DECRETO N. 8.229, DE 13 DE ABRIL DE 1937

Institue a Junta Executiva Regional de Estatistica e dá outras providencias

O SENHOR DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo,
Considerando que todos os orgãos de estatística da administração publica estadual se acham integrados no Instituto Nacional de Estatística, por força da Convenção firmada em 11 de agosto de 1936, na Capital da Republica, approvada e ratificada pelo Decreto Estadual n. 7838, de 9 de setembro do mesmo anno, e pela lei estadual n. 2658, de igual data;
considerando que a mencionada Convenção encerra normas para a instituição, em cada unidade federativa, de um orgão coordenador dos serviços regionaes de estatística subordinado, de preferencia, ao Chefe do Governo,
considerando que o Conselho Nacional de Estatística, orgam a que compete a orientação e direcção superiores das actividades do Instituto, já foi instituido, regulamentado e installado;
considerando o compromisso e a necessidade de ser creada, nas varias circumsripções políticas da Republica, a. Junta Executiva Regional, que será um dos órgãos competentes do Conselho Nacional de Estatística,
Decreta:

Artigo 1.º - Formam o systema previsto na base IV da clausula 1.ª da Convenção Nacional de Estatistica, todas as repartições, serviços e secções de estatistica ja existentes ou que vierem exirtir na administração estadual, competindo a esse systema promover, colligir, elaborar, coordenar e publicar toda a sorte de informações estatisticas que se relacionem com a situação physica, demographica, economica, social, intellectual, moral,'administrativa e politica do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Emquanto lei especial não regular definitivamente o assumpto, a Commissão Central do Recenseamento, sob a mesma direcção estabelecida no § unico do artigo 2.0 do Decreto Estadual n. 6.397, de 17 de abril de 1934, e obedecido o disposto na 2.a parte da clausula 'VI da Convenção Nacional de Estatística centralizara no Estado a coordenação e uniformização das estatísticas nacionaes, exceputuando-se apenas as que se referem a serviços federaes de direcção centralizada;
Paragrapho primeiro - No exercicio dessa competencia, cabe á Commissão Central do Recenseamento, de aceôrdo com as possibilidades materiaes proprias:
I - Executar todos os trabalhos estatisticos de interesse geral do Estado, desde que não estejam elles sendo organizados, dentro das respectivas attribuições e em condições que attendam ás necessidades de compromissos da estatistica estadual, por outros órgãos de administração publica;
II - Colligir, coordenar, resumir e publicar, para fins de estatistica geral do Estado, os resultados da elaboração estatistica á cargo de órgãos especializados, promovendo os aperfeiçoamentos de que taes trabalhos carecerem
Paragrapho 2.º - Para adaptar-se as novas finalidades, que, a titulo precario, óra lhes são attribuidas, a Commissão Central do Recenseamento, baixara, com a approva ção do Governo, as competentes instrucções.
Artigo 3.º - A's diversas repartições unificadas na fórma deste Decreto, fica assegurada plena autonomia quanto ás actividades especializadas e aos desdobramentos estatisticos que entenderem dar aos seus trabalhos, sendoIhes, comtudo, vedada qualquer publicação cujos dados possam collidir com outras publicações officiaes do Estado.
Artigo 4.º - A' Commissão Central do Recenseamento filiar-se-ão na forma fixada pelo Conselho Nacional de Estatistica e organizações estatusticas existentes ou que vierem a existir nos municipios, os Departamentos de Emprezas ou Associações mantidos para fins de levantamentos estatisticos de reconhecida utilidade publica.
Artigo 5.º - Fica creada a Junta Executiva Regional, como orgão do Conselho Nacional de Estatistica, com os fins e nos termos fixados na Clausula l.a da Convenção inter-administrativa de 11 de agosto de 1936.
Artigo 6.º - Constituirão a Junta Executiva Regional:
a) - como Presidente nato, o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio;
b) - como Secretario nato e supplente do Presidente em todos os seus impedimentos, o Presidente da Commissão Central do Recenseamento, em virtude das attribuições, embora de emergencia, á cargo da referida Commissão;
c) - os outros dois membros da Commissão Central do Recenseamento;
d) - o Director da Directoria de Estatistica, Industria e Commercio;
e) - o Director da Repartição de Estatística e Archivo do Estado;
f) - o Director da Estatística, Demographo-Sanitaria e Epidemologica;
g) - o Chefe do Serviço de Estatística e Publicidade da Directoria do Ensino;
h) - o Chefe da Estatística Policial do Estado;
i) - um representante do Departamento das Estradas de Rodagem, devidamente credenciado;
j) - um representante do Instituto do Café do Estado de São Paulo, devidamente credenciado:
k) - um representante do Departamento das Municipalidades, devidamente credenciado;
l) - um representante da Prefeitura Municipal da Capital, devidamente credenciado;
m) - um representante do Estado Maior da Região Militar, devidamente credenciado;
n) - um representante do Estado Maior da Armada, devidamente credenciado; e
o) - um representante do Commando Geral da Força Publica do Estado, devidamente credenciado.
Artigo 7.º - Os membros da Junta Executiva Regional exercerão, gratuitamente, as suas funcções, cabendo, no entanto, quando houver recursos orçamentarios sufficiente, ao seu Presidente, a titulo de representação, a importancia mensal de 1:000$000 (um conto de réis, e ao seu Secretario, como gratificação "pro-labore" a importancia mensal de 500$000 (quinhentos mil réis).
Artigo 8.º - A' Junta Executiva Regional, como orgão autonomo no que fôr materia privativa da economia interna do systema que superintende, é responsavel pelas iniciativas e medidas necessarias á coordenação e desenvolvimento dos serviços estatísticos, estaduaes e municipaes, compete principalmente.
a) - cumprir e fazer cumprir a Convenção Nacional de Estatistica e as deliberações de carater geral do Conselho Nacional de Estatistica, quer oriundas da Assembléa Geral, quer da Junta Executiva Central;
b) - sugerir ao Governo do Estado as alterações de regulamentos que os serviços de estatistica for exigindo para o seu aperreiçoamento organico;
c) - representar, em tempo opportuno, ás autoridades competentes, para que na legislação e nos planos e normas dos serviços publicos nao se incluam dispositivos que prejudiquem, de qualquer forma as fontes e a elaboração da estatistica do Estado e do Paiz;
d) - propor aos orgãos governativos competentes as providencias necessarias ao normal desenvolvimento do serviço;
e) - fixar os planos de collaboração entre orgãos centralizadores e os organismos integrados ou filiados ao systema;
f) - designar commissões technicas especiaes para estudo e organização de novos planos de serviços e aperfeiçoamento dos existentes, nem como para encaminhar os estudos aos assumptos que devam ser submettidos á Assembléa Geral ao Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 9.º - A Junta obedecera ao regimento constante da Resoluçao n. 4, da Assembléa Geral do Conselho Nacional de Estatística, reunindo-se ordinariamente no primeiro dia util de cada quinzena e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
Paragrapho unico - Nos casos ommissos nesse Regimento, sera observado o que a Junta Executiva Regional deliberar por maioria de seus membros, o que constará de "resolução".
Artigo 10 - As repartições das administrações estadual e municipal integradas no systema somente se poderão communicar com os orgãos centraes federaes, sobre assumptos estatísticos, por intermedio da Junta Executiva Regional ou da Commissão Central do Recenseamento, salvo nos casos previstos pela Convenção de 11 de agosto e Resoluções da Assemblea Geral do Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 11 - O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos treze de abril de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Sylvio Portugal.
Arthur Leite de Barros.
Cantidio de Moura Campos.
Ranulpho Pinheiro Lima.
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 13 de abril de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.


DECRETO N. 8.229, DE 13 DE ABRIL DE 1937

Institue a Junta Executiva Regional de Estatistica e dá outras providencias.

(Rectificação)

Artigo 4.º - Á Commissão Central do Recenseamento filiar-se-ão na forma fixada pelo Conselho Nacional de Estatistica as organizações estatisticas existentes ou que vierem a existir nos municipios, e os Departamentos de Emprezas ou Associações mantidos para fins de levantamentos estatisticos de reconhecida utilidade publica.