
DECRETO N. 8.289, DE 14 DE MAIO DE 1937
Regula a guarda de volumes nas estações das estradas de ferro.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 44.a
sessão ordinaria, realizada a 14 de abril de 1937, e usando das
attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado nas folhas que com este baixam,
rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, regulamento para a guarda de volumes nas estações das
estradas de ferro sob jurisdicção estadual.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 14 de maio de 1937.
Mario da Veiga, servindo de Director Geral.
A Estrada acceitará, para guarda nos depositos de suas estações,
volumes fechados que estiverem bem acondicionados, sob as condições
abaixo estipuladas:
I - Para cada volume de peso até 30 kilos, confiado á guarda da
Estrada, cobrar-se-á a importancia de $500, por 24 horas ou fracção, de
permanencia no Deposito. Para cada periodo subsequente de 24 horas se
cobrará a mesma taxa, até o maximo de 10 dias, contados da hora da
entrega do volume.
a) - Sendo o peso do volume
superior a 30 kilos, será cobrada uma taxa addicional de $200 por 10
kilos excedentes ou fracção, não se acecitando, porém, volume de peso
maior de 50 kilos.
b) - Do 11.º dia em
deante, a taxa a cobrar, por dia ou fracção, será
o dobro da que vigorar nos primeiros 10 dias de deposito.
II - Os valores, que serão guardados nos cofres das estações,
pagarão mais 1 % ad-valorem e só serão recebidos mediante rigorosa
conferencia.
III - A Estrada não assume responsabilidade pelo conteu'do dos
volumes fechados á chave, cintados ou larcrados, confiados á sua
guarda, uma vez que, no acto da devolução, se verifique não
apresentarem nenhum indicio de violação.
IV - Os volumes mal fechados ou que contenham generos perigosos,
infectos ou de facil deterioração, não serão acceitos; os mal fechados
o poderão ser, entretanto, mediante a condição - "Sem responsabilidade
da Estrada" - a qual constará dos documentos emittidos, devidamente
assignada pelo depositante. Quando este não souber escrever, essa
circumstancia será declarada no logar apropriado para assignatura.
V - Os objectos que não forem procurados dentro do prazo de 90
dias, a contar da data do seu deposito, serão considerados incursos no
artigo 135 do Regulamento para Segurança. Policia e Trafego, approvado
pelo decreto federal n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, podendo,
pois, exgottado esse prazo, ser vendido em leilão.
VI - Para cada volume, ou grupo de até 3 volumes, recebidos de
um mesmo viajante, deverá ser emittido um documento, de modelo
adequado, no qual deverão figurar, com clareza, todos os
caracteristicos de cada volume e a taxa apenas do primeiro dia, que
será arrecadada no acto do seu deposito. Para a entrega dos volumes
depositados se exigirá a apresentação do documento correspondente.
VII - No caso de extravio do documento emittido, os interessados
só poderão retirar os volumes depositados mediante recibo, nos termos
dos artigos 38 e 46 do Regulamento Geral dos Transportes e depois de
preenchidas todas as formalidades, a juizo do chefe da estação.
VIII - Ao depositante fica facultado o direito de collocar, com
a sua rubrica a lapis-tinta, um rotulo de modelo apropriado (e que
poderá ser uma das vias do documento emittido), no fecho do volume ou
onde julgue mais conveniente, de modo a garantir a sua inviolabilidade.
A rubrica de que se trata deverá deixar cópia, a carbono, na parte
"Estação" do talão utilizado.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 14 de maio de 1937.
Ranulpho Pinheiro Lima.