
DECRETO N. 8.152, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1937
Concede á Empresa Força e Luz de Perderneiras, Limitada, o
aproveitamento do Ribeirão Baurú, nos municipios de Pederneiras e Bauruú
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do
Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe foram conferidas pelo
decreto federal n. 272, de 6 de agosto ds 1935, e de conformidade com o artigo
3.°,.alinea "a" da lei n. 2,550, de 11 de janeiro de 1936, e
attendendo á representação do Secrete-' de Estado dos Negócios da Viação e
Obras Publicas, a respeito de requerimento da Empresa Força e Luz de
Pederneiras, Limitada,
Decreta:
Artigo 1.° - E' concedido á Empresa Força e Luz de Pederneiras, Limitada,
sociedade por quotas organizada e com sede nesse municipio, o aproveitamento do
rio Bauru' a, montante da sua actua' installação hydro-electrica, no lugar
denominado Lageado, nos municipios e comarcas de Pederneiras e Bauru', neste
Estado; resalvados os direitos de terceiros.
Paragrapho unico - Esse aproveitamento será pela
construcção do barragem para regularização da vasão das águas e destina-se:
a) ao melhoramento do serviço de fornecimento de energia electrica que a
Concessionária tem contractado com a Municipalidade de Pederneiras;
b) á construcção de outra usina, para ampliação dos mesmos serviços,
quando as necessidades do consumo o exigirem.
Artigo 2.º - Para a construcção da barragem a que so
refere a letra "a" do artigo anterior, a Concessionaria apresentará
dentro do prazo de um anno, a contar da publicação deste decreto, sob pena
delle ficar sem effeito, os seguintes elementos:
a) planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a sem
innundados pelo remanso da barragem;
b) estudo dessa área a ser innundada, com os respectivos dados pluviometricos,
de evaporação e temperatura;
c) estudo da vasão do rio Bauru', nas proximidades do local onde vai ser
construída a barragem, com dados referentes a um anno e Indicações mensaes;
d) planta da secção do rio onde fôr projectada a barragem; Indicando a
natureza do solo;
e) projecto, incluindo planta e detalhes, da barragem e orçamento das
obras.
Artigo 3.º - Para a construcção da usina, bem como para ampliação ou
modificação das suas actuaes installações, a Concessionaria deverá apresentar o
respectivo projecto, incluindo plantas e detalhes, dados technicos, schemas de
ligação, memorial Justificativo e orçamento: das obras e installações
hydro-electricas e accessorias, com os respectivos calculos hydraulicos e de
resistencia e estabilidade; das linhas de transmissão, com os respectivos
calculos electricos e mechanicos; e das estagões transformadoras.
Artigo 4.º - Tanto os elementos do artigo 2.° como os do 3.° deverão ser
apresentados em tres vias, sendo a primeira devidamente sellada, assignadas por
engenheiro legalmente habilitado, obedecendo ás especificações que forem
expedidas pela Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Artigo 5.º - Entre o Estado, pela referida Secretaria, e a Concessionaria
serão ajustadas as clausulas da concessão objetivada neste decreto, de
conformidade com as disposições deste e das leis vigentes, devendo o termo de
contracto ser assignado dentro de trinta dias da publicação do acto de
approvação da respectiva minuta pelo Secretario de Estado, sob a mesma pena do
artigo 2.°.
Artigo 6.º - O contracto de concessão conterá todas as exigencias de
ordem administrativa, technica, tarifaria, contabilistica, penal e processual,
que a disciplinem.
Artigo 7.º - O contracto determinará tambem:
a) o capital da Concessionaria a remunerar será o effectivamente
invertido nas obras comprehendidas na concessão e que concorra para a
producção, transformação e transmissão da energia electrica e na sua
distribuição;
b) as bases formaes da Justa remuneração desse capital, consideradas
tambem as do contracto municipal de distribuição:
c) as tarifas de preço da energia electrica nas barras da sahida da usina o
na distribuição serão fixadas de maneira a proporcionar a todos os consumidores
as maiores possibilidades da sua utilização, sem embargo da justa remuneração
do capital e das reser de reversão e depreciação, que tambem serão concedidas.
Artigo 8.º - Verificada a insuficiencia da receita da concessionaria no
periodo marcado com lei para a revisa das tarifas, será o deficit registrado
levado a debito de conta especial como lucro a compensar, para a espectiva
amortização em períodos de tarifas subsequentes, e vencendo o saldo apurado a
mesma remuneração do capital invertido.
Paragrapho unico - Havendo excesso de receita, será
registrado a credito de conta especial como lucro e compensação, para ser
considerado no periodo de tarifa subsequente como receita.
Artigo 9.º - Nenhuma obra ou installação, ampliação ou
modificação das existentes, poderá ser executada pela Concessionaria sem a
prévia approvação das respectivas plantas, projectos e orçamentos e prazo de
construcção pela Secretaria da Viação e Obras Publicas, salvo nos casos de
urgencia, com as cautellas queo contracto determinar.
Artigo 10 - O prazo desta concessão ê por 30 annos, a contar da
assignatura do contracto.
Artigo 11 - Desde a assignatura do contracto, a Concessionaria gozará
dos favores que lhe garantam as leis especiaes referentes ás emprezas de utilidade
publica, inclusive das servidões temporarias de transito pelos terrenos
ribeirinhos das correntes de agua ligadas á concessão, e pelos que se extendam
desta á zona que sirva, para a realização de estudos, preliminares ou durante o
curso das obras.
Artigo 12 - O aproveitamento e o ropresamento das aguas publicas,
objecto desta concessão, não impedirão o uso commum dellas, que será regulado
de maneira a que as obras ou installações e os serviços da Concessionaria não
tenham prejuizo.
Artigo 13 - Findo o prazo da concessão, reverterão
para o Estado de São
Paulo, mediante indemnização, verificado o seu valor de
accôrdo com a lei,
todas as Installações de producção,
transformação e transmissão desta concessão
e as de distribuição de energia electrica.
Paragrapho 1.° - Não convindo ao Estado a reversão, a
Concessionaria terá preferencia para a renovação do contracto.
Paragrapho 2.° - Não usando ella do seu direito de
preferencia, será proposta concessão a outrem, mediante a Solução por este do
capital então existente da Concessionaria, regularmente invertido e
reconhecido.
Artigo 14 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos
19 de fevereiro de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.