DECRETO N. 8.154, DE 19
DE FEVEREIRO DE 1937
Concede á Companhia Electrica
Cayuá, S/A, o aproveitamento da força hydraulica do
trecho do rio do Peixe, da cachoeira do Taquaral ao Salto dos
Gauchos, nos Municipios de Marilia, Rancharia e Regente Feijó,
neste Estado.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo decreto federal n.º
272 de 6 de agosto de 1935, e de conformidade com o art. 3.º, alinea
"a" da lei 2550 de 11 de janeiro de 1936, e attendendo á
representação do Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas a
respeito de requerimento da Companhia Electrica Cayuá, sociedade anonyma,
Decreta:
Artigo 1.º - E' concedido á Companhia Electrica Cayuá, sociedade anonyma brasileira com séde
nesta Capital, o aproveitamento da força hydraulica do rio do Peixe, desde a
montante da cachoeira do Taquaral até a jusante do Salto dos Gauchos, com
a extensão de cerca de vinte (20) Kilometros, nos Municipios de Marilia,
Rancharia e Regente Feijó; resalvados os direitos de terceiros.
Artigo 2.º - Esse
aproveitamento destina-se á produção, transmissão e distribuição de energia
electrica para os serviços publicos e de utilidade publica nos Municipios de Presidente Prudente, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Santio Anastacio e
Presidente Wenceslau, concedidos por actos municipaes respectivos á
Concessionaria, e ao commercio de energja, os quaes ella se propoz a
desenvolver.
Artigo 3.º - O
aproveitamento dessa força hydraulica poderá ser progressivo, obedecendo aos
seguintes periodos:
a) Construcção de uma
usina de cerca de dois mil (2.000) cavallos no salto da Quatiara;
b) construcção de outra usina de cerca de mil e quinhentos (1.500) cavallos no
Salto dos Gauchos, quando as necessidades do consumo a exigirem, e de outras,
da mesma forma.
Artigo 4.º - Para a construcção da usina a que se refere a letra
"a" do artigo anterior, a Concessionaria apresentará, dentro do
prazo de um anno, a contar da publicação deste decreto, e sob pena delle ficar
sem effeito, os seguintes elementos :
a) Planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem
inundados pelo remanso da barragem;
b) estudo dessa area a ser inundada, com os respectivos dados pluviometricos,
de evaporação e temperatura;
c) estudo da vasão do Rio do Peixe, nas proximidades do local em que vae
ser construida a usina, com dados referentes a um anno e com indicações mensaes;
d) planta da secção do rio
onde fôr projectada a barragem, indicando a natureza do solo;
e) projecto, incluindo plantas e detalhes, dados technicos,
schemas de ligação, memorial justificativo e orçamento: das obras e
installações hydro-electricas e
acessorias, com os respectivos calculos hydraulicos e de resistencia e
estabilidade; das linhas de transmissão, com os respectivos cálculos eletricos
e mechanicos; e das estações transformadoras.
Paragrapho unico – Esses elementos
serão apresentados Em três vias, sendo a primeira devidamente sellada, Assignadas
por engenheiro legalmente habilitado, obedecendo ás especificações que forem
expedidas em instrucções da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Artigo 5.º - Para a
construção da usina do Salto dos Gauchos e de outras, bem como para qualquer
ampliação ou modificação das installações, a Concessionária deverá
apresentar os documentos
exigidos no artigo 4.º, letras “a” a “e”, com antecedencia de pelo menos seis (6) mezes da data que
pretenda iniciar os trabalhos.
Artigo 6.º - Entre os
Estado, pela Secretaria de Viação e Obras Publicas, e a Concecionaria serão
ajustadas as clausulas de concessão
objetivada neste decreto, de conformidade com as disposições
deste e das leis vigentes, devendo o termo de contracto ser assignado dentro de
trinda dias da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo
Secretario de Estado, sob a mesma pena do artigo 4.º.
Artigo 7.º - O contracto de
concessão conterá todas As exigências de ordem administrativa,m techinica,
tarifaria, Contabilistica, penal e processual, que a disciplinem.
Art. 8.º - O contracto
determinará também:
a) O capital da Concessionária
a remunera será o Effectivamente invertido nas installações comprehendidas Na concessãoe
que concorra para a projucção,
Transformação e transmissão
da energia Electrica e na sua distribuição;
b) as bases formaes da justa
remuneração desse capital, consideradas também as dos contractos municipaes de
distribuição;
c) as tarifas de preço da
energia electrica nas barras da sahida da usina, bem como as da correspondente ao
ponto de connexão da transmissão da usina com o systema electrico explorado
pela Concessionária, e na distribuição serão fixadas de maneira a proporcionar
a todos os consumidores as maiores possibilidades da utilização da energia
electrica, sem emabargo da justa remuneração do capital das reservas de reversão
e depreciação, que também serão consideradas.
Art. 9.º - Verificada a
insufficiencia da receita da Concessionária no período marcado pela lei para a
revisão das tarifas, será o déficit registradolevado a debito de conta especial
como lucro a compensar, para, para a respecitiva amortização em períodos de
tarifa subseqüentes, e vencendo o saldo apurado a m0esma remuneração do capital
invertido.
Paragrapho unico – Havendo excesso
de receita, será registrado a credito de conta especial como lucro de compensação,
para ser considerado no período de tarifa subseqüente como receita.
Artigo 10 – Nenhuma obra ou
installação poderá ser Executada pela Concessionária
sem a prévia approvação das respectivas plantas, projectos e orçamentos e prazo
de construcção pela secretaria da viação e Obras Publicas, salvo nos casos de urgência,
com as cautelas que o contracto determinar.
Art. 11 – O prazo desta
concessão é de trinta (30) annos, a contar da assignatura do contracto.
Art. 12 – Desde a assignatura do contracto a Concessionária
gosará dos favores que lhe garantam as leis especiaes referentes ás emprezas de
utilidade publica inclusive as servidões teporarias de transito pelos terrenos
ribeirinhos das correntes ligadas á concessão, e pelos que extendam desta ás
zonas que sirva, para a realização de estudos, preliminares ou durante o curso
das obras.
Art. 13 – O aproveitamento
e o representamento das águas publicas objecto desta concessão não impedirão o
uso commum dellas que será regulado de
maneira a que as obras ou installações e os serviços da Concessionária não
tenham prejuízo.
Art. 14 – Findo o prazo da
concessão, reverterão para o Estado de São Paulo, mediante indenização
verificado o seu valor de accôrdo com a lei, todas as installações de producção,
transformação e transmissão desta concessão e as de distribuição de energia electrica.
Paragrapho 1.º - Não
convindo ao Estado a reversão, a Concessionária terá preferência para a renovação
do contracto.
Paragrapho 2.º - Não usando ella
do seu direito de preferência, será proposta a concessão a outrem, mediante a
solução por este do capital então existente da Concessionária, regularmente
invertido e reconhecido.
Artigo 15 – O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro de Lima.
Publicado na Secretaria de
Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 19 de fevereiro de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Diretor Geral.