DECRETO N. 8.319, DE 28 DE MAIO DE 1937

Regulamento da Contadoria Central do Estado

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições:
Decreta:

TITULO I

Da Contadoria Central

CAPITULO I

Dos fins 

Art. 1.º - A Contadoria Central do Estado, criada pelo decreto n. 7.332, de 5 de julho de 1935, e directamente subordinada ao Secretario da Fazenda, é o órgão technico de centralização e superintendencia de todos os serviços de contabilidade das repartições, emprezas industriaes e institutos officiaes autonomos e semi-autonomos do Estado.
Artigo 2.º - A Contadoria Central reger-se-á, pelas disposições deste decreto e pelo do regulamento da Secretaria da Fazenda, ha parte que lhe for applicavel.
Artigo 3.º - Serão attribuições da Contadoria Central:
a) centralizar a contabilidade orçamentaria e patrimonial, mantendo em evidencia, em sua escripturação geral, as contas syntheticas da receita e despesa e do patrimonio do Estado, bem assim das variações que o modifiquem no decurso de cada exercicio financeiro, em virtude da execução dos orçamentos e de quaesquer outros actos administrativos;
b) organizar, superintender e fiscalizar todos os serviços de escripturação das repartições publicas, emprezas industriaes do Estado e institutos officiaes autonomos e semi-autonomos, de accordo com as necessidades peculiares dos serviços e exigencias da contabilidade geral do Estado;
c) coordenar os dados para a proposta do Orçamento Geral do Estado;
d) fiscalizar e promover, quando necessario, a tomada de contas de responsaveis perante os cofres publicos e patrimonios do Estado;
e) exigir das repartições a apresentação, dentro dos prazos estabelecidos, dos balancetes periodicos, balanços geraes e mais elementos que forem necessarios ao bom fnuccionamento dos serviços de contabilidade do Estado;
f) dar parecer em assumptos de contabilidade e proceder aos exames de livros de escripturação, quando decorrentes de lei, de decreto ou de contracto.

CAPITULO II

Da organização

Artigo 4.º - As attribuições da Contadoria Central, na forma do art. 14 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935, serão distribuidas pelas tres seguintes divisões:
a) Divisão de Contabilidade Patrimonial;
b) Divisão de Centralização da Contabilidade;
c) Divisão de Inspecção de Contabilidade.
Artigo 5.º - As Directorias e serviços de contabilidade das Secretarias de Estado ficam technicamente subordinados á Contadoria Central.

CAPITULO III

Das attribuições do Contador Geral

Artigo 6.º - Ao Contador Geral competirá:
a) superintender, orientar e coordenar todos os trabalhos a cargo da Contadoria Central;
b) superintender technicamente, mediante instrucções directas, todas as repartições em que se executem serviços de contabilidade;
c) distribuir o pessoal pelas divisões;
d) assignar a correspondencia da Contadoria e as requisições de passagens de estradas de ferro, para si e seus auxiliares, quando tenham de viajar a serviço da Contadoria Central;,
e) visar os mappas de frequencia do pessoal;
f) designar auxiliares de Contadoria, para os serviços de inspecção extraordinaria;
g) dar posse e exercicio aos funccionarios nomeados ou designados para a Contadoria;
h) rubricar os livros da Contadoria ou designar para este fim um dos contadores chefes de divisão;
i) conceder licenças até trinta dias, aos funccionarios da Contadoria, de conformidade com a respectiva lei;
j) conceder férias aos funccionarios, justificar as respectivas faltas de comparecimento e informar os pedidos de concessão de licença por mais de trinta dias, nos termos da legislação em vigor;
k) requisitar o pagamento das despesas da Contadoria, dentro do limite da respectiva dotação orçamentaria;
l) apresentar ao Secretario da Fazenda, mensalmente, breves relatorios e, annualmente, relatorios geraes sobre os serviços realizados e em andamento;
m) exercer todas as demais attribuições constantes de disposições do regulamento geral da Secretaria da Fazenda que lhe forem applicaveis;
n) cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretario da Fazenda, relativas aos serviços a seu cargo.

TITULO II

Das divisões

CAPITULO I

Da Divisão de Contabilidade Patrimonial

Artigo 7.º - A Divisão de Contabilidade Patrimonial terá a seu cargo:
a) examinar, registrar em synthese e archiyar os inventarios dos bens do Estado, procedentes de todas as repartições publicas, inclusive empresas industriaes e institutos autonomos e semi-autonomos;
b) conservar sob sua guarda todas as escripturas, processos e mais papeis referentes aos proprios do Estado;
c) promover, sempre que fôr necessario, a revisão das avaliações dos proprios do Estado;
d) verificar as contas dos almoxarifes, depositarios e outros encarergados da guarda de bens pertencentes ao Estado e a terceiros.

CAPITULO II

Da Divisão de Centralisação da Contabilidade 

Artigo 8.º - A Divisão de Centralisação da Contabilidade terá a seu cargo:
a) o preparo das propostas orçamentarias da receita e despesa do Estado, acompanhadas das informações seguintes:
I - tabellas explicativas da despesa proposta para cada Secretaria;
II - quadros comparativos por Secretaria e respectiyas verbas, do orçamento vigente, com a proposta do exercicio vindouro e referencia á legislação respectiva;
III - resumo e balanço da proposta orçamentaria;
b) a escripturação, em contas syntheticas e analyticas, dos creditos orçamentarios, de accordo com as respectivas tabellas, bem como dos creditos supplementares, extra-   ordinarios e especiaes;
c) a fiscalisação da contabilidade do empenho da despesa;
d) a organisação mensal de balanços syntheticos do orçamento, demonstrando os saldos da previsão das rendas, segundo as respectivas rubricas orçamentarias e os saldos dos créditos votados para cada uma das verbas de despesa, comprehendendo os creditos supplementares, extraordinarios e especiaes;
e) a centralisação de todos os balanços da receita e despesa, remettidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras e pagadoras;
f) a organisação e a estatística permanente de todos os dados relativos a receita arrecadada e á despesa paga pelos cofres do Estado, na conformidade dos respectivos balanços mensaes;
g) a organisação trimestral de um balancete de todas as operações de contabilidade do Estado;
h) a organização das contas a serem apresentadas annualmente a Assembléa Legislativa, relativas ao exercicio anterior;
i) a organização dos balanços geraes ou definitivos da receita e despesa de cada exercicio;
j) a centralização dos lançamentos referentes ao activo e passivo do Estado o constantes dos balanços das repartições;
k) a organização das contas do exercicio financeiro, demonstrando: - quanto á gestão financeira:
I - a receita realizada, arrecadada e a arrecadar, confrontando com a orçada, discriminadamente, segundo a lei orçamentaria;
II - a despesa realizada, paga e a pagar, confrontada com as autorizações, por Secretarias, por suas verbas orçamentarias e por creditos addicionaes;
III - as despesas em concordancia com os totaes das respectivas verbas e com as discriminações das tabellas explicativas das Secretarias;
IV -  o movimento dos depositos;
V - as operações de credito realizadas no exercício;
VI - os saldos recebidos do exercicio anterior e os que se transferem para o exercicio seguinte;
- quanto á gestão patrimonial:
VII - as mutações nos bens immoveis e a relação dos existentes ao encerrar-se o exercicio;
VIII - o movimento dos bens moveis e outros valares;
IX - o estado das dividas fundada e fluctuante;
X - as contas de cauções e de fiança, nominalmente;
XI - os valores existentes nos cofres do Thesouro inclusive sellos do Estado.

CAPITULO III

Da Divisão de Inspecção da Contabilidade

Artigo 9.º - A Divisão de Inspecção da Contabilidade terá a seu cargo:
a) a organização dos modelos a serem adoptados na escripturação das repartições publicas;
b) o fornecimento de instrucçoes ás mesmas repartições, com relação á fôrma e ao methodo de escripturação; que deverão seguir, afim de estarem em dia e de accôrdo com a escripturação central;
c) a inspecção de bancos, companhias e institutos officiaes autonomos e semi-autonomos sujeitos á fiscalização da Secretaria da Fazenda;
d) a escripturação, que fôr necessaria, para os mesmos serviços;
e) a fiscalização permanente da contabilidade do patrimonio quer inspeccionando o desdobramento analytico de todas as suas contas e sub-contas, em confronto com os respectivos inventarios, quer promovendo a organização dos processos de tomadas de contas dos responsaveis pela guarda e conservação dos bens publicos.

TITULO III

Do Conselho de Contadores das Secretarias de Estado

Artigo 10 - Ao Conselho de Contadores das Secretarias de Estado, criado pelo decreto n. 7.539, de 27 de janeiro de 1930, competirá o exame em conjucto das duvidas que se suscitarem em relação aos serviços de contabilidade, classificação e documentação de despesas e quaesquer outras questões relativas á elaboração e execução dos orçamentos e ã defesa do patrimonio do Estado.
Artigo 11 - O Conselho será constituido do Contador Geral, do Director Geral da Despesa, dos Directores de Contabilidade das Secretarias de Estado e Contador do Thesouro.
Paragrapho unico - O Conselho será presidido pelo Contador Geral e secretariado por um director por este escolhido.
Artigo 12 - O Conselho reunir-se-á na segunda quinzena de cada mez, com a presença de cinco membros no minimo.
Artigo 13 - Além das questões especiaes, o Conselho tomará conhecimento:
a) dos balancetes da escripturação, referentes ao mez anterior;
b) do curso das despesas em relação ás verbas e duodecimos;
c) do andamento das prestações de contas dos responsaveis por adeantamentos;
d) das glosas dos empenhos pedidos pelas repartições.
Artigo 14 - Das resoluções do Conselho se lavrarão actas circumstanciadas, de que se remetterão cópias aos Secretarios de Estado.
Artigo 15 - O regimento interno do Conselho e suas modificações serão submettidos á approvação do Secretario da Fazenda.

TITULO IV

Disposições especiaes

CAPITULO I

Normas para as Directorias e Serviços de Contabilidade das Secretarias de Estado

Artigo 16 - A's Directorias e serviços de contabilidade das Secretarias de Estado, além das attribuições que lhes são peculiares, na fórma dos respectivos regulamentos, competirá: 
- quanto ao orçamento:
1- organizar, annualmente, em relação á respectiva Secretaria e remetter á Contadoria Central, até 31 de julho, a proposta do orçamento, classificada por paragraphos, verbas, consignações, sub-consignações e alíneas, fazendo-a acompanhar dos clementes seguintes:
a) o quadro comparativo das verbas pedidas com as consignações do orçamento vigente;
b) a justificação das majorações e novas verbas;
c) referencia á legislação relativa a despesas de caracter irreductivel, inclusive as de vencimentos e gratificações do funccionalismo, magisterio e magistratura;
d) as tabellas explicativas da proposta, com a mais rigorosa individuação das despesas;
e) a relação, devidamente justificada, das verbas em que poderão occorrer despesas imprevisiveis, superiores ás respectivas dotações;
f) a estimativa das rendas dos serviços a seu cargo;
2 - fazer a escripturação geral dos creditos orçamentarios e addicionaes, de accordo com as normas estabelecidas pela Contadoria Central e em livros cujos modelos forem pela mesma mandados adoptar;
3 - fazer a escripturação do empenho das despesas da Secretaria;
4 - fiscalizar a contabilidade do empenho das despesas das Directorias e repartições da Secretaria;
5 - remetter á Contadoria Central, até o dia quinze de cada mez, a demonstração mensal da despesa empenhada e da requisitada;
6 - fazer a escripturação da receita e despesa da Secretaria, de accordo com as instrucções fornecidas peia Contadoria Central:
7 - fazer com que as demais Directorias e repartições recolham as respectivas rendas ao Thesouro, dentro dos prazos estabelecidos em regulamento;
8 - organizar e remetter á Contadoria Central, no prazo por ella marcado, a conta de "Restos a Pagar", com a relação nominal dos credores, importancias em numero dos respectivos empenhos;
9 - enviar os dados relativos ás vendas ou permutas de materiaes ou outros bens, propondo, naquelle caso, concorrencia publica quando assim o aconselhar o vulto da operação;
10 - apresentar á Contadoria Central, annualmente e no prazo que fôr fixado, o balanço geral da receita e da despesa, acompanhado das demonstrações necessarias;
- quanto ao patrimonio:
11 - centralizar a escripturação dos bens pertencentes ás directorias e repartições subordinadas á Secretaria;
12 - registrar syntheticamente os augmentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e na consistencia dos mesmos bens, de conformidade com os boletins de lançamento que as directorias e repartições lhes enviarão periodicamente;
13 - fazer a escripturação analytica dos bens pertencentes á propria directoria e ao Gabinete do Secretario;
14 - exigir das directorias e repartições a apresentação mensal de balancetes e annual de balanços geraes da escripta patrimonial, em duas vias, transmittindo uma dellas á Contadoria Central;
15 - exigir o effectivo recolhimento aos cofres do Thesouro, do producto de venda ou locução de quaesquer bens do Estado.
Artigo 17 - Os avisos de requisição de pagamentos, depois de assignados pelo Secretario de Estado, serão numerados na respectiva Directoria de Contabilidade, que os escripturará, lançando no verso a demonstração do credito ou nota de empenho e demais esclarecimentos necessarios ao despacho de pagamento.

CAPITULO II

Normas para as Repartições Industriaes

Artigo 19 - A's repartições industriaes do Estado, directamente subordinadas á Secretaria de Estado a que pertencem e á Contadoria Central, quanto aos serviços de escripturação, compete, além das attribuições marcadas nos respectivos regulamentos:
Quanto ao orçamento:
1 - remetter á Directoria de Contabilidade da respectiva Secretaria, até 30 de junho de cada anno e de conformidade com as suas instrucções, a proposta orçamentaria relativa aos proprios serviços;
2 - fazer, em livros proprios, a escripturação das respectivas verbas orçamentarias;
3 - remetter a Directoria de Contabilidade e á Contadoria Central, até o dia dez de cada mez, a demonstração, por totaes de verba, da despesa empenhada no mez anterior, observando as respectivas instrucções.
Quanto á receita e despesa:
4 - escripturar a receita e a despesa, de accordo com a documentação existente na repartição, observando a legislação e os regulamentos em vigor;
5 - escripturar as operações de credito e o movimento de fundos, obedecendo ás normas e princípios que os regularem;
6 - apresentar á Contadoria Central e á respectiva Directoria de Contabilidade, dentro do prazo de sessenta dias, o balanço da Receita e Despesa, acompanhado das demonstrações que forem indispensaveis;
7 - apresentar á Contadoria Central e á respectiva Directoria de Contabilidade, no prazo e segundo as instrucções estabelecidas, o balanço definitivo do exercicio, que será a recapitulação de todos os balanços mensaes.
Quanto ao patrimonio:
8 - organizar os inventarios dos bens immoveis e moveis, manter a escripturação patrimonial dos mesmos bens e fornecer periodicamente balancete e balanços, quer á Directoria de Contabilidade da respectiva Secretaria, quer directamente á Contadoria Central, obedecendo aos prazos e instrucções que forem estabelecidos.

TITULO V

Disposições geraes 

Artigo 20 - O Contador Geral será substituido, em seus impedimentos, por um dos Contadores Chefes de Divisão, designado pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 21 - Os Contadores Chefes de Divisão e os demais funccionarios serão substituídos por funccionario de categoria immediatamente inferior, designado pelo Contador Geral.
Artigo 22 - E' permittido, para apprendizagem e desenvolvimento de conhecimentos technicos, o commissionamento junto á Contadoria Central, de funecionarios de cada directoria, repartição ou secção de contabilidade das Secretarias de Estado, escolhidos dentre os que mais se distinguirem pela aptidão e zelo revelados no exercicio de seus cargos.
Artigo 23 - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos de accordo com o regulamento da Secretaria da Fazenda e decisões do titular desta pasta.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Clovis Ribeiro.

DECRETO N. 8.319, DE 28 DE MAIO DE 1937

Regulamento da Contadoria Central do Estado. 

Rectificação:
Artigo 11 - O Conselho é constituido do Contador Geral, do Director Geral da Despesa, do Director-Superintendente do Departamento Administrativo da Secretaria da Agricultura, dos Directores de Contabilidade das demais Secretarias de Estado, do Contador chefe da Contadoria do Thesouro e do contador do Departamento de Estradas de Rodagem.
Paragrapho unico - O Conselho será presidido pelo Contador Geral e secretariado por um director por este escolhido. 


(Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.)