
DECRETO N. 8.388, DE 1 DE JULHO DE 1937
Approva o Regulamento do Serviço de Fomento do Algodão.
O DOUTOR J. J. CARDOZO DE MELLO NETO Governador do Estado de São
Paulo, no exercicio de suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
approvado o Regulamento que com este baixa,
relativo ao Serviço de Fomento do Algodão, assignado pelo
Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições, em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.º de julho
de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 1.º de julho de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
CAPITULO I
Do serviço de fomento do algodão
Artigo 1.º - O Serviço de Fomento do Algodão
relativo ao
plantio, fiscalização do commercio de algodão em
caroço, de caroços e
de sementes, da colheita, de beneficiamento, prensagem, reprensagem,
reentardamento registro de marca, classificação,
transportes,
rendimento o qualidade dos productos e sub-productos, passa a regerse
pelo presente Regulamento.
Paragrapho 1.º - o
serviço de
fiscalização de que trata este Regulamento é de
competecia exclusiva do
Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 2.º - dos
actos do
Departamento de Fomento da Producção Vegetal,
excepção feita dos
especialmente previstos na legislação em vigor,
naverá recurso,
voluntario, para o Secretario da Agricultura, dentro do prazo de 10
(dez) dias da data de notificação do acto.
Artigo 2.º - Para os
effeitos
deste regulamento os termos "sementes", "culturas" e "lavouras" se
referem ás de algodão; as designações
"commerciantes" e "negociantes",
se referem ás pessoas naturaes ou juridicas que negociarem, por
conta
propria ou de terceiros, em algodão em caroço, em, pluma,
em
sub-productos, em sementes e em caroços de algodão; a
designação
"machinistas" se refere aos, proprietarios de usinas de beneficiamento
de algodão, por "algodão em pluma" entende-se o
algodão beneficiado; a
significação do termo "sementes" fica adstricta á
parte do algodoeiro
que se destina á multiplicação sexual da planta; e
por "Caróços de
algodão" se, entendem as sementes, destinadas a outros fins.
CAPITULO II
Das usinas de beneficiamento e deslintamento
Artigo 3.º - Nenhuma installação de
beneficiamento de algodão
ou deslintamento poderá funccionar sem prévia
autorização annual do
Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - a
autorização a que se refere o presente artigo e exigida
mesmo para os
casos de funccionamento a titulo de experiencia, excepto, para fins
dessa autorização, essa machina funccionar na
presença do funccionario
encarregado de sua inspecção;
Paragrapho 2.º - essa
autorização será concedida mediante requerimento
do proprietario ou
arrendatario dirigido áquelle Departamento, dentro do prazo
fixado por
edital publicado no "Diario Official" do Estado e depois de verificado,
pelo laudo de inspecção, que a installação
preenche as condições
estabelecidas no presente Regulamento e de provada a idoneidade do
requerente;
Paragrapho 3.º - os
requerimentos apresentados fo do prazo previsto no .§ anterior
ficam
sujeitos a um sello estadual, supplementar, de 50$000;
Paragrapho 4.º - quando
por
accidente, desarranjo ou outra causa, a machina deixar de satisfazer as
exigencias do presente Regulamento, o seu propreitario ou responsavel
será intimado a proceder aos concertos e reparos necessarios,
dentro do
prazo que lhe fôr concedido pelo Departamento de Fomento da
Producção
Vegetal;
Paragrapho 5.º -
verificada,
porém, a inobservancia da intimação feita, a
autorização poderá ser
suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista ao proprietario
direito á indemnização;
Paragrapho 6.º - aos
infractores deste artigo será applicada a multa de 1:000$000 a
5:000$000, variavel de accordo com o tempo de funccionamento
clandestino em numero de fardos produzidos, além da
interdicção
da machina e respectiva installação.
Artigo 4.º - Para que
seja
concedida a autorização de que trata o artigo anterior,
as installações
deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização
em predio apropriado a installações dessa natureza,
com espaço bastante e observancia dos principios geraes de
hygiene,
ventilação e illuminação;
b) - existencia de um armazem
para o recebimento e classificação do
algodão em caroço e de tantos depositos quantos forem os
typos
officiaes de algodão em caroço, para recebimento deste,
em separado,
conforme a sua qualidade e classificação por typo devendo
ter o armazem
e oa depositos dimensões proporcionaes as necessidades da
installação e
serem assoalhados ou possuirem estrados de madeira;
c) - existencia de depositos
destinados aos fardos de algodão, de accordo com a capacidade da
installação;
d) - existencia de depositos
especiaes para caroços de algodão;
e) - existencia de alimentador
automatico e de limpador de algodão em
caroço, fazendo parte integrante do conjuncto dos
descaroçadores;
f) - existencia de calcador
mechanico;
g) - estarem as serras dos
descaroçadores perfeitamente dentadas e afiadas e as escovas sem
falhas e perfeitas;
h) - disposição
conveniente das serras e escovas, em reação umas
ás outras;
i) - disposição
das costelas com intervallos adequados para o bom
funccionamento da machina, mas não permittlndo a passagem de
caroços ou
de caroços juntamente com a pluma;
j) - funccionamento normal das
serras, cujo numero de rotações não
poderá ser inferior a 350 nem superior a 400 por minuto,
exceptuando-se:
I - aquellas que, em virtude
de eonstrucção especial de machina, exijam maior
velocidade;
II - os descaroçadores
destinados ao beneficio de algodão de fibra
longa, caso em que será permittido um numero menor de
rotações, de
accordo com a melhor technica e recommendações dos
respectivos
fabricantes, a juizo do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal;
k) - existencia de
balanças aferidas, com capacidade para pesagem do algodão
em caroço, da pluma e dos caroços;
l) - existencia de
esterilizador para caroços de algodão;
m) - separação
perfeita das descargas de caroços e descargas de impurezas;
Paragrapho 1.º - Toda e
qualquer modificação a ser introduzida nas
installações de
beneficiamento, em virtude das exigencias constantes deste Regulamento,
deverá ser obrigatoriamente executado dentro do prazo de 60 dias
a
contar da data da notificação escripta enviada pelo
Departamento de
Fomento da Producção Vegetal, ao machinista ou a quem
suas vezes fizer.
Paragrapho 2.º - Aos
infractores deste artigo será imposta a pena de cancellamento
immediato da autorização.
Artigo 5.º - Ficam
isentos da exigencia de alimentação automatica e da
constante da alinea f) do artigo 4.º as installações
typo fazenda.
Paragrapho unico - Entende-se
por installação typo fazenda as machinas de beneficio de
um só caroçador, com o condensador do mesmo corpo.
Artigo 6.º - Si o laudo
de
inspecção a que se refere o paragrapho 2.º do artigo
3.º fôr
desfavoravel, será remettido ao requerente nota explicativa das
razões
em virtudes da quaes não pode ser concedida a
autorização do
funccionamento.
Artigo 7.º - Satisfeitas as exigencias da nota alludida, no
artigo anterior, poderá o interessado requerer nova
inspecção, appondo
ao requerimento, alem dos sellos legaes, mais uma estampilha estadual
de 20$000.
Paragrapho unico - Essa
inspecção será feita por funccionario designado
pelo Departamento de
Fomento da Producção Vegetal, dentro do prazo de 10 dias,
contados a
partir da data do recebimento do requerimento.
Artigo 8.º - As prensas
das
installações de beneficiamento e de reentardamento
deverão ter suas
caixas com dimensões internas maximas de 1,10 x 0,50 e minimas
de 1,0 x
0,40 nao podendo a altura do fardo ultrapassar de 0,90 e seu peso ser
inferior a 140 nem superior a 220 kilos, contanto que a sua densidade
não exceda de 635 kilos por metro cubico.
Paragrapho unico - Ficam
toleradas as prensas metallicas com dimensões differentes das
especificadas neste artigo, e cuja installação seja
anterior á data
deste Regulamento.
Artigo 9.º - Na embalagem
dos
fardos é obrigatorio o uso da tela de algodão ou aniagem
novas, capazes
de offerecer protecção efficaz
aos seus conteúdos.
Paragrapho 1.º - O
Departamento de Fomento da Producção Vegetal
prohibirá o uso de tecidos
que, a seu juizo, não offereçam protecção
conveniente ao conteudo aos
fardos.
Paragrapho 2.º - Aos
infractores deste artigo será imposta a multa de 500$000 a
2:000$000,
além da não expedição de guia para embarque
ou transito da mercadoria,
ou apprehensão desta, caso esteja em transito ou tenha sido
embarcada.
Artigo 10. - Na
amarração dos
fardos deverão ser usados arames ou cintas metallicas novos com
bastante resistencia para suportar os choques a que estão
sujeitos os
fardos nos transportes communs.
Paragrapho 1.º -
Não poderão ser usados, num mesmo fardo, amarras de arame
e cintas metallicas diversas;
Paragrapho 2.º - As
amarras
deverão ser cuidadosamente arrematadas, de modo a não
constituirem
causa de accidentes durante o manuseio dos fardos.
Paragrapho 3.º - Aos
infractores deste artigo será imposta a multa de 500$000 a
2:000$000
além da não expedição de guia para embarque
ou transito da mercadoria
ou apprehensão desta caso esteja em transito ou tenha sido
embarcada.
Artigo 11. - Toda e qualquer
installação de beneficiamento ou deslintamento de
algodão deverá
registrar, no Departamento de Fomento da Producção
Vegetal, para fins
de identificação, uma marca para ser despachada nos
fardos.
Paragrapho 1.º - A marca
não
poderá ser constituida de letras, mas sim de nomes, acompanhados
ou não
de emblemas, indicando claramente a procedencia dos fardos.
Paragrapho 2.º - A marca
deverá ter as dimensões minimas de 0,20 x 0,30 e ser
estampada, com tinta indelevel, na cabeça de cada fardo.
Paragrapho 3.º -
Além da marca
a que se refere este artigo, na cabeça de cada fardo
constará o
numero,de ordem e o peso verificado, estampados com
tinta indelevel e de tal forma que entre os seus algarismos não
possam
ser intercalados outros; o numero de ordem deverá ser antecedido
da
abreviatura N. e o peso seguido da abreviatura KGS.
Paragrapho 4.º - E'
obrigatoria a repetição da marca como do numero e peso,
num dos lombos do fardo;
Paragrapho 5.º -
Tratando-se
de fardos de residuos ou linters, além das exigencias dos
§§ anteriores
deverá ser estampada a palavra "Residuos" ou "Linters", de
accordo com
o conteu'do do fardo.
Paragrapho 6.º - O
registro de
marca será negado ás pessôas, naturaes ou
juridicas, que possuam
installação de beneficiar, deslintar ou reenfardar
algodão.
Paragrapho 7.º -
Não serão
acceitas a registro marcas eguaes ás já registradas ou
que nela sua
semelhança, estabeleçam confusão na
identificação dos fardos.
Paragrapho 8.º - Aos
infractores deste artigo será applicada a multa de 500$000 a
2:000$000
além da não expedição de guia para embarque
ou transito da mercadoria,
ou apprehensão desta, caso esteja em transito ou tenha sido
embarcada.
Artigo 12 - Quando o
algodão
em caroço contenha em excesso impurezas e defeitos taes como:
algodão
immaturo, fragmentos de capulhos ou ramos, capulhos catimados,
humidade, terra e outros corpos estranhos, não poderá ter
entrada nas
usinas de beneficiamento, nem nos armazens a que se refere o artigo 36.
Paragrapho 1.º - Aos
infractores deste artigo será imposta a multa de 100$000 a
5:000$000,
de accordo com o volume da partida, além da apprehensão
da mercadoria,
que só poderá ser trabalhada no fim da safra, mediante
autorização do
Departamento ,de Fomento da Producção Vegetal e com a
designação
explicita de "algodão desclassificado", ou de "carimã",
si se tratar só
deste.
Paragrapho 2.º -
Constando que
o excesso de impurezas foi propositalmente addicionado, a
Secção do
Algodão do Departamento de Fomento da Producção
Vegetal poderá ordenar
a incinerarão da mercadoria, sem que assista ao proprietario
direito a
indemnização.
Artigo 13 - Constituem
obrigações dos proprietarios de
installações de beneficiamento e de
deslintamento, além das demais disposições
estabelecidas nos artigos
anteriores:
a) - dar alojamento aos
fiscaes de modo a permittir que estes mantenham
sob sua exclusiva guarda o material de fiscalização e que
possam
executar fielmente os serviços a seu cargo;
b) - providenciar a hospedagem
e manutenção do fiscal por preço nunca
superior ao commum das pensões da séde do municipio,
quando as machinas
estiverem localizadas em logares de difficil alojamento,
fornecendo-lhe, bem assim aos inspectores, quando preciso, a necessaria
conducção até o municipio ou estação
mais proxima;
c) - facilitar os meios de
fiscalização e fornecer as informações que
lhes forem solicitadas pelos fiscaes os pelos superiores hierarchicos
deste;
d) - manter convenientemente
limpos e desimpedidos os pateos e pontos
de descarga de algodão, não permittindo que nas
proximidades permaneçam
as sujeiras das machinas e montes de "piolhos" ou algodão sujo;
e) - providenciar por conta
propria a expedição daa malas de amostras
destinadas á classificação, da machina de
beneficiamento á estação
ferroviaria mais proxima, e a retirada das malas em
devolução;
f) - fornecer os dados sobre a
tara exacta dos fardos e communicar
qualquer alteração feita, ficando unico responsavel pelas
differenças
de taras verificadas nas transacções.
Paragrapho unico - Aos
infractores deste artigo será applicada a multa de 500$000 a
2:000$000
e, nos casos de reincidencia, de desacato ao fiscal ou superiores
hierarchicos deste ou pratica de actos que impeçam a
fiscalização, será
cassada a autorização para funccionamento da
installação.
Artigo 14 - Toda e qualquer
modificação das installações autorizadas a
funccionar, como sejam:
reducção ou ampliação do machinario,
substituição de machinas, ou outra
qualquer que altere os dados da inspecção feita por
occasião do pedido
de licença para funccionamento, só poderá ser
feita depois de obtido o
consentimento do Departamento de Fomento da Producção
Vegetal.
Paragrapho primeiro - Para
obtenção do consentimento de que trata este artigo, os
interessados
deverão apresentar requerimento em fórma legal,
dispensadas as
exigencias do artigo 3.º, .§ 3.º e artigo 7.º,
referentes á sellagem
addicional.
Paragrapho 2.º - Aos
infractores deste artigo será applicada a multa de 1:000$000 a
5:000$000.
CAPITULO .III
Das installações de reprensagem e reenfardamento
Artigo 15 - As installações de reprensagem e
reenfardamento
ficam equiparadas ás installações de
beneficiamento, e sujeitas ás
exigencias do artigo 3.º e seus paragraphos; artigo 4.º,
alineas a), c)
e k) e paragraphos 1.º e 2.º; artigo 10 e seus paragraphos;
artigo 13 e
suas alineas e .§ unico; artigo 14 e seus paragraphos; artigo 37 e
.§
unico; artigo 43 e .§ unico do artigo 46 do presente regulamento.
Artigo 16 - As installações de reenfardamento
deverão observar
ainda o disposto nos artigos 9.º .§ 1.º e 2.º; onze e
seus paragraphos;
42 e .§ unico; 44 e .§§ 1.º, 2.º, 3.º,
4.º e 10.º; 45 e § unico deste
regulamento.
Artigo 17 - Junto a cada installação de reprensr,
gem ou
reenfardamento haverá um fiscal do Departamento de Fomento da
Producção
Vegetal cujas attribuições estão determinadas no
Capitulo .V deste
regulamento.
Artigo 18 - Para fiscaes das installações
mencionadas neste Capitulo, terão preferencia:
I - os agronomos e engenheiros
agronomos;
II - os formados nes cursos de
classificação de algodão que a Secretaria
determinar.
Artigo 19 - Nas usinas de reprensagem é obrigatoria, a
conservação das marcas e demais características
originaes dos fardos.
Paragrapho unico - Aos
infractores deste artigo será applicada a multa de 500$000 a
2:000$000.
CAPITULO .IV
Das usinas de extracção de oleo de caroços de
algodão
Artigo 20 - Nenhuma usina de extracção de oleo de
caroços de
algodão poderá funccionar sem que esteja registrada no
Departamento de
Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 21 - O registro a que faz allusão o artigo
anterior, será
feito mediante requerimento na fórma legal, apresentado ao
Departamento
de Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 22 - Para fins estatísticos as usinas de
extracção de
oleo dos caroços de algodão deverão fornecer ao
Departamento de Fomento
da Producção Vegetal dados exactos do consumo de
caroços e da producção
de oleo, torta e farello.
Paragrapho unico - Os dados a
que se refere o presente artigo serão obrigatoriamente
encaminhados ao
Departamento de Fomento da Producção Vegetal durante o
mez de janeiro
de cada anno.
Artigo 23 - Aos infractores
dos artigos 20, 21 e 22, ou aquelles que fornecerem dados falsos,
será
imposta a multa de 5:000$000 a 10:000$000.
CAPITULO .V
Dos fiscaes de machinas
Artigo 24 - Junto a cada installação de
beneficiamento, de
deslintamento e reprensagem ou reenfardamento, haverá um fiscal
do
Departamento de Fomento da Producção Vegetal, que se
incumbirá de:
a) - fazer cumprir, fielmente,
por parte do proprietario da
installação, dos lavradores e negociantes da respectiva
zona, as
exposições do presente Regulamento e das leis vigentes
relativas ao
algodão;
b) - transmittir aos
interessados as instrucções officiaes;
c) - verificar as
infracções do presente Regulamento e das leis vigentes
sobre o algodão, autuando os infractores;
d) - exigir dos que exercerem o
commercio do algodão a exhibição da
autorização nominal fornecida pelo Departamento de
Fomento da Producção
Vegetal;
e) - permanecer na machina,
nós dias uteis, das 8 ás 11 horas e das 13
ás 18 horas, e fóra desse horario sempre que o
serviço exigir, a juizo
proprio ou dos seus superiores hierarchicos;
f) - verificar, pelo menos uma
vez por semana a exactidão das balanças
da installação, interdictando-as quando viciadas e
autuando o
proprietario si verificar que o vicio é obra de má
fé, solicitando para
isso, quando necessario, o auxilio da autoridade competente;
g) - inspecionar, pelo menos
uma vez por semana os depositos de algodão
em caroço existentes na localidade, verificando a
exatidão das
balanças;
h) - remetter, mensalmente, a
sede do serviço, um relatorio minucioso
de movimento da installação a seu cargo e das
inspecções feitas aos
depositos de algodão;
i) - não permittir
qualquer alteração na installação sem
previa autorização ao serviço;
j) - verificar, pelo menos uma
vez por mez e sempre que houver
modificação, a tara exacta dos fardos, fazendo-a constar,
assim como o
numero e qualidade dos amarrios e o typo de tecido empregado no
enfardamento, dos romaneios que acompanhem as amostras destinadas
á
classificação;
k) - classificar o
algodão em caroço no momento de entrada da machina;
l) - retirar as amostras dos
fardos com a necessaria cautela, afim de
evitar substituições ou fraudes, e confeccionar os
respectivos
romaneios;
m) - manter uma
escripturação clara e intelligivel dos serviços a
seu
cargo, de forma a poder fornecer, em qualquer momento as
informações
que forem solicitadas pelos seus superiores hierarchicos;
n) - distribuir aos lavradores
as publicações officiaes sobre cultura
racional do algodeiro, e prestar-lhes as informações que
lhe forem
solicitadas, compativeis com o cargo;
o) - visitar nas
occasiões determinadas pelo serviço, os lavradores da
circumscripção que lhe ficar affecta, afim de verificar.
I - Si as leis referentes a
destruição dos restos de cultura algodoeira
e de outras plantas hospedeiras das pragas do algodeiro, foram
fielmente observadas, atuando os infractores de suas
disposições;
II - prehencher, com a maxima
axactidão os questionarios que lhe forem enviados por
occasião das visitas;
III - colher os dados para as
avaliações das safras de accordo com as
instrucções que lhe forem dadas;
p) - instruir os lavradores
sobre a vantagens de uma bôa e cuidadosa colheita de
algodão;
q) - fornecer guias de embarque
e de transito para os fardos
beneficiados, sementes, caroços de algodão, linters,
residuos,
varreduras e algodão produzido do carima beneficiado, conforme
os
dispositivos do presente Regulamento;
r) - cumprir as
instrucções baixadas sobre o serviço a seu cargo e
executar as determinações de seus superiores
hierarchicos.
CAPITULO .VI
Do commercio do algodão em caroço e das sementes
Artigo 25. - O exercicio do commercio do algodão em
caroço e
dos -caroços so será permittido ás pessoas
devidamente autorizadas pelo
Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - A
autorização de que trata este artigo será dada
ás pessoas naturaes ou
juridicas que pretenderem exercer aquele commercio, por conta propria
ou como prepostos de proprietarios de usinas de beneficiamento, depois
de satisfeitas as seguintes condicções:
I - Para negociar por conta
propria:
a) -
apresentação de um requerimento, na fórma legal,
solicitando a
autorização e indicando os municipios, onde pretende
exercer o referido
commercio;
b) - juntada ao requerimento da
prova de já se achar inscripto para
collecta de imposto de industria e profissão do Estado e dos
impostos
dos municipios em que irá exercer a sua actividade.
II - para prepostos
a) -
apresentação, por parte do machinista de um requerimento,
indicando as pessoas naturaes ou jurídicas que deverão
ser autorizadas,
como prepostos.
b) - juntada a esse
requerimento de uma declaração, com firma
reconhecida, responsabilizando-se solidariamente, com os seus prepostos
pelas infracções por estes commettida ao presente
Regulamento.
Artigo 26 - O preposto
não poderá exercer, simultaneamente, igual cargo em mais
de uma firma.
Artigo 27 - Satisfeitas as exigencias do artigo 25 será
fornecida a cada uma das pessoas naturaes ou juridicas do Departamento
de Fomento da Producção Vegetal julgar idoneas, uma
autorização
nominal.
Artigo 28 - A autorização assim fornecida
habilitará seu
portador ao commercio de algodão em caroço e
deverá ser exigida aos
funccionarios encarregados da fiscalização, sempre que
estes o
exigirem.
Paragrapho 1.º - A
simples
recusa dessa exhibição a o exercicio do referido
commercio em
municipios não mencionados na autorização
serão punidos com a multa de
200$000 a 500$000, além de cessação da
autorização dada.
Artigo 29 - A's pessoas
naturaes ou juridicas que negociarem em algodão em caroço
sem a
observancia do disposto nos artigos 25, 26 e 27 será imposta a
multa de
200$000 a 5:000$000. fechamento do deposito quando teram, além
da
apprehensão da mercadoria negociada, até cumprimento das
exigencias
regulamentares.
Art. 30 - O machinista que tiver prepostos habilitados, de
accôrdo com as disposições acima estabelecidas
será obrigado a
communicar ao Departamento de Fomento Producção Vegetal,
sempre que
dispensar qualquer del-
Paragrapho unico - O
machinista que deixar de fazer a communicação exigida
neste artigo
continuará solidariamente responsavel com os prepostos
dispensados,
pelas infracções por estes commettidas.
Artigo 31 - O machinista que
mantiver prepostos sem a habilitação legal fica sujeito a
multa de 1:000$000 a 3:000$000.
Artigo 32 - Os productores, quando negociarem seu proprio
producto, poderão exercer o commercio de que trata o capitulo,
sem o
cumprimento das exigencias estabelecidas no artigo 25, sendo-lhes,
porém, vedado manter prepostos.
Paragrapho unico - Os
productores que mantiverem prepostos ficarão sujeitos a multa de
500$000 a 2:000$000, a qual será tambem imposta aos prepostos
por elles
mantidos.
Artigo 33 - Os corretores
oficiaes poderão exercer o commercio de que trata este Capitulo,
sem o
cumprimento das exigencias estabelecidas no artigo 25.
Artigo 34 - Aos productores ou commerciantes que offerecerem
á
venda ou comprarem algodão em caroço contendo em excesso
as impurezas
de que trata o artigo 12 ou caroços de algodão em mistura
com residuos
de beneficiamento, impurezas ou corpos extranhos, ficarão
sujeitos a
multa de 200$000 a 2:000$000, de accôrdo com o volume da partida,
além
da apprehensão da mercadoria, que podera ser incinerada, no caso
previsto pelo paragrapho 2.º do artigo 12 deste Regulamento, ou
negociada deponde devidamente expurgada dos defeitos que apresentar.
Artigo 35 - A fiscalização do commercio de
sementes sera regida pelas leis e regulamentos em vigor.
CAPITULO .VII
Do armazenamento e transito de algodão, caroços, linters,
etc.
Artigo 36 - E' obrigatorio o registro dos depositos
particulares
de algodão em caroço, mediante requerimento dirigido ao
Departamento de
Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - Para o
registro a que se refere o artigo anterior, os depositos deverão
satisfazer as seguintes condições:
a) - serem assoalhados ou
possuirem estrados de madeira;
b) - possuirem tantas
divisões, quantos forem os typos officiaes de algodão em
caroço, para recebimento deste, em separado;
c) - sujeitarem-se os seus
proprietarios ao disposto no artigo lá e
alineas "c" e "d" e .§ Unico e a constante
fiscalização official;
§ 2.º - aos
infractores deste
artigo será imposta a multa de 500$000 a 2:000$000, alem do
fechamento
com pulsorio do armazem, podendo ainda ser aprehendido
o algodão
neste encontrado, conforme a gravidade da infracção.
Artigo 37 - O algodão
em
pluma, os caroços, os fardos de linters, as varreduras, o piolho
e mais
residuos so poderão ser despachados nas estações
ferroviarias e
transitar nas estradas de rodagem, quando acompanhados de guias
officiaes.
Paragrapho unico - Aos
infractores deste artigo será imposta a multa de 500$000 a
2:000$000.
Artigo 38 - Os productos dos
estabeelcimentos officiaes poderão ser embarcados, ou transitar
nas
estradas de rodagem, acompanhados de guias fornecidas pelo proprio
estabelecimento.
CAPITULO .VIII
Da Classificação Commercial do Algodão
Artigo 39 - Ficam creados
tres padrões para a classiifcação do
algodão em caroço:
I - " typo superior " para
aquelle que, beneficiado, corresponder aos typos .I - .II - .III.
II - " typo médio " para
aquelle que, beneficiado, corresponder aos typos IV, V, e VI.
III - " typo inferior " para
aquelle que, beneficiado, corresponder aos typos .VII, .VIII e .IX.
Paragrapho unico - Os typos
mencionados se refe rem aos de classificação official do
Ministerio da Agricultura.
Artigo 40 - As
cotações de algodão em caroço, nas Bolsas,
devem referir-se aos typos mencionados no artigo anterior.
Paragrapho unico - Não
havendo menção de typo, subentende-se o "médio".
Artigo 41 - Todas as usinas
de
beneficiamento deverão ter, em logar visivel e de bôa luz,
um
mostruario dos typos officiaes a que se refere o artigo 39, para que
sirvam de padrão para a classificação e de base
ás negociações.
Paragrapho unico - Aos
infractores deste artigo sera applicada a multa de 200$000 a 1:000$000,
considerando-se como reincidencia a infracção que
não cessar no prazo
de tres dias.
Artigo 42 - Os typos
padrões
de algodão em caroço serão fornecidos pelo
Departamento de Fomento da
Producção Vegetal, que os fará confeccionar de
accordo com os
dispositivos do presente Regulamento.
Artigo 43 - Nenhum fardo de algodão em pluma, de
residuos ou
linters poderá sahir das usinas de beneficiamento ou das prensas
de
algodão, sem ter sido, previamente, inspeccionado pelo fiscal da
machina.
Paragrapho unico - Aos
infractores deste artigo será imposta a multa de 1:000$000 a
5:000$000.
Artigo 44 - E' obrigatoria a
classificação commercial de todo o algodão e
linters, beneficiados no
territorio do Estado de São Paulo, bem como dos resíduos,
e ainda a do
algodão não classificado proveniente de outros Estados de
accordo com o
Decreto Federal n. 22.929, de 12 de Julho de 1933, e segundo os typos
padrões officiaes ou officializados pelo Ministerio da
Agricultura.
§ 1.º - A titulo
precario, e
até quando convier ao Governo do Estado, a Bolsa de Mercadorias
de São
Paulo fará a classificação de que trata este
artigo, fiscalizada pelo
Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
§ 2.º - De cada
fardo
inspeccionado o fiscal da machina retirará uma amostra para a
classificação, segundo instrucções
expedidas para esse fim pelo
Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
§ 3.º - Cada fardo
inspeccionado receberá, em logar bem visivel, o carimbo official
de
"inspeccionado", além de outros signaes ou marcas julgados
indispensaveis á sua identificação.
§ 4.º - Feita a
classificação,
a Bolsa de Mercadorias expedirá um certificado, que será
remettido ao
machinista productor dos fardos de algodão.
Paragrapho 5.º -
Serão
permittidas reclassificações a requerimento da parte
interessada,
pagando estes os emolumentos, que não poderão ser
inferiores a 100$000,
com direito a revisão de 100 fardos ou, quando ultrapasso este
numero a
razão de 1$000 por fardo.
Paragrapho 6.º- As partes
que
não se conformarem com os resultados das
reclassificações sera
facultado recurso arbitragem sobre novas amostras, pagos, em dobro, os
emonumentos de que trata o paragrapho 5.º.
Paragrapho 7.º - Essas
amostras serã tragas por funccionario da Secretaria da
Agricultura, ou
por emempregado da bolsa de mer cadorias, acompanhado de um
funccionario daquella Secretaria e da forma que estes julgarem
necessário.
Paragrapho 8.º - A Bolsa
de
Mercadorias, de accordo com a Secretaria da Agricultura,
regulamentará
os serviços de classificação,
reclassificação e arbitragem, aqui
mencionados afim de facilitar as partes a defesa de seus interesses.
Paragrapho 9.º- As
amostras serão remettidas á séde ao
Serviço, para classificação official.
Paragrapho 10. - A
Secção de
Algodão e a Bolsa de Mercadorias organizarão
padrões para classificação
aos caroços, aos linters e residuos, de accôrdo com as
normas
estabelecidas pelo commercio.
Paragrapho 11. - Aos
infractores deste artigo e seus pagraphos será applicada a multa
de 500$000 a 2:000$000.
Artigo 45. - Aos
proprietarios
de usinas de beneficiamento, nas quaes forem verificadas
violação das
bolsas, alteração ou substituição das
amostras retiradas pelo fiscal,
bem como fraudes no enfardamento do algodão, sera imposta a
multa de
5:000$000, além da pena de interdicção da
installação pelo espaço de 30
(trinta) dias e 1 (um) anno.
Paragrapho unico - São
consideradas fraudes no enfardamento:
a) - prensar algodão com
mais de 12 % de humidade;
b) - incluir no mesmo fardo
algodão cuja classificação da parte melhor
e da peior de uma differença arithmetica superior a 2, entre a
numeração dos typos commerciaes, entendendo-se por typos
commerciaes os
padrões e os intermediarios;
c) - collocar nas partes
atttingidas pela tiragem commum das amostras
algodão de typos superiores, e na parte interna dos fardos,
algodão
peiores;
d) - collocar corpos extranhos
nos fardos de algodão.
Artigo 46. - Todo
algodão a
ser exportado, quer seja para outros Estados da União quer para
e
estrangeiro, além das exigencias do presente Regulamento,
está sujeito
aos dispositivos das leis federaes, seus Regulamentos e
instrucções.
Artigo 47. - A Bolsa de Mercadorias de São Pauto
divulgará
diariamente pelos meios mais convenientes, o total dos fardos e de
kilos de algodão classificados em suas secções,
bem como dará
publicidade, nos dias 1.º e 16 de cada mez. ao total dos fardos
classificados em cada quinzena, por typo, kilos e comprimento de fibra.
Paragrapho unico - Para
effeito de estatística, deverá figurar, á parta,
na publicação de que trata este artigo, o algodão
desclassificado.
CAPITULO .IX
Das Taxas
Artigo 48. - Para auxiliar a manutenção aos
serviços de
fiscalização, nor parte do Governo, e para estimular a
producção de
typos finos de algodão, ficam estabelecidas as seguintes taxas:
I - os algodões
beneficiados e classificados nos typos .IV e .V pagarão a taxa
de $010 por kilo;
II - os algodões
beneficiados e classificados nos typos .VI e .VII pagarão a taxa
de $020 por kilo;
III - os algodões
beneficiados e classificados nos typos .VIII, .IX e inferior a .IX
pagarão $030 por kilo;
IV - os algodões
desclassificados pagarão a taxa de $010 por kilo;
V - os linters e
resíduos pagarão a taxa de $002 por kilo.
Paragrapho unico - Os
algodões beneficiados classificados nos typos .I, .II, .III
ficam isentos da taxa estadual.
Artigo 49. - As taxas.a que allule o artigo anterior
deverão ser
pagas pelo proprietario da machina, mediante guia fornecida pelo
Departamento de Fomento da Producção Vegetal, e para a
sua cobrança
será tomada como base, unicamente, a primeira
classificação official e
em nenhuma hypothese as reclassificações ou as
arbitragens.
Paragrapho unico - A' firma
que não effectuar o pagamento dentro de 10 (dez) dias
após a data da
emissão da guia, será imposta a pena de suspensão
dos embarques, até
que salve o seu debito.
Artigo 50. - Para
execução dos
trabalhos de classificação a que se refere o artigo 44
deste
Regulamento, os machinistas pagarão á Bolsa de
Mercadorias uma taxa que
será annualmente determinada, por previo accordo, entre o
Departamento
de Fomento da Producção Vegetai e a Directoria da Bolsa.
Paragrapho unico - Aos que
não
satisfizerem as exigencias do presente artigo, após 15 (quinze)
dias do
aviso respectivo, dado por escripto a Bolsa poderá suspender o
serviço
da emissão dos certificados.
Artigo 51. - Para os effeitos
de cobrança de taxa e classificação, todo o
algodão e linters beneficiados deverão ser pesados.
Paragrapho unico - Aos
infractores deste artigo será imposta a multa de 500$000 a
2:000$000.
Artigo 52. - As fabricas de
tecidos que mantiverem usinas de beneficiamento junto ás suas
installações, com o objectivo de produzirem
algodão para o consumo
proprio, e não lhes convindo, por conseguinte, o enfardamento da
pluma,
deverão solicitar do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal,
autorização para consumirem o algodão sem o
enfardamento.
Paragrapho 1.º - Nos
casos a
que se refere este artigo o fiscal remetterá á Bolsa de
Mercadorias
amostras correspondentes a cada porção de 200 kilos de
algodão
beneficiado, com a denominação de "fardos suppostos", os
quaes
obedecerão, entretanto, á ordem numerica dos fardos da
installação.
Paragrapho 2.º - A Bolsa
de
Mercadorias classificara essas amostras para fins de cobrança de
taxa
estadual e estatistica, fornecendo ou não os certificados
respectivos,
a criterio das partes interessadas.
Paragrapho 3.º - Os
certificados, quando fornecidos, deverão declarar que se referem
a "fardos suppostos" e nao serão negociados.
Paragrapho 4.º - O
algodão
beneficiado pelas usinas autorizadas a consumirem-no, de accordo com o
previsto neste artigo, não poderá ser enfardado sem
assistencia
official especial, devendo ser reclassificado para effeitos commerciaes
.
Paragrapho 5.º - Aos
infractores deste artigo será applicada a multa de 1000$000 a
5:000$000.
CAPITULO .X
Disposições geraes
Artigo 53 - As multas estabelecidas neste Regulamento
serão cobradas em dobro, nas reincidencias.
Artigo 54 - São competentes para lavrar autos de
infracção:
a) - qualquer fiscal incumbido
da fiscalização, a que se refere o artigo 24;
b) - qualquer funccionario do
quadro da Secção Technica do Departamento
de Fomento da Producção Vegetal, encarregada do
serviço do algodão;
c) - qualquer funccionario do
Departamento de Fomento da Producção
Vegetal, do Instituto Agronomico e da Divisão Vegetal do
Instituto
Biologico, fazendo communicação obrigatoria e immediata
ao Departamento
de Fomento da Producção Vegetal;
d) - qualquer pessoa physica ou
jurídica, autorizada na fórma do
Capitulo .VI do presente Regulamento, desde que não tenha sido
autuado
por infracção de qualquer de seus dispositivos.
Paragrapho unico - O
Departamento de Fomento da Producção Vegetal
expedirá instrucções e
fornecerá, mediante requisição, cópia do
presente Regulamento e da
legislação do processo para imposição e
cobrança de multa devida por
infracções de leis e regulamentos, cuja
execução esteja a cargo da
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 55 - As apprehensões e interdicções
que se verificarem
por infracção dos dispositivos do presente Regulamento
só poderão ser
tornadas em effeito, por ordem escripta do Director ou Chefe da
1.ª
Secção Technica do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - Quando a
mercadoria apprehendida fôr consumida ou desviada, sem a
autorização a
que se refere o presente artigo, applicar-se-á ao infractor a
multa de
200$000 a 5:000$000, conforme o volume da partida e gravidade do caso.
Paragrapho 2.º - Nos
casos em
que o estabeleciemnto interdictado volte a funccionar, sem a
autorização por escripto mencionada neste artigo, o
infractor será
punido com a pena de cassação definitiva da
autorização de
funccionamento, além da multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Artigo 56 - Para a
observancia do que dispõe o art. 4.ª, letras "f" e "l".
haverá a tolerancia de um anno, e partir da presente data.
Artigo 57 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Directoria ao
Departamento de Fomento da Producção Vegetal, por
proposta ds Chefia da
1.ª Secção Technica do referido Departamento.
Artigo 58 - Compete a todas as autoridades policiaes do Estado
prestar assistencia aos funccionarios incumbidos de dar
execução ao
presente Regulamento.
Artigo 59 - O presente Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio, a 1 de julho de 1937.
(a) Valentim Gentil.
(*) DECRETO N. 8.388, DE 1.º DE JULHO DE 1937
Approva o Regulamento do Serviço de Fomento do Algodão.
(RECTIFICAÇÕES)
No Regulamento a que se refere o decreto acima, publicado no dia 3, devem ser feitas as seguintes rectificações:
Artigo 24 - § letra j) - verificar, pelo menos uma vez por mez,
etc., etc dos romaneios que acompanham (em vez de acompanhem) as
amostras destinadas á classificação;
Artigo 28 - A autorização ........ etc, etc....... deverá ser exhibida (em vez de exigida) aos funccionarios... etc.
Artigo 45 - letra b) - Incluir no mesmo fardo, etc., etc..... da peor dê (em vez de de), etc.