DECRETO N. 8.075, DE 8 DE JANEIRO DE 1937

Fixa as épocas de pagamento de impostos e taxas e dá outras providencias.

O DOUTOR JOSE JOAQUIM CARDOSO DE MELLO NETO, Governador do Estado as São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - São assim fixadas as épocas de arrecadação dos siguintes impostos e taxas:
a) taxas de conservação de entradas de rodagem estaduaes e de registro e fiscalização de vehiculos: - em janeiro, as celativas vehiculos particulares, para transporte de pessoas, ainda que com chapa de experiencia; em fevereiro, as relativas a vehiculos de carga em geral; em março, de 1 a 10, as relativas a vehiculos de aluguel para passageiros inclusive auto-omnibus;
b) imposto de industrias e profissões: - em quatro prestações, nos mezes de março, maio agosto e Dezembro;
c) taxas dos serviços de aguas e exgottos, na Capital, Santos o São Vicente: - em quatro prestações, nos mezes de abril, julho Setémbro e dézembro;
d) imposto territorial rural, em duas prestações, nos mezes de Junho e outubro.
Art. 2.º - Se os vehiculos, depois das épocas fixadas para pagamento das taxas a elles referentes, transitarem pelo territorio do Estado sem que nela são paga a taxa de registro e fiscalização ou pelas estradas de rodagem estaduaes ou por aquellas cujas despesas de conservação estejam a cargo do Estado ou sejam por este subvencionadas, sem prévio pagamento da taxa de conservação ficarão os seus proprietarios, possuidores e conductores sujeitos ás multas regulamentares, pelas quaes responderão solidariamente.
Artigo 3.º - Os impostos territorial rural, de industrias e profissões e as taxas dos serviços de águas e esgotos arrecadar-se-ão com desconto de vinte por cento (20 %) si as prestações forem pagas nos mezes acima indicados, dentre dos seguintes períodos;
a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "L";
c) de 21 até o ultimo dia útil do mez pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "M" a "Z".
Artigo 4.º - Si os impostos ou taxas não tiverem sido pagos na fórma do artigo anterior, serão arrecadados:
a) sem desconto e sem multa, si pagos até o dia 15 do mez seguinte;
b) accrescidos da multa de dez por cento (10 %), si pagos posteriormente.
Artigo 5. º - O disposto nos artigos 3.º e 4.º não impede aos contribuintes a satisfacção antecipada dos seus débitos.
Artigo 6.º - O vencimento da primeira prestação do imposto territorial rural ou de duas prestações do imposto de industrias e profissões e das taxas dos serviços de águas e esgotos importará no vencimento antecipado, para todos os effeitos legaes, da parte desses tributos attinente aos p iodos seguintes o iniciar-se-á a cobrança executiva.
Paragrapho unico - A divida, qualquer que seja. tendo sido remettida a cobrança executiva por força do disposto neste artigo sel-o-á a 31 de dezembro, salvo si si se referir á quarta prestação as taxas dos serviços de águas e esgotos, cuja remessa será feita a 16 de janeiro ou a lançamentos com prazos para pagamento sem alta. ainda não transcorridos no ultimo dia do anno, cuja remessa se fará no tempo daquelles prazos.
Artigo 7.º - Quando os lançamentos forem feitos fora das épocas normaes, com impossibilidade para a communidade de alcançar os periodos apropriados para pagamento, ser-lhe-á concedida, a contar da publicação no "Diário Official" ou affixação de edital, pela fôrma estabelecida em regulamento, a dilação de quarenta e cinco dias, dividida em dois periodos, sendo o primeiro de trinta dia e o segundo de quinze, para que possa a cada um delles, effectuar o pagamento das prestações cujas épocas normal já transcorreram, com as vantagens respectivamente do art. 3.º e da letra "a" do art. 4.º, ficando depois de esgotada a dilação concedida, sujeito á multa de dez por cento (10 %).
Artigo 8.º - Os contribuintes do imposto de industrias e profissões que tenham encerrado suas actividades até 31 de dezembro de 1936, serão obrigados a communicar o encerramento á Directoria Geral da Receita na Capital e ás estações arrecadadoras no interior, ate o dia 20 do corrente, sob pena de ser reproduzido o lançamento no presente exercicio.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro do 1937.

JOSÉ JOAQUIM CARDOSO DE MELLO NETO. 
Clovis Ribeiro.