DECRETO N. 8.378, DE 25 DE JUNHO DE 1937

Approva o Regulamento do Quadro de Escreventes da Força Publica do Estado.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, letra "c" da Constituição do Estado,
Decreta: 

Artigo 1.° - Fica approvado o Regulamento do Quadro de Escreventes da Força Publica do Estado, que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica. Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de junho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Filho

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, em 25 de junho de 1937.
Arthur Soter Lopes da Silva, Pelo Director Geral.

REGULAMENTO DO QUADRO DE ESCREVENTES

ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO


Artigo 1.° - O Quadro de Escreventes da Força Publica (Q. E.) de que trata o art. 7.º, da Lei de Organisação dos Quadros e Effectivos, destina-se a manter um numero sufficiente de auxiliares habilitados para os trabalhos de escripta, protocollo, expediente, organisação, conservação e guarda dos archivos dos serviços, repartições e estabelecimentos.
Artigo 2.° - O Quadro de Escreventes será constituido por sargentos especialisados, fixados e distribuidos de conformidade com o Quadro I, Serie C, da Lei de Organisação dos Quadros e Effectivos.
Paragrapho 1.° - O numero dos escreventes poderá variar para attender a novas necessidades dos Serviços, conforme dispõem as observações nos quadros de organização respectivos, e de accôrdo com as leis de Fixação  da Força.
Paragrapho 2.° - O augmento ou diminuição do numero normal de escreventes, em consequencia do disposto no § anterior, recahirá sempre sobre os do l.o posto (3.0 sargento), ficando os excedentes como aggregados, até que possam ser reincluidos.
Artigo 3.° - O E. M. (1.a Secção) organisará e manterá em dia um fichario especial com as alterações dos escreventes.
Artigo 4.° - Os escreventes não podem voltar ao serviço na tropa, nem candidatar-se a outros quadros, especialisados ou não.
Paragrapho unico - Exceptuam-se os casos de:
a) - possuirem curso de formação para sargento combatente;
b) - accesso ao posto de sub-tenente, consoante o disposto no art. 5.º, § 1.º do respectivo regulamento;
c) - matricula nos cursos de alumnos-officiaes (C. O. C, C. O. A. e Pré-Militar).

RECRUTAMENTO NORMAL

Artigo 5.° - O recrutamento do Quadro de Escreventes será feito: para o posto inicial (3.° sargento), por selecção entre os 3.os sargentos, l.os e 2.os cabos e para os postos seguintes por promoção.
Artigo 6.° - Para ingresso no quadro, o candidato deve satisfazer as seguintes condições:
a) - ter 3 annos como sargento e os cabos 2 annos de posto;
b) - não pertencer a nenhum quadro de especialista ou artífice;
c) - contar 40 annos de edade, no maximo, referidos a 1.° de Janeiro;
d)
- ter bom comportamento, comprovado com a nota de correctivos e juizo pessoal do commandante da unidade em que servir;
e) - apresentar bôas condições de saude, julgadas pelo medico da unidade e confirmada em inspecção pela junta do Serviço de Saude;
f) - Ter sido approvado no concurso de selecção.
Artigo 7.° - A inscripção no concurso será determinada pelo Commandante Geral, mediante requerimento dos candidatos, devidamente informado pelos seus commandantes e pelo Estado Maior (1ª Secção).
Artigo 8.° - Annualmente, na primeira quinzena de março, realiza-se o concurso de selecção para preenchimento das vagas existentes no posto inicial.
Paragrapho unico - Esse concurso deve versar sobre as materias abaixo, cujo programma minucioso será organizado pelo Commando Geral, de accôrdo com o do curso de candidatos a sargento do Centro de Instrucção Militar:
- portuguez;
- arithmetica;
- geographia da America e chorograpia do Brasil;
- Historia Patria;
- legislação e escripturação militar, e
- dactylograpia.
Artigo 9.° - O concurso comportará provas escripta, oral e pratica, cada uma das quaes deve obedecer às seguintes regras:
I - Escripta:
a) - analyses grammatical e syrtactica, e redaccão de caracter official (tres questões);
b) - arithmetica - tres questões praticas sobre assumpto do programma minucioso;
c) - dactyographia - cópia de um trecho de 15 linhas; copia de um quadro ou mappa de effectivo, programma de instrucção, etc., que nâo poderá exceder de uma pagina de papel sem pauta, de 0m,26 x 0m,20;
d) - duração maxima 4 horas.
II - Oral:
a) - leitura, analyse lexfca e syntactica de um pequeno trecho; arguição sobre ponto sorteado;
b) - noções de geographia da America e chorographia do Brasil; arguição sobre ponto sorteado;
c) - Historia Pátria; arguição sobre ponto sorteado;
d) - arithmetica: arguição sobre ponto sorteado;
e) - legislação e escripturação militar; arguição sobre ponto sorteado;
f) - duração: 20 minutos por candidato.
III - Pratica:
a) - conhecimento da mahina de escrever; sua limpeza e conservação;
b)
- habilidade manual e digital no emprego da mahina;
c) - duração minima: 26 minutos por candidato.
Paragrapho unico - A commissão examinadora poderá arguir os candidatos sobre as questões da prova escripta, sempre que julgar necessário, para precisar o juizo que deve emittir sobre os mesmos.
Artigo 10 - O julgamento das provas será effectuado de accordo com as regras normaes estabelecidas no Regulamento do Centro de Instrucção Militar, tendo-se em vista os seguintes coefficientes:

 
§ 1.º - No julgamento da prova escripta a calligraphia receberá nota como se constituísse uma materia.
§ 2.° - Será considerado inhabilitado o candidato que não alcançar 110 pontos (5 x 22) ou tiver média inferior a 5 em qualquer das materias do concurso.
§ 3.° - Para execução do quadro, ter-se-ão em vista exclusivamente os erros commettidos, pelo que não será permittido o uso de borracha. Para apuração da nota, descontam-se cincoenta centesimos (0, 50) por erro.
§ 4.° - Para computo do tempo, a machina já deve estar preparada com o papel, e o trabalho digital terá inicio ao aviso de um membro da commissão. A medida que o candidato retirar o papel da machina será annotado o tempo gasto.
§ 5.° - Para o exame, as machinas devem estar em perfeito estado de funccionamento sendo permittido ao candidato examinar, antes de iniciado o trabalho, a que lhe fôr destinada.
§ 6.° - Quando não fôr possivel reunir numero de machinas igual ao de candidatos, estes serão submettidos á prova por turmas. Neste caso, os examinadores providenciarão par que os examinandos só tenham conhecimento dos trabalhos no momento de executal-os.
Artigo 11 - Terminado o concurso, a Commissão Julgadora de que trata o art. 16, classificará os candidatos por ordem de merecimento intellectual, avaliado pelos pontos que cada um alcançar, lavrando a respectiva acta.
Paragrapho unico - Em caso de empate prevalecerá a precedencia da hierarquia militar.
Artigo 12 - As provas do concurso serão realizadas no Centro de Instrucção Militar, mediante questões elaboradas pela Directoria Geral de Instrucção.
§ 1.° - Conforme o numero de candidatos, o Commandante Geral poderá determinar que os dos corpos do interior façam as provas escriptas na sede de suas unidades, no mesmo dia e hora fixados para os da Capital; sendo as questões, as mesmas referidas neste artigo, enviadas em sobre-carta lacrada pela Directoria Geral de Instrucção.
§ 2.° - As provas a que se refere o § anterior serão fiscalizadas por uma commissão nomeada pelo commandante e composta de 3 officiaes, inclusivé o sub-commandante que a presidirá, e depois, remettidas á Directoria Geral de Instrucção para o devido julgamento.
Artigo 3.° - As provas escriptas terão caracter eliminatorio.
Paragrapho unico - Terminado o julgamento destas provas, o presidente da Commissão Julgadora remetterá ao Commando Geral a relação dos candidatos habilitados e que, por conseguinte, devem ser submettidos á inspecção pela junta medica do Serviço de Saude.
Artigo 14. - A inspecção de saude a que se refere o paragrapho unico do artigo anterior e latra "e" do art. 6.°, realiza-se no Hospital Militar e precederá ás provas oraes e pratica a que serão submettidos apenas os candidatos julgados aptos.
Artigo 15. - As actas do julgamento final do concurso e da inspecção de saude serão enviadas ao E. M. (3.ª Secção) e, depois de publicadas em boletim do Q. G,, entregues á Commissão de Accesso, referida no art. 19.
Artigo 16. - A Commissão Julgadora, nomeada pelo Commando Geral, será constituída por officiaes da D. G. I, e completada com o professor de dactylographia do C. I. M.
Artigo 17. - As inclusões no Quadro de Escreventes serão feitas por portaria do Commando Geral em face do resultado do concurso.

ACCESSO

Artigo 18. - As promoções serão feitas metade por antiguidade e metade por merecimento, mediante portaria do Commando Geral, em vista de proposta organisada pela Commissão de Accesso.
Artigo 19. - A Commissão de Acesso é assim constituída:
Chefe do E|M.
chefe da 1.ª Secção do E|M.
assistente da I. A.
secretario do C. G. A., como secretario.
Artigo 20 - Só poderão concorrer ao accesso por merecimento os escreventes que tenham mais de 2 annos de posto e possuam os requisitos do artigo seguinte.
Artigo 21 - Na apuração do merecimento, a Commissão de Accesso terá em vista:
a)
- cultura geral, revelada por approvação em cursos secundarios;
b)
- conducta apreciada na forma da letra "d" do art. 6.°;
c) - intelligencia, discreção, assiduidade, capacidade de trabalho e zelo comprovados com os conceitos emmittidos semestralmente pelos chefes immediatos dos escreventes.
Artigo 22 - Em igualdade de merito prevalecerá a antiguidade dos concorrentes.

SANCÇÕES E REGALIAS

Artigo 23 - Os escreventes ficam sujeitos as disposições, sannções disciplinares e regalias estabelecidas para os demais sargentos e inteiramente subordinados ao regime e trabalho da repartição ou estabelecimento para onde forem designados.
Paragrapho unico - Concorrerão ao serviço interno da repartição, compatível com as suas funeções, excepto o de guarda.

CLASSIFICAÇÃO E TRANSFERENCIA

Artigo 24 - Os candidatos classificados para ingresso no quadro (3.° sargento), concorrerão ás vagas que se derem até o inicio do novo concurso.
Artigo 25 - Os escreventes somente serão transferidos de uma repartição para outra, a pedido, por superior necessidade de serviço ou por promoção.
§ 1.° - As transferencias a pedido só poderão ser solicitadas depois de dois annos de serviço na repartição, salvo as excepções do paragrapho seguinte.
§ 2.° - Em principio, os que exercerem funcções de archivistas serão inamoviveis; sómente motivo de saude, comprovada por junta medita, promoção, razões disciplínares ou causas muito ponderosas poderão permittir-lhes a remoção.
§ 3.° - Dentro da mesma unidade, o commandante poderá transferir os escreventes de uma secção para outra, por conveniencia do serviço ou da disciplina.

UNIFORMES

Artigo 26 - Os escreventes usarão os uniformes de sargento, tendo na gola o distinctivo da repartição, serviço ou estabelecimento onde servirem e nas hombreiras o do quadro de escreventes, que será fixado no Plano de Uniformes.
Art. 27.° - O equipamento e armamento usado pelos escreventes será o mesmo dos sargentos.

VENCIMENTOS

Artigo 28 - Os escreventes terão os vencimentos correspondentes ás suas graduações.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 29. - O Commando Geral providenciará, logo que seja possivel, para a organização de um curso de archivologia, que funccionará annexo á B. A. M. (Bibliothéca, Archivo e Museu).
Paragrapho unico - Este curso comprehenderá:
a) - archivologia - seus principios, methodos e systemas actualmente em uso;
b) - organização dos ficharios, archivos, bibliothécas, mappothecas, etc.;
c) - escolha do material a empregar em taes organizações;
d) - estudos dos actos officiaes, suas denominações e valores perante o direito administrativo;
e) - redacção official e modelo de escripturação adoptado na Força;
f) - registo e encaminhamento de papeis.
§ 1.° - Para matricula neste curso, terão preferencia os escreventes que exercerem as funcções de archivistas e protocollistas e os que tenham revelado pendor para taes serviços,
§ 2.° - Na impossibilidade de matricular todos os que satisfaçam estas condições, observar-se-á a precedencia hierarchica.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 30 - Para a formação inicial do quadro, os sargentos que actualmente exercerem as funcções de escreventes, bem como os da tropa, poderão ingressar nos mesmos postos, até attingir o numero fixado, mediante requerimento ao Commando Geral, dentro do prazo de 6 mezes a contar da data da publicação deste Regulamento, approvação nas provas de portuguez e dactylographia e satisfeitas a exigencia do art. 6.0, letra "d".
Paragrapho unico - O numero de escreventes referido no presente artigo comprehende:


Artigo 31 - Os sargentos que ingressarem no Quadro de Escreventes nas condições do artigo anterior, poderão  ser promovidos ao posto immediato nas condições dos artigos 18, 20 e 21, desde que possuam 2 annos de posto.
Paragrapho unico. - As promoções subsequentes obedecerão aos artigos 18 e 21, ficando o interstício, consignado no art. 20, reduzido a 1 anno, até janeiro de 1940.
Artigo 32. - As provas de que trata o art. 30, realizar-se-ão nas primeiras quinzenas de agosto, outubro e dezembro do corrente anno.
Artigo 33. - O concurso de que trata o art. 8.o, realizar-se-á, este anno, na segunda quinzena de outubro.
Artigo 34. - As primeiras promoções no quadro só poderão ser effectuadas a partir de janeiro de 1938.
Artigo 35. - Emquanto não fôr inicialmente completado o quadro, poderão concorrer ao preenchimento das vagas de 3.º sargento, soldados com o minimo de 1 anno de praça, satisfeitas as demais condições.
Paragrapho unico - Nas condições deste artigo, o Commandante Geral poderá determinar, em época conveniente, a realização de um segundo concurso annual, além do referido no art. 8.°.

Secretaria da Segurança Publica, em 25 de junho de 1937. 

Arthur Leite de Barros Júnior, Secretario da Segurança Publica.