DECRETO N. 8.268, DE 29 DE ABRIL DE 1937
Altera
a denominação e as divisas do districto policial de Villa
Santa Cecilia, do municipio e comarca de Garça, para Alvaro de
Carvalho.
O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio das
suas attribuições e com fundamto no art. 34, letra "c",
da Constituição do Estado, e
considerando que, por decreto n.
7.597, de 14, publicado em 15 de março de 1936, foram creados,
no municipio e comarca de Garça, os districtos policiaes
denominados Santo Ignacio e Villa Santa Cecilia, com as mesmas divisas
com que o foram os districtos de paz de iguaes nomes creados,
respectivamente, pelos artigos 2.º e 3.º da lei n. 2645, de
16, publicada em 17 de janeiro de 1936;
considerando que, a lei n. 2.950, de
25, publicada em 27 de abril do corrente anno, alterou a
denominação do districto de paz e policial de Villa Santa
Cecilia, para "Alvaro de Carvalho", alterando, tambem, as suas divisas,
em desaccôrdo com as actuaes dos districtos policial, quando
é conveniente que sejam perfeitamente identicas,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam alteradas a denominação e as divisas do districto
policial de Villa Santa Cecilia, creado pelo decreto n. 7.597, de 14,
publicado em 15 de março de 1936, no municipio e comarca de
Garça, para "Alvaro de Carvalho", de conformidade com a
denominação do districto de paz, adoptada pela lei n.
2.950, de 25, publicada em 27 de abril do corrente anno.
Art. 2.º - As divisas do districto policial de Alvaro de Carvalho, são as seguintes:
"Começam na barra do corrego
Porquilha no rio Tibiriçá, subindo por aquelle até
a sua cabeceira principal e continuando pelo divisor
Tibiriça-Feio-Padua Salles, até frontear a cabeceira do
Inhema, conhecido pelo nome de Moraes Barros; descem pelo Inhema e,
tomando á direita, seguem em linha recta pelas divisas das
fazendas pertencentes a Eduardo Wright, Chavarelli e Anesio Augusto do
Amaral ate um marco na margem do Ribeirão Bonito, cravado a
11.661 metros da barra desse com o rio Feio; descem por aquelle
até encontrar as divisas das fazendas de Santa Helena e
São Bento e seguem em linha recta, por essas divisas e pelas
divisas das fazendas de São Bento e Sant'Anna e Itaypús,
até o alto do espigão divisor das aguas do
Ribeirão Bonito e Corredeira; sobem por este espigão
até as divisas das fazendas Esmeralda e Santa Ismalia, de
Octaviano Piza, e, voltando á esquerda, descem por entre as
duas, em linha recta, até o corrego da Barra Grande, e tomando
em linha recta a procurar a barra do corrego Santa Olivia até a
sua cabeceira e dahi, transpondo o espigão
Feio-Tibiriçá, em demanda da cabeceira mais proxima do
corrego da fazenda da Irondé; por este abaixo até o
Tibiriçá e por este abaixo até o ponto de partida".
Art. 3.º
- O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de abril de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na 1.ª
Secção da 1.ª Directoria, da Directoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 29 de
abril de 1937.
Arthur Soter Lopes da Silva, Pelo Director Geral.