DECRETO N. 8.154, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1937

Concede á Companhia Electrica  Cayuá, S/A, o aproveitamento da força hydraulica do trecho do rio do Peixe, da cachoeira do Taquaral ao Salto dos Gauchos, nos Municipios de Marilia, Rancharia e Regente Feijó, neste Estado.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo decreto federal n.º 272 de 6 de agosto de 1935, e de conformidade com o art. 3.º, alinea "a" da lei 2550 de 11 de janeiro de 1936, e attendendo á representação do Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas a respeito de requerimento da  Companhia Electrica Cayuá, sociedade anonyma,
Decreta:

Artigo 1.º
- E' concedido á Companhia Electrica  Cayuá, sociedade anonyma brasileira com séde nesta Capital, o aproveitamento da força hydraulica do rio do Peixe, desde a montante da cachoeira do Taquaral até a jusante do Salto dos Gauchos, com a extensão de cerca de vinte (20) Kilometros, nos Municipios de Marilia, Rancharia e Regente Feijó; resalvados os direitos de terceiros.

Artigo 2.º - Esse aproveitamento destina-se á produção, transmissão e distribuição de energia electrica para os serviços publicos e de utilidade publica nos Municipios de Presidente Prudente, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Santio Anastacio e Presidente Wenceslau, concedidos por actos municipaes respectivos á Concessionaria, e ao commercio de energja, os quaes ella se propoz a desenvolver.
Artigo 3.º - O aproveitamento dessa força hydraulica poderá ser progressivo, obedecendo aos seguintes periodos:
a)  Construcção de uma usina de cerca de dois mil (2.000) cavallos no salto da Quatiara;
b) construcção de outra usina de cerca de mil e quinhentos (1.500) cavallos no Salto dos Gauchos, quando as necessidades do consumo a exigirem, e de outras, da mesma forma.
Artigo 4.º - Para a construcção da usina a que se refere a letra  "a" do artigo anterior, a Concessionaria apresentará, dentro do prazo de um anno, a contar da publicação deste decreto, e sob pena delle ficar sem effeito,  os seguintes elementos :
a) Planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem inundados pelo remanso da barragem;
b) estudo dessa area a ser inundada, com os respectivos dados pluviometricos, de evaporação e temperatura;
c) estudo da vasão do Rio do Peixe, nas proximidades do local  em que vae ser construida a usina, com dados referentes a um anno e com indicações mensaes;
d) planta da secção do rio onde fôr projectada a barragem, indicando a natureza do solo;
e) projecto, incluindo plantas e detalhes, dados technicos, schemas de ligação, memorial justificativo e orçamento: das obras e installações  hydro-electricas e acessorias, com os respectivos calculos hydraulicos e de resistencia e estabilidade;  das linhas de transmissão, com os respectivos cálculos eletricos e mechanicos;  e das estações transformadoras.
Paragrapho unico – Esses elementos serão apresentados Em três vias, sendo a primeira devidamente sellada, Assignadas por engenheiro legalmente habilitado, obedecendo ás especificações que forem expedidas em instrucções da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Artigo 5.º - Para a construção da usina do Salto dos Gauchos e de outras, bem como para qualquer ampliação ou modificação das installações, a Concessionária  deverá
apresentar os documentos exigidos no artigo  4.º,  letras “a” a “e”, com antecedencia  de pelo menos seis (6) mezes da data que pretenda iniciar os trabalhos.
Artigo 6.º - Entre os Estado, pela Secretaria de Viação e Obras Publicas, e a Concecionaria serão ajustadas  as clausulas de concessão objetivada neste decreto, de conformidade com as disposições deste e das leis vigentes, devendo o termo de contracto ser assignado dentro de trinda dias da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo Secretario de Estado, sob a mesma pena do artigo 4.º.
Artigo 7.º - O contracto de concessão conterá todas As exigências de ordem administrativa,m techinica, tarifaria, Contabilistica, penal e processual, que a disciplinem.
Art. 8.º - O contracto determinará também:
a) O capital da Concessionária a remunera será o Effectivamente invertido nas installações comprehendidas Na concessãoe que concorra para a projucção,
Transformação e transmissão da energia Electrica e na sua distribuição;
b) as bases formaes da justa remuneração desse capital, consideradas também as dos contractos municipaes de distribuição;
c) as tarifas de preço da energia electrica nas barras da sahida da usina, bem como as da correspondente ao ponto de connexão da transmissão da usina com o systema electrico explorado pela Concessionária, e na distribuição serão fixadas de maneira a proporcionar a todos os consumidores as maiores possibilidades da utilização da energia electrica, sem emabargo da justa remuneração do capital das reservas de reversão e depreciação, que também serão consideradas.
Art. 9.º - Verificada a insufficiencia da receita da Concessionária no período marcado pela lei para a revisão das tarifas, será o déficit registradolevado a debito de conta especial como lucro a compensar, para, para a respecitiva amortização em períodos de tarifa subseqüentes, e vencendo o saldo apurado a m0esma remuneração do capital invertido.
Paragrapho unico – Havendo excesso de receita, será registrado a credito de conta especial como lucro de compensação, para ser considerado no período de tarifa subseqüente como receita.
Artigo 10 – Nenhuma obra ou installação poderá ser Executada pela Concessionária sem a prévia approvação das respectivas plantas, projectos e orçamentos e prazo de construcção pela secretaria da viação e Obras Publicas, salvo nos casos de urgência, com as cautelas que o contracto determinar.
Art. 11 – O prazo desta concessão é de trinta (30) annos, a contar da assignatura do contracto.
Art. 12Desde a assignatura do contracto a Concessionária gosará dos favores que lhe garantam as leis especiaes referentes ás emprezas de utilidade publica inclusive as servidões teporarias de transito pelos terrenos ribeirinhos das correntes ligadas á concessão, e pelos que extendam desta ás zonas que sirva, para a realização de estudos, preliminares ou durante o curso das obras.
Art. 13 – O aproveitamento e o representamento das águas publicas objecto desta concessão não impedirão o uso commum  dellas que será regulado de maneira a que as obras ou installações e os serviços da Concessionária não tenham prejuízo.
Art. 14 – Findo o prazo da concessão, reverterão para o Estado de São Paulo, mediante indenização verificado o seu valor de accôrdo com a lei, todas as installações de producção, transformação e transmissão desta concessão e as de distribuição de energia electrica.
Paragrapho 1.º - Não convindo ao Estado a reversão, a Concessionária terá preferência para a renovação do contracto.
Paragrapho 2.º - Não usando ella do seu direito de preferência, será proposta a concessão a outrem, mediante a solução por este do capital então existente da Concessionária, regularmente invertido e reconhecido.
Artigo 15 – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1937.


J. J. CARDOZO DE MELLO NETO

Ranulpho Pinheiro de Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 19 de fevereiro de 1937.

Mario da Veiga, Servindo de Diretor Geral.