
DECRETO N. 8.277 DE 30 DE ABRIL DE 1937
Altera o regulamento para concessão de abatimentos nos preços das passagens e nos fretes de interesse de Exposições ou Feiras.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 43.ª
sessão ordinaria, de 17 de fevereiro de 1937, e usando das attribuições
que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam assim
redigidas a letra b) do artigo 2.° e as letras a) e b) do Artigo
5.° do decreto n. 7.737, de 3 de julho de 1936:
Artigo 2.° - letra b) - O abatimento será de 1/3 do duplo do
valor da passagem singela, salvo o caso de grupos de passageiros,
viajando nas condições do § 4.° do .Artigo 13 do Regulamento Geral dos
Transportes, para os quaes prevalecerá o abatimento de 50 %.
Artigo 5.° - letra a) - A reducção concedida
será de 50 % dos preços de transportes, calculados pelas
tarifas em vigor.
Artigo 5.° - letra b) - A concessão só se tornará effectiva por
occasião do despacho "Em retorno", qua se fará isento de frete,
mediante comprovação de que se trata de mostruarios, productos ou
animaes que, realmente, figuraram na exposição ou feira de amostras
considerada.
Artigo 2.° - Fica revogado o § 1.° do artigo 5.° do decreto n. 7.737 citado.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de abril de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.