
DECRETO N. 8.363, DE 17 DE JUNHO DE 1937
Regulamenta o decreto, com força de lei, n. 6.557, de 13 de julho de 1934, o qual tornou obrigatorio, no Estado, a destruição dos restos de cultura algodoeira e de plantas que possam servir de hospedeiras ás pragas communs áquella cultura.
O SENHOR
DOUTOR J. J. CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 34, letra "c" da
Constituição do
Estado e
considerando que, pelo artigo 36 do Regulamento approvado pelo Decreto
Federal n. 24.114, de 12 de abril de 1934, com força de lei,
referente
á defesa sanitaria vegetal no Paiz, compete ao Governo Estadual
providenciar quanto ás medidas de defesa agricola visando a
prophylaxia
e a protecção das lavouras, quando se trata de
doença ou praga que já
se encontre disseminada, a ponto de ser impossível a sua
completa
erradicação;
considerando que está nesse caso a cultura algodoeira, e, em
virtude
disso, têm sido adoptadas medidas acauteladoras da defesa das
plantas;
considerando que essas medidas estão consignadas no Decreto n.
6.557, de 13 de Julho de 1934;
considerando que, para efficiente applicação dos
preceitos
estabelecidos nesse Decreto-lei, ha necessidade de sua
regulamentação
em beneficio da producção agricola, no sentido de se
tornar mais
efficaz a obrigatoriedade da destruição dos restos de
cultura
algodoeira;
considerando que, pelo disposto no artigo 113, n. 17 da
Constituição
Federal, o direito de propriedade não póde ser exercido
contra o
interesse social ou collectivo, na fórma que a lei determinar;
considerando que, as medidas attinentes á defesa da
producção vegetal collimam esse interesse.
Decreta:
Artigo
1.° - E' obrigatoria a destruição dos restos de
cultura
algodoeira e das plantas nativas ou cultivadas, como a guaxuma, o
quiabeiro e outras, que possam servir de hospedeiras ás pragas
communs
áquella cultura.
Paragrapho
unico - Essa
destruição será feita immediatamente após a
colheita do algodão e deve
ser completa, arrancando-se a totalidade das plantas, inclusive as
raizes e queimando-se tudo em seguida, juntamente com os restos cahidos
no chão, capulhos, galhos, na fórma das
instrucções baixadas pelos
Institutos de Defesa Sanitaria Vegetal.
Artigo
2.° - Para o effeito da
medida de que trata o artigo 1.° deste Regulamento, os cultivadores
de
algodão, - sejam proprietarios, arrendatarios, usufrucruarios ou
occupantes, a qualquer titulo de terras em que haja cultura algodoeira,
- são obrigados, sob as penas previstas neste Regulamento, a
executar,
á sua custa, a destruição dos restos de cultura
algodoeira e das
plantas hospedeiras de pragas, na fórma determinada no mesmo
artigo 1.°
até 15 de julho de cada anno, salvo prorogação
concedida pelo
Secretario da Agricultura, de accordo com as suggestões
apresentadas
pelas repartições competentes da Secretaria da
Agricultura, Industria e
Commercio.
Artigo 3.° - Quando a cultura algodoeira fôr
abandonada a
qualquer momento e por qualquer motivo, antes da colheita, a sua
destruição deverá ser efefctuada dentro de
quarenta (40) dias, a contar
da ultima capina feita no algodoal.
Artigo 4.° - A partir de 15 de julho de cada anno, na
fórma e
sob as penas previstas neste Regulamento, o proprietario do sólo
de
haja restos de cultura algodoeira, embora esta tenha pertencido a
terceiros, é obrigado a fazer immediata destruição
dos restos da mesma
cultura, se essa destruição não tiver sido
effectuada pelo cultivador
do algodão.
Paragrapho
unico - No caso de
abandono da cultura, prevista no artigo 3.° deste Regulamento, a
obrigação do proprietario do sólo será a
partir do termo final do prazo
de quarenta (40) dias contados da ultima capina feita no algodoal.
Artigo
5.° - Os cultivadores
de algodão, - sejam proprietarios, arrendatarios, usufructuarios
ou
occupantes a qualquer titulo, de terras em que haja cultura algodoeira
- são obrigados a communicar, no prazo de dez (10) dias, a
contar da
data da conclusão do serviço aos fiscaes do Instituto
Biologico do
Estado de São Paulo ou do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal,
da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, a
destruição dos
restos de suas culturas algodoeiras.
Paragrapho
unico - Nas
localidades onde não houver fiscaes do Instituto Biologico ou do
Departamento de Fomento da Producção Vegetal, a
communicacão devera ser
feita á respectiva Prefeitura Municipal.
Artigo
6.° - Na falta do
cumprimento do disposto nos artigos 1.° a 4.° do presente
Regulamento,
acarreta para o infractor a multa de rs. 200$000 (duzentos mil
réis) a
1:000$000 (um conto de réis), além do pagamento das
despesas
decorrentes da destruição compulsoriamente feita nesse
caso pelo
Instituto Biologico ou pelo Departamento de Fomento da
Producção
Vegetal.
Artigo 7.° - Para imposição da pena a que se
refere o artigo
anterior, tão logo o fiscal ou qualquer outro funccionario da
Secretaria da Agricultura, industria e Commercio, para isso devidamente
autorizado, verifique a existencia de restos de cultura algodoeira.
notificará em nome do Secretario da Agricultura, Industria e
Commercio,
o responsavel pela destruição, para que effectue no prazo
de oito (8)
dias, contados da notificação, sob pena da
destruição ser feita á sua
custa, compulsoriamente, e de se applicar ao notificado a multa
prevista no mesmo artigo.
Paragrapho
unico - Essa
notificação será feita por escripto, em auto de
que conste o logar, dia
e hora, perante testemunhas que a presenciem e assignem o mesmo auto.
Artigo
8.° - Findo o prazo de
que crata o artigo 7.°, lavrar-se-á o auto de
infracção contra o
notificado que não houver feito a destruição.
Paragrapho
unico - O auto de
infracção será immediatamente enviado á
Directoria do Instituto
Biologico ou á do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal, para as
providencias que no caso couberem, relativas á
destruição dos restos de
cultura algodoeira, e imposição da multa ao infractor.
Artigo
9.° - O processo para a
imposição da multa a que se refere este Regulamento
obedecerá a partir
do auto de infracção, ao disposto nas leis vigentes na
Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 10 - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio
determinará quaes os funccionarios das repartições
da respectiva
Secretaria que deverão cooperar na fiscalização
para a bôa execução do
presente Regulamento, de accôrdo com as instrucções
que forem
fornecidas pelo Instituto Biologico.
Artigo 11 - As Prefeituras Municipaes, como lhes cabe, - por
força do artigo 36 do Decreto Federal n. 24.114, de 12 de abril
de
1934, serão incumbidas da execução do disposto no § unico do artigo
5.° do presente Regulamento e auxiliarão dentro dos limites
das suas
attribuições, a completa execução deste
mesmo Regulamento.
Artigo 12 - O presente Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Valentim Gentil.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria a Commercio, aos 17
de junho de 1937
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.