DECRETO N. 8.326, DE 31 DE MAIO DE 1937
Regulamento dos Cursos Geraes de Aperfeiçoamento dos Funccionarios da Secretaria da Fazenda.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
suas attribuições,
Decreta:
CAPITULO .I
Da organização dos Cursos
Artigo 1.º - Reger-se-ão pelas normas deste
Regulamento os Cursos Geraes de Aperfeiçoamento dos
Funccionarios da Secretaria da Fazenda, criados pelos artigos 21 e 22
da lei n.º 2.479, de 13 de dezembro de 1933, e destinados a
seleccionar candidatos ao ingresso ou accesso na referida Secretaria.
Artigo 2.º - Haverá cursos geraes para candidatos a:
1) Quartos escripturarios:
2) Terceiros escripturarios;
3) Segundos escripturarios ;
4) Primeiros escripturarios;
5) Chefes de secção.
Artigo 3.º - Nos cursos a que se refere o artigo antenor, serão leccionadas as seguintes materias:
1) Para candidatos a quartos escripturarios:
a) Redacção e Correspondência (1.ª série);
b) Dactylographia;
c) Calculo Manual e Mechanico;
d) Noções Elementares de contabilidade.
2) Para candidatos a terceiros escripturarios:
a) Contabilidade Mechanica (1.ª série);
b) Archivo e Protocollo;
c) Redacção e Correspondência (2.ª serie),
3) Para candidatos a segundos escripturarios:
a) Contabilidade Mechanica (2.ª série);
b) Legislação de Fazenda;
c) Noções Elementares de Contabilidade Publica.
4) Para candidatos a primeiros escripturarios:
a) Organização e Controle, especialmente dos serviços de Fazenda;
b) Noções Elementares de Finanças Publicas.
5) Para candidatos a chefes de secção:
a) Organização Política e Administrativa do Estado;
b) Noções Elementares de Direito.
Artigo 4.º - O Secretario da Fazenda, mediante accordo com
os demais Secretários de Estado, poderá autorizar o
funccionamento de cursos annexos, para funccionarios de outras
Secretarias, cuja organização competirá ao
respectivo titular.
Paragrapho unico - Para o funccionamento desses cuisos annexos
serão aproveitados o local, pessoal administrativo e parte do
pessoal docente dos Cursos Geraes de Aperfeiçoamento da
Secretaria da Fazenda, mediante contribuição annual,
fixa, arbitrada pelos Secretarios interessados.
CAPITULO .II
Do regime escolar
Artigo 5.º - A matricula será processada quinze dias
antes do inicio das aulas, destinando-se os primeiros cinco á
inscripção.
Artigo 6.º - Ao pedido de matricula, que será escripto, se Juntarão os seguintes documentos:
a) Prova de que o requerente é funecionario effectivo ou contractado da Secretaria da Fazenda;
b) Attestado de approvação no curso anterior
ou, tratando-se de candidato ao curso para quartos escripturarios, em
exame vestibular;
c) Questionario para matricula, devidamente preenchido.
Paragrapho unico - Os candidatos á matricula nos cursos annexos ficam sujeitos a idênticas exigências.
Artigo 7.º - O periodo lectivo terá inicio em data
previamente mareada pelo Director, e sua duração normal
será de quartro mezes.
Artigo 8.º - Fixar-se-á, em regimento interno, a ser expedido pelo Secretario da Fazenda, o total de aulas de cada matéria.
Artigo 9.º - A matricula inicial será feita no curso
para o cargo immediatamente superior ao que os funccionarios exercem,
reservando-se o de quartos escriptularios para os contractados.
Paragrapho unico - Para matricula no curso de quartos
eseripturarios haverá exames testibulares de Portuguez e
Arithmetica realizados perante uma commissao designada pelo
Director.
Artigo 10 - Os alumnos serão submettidos a exames finaes
perante commissões examinadoras, uma para cada matéria,
constituídas de tres professores dos Cursos, sob a
presidência do Director que os designará.
Paragrapho unico - Junto de cada commissão examinadora
funccionará um Inspector designado pelo Secretario da Fazenda
ou pelo Secretario de Estado competente, com reiação aos
exames finaes dos cursos referidos no artigo 4.º.
Artigo 11 - As aulas, cuja duração será de 40 a 50 minutos, realiza -se-ão á noite, de. preferencia.
Artigo 12 - Ao Inspector de exames finaes competirá:
a) Fiscalizar a realização dos exames, podendo annulIal-os em caso de irregularidade grave;
b) Verificar si as questões propostas pela commissão examinadora attendem ás exigências regulamentares;
c) Approvar ou negar approvação ao julgamento pro ferido peia commissão examinadora.
CAPITULO .III
Dos certificados de habilitarão
Artigo 13 - Os alumnos approvados em exames finaes
receberão um certificado de habilitação nas
respectivas materias, expedido de accordo com modelo fixado pelo
regimento interno e assignado pelo Director e Inspector.
Artigo 14 - Poderão ser concedidos certificados de
habilitação a funccionarios que prestarem exames finaes,
juntamente com os alumnos matriculados, e nelles lograrem
approvação, embora não tenham freqüentado as
aulas.
Paragrapho unico - Essa regalia não os isenta do
cumprimento das exigências do artigo 6.º por occasião
da matricula.
Artigo 15 - Os certificados de habilitação
concedidos pelos Cursos isentam os seus portadores das provas de
concurso para ingresso e promoção nos cargos da
Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 22, § 1.º, da lei n.
2.479, de 13 de dezembro de 1935.
Artigo 16 - Poderão ser dispensados da
freqüência ás aulas de Dactylographia, pelo Director,
os alumnos que, em exame de classificação, demonstrarem
possuir conhecimentos do manejo de machinas de escrever e de
dactylographia equivalentes aos exigidos pelos programmas dos
Cursos.
CAPITULO IV
Dos programmas
Artigo 17 -
Os programmas versarão exclusivamente sobre matéria que
interesse aos serviços da Secretaria e desenvolverão as
seguintes bases:
1) Redacção e Correspondência (1.ª série;)
a) Preliminares technicos;
b) Pratica de redacção de "informações";
c) Pratica de redacção de officios simples.
2) Dactylographia
a) Pratica de eseripta a machina, por meio de exercícios graduados;
b) Copia de officios, circulares, portarias e instrucções da Secretaria da Fazenda.
3) Calculo Manual e Mechanico
a) Revisão de calculo anthmetico;
b) Grandezas proporcionaes e regra de trez,
c) Porcentagens;
d) Juros simples;
e) Desconto;
f) Cambio;
g) Divisão proporcional;
h) Juros compostos e annuidades;
i) Pratica das operações fundamentaes em machinas de calcular.
4) Noções Elementares de Contabilidade
a) Constituição do patrimônio;
b) Variações no patrimônio e estudo das contas;
c) Noções sobre os pnncipaes documentos que instruem o registro dos factos de gestão;
d) Pratica de escripturação de uma firma commercial individual (Monographia);
e) Balancete de verificação;
f) Balanço e suas demonstrações.
5) Contabilidade Mechanica (l.a série)
a) Estudos dos vários typos de machinas;
b) Manejo de machinas em
1 - Facturamento;
2 - Contas correntes;
S - Livro Diário;
4 - Escripturação simultânea dos nvros ContasCorrentes, Diário e Razão;
5 - Escripturação simultânea de caderneta e ficha
de contas correntes, movimento bancário de deposito e retiradas
(caixas econômicas);
6 - Folhas de pagamento;
7 - Balancetes;
8 - Quadros estatísticos.
6) Archivo e Protocollo
a) Systemas de archivamento e moveis e utensílios adequados;
b) Princípios geraes de organisação de protocollo:
c) Estudo pratico-theorico da organisação e
funcionamento dos serviços de protocollo da Secretaria da
Fazenda.
7) Redacção e Correspondência (2.ª série)
a) Preliminares technicos;
b) Pratica de redacção de pareceres;
c) Pratica de redacção de officios complexos.
8) Contabilidade Mechanica (2.ª série)
a) Noções fundamentaes sobre o systema de cartões perfurados;
b) Estudo das principaes machinas do equipamento;
c) Applicação âo systema aos serviços da Secretaria da Fazenda.
9) Legislação de Fazenda
a) Noções geraes sobre lei;
b) Estudo das leis e regulamentos da Fazenda do Estado de São Paulo.
10) Noções Elementares de Contabilidade Publica
a) Organização da Fazenda Publica estadual;
b) Administracção patrimonial e financeira;
c) Prestação de contas
d) Orçamentos e balanços;
e) Leis e regulamentos de contabilidade, e Contadoria Central do Estado.
11) Organisação e Controle, especialmente dos serviços de Fazenda
a) Principios de organisação scientifica do trabalho;
b) Pratica de organisação de planos de controle mechanico;
c) Contróle de serviços de Fazenda;
1 - Inspecção de Fazenda;
2 - Exames de contas a pagar;
3 - Tomada de contas de responsaveis;
4 - Fiscalisação de material.
12) Noções Elementares de Finanças Publicas
a) Receita publica: impostos e taxas, systemas tributarios;
b) Despesa publica: divisão e classificação;
c) Orçamento: definição e preparação;
d) Credito publico: divida e emprestimos.
13) Organização Politica e Administrativa do Estado;
a) Conceito de Estado e de soberania;
b) Estado, Governo e administração;
c) Actividade do Estado: funcções jurisdiccional, legislativa e executiva;
d) Actos e contractos administrativos;
e) Dominio publico e privado;
f) Funccionarios publicos: direitos, deveres e relações com o Estado.
14) Noções Elementares de Direito:
a) Conceito de direito positivo;
b) Direito publico e privado;
c) Lei:
d) Direito positivo de applicação usual aos serviços da Fazenda.
Artigo 18 - Compete ao Secretario da Fazenda a
approvação dos programmas analyticos e determinar, quando
necessario, a sua revisão.
CAPITULO V
Dos professores
Artigo 19 - Para os cargos de professores serão
contractados, a titulo precario, por periodo lectivo, profissionaes de
reconhecida competencia.
Paragrapho unico - O contracto será assignado pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 20 - Os professores perceberão uma gratificação correspondente ao total de aulas dadas.
Artigo 21 - As attribuições dos professores, bem
como as do pessoal administrativo, fixar-se-ão em regimento
interno.
CAPITULO VI
Da administração dos Cursos
Artigo 22 - Os Cursos Geraes de Aperfeiçoamento ficarão subordinados á Directoria Geral Administrativa.
Artigo 23 - O Director dos Cursos submetterá,
mensalmente, á approvação do Director Geral
Administrativo as despesas relativas a material e serviços.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de maio de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.