DECRETO N. 8.066, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936

Approva o Regulamento do Serviço de Fundos da Forca Publica do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, letra "c" da Constituição do Estado,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento do Serviço de Fundos da Força Publica do Estado de São Paulo, que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 30 dias do mez de dezembro de 1936.
Pelo Director Geral,  Arthur Soter Lopes da Silva

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FUNDOS

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DO SERVIÇO

CAPITULO I

Dos fins geraes do serviço

Artigo 1.º - O Serviço de Fundos tem por fim provêr as necessidades pecuniarias da Força Publica em geral e assegurar o emprego regular dos recursos financeiros geridos pelos diversos orgãos e agentes da administração militar.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Fundos incumbe:
1) - receber do Thesouro do Estado o numerario correspondente aos creditos distribuidos á Força Publica;
2) - arrecadar:
a) - os impostos de sello de nomeação e promoção do pessoal;
b) - as contribuições para a Cruz Azul e Caixa Beneficente:
c) - as rendas industriaes e eventuaes relativas aos diversos serviços dos estabelecimentos militares;
3) - receber as consignações e depositos a favor da terceiros;
4) - pagar as despesas da Força Publica, que não sejam da alçada do Thesouro do Estado;
5) - pagar ás unidades administrativas, o numerario attinente aos vencimentos do respectivo pessoal, prevista nas leis de meios e disposições especiaes;
6) - provêr de numerario as unidades administrativas e outros agentes de gerir fundos, em virtude de disposições especiaes;
7) - propôr ao Commando Geral as inspecções convenientes e realizar as que lhe forem determinadas;
8) - suggerir normas que acautelem os interesses da Fazenda Publica;
9) - dar parecer sobre a intelligencia de actos administrativos e a interpretação de disposições de leis ou regulamentos attinentes a fundos; sobre o reconhecimento de direitos creditorios e, em geral, sobra todas as questões administrativas referentes gestão de dinheiros do Estado;
10) - provocar a tomada de contas dos responsaveis por dinheiros do Estado, a cargo da Força Publica; 
11) - promover, por ordem do Commando Geral, as diligencias necessarias ao fiel cumprimento das formalidades legaes;
12) - prestar contas á Contabilidade da Secretaria da Segurança dos fundos a valores geridos nas unidades administrativas, bem como das rendas arrecadadas e demais dinheiros e valores recebidos;
13) - effectuar o pagamento dos officiaes e praças reformados;
14) - manter a escripturação de todos os dinheiros recebidos, pagos a entregues a terceiros, de modo a se conhecer de prompto e com exactidão a situação do Serviço, bem como dos differentes responsaveis;
15) - providenciar sobre a prestação de contas dos responsaveis, dentro dos prazos estipulados em leis e regulamentos
16) examinar e julgar, por ordem do Commando Geral, as prestações de contas de todos os responsaveis, providenciando sobre as diligencias que se fizerem necessarias em virtude de quaesquer lacunas ou irregularidades verificadas nos processos;
17) - solicitar elementos de outros Serviços para completar os processos de verificação de documentos que dizem respeito á receita ou despeza, em consequencia da renda ou acquisição de material ou prestação de serviço.
Artigo 3.º - Todo e qualquer movimento de fundos da Força Publica, será feito, normalmente, por intermedio da Chefia do Serviço de Fundos.
Paragrapho Unico. - Será responsabilisada a autoridade que, sem causa justificada, proceder de modo contrario, e tambem o Chefe do Serviço de Fundos se tiver conhecimento e não agir em tempo no sentido de impedir continuação de tal irregularidade.

 CAPITULO II

Da organização do Serviço

Artigo 4.º - O Serviço de Fundos comprehende:
a) - orgão de direcção - a Chefia do Serviço de Fundos;
b) - orgãos de execução - Serviço de Fundos nas unidades administrativas; Thesouraria.
Artigo 5.º - A Chefia do Serviço de Fundos compõe-se de:
a) - chefe, adjuncto e auxiliares
b) - tres secções;
c) - thesouraria.
Artigo 6.º - O Serviço de Fundos das unidades administrativas será asseugurado pelos Conselhos de Administração, organizados de accordo com o Regulamento Geral de Administração.

TITULO II

Das attribuições dos orgãos do Serviço

CAPITULO I

Da Chefia do Serviço de Fundos

Artigo 7.º - A chefia do Serviço de Fundos, subordinada directamente ao Commando Geral, exerce a direcção geral do respectivo serviço e tem por incumbencias:
1) - assegurar as medidas technicas de funccionamento do Serviço;
2) - collaborar com os outros orgãos do Serviço de modo a estabelecer uma perfeita unidade de doutrina;
3) - escripturar as dividas activas da Força Publica, enviando ao Thesouro do Estado os processos cujos pagamentos devam ser cobrados pelo mesmo;
4) - demonstrar as necessidades de creditos addicionaes, afim de serem os mesmos solicitados por quem de direito;
5) - fornecer ao Conselho Geral de Administração e ás Secretarias da Segurança Publica e da Fazenda os elementos necessarios á sua acção;
6) - organizar o balanço geral do Serviço, referente a cada exercicio e enviar ao Conselho Geral de Administração;
7) - organizar o balanço do activo e passivo da Força Publica;
8) - examinar os contractos feitos pelas unidades administrativas, que devam ser submettidos á approvação do Commando Geral por intermedio do Conselho Geral de Administração;
9) - estudar os processos de escripturação que convenham ao Serviço propor a Commando Geral as instrucções e modelos que devem ser postos em pratica;
10) - centralizar os elementos necessarios ao relatorio do Serviço;
11) - organizar a estatistica do Serviço.
Artigo 8.º - A' 1.ª Secção compete:
1) - dar parecer acerca de todos os assumptos que versarem sobre a intelligencia de actos administrativos e interpretação de leis e regulamentos, sobre o reconhecimento de direitos creditorios em geral sobre todas as questões que envolvam considerações de direito publico administrativo;
2) - examinar os contractos feitos nas unidades administrativas, antes de serem submettidos á approvação do Commando Geral, por intermedio do Conselho Geral de Administração, promovendo em seguida a remessa de uma copia dos mesmos á Secretaria da Segurança;
3) - organizar toda e qualquer instrucção destinada ao funccionamento do Serviço;
4) - propor modelos de livros, folhas, fichas, etc., que deverão ser padronizados para a regularidade e uniformidade da escripta como base de fiscalização;
5) - estudar, em face da technica, todo e qualquer trabalho que fôr apresentado, visando o aperfeiçoamento do Serviço;
6) - acompanhar a evolução da Contabilidade Publica por meio de livros, revistas nacionaes e extrangeiras, etc.;
7) - propor a designação de officiaes para visitar as repartições publicas que tenham, no genero, organização efficiente, e as empresas e companhias particulares que apresentem a technica mais perfeita; os officiaes designados para tal mister, são obrigados a apresentar dentro de 30 dias da terminação da visita, o estudo a que procederam "in-loco" e a critica da exccução do respectivo serviço;
8) - ter uma relação completa do material de uso corrente a cargo da Secção;
9) - remetter á Chefia do Serviço de Fundos, até o dia 5 de janeiro, os elementos indispensaveis á elaboração do relatorio annual na parte referente á Secção;
10) - organizar a consolidação das disposições em vigor, relativamente aos assumptos que lhe são privativos;
11) - fazer o lançamento das alterações dos officiaes do Serviço de Fundos e enviar á 3.ª Secção, para confecção das respectivas folhas, as referentes a vencimentos.
Artigo 9.º - A' 2.ª Secção compete:
1) - solicitar ao chefe do Serviço de Fundos providencias sobre a distribuição dos creditos necessarios, e a remessa dos respectivos duodecimos que em tempo não tenham sido enviados aos interessados;
2) - classificar, antes do pagamento, toda e qualquer despesa, deduzindo-a do credito distribuido:
3) - verificar si todas as despesas de material foram, previamente, empenhadas;
4) - Quantos a escripturação dos fundos geridos pela Secção, indicando os responsaveis pelos recebimentos e pagamentos effectuados, de fórma a se conhecer de prompto a situação dos mesmos fundos, bem como de qualquer responsavel por gestão ou recebimento de dinheiro,
5) - levantar o balanço mensal das despesas effectuadas afim de ser enviado, dentro do prazo legal, ás Secretarias da Segurança e da Fazenda;
6) - processar para pagamento por ordem chronologica de entrada, as requisições de numerario feitas pelas unidades administrativas, após a necessaria classificação;
7) - effectuar a escriptura referente aos impostos de sello de nomeação e promoção do pessoal que recebe pelos cofres do serviço, ás contribuições para a Cruz Azul e Caixa Beneficente, e ás rendas industriaes e eventuaes dos differentes serviços e estabelecimentos militares;
8) - escripturar o caixa analytico, para que possa verificar diariamente o saldo da Thesouraria;
9) - examinar si as folhas organisadas pela 3.ª Secção, quer de officiaes, quer de praças, estão com os effectivos certos, segundo o mappa enviado pelo Estado Maior;
10) - expedir os cheques á Thesouraria do Serviço de Fundos para pagamento aos thesoureiros das unidades administrativas, e a outros gestores;
11) - organizar os conta-correntes das unidades administrativas, e de outros responsaveis debitando-os pelas requisições feitas e creditando-os pelos comprovantes remettidos;
12) - organizar a catalogação methodica dos documentos relativos ao pagamento do pessoal das unidades administrativas, das despezas empenhadas pelas mesmas por conta dos supprimentos que lhes são distribuidos pela chefia do Serviço de Fundos ou recursos da propria unidade.
13) - organizar a escripturação regular da conta "Depositos", afim de que o pagamento directo, ou por meio de cartas de credito, seja o mais rapido possivel, sem prejuízo da necessaria fiscalização;
14) - tomar conhecimento de todos os creditos attribuidos á Força Publica, nas leis de meios e disposições especiaes;
15) - organizar as tabellas para a distribuição dos creditos as unidades administrativas;
16) - fazer a correspondencia referente á distribuição de fundos ás unidades administrativas, a qual será assignada pelo chefe do Serviço de Fundos;
17) - organizar a escripturação de toda a movimentação de creditos e numerarios, afim de poder, em qualquer momento, apresentar a situação geral do Serviço, relativamente ao Thesouro do Estado e as unidades administrativas;
18) - providenciar a organização do balanço mensal sua remessa, dentro dos prazos legaes, á Contabilidade da Secretaria da Segurança com os documentos, comprovantes das despezas effectuadas, e uma copia á Contadoria Central do Estado:
19) - organizar o balanço definitivo apurando o resultado da gestão annual;
20) - tèr organizado um serviço de estatistica de maneira a poder informar sobre todas as importancias recebidas pelas varias unidades administrativas e prestar esclarecimentos que se tornem necessarios á fiscalização;
21) - demonstrar com a devida antecedecia a necessidade da abertura de creditos supplementares;
22) - proceder a rigoroso exame nas contas de material, verificando se foram cumpridos todos os preceitos fiscaes, inclusive o empenho previo da despeza:
23) - processar e escripturar as dividas de exercícios encerrados, de conformidade com mas disposições em vigor;
24) - elaborar os elementos necessarios á acção do Conselho Geral de Administração;
25) - ter uma relação completa do material de uso corrente a cargo da Secção;
26) - remetter á Chefia do Serviço de Fúndos, até dia 5 de janeiro, os elementos indispensaveis á elaboração do relatorio annual na parte referente á Secção.
27) - organizar a consolidação das disposições em vigor, relativamente aos assumptos que lhe são privativos.
28) - examinar os processos de prestação de contas dos responsaveis pela gestão de fundos:
29) - provocar a tomada de contas dos responsaveis em face de irregularidades verificadas na prestação de contas ou por não a terem feito dentro do prazo estipulado em lei ou disposições especiaes;
30) - examinar os balancetes mensaes das unidades administrativas e respectivos documentos comprovantes das despezas effectuadas:
31) - propôr o archivamento dos balancetes das unidades administrativas, quando regulares;
32) - organizar os processos    tomada de contas com a regularidade precisa, para serem enviados ã Contabilidade da Secretaria da Segurança:
33) - propôr inspecções nas unidades administrativas, sempre que as irregularidades verificadas assim o exijam
34) - propôr ã Chefia do Serviço de Fundos as medidas necessarias, afim de acautelar os interesses da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - A' 3.ª Secção compete:
1) - centralizar o serviço de contabilidade mechanica da Força Publica;
2) - centralizar as alterações relativas a vencimentos de todo o pessoal da Força Publica, tanto activo como inactivo;
3) - organizar, pelo systema mechanico, as folhas mensaes de vencimentos de officiaes, praças e civis de todas ás unidades, bem como dos reformados e enviar as primeiras, á 2.ª Secção;
4) - organizar, pelo mesmo systema, as alterações em separado dos diversos descontos;
5) - receber da Thesouraria do Serviço de Fundos o numerario destinado ao pagamento do pessoal reformado que recebe pela Secção;
6) - effectuar o pagamento do pessoal reformado;
7) - recolher á Thesouraria do Serviço de Fundos os vencimentos que não tenham sido pagos por qualquer motivo, acompanhados de uma relação em duas vias;
8) - realizar os serviços mechanicos de estatistica que lhe forem determinados, de accordo com as fichas existentes no seu archivo, ou outras que lhe forem fornecidas;
9) - ter organizado um serviço de estatistica de modo a poder informar sobre o effectivo de officiaes e praças arranchados e desarranchados, sobre o numero, por postos, dos officiaes e praças da reserva e reformados e sobre o effectivo de animaes;
10) - informar os documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;
11) - informar e emittir parecer sobre os assumptos attinentes ás attribuições da Secção;
12) - organizar a consolidação das disposições em vigor, relativamente aos assumptos que lhe são privativos;
13) - remetter á chefia do Serviço de Fundos, até o dia 5 de janeiro, os elementos indispensaveis á elaboração do relatorio annual na parte referente á Secção;
14) - ter uma relação completa do material a seu cargo.
Artigo 11 - A Thesouraria é o órgão centralizador de tudo que se relacione com numerario e valores recebidos ou confiados á sua guarda e conservação.

CAPITULO II

Do Serviço de Fundos nas unidades administrativas

Artigo 12 - O Serviço de Fundos nas unidades administrativas comprehende a gestão de todos os dinheiros recebidos e pagamentos feitos pelos corpos, estabelecimentos e repartições.
Artigo 13 - Aos Conselhos de Administração como orgãos encarregados de assegurar o funccionamento do Serviço de Fundos nas unidades administrativas, cabe, além das attribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Geral da Administração:
1) - receber da Chefia do Serviço de Fundos, por intermedio do thesoureiro, os quantitativos dos differentes supprimentos, bem como qualquer importancia destinada á unidade:
2) - autorizar despesas extraordinarias dentro das respectivas verbas ou supprimentos, observando o disposto no artigo 22, numero 5, do Regulamento Geral da Administração;
3) - assegurar aos commandantes de sub-unidades, e destacamentos, bem como aos chefes de serviço ou de incumbencias especiaes os dinheiros necessarios á sua administração.

TITULO III

Do pessoal e suas atribuições

CAPITULO I

Do pessoal da Chefia do Serviço de Fundos

Artigo 14. - Os officiaes do Serviço de Fundos pertencem ao quadro de administração, e as praças á Formação de Intendencia.
Artigo 15. - O quadro do pessoal do Serviço de Fundos, será o fixado na "Lei de Organização dos Quadros e Effectivos".
Artigo 16. - Os officiaes serão classificados e transferidos do Serviço de Fundos, segundo os mesmos principios e normas estabelecidas para os officiaes da Força Publica em geral.
Artigo 17. - O Chefe do Serviço de Fundos é o principal responsavel pelo funccionamento do respectivo serviço e como tal compete-lhe:
1) - tomar conhecimento de todos os creditos attribuidos á Força Publica nas leis de meios e disposições especiaes solicitando, á Secretaria da Segurança que sejam postos á disposição do respectivo Serviço;
2) - corresponder-se directamente com autoridades civis ou militares, quando o assumpto não exigir a intervenção de autoridade superior, salvo as restricções de regulamentos e disposições especiaes;
3) - organizar e submetter á approvação do Commando Geral, no inicio de cada exercicio financeiro, as tabellas de distribuição dos creditos attribuidos á Força Publica;
4) - propor á Contabilidade da Secretaria da Segurança a redistribuição dos creditos ás varias unidades administrativas;
5) - cumprir e fazer cumprir as disposições que regem o emprego dos fundos a cargo da Força Publica, solicitando ao Commando Geral as providencias que se tornarem necessarias;
6) - examinar os documentos que tenham de ser submetidos ao exame do Conselho Geral de Administração;
7) - assignar as informações e pareceres dados pelas Secções, e que tenham de ser presente á autoridade superior;
8) - proceder as inspecções em qualquer orgão encarregado de gerir fundos, por determinação do Commando Geral;
9) - publicar em boletim os creditos que lhe forem distribuidos com indicação da natureza das verbas, consignações e sub-consignações;
10) - solicitar, mensalmente, ao Estado Maior do Commando Geral, um mappa discriminativo dos effectivos de officiaes e praças, por unidades administrativas, para base de fiscalização;
11) - ordenar a retirada do estabelecimento bancario das importancias necessarias a pagamentos que pela sua natureza não convenham ser feitos em cheques;
12) - appôr e assignar o "Autorizo" nos cheques extrahidos pelo thesoureiro;
13) - ordenar os pagamentos a cargo do Serviço, appondo o respectivo "Pague-se" de conformidade com o estabelecido neste regulamento;
14) - ordenar a remessa de numerario ás unidades e a outros agentes incumbidos de gerir fundos, que se achem distantes da séde;
15) - estudar e decidir os assumptos contenciosos sobre os quaes já esteja firmada doutrina, remettendo ao Commando Geral, devidamente informados, os que escapem à sua alçada;
16) - appôr o "Confere" nos balanços diarios, mensaes e annuaes do Serviço;
17) - promover o recolhimento ao cofre do Serviço, dos saldos em poder dos responsaveis e de outras importancias que, de conformidade com as disposições legaes, devam ser recolhidos pelas unidades administrativas e outros agentes encarregados de gerir fundos;
18) - solicitar a publicação em Boletim do Quartel General de todos os assumptos de interesse geral;
19) - ordenar o pagamento das, consignações descontadas pelo Serviço, bem como a remessa dos descontos que não possam ser pagos na propria séde;
20) - levar sempre ao conhecimento do Commando Geral a existencia de pedidos de pagamento para os quaes não existam verbas nem creditos ou que sejam illegaes;
21) - fiscalizar directamente a escripturação da Cheffa afim de bem se inteirar do estado da mesma e da capacidade funccional dos seus auxiliares, tomando as providencias que se impuzerem, sempre que os registros não estiverem em dia ou escripturados de modo a não merecerem fé;
22) - dar balanço no cofre, mensalmente e sempre que julgar conveniente, publicando em boletim o seu resultado;
23) - solicitar inspecção ao Commando Geral sempre que as irregularidades verificadas na administração dos fundos assim o exigirem;
24) - tomar as providencias de caracter urgente, em face das attribuições do Serviço, communicando-as ao Commando Geral;
25) - enviar, nas épocas opportunas, os balanços o demais documentos necessarios ao Conselho Geral de Administração;
26) - enviar á Contabilidade da Secretaria da Segurança, no primeiro dia util de cada mez, para fins de prestação de contas, o balancete do mez anterior e dentro dos dez dias subsequentes os respectivos comprovantes;
27) - remetter á Contabilidade Central do Estado uma cópia do balancete referido no numero anterior;
28) - pedir vistas dos registos e documentos de contabilidade necessarios á sua verificação, não podendo, todavia, conserval-os em seu poder por mais de 8 dias;
29) - organizar o relatorio do Serviço, no fim de cada exercicio;
Artigo 18 - Os chefes de secção são os auxiliares directos do Chefe do Serviço em tudo o que diz respeito ao funccionamento dos serviços a cargo da Chefia e como tal compete-lhes:
1) - ter iniciativa e autoridade compativeis com as responsabilidades que lhes cabem pelo serviço da Secção;
2) - estabelecer as normas de trabalho afim de que se processe o expediente sem delongas;
3) - distribuir os trabalhos entre os adjunctos;
4) - solicitar ao Chefe do Serviço os elementos necessarios aos trabalhos affectos á Secção;
5) - fiscalizar os trabalhos, determinando prazo de entrega dos mesmos;
6) - responder perante o Chefe pela disciplina e ordem dos serviços da Secção;
7) - assignar as informações e pareceres dados pela Secção; e submetter á assignatura do Chefe do Serviço, os que devam ser levados á decisão da autoridade superior;
8) - apresentar ao Chefe os documentos que devam ser despachados ou encaminhados;
9) - cooperar entre si para efficiencia dos serviços que lhe estão affectos;
10) - suggerir ao Chefe, medidas que a pratica aconselhar;
11) - apresentar trimestralmente um resumo dos trabalhos feitos na Secção ajuizando da capacidade profissional dos seus auxiliares;
12) - levar ao conhecimento do Chefe do Serviço qualquer irregularidade verificada nos serviços ou gestão de fundos, tomando inicialmente as medidas compativeis com as suas funcções e tornando-se responsaveis pelos damnos que advierem em virtude de demora nas providencias que lhes competem como auxiliares immediatos do dito Chefe;
13) - fiscalizar constantemente o estado da escripturação da Secção, attinente aos assumptos que lhe estão affectos, agindo de conformidade com a situação quando os lançamentos ou registros não estiverem em dia ou forem feitos de modo a contrariar a clareza e precisão da escripta;
14) - esforçar-se para que a Secção possa informar exacta e promptamente a situação de qualquer serviço, de conformidade com as suas attribuições;
15) - organizar estatisticas dos trabalhos da Secção;
16) - coordenar os elementos necessarios ao relatorio do Serviço.
Artigo 19 - Os adjunctos das secções são auxiliares immediatos dos respectivos Chefes e como tal compete-lhes:
1) - cumprir e fazer cumprir as ordens do Chefe da Secção;
2) - auxiliar o Chefe da Secção em todos os trabalhos a seu cargo;
3) - informar e dar parecer sobre todos os assumptos que lhe forem distribuidos;
4) - solicitar ao Chefe da Secção a remessa dos documentos necessarios á fiscalização e a estudos;
5) - propor ao Chefe medidas que facilitem os serviços da Secção;
6) - providenciar sobre a guarda de papeis que reclamem sigillo;
7) - levar ao conhecimento do Chefe qualquer irregularidade verificada nos serviços ou documentos confiados ao seu estudo;
8) - apresentar, diariamente, ao Chefe, uma relação dos documentos recebidos no dia anterior, bem como os que se acham em seu poder, dependentes de informação ou parecer, indicando a natureza dos assumptos e a procedencia.
Artigo 20 - Ao thesoureiro, na qualidade de gestor directo dos dinheiros a cargo do Serviço de Fundos, compete:
1) - regular-se, em tudo que lhe fôr applicavel, pelo que está determinado aos thesoureiros das unidades administrativas;
2) - receber do Thesouro do Estado ou estabelecimento bancario o numerario correspondente aos creditos distribuidos ao Serviço de Fundos, para pagamento em moeda corrente;
3) - arrecadar:
a) - as importancias correspondentes a imposto de sello de nomeação e promoção;
b) - as contribuições da Cruz Azul e Caixa Beneficente;
c) - as rendas industriaes e eventuaes relativas aos diversos serviços e estabelecimentos militares;
d) - as consignações e depositos a favor de terceiros;
e) - os vencimentos recolhidos pela 3.ª Secção por não terem sido procurados em tempo.
4) - ter sob sua guarda e responsabilidade exclusiva, os dinheiros, documentos e valores existentes no cofre da Thesouraria;
5) - effectuar o pagamento das folhas de vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares civis aos thesoureiros das unidades administrativas, e do pessoal reformado ao Chefe da 3.ª Secção, mediante os cheques expedidos pela 2.ª Secção;
6) - pagar todas as despesas legaes, devidamente autorizadas, e que fôrem ordenadas pelo Chefe do Serviço de Fundos, mediante apresentação dos respectivos documentos, nos quaes exigirá o competente recibo;
7) - verificar si os documentos para pagamento ou recebimento estão revestidos das formalidades legaes, providenciando junto a quem de direito em caso contrario;
8) - dar recibos e quitações das quantias que receber;
9) - saldar as contas das despesas administrativas de prompto pagamento, depois de conferidas pela 2.ª Secção e visadas pelo Chefe do Serviço de Fundos;
10) - enviar á 2.ª Secção, diariamente, o boletim de caixa demonstrativo dos recebimentos e pagamentos effectuados;
11) - conservar em cofre o numerario estipulado pelo Chefe do Serviço, não devendo exceder o limite fixado;
12) - recolher diariamente ao estabelecimento bancario a receita arrecadada no dia anterior;
13) - solicitar dos interessados elementos que os identifiquem, sempre que se fizer necessario;
14) - organizar o balancete diario como indicação da receita e despesa do Serviço, annexando os documentos correspondentes;
15) - prestar contas, mensalmente, dos fundos que tenha gerido, mediante demonstração minuciosa dos recebimentos e pagamento effectuados;
16) - exercer as attribuições conferidas ás thesourarias das unidades administrativas no que respeita à organização interna do Serviço;
17) - organizar e manter em dia a escripturação dos dinheiros e valores a seu cargo de modo a facilitar qualquer informação;
18) - rubricar e datar os documentos depois de appôr o carimbo de "Pago";
19) - relacionar os documentos de receita e despesa e envial-os á 2.ª Secção, para o respectivo exame;
20) - proceder mensalmente e sempre que se fizer necessario, ao balanço do cofre;
21) - providenciar junto ao Chefe do Serviço sempre que verificar qualquer irregularidade nos documentos referentes a recebimento ou pagamento de dinheiro.
Paragrapho unico - O thesoureiro, nos seus impedimentos, será substituído pelo official que fôr designado pelo Chefe do Serviço de Fundos.
Artigo 21 - O adjuncto da Chefia é o auxiliar immediato do Chefe do Serviço de Fundos e como tal compete-lhe, especialmente:
1) - cumprir e fazer cumprir as ordens do Chefe;
2) - auxiliar o Chefe em todos os trabalhos a seu cargo;
3) - centralizar todos os serviços administrativos de ordem interna da Chefia;
4) - receber, protocollar, encaminhar, distribuir e expedir todos os documentos attinentes á Chefia;
5) - elaborar a correspondencia sobre assumptos que não sejam da alçada das Secções;
6) - elaborar o boletim interno da Chefia;
7) - organizar o protocolo da Chefia;
8) - organizar o archivo dos documentos de uso privado da Chefia;
9) - infornnar e dar parecer sobre os assumptos que lhe forem distribuídos pelo Chefe;
10) - reunir o expediente que deve ser submettido á apreciação ou despacho do Chefe;
11) - ter sob sua guarda, e em cofre, os documentos reservados ou que reclamem sigilo;
12) - solicitar, por intermedio do Chefe, a remessa dos documentos necessarios a fiscalização e a estudos;
13) - levar ao conhecimento do Chefe qualquer irregularidade verificada nos serviços ou documentos sujeitos ao seu estudo;
14) - apresentar, diariamente, ao Chefe, uma relação dos documentos recebidos no dia anterior, bem como dos que se acham em seu poder, dependentes de informação ou parecer, indicando a natureza dos assumptos, a procedencia e o destino dado aos mesmos documentos;
15) - reunir e coordenar os elementos necessarios á elaboração do relatorio annual do Serviço.
Artigo 22 - Aos escreventes cumpre:
1) - executar os trabalhos de escripta determinados pelos chefes e adjunctos;
2) - indicar qualquer lacuna que verificarem na execução da escripta, evitando que persista qualquer engano;
3) - registar com clareza e precisão os lançamentos que lhes forem ordenados;
4) - auxiliar os Chefes e adjunctos no que respeite ao serviço de expediente.
Artigo 23 - Os ordenanças são praças da Formação de Intendencia postas á disposição do Serviço e destinadas ao serviço de correio e outros compativeis com a situação de soldados.

CAPITULO II

Dos membros do Conselho de Administração

Artigo 24 - Ao Presidente do Conselho como principal autoridade administrativa da unidade, além das attribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Geral de Administração, cumpre:
1) - assegurar o funccionamento do Serviço de Fundos na unidade, no que diz respeito á arrecadação das rendas a cargo da mesma e aos pagamentos de sua inteira competencia;
2) - requisitar da Chefia do Serviço de Fundos o numerario destinado ao pagamento dos vencimentos do pessoal, bem como os supprimentos para custear as despesas com a vida da unidade e desempenho de funcções que lhe estão affectas;
3) - ordenar a organização dos processos para a prestação de contas dos dinheiros recebidos sob qualquer titulo e remettel-os á Chefia do Serviço de Fundos;
4) - ordenar os pagamentos, appondo o "Pague-se" nas contas, depois de certificados pelo sub-commandante ou fiscal;
5) - communicar á Chefia do Serviço de Fundos as importancias recebidas pelo thesoureiro;
6) - publicar em boletim todas as importancias recebidas a qualquer titulo, bem como as despesas empenhadas ou pagas, de qualquer natureza;
7) - remetter á Chefia do Serviço de Fundos a nota de empenho das despesas;
8) - zelar pela fiel observancia das leis, regulamentos e disposições especiaes que regulam o emprego dos dinheiros publicos impedindo que se processem pagamentos que impliquem em onus para o Estado ou que se empenhem despesas sem verbas ou creditos para custeal-as.
Artigo 25 - Ao sub-commandante ou fiscal, como pessoa immediata ao Presidente do Conselho compete, além das attribuições que lhe são dadas pelo Regulamento Geral de Administração:
1) - auxiliar o Presidente em tudo o que diz respeito á fiscalização do emprego dos fundos a cargo do Conselho;
2) - examinar os documentos que devam acompanhar as requisições de pagamentos feitos pelo Presidente, appondo o "Confere" e rubrica;
3) - verificar e authenticar com o seu "Confere" e rubrica, todos os documentos e papeis que importarem em receita e despesa, antes de submettel-os a consideração do Conselho ou do Presidente;
4) - fiscalizar os pagamentos feitos pelo Thesoureiro;
5) - providenciar para que as despesas autorizadas e publicadas em boletim sejam pagas, sem demora, pelo Thesoureiro;
6) - velar para que os pagamentos autorizados pelo Presidente do Conselho sejam feitos nos prazos determinados, de accordo com as clausulas dos contractos, ajustes ou convenções;
7) - verificar, sempre que entender conveniente, a existencia dos dinheiros a cargo do Thesoureiro;
8) - dar balanço no cofre do Conselho sempre que julgar necessario, verificando si os saldos existentes não excedem a importancia que é permittida conservar em cofre, levando ao conhecimento do Presidente o resultado do balanço effectuado;
9) - Fiscalizar a escripturação dos fundos a cargo do Thesoureiro, inteirando-se do seu estado;
10) - levar ao conhecimento ao Presidente, qualquer irregularidade verificada no serviço de fundos, providenciando no sentido de evitar damnos á unidade ou à Fazenda Publica.
Artigo 26 - O Thesoureiro é o gestor directo dos dinheiros a cargo da unidade administrativa a que pertence, e, como tal, compete-lhe:
1) - dirigir a escripturação geral da contabilidade relativa a dinheiro, mantendo-a em dia e exacta;
2) - receber todos os dinheiros destinados á unidade, bem como quaesquer quantias recolhidas pelas sub-unidades e legalmente autorizadas;
3) - arrecadar as rendas da unidade e effectuar os pagamentos autorizados pelo Presidente do Conselho, verificando previamente si foram attendidas todas as prescripções necessarias á sua regularidade;
4) -  verificar si os documentos para pagamentos ou entregas estão revestidos das formalidades legaes, recusando ou fazendo corrigir Os que não satisfizerem essas formalidades e dando conhecimento ao sub-commandante ou fiscal das irregularidades encontradas;
5) - recolher, no mesmo dia, ao cofre do Conselho ou ao Banco depositario dos haveres da unidade, as quantias recebidas de qualquer procedencia, desde que não se destinem a pagamento immediato;
6) - participar, por escripto, ao sub-commandante ou fiscal todos os recebimentos e pagamentos effectuados, para publicação em boletim;
7) - auxiliar os balanços e exames que o Conselho, o Presidente, o sub-commandante, fiscal ou qualquer outra autoridade competente queira proceder, apresentando, sempre que fôr exigida, a escripturação dos dinheiros a seu cargo, com todos os documentos comprobatorios;
8) - executar e fazer executar por seus auxiliares, prompta e fielmente, as leis, decretos, regulamentos e ordens referentes á escripturação e contabilidade que interessem de qualquer modo á administração financeira da unidade;
9) - apresentar, mensalmente, e sempre que fôr exigida, pelo Presidente, sub-commandante, fiscal ou pelo Conselho, a demonstração dos saldos de qualquer verba distribuida á unidade;
10) - prestar contas ao Conselho, até o dia 5 de cada mez, de todas as quantias recebidas e dos pagamentos effectuados durante o mez anterior. Para essa prestação de contas, organizará o balancete mensal e uma demonstração de caixa, na qual mencionará discriminadamente, além do saldo desse balancete, todas as quantias recebidas e pagamentos effectuados do dia 1.º até o dia anterior ao da sessão, para que possam assim os membros do Conselho, individualmente responsaveis pelos fundos que gerem, proceder á verificação dos depositos em banco e das quantias em cofre. Dessa demonstração de caixa constará, tambem, todo o numerario recebido para pagamento de vencimentos do pessoal;
11) - promover a remessa do balancete mensal do Conselho á Chefia do Serviço de Fundos, até o dia 8 de cada mez, ou a necessaria communicação á mesma Chefia, quando não tenha havido recebimento nem pagamento durante o mez;
12) - prestar contas ás repartições pagadoras, no prazo legal, mediante balancetes especiaes acompanhados das duas primeiras vias dos documentos referentes ás despesas, quando não estiverem sujeitas ao regimem dos supprimentos;
13) - organizar e assignar os documentos necessarios ao recebimento de dinheiros nas repartições competentes, submettendo-os ao "Confére" do sub-commandante ou fiscal.
14) - pagar os vencimentos aos officiaes, aspirantes e funccionarios civis, e aos sub-tenentes, em presença dos respectivos commandantes de sub-unidades, as importancias liquidas das folhas das praças;
15) - receber das sub-unidades as quantias cujo pagamento não tenha sido effectuado e as provenientes de descontos realizados, recolhendo-as ao cofre no mesmo dia;
16) - pagar ao pessoal qualquer quantia que lhe pertença, dando parte por escripto ao sub-commandante ou fiscal para publicação em boletim;
17) - escripturar e fazer escripturar os livros pelos seus auxiliares, de accôrdo com os regulamentos e modelos adoptados, mantendo-os em dia e com a necessaria exactidão;
18) dar o destino conveniente ás importâncias em transito (dinheiros que tenham de ser recolhidos ás diversas repartições ou pago aos interessados), apresentando mensalmente ao Conselho o balancete correspondente, acompanhado dos respectivos documentos, inclusive quitações, que serão publicados em boletim;
19) - apresentar ao sub-commandante ou fiscal, ou documentos da receita e despesa, com a necessaria antecedencia, afim de ser organizado o balancete;
20) - fazer pagamento ou entrega, somente com ordem superior e aos que tiverem direito a receber ou aos seus representantes munidos de procuração em devida forma e observadas outras disposições legaes;
21) - escripturar e manter em dia o livro de dinheiro em transito, no qual consignará todas as importancias recebidas, qualquer que seja sua procedencia ou destino, com declaração do destinatario, data de pagamento e recibo:
22) - proceder os descontos a favor de terceiros, que devem ser pagos pela unidade;
23) - effectuar o pagamento dos descontos realizados e dar o conveniente destino, no prazo maximo de 15 dias, ás importancias que não possam ser pagas directamente;
24) - organisar a escripturação das consignações e descontos feitos a favor de terceiros pelo pessoal da unidade, mantendo em dia a conta-corrente individual de que trata o art. 154, § unico;
25) - fazer organisar, em tres vias, as guias de remessa de importancias provenientes de descontos que tenham de ser remettidas, quando os orgãos destinatarios não emittam contas susceptiveis de pagamento, explicando nas observações de taes guias, de modo claro e conciso, o motivo da remessa. Uma via ficará no archivo, com annotação do vale-postal ou certificado do registro de remessa e as outras duas serão encaminhadas, voltando uma com a respectiva quitação;
26) - appôr o carimbo "Pago" a data e rubrica, nos documentos de despesa, depois de effectuado o pagamento;
27) - manter o registo das despesas empenhadas por conta das verbas attribuidas á unidade, quer o pagamento seja feito por esta ou pelo Serviço de Fundos;
28) - extrahir e assignar os cheques, submettendo-os ao "Visto" do sub-commandante ou fiscal, mediante autorização do Presidente, lançada nos mesmos cheques, sempre que os pagamentos devam ser effectuados por esse processo ou tenha de saccar fundos em estabelecimento bancario;
29) - receber do almoxarife, aprovisionador e outros encarregadas de effectuar pequenas despesas, os elementos para a escripturação dos fundos e organização dos balancetes;
30) - organizar o balanço do activo e passivo da unidade;
31) - organizar, até o ultimo dia do exercicio financeiro, o balanço annual da receita e despesa do Conselho, relativo ao exercicio encerrado;
32) - remetter á Chefia do Serviço de Fundos dentro do prazo de 8 dias, as comprovações aos pagamentos realizados.
Artigo 27. - O Thesoureiro recebe do sub-commandante ou fiscal as ordens e instrucções relativas aos serviços a seu cargo e com elle se communica directamente sobre tudo quanto diz respeito a fundos.
Artigo 28. - O Thesoureiro é especialmente responsavel:
a) - pelos fundos que receber, até que justifique o seu emprego;
b) - pelos pagamentos illegaes e qualquer erro de calculo;
c) - pelo emprego dissimulado de dinheiros, emendas e alterações de escripta;
d) - pela falta de escripturação em dia ou por ter obtido indevidamente a rubrica ou autorização do Presidente, sub-commandante ou fiscal, em qualquer documento.
Artigo 29. - O Thesoureiro que receber quaesquer ordens, por escripto ou verbalmente, que lhe pareçam contrarias ás disposições regulamentares, procederá de accôrdo com o disposto no artigo 125.
Artigo 30. - A allegação de uma ordem de despesa ou fornecimento ter sido dada por autoridade superior, não isenta o gestor da responsabilidade disciplinar e pecuniaria, desde que não tenha procedido, em tempo, de accordo com o artigo anterior.
Artigo 31 - Ao almoxarife, como encarregado da acquisição do material determinado pelo Conselho, compete, além dos deveres que lhe confere o Regulamento Geral de Administração:
1) - conhecer os recursos de que dispõe a unidade para custear as despesas;
2) - entregar ao Thesoureiro os empenhos para ser feita a deducção na verba á conta da qual corre a despesa;
3) - examinar as contas e outros documentos e processal-os para o pagamento, antes de serem entregues ao Thesoureiro;
4) - processar todos os documentos attinentes á renda da unidade, antes de entregues ao Thesoureiro;
5) - receber do Thesoureiro as importancias destinadas as despesas miudas de prompto pagamento;
6) - prestar contas no fim de cada mez dos dinheiros que lhe forem confiados para os serviços de sua competencia;
7) - organizar e manter em dia a escripturação attinente aos valores dos bens moveis, immoveis e semoventes a cargo da unidade.
Artigo 32 - O aprovisionador, encarregado de effectuar as acquisições determinadas pelo Conselho e pela Commissão de Rancho em tudo que respeita a generos e forragens, é responsavel pela escripturação analytica dos dinheiros empregados nos serviços a seu cargo, competindo-lhe;
1) - receber do Thesoureiro os fundos destinados ás despesas de prompto pagamento;
2) - apresentar ao Thesoureiro os documentos de empenho afim de serem registados;
3) - organizar e manter em dia a escripturação do serviço a seu cargo, em tudo que diz respeito a receita e despesa;
4) - processar os documentos de receita referentes a rendas do serviço, em consequencia de fornecimento ou venda de qualquer natureza, para recolhimento á thesouraria:
5) - prestar contas, no fim de cada mez, das importancias recebidas;
6) - organizar o balanço mensal da receita e despesa do Serviço, entregando uma via ao Thesoureiro;
7) - organisar o balanço no fim de cada exercicio:
8) - organizar o balanço do activo e passivo do Serviço consignando apenas os valores dos generos, forragem, combustiveis, divida activa e fundos em caixa, bem como as despesas ainda não pagas e outros compromissos assumidos pelo Serviço, entregando uma via ao Thesoureiro.

TITULO IV

Do Funccionamento do Serviço

CAPITULO I

Do orçamento

Artigo 33 - A proposta do orçamento annual da Força Publica será organizada pelo Conselho Geral de Administração em face do programma administrativo estabelecido pelo Commando Geral e dos elementos fornecidos pelo Estado Maior e chefias dos diversos Serviços.
Artigo 34 - Os chefes de Serviços enviarão, na época opportuna, ao Presidente do Conselho Geral de Administração os elementos informativos das necessidade pecuniarias dos respectivos serviços, acompanhados das justificativas, sempre que importarem em augmento ou mutação das verbas consignadas no orçamento em vigor.

CAPITULO II

Da receita

Artigo 35 - A receita da Força publica é constituida:
1) - dos recursos fornecidos pelo Estado nas leis de meios e disposições  especiaes;
2) - da arrecadação do imposto do sello de nomeação e promoção do pessoal;
3) - da renda proveniente de alienação de semoventes, moveis e immoveis a cargo da Força Publica;
4) - da renda proveniente dos residuos das officinas dos Estabelecimentos e outras unidades administrativas;
5) - da renda proveniente de serviços prestados pelos diversos orgãos da Força Pública;
6) - das indemnizações dos responsaveis por perdas, damnos ou extravio de material pertencente á Força Publica;
7) - da renda dos artigos produzidos nos estabelecimentos da Força Publica;
8) - das consignações a favor de terceiros e de cauções depositadas para garantia de fornecimentos ou prestação de serviço.

CAPITULO III

Da despesa

Artigo 36 - A despesa da Força Publica comprehemde os pagamentos de:
1) - soldo, gratificação e addicionaes de officiaes e praças;
2) - vencimentos do pessoal da Justiça Militar;
3) - vencimentos do pessoal variavel;
4) - abonos e transporte do pessoal;
5) - diarias por serviços extraordinarios e commissões especiaes;
6) - material adquirido pelos differentes serviços para attender ás necessidades da Força Publica;
7) - differentes despesas effectuadas pelas unidades administrativas e outros agentes encarregados de gerir fundos e material;
8) - consignações feitas a favor de terceiros pelo pessoal que vence pelos cofres da Força Publica, bem como a restituição de valores depositados em caução.

CAPITULO IV

Da distribuição de credito e supprimento

Artigo 37 - Após a publicação da lei orçamentaria do Estado, os creditos destinados á Força Publica serão distribuidos á Contabilidade da Secretaria da Segurança, que os porá á disposição do Serviço de Fundos.
Artigo 38 - Organizadas as tabellas de distribuição das verbas, serão os creditos distribuidos ás unidades administrativas pela Contabilidade da Secretaria da Segurança Publica, mediante proposta da Chefia do Serviço de Fundos.
Paragrapho unico - O provimento de numerario resultante dessa distribuição de creditos será feita por intermedio da Thesouraria do Serviço de Fundos, na Capital, e do Banco do Estado para os corpos aquartelados no Interior, por proposta do Commando Geral á Secretaria da Segurança Publica.
Artigo 39 - A distribuição de credito para pagamento de vencimentos de pessoal fixo ou variavel, será feita em duodecimos, adeantadamente, dentro dos primeiros 5 dias uteis de cada mez.
Artigo 40. - O provimento de numerario para despesas com material será feito por trimestre adeantado, dentro dos primeiros 5 dias de cada trimestre.
Artigo 41 - Nenhum supprimento será processado, alem do duodecimo ou trimestre sem a existencia de credito ou em desaccôrdo com as tabellas approvadas, salvo autorisação expressa da Secretaria da Segurança Publica.
Paragrapho 1.º - Os creditos distribuidos ás unidades administrativas poderão ser accrescidos, em cada rubrica, dos saldos dos duodecimos ou quantitativos anteriores.
Paragrapho 2.º - Os creditos que forem insufficientes serão supplementados pelos creditos "em ser" dentro da mesma rubrica.
Paragrapho 3.º - Na falta de credito "em ser", a chefia do Serviço de Fundos procederá á revisão dos creditos distribuidos á Força Publica propondo ao Commando Geral as modificações convenientes.
Paragrapho 4.º - Os supprimentos para fins especiaes, dentro das dotações distribuidas, só poderão ser ordenados pelo Commando Geral e ficarão sob a responsabilidade das unidades administrativas, ou dos agentes que os devam gerir.
Artigo 42 - A escripturação dos creditos obedecerá ás discriminações das tabellas explicativas do orçamento e ás de redistribuição approvadas pelo Commando Geral.

CAPITULO V

Do processo de pagamento

A - NA CHEFIA DO SERVIÇO DE FUNDOS.

Artigo 43 - Os pagamentos na Chefia do Serviço de Fundos comprehendem os effectuados na séde e os realisados por intermedio de estabelecimentos bancarios.
Paragrapho unico - A remessa de fundos ás unidades administrativas e a outros agentes incumbidos de sua gestão, será feita por intermedio do Banco do Estado e suas agencias.
Artigo 44 - Os pagamentos na séde da Chefia do Serviço de Fundos são feitos directamente ao Thesoureiro da unidade administrativa, em face dos documentos exigidos para tal fim.
Artigo 45 - Os documentos de que trata o art. anterior seráo examinados em relação á legalidade da despesa, verba e sub-consignação por conta da qual corre a existencia dos creditos.
Paragrapho 1.º - As unidades e agentes pagadores que se encontrarem na sede serão pagas, no mesmo dia ou no immediato, as importancias requisitadas, liquidas dos respectivos descontos.
Paragrapho 2.º - O pagamento será effectuado mediante cheque extrahido por official especialmente para isso designado, que exigirá recibo em 2 vias do cheque e na demonstração da requisição, com as respectivas resalvas, se fôr o caso.
Paragrapho 3.º - Aos encarregados de receber as importancias a que se referem os §§ anteriores serão entregues talões, devidamente numerados, correspondentes aos cheques extrahidos a favor dos mesmos.
Paragrapho 4.º - Os cheques serão extrahidos em 3 vias, das quaes 2 a machina, sendo uma enviada ao Thesoureiro que procederá ao pagamento, mediante recibo e apresentação do respectivo talão; a segunda entregue ao encarregado de proceder ás deducções e respectivo registo das verbas empenhadas, ficando a 3.ª com quem extrahir o cheque.
Artigo 46 - O numerario solicitado por via telegraphica ou radiotelegraphica, será no mesmo dia, ou no immediato, remettido a quem de direito.
Paragrapho 1.º - Para effeito da remessa e respectivo registro do numerario referido neste artigo, será extrahido um talão, em tudo semelhante ao cheque, em tres vias, sendo a 1.ª enviada ao encarregado de fazer as remessas de numerario ás unidades e agentes pagadores que se acham fóra da séde, a 2.ª ao encarregado de proceder ás deducções e respectivos registros das verbas empenhadas, ficando a 3.ª com quem extrahir o talão.
Paragrapho 2.º - Os documentos emittidos pelas agencias bancarias constituirão documentos provisorios de despesa.
Artigo 47 - As unidades administrativas e agentes pagadores, deverão prestar contas dos numerarios recebidos até o dia 8 de cada mez.
Paragrapho 1.º - A prestação de contas a que se refere esse artigo consiste na apresentação dos respectivos balancetes.
Paragrapho 2.º - As folhas de pagamento de officiaes, praças e funccionarios civis, deverão trazer appostos os respectivos recibos, salvo do que estiver afastado e houver declarado por escripto o destino a dar aos seus vencimentos, declaração esta que acompanhará as folhas.
Paragrapho 3.º - Os pagamentos que, por qualquer motivo, não forem effectuados dentro do prazo estabelecido neste artigo, serão realizados opportunamente, sem prejuizo da prestação de contas.
Paragrapho 4.º - As folhas de pagamento para prestação de contas serão em duas vias, nas quaes ficam appostos os recibos e rubricas.
Paragrapho 5.º - A prestação de contas será organizada de conformidade com o que dispõe o Cap VIII.
Paragrapho 6.º - As importancias recebidas a mais deverão ser consignadas no balancete, sendo recolhidas ao cofre da Chefia do Serviço de Fundos, quando se tratar de unidades ou agentes pagadores que se acham na séde.
Paragrapho 7.º - As unidades administrativas ou agentes pagadores situados fóra da séde da Chefia do Serviço de Fundos, terão a seu cargo as importancias recebidas a mais, sendo, porém, facultado ao Chefe do mesmo Serviço promover o recolhimento, desde que os interesses do Serviço ou do Estado o exijam.
Artigo 48 - Os supprimentos para custear despesas de material são feitos ás unidades administrativas directamente ou por intermedio de estabelecimentos bancarios.
Paragrapho 1.º - Até o dia 5 de cada mez inicial do trimestre, a Chefia do Serviço de Fundos providenciará a entrega dos supprimentos, nos termos do artigo 38, mediante requisição das unidades.
Paragrapho 2.º - Por occasião dos pagamentos e da ordem relativa ao movimento de fundos, effectuar-se-á o exame da legalidade do supprimento e existencia de creditos.
Paragrapho 3.º - Apresentadas as requisições pelas unidades administrativas serão pagas segundo as formalidades estabelecidas para o pagamento de vencimentos.
Artigo 49 - As contas de material serão apresentadas em 3 vias quando o pagamento deva effectuar-se pela Chefia do Serviço de Fundos, e em 2 vias, si pagas nas unidades administrativas.
Paragrapho 1.º - A 1.ª via seguirá sempre seu curso como documento de despesa, a 2.ª via, no primeiro, caso, entrará na documentação da Chefia do Serviço de Fundos, e no segundo caso, constituirá archivo da unidade.
Paragrapho 2.º - Para certas necessidades internas, poderão as unidades administrativas exigir tres ou mais vias relativas a qualquer pagamento que devam effectuar.
Artigo 50 - Todos os documentos relativos a pagamento de pessoal effectuado num mez, serão minuciosamente examinados pela Chefia do Serviço de Fundos á medida que forem recebidos, de modo que nenhuma verificação passe para o mez seguinte.
Paragrapho unico - A Chefia do Serviço de Fundos deverá notificar com a maior presteza as unidades administrativas das corrigendas e compensações a effectuar nos pagamentos seguintes áquelles nos quaes tenha havido omissão ou excessos.
Artigo 51 - Os resumos, requisições de supprimento e as contas pagas transitam pela Chefia do Serviço de Fundos e seguem seu curso como documento regular de despesas.
Paragrapho 1.º - As folhas nominaes serão catologadas na Chefia do Serviço de Fundos em ordem chronologica, segundo as unidades administrativas.
Paragrapho 2.º - No fim de cada exercicio, deverão estar reunidos na Chefia do Serviço de Fundos, devidamente catalogadas, todas as folhas ou relações nominaes.
Paragrapho 3.º - Taes folhas formarão volumes encadernados correspondendo a cada exercicio e constituirão documentos nominaes authenticos.
Paragrapho 4.º - No fim de cada exercicio deverão tambem estar reunidas na Chefia do Serviço de Fundos todas as segundas vias das contas pagas pelas diversas thesourarias, devidamente catalogadas.
Artigo 52 - Os documentos acima especificados não deverão ser reproduzidos ou lançados em livro ou fichas, nominalmente, por isso que assim reunidos representam uma escripturação authentica que evita repetir serviços.
Artigo 53 - Quando, por transferencia ou outro qualquer motivo, occorrer a necessidade da organização de folha especial para pagamento de vencimentos e outras vantagens pecuniarias, o Conselho de Administração requisitará da Chefia do Serviço de Fundos, pelo meio mais conveniente, a importancia para tal pagamento, comprovando-o posteriormente, no prazo já determinado.
Paragrapho unico - Se, por qualquer circumstancia, houver numerario na unidade administrativa, será necessario solicitar previamente empenho despesa a realizar nas condições acima.

B - NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 54 - As unidades administrativas têm a seu cargo o pagamento do respectivo pessoal e o das despesas empenhadas pelas mesmas, por conta dos supprimentos que lhes são distribuidos pela Chefia do Serviço de Fundos ou os recursos da propria unidade.
Artigo 55 - O pagamento dos vencimentos do pessoal, será effectuado de accordo com as respectivas folhas organizadas pela 3.ª secção do Serviço de Fundos.
Paragrapho unico - O pagamento de outras vantagens extraordinarias será feito mediante a organização da folhas especiaes.
Artigo 56 - O pagamento a officiaes e aspirantes nos corpos de tropa será effectuado directamente pelo Thesoureiro, mediante recibo nos respectivos cheques, sobre-cartas ou nas proprias folhas.
Paragrapho unico - Os sub-tenentes, sargentos e demais praças serão pagos nas sub-unidades a que pertencerem, em presença do respectivo commandante, mediante recibo nas respectivas folhas.
Artigo 57 - Os corpos, estabelecimentos e repartições em que os serviços administrativos são centralizados em um unico orgão, o pagamento do pessoal será effectuado  directamente pelo Thesoureiro.
Artigo 58 - Os sub-tenentes das sub-unidades receberão directamente do Thesoureiro, mediante recibo no resumo em duas vias, os vencimentos e demais vantagens a que fizerem jus praças, e effectuarão o pagamento em presença do Comandante da sub-unidade.
Paragrapho 1.º - Os Commandantes de sub-unidades assistem ao recebimento do dinheiro, pelos sub-tenentes e ao respectivo pagamento, sendo responsaveis directamente perante o Conselho de Administração pela regularidade do mesmo.
Paragrapho 2.º - Em caso de força maior, o comandante de sub-unidade poderá designar um official subalterno para represental-o no acto do pagamento, mediante autorização do sub-comandante ou fiscal.
Paragrapho 3.º - Os vencimentos dos officiaes e praças que deixarem de receber por se acharem ausentes por qualquer motivo, serão entregues ao Thesoureiro com uma guia discriminativa na qual será passado o recibo.
Paragrapho 4.º - As quantias serão publicadas em boletim e recolhidas ao cofre do Conselho.
Paragrapho 5.º - Quando se apresentarem os officiaes ou praças de que trata o paragrapho 3.º, seus vencimentos e demais vantagens lhes serão entregues pelo Thesoureiro, que dará immediatamente parte do pagamento para publicação em boletim.
Artigo 59. - O pagamento das despesas de material empenhadas á conta dos supprimentos feitos às unidades administrativas ou de recursos proprios será effectuado directamente pelo Thesoureiro em presença do sub-comandante ou fiscal e mediante a apresentação das contas em duas ou mais vias, as quaes consignarão detalhadamente a natureza do material, bem como o custo de cada artigo e a importancia total da conta.
Paragrapho 1.º - Os pagamentos normaes aos fornecedores serão feitos, de preferencia, em presença do Conselho.
Paragrapho 2.º - O pagamento das contas só será effectuado pelo Thesoureiro depois de devidamente processadas e com o "Pague-se" do Presidente do Conselho.
Artigo 60. - O pagamento de despesas miudas ou de caracter especial effectuadas pelo almoxarife, aprovisionador e outros encarregados, independerão da autorização do Presidente, desde que aos responsaveis sejam confiados os recursos para fazel-as directamente.
Paragrapho unico. - Constitue delegação, para effectuar pagamento, o adeantamento feito ao responsavel pelo Conselho. Neste caso os documentos, após terem sido certificados por quem de direito sobre o recebimento do material ou prestação de serviço, serão submettidos á apreciação do Presidente do Conselho que, em vez de autorizar o pagamento, apporá a declaração "Reconheço a legalidade da despeza". Do mesmo modo procederá o Presidente do Conselho, em relação ás despezas miudas de prompto pagamento, que forem relacionadas pelos responsaveis.
Artigo 61 - As despezas do pessoal, nas unidades administrativas, comprehendem os vencimentos, abono, diarias e outras vantagens de officiaes, praças, e empregados civis.
Artigo 62. - A comprovação das despezas do pessoal far-se-á por meio das folhas de pagamentos e demais documentos exigidos para tal fim, devendo o resumo das folhas e documentos constar da "demonstração de caixa", que acompanha o balancete do Conselho.
Paragrapho 1.º - Na thesouraria serão organisados:
a) - resumo das alterações relativas a vencimentos  de officiaes, aspirante e empregados civis;
b) - relação discriminativa dos descontos internos desse pessoal;
c) - resumo das folhas avulsas a receber durante o mez.
d) - demonstração do effectivo da unidade com direito a vencimentos, discriminadamente por postos, graduação e cathegoria (classe).
Paragrapho 2.º - Nas sub-unidades serão organisados:
a) - o resumo das alterações relativas a vencimentos das praças;
b) - relação discriminativa dos descontos interno das praças.
Artigo 63. - O pagamento das despezas empenhadas á conta de adeantamento pessoal, será feito pelo gestor devendo, no entanto, os documentos revestir-se das formalidades indispensaveis como sejam: a discriminação detalhada da despeza e o certificado de pessoa idonea, de que foi recebido o material ou prestado o serviço.
Paragrapho Unico. - Quando, porventura, não possa documento comprovante da despeza receber o respectivo "certificado" da entrada do material ou prestação do serviço, deverá ser convenientemente justificado o motivo da mesma despeza.

TITULO VI

Do processo para requisição de numerario

Artigo 64 - As unidades administrativas e outros agentes pagadores requisitarão da Chefia do Serviço de Fundos os recursos necessarios para occorrer ás despesas com o pessoal, material e outras, a cargo dos mesmos especificando as parcellas correspondentes ás varias sub-consignações em cada verba.
Artigo 65 - As requisições de numerario para pagamento de vantagens extraordinarias ao pessoal (abonos, diarias, funeraes, restituições e outras) serão feitas mediante apresentação de folhas especiaes, em tres vias, ficando a terceira archivada na thesouraria da unidade.
Artigo 66 - A requisição de numerario para custear as despesas com o material e outras, a cargo das unidades administrativas, e agentes pagadores será feita em tres vias: duas serão enviadas ao Serviço de Fundos com officio requisição, e a terceira ficará archivada na thesouraria da unidade.
Artigo 67 - O officio requisição consignará somente total da importancia bruta, em algarismo e por extenso, o mez ou mezes, trimestre, semestre ou anno a que se refere a mesma importancia, bem como a quem deverá ser pago o numerario.
Paragrapho unico - No caso de vencimentos normaes, não será consignada a importancia requisitada.
Artigo 68 - O officio será assignado pelo Presidente do Conselho e os demais documentos do processo de requisição pelo Thesoureiro, com o "Confére" do sub-commandante ou fiscal.
Paragrapho unico - O officio requisição será collado na margem esquerda da 1ª  via da demonstração discriminativa.
Artigo 69 - As unidades ou agentes pagadores afastados da séde, para os quaes os fundos devam ser remetidos por intermedio de agencias bancarias, enviarão por via postal, ou outro meio conveniente, no fim de cada mez, as demonstrações e demais documentos referidos no artigo anterior.
Paragrapho unico - Por via telegraphica ou radiotelegraphica, communicarão no ultimo dia do mez, quaes as importancias brutas e por conta de que verbas e sub-consignaçoes correm as despesas.
Artigo 70 - As importancias para pagamento de vencimentos e outras vantagens do pessoal não recebidas na época opportuna serão requisitadas da chefia do Serviço de Fundos no periodo de 10 a 20 de cada mez, em uma unica requisição, isto é, mediante uma unica demonstração discriminativa.
Artigo 71 - Quando a unidade dispuzer de recursos para o pagamento referido no artigo anterior, será elle effectuado com esses recursos; e as respectivas importancias, requisitadas posteriormente da chefia do Serviço de Fundos na forma do artigo 65.
Artigo 72 - Para a requisição de numerario attinente a verbas sujeitas a deficiencia, deverão os interessados tomar conhecimento, em tempo opportuno, dos recursos de que dispõe a chefia do Serviço de Fundos antes de fazer a dita requisição.
Art. 73 - Os processos de requisição para pagamento do pessoal, deverão dar entrada na chefia do Serviço do Fundos dois dias antes, no minimo, do marcado para o respectivo pagamento.
Paragrapho unico - As unidades que não observarem essa disposição, só serão attendidas após o pagamento das demais.

CAPITULO VII

Da escripturação, balanços e dos saldos

Artigo 74 - A thesouraria do Serviço de Fundos organizará um boletim com a demonstracção do balancete diario resumindo: o total da receita e o saldo anterior, o total da despeza e o saldo que passa para o dia seguinte, segundo o modelo apropriado.
Artigo 75 - A 2.ª. Secção de posse desse boletim, verificará se a classificação confere com a escripturação feita no conta-corrente de despesa por sub-consignações e se há absoluta exactidão nas deduções anteriormente feitas.
Paragrapho Unico. - Após a verificação, organisará uma demonstração da despeza diaria de cada rubrica orçamentaria e de cada titulo de receita.
Artigo 76 - Essas demonstrações depois de verificada sua exactidão, serão encerradas com os respectivos documentos em envolucros apropriados, para opportuna remessa ao Conselho Geral de Administração.
Artigo 77 - No ultimo dia do mez será feito o balancete da Chefia do Serviço de Fundos transcrevendo-se os totaes que forem apurados nas demonstrações diarias.
Artigo 78 - A Chefia do Serviço de Fundos remetterá no primeiro dia util de cada mez, á Contabilidade da Secretaria da Segurança Publica os balancetes mensaes, e, dentro dos dez dias subsequentes, os respectivos comprovantes.
Paragrapho Unico - Uma copia desse balancete será enviada á Contadoria Central do Estado.
Artigo 79 - Constituem renda do Estado as receitas arrecadadas pela Chefia do Serviço de Fundos e de que trata o artigo 35 numeros 1 a 7.
Paragrapho Unico - Os descontos internos relativos a fardamento, medicamentos, tratamentos em hospitaes, etc., não se incluem como receita.
Artigo 80 - As rendas do Estado arrecadadas pela Chefia do Serviço de Fundos serão recolhidas ao Thesouro.
Artigo 81 - Nas unidades administrativas, devem figurar no balancete do Conselho sob o titulo "Rancho", todas as receitas referentes a gestão de diarias de alimentação
Artigo 82 - Como comprovante da receita relativa ás diarias de alimentação e ao quantitativo de despezas diversas das praças desarranchadas, será empregada a "grade" regulamentar.
Artigo 83 - Nenhum lançamento de despeza poderá ser feito no balancete mensal sem o necessario comprovante (factura, recibo, guia de remessa) sendo, porém, permittido estabelecer documentos que substituam pequenas notas e recibos incompletos fornecidos por estradas de ferro, empreza de transportes, correio, telegraphos, etc..
Artigo 84 - Os documentos de despeza devem referir-se, rigorosamente, a generos, forragens, material adquirido ou á execução de serviço realmente prestado, importando em responsabilidade criminal qualquer acto adulterando a natureza de taes documentos.
Paragrapho Unico - As despezas correlativas, necessarias para os effeitos da acquisição ou prestação do serviço, não são attingidas pelo disposto no presente artigo.
Artigo 85 - Nos titulos proprios, referentes ás receitas, serão igualmente escripturadas as respectivas despezas.

CAPITULO VIII

Do processo da prestação de contas

Artigo 86 - Comprehende-se por prestação de contas o acto expontaneo e regular dos responsaveis por bens do Estado, constituido pela apresentação a quem de direito dos documentos comprobatorios da gestão desses bens.
Artigo 87 - O processo da prestação de contas consiste no conjuncto de documentos comprobatorios do emprego de fundos geridos pelo responsavel.
Artigo 88 - A comprovação de emprego de fundos será feita com a apresentação dos documentos que indiquem:
a) - o responsavel pela prestação de contas;
b) - a procedencia dos fundos;
c) - o fim a que se destinam;
d) - o attestado de recebimento pela parte supprida ou paga;
e) - o valor dos supprimentos ou pagamentos;
f) - outros dados que authentiquem a exactidão e a legalidade da gestão de fundos.
Artigo 89 - A comprovação do emprego ou distribuição dos fundos será feita mediante um balancete que consignará um por um dos documentos de receita e despesa, a fórma a verificar-se de prompto o movimento dos dinheiros.
Artigo 90 - As unidades administrativas e outros encarregados de gerir fundos, prestarão contas com os documentos de receita e despesa de effeito definitivo, que serão apresentados pelas unidades administrativas, até dia 8 de cada mez.
Paragrapho unico. - Os encarregados de, eventualmente, gerir fundos, prestarão contas a quem de direito dentro do prazo determinado em lei ou disposições especiaes.
Artigo 91 - A Chefia do Serviço de Fundos prestará contas com os documentos de receita e despesa de effeito definitivo ou provisorio, no dia 10 de cada mez, á Contabidade da Secretaria da Segurança.
Paragrapho unico - A Chefia do Serviço de Fundos prestará, tambem, mensalmente, conta ao Conselho Geral de Administração, quanto á applicação das verbas orçamentarias e de todas as economias ou receitas realizadas, inclusive pelas diversas unidades administrativas,

CAPITULO IX

Do exame da prestação de contas

Artigo 92 - O exame das prestações de contas das unidades administrativas e de outros gestores de fundos, será feita pela Chefia do Serviço de Fundos a quem cumpre promover junto ao Commando Geral, a tomada de contas dos responsaveis, sempre que verificar irregularidades na gestão, em face das comprovações examinadas.
Artigo 93 - A Chefia do Serviço de Fundos depois de examinar as prestações de contas das unidades administrativas e de outros responsaveis, archivará as consideradas exactas e legaes e enviará ao Conselho Geral de Administração as que devam ser examinadas em ultima instancia por esse orgão.
Paragrapho 1.º - Uma vez determinadas, modificações em balancetes já registrados, o respectivo Conselho de Administração providenciará sobre a lavratura de uma acta circumstanciada, annexando-lhe o que foi corrigido e levando-se ao debito ou credito da escripta da época em que foi satisfeita a exigencia, a differença que porventura resultar das emendas feitas.
Paragrapho 2.º - O "Confére" nos balancetes corrigidos deve ser apposto pelo sub-commandante ou fiscal da unidade na occasião de serem cumpridos os despachos.
Artigo 94 - O exame das prestações de contas consiste em verificar:
1.º - Quanto á receita:
a) - si o documento, considerado arithmeticamente, está certo;
b) - si, considerado em relação ás leis e regulamentos, é satisfactorio;
c) - si foi ou não arrecadada em tempo devido;
d) - si o responsavel recolheu na época propria as importancias arrecadadas, ou prestou conta a quem de direito.
2.° - Quanto á despesa:
a) - si, considerada arithmeticamente, está certa;
b) - si o empenho foi feito na época opportuna;
c) - si o ordenador da despesa tinha competencia para tal;
d) - si a despesa está comprehendida na verba ou quantitativo por conta do qual correu;
e) - si está revestida de todos os requisitos indispensaveis, taes como certificado de recebimento do material ou prestação de serviço, das funcções exercidas, quando se tratar de folhas de pagamento, assim como do respectivo recibo e authenticaçâo do pagamento, por quem de direito
f) - si foi preparada no devido tempo e si, caso contrario, houve motivo que justifique a falta de pontualidade do responsavel.
Artigo 95 - A' vista dos respectivos documentos, a 2.ª Secção do Serviço de Fundos abrirá os conta-correntes em terceiros responsaveis, taes como os que houverem recebido adiantamentos e aos Conselhos das unidades, os quaes ficam sujeitos a prestação ou encontro de contas, pela applicação dos respectivos fundos.
Artigo 96 - O consumo de artigo empregado na conservação da outros bens, será, em regra, justificado com annexos demonstrativos de quantidade e valor desses bens, além de outras considerações que justifiquem o gasto e a opportunidade da despesa.
Artigo 97 - Feitos os devidos lançamentos e ultimadas as diligencias imprescindíveis, o encarregado do exame da prestação de contas annexará ao processo um relatorio no qual resaltará todas as circumstancias sobre a applicação dos fundos, e as providencias tomadas para a verificação do emprego do material adquirido, dos trabalhos prestados ou obras executadas.
Paragrapho unico - Em processo a parte, deverá apresentar conjunctamente com o relatorio final, todos os elementos constantes da prestação de contas, que modificarem o patrimonio da Força Publica, os quaes serão encaminhados aos respectivos Serviços e ao Conselho Geral de Administração.
Artigo 98 - Aos responsaveis serão fornecidos livros, impressos, mappas, relações, papeletas, fichas, conta-correntes, etc, que se tornarem necessarias á uniformidade e clareza das prestações de contas.
Artigo 99 - Tendo o exame de prestação de contas por principal objectivo apurar o judicioso emprego dos fundos para satisfacção das necessidades da tropa e dos serviços, a inobservancia de preceitos meramente formalisticos não deverá, em regra, obstar o curso normal dos respectivos processos.
Paragrapho unico - Taes inobservancias serão annotadas nos processos, bem como as providencias tomadas no sentido de sanal-a ou evitar a sua reproducção.
Artigo 100 - Aos responsaveis é facultado prestar qualquer esclarecimento por escripto, depois de iniciado o processo de prestação de contas, bem como completar qualquer formalidade que não implique em alteração dos elementos já authenticados nos documentos que estão sendo julgados.
Paragrapho unico - O processo de prestação de contas não sahirá do poder do encarregado de proceder ao exame, sendo quaesquer esclarecimentos solicitados por officio, salvo ordem em contrario; neste caso, a ordem será registrada convenientemente, afim de salvaguardar a responsabilidade do encarregado de julgar a exactidão do processo.
Artigo 101 - Instrucções especiaes organizadas pela Chefia do Serviço de Fundos e approvadas pelo Commando Geral, uniformizarão os quesitos dos relatorios que devem ser apresentados pelos responsaveis e pelos encarregados do exame da prestação de contas, bem como os demais preceitos a serem observados.

CAPITULO X

Da tomada de contas.

Artigo 102 - Comprehende-se por tomada de contas o acto da autoridade competente que tem por fim apurar a responsabilidade dos agentes encarregados de gerir bens pertencentes ao Estado.
Artigo 103 - A tomada de contas realiza-se:
a) - quando no exame da prestação de contas dos responsaveis por gestão de fundos, verificar-se irregularidade que implique em prejuízo para o serviço ou Fazenda Publica:
b) - quando o agente encarregado de gerir fundos deixar de prestar contas, dentro do prazo estabelecido em lei ou disposição especial;
c) - quando o responsavel deixar o cargo ou funcção que o obrigue á prestação de contas, sem a ter feito.
Artigo 104 - A tomada de contas será, em principio, promovida pelo orgão a que couber o exame, em primeira instancia, da prestação de contas dos responsaveis e que possue a escripturação synthetica de todos os valores geridos pelos mesmos.
Artigo 105 - O acto inicial da tomada de contas consiste na participação, em officio, ao Commando Geral, que providenciará junto á autoridade a que estão directamente subordinados os responsaveis.
Artigo 106 - Feita a communicação, os responsaveis deverão apresentar, dentro de 30 dias contados do em que a receberem ou della tiverem conhecimento, os documentos comprobatorios do emprego dos fundos geridos
Artigo 107 - Si, decorrido o prazo acima, os responsaveis não derem cumprimento ao determinado no artigo anterior proceder-se-á a inquerito policial militar afim de apurar a situação dos responsaveis pela gestão dos fundos.
Paragrapho unico - O inquerito será mandado instaurar pelo Commando Geral.
Artigo 108 - As responsabilidades apuradas na tomada de contas ou no inquerito para isto instaurado, serão examinadas em face da legislação em vigor, e os agentes passiveis das penas previstas no regulamento disciplinar e Codigo Penal Militar.

CAPITULO XI

Do encontro de contas

Artigo 109 - Encontro de contas é o exame em conjuncto dos pagamentos effectuados pelas varias unidades administrativas, de modo a verificar si os mesmos comprovam as remessas de numerario, segundo a classificação orçamentaria.
Artigo 110 - Os encontros de conta das unidades administrativas serão feitos pela comprovação dos documentos de receita e despesa encaminhados á Chefia do Serviço de Fundos, em confronto com os supprimentos por ella effectuados.
Artigo 111 - As unidades administrativas procederão de accordo com o disposto no artigo 89 e, de posse dos documentos ahi referidos, a Chefia do Serviço de Fundos confrontal-os-á com as contas-correntes referidas nos artigos 95 e 152, § unico.
Paragrapho unico - Após o exame, a Chefia do Serviço de Fundos remetterá ao Conselho Geral de Administração os balancetes mensaes das unidades administrativas, acompanhados do um relatorio summario, nos termos do art. 93.
Artigo 112 - A Chefia do Serviço de Fundos remetterá ao Conselho Geral de Administração um mappa demonstrativo que encerre todas as importancias recebidas pela unidade administrativa, quer de pessoal, quer de material, relativas ao mez anterior, declarando, tambem, si foram recebidos todos os balancetes exigidos.
Artigo 113 - Os encontros de conta de vencimentos, vantagens pecuniarias ou despesas individuaes, pagas pelas unidades administrativas, mediante folhas, serão effectuados da seguinte forma:
a) - as unidades administrativas encerrarão as contas-correntes individuaes, a que se refere o artigo 154, § unico, e organização relações nonimaes, distinctas, para officiaes aspirantes, sub-tenentes, sargentos e demais praças, funccionarios civis e operarios, mencionando os totaes mensaes e annuaes pagos a cada serventuario, especificados pelas rubricas orçamentarias;
b) - das relações acima referidas deverão constar as alterações mais importantes, como inclusão, exclusões, promoções, etc. e, serão encaminhados á Chefia do Serviço de Fundos até 15 dias após o termino do exercicio financeiro;
c)- essas relações servirão para o exame analytico dos pagamentos feitos pela Chefia do Serviço de Fundos e, nas inspecções, para confronto com as fichas individuaes archivadas nas unidades administrativas;
d) - a Chefia do Serviço de Fundos encerrará, tambem, annualmente, as contas-correntes das unidades administrativas, de que tratam os artigos 95 e 152, § unico e confrontará a somma destas com a dos totaes consignados nas relações referidas na letra "a", as quaes deverão conferir rigorosamente;
e) - qualquer divergencia entre as referidas sommas será averiguada em confronto com as folhas nominaes, pagas mensalmente ;
f) - a Chefia do Serviço de Fundos utilizar-se-á dos mappas de effectivo da tropa e do quaesquer outros dados que possam interessar á fiscalização;
g) - a Chefia do Serviço de Fundos apresentará ao Conselho, Geral do Administração, após a terminação do exercicio, relações nominaes dos officiaes consignando as importancias annuaes pagas a cada um, discriminadamente, consoante as especies de pagamentos. O total das importancias de cada relação deverá conferir rigorosamente com o total annual dos recibos consignados nos balanços da Chefia.

CAPITULO XII

Das inspecções

Artigo 114 - Comprehende-se por inspecção a fislização directa dos actos administrativos praticados pelos encarregados de gerir fundos.
Artigo 115 - A inspecção consiste no exame "in loco" de tudo o que diz respeito ao funccionamento dos serviços em geral, bem como ao emprego dos fundos.
Artigo 116 - As inspecções serão determinadas pelo Commnando Geral.

CAPITULO XIII

Dos encarregados da inspecção

Artigo 117 - Os encarregados de inspecçao são agentes designados pelo Commando Geral, que no exercicio de funcções fiscalizadoras têm competencia para tudo vêr e examinar, informando-se detalhadamente do funccionamento dos serviços administrativos attinentes aos fundos em geral.
Paragrapho unico - Cumpre aos presidentes dos Conselhos e outras autoridades auxiliar a acção dos encarregados de inspecções, fornecendo-lhes todos os elementos que lhes facilitem a incumbencia.
Artigo 118 - Aos encarregados de inspecção, como delegados da autoridade nomeante, cumpre verificar  se:
a) - as unidades sujeitas á sua acção fiscal acham-se providas dos fundos que lhes são attribuidos nas tabellas de distribuição;
b) - os fundos são empregados visando o interesse do serviço e da Fazenda Publica;
c) - são observados com resultado na execução dos serviços os regulamentos, orderns e instrucções;
d) - o pessoal encarregado de funcções technicas e administrativas tem sufficiente capacidade para o desempenho cabal das funcções que lhes estão affectas;
e) - o espirito de economia é observado, sem prejuizo da Fazenda Publica e do serviço;
f) - a escripturação está sendo executada de conformidade com as instrucções e modelos em vigor;
g) - os registos são feitos com clareza e precisão, em ordem chronologica e se estão em dia;
h) - pelo exame da escripturação dos fundos, existem dividas activas ou passivas e as causas que as motivaram;
i) - os erros ou ommissões verificados foram oriundos de descuidos ou má fé, indicando as providencias a serem tomadas afim de sanal-os, sem prejuizo das disposições legaes;
j) - os documentos de receita e despesa, e tudo o que se referir ao movimento ou emprego de fundos, merecem fé.
Artigo 119 - Os encarregados de inspecção, devem agir de fórma a não prejudicar a marcha normal dos serviços da unidade.
Paragrapho unico - Sempre que alguma irregularidade grave fôr constatada, devem proceder de modo a não prejudicar a acção da justiça, cabendo-lhes, se fôr o caso, participar immediatamente á autoridade delegante e solicitar as providencias necessarias.
Artigo 120 - De todos os exames e verificações farão annotações succintas em relatorio proprio, de forma a bem informar a autoridade que representam.
Paragrapho 1.º - O parecer dado em face das inspecções só poderá ser conhecido pelos commandantes ou chefes das unidades administrativas inspeccionadas, por intermerdio da autoridade delegante.
Paragrapho 2.º - E' prohibido ao encarregado de inspecção dar a conhecer o seu juizo sobre a situação administrativa da unidade, antes da autoridade delegante ter-se manifestado.

CAPITULO XIV

Da responsabilidade em geral

Artigo 121. - Comprehende-se por gestor de fundos todo aquelle que determinar ou effectuar despesas ou pagamentos a conta dos cofres do Estado.
Artigo 122. - Os gestores terão acção directa ou indirecta na administração dos fundos.
Paragrapho unico - Diz-se que a gestão é directa, quando o responsavel tem a seu cargo a guarda dos proprios fundos que lhe estão confiados em virtude das funcções que lhe são inherentes, e que a gestão é indirecta quando a acção do responsavel se faz sentir sobre fundos que nao estejam directamente sob sua guarda.
Artigo 123 - Os gestores, quer tenham acçao directa ou indirecta serão sempre responsabilisados pelos actos  que praticarem em virtude de ordens de pagamento ou empenho de despesas realizadas, que contrariem os dispositivos legaes ou acarretem prejuízos ou damnos á Fazenda Publica.
Artigo 124 - Todo o responsavel no exercicio de funcções de administração de fundos que não se desobrigar convenientemente das incumpencias que lhe estão affectas, concorrendo em prejuízo ao serviço ou da Fazenda Publica, será afastano do cargo ou funcção, por incapaz e responsabilidade disciplinarmente, sem prejuizo da acção criminal que couber no caso.
Artigo 125 - Todo o responsavel pela execução de ordens que impliquem em prejuízo para a Fazenda Publica ou contrariem os dispositivos legaes deve, immediatamente, ponderar por escripto afim de exonerar-se da responsabilidade pecuniaria ou penal resultante da pratica de seu acto.
Paragrapho 1.º - Si, apezar da ponderação, a autoridade persistir na ordem, fará publical-a em Boletim,   dentro de 24 horas, devendo o executor participar, pelos canaes competentes, á autoridade superior, o cumprimento da dita ordem, executada em desaccôrdo com os dispositivos legaes.
Paragrapho 2.º - A participação referida no paragrapho anterior deverá ser feita dentro de 8 dias após a execução da ordem, sendo responsabilisado o executor juntamente com quem a determinou, si decorrido esse prazo não tiver feito a participação.
Artigo 126 - Serão responsabilisados collectivamente, os membros do Conselho ou de commissões encarregadas de gerir fundos, pelos actos irregulares que praticarem de commum accordo e que acarretarem damnos ou prejuizos a Fazenda Publica e bem assim pela existencia de Caixas não previstas em leis e regulamentos.
Artigo 127 - Ficam sujeitos ás penas disciplinares ou penaes, todo Commandante, director, chefe, Presidente de Conselho e outros responsaveis pela direcção administrativa de fundos, que ordenarem pagamentos ou despesas sem numerario ou credito à conta dos quaes devam correr.
Paragrapho Unico - Aos responsaveis cabe a acção da defesa, sendo-lhe fornecidos, de conformidade com o caso, as certidões e outros documentos que necessitarem para isso.
Artigo 128 - A falsidade de documentos e actos administrativos simulados, praticados por gestores ou outros responsaveis por fundos do Estado serão punidos de accôrdo com o Codigo Penal Militar.
Artigo 129 - Os officiaes que subscreverem folhas de pagamento são responsaveis:
a) - pela authenticidade dos nomes e respectivos postos, graduações, cargos e funcções, constantes das referidas folhas;
b) - pela omissão e authenticidade das alterações ou observações;
c) - pela exactidão dos calculos.
Artigo 130 - A autoridade incumbida de appôr o "Confere" nas folhas de pagamento é responsavel, solidariamente, com os agentes que as subscreverem:
a) - pela exactidão de todas ás sommas das folhas;
b) - pelas importancias sacadas em desaccôrdo com as alterações constantes das observações;
c) - pela exactidão dos resumos em si e em confronto com os totaes das folhas ou relações originaes, que ficam archivas na unidade administrativa;
d) - pela authenticidade dos nomes e respectivos postos, graduações, e cargos e funcções constantes das referidas folhas, quando o pagamento ao pessoal fôr effectuado directamente pelo Thesoureiro ou agente encarregado de receber fundos nas repartições pagadoras.
Artigo 131 - Os encarregados do exame de documentos de receita e despesa na Chefia do Serviço de Fundos são responsaveis:
a) - pelo aspecto legal da receita ou despesa;
b) - pelos pagamentos effectuados sem credito proprio; 
c) - pelas formalidades processuaes;
d) - pelos pagamentos feitos com excessos sobre o maximo das importancias attribuidas em lei
e) - pela exactidão dos resumos em si e em confronto com os totaes das folhas ou relações nominaes que os acompanharem;
f)  - pela exactidão de outros elementos que constituem os documentos de receita ou despesa.
Paragrapho unico - O Thesoureiro é o unico responsavel pelos pagamentos que effectuar a mais, bem como pelas despesas que pagar ou receita que arrecadar sem que sejam determinadas por quem de direito, no proprio documento que deverá produzir o effeito.
Artigo 132. - Como regra geral, todos os pagamentos indevidos deverão ser resarcidos.
Paragrapho 1.º - Os que recebem pagamentos indevidos ficam obrigados á restituição immediata e na impossibilidade de o fazer, soffrerão carga para desconto na forma da lei.
Paragrapho 2.º - Os prejuizos consequentes a erro funccional serão resarcidos directamente pelos responsaveis, segundo a forma acima, quando não seja possivel a restituição immediata, podendo haver acção regressiva contra aquelles que tiverem proveitos do erro.
Paragrapho 3.º - Por dólo respondem unicamente os que o houverem praticado, embora outrem, occasionalmente, seja beneficiado.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPITULO I

Do empenho da despesa

Artigo 133 - Nenhuma despesa será realisada sem previo empenho, salvo a referente a pessoal, fixada no orçamento da Força Publica.
Artigo 134 - A despesa do pessoal será empenhada por duodecimos dos creditos orçamentarios e o seu pagamentos independe de empenho previo.
Artigo 135 - Qualquer acquisição de material que não resulte de concurrencia publica e contracto, só pode ser realizada após a necessaria concurrencia administrativa (especulação de preços).
Artigo 136 - A escripturação do empenho de despesa será feita em livros especiaes, tanto nas unidades administrativas como na Chefia do Serviço de Fundos onde será centralisada.

CAPITULO II

Dos depositos e consignações

Artigo 137 - As importancias dos descontos que não constituem rendas das unidades que os effectuarem, serão entregues pelas mesmas aos interessados.
Artigo 138 - As consignações sob o titulo de "Deposito", serão pagas directamente pela Chefia do Serviço de Fundos aos respectivos consignatarios.
Paragrapho 1.º - Para esse fim as unidades administrativas enviarão á Chefia do Serviço de Fundos, juntamente com as alterações do pessoal referentes a vencimentos, relação das importancias consignadas á favor do terceiros.
Paragrapho 2.º - As relações nominaes enviadas, em duas vias, pelas unidades administrativas serão conferidas na Chefia do Serviço de Fundos, pelo total das consignações contantes da folha.
Paragrapho 3.º - Depois do conferidas, serão as relações catalogadas, segundo os varios consignatarios e as unidades administrativas.
Artigo 139 - Os pagamentos das consignações deverão ser effectuados na séde da Chefia do Serviço de Fundos ás pessoas legalmente habilitadas, as quaes passarão recibo nas 1.ª e 2.ª vias, que constituirão authenicos documentos de despesa.
Paragrapho 1.º - Uma das vias seguirá o curso normal na comprovação da despesa, e a outra ficará archivada na Chefia de Serviço de Fundos, obedecendo á ordem de consignatarios e unidades administrativas.
Paragrapho 2.º - Deverá, haver nas Chefia do Serviço de Fundos escripturação regular para esse serviço, em contas-corrantes proprias, nas quaes abrir-se-ão titulos, individualmente, aos diversos consignatardos, que serão creditados, pelos descontos feitos pelas unidades administrativas e debitados pelas importancias que forem pagas.
Paragrapho 3.º - Os consignatarios não poderão receber quaesquer importancias desde que não estejam na Chefia do Serviço de Fundos as respectivas relações nominaes enviadas pelas unidades administrativas, incorrendo em responsabilidades, quem realizar taes pagamentos.

CAPITULO III

Dos restos a pagar

Artigo 140 - Comprehende-se como "restos a pagar" as despesas de pessoal e material, empenhadas legalmente dentro dos recursos existentes e que forem liquidadas e não pagas no proprio exercicio.
Artigo 141 - Encerrado o exercicio, os restos a pagar de pessoal e de material, serão escripturados em receita, como "Deposito", e as importancias respectivas recolhidas ao Thesouro do Estado para serem entregues, ulteriormente, a quem de direito.
Artigo 142 - Os restos a parar que não forem reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de cinco annos, prescreverão a favor do Estado.

CAPITULO IV

Dos recursos

Artigo 143 - Aos commandantes de unidades e sub-unidades, directores, chefes de repartições, etc. - assiste o dever de pugnar pela realização dos pagamentos que julgarem competir a seus subordinados.
Artigo 144. - Os serventuarios que se julgarem com direito a qualquer vantagem, poderão requerel-a por via hierarchica.
Artigo 145 - Os recursos relativos á impugnação ou falta de pagamento, serão submettidos ao Commando Geral, por intermedio da Chefia do Serviço de Fundos, para resolver conforme a impugnação ou determinar o pagamento.
Paragrapho unico - Em seguida á decisão do Commando Geral, o processo retornará á Chefia do Serviço de Fundos para cumprimento do despacho final.  

TITULO V

Da escripturação em geral

CAPITULO I

Normas geraes

Art. 146 - A escripturação do Serviço de Fundos comprehende:
1.° - Quanto ao methodo:
a) - analytico;
b) - synthetico.
2.° - Quanto ao movimento:
a) - de gestão;
b) - de fiscalização.
Art. 147 - A escripturação de gestão será feita:
a) - na Chefia do Serviço de Fundos;
b) - nas unidades administrativas e pelos encarregados de gerir fundos.
Art. 148 - A escripturação de fiscalização será feita:
a) - na Chefia do Serviço de Fundos, em relação ás unidades administrativas;
b) - na Contabilidade da Secretaria da Segurança, em relação a Chefia do Serviço de Fundos.

CAPITULO II

Na Chefia do Serviço de Fundos

Art. 149 - Chefia do Serviço de Fundos manterá escripturação de gestão pelo methodo analytico:
a) - de todos os recursos provenientes do Thesouro do Estado, e distribuidos á Força Publica;
b) - das rendas arrecadadas:
c) - dos pagamentos effectuados;
d) - dos supprimentos feitos ás differentes unidades administrativas e outros encarregados de gerir fundos.
Art. 150 - A Chefia do Serviço de Fundos manterá escripturação de fiscalização pelo methodo synthetico de todos os dinheiros geridos pelas unidades administrativas e outros encarregados de gerir fundos.
Art. 151 - A escripturação da Chefia do Serviço de Fundos tem por fim indicar:
a) - analyticamente, os recursos recebidos do Thesouro do Estado, as rendas arrecadadas e os dinheiros recebidos de terceiros a qualquer titulo;
b) - os pagamentos effectuados ás unidades administrativas e os supprimentos feitos ás mesmas e aos encarregados de gerir fundos;
c) - o emprego dos dinheiros recebidos e arrecadados pelas unidades administrativas e outros gestores de fundos;
d) - a situação financeira da Força Publica a qualquer momento, demonstrando o movimento de cada verba e dos differentes títulos de cada conta;
e) - a situação de cada responsavel pelos dinheiros a seu cargo;
f) - permittir o levantamento do balanço financeiro e do activo e passivo da Força Publica.
Artigo 152 - Evitar-se-á, tanto quanto possivel, repetir na Chefia do Serviço de Fundos a escripturação das unidades administrativas.
Paragrapho Unico. - A Chefia do Serviço de Fundos manterá contas-correntes syntheticas relativas a cada unidade administrativa ou responsavel, distinguindo os lançamentos pelas verbas, consignações e sub-consignações.

CAPITULO III

Nas unidades administrativas

Artigo 153 - As unidades administrativas mantêm escripturação pelo methodo analytico, de todos os recursos recebidos da Chefia do Serviço de Fundos e de outras origens, referentes a rendas arrecadadas, cauções e outros motivos.
Artigo 154 - A escripturação das unidades administrativas tem por fim:
a) - indicar todos os recursos recebidos da Chefia do Serviço de Fundos, bem como de outras origens;
b) - indicar todos os pagamentos feitos pela unidade, em relação a pessoal e material;
c) - indicar a situação financeira da unidade, a qualquer momento;
d) - permittir o levantamento do balanço financeiro e do activo e passivo da unidade.
Paragrapho Unico. - As unidades administrativas estabelecerão contas-correntes individuaes.

TITULO VI

Disposições Transitorias

Artigo 155 - Emquanto não estiver em funccionamento o serviço de mechanização de que trata o artigo 10, observar-se-á o seguinte:
1) - A' 2.ª Secção da Chefia do Serviço de Fundos cabe examinar se as folhas de vencimentos apresentadas pelas unidades administrativas, estão certas, de accordo com o mappa de effectivo enviado pelo Estado Maior (artigo 17, n. 10);
2) - A 3.ª Secção organizará as folhas mensaes de vencimentos do pessoal reformado, de accordo com as vigentes para o pessoal da activa (artigo 10, n.° 3);
3) - O pagamento de vencimentos do pessoal será effectuado mediante a organização das folhas respectivas, na propria unidade;
4) - Na thesouraria das unidades administrativas serão organisadas as folhas de vencimentos dos officiaes, aspirantes e empregados civis, bem como o resumo mensal dos vencimentos das praças, e uma demonstração do effectivo contemplado nessas folhas;
5) - Nas sub-unidades serão organisadas as folhas de pagamento das praças, e respectivo resumo dos vencimentos liquidos e a discriminação dos descontos internos e externos;
6) - A 1.ª Secção da Chefia do Serviço de Fundos organisará as folhas de vencimentos dos officiaes do mesmo Serviço;
7) - A requisição de recursos para pagamento de vencimentos normaes do pessoal effectivo e contractado, será feita mediante demonstração discriminativa (resumo das folhas de vencimentos), organisada em trez vias, duas das quaes serão enviadas á Chefia do Serviço de Fundos, ficando a 3.ª no archivo da thesouraria da unidade;
8) - As demonstrações referidas no n.° 5 deverão Indicar:
a) - as importancias brutas correspondentes a cada posto e graduação;
b) - as importancias brutas correspondentes ás categorias de funccionarios effectivos ou contractados;
c) - as importancias dos descontos discriminadamente por especie;
d) - importancias liquidas parcial e total;
e) - as importancias attinentes a diarias de alimentação, discriminando as dos sargentos e soldados;
f) - as importancias de diarias e abonos, com indicação de postos, graduações ou categorias;
g) - total das importancias brutas;
h) - total das importancias liquidas a receber;
i) - as sub-consignações da verba por conta da qual ocorre a despesa;
j) - a importancia bruta correspondente a cada sub-consignação.
9) - As unidades administrativas mencionarão, syntheticamente nas respectivas folhas de vencimentos, as importancias consignadas a favor de terceiros e juntarão ás mesmas tantas relações nominaes com as respectivas importancias, quantos forem os consignatarios;
10) - A demonstração será em tres vias, sendo duas destinadas á Chefia do Serviço de Fundos e uma ao archivo da thesouraria;
11) - Quando se tratar de pagamentos que não estejam a cargo de Conselhos de Administração, os agentes pagadores farão as demonstrações e requisições de accôrdo com cada caso particular;
12) - As requisições serão acompanhadas de demonstrações detalhadas dos descontos a favor de terceiros com indicação dos consignantes e consignatarios, cujos pagamentos estejam affectos á Chefia do Serviço de Fundos.

ANNEXO

INSTRUCÇÕES PARA AS CONCORRENCIAS ADMINISTRATIVAS

(Especulação de preços)

Artigo 1.º - As acquisicões de material, generos e forragens, bem como a execução de obras não sujeitas a concorrencia publica, nos termos do Codigo de Contabilidade Publica, serão precedidas, obrigatoriamente, de comprovada especulação de preços (concorrencia administrativa) na forma destas Instrucções, sendo que a omissão desta exigencia sujeitará os administradores (Conselhos de Administração ou gestores de supprimentos individuaes) á responsabilidade pecuniaria, disciplinar ou penal, conforme o caso, tendo applicação nesta ultima hypothese as disposições do artigo 170, letra "a" do Codigo Penal Militar.
Artigo 2.º - As especulações de preço far-se-ão por meio de memorandum dirigido aos negociantes dos artigos que se deseja adquirir, indicando:
a) o objecto da especulação, esclarecidas com a mais completa minucia todas as condições technicas e administrativas, com a designação, marca, peso, medida ou volume dos objetos a fornecer; condições de entrega e verificação; plantas, desenhos, natureza da construcção e do material a empregar, prazo maximo do inicio e da terminação das obras e todos os demais detalhes indispensaveis á perfeita identificação do objecto da especulação, que versará apenas sobre o preço da unidade ou da totalidade da obra, do arrendamento ou do fornecimento, conforme o caso;
b) o local onde podem ser examinadas as amostras, no caso de fornecimento cujo objecto não possa ser designado de modo inconfundivel, ou as plantas e desenhos quando se tratar de construcçâo ou de execução de serviço:
c) a autoridade que presidirá o acto do recebimento e abertura;
d) o logar, dia e hora em que deverão ser entregues, em envelope lacrado, os preços em especulação, afim de que, para acautelar o bom nome da administração, possam ser abertos e lidos em presença dos interessados.
Paragrapho unico - Os proponentes deverão apresentar preços para pagamento em bonus e a dinheiro, á vista e dentro de 20 dias.
Artigo 3.º - Não poderão ser acceitos, sob pretexto algum, preços que não sejam apresentados em enveloppes lacrados, para que a abertura se possa fazer nas condições determinadas no artigo 2.°, letra "d".
Artigo 4.º - Os memoranda para especulação de preços serão enviados a todos os negociantes dos artigos a adquirir, ou a 5, pelo menos, escolhidos entre os mais importantes, quando fôr excessivo o numero de taes negociantes, para o que serão consultados os almanaks commerciaes, listas telephonicas e outros elementos disponiveis.
Artigo 5.º - Os memoranda serão escriptos á machinas, com tantas copias a carbono, rubricados pelo subcommandante ou fiscal, quantas forem as firmas destinatarias, e mais uma, sendo esta ultima destinada a receber os recibos dos destinatarios, no caso de entrega em mão.
Paragrapho 1.º - Na remessa por via postal, será exigido o recibo do registro, para ser archivado com os demas papeis que vão constituir o processo de especulação.
Paragrapho 2.º - Esse processo deverá conter:
a) o memorandum com as assignaturas de todos os destinatarios que o receberem em mão;
b) - os memoranda com os preços que tenham sido propostos;
c) - os recibos de registo dos expedidos por via postal;
d) - o quadro comparativo de preços, organizado de accordo com o respectivo modelo.
Artigo 6.º - Todos os documentos do processo serão examinados e rubricados pelos membros do Conselho de Administração, egualmente responsaveis pela inobservancia destas prescripções.
Artigo 7.º - As propostas de preços constantes de cada memorandum trarão o sello de apresentação.
Artigo 8.º - As propostas de preços para pagamento á vista, ou no prazo maximo de 30 dias, que excederem ao preço corrente na praça, não serão acceitas.
Paragrapho 1.º - Para effeito do necessario confronto, o sub-commandante ou fiscal apresentará ao Conselho, por occasião do exame das propostas, os preços correntes dos artigos em especulação, afim de serem annexados ao respectivo processo.
Paragrapho 2.º - Competem ao sub-commandante ou fiscal as providencias necessarias para estabelecer os preços limites de base comparativa para o julgamento das propostas, os quaes poderão resultar da collecta de preços no commercio local, feita em numero razoavel de casas de cada especialidade, com a livre escolha do meio a empregar e a reserva que lhe parecer conveniente.
Artigo 9.º - Em casos excepcionaes de despesas miudas ou imprevistas e de urgencia que não decorram de omissão do encarregado do respectivo serviço, ficarão a cargo do Presidente do Conselho as providencias necessarias á sua realização, com dispensa das prescripções aqui estabelecidas, mediante publicação em boletim.
Paragrapho unico - Serão de exclusiva responsabilidade do Presidente do Conselho os casos dessa natureza que não forem comprovados nas verificações ou inspecções a que se proceder.
Artigo 10 - O facto de serem realizadas quaesquer despesas sem a formalidade da especulação de preços, nas condições determinadas, não se justificará com a allegação da impossibilidade, senão nos casos especificados nestas Instrucções.
Artigo 11 - Caso não convenha realizar os contrados previstos no art. 80 do Regulamento Geral de Administração, Commando Geral poderá autorizar a concorrencia administrativa (especulação de preços) para os artigos ali especificados.
Paragrapho 1.º - Essa especulação de preços poderá vigorar por 4 mezes e ser renovada, por egual periodo, após sessenta dias da vigencia desde que isso convenha aos interesses da unidade e não tenha havido alteração sensivel nos preços correntes na praça, de qualquer dos artigos.
Paragrapho 2.º - Caso não convenha á unidade ou tenha havido alterações de preços referida no § anterior, far-se-á nova especulação para os artigos majorados.
Artigo 12 - Ficam sujeitas ás exigencias estabelecidas nestas Instrucções e no Regulamento approvado pelo decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936, as acquisições de material para obras executadas "por administração" e sob a direcção technica do Serviço de Engenharia, inclusive as que derem logar a supprimento individual ao official encarregado da obra.
Paragrapho unico - As especulações de preços, precedendo o inicio da obra e comprehendendo todo o material do respectivo orçamento, serão feitas pelo Conselho de Administração do Serviço de Engenharia, á proporção das necessidades de emprego do mesmo material.
Artigo 13 - Quando se tratar de prestação de serviços profissionaes de custo superior a um conto de réis (1:000$000), sua execução se fará mediante ajuste escripto, firmado entre o Presidente do Conselho de Administração e aquelle que se comprometter a executar o serviço nas condições estipuladas no mesmo ajuste.
Artigo 14 - Nas pequenas guarnições cujo commercio, por suas defficiencias, não comporte a integral observancia destas Instrucções, cumpre ao Conselho de Administração, fazer a necessaria prova á Chefia do Serviço de Fundos para que se possa justificar, pelos motivos allegados, o não cumprimento das disposições correspondentes.
Artigo 15 - E' dispensavel a especulação de preços nos casos previstos no artigo 246, letra "b" do Regulamento Geral de Contabilidade Publica.
Artigo 16 - Quando a unidade ou qualquer fracção de tropa receber ordem de immediato deslocamento da guarnição, por qualquer motivo, ficarão isentas das exigencias destas Instrucções as despesas extraordinarias que tenham de ser effectuadas para attender as necessidades da tropa que se deslocar.
Artigo 17 - Quando, em consequencia de fiscalização ou inspecção administrativa, se verifcar prejuizo para a unidade ou para a Fazenda do Estado, por inobservancia destas prescripções, a importancia apurada como perda será indemnizada, mediante desconto em partes proporcionaes aos vencimentos, por todos os membros do Conselho de Administração, salvo o caso previsto no artigo 9.º, § unico, sem prejuizo de outro procedimento que no caso couber.
Artigo 18 - Aos Conselhos de Administração é facultada a exigencia da caução para garantia de qualquer fornecimento de importancia superior a cinco contos de réis (5:000$000).
Paragrapho unico - Essa caução será de 10% sobre o total da concorrencia.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 19 - No caso de absoluta igualdade de condições entre duas propostas, poderá a administração convidar os preponentes a apresentarem nova proposta, no sentido de verificar o maior abatimento feito sobre a offerta primitiva.
Paragrapho unico - Se persistir o empate ou nenhum dos proponentes quizer fazer aquelle abatimento, proceder-se-á a sorteio para decidir a escolha.
Artigo 20 - Quando, em relação a qualquer dos artigos em especulação, os preços propostos ficarem acima da base comparativa, convidar-se-á o proponente de menor preço a reduzil-o por escripto ao limite da base, recorrendo-se, no caso de recusa, a cada um dos outros proponentes, na ordem crescente dos preços propostos.
Paragrapho unico - Todas as reducções serão feitas nas propostas com a rubrica dos interessados.
Artigo 21 - No caso de só se ter apresentado uma proposta, poderá o Conselho de Administração tomar em consideração os seus preços, desde que não excedam á base comparativa, ficando, porém, com a faculdade de insistir pela obtenção de maior numero de proponentes, repetindo a distribuição de memoranda.
Artigo 22 - Em acta da sessão do Conselho de Administração, serão relatados seus trabalhos, destacando-se para cada firma commercial, os menores preços que forem preferidos.
Artigo 23 - No acto de abertura das propostas, serão estas rubricadas por todos os membros do Conselho de Administração e pelos concorrentes presentes.
Artigo 24 - Os preços da base comparativa, conservados em poder do sub-commandante ou fiscal, secretamente, até a abertura da sessão, serão lidos pelo secretario do Conselho, antes da abertura das propostas apresentadas.
Artigo 25 - Os preços acceitos serão sublinhados a tinta carmim. E nos casos de desempate e de reducção á base comparativa, os novos preços serão escriptos acima dos primitivos.
Artigo 26 - Para o caso de acquisição de material por exclusividade, deverão os interessados provar, por documento habil, perante o Conselho de Administração, sua qualidade de fabricantes ou de exclusivos representantes do artigo de que se tratar, devendo-se mencionar em acta do Conselho, a referida prova.
Artigo 27 - O Commandante Geral baixará os modelos de documentos indispensaveis á applicação destas Instrucções.
Artigo 28 - Para as concorrencias publicas ou administrativas serão applicadas, além das disposições destas Instrucções, as dos Decretos n. 3.509, de 30-IX-1922 e 6.791 de 23-X-1934, que não collidirem com as do Codigo de Contabilidade Publica.
Paragrapho unico - Para as concorrencias relativas a obras publicas, observar-se-á o disposto no Regulamento approvado pelo Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936.

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 29 de dezembro de 1936.
(ass.) Arthur Leite de Barros Junior.