DECRETO N. 8.364, DE 18 DE JUNHO DE 1937
Approva instrucções referentes á applicação, á Força Publica,
do Titulo XIV - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - do Codigo de Justiça Militar
da União.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do
Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art.
34. letra "c", da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam approvadas as Instrucções que com este baixam, assignadas
pelo Secretario da Segurança Publica, para applicação á Força Publica do Estado
do Titulo XIV - Conselho de Justificação - do Codigo de Justiça Militar
da União.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de junho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, em 18 de
junho de 1937.
O Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.
Artigo 1.° - Qualquer official da Força Publica que fôr accusado,
officialmente, pela imprensa, ou qualquer meio licito de publicidade, de ter
conducta irregular, ou praticado actos que affectem a honra pessoal, pundonor
militar, ou decoro da classe, deverá justificar-se a seu pedido, ou
"ex-officio", perante um Conselho de Justificação, nomeado, mediante
escala, pelo Commandante Geral da F|P. (art. 330, do C. J. M.).
Paragrapho unico - Será egualmente sujeito a julgamentos
por Conselho de Justificação, o official cuja permanencia nas fileiras se torne
inconveniente à disciplina e á bôa ordem dos serviços da corporação, em virtude
de actos que tenha praticado (Art. l.°, item III, letra "a", da lei
numero 2.940, de 6-IV-1937).
Artigo 2.° - O Conselho de Justificação compor-se-á de
dois officiaes, no minimo de posto subsequente ao do accusado, sob a
presidencia de um tenente-coronel. (Art. 331, do C. J. M.).
§ 1.° - Só poderão ser juizes officiaes superiores, e,
quando se tratar de tenente-coronel, o Conselho será presidido pelo Inspector
Administrativo, concorrendo à escala todos os tenentes-coroneis da activa (art.
331, § 1.°, do C. J.M.).
§ 2.º - Para julgamento do Coronel Inspector
Administrativo, o Conselho será constituído por dois coronéis ria reserva,
convocados mediante escala, sob a presidência do Commandante Geral.
Artigo 3.° - A autoridade convocadora do Conselho
decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do
Conselho. Se reconhecer que o facto averiguado constitue crime remetterá o
processo ao auditor. Se verificar a occorrencia de falta disciplinar, procederá
na forma do Regulamento Disciplinar. Verificado que o justificante incorre nas
condições previstas no art. 1.° e seu paragrapho - será o processo enviado ao
Secretario da Segurança, afim de ser applicada a pena prevista no art. 3.° da
lei estadual n.° 2.940, de 6-IV-1937 (art. 341 do C.J.M.).
Artigo 4.° - Todas as demais disposições do Titulo XIV, do C.J.M.
modificado pelo Decreto n.° 24.803, de 14-VII-1934, serão Integralmente
applicadas á Força Publica.
Secretaria da Segurança Publica, 1.ª Directoria, 3.ª Secção, em 18 de junho de
1937.
O Secretario da Segurança Publica,
Arthur Leite de Barros Junior.
Artigo 1.º - As escalas para julgamento dos officiaes que devem ser
submettidos a Conselho de Justificação (Art. 330 do Codigo de Justiça Militar),
serão organizadas pelo Commando Geral da Força Publica.
Paragrapho 1.º - Existirão tres escalas constituídas,
respectivamente, por todos os majores e tenentes coronéis em serviço activo e
coroneis da reserva.
§ 2.º - Exceptuam-se dessas escolas os officiaes do
Exercito em commissão.
Artigo 2.º - A nomeação do Conselho de Justificação
sómente será feita na ordem hierarchica e chronologica da escala dos officiaes
combatentes, quando a accusação versar sobre assumpto de procedencia militar ou
decoro da classe.
Paragrapho unico - Quando a accusação fôr attinente a
acto funccional, um juiz do Conselho deverá ser technico ou especialista no
assumpto.
Artigo 3.º - A localidade da reunião do Conselho será
declarada no acto da convocação.
Paragrapho unico - Essa localidade poderá ser a sede do
Commando Geral ou aquella onde servir o presidente, ou maioria dos membros do
Conselho, a juizo da autoridade convocadora.
Artigo 4.º - Os officiaes nomeados para o Conselho de
Justificação serão notificados pelos tramites legaes, com O prazo minimo de 18
horas, antes da primeira reunião. Paragrapho unico - Quando o official achar-se
fóra da localidade em que se deve reunir o Conselho, para alli seguirá no prazo
máximo de 48 horas.
Artigo 5.º - Durante o tempo em que o Conselho funccionar, os officiaes
nomeados para constituil-o ficam á disposição da autoridade convocadora.
Secretaria da Segurança Publica, 1.ª Directoria, 3.ª Secção em 18 de junho de
1937.
O Secretario da Segurança Publica, Arthur Leite de Barros Junior.
PETIÇÃO
Ao Sr. Commandante Geral da Força Publica. F................................
(nome por inteiro), official da Torça Publica, tendo sido accusado
officialmente (ou pela imprensa, ou, por qualquer meio junto de publicidade),
conforme prova com o documento junto (parte, etc, lia primeira hypothese,
jornal, na segunda hypothese, publicação que fôr, na terceira hypothese), de
haver procedido incorrectamente no desempenho do cargo tal que exerce (ou da
commissão tal, que lhe está confiada, ou, de ter conducta irregular ou
praticado actos que affectem a honra pessoal, pundonor militar, ou decoro da
classe), vem, na conformidade do Titulo XIV do Codigo de Justiça Militar da
União, requerei que seja nomeado o competente Conselho de Justitficação, para o
fim de se defender da accusação que lhe é feita (ou de se apurar a procedência
ou improcedencia da accusação que lhe é feita).
P. D.
(Data, nome e posto do requerente).
NOMEAÇÃO DO CONSELHO
(A pedido - art. 1.o das Instrucções citadas)
Commando Geral da Força Publica,
São Paulo.
Ao sr........................ (posto e nome do presidente)
Tendo-me sido requerido pelo Sr. F.................. (nome do requerente, posto
e unidade a que pertence), um Conselho de Justificação para se defender da accusação
que lhe foi feita officialmente (ou pela imprensa, ou, por qualquer meio licito
de publicidade) de haver procedido incorrectamente no desempenho do cargo tal,
que exerce (ou da commissão tal, que lhe está confiada, ou, de ter conducta
irregular ou praticado actos que affectem a sua honra pessoal, pundonor
militar, ou decoro da classe), conforme se vê dos documentos juntos (parte,
etc, ou jornal, ou publicação que fôr) e convindo, a bem da justiça e do
legitimo interesse do requerente, verificar-se a procedência ou improcedencia
da dita accusação, nomeio-vos, na qualidade de presidente com os Juizes F
(posto e nome) e F.............. (posto e nome), a quem dareis sciencia,
constituirdes o Conselho de Justificação que tem de proceder ás diligencias
legaes e necessarias para aquelle fim.
(O Commandante Geral)
NOTA: Dos officiaes nomeados, o mais graduado servirá de presidente, o
immediato de interrogante, e o mais moderno de escrivão no processo.
NOMEAÇÃO DE CONSELHO
(Ex-officio - art. 1.o das Instrucções citadas)
Commando Geral da Força
Publica, São Paulo.
Ao sr. ............... (posto e nome do presidente).
Tendo
chegado ao meu conhecimento que o sr. F....... ........... (nome do accusado,
posto e unidade a que pertence), foi accusado officialmente (ou pela imprensa,
ou, por qualquer meio licito de publicidade) de haver procedido incorrectamente
no desempenho do cargo tal, que exerce (ou da commissão tal, que lhe está
confiada, ou, de ter conducta irregular ou praticado actos que affectem a sua
honra pessoal, pundonor militar, ou decoro da classe), conforme se vê dos
documentos juntos (parte, etc. ou jornal, ou publicação que fôr) e convindo, a
bem da justiça, verificar-se a procedencia ou improcedencia da dita accusação,
nomeio-vos para, na qualidade de presidente, com os juizes F.. .........
(posto e nome e F.............. (posto e nome), a quem dareis scie ,
constituirdes o Conselho de Justificação que tem de proceder ás diligencias
legaes e necessarias para aquelle fim.
(O Commandante Geral)
NOMEAÇÃO DE CONSELHO
(Ex-officio - art. 1.o, paragrapho unico das Instrucções citadas)
Commando Geral da Força Publica, São Paulo.
Ao sr. .............. (posto e nome
do presidente).
Havendo fortes razões para julgar-se que a permanencia nas
fileiras da F|P., do sr. F............. (nome do accusado, posto e unidade a que
pertence) é inconveniente á disciplina e á bôa ordem dos serviços, em virtude
de actos que praticou e que constam da sua fé de officio e mais documentos
juntos e convindo, a bem da justiça, verificar-se da procedencia ou
improcedencia das mesmas, nomeio-vos para, na qualidade de presidente, com os
juizes F........ (posto e nome) e F............... (posto e nome), a quem
dareis sciencia, constituirdes o Conselho de Justificação que tem de proceder
ás diligencias legaes e necessarias para aquelle fim.
(O Commandante Geral).
OFFICIO DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO
Ao Sr................ (posto e nome).
Scientifico-vos que, por officio (ou o
que fôr), de..... (data), do Sr. Commandante Geral da F|P., fostes nomeado para
servir como juiz do Conselho de Justificação a que se vae proceder por
determinação daquella autoridade (ou a requerimento de F...........) "nome
e posto do requerente". Na qualidade de presidente do mesmo Conselho,
solicito vosso comparecimento no dia........., às... horas, em....................(o
logar que fôr), afim de se iniciarem os respectivos trabalhos e demais
diligencias processuaes.
F. ...................... (Nome e posto do presidente).
NOTA - Identico officio
será remettido ao outro juiz nomeado para a composição do Conselho.
Reunido o Conselho, de accôrdo com a convocação feita, será pelo presidente
apresentada e lida ao Conselho a petição do justificante, que deverá estar
presente (ou o oficio de nomeação "ex-officio" do Conselho).
Em seguida, o official interrogante procederá á qualificação e interrogatorio
do justificante.
AUTO DE PERGUNTAS E INTERROGATORIA
Aos.............. dias do mez de........... do anno de mil novecentos e nesta
cidade de ........... (logar onde fôr), e na sala do............ (logar que
fôr), reunido o Conselho de Justificação determinado pelo Commandante Geral da
F. P. (ou requerido por V..........) "nome e posto do requerente"),
ahi compareceu o referido F............., sendo-lhe, nesta occasião, feitas por
F................, (nome e posto do official interrogante), as seguintes
perguntas: Qual o seu nome, naturalidade, estado, filiação e residencia?
Respondeu chamarse F.................., (nome por inteiro), ser natural de
.............. ,com.... annos de edade, solteiro (casado ou viuvo), filho de
F............... (nome por inteiro) e residente em ................... Qual o
seu posto, corpo ou repartição a que pertence? Respondeu ser......... (o que
fôr), pertencer a ............. (designa-se o corpo ou a repartição). Que tem a
dizer sobre a accusação que lhe é feita? Respondeu ser a mesma não verdadeira
(falsa ou improcedente). Se tem factos a allegar ou provas que justifiquem a
sua innocencia? Respondeu affirmativamente, como passava a demonstrar (ou a
expor): -......... ......... (Segue-se a narrativa claramente feita dos factos
allegados; no caso de, além dos factos, ter o justificante provas documentaes
comprobatorias da sua innocencia, dir-se-á - "respondeu affirmativamente,
como provava com os documentos que na ocasião apresentava, requerendo fossem os
mesmos juntos aos autos"). Em seguida, dada a palavra aos Srs. juizes do
Conselho para lembrarem ao juiz interrogante as perguntas que lhes parecessem
necessarias ou convenientes ao esclarecimento do facto, pelo juiz A.
............... foi lembrado se perguntasse ................. (segue-se a
pergunta), tendo o justificante respondido que .................. (segue-se a
resposta); pelo juiz B..................... foi lembrado se perguntasse.
........(segue-se a pergunta), tendo o justificante respondido que.....................(segue-se
a resposta). E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por findo o
presente interrogatorio, lavrandose este auto que, depois de lido e achado
conforme, vae assignado, na fórma da lei, pelo interrogado e todos os membros
do Conselho. Eu, F. .............., juiz, servindo de escrivão, o escrevi e
subscrevo.
F.................(presidente)
F.................(Juiz Interrogante)
F.................(Juiz servindo de escrivão)
F.................(O interrogado ou justificante).
Declarando o interrogado que tem testemunhas que justifiquem o seu
procedimento, apresentará no mesmo acto o ról das mesmas, com indicação dos
seus nomes, profissão e residencia, as quaes o Conselho mandará notificar para
comparecerem em dia, hora e logar designados.
Presentes no dia, hora e logar
designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á á inquirição destas,
lavrando-se de cada depoimento, termo, que será assignado pela testemunha, o
justificante e membros do Conselho.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Assentada
Aos .......dias do mez de........ no anno de mil novecentos e. ....... nesta
cidade de .... (ou logar onde fôr), em a sala do............ (logar que fôr)
reunido o Conselho de Justificação determinado pelo sr. Commandante Geral da F.
P. (ou, requerido por F ..........) (posto e nome), e composto de F
..........(posto e nome), juiz presidente, F ........ (posto e nome) juiz inter
rogante, e por mim F (posto e nome) juiz servindo, na fórma da lei, de escrivão
pelo alludido interrogante F........ foi inquirida a testemunha F............
(nome por extenso, posto ou graduação, se tiver); e para constar lavrei este
termo, que eu F........... juiz servindo de escrivão, escrevi.
PRIMEIRA TESTEMUNHA
E ............. (nome, idade, profissão, ou posto e residencia), aos costumes
disse nada (ou disse ser parente (declara o grau), amigo ou inimigo, dependente
do justificante ou do seu accusador), testemunha que, sob compromisso legal,
prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo
inquirida sobre o facto constante do.......... (Designa-se o documento que fôr,
ou tratando-se de accusação feita pela imprensa: "sobre o facto constante
da publicação inserta no jornal ......... do dia....... do mez de........... do
anno de........... ") que lhe foi lido, respondeu que (segue-se a resposta
ou narrativa da testemunha). Perguntado sobre ...... .......respondeu que
......... Perguntado mais sobre......... respondeu que ......... (e assim por
diante). E por nada mais dizer nem lhe ser perguntado, deu-se por findo esse
depoimento, depois de lhe ser lido e achado conforme, assigna com o sr,
F........ (posto e nome), presidente do Conselho, F........ (posto e nome) juiz
interrogante, o justificante F....... (posto e nome) e commigo F.......
........... (posto e nome), juiz, servindo, na forma da lei de escrivão, que o
escrevi.
F .............. (Posto e nome, juiz presidente)
F ........ (Posto e nome, juiz interrogante)
F ......... (Posto e nome, juiz escrivão)
F ........... (Testemunhas)
F ....... (Justificante).
Cada depoimento será tomado em separado, com o respectivo termo ou
"Assentada".
Na inquirição de testemunhas observar-se-á o disposto no Titulo V - Cap. II do
C. J. M.
Findas as inquirições de testemunhas, o presidente do Conselho declarará, por
escripto, nos autos, encerradas as diligencias e concluidas as formalidades do
processo, do que se lavrará termo pelo escrivão.
Até proferir sua decisão, o Conselho poderá receber da pessoa que fez a
accusação todos os esclarecimentos escriptos que por ella lhe forem fornecidos,
acompanhados ou não de documentos.
Tratando-se de accusação official, é de toda conveniencia que o accusador tenha
sciencia do processo de justificação, e seja, mesmo, ouvido, se o Conselho
julgar necessario.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, deu o sr. presidente do Conselho por encerradas as
diligencias e concluidas as formalidades do presente processo; do que, para
constar, lavrou-se este termo, que eu F.... (posto e nome) juiz mais moderno,
servindo de escrivão, escrevi.
F ..... juiz, servindo de escrivão.
Em seguida, o Conselho passara a deliberar em sessão secreta, decidindo, por
maioria de votos, se o requerente se justificou, ou não, da accusação que lhe
foi feita, devendo o despacho ser escripto pelo juiz servindo de escrivão e
assignado por todos.
O vencido poderá dar, por escripto, em continuação á sua assignatura, as razões
da sua divergencia.
DESPACHO
Vistos os autos, etc, julga o Conselho, por unanimidade (ou maioria de votos),
improcedente (ou procedente) a accusação erguida contra F........ (nome e
posto), justificante no presente processo; porquanto (adduzem-se as razões da
improcedencia ou procedencia).
Sejam estes autos remettidos ao sr. Commandante Geral da F|P., para os fins de
que trata o art. 3.o das Instrucções baixadas com o dec. N....de 193.... (Logar
e data)
F .......... (nome e posto do presidente do Conselho)
F ......... (nome e posto, juiz interrogante)
F .......... (Nome e posto, juiz servindo de escrivão),