
DECRETO N. 8.145, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937
Dispõe sobre fianças e cauções em repartições publicas estaduaes.
O DOUTOR JOSE JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas
attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas cauções e fianças
prestadas em repartições publicas estaduaes,
eceber-se-ão, pelo seu valor nominal, além das apolices e
obrigações referidas no decreto n. 7.126, de 8 de maio de
1935, promissorias e Quaesquer outros titulos de responsabilidade do
Thesouro do Estado.
Paragrapho unico - Na occasião do resgate dos titulos
mencionados neste artigo serão transformadas em cauções ou fianças em
dinheiro as que com elles tenham sido prestadas.
Artigo 2.º - O disposto noart. 1.º não
terá applicação ás cauções a
que estão sujeitos os
importadores a granel de combustiveis para motores thermicos, as quaes
continuam a ser reguladas pelo art. 14 do decreto n. 7.483, e 24 de
dezembro de 1935.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro