
DECRETO N. 8.349, DE 11 DE JUNHO DE 1937
Concede á Cia. Paulista de Estradas de Ferro licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1m00, entre Pompeia e Tupan, passando por Sant'Anna.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
2.º da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, modificada, em parte,
pelos decretos ns. 5857, de 15 de março de 1933 e 6.549, de 11
de julho de 1934, e attendendo ao requerido pela Companhia Paulista de
Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida á Companhia Paulista de
Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, licença para
construcção, uso e goso de uma linha ferrea, de bitola de
1m00, entre Pompeia e Tupan, passando por Sant'Anna, com o
desenvolvimento approximado de 45 kilometros em prolongamento do ramal
de Agudos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de junho de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
.I
O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para eonstrucção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1,m00 (um metro), na extensão approximada de 45 kms. entre Pompeia e Tupan, passando por Sant'Anna, em prolongamento do ramal de Agudos.
.II
Para os effeitos do contracto de unificação, de 12 de março de 1920, e nos termos da respectiva clausula II, fica a citada via ferrea incorporada ás do mesmo contracto.
.III
Esta estrada de ferro
gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado,
reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por
duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual
nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo: l.º, o caso de outras ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto
inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta;
3.º, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só a
ligação por meio de via permanente, como a que se
effectuar por meio de estação commum.
.IV
Gozará mais a
estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios
á eonstrucção da linha, estações,
armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
.V
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
.VI
Ficam approvados nos documentos que com este baixam e serão archivados na Directoria de Viação, da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo Director, os estudos definitivos, inclusivé orçamento total de 10.009:756$740 (dez mil. nove contos, setecentos e cincoenta e seis mil setecentos e quarenta réis), relativos á estrada que faz objecto da presente concessão.
.VII
As despesas com a construcção da referida via ferrea até ao total mencionado na clausula precedente, n. .VI, serão levadas á conta do fundo especial creado segundo o decreto n. 4 202, de 10 de março de 1927 nas vias ferreas unificadas pelo decreto n. 3.179, de 9 de março de 1920, depois de apuradas em tomada de contas e approvadas pelo Governo, sob a condição, porém, de se não applicar a taes despesas o disposto no paragrapho unico do artigo 4.° do primeiro desses decretos.
.VIII
Dentro de 30 dias a
contar da data da publicação do decreto de
concessão de licença deverão ser iniciados os
trabalhos de construcção da linha, os quaes
deverão estar concluidos dentro de 3 (tres) annos a contar da
mesma data.
Si, exgottado o prazo marcado para o inicio, não houver
começado as obras, o concessionário perderá a
importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais
uma só prorogação de metade daquelle prazo.
.IX
A caução
feita pelo concessionario poderá ser levantada, desde que tenham
sido despendidos, na construcção, da estrada, tres por
cento da importancia total de .... 10.009:756$740, do orçamento
approximativo.
A requerimento do concessionario, o Governo mandará um
engenheiro da repartição competente examinar si a
quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia
referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta do concessionario e serão deduzidos da
importancia pelo mesmo caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito e o total da
quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da
verificação da obra feita.
.X
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
.XI
As obras em
construcção desta estrada não poderão
impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a
passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o
abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade
dos rios e canaes o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas ic.h as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao longo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
.XII
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pelo Governo.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do lugar
de partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as
estações, para conhecimento do publico.
.XIII
Quando houver
necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questao. Si o não fizer, fica
entendido que o accrescimo de preço está approvado.
Nennuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tantas poderá ter
lugar independentemente de publicação prévia.
.XIV
Uma vez, porem, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obngatoria depois de approvadas pelo Governo.
.XV
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelo decretos n. 5857, de 15 de março de 1933, e n. 6.549, de 11 de julho de 1934, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de maio de 1889.
.XVI
Para todos os effeitos
legaes ou resultantes de contractos os lucros distribuidos entre os
accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a
forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio,
serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, sómente incluidas na
conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.
.XVII
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.
.XVIII
O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50%:
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencias;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o lugar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, os empregados do correio quando em, serviço da
Repartição, e os escolares para as escolas publicas, bem
como, rebocados os carros especiaes da administração dos
correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
.XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de dezembro de 1880.
.XIX
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.
.XX
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n.º 984, de 29 de dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirâ passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.
.XXI
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
.XXII
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.
.XXIII
Para a bôa e
fiel execução da lei n.º 30, de 13 de junho de 1892,
com as alterações introduzidas pelos decretos n.º
5857, de 15 de março de 1933 e n.º 6549, de 11 de julho de
1934, terá pleno vigor nesta estrada de ferro o "Regulamento
para Segurança, Policia, Trafego e Conservação das
linhas ferreas" que o Governo opportunamente expedir.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, a que se refere a clausula XV vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n.º 7959, de 29 de dezembro de 1880,
que não forem contrarias á referida lei n.º 30 de 13
de junho de 1892, com as alludidas alterações, e, bem
assim, as seguintes penas:
1.a) - Multa de 200$000 a 5:000$000 nos casos de mobservancias
primarias da lei n.º 30, de 13 de junho de 1892, com as
alterações introduzidas pelos decretos n.o 5857, de 15 de
março de .. 1933 e n.º 6549, de 11 de julho de 1934;
2.a) - Suspensão do trafego ou das obras de
construcção, da estrada nos casos de
reincindencías ou de graves inobservancias da mesma lei e
decretos;
3.a) - Caducidade da concessão por inobservancia do prazo fixado
oa clausula .VIII para conclusão das obras de
construcção.
.XXIV
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 16 e respectivo paragrapho da lei n.º 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos decretos n.º .. 5857, de 15 de março de 1933 e n.o 6549, de 11 de julho de 1934.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de junho de 1937.
Ranulpho Pinheiro Lima