DECRETO N. 8.268, DE 29 DE ABRIL DE 1937

Altera a denominação e as divisas do districto policial de Villa Santa Cecilia, do municipio e comarca de Garça, para Alvaro de Carvalho.

O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio das suas attribuições e com fundamto no art. 34, letra "c", da Constituição do Estado, e
considerando que, por decreto n. 7.597, de 14, publicado em 15 de março de 1936, foram creados, no municipio e comarca de Garça, os districtos policiaes denominados Santo Ignacio e Villa Santa Cecilia, com as mesmas divisas com que o foram os districtos de paz de iguaes nomes creados, respectivamente, pelos artigos 2.º e 3.º da lei n. 2645, de 16, publicada em 17 de janeiro de 1936;
considerando que, a lei n. 2.950, de 25, publicada em 27 de abril do corrente anno, alterou a denominação do districto de paz e policial de Villa Santa Cecilia, para "Alvaro de Carvalho", alterando, tambem, as suas divisas, em desaccôrdo com as actuaes dos districtos policial, quando é conveniente que sejam perfeitamente identicas,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam alteradas a denominação e as divisas do districto policial de Villa Santa Cecilia, creado pelo decreto n. 7.597, de 14, publicado em 15 de março de 1936, no municipio e comarca de Garça, para "Alvaro de Carvalho", de conformidade com a denominação do districto de paz, adoptada pela lei n. 2.950, de 25, publicada em 27 de abril do corrente anno.

Art. 2.º - As divisas do districto policial de Alvaro de Carvalho, são as seguintes:
"Começam na barra do corrego Porquilha no rio Tibiriçá, subindo por aquelle até a sua cabeceira principal e continuando pelo divisor Tibiriça-Feio-Padua Salles, até frontear a cabeceira do Inhema, conhecido pelo nome de Moraes Barros; descem pelo Inhema e, tomando á direita, seguem em linha recta pelas divisas das fazendas pertencentes a Eduardo Wright, Chavarelli e Anesio Augusto do Amaral ate um marco na margem do Ribeirão Bonito, cravado a 11.661 metros da barra desse com o rio Feio; descem por aquelle até encontrar as divisas das fazendas de Santa Helena e São Bento e seguem em linha recta, por essas divisas e pelas divisas das fazendas de São Bento e Sant'Anna e Itaypús, até o alto do espigão divisor das aguas do Ribeirão Bonito e Corredeira; sobem por este espigão até as divisas das fazendas Esmeralda e Santa Ismalia, de Octaviano Piza, e, voltando á esquerda, descem por entre as duas, em linha recta, até o corrego da Barra Grande, e tomando em linha recta a procurar a barra do corrego Santa Olivia até a sua cabeceira e dahi, transpondo o espigão Feio-Tibiriçá, em demanda da cabeceira mais proxima do corrego da fazenda da Irondé; por este abaixo até o Tibiriçá e por este abaixo até o ponto de partida".
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de abril de 1937.


J. J. CARDOZO DE MELLO NETO

Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na 1.ª Secção da 1.ª Directoria, da Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 29 de abril de 1937.

Arthur Soter Lopes da Silva, Pelo Director Geral.