DECRETO N. 8.145, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937

Dispõe sobre fianças e cauções em repartições publicas estaduaes.

O DOUTOR JOSE JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta: 

Artigo 1.º - Nas cauções e fianças prestadas em repartições publicas estaduaes, eceber-se-ão, pelo seu valor nominal, além das apolices e obrigações referidas no decreto n. 7.126, de 8 de maio de 1935, promissorias e Quaesquer outros titulos de responsabilidade do Thesouro do Estado.
Paragrapho unico - Na occasião do resgate dos titulos mencionados neste artigo serão transformadas em cauções ou fianças em dinheiro as que com elles tenham sido prestadas.
Artigo 2.º - O disposto noart. 1.º não terá applicação ás cauções a que estão sujeitos os importadores a granel de combustiveis para motores thermicos, as quaes continuam a ser reguladas pelo art. 14 do decreto n. 7.483, e 24 de dezembro de 1935.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro