DECRETO N. 8.153, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1937

Concede á Companhia Usina Vassununga, com séde nesta Capital, o aproveitamento de queda d´agua do rio Vassununga, nos municipios e commarcas de Santa Rita e São Simão, deste Estado.

O DOUTOR JOSE JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe foram conferidas pelo decreto federal n. 272, de 6 de agosto de 1935, e de conformidade com o artigo 3.0 alinea "a" da lei n. 2.530, de 11 de janeiro de 1936, e attendendo ao que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, sobre requerimento da companhia Usina Vassununga,
Decreta:

Artigo 1.º - E' concedido á Companhia Usina Vassununga, sociedade anonyma brasileira, com sede nesta Capital, o aproveitamento da queda d'agua do rio Vassununga, situada na propriedade denominada Corrego Rio dos districtos, municípios e comarcas de Santa Rita e São Simão,neste Estado;resalvados os direitos de terceiros
Paragrapho 1.º - Esse aproveitamento destina-se producção de energia electrica para uso da usina de assucar e alcool e industrias annexas, da Concessionaria.
Paragrapho 2.º - A Concessionaria poderá fornecer electricidade ás villas de operarios ligadas ás suas industrias, sujeitando-as ás respectivas tarifas, quando houver, á approvação da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho 3.º - Em pagamento do preço dos terrenos a adquirir para as installações hydro-electricas e para o represamento das aguas, ou do seu uso, por prazo não inferior ao desta concessão, a Concessionaria poderá contractar com o proprietario delles o fornecimento de electricidade para luz e força, até oitenta kilowatts.
Paragrapho 4.º - Antes da assignatura do contracto de concessão, a Concessionaria deverá apresentar o contracto de acquisição ou de imposição de onus real de uso daquelles terrenos, para a sua approvação.
No caso de uso, deverá constar da escriptura o preço de alienação do terreno, para que, tambem approvado, sirva de base para a encampação ou reversão da concessão, adeante previstas.
Artigo 2.º - Para a construcção da usina, e como exigencias preliminares a Concessionaria apresentará dentro do prazo de um anno, a contar da publicação deste decreto e sob pena delle ficar sem effeito, os seguintes elementos:
a) Planta do trecho do rio e da sua quéda a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem innundadas pelo remanso da barragem;
b) estudo dessa área a ser inundada, com os respectivos dados pluviometricos de evaporação e temperatura;
c) estudo da vasão do rio Vassununga, nas proximi dades do local onde vae ser construida a usina;
d) planta da secção do rio onde fôr projectada a barragem, indicando a natureza do solo;
e) projecto inclusive planta e detalhes, dados tech nicos, schemas de ligação, memorial justificativo e orça mento .
1.º) das obras e installações hydro-electricas e acces sorios, com os respectivos calculos hydraulicos e de resis tencia e estabilidade;
2.º) das linhas de transmissão, com os respectivos calculos electricos e mechanicos;
3.º) e da transformação.
Paragrapho unico - Esses elementos obedecerão a especificações da Secretaria da Viação e Obras Publicas e serão apresentados em tres vias, sendo a primeira devidamente sellada, assignadas por engenheiro legalmente habilitado.
Artigo 3.º - Entre o Estado, pela Secretaria da Viação e Obras Publicas, e a Concessionaria serão ajustadas as clausulas da concessão objectivada neste decreto, de conformidade com as disposições deste e das leis vigentes, devendo o termo de contracto ser assignado dentro de trinta dias do acto da approvação da respectiva minuta pelo Secretario de Estado, sob a mesma pena do artigo 2.º.
Artigo 4.º - O contracto de concessão conterá todas, do Estado de Sâo Paulo (E. U. do Brasil) as exigências de ordem administrativa, technica, fiscal e penal que a disciplinem.
Artigo 5.º - Nenhuma obra ou installação poderá ser executada pela Concessionaria sem a previa approvação, pela Secretaria da Viação e Obras Publicas, das plantas, projectos e orçmentos e do prazo de construcão, repectivos.
Artigo 6.º - O prazo desta concessão é de trinta annos, a contar da assignatura do contracto.
Artigo 7.º - Desde a assignatura do contracto, a Concessionaria terá, em relação á concessão e no que a esta fôr applicavel, os direitos constantes dos artigos 151 e 161 do decreto federal n. 24.643, de 10 de julho do 1934.
Artigo 8.º - O aproveitamento e o represamento das aguas publicas objecto desta concessão, não impedirão o uso commum dellas, que será regulado do maneira que as obras e installações e os serviços da Concessionaria não tenham damno.
Artigo 9.º - A Concessionaria fica dispensada da reserva de energia a que se refere o artigo 153 letra e do decreto 24643. de 1934 pelas condições peculiares do aproveitamento da força hydraulica.
Artigo 10 - O Estado poderá encampar a presente concessão, a qualquer tempo. se relevantes interesses publicou o exigirem, mediante solução do capital effeetivamente applicado, menos a depreciação.
Artigo 11. - Findo o prazo da concessão, reverterão para o Estado todas as installações de producção e transformação da energia eletrica, mediante solução do capital effectivamente applicado, menos a respectiva depreciação.
§ 1.º - Não convindo ao Estado a reversão, a Concessionaria terá a faculdade de obter a prorogação do prazo da concessão, ou repor, por sua. conta, o curso das águas no seu primitivo estado.
§ 2.º - Para os effeitos do § anterior, a Concessionaria fica obrigada a entrar com o seu requerimento de prorogação ou desistencia desta dentro dos doze ultimos mezes da sua concessão.
Artigo 12 - Quer no caso de encampação, quer no de reversão será assegurado 6. Concessionaria o direito ao fornecimento de energia que não fôr utilizada em servíços publicos. mediante preço calculado de accordo com a lei então vigente.
Artigo 13 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1937.

J .J. CARDOSO DE MELLO NETTO
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negociosos da viação e Obras Publicas, aos 19 de fevereiro de 1937.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.