DECRETO N. 8.320, DE 28 DE MAIO DE 1937

Regula a tomada de contas e sua escripturação.

DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - A' Contadoria do Thesouro e aos serviços de contabilidade das Secretarias de Estado e das repartições a estas subordinadas compete verificar e escripturar as contas das repartições, funccionarios e quaesquer responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros publicos, depositos de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusive material pertencente ao Estado ou pelo qual este seja responsavel ou esteja sob sua guarda; e bem assim exigil-as das que as devem prestar pela perda, extravio, subtracção ou estrago de valores, bens e material do Estado, ou em virtude de responsabilidade por contracto, commissão ou adiantamento.
Paragrapho unico - As contas das repartições arrecadadoras e pagadoras, com serviço de contabilidade annexo, na forma do art. 11 do decreto n. 7.820. de 3 de abril de 1936, serão verificadas e escripturadas nessas repartições, quando se tratar de adiantamentos, supprimentos e arrecadação de rendas proprias, devendo as mesmas repartições enviar balancetes mensaes á Contadoria Central do Estado e a Contabilidade da Secretaria respectiva.
Art. 2.º - A verificação de contas de que trata artigo 1.º deve ser feita diariamente, a vista dos documentos comprobatorios das operações, mantido o prazo de 30 dias para as prestações de contas de adiantamentos e continuando estas a serem remettidos ao Thesouro.
Art. 3.º - A Contadoria do Thesouro e os serviço. de Contabilidade das Secretarias de Estado e repartições, subordinadas organizarão e remetterão á Contadoria Central do Estado balancetes mensaes relativos a cada thesouraria ou pagadoria, assignados pelos respectivos. encarregados. Nesses balancetes será declarado:
a) que foram examinadas, arithmetica e moralmenre as operações mencionadas em cada um:
b) que essas operações foram realizados com observancia da legislação vigente;
c) que ficaram archivados, na devida ordem, os respectivos documentos comprobatorios, sob a guarda e responsabilidade do competente serviço de contabilidade
Art. 4.º - A' Contadoria Central do Estado, pelas suas Divisões de Centralização e de Inspecção. incumbirá fiscalizar a execução do disposto neste decreto.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de maio de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.