DECRETO N. 8.277 DE 30 DE ABRIL DE 1937

Altera o regulamento para concessão de abatimentos nos preços das passagens e nos fretes de interesse de Exposições ou Feiras.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 43.ª sessão ordinaria, de 17 de fevereiro de 1937, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam assim redigidas a letra b) do artigo 2.° e as letras a) e b) do Artigo 5.° do decreto n. 7.737, de 3 de julho de 1936:
Artigo 2.° - letra b) - O abatimento será de 1/3 do duplo do valor da passagem singela, salvo o caso de grupos de passageiros, viajando nas condições do § 4.° do .Artigo 13 do Regulamento Geral dos Transportes, para os quaes prevalecerá o abatimento de 50 %.
Artigo 5.° - letra a) - A reducção concedida será de 50 % dos preços de transportes, calculados pelas tarifas em vigor.
Artigo 5.° - letra b) - A concessão só se tornará effectiva por occasião do despacho "Em retorno", qua se fará isento de frete, mediante comprovação de que se trata de mostruarios, productos ou animaes que, realmente, figuraram na exposição ou feira de amostras considerada.
Artigo 2.° - Fica revogado o § 1.° do artigo 5.° do decreto n. 7.737 citado.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de abril de 1937.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.