
consideradas exactas e legaes e enviará ao Conselho Geral de
Administração as que devam ser examinadas em ultima
instancia por esse orgão.
Paragrapho 1.º - Uma vez
determinadas,
modificações em balancetes já registrados, o
respectivo Conselho de Administração providenciará
sobre a lavratura de uma acta circumstanciada, annexando-lhe o que foi
corrigido e levando-se ao debito ou credito da escripta da época
em que foi satisfeita a exigencia, a differença que porventura
resultar das emendas feitas.
Paragrapho 2.º - O
"Confére" nos balancetes
corrigidos deve ser apposto pelo sub-commandante ou fiscal da unidade
na occasião de serem cumpridos os despachos.
Artigo 94 - O exame das
prestações de contas
consiste em verificar:
1.º - Quanto á receita:
a) - si o documento, considerado arithmeticamente, está
certo;
b)
- si, considerado em relação ás leis e
regulamentos, é satisfactorio;
c) - si foi ou não arrecadada em tempo devido;
d) - si o responsavel recolheu na época propria as
importancias arrecadadas, ou prestou conta a quem de direito.
2.° - Quanto á despesa:
a) - si, considerada arithmeticamente, está certa;
b) - si o empenho foi feito na
época opportuna;
c) - si o ordenador da despesa tinha competencia para tal;
d) - si a despesa está comprehendida na verba ou
quantitativo por conta do qual correu;
e) - si está revestida de todos os requisitos
indispensaveis, taes como certificado de recebimento do material ou
prestação de serviço, das funcções
exercidas, quando se tratar de folhas de pagamento, assim como do
respectivo recibo e authenticaçâo do pagamento, por quem
de direito
f) - si foi preparada no devido tempo e si, caso contrario,
houve motivo que justifique a falta de pontualidade do responsavel.
Artigo 95 - A' vista dos respectivos documentos, a 2.ª
Secção do Serviço de Fundos abrirá os
conta-correntes em terceiros responsaveis, taes como os que houverem
recebido adiantamentos e aos Conselhos das unidades, os quaes ficam
sujeitos a prestação ou encontro de contas, pela
applicação dos respectivos fundos.
Artigo 96 - O consumo de artigo empregado na
conservação da outros bens, será, em regra,
justificado com annexos demonstrativos de quantidade e valor desses
bens, além de outras considerações que justifiquem
o gasto e a opportunidade da despesa.
Artigo 97 - Feitos os devidos lançamentos e ultimadas as
diligencias imprescindíveis, o encarregado do exame da
prestação de contas annexará ao processo um
relatorio no qual resaltará todas as circumstancias sobre a
applicação dos fundos, e as providencias tomadas para a
verificação do emprego do material adquirido, dos
trabalhos prestados ou obras executadas.
Paragrapho unico - Em
processo a parte, deverá
apresentar conjunctamente com o relatorio final, todos os elementos
constantes da prestação de contas, que modificarem o
patrimonio da Força Publica, os quaes serão encaminhados
aos respectivos Serviços e ao Conselho Geral de
Administração.
Artigo 98 - Aos responsaveis
serão fornecidos livros,
impressos, mappas, relações, papeletas, fichas,
conta-correntes, etc, que se tornarem necessarias á uniformidade
e clareza das prestações de contas.
Artigo 99 - Tendo o exame de prestação de contas
por principal objectivo apurar o judicioso emprego dos fundos para
satisfacção das necessidades da tropa e dos
serviços, a inobservancia de preceitos meramente formalisticos
não deverá, em regra, obstar o curso normal dos respectivos
processos.
Paragrapho unico - Taes
inobservancias serão annotadas
nos processos, bem como as providencias tomadas no sentido de sanal-a
ou evitar a sua reproducção.
Artigo 100 - Aos responsaveis
é facultado prestar
qualquer esclarecimento por escripto, depois de iniciado o processo de
prestação de contas, bem como completar qualquer
formalidade que não implique em alteração dos
elementos já authenticados nos documentos que estão sendo julgados.
Paragrapho unico - O processo
de prestação de
contas não sahirá do poder do encarregado de proceder ao
exame, sendo quaesquer esclarecimentos solicitados por officio, salvo
ordem em contrario; neste caso, a ordem será registrada
convenientemente, afim de salvaguardar a responsabilidade do
encarregado de julgar a exactidão do processo.
Artigo 101 -
Instrucções especiaes organizadas
pela Chefia do Serviço de Fundos e approvadas pelo Commando
Geral, uniformizarão os quesitos dos relatorios que devem ser
apresentados pelos responsaveis e pelos encarregados do exame da
prestação de contas, bem como os demais preceitos a serem
observados.
CAPITULO X
Da tomada de contas.
Artigo 102 - Comprehende-se por tomada de contas o acto da
autoridade competente que tem por fim apurar a responsabilidade dos
agentes encarregados de gerir bens pertencentes ao Estado.
Artigo 103 - A tomada de contas realiza-se:
a) - quando no exame da prestação de contas dos
responsaveis por gestão de fundos, verificar-se irregularidade
que implique em prejuízo para o serviço ou Fazenda
Publica:
b) - quando o agente encarregado de gerir fundos deixar de
prestar contas, dentro do prazo estabelecido em lei ou
disposição especial;
c) - quando o responsavel deixar o cargo ou
funcção que o obrigue á prestação de
contas, sem a ter feito.
Artigo 104 - A tomada de contas será, em principio,
promovida pelo orgão a que couber o exame, em primeira
instancia, da prestação de contas dos responsaveis e que
possue a escripturação synthetica de todos os valores
geridos pelos mesmos.
Artigo 105 - O acto inicial da tomada de contas consiste na
participação, em officio, ao Commando Geral, que
providenciará junto á autoridade a que estão
directamente subordinados os responsaveis.
Artigo 106 - Feita a communicação, os
responsaveis deverão apresentar, dentro de 30 dias contados do
em que a receberem ou della tiverem conhecimento, os documentos
comprobatorios do emprego dos fundos geridos
Artigo 107 - Si, decorrido o prazo acima, os responsaveis
não derem cumprimento ao determinado no artigo anterior
proceder-se-á a inquerito policial militar afim de apurar a
situação dos responsaveis pela gestão dos fundos.
Paragrapho unico - O
inquerito será mandado instaurar
pelo Commando Geral.
Artigo 108 - As
responsabilidades apuradas na tomada de contas
ou no inquerito para isto instaurado, serão examinadas em face
da legislação em vigor, e os agentes passiveis das penas
previstas no regulamento disciplinar e Codigo Penal Militar.
CAPITULO XI
Do encontro de contas
Artigo 109 - Encontro de contas é o exame em conjuncto
dos pagamentos effectuados pelas varias unidades administrativas, de
modo a verificar si os mesmos comprovam as remessas de numerario,
segundo a classificação orçamentaria.
Artigo 110 - Os encontros de conta das unidades administrativas
serão feitos pela comprovação dos documentos de
receita e despesa encaminhados á Chefia do Serviço de
Fundos, em confronto com os supprimentos por ella effectuados.
Artigo 111 - As unidades administrativas procederão de
accordo com o disposto no artigo 89 e, de posse dos documentos ahi
referidos, a Chefia do Serviço de Fundos confrontal-os-á com as
contas-correntes referidas nos artigos 95 e 152, § unico.
Paragrapho unico -
Após o exame, a Chefia do
Serviço de Fundos remetterá ao Conselho Geral de
Administração os balancetes mensaes das unidades
administrativas, acompanhados do um relatorio summario, nos termos do
art. 93.
Artigo 112 - A Chefia do
Serviço de Fundos
remetterá ao Conselho Geral de Administração um
mappa demonstrativo que encerre todas as importancias recebidas pela
unidade administrativa, quer de pessoal, quer de material, relativas ao
mez anterior, declarando, tambem, si foram recebidos todos os
balancetes exigidos.
Artigo 113 - Os encontros de conta de vencimentos, vantagens
pecuniarias ou despesas individuaes, pagas pelas unidades
administrativas, mediante folhas, serão effectuados da seguinte
forma:
a) - as unidades administrativas encerrarão as
contas-correntes individuaes, a que se refere o artigo 154, §
unico, e organização relações nonimaes,
distinctas, para officiaes aspirantes, sub-tenentes, sargentos e demais
praças, funccionarios civis e operarios, mencionando os totaes
mensaes e annuaes pagos a cada serventuario, especificados pelas
rubricas orçamentarias;
b) - das relações acima referidas deverão
constar as alterações mais importantes, como
inclusão, exclusões, promoções, etc. e,
serão encaminhados á Chefia do Serviço de Fundos
até 15 dias após o termino do exercicio financeiro;
c)-
essas relações servirão para o exame analytico
dos pagamentos feitos pela Chefia do Serviço de Fundos e, nas
inspecções, para confronto com as fichas individuaes
archivadas nas unidades administrativas;
d) - a Chefia do Serviço de Fundos encerrará,
tambem, annualmente, as contas-correntes das unidades administrativas,
de que tratam os artigos 95 e 152, § unico e confrontará a somma
destas com a dos totaes consignados nas relações
referidas na letra "a", as quaes deverão conferir rigorosamente;
e) - qualquer divergencia entre as referidas sommas será
averiguada em confronto com as folhas nominaes, pagas mensalmente ;
f) - a Chefia do Serviço de Fundos utilizar-se-á
dos mappas de effectivo da tropa e do quaesquer outros dados que possam
interessar á fiscalização;
g) - a Chefia do Serviço de Fundos apresentará ao
Conselho, Geral do Administração, após a
terminação do exercicio, relações nominaes
dos officiaes consignando as importancias annuaes pagas a cada um,
discriminadamente, consoante as especies de pagamentos. O total das
importancias de cada relação deverá conferir
rigorosamente com o total annual dos recibos consignados nos
balanços da Chefia.
CAPITULO XII
Das inspecções
Artigo 114 - Comprehende-se por inspecção a
fislização directa dos actos administrativos praticados
pelos encarregados de gerir fundos.
Artigo 115 - A inspecção consiste no exame "in
loco" de tudo o que diz respeito ao funccionamento dos serviços
em geral, bem como ao emprego dos fundos.
Artigo 116 - As inspecções serão
determinadas pelo Commnando Geral.
CAPITULO XIII
Dos encarregados da inspecção
Artigo 117 - Os encarregados de inspecçao são
agentes designados pelo Commando Geral, que no exercicio de
funcções fiscalizadoras têm competencia para tudo
vêr e examinar, informando-se detalhadamente do funccionamento
dos serviços administrativos attinentes aos fundos em geral.
Paragrapho unico - Cumpre aos
presidentes dos Conselhos e
outras autoridades auxiliar a acção dos encarregados de
inspecções, fornecendo-lhes todos os elementos que lhes
facilitem a incumbencia.
Artigo 118 - Aos encarregados
de inspecção, como
delegados da autoridade nomeante, cumpre verificar se:
a) - as unidades sujeitas á sua acção
fiscal acham-se providas dos fundos que lhes são attribuidos nas
tabellas de distribuição;
b) - os fundos são empregados visando o interesse do
serviço e da Fazenda Publica;
c) - são observados com resultado na
execução dos serviços os regulamentos, orderns e
instrucções;
d) - o pessoal encarregado de funcções technicas e
administrativas tem sufficiente capacidade para o desempenho cabal das
funcções que lhes estão affectas;
e) - o espirito de economia é observado, sem prejuizo da
Fazenda Publica e do serviço;
f) - a
escripturação está sendo executada de conformidade
com as instrucções e modelos em vigor;
g) - os registos são feitos com clareza e
precisão, em ordem chronologica e se estão em dia;
h) - pelo exame da escripturação dos fundos,
existem dividas activas ou passivas e as causas que as motivaram;
i) - os erros ou ommissões verificados foram oriundos de
descuidos ou má fé, indicando as providencias a serem
tomadas afim de sanal-os, sem prejuizo das disposições
legaes;
j) - os documentos de receita e despesa, e tudo o que se referir
ao movimento ou emprego de fundos, merecem fé.
Artigo 119 - Os encarregados de inspecção, devem
agir de fórma a não prejudicar a marcha normal dos
serviços da unidade.
Paragrapho unico - Sempre que
alguma irregularidade grave
fôr constatada, devem proceder de modo a não prejudicar a
acção da justiça, cabendo-lhes, se fôr o
caso, participar immediatamente á autoridade delegante e
solicitar as providencias necessarias.
Artigo 120 - De todos os
exames e verificações
farão annotações succintas em relatorio proprio, de forma
a bem informar a autoridade que representam.
Paragrapho 1.º - O
parecer dado em face das
inspecções só poderá ser conhecido pelos
commandantes ou chefes das unidades administrativas inspeccionadas, por
intermerdio da autoridade delegante.
Paragrapho 2.º - E'
prohibido ao encarregado de
inspecção dar a conhecer o seu juizo sobre a
situação administrativa da unidade, antes da autoridade
delegante ter-se manifestado.
CAPITULO XIV
Da responsabilidade em geral
Artigo 121. - Comprehende-se por gestor de fundos todo aquelle
que determinar ou effectuar despesas ou pagamentos a conta dos cofres
do Estado.
Artigo 122. - Os gestores terão acção
directa ou indirecta na administração dos fundos.
Paragrapho unico - Diz-se
que a gestão é
directa, quando o responsavel tem a seu cargo a guarda dos proprios
fundos que lhe estão confiados em virtude das
funcções que lhe são inherentes, e que a
gestão é indirecta quando a acção do responsavel
se faz sentir sobre fundos que nao estejam directamente sob sua guarda.
Artigo 123 - Os gestores,
quer tenham acçao directa ou
indirecta serão sempre responsabilisados pelos actos que
praticarem em virtude de ordens de pagamento ou empenho de despesas
realizadas, que contrariem os dispositivos legaes ou acarretem
prejuízos ou damnos á Fazenda Publica.
Artigo 124 - Todo o responsavel no exercicio de
funcções de administração de fundos que
não se desobrigar convenientemente das incumpencias que lhe
estão affectas, concorrendo em prejuízo ao serviço
ou da Fazenda Publica, será afastano do cargo ou
funcção, por incapaz e responsabilidade disciplinarmente,
sem prejuizo da acção criminal que couber no caso.
Artigo 125 - Todo o responsavel pela execução de
ordens que impliquem em prejuízo para a Fazenda Publica ou
contrariem os dispositivos legaes deve, immediatamente, ponderar por
escripto afim de exonerar-se da responsabilidade pecuniaria ou penal
resultante da pratica de seu acto.
Paragrapho 1.º - Si,
apezar da ponderação, a
autoridade persistir na ordem, fará publical-a em Boletim,
dentro de 24 horas, devendo o executor participar, pelos canaes
competentes, á autoridade superior, o cumprimento da dita ordem,
executada em desaccôrdo com os dispositivos legaes.
Paragrapho 2.º - A
participação referida no
paragrapho anterior deverá ser feita dentro de 8 dias
após a execução da ordem, sendo responsabilisado o
executor juntamente com quem a determinou, si decorrido esse prazo
não tiver feito a participação.
Artigo 126 - Serão
responsabilisados collectivamente, os
membros do Conselho ou de commissões encarregadas de gerir
fundos, pelos actos irregulares que praticarem de commum accordo e que
acarretarem damnos ou prejuizos a Fazenda Publica e bem assim pela
existencia de Caixas não previstas em leis e regulamentos.
Artigo 127 - Ficam sujeitos ás penas disciplinares ou
penaes, todo Commandante, director, chefe, Presidente de Conselho e
outros responsaveis pela direcção administrativa de
fundos, que ordenarem pagamentos ou despesas sem numerario ou credito
à conta dos quaes devam correr.
Paragrapho Unico - Aos
responsaveis cabe a acção
da defesa, sendo-lhe fornecidos, de conformidade com o caso, as
certidões e outros documentos que necessitarem para isso.
Artigo 128 - A falsidade de
documentos e actos administrativos
simulados, praticados por gestores ou outros responsaveis por fundos do
Estado serão punidos de accôrdo com o Codigo Penal
Militar.
Artigo 129 - Os officiaes que subscreverem folhas de pagamento
são responsaveis:
a) - pela authenticidade dos nomes e respectivos postos,
graduações, cargos e funcções, constantes
das referidas folhas;
b) - pela omissão e authenticidade das
alterações ou observações;
c) - pela exactidão dos calculos.
Artigo 130 - A autoridade incumbida de appôr o "Confere"
nas folhas de pagamento é responsavel, solidariamente, com os
agentes que as subscreverem:
a) - pela exactidão de todas ás sommas das folhas;
b) - pelas importancias sacadas
em desaccôrdo com as alterações constantes das
observações;
c) - pela exactidão dos resumos em si e em confronto com
os totaes das folhas ou relações originaes, que ficam
archivas na unidade administrativa;
d) - pela authenticidade dos nomes e respectivos postos,
graduações, e cargos e funcções constantes das
referidas folhas, quando o pagamento ao pessoal fôr effectuado
directamente pelo Thesoureiro ou agente encarregado de receber fundos
nas repartições pagadoras.
Artigo 131 - Os encarregados do exame de documentos de receita
e despesa na Chefia do Serviço de Fundos são
responsaveis:
a) - pelo aspecto legal da receita ou despesa;
b) - pelos pagamentos effectuados sem credito proprio;
c) -
pelas formalidades processuaes;
d) - pelos pagamentos feitos com excessos sobre o maximo das
importancias attribuidas em lei
e) - pela exactidão dos resumos em si e em confronto com
os totaes das folhas ou relações nominaes que os
acompanharem;
f) - pela exactidão de outros elementos que
constituem os documentos de receita ou despesa.
Paragrapho unico - O Thesoureiro é o unico responsavel
pelos pagamentos que effectuar a mais, bem como pelas despesas que
pagar ou receita que arrecadar sem que sejam determinadas por quem de
direito, no proprio documento que deverá produzir o effeito.
Artigo 132. - Como regra
geral, todos os pagamentos indevidos
deverão ser resarcidos.
Paragrapho 1.º - Os que
recebem pagamentos indevidos ficam
obrigados á restituição immediata e na
impossibilidade de o fazer, soffrerão carga para desconto na
forma da lei.
Paragrapho 2.º - Os
prejuizos consequentes a erro
funccional serão resarcidos directamente pelos responsaveis,
segundo a forma acima, quando não seja possivel a
restituição immediata, podendo haver acção
regressiva contra aquelles que tiverem proveitos do erro.
Paragrapho 3.º - Por
dólo respondem unicamente os
que o houverem praticado, embora outrem, occasionalmente, seja
beneficiado.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPITULO I
Do empenho da despesa
Artigo 133 - Nenhuma despesa será realisada sem previo
empenho, salvo a referente a pessoal, fixada no orçamento da
Força Publica.
Artigo 134 - A despesa do pessoal será empenhada por
duodecimos dos creditos orçamentarios e o seu pagamentos
independe de empenho previo.
Artigo 135 - Qualquer acquisição de material que
não resulte de concurrencia publica e contracto, só pode
ser realizada após a necessaria concurrencia administrativa
(especulação de preços).
Artigo 136 - A escripturação do empenho de
despesa será feita em livros especiaes, tanto nas unidades
administrativas como na Chefia do Serviço de Fundos onde
será centralisada.
CAPITULO II
Dos depositos e consignações
Artigo 137 - As importancias dos descontos que não
constituem rendas das unidades que os effectuarem, serão
entregues pelas mesmas aos interessados.
Artigo 138 - As consignações sob o titulo de
"Deposito", serão pagas directamente pela Chefia do
Serviço de Fundos aos respectivos consignatarios.
Paragrapho 1.º - Para
esse fim as unidades administrativas
enviarão á Chefia do Serviço de Fundos, juntamente com as
alterações do pessoal referentes a vencimentos,
relação das importancias consignadas á favor do
terceiros.
Paragrapho 2.º - As
relações nominaes
enviadas, em duas vias, pelas unidades administrativas serão
conferidas na Chefia do Serviço de Fundos, pelo total das
consignações contantes da folha.
Paragrapho 3.º - Depois
do conferidas, serão as
relações catalogadas, segundo os varios consignatarios e
as unidades administrativas.
Artigo 139 - Os pagamentos
das consignações
deverão ser effectuados na séde da Chefia do
Serviço de Fundos ás pessoas legalmente habilitadas, as
quaes passarão recibo nas 1.ª e 2.ª vias, que
constituirão authenicos documentos de despesa.
Paragrapho 1.º - Uma das
vias seguirá o curso
normal na comprovação da despesa, e a outra
ficará archivada na Chefia de Serviço de Fundos,
obedecendo á ordem de consignatarios e unidades administrativas.
Paragrapho 2.º -
Deverá, haver nas Chefia do
Serviço de Fundos escripturação regular para esse
serviço, em contas-corrantes proprias, nas quaes
abrir-se-ão titulos, individualmente, aos diversos
consignatardos, que serão creditados, pelos descontos feitos
pelas unidades administrativas e debitados pelas importancias que forem
pagas.
Paragrapho 3.º - Os
consignatarios não
poderão receber quaesquer importancias desde que não
estejam na Chefia do Serviço de Fundos as respectivas
relações nominaes enviadas pelas unidades
administrativas, incorrendo em responsabilidades, quem realizar taes
pagamentos.
CAPITULO III
Dos restos a pagar
Artigo 140 - Comprehende-se como "restos a pagar" as despesas de
pessoal e material, empenhadas legalmente dentro dos recursos
existentes e que forem liquidadas e não pagas no proprio
exercicio.
Artigo 141 - Encerrado o exercicio, os restos a pagar de
pessoal e de material, serão escripturados em receita, como
"Deposito", e as importancias respectivas recolhidas ao Thesouro do
Estado para serem entregues, ulteriormente, a quem de direito.
Artigo 142 - Os restos a parar que não forem
reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de cinco annos,
prescreverão a favor do Estado.
CAPITULO IV
Dos recursos
Artigo 143 - Aos commandantes de unidades e sub-unidades,
directores, chefes de repartições, etc. - assiste o dever
de pugnar pela realização dos pagamentos que julgarem
competir a seus subordinados.
Artigo 144. - Os serventuarios que se julgarem com direito a
qualquer vantagem, poderão requerel-a por via hierarchica.
Artigo 145 - Os recursos relativos á
impugnação ou falta de pagamento, serão
submettidos ao Commando Geral, por intermedio da Chefia do
Serviço de Fundos, para resolver conforme a
impugnação ou determinar o pagamento.
Paragrapho unico - Em seguida á decisão do Commando
Geral, o processo retornará á Chefia do Serviço de
Fundos para cumprimento do despacho final.
TITULO V
Da escripturação em geral
CAPITULO I
Normas geraes
Art. 146 - A escripturação do Serviço de
Fundos comprehende:
1.° - Quanto ao methodo:
a) - analytico;
b) - synthetico.
2.° - Quanto ao movimento:
a) - de gestão;
b) - de fiscalização.
Art. 147 - A escripturação de gestão
será feita:
a) - na Chefia do Serviço de Fundos;
b) - nas unidades administrativas e pelos encarregados de gerir
fundos.
Art. 148 - A escripturação de
fiscalização será feita:
a) - na Chefia do Serviço de Fundos, em
relação ás unidades administrativas;
b) - na Contabilidade da Secretaria da Segurança, em
relação a Chefia do Serviço de Fundos.
CAPITULO II
Na Chefia do Serviço de Fundos
Art. 149 - Chefia do Serviço de Fundos manterá
escripturação de gestão pelo methodo analytico:
a) - de todos os recursos provenientes do Thesouro do Estado, e
distribuidos á Força Publica;
b) - das rendas arrecadadas:
c) - dos pagamentos effectuados;
d) - dos supprimentos feitos ás differentes unidades
administrativas e outros encarregados de gerir fundos.
Art. 150 - A Chefia do Serviço de Fundos manterá
escripturação de fiscalização pelo methodo
synthetico de todos os dinheiros geridos pelas unidades administrativas
e outros encarregados de gerir fundos.
Art. 151 - A escripturação da Chefia do
Serviço de Fundos tem por fim indicar:
a) - analyticamente, os recursos recebidos do Thesouro do
Estado, as rendas arrecadadas e os dinheiros recebidos de terceiros a
qualquer titulo;
b)
- os pagamentos effectuados ás unidades administrativas e os
supprimentos feitos ás mesmas e aos encarregados de gerir
fundos;
c) - o emprego dos dinheiros recebidos e arrecadados pelas
unidades administrativas e outros gestores de fundos;
d) - a situação financeira da Força
Publica a qualquer momento, demonstrando o movimento de cada verba e
dos differentes títulos de cada conta;
e) - a situação de cada responsavel pelos
dinheiros a seu cargo;
f) - permittir o levantamento do balanço financeiro e do
activo e passivo da Força Publica.
Artigo 152 - Evitar-se-á, tanto quanto possivel, repetir
na Chefia do Serviço de Fundos a escripturação das
unidades administrativas.
Paragrapho Unico. - A Chefia
do Serviço de Fundos
manterá contas-correntes syntheticas relativas a cada unidade
administrativa ou responsavel, distinguindo os lançamentos pelas
verbas, consignações e sub-consignações.
CAPITULO III
Nas unidades administrativas
Artigo 153 - As unidades administrativas mantêm
escripturação pelo methodo analytico, de todos os
recursos recebidos da Chefia do Serviço de Fundos e de outras
origens, referentes a rendas arrecadadas, cauções e
outros motivos.
Artigo 154 - A escripturação das unidades
administrativas tem por fim:
a) - indicar todos os recursos recebidos da Chefia do
Serviço de Fundos, bem como de outras origens;
b) - indicar todos os pagamentos feitos pela unidade, em
relação a pessoal e material;
c) - indicar a situação financeira da unidade, a
qualquer momento;
d) - permittir o levantamento do balanço financeiro e do
activo e passivo da unidade.
Paragrapho Unico. - As
unidades administrativas
estabelecerão contas-correntes individuaes.
TITULO VI
Disposições Transitorias
Artigo 155 - Emquanto não estiver em funccionamento o
serviço de mechanização de que trata o artigo
10, observar-se-á o seguinte:
1) - A' 2.ª
Secção da Chefia do Serviço de Fundos cabe
examinar se as folhas de vencimentos apresentadas pelas unidades
administrativas, estão certas, de accordo com o mappa de
effectivo enviado pelo Estado Maior (artigo 17, n. 10);
2) - A 3.ª
Secção organizará as folhas mensaes de vencimentos
do pessoal reformado, de accordo com as vigentes para o pessoal da
activa (artigo 10, n.° 3);
3) - O pagamento de
vencimentos do pessoal será effectuado mediante a
organização das folhas respectivas, na propria unidade;
4) - Na thesouraria das
unidades administrativas serão organisadas as folhas de
vencimentos dos officiaes, aspirantes e empregados civis, bem como o
resumo mensal dos vencimentos das praças, e uma
demonstração do effectivo contemplado nessas folhas;
5) - Nas sub-unidades
serão organisadas as folhas de pagamento das praças, e
respectivo resumo dos vencimentos liquidos e a
discriminação dos descontos internos e externos;
6) - A 1.ª
Secção da Chefia do Serviço de Fundos
organisará as folhas de vencimentos dos officiaes do mesmo
Serviço;
7) - A requisição
de recursos para pagamento de vencimentos normaes do pessoal effectivo
e contractado, será feita mediante demonstração
discriminativa (resumo das folhas de vencimentos), organisada em trez
vias, duas das quaes serão enviadas á Chefia do
Serviço de Fundos, ficando a 3.ª no archivo da thesouraria
da unidade;
8) - As
demonstrações referidas no n.° 5 deverão
Indicar:
a) - as importancias brutas correspondentes a cada posto e
graduação;
b) - as importancias brutas correspondentes ás categorias
de funccionarios effectivos ou contractados;
c) - as importancias dos descontos discriminadamente por especie;
d) - importancias liquidas parcial e total;
e) - as importancias attinentes a diarias de
alimentação, discriminando as dos sargentos e soldados;
f) - as importancias de diarias e abonos, com
indicação de postos, graduações ou
categorias;
g) - total das importancias brutas;
h) - total das importancias liquidas a receber;
i) - as sub-consignações da verba por conta da
qual ocorre a despesa;
j) - a importancia bruta correspondente a cada
sub-consignação.
9) - As unidades
administrativas mencionarão, syntheticamente nas respectivas
folhas de vencimentos, as importancias consignadas a favor de terceiros
e juntarão ás mesmas tantas relações
nominaes com
as respectivas importancias, quantos forem os consignatarios;
10) - A
demonstração será em tres vias, sendo duas
destinadas á Chefia do Serviço de Fundos e uma ao archivo
da thesouraria;
11) - Quando se tratar de
pagamentos que não estejam a cargo de Conselhos de
Administração, os agentes pagadores farão as
demonstrações e requisições de
accôrdo com cada caso particular;
12) - As
requisições serão acompanhadas de
demonstrações detalhadas dos descontos a favor de
terceiros com indicação dos consignantes e
consignatarios, cujos pagamentos estejam affectos á Chefia do
Serviço de Fundos.
ANNEXO
INSTRUCÇÕES PARA AS CONCORRENCIAS ADMINISTRATIVAS
(Especulação de preços)
Artigo 1.º - As acquisicões de material, generos e
forragens, bem como a execução de obras não
sujeitas a concorrencia publica, nos termos do Codigo de Contabilidade
Publica, serão precedidas, obrigatoriamente, de comprovada
especulação de preços (concorrencia
administrativa) na forma destas Instrucções, sendo que a
omissão desta exigencia sujeitará os administradores
(Conselhos de Administração ou gestores de supprimentos
individuaes) á responsabilidade pecuniaria, disciplinar ou penal,
conforme o caso, tendo applicação nesta ultima hypothese
as disposições do artigo 170, letra "a" do Codigo Penal
Militar.
Artigo 2.º - As especulações de preço
far-se-ão por meio de memorandum dirigido aos negociantes dos
artigos que se deseja adquirir, indicando:
a) o objecto da especulação, esclarecidas com a
mais completa minucia todas as condições technicas e
administrativas, com a designação, marca, peso, medida ou
volume dos objetos a fornecer; condições de entrega e
verificação; plantas, desenhos, natureza da
construcção e do material a empregar, prazo maximo do
inicio e da terminação das obras e todos os demais
detalhes indispensaveis á perfeita identificação
do objecto da especulação, que versará apenas
sobre o preço da unidade ou da totalidade da obra, do
arrendamento ou do fornecimento, conforme o caso;
b) o local onde podem ser examinadas as amostras, no caso de
fornecimento cujo objecto não possa ser designado de modo
inconfundivel, ou as plantas e desenhos quando se tratar de
construcçâo ou de execução de
serviço:
c) a autoridade que presidirá o acto do recebimento e
abertura;
d) o logar, dia e hora em que deverão ser entregues, em
envelope lacrado, os preços em especulação, afim
de que, para acautelar o bom nome da administração,
possam ser abertos e lidos em presença dos interessados.
Paragrapho unico - Os
proponentes deverão apresentar
preços para pagamento em bonus e a dinheiro, á vista e
dentro de 20 dias.
Artigo 3.º - Não
poderão ser acceitos, sob
pretexto algum, preços que não sejam apresentados em
enveloppes lacrados, para que a abertura se possa fazer nas
condições determinadas no artigo 2.°, letra "d".
Artigo 4.º - Os memoranda para especulação
de preços serão enviados a todos os negociantes dos
artigos a adquirir, ou a 5, pelo menos, escolhidos entre os mais
importantes, quando fôr excessivo o numero de taes negociantes,
para o que serão consultados os almanaks commerciaes, listas
telephonicas e outros elementos disponiveis.
Artigo 5.º - Os memoranda serão escriptos á
machinas, com tantas copias a carbono, rubricados pelo subcommandante ou
fiscal, quantas forem as firmas destinatarias, e mais uma, sendo esta
ultima destinada a receber os recibos dos destinatarios, no caso de
entrega em mão.
Paragrapho 1.º - Na
remessa por via postal, será
exigido o recibo do registro, para ser archivado com os demas papeis que
vão constituir o processo de especulação.
Paragrapho 2.º - Esse
processo deverá conter:
a) o memorandum com as assignaturas de todos os destinatarios
que o receberem em mão;
b) - os memoranda com os preços que tenham sido
propostos;
c) - os recibos de registo dos expedidos por via postal;
d) - o quadro comparativo de preços, organizado de
accordo com o respectivo modelo.
Artigo 6.º - Todos os
documentos do processo serão
examinados e rubricados pelos membros do Conselho de
Administração, egualmente responsaveis pela inobservancia
destas prescripções.
Artigo 7.º - As propostas de preços constantes de
cada memorandum trarão o sello de apresentação.
Artigo 8.º - As propostas de preços para pagamento
á vista, ou no prazo maximo de 30 dias, que excederem ao
preço corrente na praça, não serão
acceitas.
Paragrapho 1.º - Para effeito do necessario confronto, o
sub-commandante ou fiscal apresentará ao Conselho, por occasião
do exame das propostas, os preços correntes dos artigos em
especulação, afim de serem annexados ao respectivo
processo.
Paragrapho 2.º - Competem ao sub-commandante ou fiscal as
providencias necessarias para estabelecer os preços limites de
base comparativa para o julgamento das propostas, os quaes
poderão resultar da collecta de preços no commercio
local, feita em numero razoavel de casas de cada especialidade, com a
livre escolha do meio a empregar e a reserva que lhe parecer
conveniente.
Artigo 9.º - Em casos excepcionaes de despesas miudas ou
imprevistas e de urgencia que não decorram de omissão do
encarregado do respectivo serviço, ficarão a cargo do
Presidente do Conselho as providencias necessarias á sua
realização, com dispensa das prescripções
aqui estabelecidas, mediante publicação em boletim.
Paragrapho unico - Serão de exclusiva responsabilidade
do Presidente do Conselho os casos dessa natureza que não forem
comprovados nas verificações ou inspecções
a que se proceder.
Artigo 10 - O facto de serem realizadas quaesquer despesas sem
a formalidade da especulação de preços, nas
condições determinadas, não se justificará
com a allegação da impossibilidade, senão nos casos
especificados nestas Instrucções.
Artigo 11 - Caso não convenha realizar os contrados
previstos no art. 80 do Regulamento Geral de
Administração, Commando Geral poderá autorizar a
concorrencia administrativa (especulação de
preços) para os artigos ali especificados.
Paragrapho 1.º - Essa especulação de
preços
poderá vigorar por 4 mezes e ser renovada, por egual periodo,
após sessenta dias da vigencia desde que isso convenha aos
interesses da unidade e não tenha havido alteração
sensivel nos preços correntes na praça, de qualquer dos
artigos.
Paragrapho 2.º - Caso não convenha á unidade
ou tenha havido alterações de preços referida
no § anterior, far-se-á nova especulação
para
os artigos majorados.
Artigo 12 - Ficam sujeitas ás exigencias estabelecidas
nestas Instrucções e no Regulamento approvado pelo
decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936, as
acquisições de material para obras executadas "por
administração" e sob a direcção technica do
Serviço de Engenharia, inclusive as que derem logar a
supprimento individual ao official encarregado da obra.
Paragrapho unico - As especulações de
preços, precedendo o inicio da obra e comprehendendo todo o
material do respectivo orçamento, serão feitas pelo
Conselho de Administração do Serviço de
Engenharia, á proporção das necessidades de
emprego do mesmo material.
Artigo 13 - Quando se tratar de prestação de
serviços profissionaes de custo superior a um conto de
réis (1:000$000), sua execução se fará
mediante ajuste escripto, firmado entre o Presidente do Conselho de
Administração e aquelle que se comprometter a executar o
serviço nas condições estipuladas no mesmo ajuste.
Artigo 14 - Nas pequenas guarnições cujo
commercio, por suas defficiencias, não comporte a integral
observancia destas Instrucções, cumpre ao Conselho de
Administração, fazer a necessaria prova á Chefia
do Serviço de Fundos para que se possa justificar, pelos motivos
allegados, o não cumprimento das disposições
correspondentes.
Artigo 15 - E' dispensavel a especulação de
preços nos casos previstos no artigo 246, letra "b" do
Regulamento Geral de Contabilidade Publica.
Artigo 16 - Quando a unidade ou qualquer fracção
de tropa receber ordem de immediato deslocamento da
guarnição, por qualquer motivo, ficarão isentas
das exigencias destas Instrucções as despesas
extraordinarias que tenham de ser effectuadas para attender as
necessidades da tropa que se deslocar.
Artigo 17 - Quando, em consequencia de
fiscalização ou inspecção administrativa,
se verifcar prejuizo para a unidade ou para a Fazenda do Estado, por
inobservancia destas prescripções, a importancia apurada
como perda será indemnizada, mediante desconto em partes
proporcionaes aos vencimentos, por todos os membros do Conselho de
Administração, salvo o caso previsto no artigo 9.º,
§ unico, sem prejuizo de outro procedimento que no caso
couber.
Artigo 18 - Aos Conselhos de Administração
é facultada a exigencia da caução para garantia de
qualquer fornecimento de importancia superior a cinco contos de
réis (5:000$000).
Paragrapho unico - Essa
caução será de 10%
sobre o total da concorrencia.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 19 - No caso de absoluta igualdade de
condições entre duas propostas, poderá a
administração convidar os preponentes a apresentarem nova
proposta, no sentido de verificar o maior abatimento feito sobre a
offerta primitiva.
Paragrapho unico - Se
persistir o empate ou nenhum dos
proponentes quizer fazer aquelle abatimento, proceder-se-á a
sorteio para decidir a escolha.
Artigo 20 - Quando, em
relação a qualquer dos
artigos em especulação, os preços propostos
ficarem acima da base comparativa, convidar-se-á o proponente de
menor preço a reduzil-o por escripto ao limite da base,
recorrendo-se, no caso de recusa, a cada um dos outros proponentes, na
ordem crescente dos preços propostos.
Paragrapho unico - Todas as
reducções
serão feitas nas propostas com a rubrica dos interessados.
Artigo 21 - No caso de
só se ter apresentado uma
proposta, poderá o Conselho de Administração tomar
em consideração os seus preços, desde que
não excedam á base comparativa, ficando, porém,
com a faculdade de insistir pela obtenção de maior numero
de proponentes, repetindo a distribuição de memoranda.
Artigo 22 - Em acta da sessão do Conselho de
Administração, serão relatados seus trabalhos,
destacando-se para cada firma commercial, os menores preços que
forem preferidos.
Artigo 23 - No acto de abertura das propostas, serão
estas rubricadas por todos os membros do Conselho de
Administração e pelos concorrentes presentes.
Artigo 24 - Os preços da base comparativa, conservados
em poder do sub-commandante ou fiscal, secretamente, até a
abertura da sessão, serão lidos pelo secretario do
Conselho, antes da abertura das propostas apresentadas.
Artigo 25 - Os preços acceitos serão sublinhados
a tinta carmim. E nos casos de desempate e de reducção
á base comparativa, os novos preços serão
escriptos acima dos primitivos.
Artigo 26 - Para o caso de acquisição de material
por exclusividade, deverão os interessados provar, por documento
habil, perante o Conselho de Administração, sua qualidade
de fabricantes ou de exclusivos representantes do artigo de que se
tratar, devendo-se mencionar em acta do Conselho, a referida prova.
Artigo 27 - O Commandante Geral baixará os modelos de
documentos indispensaveis á applicação destas
Instrucções.
Artigo 28 - Para as concorrencias publicas ou administrativas
serão applicadas, além das disposições
destas Instrucções, as dos Decretos n. 3.509, de
30-IX-1922 e 6.791 de 23-X-1934, que não collidirem com as do
Codigo de Contabilidade Publica.
Paragrapho unico - Para as
concorrencias relativas a obras
publicas, observar-se-á o disposto no Regulamento approvado pelo
Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936.
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 29 de
dezembro de 1936.
(ass.) Arthur Leite de Barros Junior.