DECRETO N. 8.152, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1937

Concede á Empresa Força e Luz de Perderneiras, Limitada, o aproveitamento do Ribeirão Baurú, nos municipios de Pederneiras e Bauruú

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe foram conferidas pelo decreto federal n. 272, de 6 de agosto ds 1935, e de conformidade com o artigo 3.°,.alinea "a" da lei n. 2,550, de 11 de janeiro de 1936, e attendendo á representação do Secrete-' de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, a respeito de requerimento da Empresa Força e Luz de Pederneiras, Limitada,
Decreta:

Artigo 1.° - E' concedido á Empresa Força e Luz de Pederneiras, Limitada, sociedade por quotas organizada e com sede nesse municipio, o aproveitamento do rio Bauru' a, montante da sua actua' installação hydro-electrica, no lugar denominado Lageado, nos municipios e comarcas de Pederneiras e Bauru', neste Estado; resalvados os direitos de terceiros.
Paragrapho unico - Esse aproveitamento será pela construcção do barragem para regularização da vasão das águas e destina-se:
a) ao melhoramento do serviço de fornecimento de energia electrica que a Concessionária tem contractado com a Municipalidade de Pederneiras;
b) á construcção de outra usina, para ampliação dos mesmos serviços, quando as necessidades do consumo o exigirem.
Artigo 2.º - Para a construcção da barragem a que so refere a letra "a" do artigo anterior, a Concessionaria apresentará dentro do prazo de um anno, a contar da publicação deste decreto, sob pena delle ficar sem effeito, os seguintes elementos:
a) planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a sem innundados pelo remanso da barragem;
b) estudo dessa área a ser innundada, com os respectivos dados pluviometricos, de evaporação e temperatura;
c) estudo da vasão do rio Bauru', nas proximidades do local onde vai ser construída a barragem, com dados referentes a um anno e Indicações mensaes;
d) planta da secção do rio onde fôr projectada a barragem; Indicando a natureza do solo;
e) projecto, incluindo planta e detalhes, da barragem e orçamento das obras.
Artigo 3.º - Para a construcção da usina, bem como para ampliação ou modificação das suas actuaes installações, a Concessionaria deverá apresentar o respectivo projecto, incluindo plantas e detalhes, dados technicos, schemas de ligação, memorial Justificativo e orçamento: das obras e installações hydro-electricas e accessorias, com os respectivos calculos hydraulicos e de resistencia e estabilidade; das linhas de transmissão, com os respectivos calculos electricos e mechanicos; e das estagões transformadoras.
Artigo 4.º - Tanto os elementos do artigo 2.° como os do 3.° deverão ser apresentados em tres vias, sendo a primeira devidamente sellada, assignadas por engenheiro legalmente habilitado, obedecendo ás especificações que forem expedidas pela Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Artigo 5.º
- Entre o Estado, pela referida Secretaria, e a Concessionaria serão ajustadas as clausulas da concessão objetivada neste decreto, de conformidade com as disposições deste e das leis vigentes, devendo o termo de contracto ser assignado dentro de trinta dias da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo Secretario de Estado, sob a mesma pena do artigo 2.°.
Artigo 6.º - O contracto de concessão conterá todas as exigencias de ordem administrativa, technica, tarifaria, contabilistica, penal e processual, que a disciplinem.
Artigo 7.º - O contracto determinará tambem:
a) o capital da Concessionaria a remunerar será o effectivamente invertido nas obras comprehendidas na concessão e que concorra para a producção, transformação e transmissão da energia electrica e na sua distribuição;
b) as bases formaes da Justa remuneração desse capital, consideradas tambem as do contracto municipal de distribuição:
c) as tarifas de preço da energia electrica nas barras da sahida da usina o na distribuição serão fixadas de maneira a proporcionar a todos os consumidores as maiores possibilidades da sua utilização, sem embargo da justa remuneração do capital e das reser de reversão e depreciação, que tambem serão concedidas.
Artigo 8.º - Verificada a insuficiencia da receita da concessionaria no periodo marcado com lei para a revisa das tarifas, será o deficit registrado levado a debito de conta especial como lucro a compensar, para a espectiva amortização em períodos de tarifas subsequentes, e vencendo o saldo apurado a mesma remuneração do capital invertido.
Paragrapho unico - Havendo excesso de receita, será registrado a credito de conta especial como lucro e compensação, para ser considerado no periodo de tarifa subsequente como receita.
Artigo 9.º - Nenhuma obra ou installação, ampliação ou modificação das existentes, poderá ser executada pela Concessionaria sem a prévia approvação das respectivas plantas, projectos e orçamentos e prazo de construcção pela Secretaria da Viação e Obras Publicas, salvo nos casos de urgencia, com as cautellas queo contracto determinar.
Artigo 10 - O prazo desta concessão ê por 30 annos, a contar da assignatura do contracto.
Artigo 11 - Desde a assignatura do contracto, a Concessionaria gozará dos favores que lhe garantam as leis especiaes referentes ás emprezas de utilidade publica, inclusive das servidões temporarias de transito pelos terrenos ribeirinhos das correntes de agua ligadas á concessão, e pelos que se extendam desta á zona que sirva, para a realização de estudos, preliminares ou durante o curso das obras.  
Artigo 12 - O aproveitamento e o ropresamento das aguas publicas, objecto desta concessão, não impedirão o uso commum dellas, que será regulado de maneira a que as obras ou installações e os serviços da Concessionaria não tenham prejuizo.
Artigo 13 - Findo o prazo da concessão, reverterão para o Estado de São Paulo, mediante indemnização, verificado o seu valor de accôrdo com a lei, todas as Installações de producção, transformação e transmissão desta concessão e as de distribuição de energia electrica.
Paragrapho 1.° - Não convindo ao Estado a reversão, a Concessionaria terá preferencia para a renovação do contracto.
Paragrapho 2.° - Não usando ella do seu direito de preferencia, será proposta concessão a outrem, mediante a Solução por este do capital então existente da Concessionaria, regularmente invertido e reconhecido.
Artigo 14 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1937.

JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 19 de fevereiro de 1937.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.