
DECRETO N. 8.075, DE 8 DE JANEIRO DE 1937
Fixa as épocas de pagamento de impostos e taxas e dá outras providencias.
O DOUTOR JOSE JOAQUIM CARDOSO DE MELLO NETO, Governador do Estado as
São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - São assim fixadas as épocas de
arrecadação dos siguintes impostos e taxas:
a) taxas de conservação de entradas de rodagem
estaduaes e de registro e fiscalização de vehiculos: - em
janeiro, as celativas vehiculos particulares, para transporte de
pessoas, ainda que com chapa de experiencia; em fevereiro, as relativas
a vehiculos de carga em geral; em março, de 1 a 10, as relativas
a vehiculos de aluguel para passageiros inclusive auto-omnibus;
b) imposto de industrias e profissões: - em quatro
prestações, nos mezes de março, maio agosto e
Dezembro;
c) taxas dos serviços de aguas e exgottos, na Capital,
Santos o São Vicente: - em quatro prestações, nos
mezes de abril, julho Setémbro e dézembro;
d) imposto territorial rural, em duas prestações,
nos mezes de Junho e outubro.
Art. 2.º - Se os vehiculos, depois das épocas
fixadas para pagamento das taxas a elles referentes, transitarem pelo
territorio do Estado sem que nela são paga a taxa de registro e
fiscalização ou pelas estradas de rodagem estaduaes ou
por aquellas cujas despesas de conservação estejam a
cargo do Estado ou sejam por este subvencionadas, sem prévio
pagamento da taxa de conservação ficarão os seus
proprietarios, possuidores e conductores sujeitos ás multas
regulamentares, pelas quaes responderão solidariamente.
Artigo 3.º - Os impostos territorial rural, de industrias
e profissões e as taxas dos serviços de águas e
esgotos arrecadar-se-ão com desconto de vinte por cento (20 %)
si as prestações forem pagas nos mezes acima indicados,
dentre dos seguintes períodos;
a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como
inicial uma das letras "A" a "E";
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como
inicial uma das letras "F" a "L";
c) de 21 até o ultimo dia útil do mez pelos
contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "M" a
"Z".
Artigo 4.º - Si os impostos ou taxas não tiverem
sido pagos na fórma do artigo anterior, serão
arrecadados:
a) sem desconto e sem multa, si pagos até o dia 15 do mez
seguinte;
b) accrescidos da multa de dez por cento (10 %), si pagos
posteriormente.
Artigo 5. º - O disposto nos artigos 3.º e 4.º
não impede aos contribuintes a satisfacção
antecipada dos seus débitos.
Artigo 6.º - O vencimento da primeira
prestação do imposto territorial rural ou de duas
prestações do imposto de industrias e profissões e
das taxas dos serviços de águas e esgotos
importará no vencimento antecipado, para todos os effeitos
legaes, da parte desses tributos attinente aos p iodos seguintes o
iniciar-se-á a cobrança executiva.
Paragrapho unico - A divida, qualquer que seja. tendo sido
remettida a cobrança executiva por força do disposto
neste artigo sel-o-á a 31 de dezembro, salvo si si se referir
á quarta prestação as taxas dos serviços de
águas e esgotos, cuja remessa será feita a 16 de janeiro
ou a lançamentos com prazos para pagamento sem alta. ainda
não transcorridos no ultimo dia do anno, cuja remessa se
fará no tempo daquelles prazos.
Artigo 7.º - Quando os lançamentos forem feitos fora
das épocas normaes, com impossibilidade para a communidade de
alcançar os periodos apropriados para pagamento,
ser-lhe-á concedida, a contar da publicação no
"Diário Official" ou affixação de edital, pela
fôrma estabelecida em regulamento, a dilação de
quarenta e cinco dias, dividida em dois periodos, sendo o primeiro de
trinta dia e o segundo de quinze, para que possa a cada um delles,
effectuar o pagamento das prestações cujas épocas
normal já transcorreram, com as vantagens respectivamente do
art. 3.º e da letra "a" do art. 4.º, ficando depois de
esgotada a dilação concedida, sujeito á multa de
dez por cento (10 %).
Artigo 8.º - Os contribuintes do imposto de industrias e
profissões que tenham encerrado suas actividades até 31
de dezembro de 1936, serão obrigados a communicar o encerramento
á Directoria Geral da Receita na Capital e ás
estações arrecadadoras no interior, ate o dia 20 do
corrente, sob pena de ser reproduzido o lançamento no presente
exercicio.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro do
1937.
JOSÉ JOAQUIM CARDOSO DE MELLO NETO.
Clovis Ribeiro.