DECRETO N. 8.134, DE 29 DE JANEIRO DE 1937
Regulamento para arrecadação dos emolumentos de cartorio devidos ao Estado, a que se refere o art. 123 da lei n.° 2.844, de 7 de janeiro de 1937.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São
Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os emolumentos que competem ao Estado,
mencionados no art. 123 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, serão
arrecadados e fiscalizados de accordo com o estatuido neste regulamento.
Paragrapho unico - Os emolumentos de que trata este
artigo serão de 2% (dois por cento) calculados sobre os que competem aos
officiaes de protestos de letras e titulos, escrivães em geral (materia civil e
commercial - inclusivé feitos da fazenda - materia criminal, provedoria materia
orphanologica, do jury e da Côrte de Appellação). distribuidores, partidores,
contadores, depositarios e secretatio da Côrte de Appellação e constantes da
tabella "F" - secção II, tabella "G" - secções I a VII,
tabella "H" - secção .I a IV e tabella "I" - secção I,
annexas ao Regimento de Custas (lei n.° 2.260, de 31 de dezembro de 1937 e
modificações posteriores).
Artigo 2.° - A arrecadação será feita em sello especial
adhesivo, applicando pelo serventuario, escrivão ou funccionario ao documento
que devolver ou fornecer aos interessados na pratica de qualquer acto sujeito
aos emolumentos acima mencionados, attendidas as excepções dos paragraphos 1.°
a 3.° e dos artigos 3.° a 5.°.
Paragrapho 1.° - Se o acto fôr praticado em autos ou em
papeis que nelles devam ser necessariamente incluidos pelo mesmo serventuario
que os lavram constando as suas custas da conta final do feito, o sello será
applicado nos autos, antes da coclusão para a sentença, ou, não sendo caso de
sentença, antes do encerramento ou archivamento do processo.
Paragrapho 2.° - Sendo o acto praticado em livros, sem o
fornecimento de documento ao interessado, naquelles será applicado o sello, ao
ser assignado o acto.
Paragrapho 3.° - Na hypothese do paragrapho anterior, não
dependendo cada acto de assignatura, poderá o sello, calculado sobre os
emolumentos devidos pelos actos lançados na pagina toda, ser applicado em cada
uma dellas, na occasião de ser escripturada a sua derradeira linha.
Artigo 3.° - Os contadores e partidores applicarão o
sello antes da devolução dos autos ao cartorio de origem, logo em seguida á
conta, rateio, calculo, partilha, sobrepartilha, emenda ou reforma.
Artigo 4.° - Os distribuidores, em relação ás distribuições que fizerem,
applicarão o sello no proprio livro, valendo-se da faculdade conferida no art.
2.°, § 3.° in-fine.
Artigo 5.° - Os depositarios publicos applicarão o sello nos livros de
registros de bens e valores depositados, na occasião do seu levantamento ou
liquidação.
Paragrapho unico - Sendo recebido qualquer emolumento sem
levantamento ou liquidação, o sello será applicado no canhoto do respectivo
recibo, obrigatoriamente fornecido á parte interessada e extrahido de bloco
especialmente reservado para isso.
Artigo 6.° - Na cobrança dos emolumentos mencionados no
art. 1.°, serão arredondadas para cem réis as fracções desta importancia.
Artigo 7.° - Serão utilizados na arrecadação destes emolumentos os
sellos cujos modellos foram approvados pelo decreto n.° 7.701, de 12 de junho
de 1936, devidamente reimpressos com a palavra "Judiciaes".
Paragrapho unico - Os officiaes de protestos de letras e
titulos utilizarão os sellos mencionados neste artigo, sem a reimpressão.
Artigo 8.° - Ficam incorporados ao texto deste
regulamento os capitulos .II a .IX do decreto n.° 7.676, de 18 de maio de 1936.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor a 1.° de fevereiro deste
anno, revogadas as disposições
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro,