DECRETO N. 8.289, DE 14 DE MAIO DE 1937

Regula a guarda de volumes nas estações das estradas de ferro.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 44.a sessão ordinaria, realizada a 14 de abril de 1937, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica approvado nas folhas que com este baixam, rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, regulamento para a guarda de volumes nas estações das estradas de ferro sob jurisdicção estadual.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 14 de maio de 1937.
Mario da Veiga, servindo de Director Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.289, DE 14 DE MAIO DE 1937


A Estrada acceitará, para guarda nos depositos de suas estações, volumes fechados que estiverem bem acondicionados, sob as condições abaixo estipuladas:
I - Para cada volume de peso até 30 kilos, confiado á guarda da Estrada, cobrar-se-á a importancia de $500, por 24 horas ou fracção, de permanencia no Deposito. Para cada periodo subsequente de 24 horas se cobrará a mesma taxa, até o maximo de 10 dias, contados da hora da entrega do volume.
a) - Sendo o peso do volume superior a 30 kilos, será cobrada uma taxa addicional de $200 por 10 kilos excedentes ou fracção, não se acecitando, porém, volume de peso maior de 50 kilos.
b) - Do 11.º dia em deante, a taxa a cobrar, por dia ou fracção, será o dobro da que vigorar nos primeiros 10 dias de deposito.
II - Os valores, que serão guardados nos cofres das estações, pagarão mais 1 % ad-valorem e só serão recebidos mediante rigorosa conferencia.
III - A Estrada não assume responsabilidade pelo conteu'do dos volumes fechados á chave, cintados ou larcrados, confiados á sua guarda, uma vez que, no acto da devolução, se verifique não apresentarem nenhum indicio de violação.
IV - Os volumes mal fechados ou que contenham generos perigosos, infectos ou de facil deterioração, não serão acceitos; os mal fechados o poderão ser, entretanto, mediante a condição - "Sem responsabilidade da Estrada" - a qual constará dos documentos emittidos, devidamente assignada pelo depositante. Quando este não souber escrever, essa circumstancia será declarada no logar apropriado para assignatura.
V - Os objectos que não forem procurados dentro do prazo de 90 dias, a contar da data do seu deposito, serão considerados incursos no artigo 135 do Regulamento para Segurança. Policia e Trafego, approvado pelo decreto federal n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, podendo, pois, exgottado esse prazo, ser vendido em leilão.
VI - Para cada volume, ou grupo de até 3 volumes, recebidos de um mesmo viajante, deverá ser emittido um documento, de modelo adequado, no qual deverão figurar, com clareza, todos os caracteristicos de cada volume e a taxa apenas do primeiro dia, que será arrecadada no acto do seu deposito. Para a entrega dos volumes depositados se exigirá a apresentação do documento correspondente.
VII - No caso de extravio do documento emittido, os interessados só poderão retirar os volumes depositados mediante recibo, nos termos dos artigos 38 e 46 do Regulamento Geral dos Transportes e depois de preenchidas todas as formalidades, a juizo do chefe da estação.
VIII - Ao depositante fica facultado o direito de collocar, com a sua rubrica a lapis-tinta, um rotulo de modelo apropriado (e que poderá ser uma das vias do documento emittido), no fecho do volume ou onde julgue mais conveniente, de modo a garantir a sua inviolabilidade. A rubrica de que se trata deverá deixar cópia, a carbono, na parte "Estação" do talão utilizado. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 14 de maio de 1937.
Ranulpho Pinheiro Lima.