DECRETO N. 8.363, DE 17 DE JUNHO DE 1937

Regulamenta o decreto, com força de lei, n. 6.557, de 13 de julho de 1934, o qual tornou obrigatorio, no Estado, a destruição dos restos de cultura algodoeira e de plantas que possam servir de hospedeiras ás pragas communs áquella cultura.

O SENHOR DOUTOR J. J. CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, letra "c" da Constituição do Estado e
considerando que, pelo artigo 36 do Regulamento approvado pelo Decreto Federal n. 24.114, de 12 de abril de 1934, com força de lei, referente á defesa sanitaria vegetal no Paiz, compete ao Governo Estadual providenciar quanto ás medidas de defesa agricola visando a prophylaxia e a protecção das lavouras, quando se trata de doença ou praga que já se encontre disseminada, a ponto de ser impossível a sua completa erradicação;
considerando que está nesse caso a cultura algodoeira, e, em virtude disso, têm sido adoptadas medidas acauteladoras da defesa das plantas;
considerando que essas medidas estão consignadas no Decreto n. 6.557, de 13 de Julho de 1934;
considerando que, para efficiente applicação dos preceitos estabelecidos nesse Decreto-lei, ha necessidade de sua regulamentação em beneficio da producção agricola, no sentido de se tornar mais efficaz a obrigatoriedade da destruição dos restos de cultura algodoeira;
considerando que, pelo disposto no artigo 113, n. 17 da Constituição Federal, o direito de propriedade não póde ser exercido contra o interesse social ou collectivo, na fórma que a lei determinar;
considerando que, as medidas attinentes á defesa da producção vegetal collimam esse interesse.
Decreta: 

Artigo 1.° - E' obrigatoria a destruição dos restos de cultura algodoeira e das plantas nativas ou cultivadas, como a guaxuma, o quiabeiro e outras, que possam servir de hospedeiras ás pragas communs áquella cultura.
Paragrapho unico - Essa destruição será feita immediatamente após a colheita do algodão e deve ser completa, arrancando-se a totalidade das plantas, inclusive as raizes e queimando-se tudo em seguida, juntamente com os restos cahidos no chão, capulhos, galhos, na fórma das instrucções baixadas pelos Institutos de Defesa Sanitaria Vegetal.
Artigo 2.° - Para o effeito da medida de que trata o artigo 1.° deste Regulamento, os cultivadores de algodão, - sejam proprietarios, arrendatarios, usufrucruarios ou occupantes, a qualquer titulo de terras em que haja cultura algodoeira, - são obrigados, sob as penas previstas neste Regulamento, a executar, á sua custa, a destruição dos restos de cultura algodoeira e das plantas hospedeiras de pragas, na fórma determinada no mesmo artigo 1.° até 15 de julho de cada anno, salvo prorogação concedida pelo Secretario da Agricultura, de accordo com as suggestões apresentadas pelas repartições competentes da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 3.° - Quando a cultura algodoeira fôr abandonada a qualquer momento e por qualquer motivo, antes da colheita, a sua destruição deverá ser efefctuada dentro de quarenta (40) dias, a contar da ultima capina feita no algodoal.
Artigo 4.° - A partir de 15 de julho de cada anno, na fórma e sob as penas previstas neste Regulamento, o proprietario do sólo de haja restos de cultura algodoeira, embora esta tenha pertencido a terceiros, é obrigado a fazer immediata destruição dos restos da mesma cultura, se essa destruição não tiver sido effectuada pelo cultivador do algodão.
Paragrapho unico - No caso de abandono da cultura, prevista no artigo 3.° deste Regulamento, a obrigação do proprietario do sólo será a partir do termo final do prazo de quarenta (40) dias contados da ultima capina feita no algodoal.
Artigo 5.° - Os cultivadores de algodão, - sejam proprietarios, arrendatarios, usufructuarios ou occupantes a qualquer titulo, de terras em que haja cultura algodoeira - são obrigados a communicar, no prazo de dez (10) dias, a contar da data da conclusão do serviço aos fiscaes do Instituto Biologico do Estado de São Paulo ou do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, a destruição dos restos de suas culturas algodoeiras.
Paragrapho unico - Nas localidades onde não houver fiscaes do Instituto Biologico ou do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, a communicacão devera ser feita á respectiva Prefeitura Municipal.
Artigo 6.° - Na falta do cumprimento do disposto nos artigos 1.° a 4.° do presente Regulamento, acarreta para o infractor a multa de rs. 200$000 (duzentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), além do pagamento das despesas decorrentes da destruição compulsoriamente feita nesse caso pelo Instituto Biologico ou pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 7.° - Para imposição da pena a que se refere o artigo anterior, tão logo o fiscal ou qualquer outro funccionario da Secretaria da Agricultura, industria e Commercio, para isso devidamente autorizado, verifique a existencia de restos de cultura algodoeira. notificará em nome do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, o responsavel pela destruição, para que effectue no prazo de oito (8) dias, contados da notificação, sob pena da destruição ser feita á sua custa, compulsoriamente, e de se applicar ao notificado a multa prevista no mesmo artigo.
Paragrapho unico - Essa notificação será feita por escripto, em auto de que conste o logar, dia e hora, perante testemunhas que a presenciem e assignem o mesmo auto.
Artigo 8.° - Findo o prazo de que crata o artigo 7.°, lavrar-se-á o auto de infracção contra o notificado que não houver feito a destruição.
Paragrapho unico - O auto de infracção será immediatamente enviado á Directoria do Instituto Biologico ou á do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, para as providencias que no caso couberem, relativas á destruição dos restos de cultura algodoeira, e imposição da multa ao infractor.
Artigo 9.° - O processo para a imposição da multa a que se refere este Regulamento obedecerá a partir do auto de infracção, ao disposto nas leis vigentes na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 10 - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio determinará quaes os funccionarios das repartições da respectiva Secretaria que deverão cooperar na fiscalização para a bôa execução do presente Regulamento, de accôrdo com as instrucções que forem fornecidas pelo Instituto Biologico.
Artigo 11 - As Prefeituras Municipaes, como lhes cabe, - por força do artigo 36 do Decreto Federal n. 24.114, de 12 de abril de 1934, serão incumbidas da execução do disposto no § unico do artigo 5.° do presente Regulamento e auxiliarão dentro dos limites das suas attribuições, a completa execução deste mesmo Regulamento.
Artigo 12 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Valentim Gentil.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria a Commercio, aos 17 de junho de 1937
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.