
DECRETO N. 8.320, DE 28 DE MAIO DE 1937
Regula a tomada de contas e sua escripturação.
DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO
NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas
attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - A' Contadoria do Thesouro e aos serviços
de contabilidade das Secretarias de Estado e das
repartições a estas subordinadas compete verificar e
escripturar as contas das repartições, funccionarios e
quaesquer responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem
recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros publicos,
depositos de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusive
material pertencente ao Estado ou pelo qual este seja responsavel ou
esteja sob sua guarda; e bem assim exigil-as das que as devem prestar
pela perda, extravio, subtracção ou estrago de valores,
bens e material do Estado, ou em virtude de responsabilidade por
contracto, commissão ou adiantamento.
Paragrapho unico - As contas das repartições
arrecadadoras e pagadoras, com serviço de contabilidade annexo,
na forma do art. 11 do decreto n. 7.820. de 3 de abril de 1936,
serão verificadas e escripturadas nessas
repartições, quando se tratar de adiantamentos,
supprimentos e arrecadação de rendas proprias, devendo as
mesmas repartições enviar balancetes mensaes á
Contadoria Central do Estado e a Contabilidade da Secretaria
respectiva.
Art. 2.º - A verificação de contas de que
trata artigo 1.º deve ser feita diariamente, a vista dos
documentos comprobatorios das operações, mantido o prazo
de 30 dias para as prestações de contas de adiantamentos
e continuando estas a serem remettidos ao Thesouro.
Art. 3.º - A Contadoria do Thesouro e os serviço. de
Contabilidade das Secretarias de Estado e repartições,
subordinadas organizarão e remetterão á Contadoria
Central do Estado balancetes mensaes relativos a cada thesouraria ou
pagadoria, assignados pelos respectivos. encarregados. Nesses
balancetes será declarado:
a) que foram examinadas, arithmetica e moralmenre as operações mencionadas em cada um:
b) que essas operações foram realizados com observancia da legislação vigente;
c) que ficaram archivados, na devida ordem, os respectivos
documentos comprobatorios, sob a guarda e responsabilidade do
competente serviço de contabilidade
Art. 4.º - A' Contadoria Central do Estado, pelas suas
Divisões de Centralização e de
Inspecção. incumbirá fiscalizar a
execução do disposto neste decreto.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de maio de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.