DECRETO N. 8.109, DE 22 DE JANEIRO DE 1937

Approva o regulamento do Conselho Geral de Admistração da Força Publica do Estado de São Paulo.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, letra "a" da Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento do Conselho Geral de Admistração da Força Publica do Estado de São Paulo, que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica;
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de janeiro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, aos 22 de janeiro de 1937.
Arthur Soter Lopes da Silva.

REGULAMENTO DO CONSELHO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
(R . C . G . A )


CAPITULO .I

Fins geraes do Conselho

Artigo 1.º - O Conselro Geral de Administração (C. G. A.) é um orgão superior de inspecção financeira e organização orçamentaria, nos termos dos artigos 16, letra "b" da "LEI GERAL DE ORGANIZAÇÃO" e 24.º letra "D" da "LEI DE QUADROS E EFFECTIVOS".
Paragrapho unico - Seus encargos geraes são:
a) - estudar e organizar a proposta annual de orçamento da Força Publica:
b) - exercer a fiscalização do Serviço de Fundos, em seus diversos escalões;
c) - registar os elementos patrimonias da Força Publica e sua variação no decurso de cada exercicio financeiro.
Artigo 2.º - Incumbe especialmente ao C. G. A.:
a) - reunir, coordenar e aproveitar todos os elementos que, em prazo estipulado, lhe devem fornecer as differentes repartições da Força Publica, para a organização da proposta orçamentaria:
b) - acompanhar, verificar e fiscalizar a fiel execução do referido orçamento, pelas diversas unidades administrativas, bem como a applicação de todas as suas economias ou receitas proprias;
c) - inspeccionar "in-loco" por intermedio do Inspector Administração ou chefe do Serviço de Fundos e por ordem do Commando Geral, a regularidade do emprego de quaesquer recursos financeiros attribuidos á Força Publica:
d) - propor ao Commando Geral as medidas que julgar convenientes para o melhor aproveitamento dos recursos postos á disposição da Força Publica;
e) - solicitar das diversas repartiçõs federaes, estadoaes ou municipaes, por intermedio do Commando Geral, todas as informações de que carecer para o desempenho de suas funcções;
f) - organizar directrizes elucidativas da mais acertada applicação das differentes verbas;
g) - apurar, com esmero, os preços minimos de tudo quanto fôr util e necessario á Força Publica e manter em dia o fichario correspondente,
h) - informar e opinar sobre os assumptos que forem submettidos á sua apreciação;
i) - organizar e manter em dia o fichario dos bens moveis, immoveis e semoventes da Força Publica, para os fins do artigo 1.º .§ unico letra "c".

CAPITULO .II

Composição do Conselho

Artigo 3.º - O C. G. A. terá a seguinte organização:
a) - presidencia;
b) - gabinete;
c) - membros permanentes;
d) - membros temporarios.
Paragrapho 1.º - O gabinete será constituido de:
a) - chefe;
b) - secretario;
c) - consultor technico;
d) - escrevente e ordenanças.
Paragrapho 2.º - Os membros permanentes serão:
a) - Inspector Administrativo;
b) - Chefe do Serviço de Intendencia;
c) - Chefe do Serviço de Fundos.
Paragrapho 3.º - Os membros temporarios serão do tenentes coroneis combatentes, em serviço na Capital, exceptuado o Chefe do E. M., nomeados pelo Commando Geral e substituidos annualmente, por metade a começar pelo mais antigo.

CAPITULO .III

Attribuições do pessoal

Artigo 4.º - A presidencia do C. G. A. será exercida pelo Commadante Geral.
Paragrapho 1.º - Ao presidente compete:
a) - presidir e coordenar os trabalhos do Conselho estabelecendo para isso as normas instruccões e providencias necessarias ;
b) - manter o Conselho ao corrente das necessidades financeiras da Força Publica, afim de permittir lhe a elaboração da proposta de orçamento para o anno financeiro seguinte e a fiscalização do emprego dos recursos orçamentarios do anno vigente:
c) - solicitar ás Secretarias de Estado por intermedio da de Segurança Publica, e a qualquer autoridade Medio da estadoal ou municipal, as informações que se tornarem necessarias aos trabalhos do Conselho e das commissões:
d) - inspecionar ou mandar inspeccionar "in-loco", a regularidade do emprego dos fundos distribuidos á Força Publica:
e) - providenciar para as unidades administrativas remettam ao Conselho, até o dia 30 de junho de cada anno os elementos necessarios á elaboração da proposta do orçamento annual, nos termos do artigo 34º do R. S. F.;
f) - informar e opinar sobre os assumptos sujeitos á apreciação do Conselho e que devem ser resolvidos por autoridade superior;
g) - dar solução final a todos os demais assumptos estudados pelo conselho;
h) - convocar o conselho mensalmente, em sessão ordinaria para a tomada de contas do mez findo, e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, para tratar de outros assumptos a elle pertinentes;
i) - organizar, até 31 de janeiro, o relatorio succinto dos trabalhos realizados pelo Conselho durante o anno anterior, e incluil-o, na parte que fôr de interesse, no relatorio geral da Força Publica.
Paragrapho unico - O presidente será substituido, em seus impedimentos, pelo Inspector Administrativo.
Artigo 5.º - As funcções de relator do C. G. A. serão exercidas pelo Inspector Administrativo.
Paragrapho unico - Ao relator compete:
a) - presidir as commissões;
b) - dar parecer sobre todos os assumptos submettidos ao estuto do Conselho, antes de levados a deliberação do plenario;
c) - realizar as inspecções de que trata o artigo 2.º letra "c";
d) - comparecer ás sessões do Conselho e participar da discussão e votação dos assumptos em estudo;
e) - solicitar ao Commando Geral todos os elementos necessarios ao traoalho das commissões.
Artigo 6.º - Os vogaes do C. G. A. são os seus membros, permanentes ou temporarios.
Paragrapho unico - Aos vogaes cabe:
a) - participar dos trabalhos das commissões a que pertencerem,
b) - comparecer as sessões do Conselho e tomar parte na discussão e votação dos assumptos em estudo,
c) - pedir vistas de qualquer parecer ou outro documento sujeito ao exame do Conselho, afim de melhor esclarecer se a respeito,
d) - solicitar ao presidente das commissões ou do Conselho quaesquer elementos necessarios ao melhor exame dos assumptos em estudo.
Artigo 7.º - O relator e vogaes do Conselho serão substituidos, em seus impedimentos, pelos officiaes que os substituirem em suas funcções effectivas nos corpos e serviços.
Artigo 8.º - A chefia do gabinete será exercida pelo assistente do Commando Geral.
Paragrapho 1.º - Ao chefe do gabinete auxiliar immediato do presidente, incumbe:
a) - dirigir todos os serviços de ordem interna do Conselho;
b) - fazer por ordem do presidente a distribuição dos papeis chegados, ao secretario, consultor technico è as com missões, segundo a natureza dos assumptos e depois de protocollados,
c) - organizar, de accôrdo com as determinações do presidente a nota dos assumptos que devam ser publicados no boletim da Forca Publica,
d) - transmittir as ordens do presidente, relativas ao serviço;
e) -  ter em cofre sob sua guarda devidamente relacionados, todos os papeis, publicações e documentos de natureza sigillosa, recebidos pelo Conselho ou nelle elaborados;
f) - collaborar com o presidente no estudo das ques tões depedentes de sua decisão;
g) - elaborar, de accôrdo com as indicações do presidente, o relatorio annual do Conselho, a que se refere o artigo 4°, letra "i'.
Paragrapho 2.º - O chefe do gabinete será substituido, em sons impedimentos, pelo secretario.
Artigo 9.º - O cargo de secretario será exercido pelo official para isso especialmente nomeado pelo Commando Geral.
Paragrapho 1.º - Ao secretario incumbe:
a) - superintender o serviço da secretaria;
b) - receber, mandar protocollar e entregar ao chefe ao gabinete a correspondencia ordinaria destinada ao Conselho;
c) - receber, protocollar de proprio punho e entregar ao chefe do gabinete a correspondencia secreta ou reservada enviada ao conselho;
d) - mandar protocollar e expedir, sob registo, a corrrespondencia nelle elaborada;
e) - secretariar os trabalhos do Conselho e das commissões;
f) - organizar o synopse da legislação financeira em vigor e das decisões adiministrativas e judiciaes correspondentes;
g) - elaborar a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente;
h) - organizar o protocollo do Conselho;
i) - organizar e dirigir o archivo e a bibliotheca do Conselho;
j) - archivar todos os papeis, documentos e publicações cuja conservção seja util aos trabalhos do Conselho;
k) - extrahir e subscrever certidões de documentos existentes no archivo, quando para isso estiver devidamente autorisado;
l) - lavrar as actas das sessões do conselho. 
Paragrapho 2.° - O secretario será substituido em seus impedimentos por official designado pelo Commando Geral.
Artigo 10. - As funcções de consultor technico, serão desempenhadas por contabilista idoneo, nomeado em commissão pelo Commando Geral, e escolhido de preferencia entre funccionarios da Secretaria da Fazenda, mediante solicitação ao respectivo Secretario;
Paragrapho 1.º- Ao consultor technico compete:
a) - emittir parecer sobre as questões que lhe forem confiadas pelo presidente do Conselho ou das commissões;
b) -  collaborar com as commissões no estudo dos assumptos de sua competencia, particularmente no exame de prestação de contas, contractos, ajustes, preparo de propostas orçamentarias, organização da estatistica dos preços minimos, e do registro dos bens patrimoniaes,
c) - organizar um estudo comparativo dos recursos orçamentarios attribuidos á Força Publica, relativos ao ultimo decennio e indicar as transformações e alterações introduzidas nessas dotações annuaes com as suas causas;
d) - comparecer as sessões do Conselho, para fins informativos quando convocado pelo presidente
e) - participar dos trabalhos das commissões sempre que se fizer necessario.
Paragrapho 2.º - O consultor technico será substituido em seus impedimentos por pessoa idonea, designada pelo Commando Geral.
Artigo 11. - Aos escreventes que pertencem ao quadro da Força Publica compete:
a) - executar os trabalhos de escripta que lhes forem determinados;
b) - indicar qualquer lacuna que encontrarem na execução da escripta de modo a evitar que persistam enganos;
c) - auxiliar os seus chefes immediatos no que toca ao serviço de expediente.
Artigo 12. - Os ordenanças destinam-se ao serviço interno da repartição, ficando directamente subordinados ao chefe do gabinete.

CAPITULO .IV

Das commissões e seus encargos

Artigo 13. - Para melhor desempenho de suas incumbencias o Conselho subdivide-se em 2 commissões: uma de estatistica e outra de orçamento e fiscalização, ambas presididas pelo relator, secretariadas pelo secretario do Conselho e assistidas pelo consultor technico
Artigo 14. - A' commissão de estatistica (C.1.), completada com o chefe do S.I.e um dos membros temporarios compete:
a) - organizar o registro e manter em dia o fichario dos bens patrimoniaes da Força Publica e das variações que os modifiquem no decurso de cada exercicio financeiro em virtude da execução dos orçamentos e de quaesquer outros actos administrativos;
b) - organizar e manter constantemente actualizada a estatistica dos preços minimos de tudo quanto fôr de utilidade para a Força Publica;
c) - solicitar das Secretarias de Estado e de qualquer autoridade federal estadual ou municipal associações commerciaes, empremprezas estabelecimentos e repartições officiaes ou particulares, por intermedio do presidente do Conselho, as as informações necessarias aos seus trabalhos;
d) - emittir parecer sobre as questões submettidas ao seu estudo.
Artigo 15. - A' commissão de orçamento e fiscalização (C.2.), integrada com o Chefe do Serviços de Fundos e um dos membros temporarios, compete:
a) - reunir, coordenar e aproveitar todos os elementos necessarios á organização da proposta orçamentaria;
b) - confeccionar, até 31 de julho, a proposta orçamentaria segundo as informações recebidas dos orgãos competentes e de accôrdo com as directrizes do Commando Geral.
c) - sugerir ao presidente do conselho, quando julgar opportuno, a inpecção "in-loco" do funccionamento financeiro-administrativo das unidades e da applicação das respectivas dotações;
d) - examinar, os documentos de prestação de contas das unidades administrativas e de qualquer detentor de valores pertencentes ao Estado, quando não tenham sido julgados axactos e legaes pela Chefia do Serviço de Fundos, nos termos do artigo 93.°, do respectivo regulamento;
e) - proceder a tomada de contas da chefia do Serviço de fundos de accordo com o disposto no artigo 91.º, § unico, do mesmo regulamento;
f)
- examinar os contractos e ajustes que tenham de ser apresiados pelo Conselho, nos termos dos artigos 7.º, numero 8 do R. S. F. e 80.º, § 5º do R. G. A., enviados pelas unidades administrativas juntamente com os respectivos processos de concorrencia.
Artigo 16. - As commissões reunir-se-ão sempre que necessario, mediante convocação do seu presidente.

CAPITULO .V

Das sessões do Conselho

Artigo 17. - O Conselho reunir-se-á, por convocação do presidente em sessões ordinarias e extraordinarias.
Paragrapho 1.° - As sessões ordinarias realizar-se-ão mensalmente para prestação de contas da chefia do Serviço de Fundos e exames de documentos de prestação de contas das unidades administrativas nos termos do artigo 15. - letras "d" e "e", e para o estudo de outros assumptos dependentes de liberação.
Paragrapho 2.° - As sessões extraordinarias serão convocadas sempre que houver assumpto urgente a estudar ou resolver.
Artigo 18. - O Conselho só poderá deliberar com a presença da totalidade dos seus membros; todavia as sessões normaes de estudo poderão realizar-se com a maioria desses membros.
Artigo 19. - De tudo o que occorrer durante as sessões, o secretario lavrará actá circunstanciada em livro proprio que depois de approvada, submetera a assignatura de todos os membros presentes.
Paragrapho unico. - Dessa acta constará o voto em separado que formular qualquer dos membros.
Artigo 20. - Quando o C. G. A. tiver de exercer acção fiscalizadora sobrre a administração confiada a qualquer dos seus membros, estes não participam dos trabalhos correspondentes, salvo para fins informativos ou prestação de contas.
Paragrapho unico. - Esta clausula aplica-se tambem aos trabalhos da commissão de orçamento e fiscalização.

CAPITULO .VI 

Disposições gerais

Artigo 21. - As deliberações do Conselho terão sempre caracter impessoal.
Paragrapho 1.º - As minutas de pareceres, informações ou propostas, organizadas nas commisões ou na secretaria, serão encaminhadas ao Conselho e só depois de por elle aprovadas, modificadas ou alteradas subirão a despacho do Commando Geral, juntamente com a acta da sessão e outros documentos que o mesmo Commando julgue necessario.
Paragrapho 2.º - A publicação dos despachos finaes do Commando Geral será acompanhada do voto do Conselho, sempre que tal providencia fôr julgada conveniente.
Artigo 22. - As resoluções do Conselho têm caracter informativo e opinativo, cabendo ao Commando Geral a decisão dos assumptos por elle estudados.
Paragrapho unico - Exceptuam-se os casos do artigo 15; letras "d" e "e", em que actua como orgão de ultima instancia, no ambito da administração militar cabendo lhe, porém, solicitar do Commando Geral as providencias necessarias para sanar as irregularidades encontradas.
Artigo 23. - O presidente do Conselho não terá voto, sendo sua acção simplesmente coordenadora, em vista do disposto no artigo 4.° letra "g".

Secretaria da Segurança Publica, em 22 de janeiro de 1937.
Arthur Leite Barros Jr.