
DECRETO N. 8.378, DE 25 DE JUNHO DE 1937
Approva o Regulamento do Quadro de Escreventes da Força
Publica do Estado.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do
Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art.
34, letra "c" da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado o Regulamento do Quadro de
Escreventes da Força Publica do Estado, que com este baixa assignado pelo
Secretario da Segurança Publica. Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Filho
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, em 25 de
junho de 1937.
Arthur Soter Lopes da Silva, Pelo Director Geral.
Artigo 1.° - O Quadro de Escreventes da Força Publica (Q. E.) de que
trata o art. 7.º, da Lei de Organisação dos Quadros e Effectivos, destina-se a
manter um numero sufficiente de auxiliares habilitados para os trabalhos de
escripta, protocollo, expediente, organisação, conservação e guarda dos
archivos dos serviços, repartições e estabelecimentos.
Artigo 2.° - O Quadro de Escreventes será constituido por sargentos
especialisados, fixados e distribuidos de conformidade com o Quadro I, Serie C,
da Lei de Organisação dos Quadros e Effectivos.
Paragrapho 1.° - O numero dos escreventes poderá variar
para attender a novas necessidades dos Serviços, conforme dispõem as
observações nos quadros de organização respectivos, e de accôrdo com as leis de
Fixação da Força.
Paragrapho 2.° - O augmento ou diminuição do numero
normal de escreventes, em consequencia do disposto no § anterior, recahirá
sempre sobre os do l.o posto (3.0 sargento), ficando os excedentes como
aggregados, até que possam ser reincluidos.
Artigo 3.° - O E. M. (1.a Secção) organisará e manterá em
dia um fichario especial com as alterações dos escreventes.
Artigo 4.° - Os escreventes não podem voltar ao serviço na tropa, nem
candidatar-se a outros quadros, especialisados ou não.
Paragrapho unico - Exceptuam-se os casos de:
a) - possuirem curso de formação para sargento
combatente;
b) - accesso ao posto de sub-tenente, consoante o disposto no art. 5.º, §
1.º do respectivo regulamento;
c) - matricula nos cursos de alumnos-officiaes (C. O. C, C. O. A. e
Pré-Militar).
RECRUTAMENTO NORMAL
Artigo 5.° - O recrutamento do Quadro de Escreventes será feito: para o
posto inicial (3.° sargento), por selecção entre os 3.os sargentos, l.os e 2.os
cabos e para os postos seguintes por promoção.
Artigo 6.° - Para ingresso no quadro, o candidato deve satisfazer as
seguintes condições:
a) - ter 3 annos como sargento e os cabos 2 annos de posto;
b) - não pertencer a nenhum quadro de especialista ou artífice;
c) - contar 40 annos de edade, no maximo, referidos a 1.° de Janeiro;
d) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de correctivos e juizo
pessoal do commandante da unidade em que servir;
e) - apresentar bôas condições de saude, julgadas pelo medico da unidade
e confirmada em inspecção pela junta do Serviço de Saude;
f) - Ter sido approvado no concurso de selecção.
Artigo 7.° - A inscripção no concurso será determinada pelo Commandante
Geral, mediante requerimento dos candidatos, devidamente informado pelos seus
commandantes e pelo Estado Maior (1ª Secção).
Artigo 8.° - Annualmente, na primeira quinzena de março, realiza-se o
concurso de selecção para preenchimento das vagas existentes no posto inicial.
Paragrapho unico - Esse
concurso deve versar sobre as materias abaixo, cujo programma minucioso será organizado
pelo Commando Geral, de accôrdo com o do curso de candidatos a sargento do
Centro de Instrucção Militar:
- portuguez;
- arithmetica;
- geographia da America e chorograpia do Brasil;
- Historia Patria;
- legislação e escripturação militar, e
- dactylograpia.
Artigo 9.° - O concurso comportará provas escripta, oral e pratica, cada
uma das quaes deve obedecer às seguintes regras:
I - Escripta:
a) - analyses grammatical e syrtactica, e redaccão de caracter official
(tres questões);
b) - arithmetica - tres questões praticas sobre assumpto do programma
minucioso;
c) - dactyographia - cópia de um trecho de 15 linhas; copia de um quadro
ou mappa de effectivo, programma de instrucção, etc., que nâo poderá exceder de
uma pagina de papel sem pauta, de 0m,26 x 0m,20;
d) - duração maxima 4 horas.
II - Oral:
a) - leitura, analyse lexfca e syntactica de um pequeno trecho; arguição
sobre ponto sorteado;
b) - noções de geographia da America e chorographia do Brasil; arguição
sobre ponto sorteado;
c) - Historia Pátria; arguição sobre ponto sorteado;
d) - arithmetica: arguição sobre ponto sorteado;
e) - legislação e escripturação militar; arguição sobre ponto sorteado;
f) - duração: 20 minutos por candidato.
III - Pratica:
a) - conhecimento da mahina de escrever; sua limpeza e conservação;
b) - habilidade manual e digital no emprego da mahina;
c) - duração minima: 26 minutos por candidato.
Paragrapho unico - A commissão examinadora poderá arguir os candidatos
sobre as questões da prova escripta, sempre que julgar necessário, para
precisar o juizo que deve emittir sobre os mesmos.
Artigo 10 - O julgamento das provas será effectuado de accordo com as
regras normaes estabelecidas no Regulamento do Centro de Instrucção Militar,
tendo-se em vista os seguintes coefficientes:
§ 1.º - No julgamento da prova escripta a calligraphia receberá nota
como se constituísse uma materia.
§ 2.° - Será considerado inhabilitado o candidato que não
alcançar 110 pontos (5 x 22) ou tiver média inferior a 5 em qualquer das
materias do concurso.
§ 3.° - Para execução do quadro, ter-se-ão em vista
exclusivamente os erros commettidos, pelo que não será permittido o uso de
borracha. Para apuração da nota, descontam-se cincoenta centesimos (0, 50) por
erro.
§ 4.° - Para computo do tempo, a machina já deve estar
preparada com o papel, e o trabalho digital terá inicio ao aviso de um membro
da commissão. A medida que o candidato retirar o papel da machina será annotado
o tempo gasto.
§ 5.° - Para o exame, as machinas devem estar em perfeito
estado de funccionamento sendo permittido ao candidato examinar, antes de
iniciado o trabalho, a que lhe fôr destinada.
§ 6.° - Quando não fôr possivel reunir numero de machinas
igual ao de candidatos, estes serão submettidos á prova por turmas. Neste caso,
os examinadores providenciarão par que os examinandos só tenham conhecimento
dos trabalhos no momento de executal-os.
Artigo 11 - Terminado o concurso, a Commissão Julgadora
de que trata o art. 16, classificará os candidatos por ordem de merecimento
intellectual, avaliado pelos pontos que cada um alcançar, lavrando a respectiva
acta.
Paragrapho unico - Em caso de empate prevalecerá a
precedencia da hierarquia militar.
Artigo 12 - As provas do concurso serão realizadas no
Centro de Instrucção Militar, mediante questões elaboradas pela Directoria
Geral de Instrucção.
§ 1.° - Conforme o numero de candidatos, o Commandante
Geral poderá determinar que os dos corpos do interior façam as provas escriptas
na sede de suas unidades, no mesmo dia e hora fixados para os da Capital; sendo
as questões, as mesmas referidas neste artigo, enviadas em sobre-carta lacrada
pela Directoria Geral de Instrucção.
§ 2.° - As provas a que se refere o § anterior serão
fiscalizadas por uma commissão nomeada pelo commandante e composta de 3
officiaes, inclusivé o sub-commandante que a presidirá, e depois, remettidas á
Directoria Geral de Instrucção para o devido julgamento.
Artigo 3.° - As provas escriptas terão caracter
eliminatorio.
Paragrapho unico - Terminado o julgamento destas provas,
o presidente da Commissão Julgadora remetterá ao Commando Geral a relação dos
candidatos habilitados e que, por conseguinte, devem ser submettidos á
inspecção pela junta medica do Serviço de Saude.
Artigo 14. - A inspecção de saude a que se refere o
paragrapho unico do artigo anterior e latra "e" do art. 6.°,
realiza-se no Hospital Militar e precederá ás provas oraes e pratica a que
serão submettidos apenas os candidatos julgados aptos.
Artigo 15. - As actas do julgamento final do concurso e da inspecção de
saude serão enviadas ao E. M. (3.ª Secção) e, depois de publicadas em boletim
do Q. G,, entregues á Commissão de Accesso, referida no art. 19.
Artigo 16. - A Commissão Julgadora, nomeada pelo Commando Geral, será
constituída por officiaes da D. G. I, e completada com o professor de dactylographia
do C. I. M.
Artigo 17. - As inclusões no Quadro de Escreventes serão feitas por
portaria do Commando Geral em face do resultado do concurso.
ACCESSO
Artigo 18. - As promoções serão feitas metade por antiguidade e metade
por merecimento, mediante portaria do Commando Geral, em vista de proposta
organisada pela Commissão de Accesso.
Artigo 19. - A Commissão de Acesso é assim constituída:
Chefe do E|M.
chefe da 1.ª Secção do E|M.
assistente da I. A.
secretario do C. G. A., como secretario.
Artigo 20 - Só poderão concorrer ao accesso por merecimento os
escreventes que tenham mais de 2 annos de posto e possuam os requisitos do
artigo seguinte.
Artigo 21 - Na apuração do merecimento, a Commissão de Accesso terá em
vista:
a) - cultura geral, revelada por approvação em cursos secundarios;
b) - conducta apreciada na forma da letra "d" do art. 6.°;
c) - intelligencia, discreção, assiduidade, capacidade de trabalho e
zelo comprovados com os conceitos emmittidos semestralmente pelos chefes immediatos
dos escreventes.
Artigo 22 - Em igualdade de merito prevalecerá a antiguidade dos
concorrentes.
SANCÇÕES E REGALIAS
Artigo 23 - Os escreventes ficam sujeitos as disposições, sannções
disciplinares e regalias estabelecidas para os demais sargentos e inteiramente
subordinados ao regime e trabalho da repartição ou estabelecimento para onde
forem designados.
Paragrapho unico - Concorrerão ao serviço interno da
repartição, compatível com as suas funeções, excepto o de guarda.
CLASSIFICAÇÃO E TRANSFERENCIA
Artigo 24 - Os candidatos classificados para ingresso no quadro (3.°
sargento), concorrerão ás vagas que se derem até o inicio do novo concurso.
Artigo 25 - Os escreventes somente serão transferidos de uma repartição
para outra, a pedido, por superior necessidade de serviço ou por promoção.
§ 1.° - As transferencias a pedido só poderão ser
solicitadas depois de dois annos de serviço na repartição, salvo as excepções
do paragrapho seguinte.
§ 2.° - Em principio, os que exercerem funcções de
archivistas serão inamoviveis; sómente motivo de saude, comprovada por junta
medita, promoção, razões disciplínares ou causas muito ponderosas poderão
permittir-lhes a remoção.
§ 3.° - Dentro da mesma unidade, o commandante poderá
transferir os escreventes de uma secção para outra, por conveniencia do serviço
ou da disciplina.
UNIFORMES
Artigo 26 - Os escreventes usarão os uniformes de sargento, tendo na
gola o distinctivo da repartição, serviço ou estabelecimento onde servirem e
nas hombreiras o do quadro de escreventes, que será fixado no Plano de
Uniformes.
Art. 27.° - O equipamento e armamento usado pelos escreventes será o
mesmo dos sargentos.
VENCIMENTOS
Artigo 28 - Os escreventes terão os vencimentos correspondentes ás suas
graduações.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 29. - O Commando Geral providenciará, logo que seja possivel, para
a organização de um curso de archivologia, que funccionará annexo á B. A. M.
(Bibliothéca, Archivo e Museu).
Paragrapho unico - Este curso comprehenderá:
a) - archivologia - seus principios, methodos e systemas
actualmente em uso;
b) - organização dos ficharios, archivos, bibliothécas, mappothecas,
etc.;
c) - escolha do material a empregar em taes organizações;
d) - estudos dos actos officiaes, suas denominações e valores perante o
direito administrativo;
e) - redacção official e modelo de escripturação adoptado na Força;
f) - registo e encaminhamento de papeis.
§ 1.° - Para matricula neste curso, terão preferencia os
escreventes que exercerem as funcções de archivistas e protocollistas e os que
tenham revelado pendor para taes serviços,
§ 2.° - Na impossibilidade de matricular todos os que
satisfaçam estas condições, observar-se-á a precedencia hierarchica.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 30 - Para a formação inicial do quadro, os sargentos que
actualmente exercerem as funcções de escreventes, bem como os da tropa, poderão
ingressar nos mesmos postos, até attingir o numero fixado, mediante
requerimento ao Commando Geral, dentro do prazo de 6 mezes a contar da data da
publicação deste Regulamento, approvação nas provas de portuguez e
dactylographia e satisfeitas a exigencia do art. 6.0, letra "d".
Paragrapho unico - O numero de escreventes referido no presente artigo
comprehende:
Artigo 31 - Os sargentos que ingressarem no Quadro de Escreventes nas
condições do artigo anterior, poderão ser promovidos ao posto immediato
nas condições dos artigos 18, 20 e 21, desde que possuam 2 annos de posto.
Paragrapho unico. - As promoções subsequentes obedecerão
aos artigos 18 e 21, ficando o interstício, consignado no art. 20, reduzido a 1
anno, até janeiro de 1940.
Artigo 32. - As provas de que trata o art. 30,
realizar-se-ão nas primeiras quinzenas de agosto, outubro e dezembro do
corrente anno.
Artigo 33. - O concurso de que trata o art. 8.o, realizar-se-á, este
anno, na segunda quinzena de outubro.
Artigo 34. - As primeiras promoções no quadro só poderão ser effectuadas
a partir de janeiro de 1938.
Artigo 35. - Emquanto não fôr inicialmente completado o quadro, poderão
concorrer ao preenchimento das vagas de 3.º sargento, soldados com o minimo de
1 anno de praça, satisfeitas as demais condições.
Paragrapho unico - Nas condições deste artigo, o
Commandante Geral poderá determinar, em época conveniente, a realização de um
segundo concurso annual, além do referido no art. 8.°.
Secretaria da Segurança Publica, em 25 de junho de 1937.
Arthur Leite de Barros Júnior, Secretario da Segurança Publica.