DECRETO N. 8.193, DE 15 DE MARÇO DE 1937

Approva o regulamento para a exportação de fructas citricas

O SENHOR DOUTOR J. J. CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Senhor Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio,
Decreta:

Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelos Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e de Viação e Obras Publicas, para a exportação de fructas citricas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 Ao marco de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de março de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral em commissão.

REGULAMENTO DA EXPORTAÇÃO DE FRUCTAS CITRICAS


CAPITULO .I 

Do registro de exportadores

Artigo 1.º - A ninguem será permittido exportar fructas citricas, antes de haver obtido registro no Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - O interessado instruirá o requerimento de registro com o nome da firma, o endereço commercial, a informação de ser sómente exportador ou tambem productor, a indicação dos logares de onde pretende exportar, juntando ainda, em duplicata, papeis envoltorios e rotulos da firma, e a prova de estar inscripto no Registro Federal de Exportadores de Fructas.
Paragrapho 2.º - O interessado que ainda não esteja inscripto no Registro Federal dos Exportadores de Fructas poderá fazer a sua inscripção, preenchendo as exigencias do art. - 1.°, §§ 1.° 2.° e art. 2.° do Regulamento do Commercio de Fructas Citricas, a que se refere o Decreto Federal n.° 23.835, de 6 de fevereiro de 1934, encaminhando o pedido por intermedio do Departamento do Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 3.º - Os exportadores serão obrigados a e registrar annualmente, conforme o disposto no presente Capitulo.

CAPITULO .II

Do combate ás molestias e pragas

Artigo 2.º - A nenhum citricultor será permittido vender o seu producto para exportação, quando o grau de infestação do pomar for acima da tolerancia admittida pelo Departamento do Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 3.º - As fructas cahidas no pomar deverão ter o destino que o Departamento de Fomento da Producção Vegetal indicar, cabendo esse encargo ao proprietario.
Artigo 4.º - Será obrigatorio aos exportadores, á medida que forem adquirindo as fructas dos pomares, com municar a localização destes ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal.

CAPITULO .III

Da colheita

Artigo 5.º - Só será permittida a colheita de laranjas, tangerinas e pomelos que satisfaçam as seguintes exigencias:
a) - um minimo de 50 % de coloração alaranjada ou amarella:
b) - uma relação de acido citrico anhidro para, com os solidos soluveis, no suco, obedecendo ás seguintes proporções minimas, segundo a variedade e especie:


Paragrapho 1.º - Será permittida a colheita dos limões, quando attingirem perfeito desenvolvimento.
Paragrapho 2.º- Ao interessado, ou seu representante, será concedido assistir á operação de analyse para determinar-se a relação acidez, solidos soluveis e a porcentagem de succo. Os resultados lhe serão fornecidos por escripto, com rubrica do analysta.
Artigo 6.º - Quando a exportação se fizer em navio de porão ventilado e não frigorifico, poderão ser embarcadas tangerinas, contanto que satisfaçam as exigencias do art. 5.°, letras b e c, e que apresentem ainda, pelo menos, 5% de coloração alaranjada ou amarella.
Artigo 7.º - As escadas empregadas na colheita devem ser dos typos de tres e quatro pés.
Artigo 8.º - O uso da thesoura de colheita com pontas bolleadas é obrigatorio, devendo o operario colher em dois golpes: o primeiro, cortando o pedunculo comprido: o segundo, reduzindo-lhe o tamalho, de fórma a que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular.
Artigo 9.º - Não se deverá effectuar a colheita de fructas, estando estas molhadas pelo orvalho e pela neblina.
Artigo 10. - Fica prohibido ccnservar fructas a granel, tanto no pomar como nas casas de embalagem, devendo permanecer aquellas nas caixas de colheita até o momento de serem manipuladas.
Paragrapho unico - Aos infractores será imposta a penalidade de aprehensão e inutilização da fructa na primeira vês, accrescida da multa de 500$ a 1:000$000, nas reincidencias.

CAPITULO .IV

Das caixas de colheitas

Artigo 11. - As caixas de colheita terão as dimensões maximas, internas, de 70 x 30 x 35.
Paragrapho unico - Os exportadores que já possuírem caixas de dimensões differentes, poderão ainda usal-as na safra de 1937, desde que além dessa anomalia nenhuma outra apresentem, e isto mediante pedido por escripto ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 12. - Fica prohibido o emprego de caixas de colheita que se acharem sujas, devendo proceder-se, nas vesperas da safra, a uma rigorosa limpesa o desinfecção das caixas em uso.
Artigo 13. - Para effeito do disposto neste Capitulo, o exportador deverá requerer ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal a inspecção de toda a caixaria existente.
Paragrapho 1.º - As caixas, cujo uso tenha sido autorizado, serão marcadas a fogo pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 2.º - As caixas que o fiscal encontrar, sem a marca a que o § anterior se refere, serão apprehendidas e inutilizadas, independentemente de quaesquer formalidades.
Artigo 14.- As caixas de colheita deverão levar frutas até a uma altura em que, passando-se uma regua sobre os seus bordos, nenhuma fructa seja tocada.
Paragrapho unico - Todas as caixas de colheita que o fiscal encontrar com fructas, além do limite atraz estabelecido, serão apprehendidas e inutilzadas, independentemente de quaesquer formalidades.

CAPITULO .V

Do transporte

Artigo 15. - Nas estradas de rodagem é obrigatoria a cobertura dos vehiculos utilizados no transporte de fructas, por meio de encerados ou panos.
Paragrapho unico - Aos infractores será imposta a penalidade de apprehensão e inutilização da fructa prejudicada, na primeira vez, accrescida da multa de 200$000 a 500$000, nas reincidencias.
Artigo 16. - Quando o transporte fôr feito por estrada de ferro, as camadas de caixas deverão ser separadas, obrigatoriamente, por sarrafos.
Paragrapho 1.º - Nos casos em que o transporte por estrada de ferroinclua baldeação, as caixas deverão ter as tampas pregadas.
Paragrapho 2.º - Aos infractores será imposta a penalidade de apprehensão e inutilização da fructa prejudicada, na primeira vez, accrescida da multa de 200$000 a 500$30, nas reincidencias.
Artigo 17. - Fica prohibido o transporte de fructas citricas, quer em caixas de colheita, quer em caixas de exportação, por estradas de rodagem a distancias maiores de 23 kms. salvo autorização escripta do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, tendo em vista o typo de vehiculo e as condições da estrada.
Paragrapho 1.º - Tal autorização poderá, em qualquer occasião, ser cassada, caso se verifique estar sendo a fructa prejudicada nesse transporte.
Paragrapho 2.º - Aos infractores será imposta a penalidade do apprehensão e inutilização da partida, na primeira vez, acerescida da multa de 500$000 a 1.000$000, nas reincidencias.
Artigo 18. - As laranjas destinadas á exportação serão transportadas, de preferencia, em carros especiaes para esse genero de mercadoria, que trafeguem á noite.
Artigo 19. - Compete ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal determinar o arranjo das caixas de fructas de transito nas camaras frigorificas e mediante entendimento com as estradas de ferro, nos seus vagões e armazens.
Artigo 20. - Todos os desvios, em que se fizer a carga ou descarga de fructas citricas, e em que a tonelagem de fructas a transportar exceda de 500.000 kilos por safra, deverão ser abrigados, mediante previo entendimento entre as empresas de transporte ferroviario e o Depatamento de Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 21. - Afim de facilitar o serviço de transporte pelas estradas de ferro, será obrigatorio aos exportadores informar aos inspectores das zonas em que pretendem exportar, com as necessarias discriminações, quaes as praças sor elles tomadas, 15 dias antes do primeiro embarque.

CAPITULO .VI

Das casas de embalagem

Artigo 22. -  Nenhuma installação de beneficiamento de fructas citricas poderá funccionar, sem previa autorização do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - Essa autorização será concedida mediante requerimento endereçado ao director daquelle Departamento, dentro do prazo fixado por edital publicado no "Diario Official" do Estado, e depois de verificado, por inspecção, qua a lnstallação preenche as condições estabelecidas no presente Regulamento.
Paragrapho 2.º - Os requerimentos apresentados fóra do prazo previsto no § anterior ficam sujeitos a um sello estadual, supplementar, de 50$000.
Paragrapho 3.º - Em qualquer tempo, porem, essa autorização poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista ao proprietario direito a indemnização, uma vez demonstrado que a machina ou lnstallacão, por accidente, desarranjo, ou outra causa deixou de satisfazer as exigencias do presente Regulamento.
Paragrapho 4.º - Para o effeito do disposto no § anterior, antes de suspensa ou cassada a autorização, o proprietario ou responsavel pela machina ou lnstallação será intimado a proceder aos concertos e reparos necessários, dentro do prazo maximo que lhe fôr concedido pelo Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal.
Paragrapho 5.º - Aos infractores deste artigo será applicada a multa de rs. 1:000$000 a 5.000$000, variavel conforme o tempo de funccionamento clandestino, além da interdicção da machina e respectiva instalação.
Artigo 23. - Para que seja concedida a autorização que se refere o antigo anterior, as casas de beneficiamento deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em predio espaçoso, com dimensões internas nunca inferiores a 200 mts.2, pavimentado, coberto e em que se observem os princípios geraes de hygiene, ventilação, illuminacão, etc.;
b) - lavadores mechannicos, com emprego de agua corrente;
c) - installação de seccadores mechanicos;
d) - installação mechanica para o polimento da fructa, por meio de escovas proprias;
e) - installação apropriada para a separação mechanica das fructas.
Paragrapho 1.º - Serão dispensados das exigencias das letras "b" e "c" os productores que pretendam exportar a sua propria producção, em quantidade superior a 3.000 caixas e inferior a 10.000.
Paragrapho 2.º - Aos productores que pretenderem exportar a sua fructa em quantidade Inferior a 3.000 caixas, será permittido o beneficiamento manual.
Artigo 24. - Constituem obrigações dos exportadores e proprietarios de casas de beneficiamento, além das demais exigências estabelecidas neste Regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as informações que lhes forem solicitadas pelos fiscaes ou pelos superiores hierarchicos destes;
b) - manter convenientemente limpas as casas do beneficiamento, como tambem limpos e desimpedidos os pateos, não permittindo que, dentro e em volta das casas, permaneçam fruetas machucadas, cascas e bagaços, detrictos e lixo de qualquer natureza;
c) - fornecer e facilitar aos fiscaes, quando solicitado, transporte na boléa dos caminhões que carregarem fructas.
Paragrapho unico - Aos infractores do estabelecido neste artigo será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000.

CAPITULO .VII

Do preparo e embalagem

Artigo 25. - Depois de colhidas as fructas e antes de serem trabalhadas, deverão ellas "descançar" durante um período de 48 horas.
Artigo 26. - As fructas serão rigorosamente separadas por tamanhos, sô sendo permittida a exportação dos seguintes:
Laranjas: 80, 96, 100, 112, 126, 150, 176, 200. 216, 226 252, 288, 324, 344 e 360.
Tangerinas: 60, 76, 90, 106, 136, 114, 168, 196 e 216.
Pomelos: 36, 38, 46, 54, 64, 70, 80, 86, 112, 126 e 150.
Artigo 27. - As fructas, acondicionadas em uma mesma caixa, serão de tamanho uniforme e de uma só variedade.
Paragrapho unico - Aos infractores deste artigo será imposta a obrigatoriedade do repasse da partida.
Artigo 28. - A disposição das fruetas na caixa deve ser firme e concluída em forma adequada, tendo a flexa do arco, na divisão do centro, maior ou menor altura, de accordo com o tamanho da fructa: maior altura para os» fructos maiores, e menor altura para os fructos meudos. Paragrapho 1.º - Todas as caixas serão reforçadas, junto ás extremidades, com fitas de aço ou arame.
Paragrapho 2.º - A altura do arqueamento, no centro da caixa, não deverá ter mais de 3 centímetros nem menos de 10 milimetros, para a caixa "standard", tolerando-se a altura de 4 centímetros para caixa "oversize".
Paragrapho 3.º - Aos infractores será imposta a obrigatoriedade da reembalagem da partida.
Artigo 29. - Os pesos mínimos brutos, admittidos para as caixas de citrus exportaveis, são as seguintes:



CAPITULO .VIII

Da coloração artificial

Artigo 30 - As fructas que satisfaçam as exigencias do artigo 5.°, letras b e c, mas não apresentem a coloração exigida pela letra "a" do mesmo artigo poderão ser colloridas artificialmente, desde que apresentem vestigios de colloração alaranjada ou amarella.
Artigo 31 - A colloração artificial somente será permittida por meio de processos autorizados pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.

CAPITULO .IX

Das fructas refugo

Artigo 32 - As fructas "refugo", regeitadas nas bancas de descarte, poderão ser armazenadas dentro das casas de beneficiamento pelo prazo maximo de 24 horas, ou em barracões contiguos, para esse fim destinados, pelo prazo maximo de 48 horas.
Paragrapho unico - No caso de não ser a fructa refugo immediatamente encaixotada, somente poderá ser guardada caso se destine ao consumo interno, em caixas ou depositos, de forma a não constituir camadas de expessura superior a 50 centimetros.
Artigo 33 - Segundo o estado da fructa, e a juizo do fiscal, será obrigatoria rigorosa vigilancia no acto de despejar a fructa no lavador, de forma a permittir a eliminação dos fructos podres ou em inicio de podridão, e isso afim de evitar a contaminação das diversas partes da machina.
Paragrapho 1.º - As fructas podres, porventura encontradas nos "Packing Houses" deverão ser recolhidas em latas de lixo, estanques, não devendo nunca ser misturadas ás fructas "refugo".
Paragrapho 2.º - Aos infractores do estabelecido por este artigo será imposta a multa de 200$000 a 500$000. além da destruição das caixas de colheita ou outro typo de caixa, que tenha sido usada para recolhimento de fructas podres.

CAPITULO .X

Das caixas de exportação

Artigo 34. - As caixas para exportar fructas devem ser de bôa aparencia, limpas, de madeira clara, leve e pra ticamente livre de nós, com as seguintes dimensões:
Para laranjas, pomelos e limões:
Medidas externas: 660 milímetros por 304 milimetros por 304 milimetros.
Peças de madeira: compondo este typo de caixa:
Testeira e centros: 292 milímetros por 292 milímetro por 20 milimetros.
Tampas fundos e lados, formando olto peças: 660 milímetros por 132 milímetros por 6 milimetros.
Para tangerinas e laranjas cravo:
Medidas externas: 660 milimetros por 305 milímetros por 147 milimetros.
Paragrapho 1.º - Além dos typos de caixas atraz ennumerados serão ainda tolerados os seguintes:
Para Laranja Bahia e Pomelos:
Medidas externas: 680 milimetros por 332 milimetros por 333 milimetros.
Para limões:
Medidas externas: 634 milimetros por 330 milimetros por 255 milímetros.
Paragrapho 2.º - Nas caixas com dimensões externas de 680 milímetros por 332 milímetros por 332 milímetros, a que se refere o § anterior, deverá figurar, obrigatorianente, a palavra "oversize", na testeira que levar a marcação da variedade do typo da fructa.
Paragrapho 3.º - As tampas de todas as caixas devem levar, obrigatoriamente sarraíos ou palitos, sobre cs quaes será feita a pregação.

CAPITULO .XI 

Dos rotulos

Artigo 35. - Toda a caixa de fructas citricas a ser exportada apresentará nas testeiras:
a) - rotulos na conformidade das exigencias do decreto Federal n.o 23.485, de 22 de novembro do 1933, do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio;
b) - a designação da variedade, o nome do exportador, o tamanho commercial da frueta e as palavras "SAO PAULO" e "BRASIL" em typos claros e bem visiveis;
c) - o numero de inscripção do exportador, na conformidade do que dispõe o artigo 3.0 do Regulamento a que se refere o Decreto Federal n.o .. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934.
Paragrapho unico - As indicações supra, que não constem do rotulo, serão estampadas na caixa, em lugar immediatamente acima ou abaixo do mesmo, observando-se sempre o disposto no artigo 4.o do Decreto Federal n.o 33.835, de 6 de fevereiro de 1934.
Artigo 36. - Quando os dizeres ou desenhos do rotulo forem descriptivos de uma especificada variedade de citrus, essa descripção deverá corresponder á fructa contida na caixa.

CAPITULO .XII

Dos envoltorios

Artigo 37. - O papel usado na embalagem deve ter os seguintes caracteristicos: peso minimo de 5 kilos 450 grammas para uma resma de 500 folhas, medindo 0,60 x 0,90; resistencia minlma de 6 pontos ao rompimento, devendo ainda ser bastante flexivel para supportar uma tesão rapida e forte; e os tamanhos prescriptos na Lei Federal.
Artigo 38. - Desde que não contenha os desenhos officialmente estabelecidos pela portaria do Ministerio da Agricultura, de 22 de abril de 1935, o papel envoltorio deve ser obrigatoriamente impresso com a marca do exportador e as palavras "SÃO PAULO" e "BRASIL", podendo ainda nelle ser indicada a zona de origem e a variedade da fructa.
Paragrapho unico - Os dizeres e qualquer desenho impresso deverão corresponder rigorosamente á fructa e á zona de origem.
Artigo 39. - É obrigatorio em uma mesma caixa o uso de papeis envoltorios de uma só côr, apresentando os mesmos desenhos e dizeres.

CAPITULO .XIII

Da marcação das caixas

Artigo 40 - Toda a caixa de fructas citricas a ser exportada deverá, obrigatoriamente, levar impressa a palavra "SÃO PAULO", em uma das partes lateraes, em typos claros e bem visiveis, medindo cada um destes 10 centimetros de altura por 2 centimetros de largura.

CAPITULO .XIV

Das fructas a serem exportadas

Artigo 41 - As fructas exportaveis devem apresentar todos os caracteristicos da variedade, ser de boa qualidade, perfeitamente desenvolvidas, nem demasiado verdes, nem demasiado maduras, de optimas condições de sanidade, livres de doenças, pragas, machucaduras, arrrnhões e córtes.
Artigo 42 - Fica prohibida a exportação de fructas provenientes de arvores de "pé fraco".
Artigo 43 - Quando da reproducção de qualquer arvore de "pé fraco", nor meio de enxertia, resultar um typo com caracteristicos definidos e differente das demais variedades, receberá esse typo um nome proprio para distinguil-o dos "seedlings".
Artigo 44 - Não será permittida a exportação dos fructos referidos no artigo anterior, sem que, antes da colheita, se faca a inspecção no Tomar, pelo inspector do Departamento da Producção Vegetal.
Paragrapho unico - Aos infractores será imposta a penalidade de apprehensão e inutlllzação da fructa, na primeira vez, accrescida de multa de 500$000 a 1:000$000, nas reincidencias.
Art. 45 - Em caso de duvida, quanto á denominação ou classificação de uma variedade prevalecerá o parecer do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.

CAPITULO .XV

Da fiscalização

Artigo 46 - Nas estradas de ferro, o embarque de fructas citricas, preparadas para exportação, só será permittido com a apresentação do certificado de embarque, assignado pelo fiscal competente.
Artigo 47 - Só será fornecido o certificado de embarque mediante entrega da relação dos typos ou romaneio do lote a ser embarcado.
Paragrapho 1.º - Afim de facilitar o serviço, poderá o exportador obter, para uso exclusivo das estradas de ferro, uma via de certificado de embarque, independentemente da declaração dos typos, condicionando-se, porém, á declaração posterior destes, o fornecimento da segunda e terceira vias.
Paragrapho 2.º - Aos infractores deste artigo será Imposta a multa de rs. 1:000$000 a 5:000$000, além da responsabilidade criminal cabivel no caso.
Artigo 48 - Será negado o certificado de embarque para a partida com mais de 10% de fructos refugo, percentagem essa que será determinada de accôrdo com a tabella estabelecida por este Regulamento.
Paragrapho 1.º - Serão considerados refugo todos os fructos classificados na tabella abaixo, havendo para cada typo uma equivalencia de pontos, determinada de accôrdo com a causa que originou o aspecto verificado na fructa:


Paragrapho 2.º - No caso de haver divergencia na classificação de uma partida, entre o fiscal e o exportador, a este assistirá o direito de recorrer ao inspector do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, em serviço na zona.
Artigo 49 - Só será permittido o embarque depois de examinado pelo fiscal um minimo de 1% das caixas, devendo o exame ser feito no decorrer do preparo da fructa. O fiscal, para tal fim, poderá separar as caixas já embaladas, antes do pregamento dos tampos.
Paragrapho 1.º - No caso de ter sido iniciado o serviço de beneficiamento sem a presença do fiscal, ficará este autorizado a abrir o numero de caixas que julgar necessario, afim de ajuizar do lote já prompto.
Paragrapho 2.º - O fiscal negará o certificado quando encontrar o vagão já carregado, sem previa autorização.
Artigo 50. - Poderá ser prohibida a exportação de fructas citricas que permaneçam embaladas nos "Packing Houses" por mais de 5 dias, a contar da data do seu preparo.
Artigo 51. - As partidas regeitadas pelo Serviço ae Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame.
Paragrapho 1.º - Caso uma partida seja repassada e condemnada num segundo exame, ficará a cargo do inspector permittir ou não, um segundo repasse.
Paragrapho 2.º - A fructa condemnada deverá ser repassada immediatamente.
Artigo 52. - O fiscal de embarque dará por escripto ao interessado, ou ao seu representante, os motivos da apprehensão da partida.

CAPITULO .XVI

Dos fiscaes

Artigo 53. - Os funccionarios que, incumbidos da fiscalização, por negligencia no cumprimento dos seus deveres, derem causa a ficar impune qualquer infracção. serão passiveis da multa que caberia no caso, ficando ainda sujeitos a perda dos respectivos cargos, si agirem com dolo.
Paragrapho unico - O fiscal que deixar de comparecer no inicio dos trabalhos, de forma a contrariar o estabelecido no artigo 49, ou delles se ausentar, será notificado por escripto pelo inspector na primeira vez, suspenso por 15 dias na reincidencia, e demittido na terceira vez.
Artigo 54. - O funccionario que injustamente fizer uma apprehensão, ou confisco, será passivel da pena de suspensão ou perda do cargo, a criterio do Secretario da Agricultura, sem prejuizo da reparação do damno que causar.

CAPITULO .XVII

Das penalidades

Artigo 55 - Além das demais penalidades estatuidas no presente Regulamento, serão ainda punidas as pessoas ou firmas que:
a) - opponham obstaculos a funccionarios do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, no desempenho das funcções de seus cargos:
b) - se recusem a remover a fructa condemnada das casas de embalagem, pontos de embarque e seus arredores.
Paragrapho unico - Os Infractores serão passiveis das seguintes penas:
1.°)
- multa de 200$000 até 500$000;
2.°) - suspensão do direito de exportar fructas durante 15 dias, nas reincidencias;
Artigo 56. - Para imposição das multas a que se refere o presente Regulamento serão observadas as disposições do Decreto n.° 5.195, de 14 de setembro de 1931.

CAPITULO .XVIII

Das disposições geraes

Artigo 57. - As fructas citricas, em quantidade supeirior a 20 caixas quando exportadas para outros Estados do paiz, estarão sujeitas a todas as prescripções do pre- sente Regulamento, salvo as fructas embarcadas por estradas de ferro para Estados limítrofes.
Artigo 58. - Compete ao Director do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, em casos especiaes, modificar:
a) - a maneira e occasião de se fazer o registro dos exportadores;
b) - o prazo para serem os fiscaes avisados, por parte dos exportadores, do carregamento de vagóes com fructas citricas;
c) - a percentagem, a ser examinada, de qualquer partida a exportar.
Artigo 59. - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 60. - A juizo da Directoria do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, poderão ser exportadas partidas de fructas citricas que não satisfaçam as exigencias do presente Regulamento, quando se destinarem a fins experimentaes.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de março de 1937.

Valentim Gentil
Ranulpho Pinheiro Lima.