DECRETO N. 8.134, DE 29 DE JANEIRO DE 1937

Regulamento para arrecadação dos emolumentos de cartorio devidos ao Estado, a que se refere o art. 123 da lei n.° 2.844, de 7 de janeiro de 1937

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.° - Os emolumentos que competem ao Estado, mencionados no art. 123 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, serão arrecadados e fiscalizados de accordo com o estatuido neste regulamento.
Paragrapho unico - Os emolumentos de que trata este artigo serão de 2% (dois por cento) calculados sobre os que competem aos officiaes de protestos de letras e titulos, escrivães em geral (materia civil e commercial - inclusivé feitos da fazenda - materia criminal, provedoria materia orphanologica, do jury e da Côrte de Appellação). distribuidores, partidores, contadores, depositarios e secretatio da Côrte de Appellação e constantes da tabella "F" - secção II, tabella "G" - secções I a VII, tabella "H" - secção .I a IV e tabella "I" - secção I, annexas ao Regimento de Custas (lei n.° 2.260, de 31 de dezembro de 1937 e modificações posteriores).
Artigo 2.° - A arrecadação será feita em sello especial adhesivo, applicando pelo serventuario, escrivão ou funccionario ao documento que devolver ou fornecer aos interessados na pratica de qualquer acto sujeito aos emolumentos acima mencionados, attendidas as excepções dos paragraphos 1.° a 3.° e dos artigos 3.° a 5.°.
Paragrapho 1.° - Se o acto fôr praticado em autos ou em papeis que nelles devam ser necessariamente incluidos pelo mesmo serventuario que os lavram constando as suas custas da conta final do feito, o sello será applicado nos autos, antes da coclusão para a sentença, ou, não sendo caso de sentença, antes do encerramento ou archivamento do processo.
Paragrapho 2.° - Sendo o acto praticado em livros, sem o fornecimento de documento ao interessado, naquelles será applicado o sello, ao ser assignado o acto.
Paragrapho 3.° - Na hypothese do paragrapho anterior, não dependendo cada acto de assignatura, poderá o sello, calculado sobre os emolumentos devidos pelos actos lançados na pagina toda, ser applicado em cada uma dellas, na occasião de ser escripturada a sua derradeira linha.
Artigo 3.° - Os contadores e partidores applicarão o sello antes da devolução dos autos ao cartorio de origem, logo em seguida á conta, rateio, calculo, partilha, sobrepartilha, emenda ou reforma.
Artigo 4.° - Os distribuidores, em relação ás distribuições que fizerem, applicarão o sello no proprio livro, valendo-se da faculdade conferida no art. 2.°, § 3.° in-fine.
Artigo 5.° - Os depositarios publicos applicarão o sello nos livros de registros de bens e valores depositados, na occasião do seu levantamento ou liquidação.
Paragrapho unico - Sendo recebido qualquer emolumento sem levantamento ou liquidação, o sello será applicado no canhoto do respectivo recibo, obrigatoriamente fornecido á parte interessada e extrahido de bloco especialmente reservado para isso.
Artigo 6.° - Na cobrança dos emolumentos mencionados no art. 1.°, serão arredondadas para cem réis as fracções desta importancia.
Artigo 7.° - Serão utilizados na arrecadação destes emolumentos os sellos cujos modellos foram approvados pelo decreto n.° 7.701, de 12 de junho de 1936, devidamente reimpressos com a palavra "Judiciaes".
Paragrapho unico - Os officiaes de protestos de letras e titulos utilizarão os sellos mencionados neste artigo, sem a reimpressão.
Artigo 8.° - Ficam incorporados ao texto deste regulamento os capitulos .II a .IX do decreto n.° 7.676, de 18 de maio de 1936.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor a 1.° de fevereiro deste anno, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro,