DECRETO N. 8.072, DE 7 DE JANEIRO DE 1937

Regulamento das taxas dos serviços de aguas e esgotos. 

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOSO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

CAPITULO I

Da obrigatoriedade dos serviços de aguas e esgotos

Artigo 1.º - Na Capital, Santos e São Vicente, a utilização do serviço de esgotos será obrigatoria para todas as casas de habitação e edificios de qualquer natureza, situados no perimetro da cidade onde houver ou fôr assentada a competente canalização.
Paragrapho unico - Essa obrigatoriedade será estensiva ao serviço de aguas na Capital.

CAPITULO II

Da incidencia das taxas

Artigo 2.º - Os predios que se acharem comprehendidos na área determinada no artigo anterior serão lançados para o pagamento das taxas ainda que os seus proprietarios não tenham requerido ou providenciado a respectiva ligação.
Paragrapho unico - As taxas serão devidas ainda que o predio não esteja occupado ou não produza renda.

CAPITULO III

Do quantum das taxas

Artigo 3.º - A taxa do serviço de esgotos será cobrada, na Capital, á razão de seis e vinte e cinco centesimos por cento (6,25 %) sobre o valor locativo annual de predio, e, em Santos e São Vicente, á razão de sete e oito decimos por cento (7,8 %) sobre o mesmo valor.
Paragrapho unico - A taxa do serviço de aguas será cobrada á razão do cinco por cento (5 %) sobre o mesmo valor e a de aluguel de hydrometros nos termos do capitulo IV.

CAPITULO .IV

Da taxa de aluguel de hydrometros

Artigo 4.º - Juntamente com as taxas mencionadas no capitulo anterior, serão arrecadadas, na base abaixo indicada , as devidas pelo aluguel dos hydrometros:
hydrometro de ½" a 3/4 "...... 22$500 annuaes
hydrometro de 1" a 1 ½" ........ 30$000 annuaes
hydrometro do 2" a 2 ½" ...... 37$500 annuaes
hydrometro de 3"................... 45$000 annuaes.
Paragrapho unico - Os hydrometros de maior dimensão serão adquiridos pelos proprietarios.

CAPITULO .V

Da taxa de excesso de consumo de agua e das cauções

Artigo 5.º - O pagamento da taxa de serviço de aguas na base estabelecida no paragrapho unico do artigo 3.º, dá direito ao consumo maximo estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 6.º - Pela taxa de excesso de consumo responderá o consumidor nas seguintes bases;
a) nos predios de valor locativo annual até rs 1:200$000, inclusive, pelo que exceder a 20 kilolitros mensaes;
b) nos predios de valor locativo annual de mais do rs.. 1:200$000 até rs. 2;400$000 inclusive, pelo que exceder a 25 kilolitros mensaes;
c) nos predios de valor locativo annual de mais de rs. 2.400$000 até rs. 4:S00|000 inclusive, pelo que exceder a 30 kilolitros mensaes;
d) nos predios de valor locativo annual de mais de rs 4:800$000 até rs. 7:20$000 inclusive, pelo que exceder a 35 kilolitros mensaes;
e) nos predios de valor locativo annual de mais de rs. 7:200$000 até rs. 9:600$000 inclusive, pelo que exceder a 40 kilolitros mensaes;
f) nos predios de valor locativo annual de mais de rs. 9:600$000 até rs. 12:000$000 inclusive, pelo que exceder a 45 kilolitros mensaes;
g) nos predios de valor locativo annual de mais de rs. 12:000$000, pelo que exceder a 50 kilolitros mensaes.
Paragrapho 1.º - Nos predios habitados pelas grandes conectividades taes como internatos, asylos, hospitaes, quarteis, assim como hoteis, apartamentos e installações exclusivamente industriaes, a cada accrescimo de rs. 3:000$000 do valor locativo annual, contado a partir de rs. 12:000$000, corresponderá um augmento de 10 kilolitros sobre o consumo maximo mensal a que dà direito a taxa de serviço.
Paragrapho 2.º - A taxa de excesso de consumo será cobrada á razão de duzentos e cincoenta réis por kilolitro.
Artigo 7.º - O consumidor recolherá a taxa de excesso de consumo directamente á Thesouraria da Repartição de Aguas e Esgotos da Capital, pela forma seguinte:
a) as contas serão elevadas de dez por cento;
b) o consumidor que effectuar dentro em dez dias uteis contados do recebimento, o pagamento da conta, directamente á Thesouraria da Repartição de Aguas e Esgotos da Capital, gozará de reducção do aumento a que se refere a letra "a".
Artigo 8.º - As cauções para garantia da taxa de excesso de consumo passam a ser exigidas indistinctamente em relação a todos os predios ligados á rede de aguas.
Paragrapho 1.º - As cauções, na vigencia do systema de arrecadação estabelecido neste regulamento, serão de um por cento (1%) sobre o valor locativo annual dos predios, arredondadas para cinco mil réis as fracções desta importancia.
Paragrapho 2.º - Quando se verificar a insufficiencia da caução para garantia da taxa de excesso do consumo num periodo de tres mezes, poderá ser exigido reforço do deposito.
Paragrapho 3.º - Para os edificios em construcção as cauções serão á razão de tres decimos por cento (0,3%) do valor do terreno.
Paragrapho 4.º - Verificando-se excesso de caução em consequencia da applicação do disposto no paragrapho 1.º, far-se-á a sua restituição mediante desconto da taxa de excesso de consumo que fôr devida durante o primeiro trimestre da vigencia do systema de arrecadação alli indicado. O saldo verificado no fim desse periodo poderá ser levantado pelo consumidor.

CAPITULO .VI

Das isenções

Artigo 9.º - Serão isentos das taxas dos serviços de aguas e esgotos:
a) os predios de propriedade da União, do Estado e dos municipios;
b) os predios proprios quando occupados por estabelecimentos de assistencia social ou de fins beneficentes;
c) os templos o os predios proprios quando occupados por instituições religiosas, bem como os da residencia dos sacerdotes, quando de propriedade das egrejas ou curias;
d) os predios locados ao Governo do Estado, desde que a isenção seja expressamente mencionada no respectivo contracto;
e) os predios que gozarem de isenção especial por lei estadual.
Paragrapho 1.º - As isenções das letras "b" e "c" serão concedidas a juizo do Secretario da Fazenda, mediante pedido do interessado e prova de propriedade do predio. Nos casos da letra "b" além dessa prova, será exigido o attestado, passado pela repartição ou instituição official competente de que é preenchido o fim a que se destina a organização.
Paragrapho 2.º - O attestado exigido no final do paragrapho anterior será renovado annualmente, importando a falta de sua apresentação até a época do lançamento, em revogação da isenção concedida.

CAPITULO .VII

Dos lançamentos

SECÇÃO .I

Da base do lançamento

Artigo 10 - O lançamento terá por base o valor locativo annual do predio, apurado pelos contractos de locação, recibos de aluguel e, na falta desses elementos, por arbitramento.
Artigo 11 - Proceder-se-á a arbitramento:
a) quando o predio fõr occupado pelo proprio dono;
b) quando a locação se referir somente a parte do predio;
c) quando o inquilino occupar o predio gratuitamente ou de favor;
d) quando o morador ou proprietario não exhibir recibos e contractos de locação e quando houver justo motivo para suspeitar-se de que o valor da locação consignado em taes documentos não exprime a realidade da convenção existente ou não corresponde ao valor locativo do predio;
e) quando a locação, embora real e verdadeira, tenha sido feita por valor inferior ao locativo normal, por liberalidade do senhorio para com o inquilino;
f) quando, em virtude de reconstrucção ou de accrescimo de bemfeitorias e utilidades, fôr augmentado o valor locativo do predio:
g) quando juntamente com o predio, constituirem objecto da locação outros bens differentes.
Artigo 12 - Em caso de arbitramento, o valor locativo será determinado, em relação ao valor do predio, na mesma proporção em que se haja fixado, por prova ou accôrdo, o valor locativo dos predios mais proximos, de condições identicas. Essa proporção será tomada em média.
Artigo 13 - No arbitramento se levará em conta a utilidade do terreno annexo e pertencente ao predio ou de sua immediata dependencia.
Artigo 14 - O valor locativo para effeito do lançamento comprehende o prego do aluguel originario e o excesso resultante da sublocação.
Artigo 15 - Nas locações de commodos, apartamentos ou predios mobiliados o valor locativo será o da locação total, menos a parte correspondente ao aluguel devido pela utilização da mobilia.
Paragrapho unico - Não se computará como valor locativo do mobiliario mais de vinte por cento (20 %) do valor da locação global.

SECÇÃO .II

Do processo do lançamento

Artigo 16 - O lançamento das taxas será feito pela Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria.
Paragrapho unico - Mediante requisição da Directoria Geral da Receita, Incumbira tambem aos funccionarios das estações arrecadadoras, o serviço auxiliar de lançamento.
Artigo 17 - Para os lançamentos, inicialmente fornecerá a Repartição de Aguas e Esgotos da Capital, á Directoria Geral da Receita, e a Repartição de Saneamento de Santos fornecerá ás estações arrecadadoras ou agentes fiscaes de Santos e São Vicente, o cadastro das zonas servidas pelas rêdes de aguas e esgotos, passando ambas as repartições a communicar mensalmente as modificações ou alterações que se tenham verificado.
Artigo 18 - Nas épocas determinadas pela Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria, os agentes fiscaes percorrerão os predios localizados em zona servida de rêdes de aguas e esgotos, e recolherão os dados necessarios ao lançamento das respectivas taxas em formulas especiaes, que aquella Directoria organizar.
Artigo 19 - As Commissões de Lançamentos, de posse das formulas referidas no artigo anterior e dos mais dados que forem necessarios, manterão os lançamentos anteriores ou procederão a outros.
Paragrapho 1.º - Os lançamentos que soffrerem modificação serão publicados no "Diario Official" ou em editaes affixados na estação arrecadadora ou posto fiscal da situação do Immovel, em lugar accessivel ao publico, no correr da segunda quinzena de novembro.
Paragrapho 2.º - Os lançamentos iniciaes serão publicados a medida que forem feitos.
Paragrapho 3.º - Não dependem de publicação as modificações decorrentes de alteração da porcentagem da taxa.
Artigo 20 - A seu criterio, o fisco remetterá directamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso do lançamento.
Paragrapho unico - A falta de remessa ou de recebimento do aviso não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações deste regulamento, notadamente as que digam respeito ao pagamento das taxas nas épocas regulamentares.
Artigo 21 - Os ultimos elementos necessarios á extracção dos recibos serão pela Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza lmmobiliaria fornecidos á Directoria de Contabilidade Mecanica até o ultimo dia do mez de dezembro.
Artigo 22 - As taxas serão annuaes, assim se fazendo os lançamentos, resalvadas as disposições dos paragraphos seguintes.
Paragrapho 1.º - Os lançamentos novos serio feitos a partir do trimestre em que se concluirem as obras ou se assentarem as canalizações; ou do trimestre seguinte, se as conclusões ou assentamentos se derem, na segunda metade do trimestre.
Paragrapho 2.º - Se o predio fôr demolido ou vier a ser incluido numa das isenções previstas neste regulamento, será cancellada a parte das taxas correspondente aos trimestres seguintes, attendidas as exigencias do paragrapho unico do art. 30; nenhuma restituição, porém, será feita se as taxas de qualquer daquelles trimestres já estiverem pagas.
Paragrapho 3.º - Se, durante o exercicio, o predio fôr reconstruido ou melhorado, ou se fôr demolido em parte, ou ainda se o seu aluguel, fôr alterado, importando a modificação em mais de cincoenta por cento (50 %) de augmento ou reducção do valor locativo anterior, será modificada a parte do lançamento correspondente aos trimestres seguintes.
Paragrapho 4.º - As modificações dos lançamentos das taxas determinadas pela alienação voluntaria do immovel só vigorarão a partir do exercicio seguinte aquelle em que se operar a transferencia da propriedade.
Paragrapho 5.º - Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta publica, adjudicação ou remissão, observar-se-á, quanto ás alterrecções, a mesma norma estabelecida no paragrapho anterior, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatario ou remittente, desde a verificação daquelles actos, obrigado pelo pagamento das taxas.
Paragrapho 6.º - Se a transferencia do immovel se der em virtude de sentença judicial, reconhecendo o dominio de outrem que não o collectado, para o pagamento das taxas, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercicios em debito, ficando pelo resgate destas, obrigado o novo titular do immovel.
Artigo 23 - O lançamento alcançará todos os predios referidos no artigo 1.º, ainda que estejam isentos das taxas, devendo as isenções ser annotadas em registro especial.
Artigo 24 - A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento das taxas, qualquer que seja a época em que tenham sido devidas.
Artigo 25 - Os predios de habitação collectiva, geralmente denominados - cortiços, serão lançados como se fossem um unico predio, salvo se houver separação indicada por proprietarios diversos.
Artigo 26 - Nos casos de ruas particulares ou villas será feito um lançamento para cada predio.
Artigo 27 - Os apartamentos ou andares de predios, quando pertencerem a pessoas differentes, terão lançamentos distinctos.
Artigo 28 - O lançamento das taxas será feito em nome do proprietario do predio, ainda que no valor locativo que serve de base para o mesmo lançamento se compute o excesso resultante da sublocação.
Paragrapho unico - Nos lançamentos referentes a condominios, figurarão os nomes de todos os condominos conhecidos.

CAPITULO .VIII

Das reclamações e recursos

Artigo 29 - Os collectados poderão reclamar contra o lançamentos que julgarem lesivos aos seus direitos.
Paragrapho unico - Cabe tambem reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exclusão do seu immovel do ról de lançamentos.
Artigo 30 - As reclamações serão dirigidas á Directoria de Impostos e Taxas sobre a riqueza lmmobiliaria e entregues a esta, na Capital, e ás estações arrecadadoras ou postos fiscaes, no interior, e, quando visarem modificação de importacia das taxas lançadas, a partir do exercicio a que se referir o lançamento, deverão ser apresentadas nas referidas repartições até o dia 15 de dezembro ou derantro do prazo de quinze dias contados da data da publicação, ou affixação de edital, mencionadas no artigo 19, se o lançamento tiver sido feito fóra da época normal alli designada.
Paragrapho unico - Nos casos dos paragraphos 2.º e 3.º do artigo 22, o pedido, que só será attendido se o contribuinte estiver quite com o fisco, deverá ser apresentado ás mesmas repartições, até o decimo dia do trimestre a partir do qual se pretender a modificação.
Artigo 31 - As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando ellas, tenham sido formuladas tardiamente, só será dado, pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude da negligencia do conectado em reclamar opportunamente.
Artigo 32 - Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição, no todo ou em parte, das taxas ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido o foi feito por erro.
Paragrapho unico - Os pedidos de restituição, que poderão ser attendidos emquanto não prescripta a divida do Estado, serão fundamentados pelos interessados e entregues ás mesmas repartições mencionadas no art. 30.
Artigo 33 - As reclamações serão decididas pelas Commissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos de Infracção, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34 - Das decisões sobre reclamações cabo ao reclamante recurso para o Tribunal de impostos e Taxas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que forem aquellas publicadas no "Diário Official".
Artigo 35 - As reclamações e recursos bem como os documentos que os instruirem serão isentos de sellos, podendo ser interpostos por meio de simples carta, dispensada a observancia de qualquer outra formalidade além da mencionada no paragrapho unico.
Paragrapho unico - As reclamações, os recursos e quaesquer outros pedidos trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que se reconheçam tambem as que constem dos documentos que acompanhem aquelles papeis.
Artigo 36 - As reclamações e recursos em geral não terão effeito suspensivo, mas as taxas e multas pagas indevidamente, por erro, serão restituidas sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
Paragrapho unico - As restituições far-se-ão, em regra, mediante juntada do recibo das taxas ao processo, mantendo a Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza immobiliaria um systema uniforme de annotações que impossibilite a duplicidade daquellas.

CAPITULO .IX

Do tempo e modo de arrecadação

Artigo 37 - As taxas serão arrecadadas em quatro prestações iguaes nos mezes de abril, julho, setembro e dezembro.
Artigo 38 - A arrecadação será feita com desconto de vinte por cento (20 %), se as prestações forem pagas nos mezes mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes periodos;
a) de 1 a 10, pelos, contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "A" a "E";
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "F" a "L";
c) de 21 até o ultimo dia útil do mez, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem, como inicial, uma das letras "M" á "Z".
Paragrapho unico - Quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome, as taxas serão pagas no prazo estabelecido na letra "c" deste artigo.
Artigo 39 - O disposto no artigo anterior não impede aos contribuintes a satisfacção antecipada de seus debitos.
Artigo 40 - Se as taxas não tiverem sido pagas na fôrma dos artigos 38 e 39, serão arrecadadas:
a) sem desconto e sem multa, se pagas até o dia 15 do mez seguinte;
b) accrescidas da multa de dez por cento (10 %), se pagas posteriormente.
Artigo 41 - Vencidas e não pagas duas prestações trimestraes, considerar-se-á vencida a divida fiscal correspondente ao anno todo e iniciar-se-á a cobrança executiva.
Paragrapho unico - A divida, qualquer que seja, não tendo sido remettida á cobrança executiva por força do disposto neste artigo, sel-o-á a 31 de dezembro, ou a 15 de janeiro,se se tratar da 4.ª prestação.
Artigo 42 - Quando os lançamentos forem feitos fóra das épocas normaes, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os periodos apropriados para o pagamento, ser-lhe-á concedida, a contar da publicação no , "Diario Official" ou affixação de edital, a dilação de quarenta e cinco dias dividida em dois periodos, sendo o primeiro de trinta dias e o segundo de quinze, para que possa, em cada um delles, effectuar o pagamento das prestações cujas épocas normaes já transcorreram, com as vantagens respectivamente do art. 38 e da letra "a" do art. 40; ficando depois de esgotada a dilação concedida, sujeito á multa de dez por cento (10%).
Artigo 43 - O recolhimento das taxas, antes de remettidas as certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que o contribuinte estiver lançado.
Paragrapho unico - O recolhimento, nas condições deste artigo, poderá ser feito directamente ao Thesouro do Estado, mediante autorização da Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza immobiliaria, a requerimento do interessado,sellado com vinte e quatro mil réis (24$000>.

CAPITULO .X

Das obrigações dos contribuintes

Artigo 44 - Os proprietarios de predios sujeitos ás taxas serão obrigados a communicar, na Capital, á Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza immobiliaria, e. em Santos e São Vicente, ás estações arrecadadoras ou agentes fiscaes, até o ultimo dia util de cada trimestre, toda a modificação ou alteração havida no predio durante o trimestre,que determine augmento excedente a cincoenta por cento (50%) do valor locativo atê então em vigor.
Paragrapho unico - Os proprietarios serão tambem obrigados a communicar,na fôrma acima,a construcção de predios sujeitos ás taxas.
Artigo 45 - A qualquer tempo que se verifique alienação ou transmissão de predio sujeito ás taxas, será o facto communicado ás mesmas repartições ou agentes indicados no artigo anterior, dentro dos dez dias que se seguirem ao acto translativo, cabendo o encargo dessa com municação obrigatoriamente ao transmittente e adquirente.  
Artigo 46 - As communicações referidas nos artigos 44 e 45, entregues mediante recibo, serão escriptas, mas dispensadas de sello e de reconhecimento de firma.
Artigo 47 - Os contribuintes, quando solicitados, serão obrigados a exhibir aos agentes fiscaes, os contractos de locação, cantas de fiança, escripturas de acquisição ds predios e mais documentos que interessarem á arrecadação das taxas, bem como a prestar quaesquer esclarecimentos que se relacionem com a mesma arrecadação.

CAPITULO .XI

Das obrigações dos inquilinos

Artigo 48 - Os inquilinos serão obrigados a exhibir aos agentes fiscaes, sempre que solicitados, os recibos de aluguel e contractos de locação de predio que occuparem e a prestar esclarecimentos que se relacionem com o lançamento das taxas.

CAPITULO .XII

Da obrigações dos serventuarios de Justiça

Artigo 49 - Os serventuarios de Justiça, quando solicitados, fornecerão aos agentes fiscaes todos os elementos necessarios á verificação dos valores dos predios, notadamente informações sobre contractos de locação e sublocação lavrados ou registrados em seus cartorios.

CAPITULO .XIII

Da fiscalização

Artigo 50 - A fiscalização das taxas compete á Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza lmmobiliaria.
Paragrapho unico - Mediante requisição da Directoria Geral da Receita incumbe tambem aos funccionarios das estações arrecadadoras de Santos e São Vicente, em seus districtos fiscaes, esse serviço de fiscalização.

CAPITULO .XIV

Disposições geraes

Artigo 51 - As contribuições de qualquer natureza, provenientes de serviços do aguas e esgotos o estranhas ás taxas de que trata este regulamento, continuarão a ser pagas pela fórma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 52 - Ficam incorporados ao texto deste regulamento os capitulos .XII a'XV do decreto n. 7.613, de 25 de março de 1936.
Artigo 53 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1937.


J. J. CARDOSO DE MELLO NETO

Clovis Ribeiro