
DECRETO N. 8.109, DE 22 DE JANEIRO DE 1937
Approva o regulamento do Conselho Geral de Admistração da Força Publica do Estado de São Paulo.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições
que lhe são conferidas pelo art. 24, letra "a" da
Constituição do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento do Conselho
Geral de
Admistração da Força Publica do Estado de
São Paulo, que com este baixa
assignado pelo Secretario da Segurança Publica;
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de janeiro de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança
Publica, aos 22 de janeiro de 1937.
Arthur Soter Lopes da Silva.
CAPITULO .I
Fins geraes do Conselho
Artigo 1.º - O Conselro Geral de
Administração (C. G. A.) é um
orgão superior de inspecção financeira e
organização orçamentaria, nos
termos dos artigos 16, letra "b" da "LEI GERAL DE
ORGANIZAÇÃO" e 24.º
letra "D" da "LEI DE QUADROS E EFFECTIVOS".
Paragrapho unico - Seus
encargos geraes são:
a) - estudar e organizar a
proposta annual de orçamento da Força Publica:
b) - exercer a
fiscalização do Serviço de Fundos, em seus
diversos escalões;
c) - registar os elementos
patrimonias da Força Publica e sua variação no
decurso de cada exercicio financeiro.
Artigo 2.º - Incumbe
especialmente ao C. G. A.:
a) - reunir, coordenar e
aproveitar todos os elementos que, em prazo estipulado, lhe devem
fornecer as differentes repartições da Força
Publica, para a
organização da proposta orçamentaria:
b) - acompanhar, verificar e
fiscalizar a fiel execução do referido orçamento,
pelas diversas
unidades administrativas, bem como a applicação de todas
as suas
economias ou receitas proprias;
c) - inspeccionar "in-loco" por
intermedio do Inspector Administração ou chefe do
Serviço de Fundos e
por ordem do Commando Geral, a regularidade do emprego de quaesquer
recursos financeiros attribuidos á Força Publica:
d) - propor ao Commando Geral
as medidas que julgar convenientes para o melhor aproveitamento dos
recursos postos á disposição da Força
Publica;
e) - solicitar das diversas
repartiçõs federaes, estadoaes ou municipaes, por
intermedio do
Commando Geral, todas as informações de que carecer para
o desempenho
de suas funcções;
f) - organizar directrizes
elucidativas da mais acertada applicação das differentes
verbas;
g) - apurar, com esmero, os
preços minimos de tudo quanto fôr util e necessario
á Força Publica e
manter em dia o fichario correspondente,
h) - informar e opinar sobre os
assumptos que forem submettidos á sua apreciação;
i) - organizar e manter em dia
o fichario dos bens moveis, immoveis e semoventes da Força
Publica,
para os fins do artigo 1.º .§ unico letra "c".
CAPITULO .II
Composição do Conselho
Artigo 3.º - O C. G. A. terá a seguinte
organização:
a) - presidencia;
b) - gabinete;
c) - membros permanentes;
d) - membros temporarios.
Paragrapho 1.º - O
gabinete será constituido de:
a) - chefe;
b) - secretario;
c) - consultor technico;
d) - escrevente e ordenanças.
Paragrapho 2.º - Os
membros permanentes serão:
a) - Inspector Administrativo;
b) - Chefe do Serviço
de Intendencia;
c) - Chefe do Serviço de
Fundos.
Paragrapho 3.º - Os membros temporarios serão do
tenentes
coroneis combatentes, em serviço na Capital, exceptuado o Chefe
do E.
M., nomeados pelo Commando Geral e substituidos annualmente, por metade
a começar pelo mais antigo.
CAPITULO .III
Attribuições do pessoal
Artigo 4.º - A presidencia do C. G. A. será
exercida pelo Commadante Geral.
Paragrapho 1.º - Ao
presidente compete:
a) - presidir e coordenar os
trabalhos do Conselho estabelecendo para isso as normas
instruccões e providencias necessarias ;
b) - manter o Conselho ao
corrente das necessidades financeiras da Força Publica, afim de
permittir lhe a elaboração da proposta de
orçamento para o anno
financeiro seguinte e a fiscalização do emprego dos
recursos
orçamentarios do anno vigente:
c) - solicitar ás
Secretarias
de Estado por intermedio da de Segurança Publica, e a qualquer
autoridade Medio da estadoal ou municipal, as informações
que se
tornarem necessarias aos trabalhos do Conselho e das commissões:
d) - inspecionar ou mandar
inspeccionar "in-loco", a regularidade do emprego dos fundos
distribuidos á Força Publica:
e) - providenciar para as
unidades administrativas remettam ao Conselho, até o dia 30 de
junho de
cada anno os elementos necessarios á elaboração da
proposta do
orçamento annual, nos termos do artigo 34º do R. S. F.;
f) - informar e opinar sobre os
assumptos sujeitos á apreciação do Conselho e que
devem ser resolvidos por autoridade superior;
g) - dar solução
final a todos os demais assumptos estudados pelo conselho;
h) - convocar o conselho
mensalmente, em sessão ordinaria para a tomada de contas do mez
findo,
e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, para tratar de
outros assumptos a elle pertinentes;
i) - organizar, até 31
de
janeiro, o relatorio succinto dos trabalhos realizados pelo Conselho
durante o anno anterior, e incluil-o, na parte que fôr de
interesse, no
relatorio geral da Força Publica.
Paragrapho unico - O
presidente será substituido, em seus impedimentos, pelo
Inspector Administrativo.
Artigo 5.º - As
funcções de relator do C. G. A. serão exercidas
pelo Inspector Administrativo.
Paragrapho unico - Ao relator
compete:
a) - presidir as
commissões;
b) - dar parecer sobre todos
os assumptos submettidos ao estuto do Conselho, antes de levados a
deliberação do plenario;
c) - realizar as
inspecções de que trata o artigo 2.º letra "c";
d) - comparecer ás
sessões do Conselho e participar da discussão e
votação dos assumptos em estudo;
e) - solicitar ao Commando
Geral todos os elementos necessarios ao traoalho das commissões.
Artigo 6.º - Os vogaes
do C. G. A. são os seus membros, permanentes ou temporarios.
Paragrapho unico - Aos vogaes
cabe:
a) - participar dos trabalhos
das commissões a que pertencerem,
b) - comparecer as sessões
do Conselho e tomar parte na discussão e votação
dos assumptos em estudo,
c) - pedir vistas de qualquer
parecer ou outro documento sujeito ao exame do Conselho, afim de melhor
esclarecer se a respeito,
d) - solicitar ao presidente
das commissões ou do Conselho quaesquer elementos necessarios ao
melhor
exame dos assumptos em estudo.
Artigo 7.º - O relator e
vogaes do Conselho serão substituidos, em seus impedimentos,
pelos
officiaes que os substituirem em suas funcções effectivas
nos corpos e
serviços.
Artigo 8.º - A chefia do gabinete será exercida
pelo assistente do Commando Geral.
Paragrapho 1.º - Ao
chefe do gabinete auxiliar immediato do presidente, incumbe:
a) - dirigir todos os
serviços de ordem interna do Conselho;
b) - fazer por ordem do
presidente a distribuição dos papeis chegados, ao
secretario, consultor
technico è as com missões, segundo a natureza dos
assumptos e depois de
protocollados,
c) - organizar, de
accôrdo com
as determinações do presidente a nota dos assumptos que
devam ser
publicados no boletim da Forca Publica,
d) - transmittir as ordens do
presidente, relativas ao serviço;
e) - ter em cofre sob sua
guarda devidamente relacionados, todos os papeis,
publicações e
documentos de natureza sigillosa, recebidos pelo Conselho ou nelle
elaborados;
f) - collaborar com o
presidente no estudo das ques tões depedentes de sua
decisão;
g) - elaborar, de
accôrdo com as indicações do presidente, o
relatorio annual do Conselho, a que se refere o artigo 4°, letra
"i'.
Paragrapho 2.º - O chefe
do gabinete será substituido, em sons impedimentos, pelo
secretario.
Artigo 9.º - O cargo de
secretario será exercido pelo official para isso especialmente
nomeado pelo Commando Geral.
Paragrapho 1.º - Ao
secretario incumbe:
a) - superintender o
serviço da secretaria;
b) - receber, mandar
protocollar e entregar ao chefe ao gabinete a correspondencia ordinaria
destinada ao Conselho;
c) - receber, protocollar de
proprio punho e entregar ao chefe do gabinete a correspondencia secreta
ou reservada enviada ao conselho;
d) - mandar protocollar e
expedir, sob registo, a corrrespondencia nelle elaborada;
e) - secretariar os trabalhos
do Conselho e das commissões;
f) - organizar o synopse da
legislação financeira em vigor e das decisões
adiministrativas e judiciaes correspondentes;
g) - elaborar a correspondencia
que tenha de ser assignada pelo presidente;
h) - organizar o protocollo do
Conselho;
i) - organizar e dirigir o
archivo e a bibliotheca do Conselho;
j) - archivar todos os papeis,
documentos e publicações cuja conservção
seja util aos trabalhos do Conselho;
k) - extrahir e subscrever
certidões de documentos existentes no archivo, quando para isso
estiver devidamente autorisado;
l) - lavrar as actas das
sessões do conselho.
Paragrapho 2.° - O secretario
será substituido em
seus impedimentos por official designado pelo Commando Geral.
Artigo 10. - As
funcções de
consultor technico, serão desempenhadas por contabilista idoneo,
nomeado em commissão pelo Commando Geral, e escolhido de
preferencia
entre funccionarios da Secretaria da Fazenda, mediante
solicitação ao
respectivo Secretario;
Paragrapho 1.º- Ao
consultor technico compete:
a) - emittir parecer sobre as
questões que lhe forem confiadas pelo presidente do Conselho ou
das commissões;
b) - collaborar com as
commissões no estudo dos assumptos de sua competencia,
particularmente
no exame de prestação de contas, contractos, ajustes,
preparo de
propostas orçamentarias, organização da
estatistica dos preços minimos,
e do registro dos bens patrimoniaes,
c) - organizar um estudo
comparativo dos recursos orçamentarios attribuidos á
Força Publica,
relativos ao ultimo decennio e indicar as transformações
e alterações
introduzidas nessas dotações annuaes com as suas causas;
d) - comparecer as
sessões do Conselho, para fins informativos quando convocado
pelo presidente
e) - participar dos trabalhos
das commissões sempre que se fizer necessario.
Paragrapho 2.º - O
consultor technico será substituido em seus impedimentos por
pessoa idonea, designada pelo Commando Geral.
Artigo 11. - Aos
escreventes que pertencem ao quadro da Força Publica compete:
a) - executar os trabalhos de
escripta que lhes forem determinados;
b) - indicar qualquer lacuna
que encontrarem na execução da escripta de modo a evitar
que persistam enganos;
c) - auxiliar os seus chefes
immediatos no que toca ao serviço de expediente.
Artigo 12. - Os ordenanças destinam-se ao
serviço interno da repartição, ficando
directamente subordinados ao chefe do gabinete.
CAPITULO .IV
Das commissões e seus encargos
Artigo 13. - Para melhor desempenho de suas incumbencias
o
Conselho subdivide-se em 2 commissões: uma de estatistica e
outra de
orçamento e fiscalização, ambas presididas pelo
relator, secretariadas
pelo secretario do Conselho e assistidas pelo consultor technico
Artigo 14. - A' commissão de estatistica (C.1.),
completada com o chefe do S.I.e um dos membros temporarios compete:
a) - organizar o registro e
manter em dia o fichario dos bens patrimoniaes da Força Publica
e das
variações que os modifiquem no decurso de cada exercicio
financeiro em
virtude da execução dos orçamentos e de quaesquer
outros actos
administrativos;
b) - organizar e manter
constantemente actualizada a estatistica dos preços minimos de
tudo
quanto fôr de utilidade para a Força Publica;
c) - solicitar das Secretarias
de Estado e de qualquer autoridade federal estadual ou municipal
associações commerciaes, empremprezas estabelecimentos e
repartições
officiaes ou particulares, por intermedio do presidente do Conselho, as
as informações necessarias aos seus trabalhos;
d) - emittir parecer sobre as
questões submettidas ao seu estudo.
Artigo 15. - A' commissão de orçamento e
fiscalização (C.2.),
integrada com o Chefe do Serviços de Fundos e um dos membros
temporarios, compete:
a) - reunir, coordenar e
aproveitar todos os elementos necessarios á
organização da proposta orçamentaria;
b) - confeccionar, até
31 de
julho, a proposta orçamentaria segundo as
informações recebidas dos
orgãos competentes e de accôrdo com as directrizes do
Commando Geral.
c) - sugerir ao presidente do
conselho, quando julgar opportuno, a inpecção "in-loco"
do
funccionamento financeiro-administrativo das unidades e da
applicação
das respectivas dotações;
d) - examinar, os documentos de
prestação de contas das unidades administrativas e de
qualquer detentor
de valores pertencentes ao Estado, quando não tenham sido
julgados
axactos e legaes pela Chefia do Serviço de Fundos, nos termos do
artigo
93.°, do respectivo regulamento;
e) - proceder a tomada de
contas da chefia do Serviço de fundos de accordo com o disposto
no artigo 91.º, § unico, do mesmo regulamento;
f) - examinar os contractos e ajustes que tenham de ser apresiados
pelo Conselho, nos termos dos artigos 7.º, numero 8 do R. S. F. e
80.º,
§ 5º do R. G. A., enviados pelas unidades administrativas
juntamente
com os respectivos processos de concorrencia.
Artigo 16. - As commissões reunir-se-ão sempre
que necessario, mediante convocação do seu presidente.
CAPITULO .V
Das sessões do Conselho
Artigo 17. - O Conselho reunir-se-á, por
convocação do presidente em sessões ordinarias e
extraordinarias.
Paragrapho 1.° - As
sessões
ordinarias realizar-se-ão mensalmente para
prestação de contas da
chefia do Serviço de Fundos e exames de documentos de
prestação de
contas das unidades administrativas nos termos do artigo 15. - letras
"d" e "e", e para o estudo de outros assumptos dependentes de
liberação.
Paragrapho 2.° - As
sessões extraordinarias serão convocadas sempre que
houver assumpto urgente a estudar ou resolver.
Artigo 18. - O Conselho
só
poderá deliberar com a presença da totalidade dos seus
membros; todavia
as sessões normaes de estudo poderão realizar-se com a
maioria desses
membros.
Artigo 19. - De tudo o que occorrer durante as sessões,
o
secretario lavrará actá circunstanciada em livro proprio
que depois de
approvada, submetera a assignatura de todos os membros presentes.
Paragrapho unico. - Dessa acta constará o voto em separado que
formular qualquer dos membros.
Artigo 20. - Quando o C. G. A. tiver de exercer
acção
fiscalizadora sobrre a administração confiada a qualquer
dos seus
membros, estes não participam dos trabalhos correspondentes,
salvo para
fins informativos ou prestação de contas.
Paragrapho unico. - Esta
clausula aplica-se tambem aos trabalhos da commissão de
orçamento e fiscalização.
CAPITULO .VI
Disposições gerais
Artigo 21. - As deliberações do Conselho
terão sempre caracter impessoal.
Paragrapho 1.º - As
minutas de
pareceres, informações ou propostas, organizadas nas
commisões ou na
secretaria, serão encaminhadas ao Conselho e só depois de
por elle
aprovadas, modificadas ou alteradas subirão a despacho do
Commando
Geral, juntamente com a acta da sessão e outros documentos que o
mesmo
Commando julgue necessario.
Paragrapho 2.º - A publicação
dos despachos finaes do Commando Geral será acompanhada do voto
do
Conselho, sempre que tal providencia fôr julgada conveniente.
Artigo 22. - As
resoluções do
Conselho têm caracter informativo e opinativo, cabendo ao
Commando
Geral a decisão dos assumptos por elle estudados.
Paragrapho unico -
Exceptuam-se os casos do artigo 15; letras "d" e "e", em que actua como
orgão de ultima instancia, no ambito da
administração militar cabendo
lhe, porém, solicitar do Commando Geral as providencias
necessarias
para sanar as irregularidades encontradas.
Artigo 23. - O presidente do
Conselho não terá voto, sendo sua acção
simplesmente coordenadora, em
vista do disposto no artigo 4.° letra "g".
Secretaria da Segurança Publica, em 22 de janeiro de 1937.
Arthur Leite Barros Jr.