DECRETO N. 8.388, DE 1 DE JULHO DE 1937

Approva o Regulamento do Serviço de Fomento do Algodão.

O DOUTOR J. J. CARDOZO DE MELLO NETO Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento que com este baixa, relativo ao Serviço de Fomento do Algodão, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.º de julho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 1.º de julho de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.388 DESTA DATA


CAPITULO I

Do serviço de fomento do algodão

Artigo 1.º - O Serviço de Fomento do Algodão relativo ao plantio, fiscalização do commercio de algodão em caroço, de caroços e de sementes, da colheita, de beneficiamento, prensagem, reprensagem, reentardamento registro de marca, classificação, transportes, rendimento o qualidade dos productos e sub-productos, passa a regerse pelo presente Regulamento.
Paragrapho 1.º - o serviço de fiscalização de que trata este Regulamento é de competecia exclusiva do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 2.º - dos actos do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, excepção feita dos especialmente previstos na legislação em vigor, naverá recurso, voluntario, para o Secretario da Agricultura, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data de notificação do acto.
Artigo 2.º - Para os effeitos deste regulamento os termos "sementes", "culturas" e "lavouras" se referem ás de algodão; as designações "commerciantes" e "negociantes", se referem ás pessoas naturaes ou juridicas que negociarem, por conta propria ou de terceiros, em algodão em caroço, em, pluma, em sub-productos, em sementes e em caroços de algodão; a designação "machinistas" se refere aos, proprietarios de usinas de beneficiamento de algodão, por "algodão em pluma" entende-se o algodão beneficiado; a significação do termo "sementes" fica adstricta á parte do algodoeiro que se destina á multiplicação sexual da planta; e por "Caróços de algodão" se, entendem as sementes, destinadas a outros fins.

CAPITULO II

Das usinas de beneficiamento e deslintamento

Artigo 3.º - Nenhuma installação de beneficiamento de algodão ou deslintamento poderá funccionar sem prévia autorização annual do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - a autorização a que se refere o presente artigo e exigida mesmo para os casos de funccionamento a titulo de experiencia, excepto, para fins dessa autorização, essa machina funccionar na presença do funccionario encarregado de sua inspecção;
Paragrapho 2.º - essa autorização será concedida mediante requerimento do proprietario ou arrendatario dirigido áquelle Departamento, dentro do prazo fixado por edital publicado no "Diario Official" do Estado e depois de verificado, pelo laudo de inspecção, que a installação preenche as condições estabelecidas no presente Regulamento e de provada a idoneidade do requerente;
Paragrapho 3.º - os requerimentos apresentados fo do prazo previsto no .§ anterior ficam sujeitos a um sello estadual, supplementar, de 50$000;
Paragrapho 4.º - quando por accidente, desarranjo ou outra causa, a machina deixar de satisfazer as exigencias do presente Regulamento, o seu propreitario ou responsavel será intimado a proceder aos concertos e reparos necessarios, dentro do prazo que lhe fôr concedido pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal;
Paragrapho 5.º - verificada, porém, a inobservancia da intimação feita, a autorização poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista ao proprietario direito á indemnização;
Paragrapho 6.º - aos infractores deste artigo será applicada a multa de 1:000$000 a 5:000$000, variavel de accordo com o tempo de funccionamento clandestino em numero de fardos produzidos, além da interdicção da machina e respectiva installação.
Artigo 4.º - Para que seja concedida a autorização de que trata o artigo anterior, as installações deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em predio apropriado a installações dessa natureza, com espaço bastante e observancia dos principios geraes de hygiene, ventilação e illuminação;
b) - existencia de um armazem para o recebimento e classificação do algodão em caroço e de tantos depositos quantos forem os typos officiaes de algodão em caroço, para recebimento deste, em separado, conforme a sua qualidade e classificação por typo devendo ter o armazem e oa depositos dimensões proporcionaes as necessidades da installação e serem assoalhados ou possuirem estrados de madeira;
c) - existencia de depositos destinados aos fardos de algodão, de accordo com a capacidade da installação;
d) - existencia de depositos especiaes para caroços de algodão;
e) - existencia de alimentador automatico e de limpador de algodão em caroço, fazendo parte integrante do conjuncto dos descaroçadores;
f) - existencia de calcador mechanico;
g) - estarem as serras dos descaroçadores perfeitamente dentadas e afiadas e as escovas sem falhas e perfeitas;
h) - disposição conveniente das serras e escovas, em reação umas ás outras;
i) - disposição das costelas com intervallos adequados para o bom funccionamento da machina, mas não permittlndo a passagem de caroços ou de caroços juntamente com a pluma;
j) - funccionamento normal das serras, cujo numero de rotações não poderá ser inferior a 350 nem superior a 400 por minuto, exceptuando-se:
I - aquellas que, em virtude de eonstrucção especial de machina, exijam maior velocidade;
II - os descaroçadores destinados ao beneficio de algodão de fibra longa, caso em que será permittido um numero menor de rotações, de accordo com a melhor technica e recommendações dos respectivos fabricantes, a juizo do Departamento de Fomento da Producção Vegetal;
k) - existencia de balanças aferidas, com capacidade para pesagem do algodão em caroço, da pluma e dos caroços;
l) - existencia de esterilizador para caroços de algodão;
m) - separação perfeita das descargas de caroços e descargas de impurezas;
Paragrapho 1.º - Toda e qualquer modificação a ser introduzida nas installações de beneficiamento, em virtude das exigencias constantes deste Regulamento, deverá ser obrigatoriamente executado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da notificação escripta enviada pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal, ao machinista ou a quem suas vezes fizer.
Paragrapho 2.º - Aos infractores deste artigo será imposta a pena de cancellamento immediato da autorização.
Artigo 5.º - Ficam isentos da exigencia de alimentação automatica e da constante da alinea f) do artigo 4.º as installações typo fazenda.
Paragrapho unico - Entende-se por installação typo fazenda as machinas de beneficio de um só caroçador, com o condensador do mesmo corpo.
Artigo 6.º - Si o laudo de inspecção a que se refere o paragrapho 2.º do artigo 3.º fôr desfavoravel, será remettido ao requerente nota explicativa das razões em virtudes da quaes não pode ser concedida a autorização do funccionamento.
Artigo 7.º - Satisfeitas as exigencias da nota alludida, no artigo anterior, poderá o interessado requerer nova inspecção, appondo ao requerimento, alem dos sellos legaes, mais uma estampilha estadual de 20$000.
Paragrapho unico - Essa inspecção será feita por funccionario designado pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal, dentro do prazo de 10 dias, contados a partir da data do recebimento do requerimento.
Artigo 8.º - As prensas das installações de beneficiamento e de reentardamento deverão ter suas caixas com dimensões internas maximas de 1,10 x 0,50 e minimas de 1,0 x 0,40 nao podendo a altura do fardo ultrapassar de 0,90 e seu peso ser inferior a 140 nem superior a 220 kilos, contanto que a sua densidade não exceda de 635 kilos por metro cubico.
Paragrapho unico - Ficam toleradas as prensas metallicas com dimensões differentes das especificadas neste artigo, e cuja installação seja anterior á data deste Regulamento.
Artigo 9.º - Na embalagem dos fardos é obrigatorio o uso da tela de algodão ou aniagem novas, capazes de offerecer protecção efficaz 
aos seus conteúdos.
Paragrapho 1.º - O Departamento de Fomento da Producção Vegetal prohibirá o uso de tecidos que, a seu juizo, não offereçam protecção conveniente ao conteudo aos fardos.
Paragrapho 2.º - Aos infractores deste artigo será imposta a multa de 500$000 a 2:000$000, além da não expedição de guia para embarque ou transito da mercadoria, ou apprehensão desta, caso esteja em transito ou tenha sido embarcada.
Artigo 10. - Na amarração dos fardos deverão ser usados arames ou cintas metallicas novos com bastante resistencia para suportar os choques a que estão sujeitos os fardos nos transportes communs.
Paragrapho 1.º - Não poderão ser usados, num mesmo fardo, amarras de arame e cintas metallicas diversas;
Paragrapho 2.º - As amarras deverão ser cuidadosamente arrematadas, de modo a não constituirem causa de accidentes durante o manuseio dos fardos.
Paragrapho 3.º - Aos infractores deste artigo será imposta a multa de 500$000 a 2:000$000 além da não expedição de guia para embarque ou transito da mercadoria ou apprehensão desta caso esteja em transito ou tenha sido embarcada.
Artigo 11. - Toda e qualquer installação de beneficiamento ou deslintamento de algodão deverá registrar, no Departamento de Fomento da Producção Vegetal, para fins de identificação, uma marca para ser despachada nos fardos.
Paragrapho 1.º - A marca não poderá ser constituida de letras, mas sim de nomes, acompanhados ou não de emblemas, indicando claramente a procedencia dos fardos.
Paragrapho 2.º - A marca deverá ter as dimensões minimas de 0,20 x 0,30 e ser estampada, com tinta indelevel, na cabeça de cada fardo.
Paragrapho 3.º - Além da marca a que se refere este artigo, na cabeça de cada fardo constará o numero,de ordem e o peso verificado, estampados com tinta indelevel e de tal forma que entre os seus algarismos não possam ser intercalados outros; o numero de ordem deverá ser antecedido da abreviatura N. e o peso seguido da abreviatura KGS.
Paragrapho 4.º - E' obrigatoria a repetição da marca como do numero e peso, num dos lombos do fardo;
Paragrapho 5.º - Tratando-se de fardos de residuos ou linters, além das exigencias dos §§ anteriores deverá ser estampada a palavra "Residuos" ou "Linters", de accordo com o conteu'do do fardo.
Paragrapho 6.º - O registro de marca será negado ás pessôas, naturaes ou juridicas, que possuam installação de beneficiar, deslintar ou reenfardar algodão.
Paragrapho 7.º - Não serão acceitas a registro marcas eguaes ás já registradas ou que nela sua semelhança, estabeleçam confusão na identificação dos fardos.
Paragrapho 8.º - Aos infractores deste artigo será applicada a multa de 500$000 a 2:000$000 além da não expedição de guia para embarque ou transito da mercadoria, ou apprehensão desta, caso esteja em transito ou tenha sido embarcada.
Artigo 12 - Quando o algodão em caroço contenha em excesso impurezas e defeitos taes como: algodão immaturo, fragmentos de capulhos ou ramos, capulhos catimados, humidade, terra e outros corpos estranhos, não poderá ter entrada nas usinas de beneficiamento, nem nos armazens a que se refere o artigo 36.
Paragrapho 1.º - Aos infractores deste artigo será imposta a multa de 100$000 a 5:000$000, de accordo com o volume da partida, além da apprehensão da mercadoria, que só poderá ser trabalhada no fim da safra, mediante autorização do Departamento ,de Fomento da Producção Vegetal e com a designação explicita de "algodão desclassificado", ou de "carimã", si se tratar só deste.
Paragrapho 2.º - Constando que o excesso de impurezas foi propositalmente addicionado, a Secção do Algodão do Departamento de Fomento da Producção Vegetal poderá ordenar a incinerarão da mercadoria, sem que assista ao proprietario direito a indemnização.
Artigo 13 - Constituem obrigações dos proprietarios de installações de beneficiamento e de deslintamento, além das demais disposições estabelecidas nos artigos anteriores:
a) - dar alojamento aos fiscaes de modo a permittir que estes mantenham sob sua exclusiva guarda o material de fiscalização e que possam executar fielmente os serviços a seu cargo;
b) - providenciar a hospedagem e manutenção do fiscal por preço nunca superior ao commum das pensões da séde do municipio, quando as machinas estiverem localizadas em logares de difficil alojamento, fornecendo-lhe, bem assim aos inspectores, quando preciso, a necessaria conducção até o municipio ou estação mais proxima;
c) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as informações que lhes forem solicitadas pelos fiscaes os pelos superiores hierarchicos deste;
d) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os pateos e pontos de descarga de algodão, não permittindo que nas proximidades permaneçam as sujeiras das machinas e montes de "piolhos" ou algodão sujo;
e) - providenciar por conta propria a expedição daa malas de amostras destinadas á classificação, da machina de beneficiamento á estação ferroviaria mais proxima, e a retirada das malas em devolução;
f) - fornecer os dados sobre a tara exacta dos fardos e communicar qualquer alteração feita, ficando unico responsavel pelas differenças de taras verificadas nas transacções.
Paragrapho unico - Aos infractores deste artigo será applicada a multa de 500$000 a 2:000$000 e, nos casos de reincidencia, de desacato ao fiscal ou superiores hierarchicos deste ou pratica de actos que impeçam a fiscalização, será cassada a autorização para funccionamento da installação.
Artigo 14 - Toda e qualquer modificação das installações autorizadas a funccionar, como sejam: reducção ou ampliação do machinario, substituição de machinas, ou outra qualquer que altere os dados da inspecção feita por occasião do pedido de licença para funccionamento, só poderá ser feita depois de obtido o consentimento do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho primeiro - Para obtenção do consentimento de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar requerimento em fórma legal, dispensadas as exigencias do artigo 3.º, .§ 3.º e artigo 7.º, referentes á sellagem addicional.
Paragrapho 2.º - Aos infractores deste artigo será applicada a multa de 1:000$000 a 5:000$000.

CAPITULO .III

Das installações de reprensagem e reenfardamento

Artigo 15 - As installações de reprensagem e reenfardamento ficam equiparadas ás installações de beneficiamento, e sujeitas ás exigencias do artigo 3.º e seus paragraphos; artigo 4.º, alineas a), c) e k) e paragraphos 1.º e 2.º; artigo 10 e seus paragraphos; artigo 13 e suas alineas e .§ unico; artigo 14 e seus paragraphos; artigo 37 e .§ unico; artigo 43 e .§ unico do artigo 46 do presente regulamento.
Artigo 16 - As installações de reenfardamento deverão observar ainda o disposto nos artigos 9.º .§ 1.º e 2.º; onze e seus paragraphos; 42 e .§ unico; 44 e .§§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 10.º; 45 e § unico deste regulamento.
Artigo 17 - Junto a cada installação de reprensr, gem ou reenfardamento haverá um fiscal do Departamento de Fomento da Producção Vegetal cujas attribuições estão determinadas no Capitulo .V deste regulamento.
Artigo 18 - Para fiscaes das installações mencionadas neste Capitulo, terão preferencia:
I - os agronomos e engenheiros agronomos;
II - os formados nes cursos de classificação de algodão que a Secretaria determinar.
Artigo 19 - Nas usinas de reprensagem é obrigatoria, a conservação das marcas e demais características originaes dos fardos.
Paragrapho unico - Aos infractores deste artigo será applicada a multa de 500$000 a 2:000$000.

CAPITULO .IV

Das usinas de extracção de oleo de caroços de algodão

Artigo 20 - Nenhuma usina de extracção de oleo de caroços de algodão poderá funccionar sem que esteja registrada no Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 21 - O registro a que faz allusão o artigo anterior, será feito mediante requerimento na fórma legal, apresentado ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Artigo 22 - Para fins estatísticos as usinas de extracção de oleo dos caroços de algodão deverão fornecer ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal dados exactos do consumo de caroços e da producção de oleo, torta e farello.
Paragrapho unico - Os dados a que se refere o presente artigo serão obrigatoriamente encaminhados ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal durante o mez de janeiro de cada anno.
Artigo 23 - Aos infractores dos artigos 20, 21 e 22, ou aquelles que fornecerem dados falsos, será imposta a multa de 5:000$000 a 10:000$000.

CAPITULO .V

Dos fiscaes de machinas

Artigo 24 - Junto a cada installação de beneficiamento, de deslintamento e reprensagem ou reenfardamento, haverá um fiscal do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, que se incumbirá de:
a) - fazer cumprir, fielmente, por parte do proprietario da installação, dos lavradores e negociantes da respectiva zona, as exposições do presente Regulamento e das leis vigentes relativas ao algodão;
b) - transmittir aos interessados as instrucções officiaes;
c) - verificar as infracções do presente Regulamento e das leis vigentes sobre o algodão, autuando os infractores;
d) - exigir dos que exercerem o commercio do algodão a exhibição da autorização nominal fornecida pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal;
e) - permanecer na machina, nós dias uteis, das 8 ás 11 horas e das 13 ás 18 horas, e fóra desse horario sempre que o serviço exigir, a juizo proprio ou dos seus superiores hierarchicos;
f) - verificar, pelo menos uma vez por semana a exactidão das balanças da installação, interdictando-as quando viciadas e autuando o proprietario si verificar que o vicio é obra de má fé, solicitando para isso, quando necessario, o auxilio da autoridade competente;
g) - inspecionar, pelo menos uma vez por semana os depositos de algodão em caroço existentes na localidade, verificando a exatidão das balanças;
h) - remetter, mensalmente, a sede do serviço, um relatorio minucioso de movimento da installação a seu cargo e das inspecções feitas aos depositos de algodão;
i) - não permittir qualquer alteração na installação sem previa autorização ao serviço;
j) - verificar, pelo menos uma vez por mez e sempre que houver modificação, a tara exacta dos fardos, fazendo-a constar, assim como o numero e qualidade dos amarrios e o typo de tecido empregado no enfardamento, dos romaneios que acompanhem as amostras destinadas á classificação;
k) - classificar o algodão em caroço no momento de entrada da machina;
l) - retirar as amostras dos fardos com a necessaria cautela, afim de evitar substituições ou fraudes, e confeccionar os respectivos romaneios;
m) - manter uma escripturação clara e intelligivel dos serviços a seu cargo, de forma a poder fornecer, em qualquer momento as informações que forem solicitadas pelos seus superiores hierarchicos;
n) - distribuir aos lavradores as publicações officiaes sobre cultura racional do algodeiro, e prestar-lhes as informações que lhe forem solicitadas, compativeis com o cargo;
o) - visitar nas occasiões determinadas pelo serviço, os lavradores da circumscripção que lhe ficar affecta, afim de verificar.
I - Si as leis referentes a destruição dos restos de cultura algodoeira e de outras plantas hospedeiras das pragas do algodeiro, foram fielmente observadas, atuando os infractores de suas disposições;
II - prehencher, com a maxima axactidão os questionarios que lhe forem enviados por occasião das visitas;
III - colher os dados para as avaliações das safras de accordo com as instrucções que lhe forem dadas;
p) - instruir os lavradores sobre a vantagens de uma bôa e cuidadosa colheita de algodão;
q) - fornecer guias de embarque e de transito para os fardos beneficiados, sementes, caroços de algodão, linters, residuos, varreduras e algodão produzido do carima beneficiado, conforme os dispositivos do presente Regulamento;
r) - cumprir as instrucções baixadas sobre o serviço a seu cargo e executar as determinações de seus superiores hierarchicos.

CAPITULO .VI

Do commercio do algodão em caroço e das sementes

Artigo 25. - O exercicio do commercio do algodão em caroço e dos -caroços so será permittido ás pessoas devidamente autorizadas pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - A autorização de que trata este artigo será dada ás pessoas naturaes ou juridicas que pretenderem exercer aquele commercio, por conta propria ou como prepostos de proprietarios de usinas de beneficiamento, depois de satisfeitas as seguintes condicções:
I - Para negociar por conta propria:
a) - apresentação de um requerimento, na fórma legal, solicitando a autorização e indicando os municipios, onde pretende exercer o referido commercio;
b) - juntada ao requerimento da prova de já se achar inscripto para collecta de imposto de industria e profissão do Estado e dos impostos dos municipios em que irá exercer a sua actividade.
II - para prepostos
a) - apresentação, por parte do machinista de um requerimento, indicando as pessoas naturaes ou jurídicas que deverão ser autorizadas, como prepostos.
b) - juntada a esse requerimento de uma declaração, com firma reconhecida, responsabilizando-se solidariamente, com os seus prepostos pelas infracções por estes commettida ao presente Regulamento.
Artigo 26 - O preposto não poderá exercer, simultaneamente, igual cargo em mais de uma firma.
Artigo 27 - Satisfeitas as exigencias do artigo 25 será fornecida a cada uma das pessoas naturaes ou juridicas do Departamento de Fomento da Producção Vegetal julgar idoneas, uma autorização nominal.
Artigo 28 - A autorização assim fornecida habilitará seu portador ao commercio de algodão em caroço e deverá ser exigida aos funccionarios encarregados da fiscalização, sempre que estes o exigirem.
Paragrapho 1.º - A simples recusa dessa exhibição a o exercicio do referido commercio em municipios não mencionados na autorização serão punidos com a multa de 200$000 a 500$000, além de cessação da autorização dada.
Artigo 29 - A's pessoas naturaes ou juridicas que negociarem em algodão em caroço sem a observancia do disposto nos artigos 25, 26 e 27 será imposta a multa de 200$000 a 5:000$000. fechamento do deposito quando teram, além da apprehensão da mercadoria negociada, até cumprimento das exigencias regulamentares.
Art. 30 - O machinista que tiver prepostos habilitados, de accôrdo com as disposições acima estabelecidas será obrigado a communicar ao Departamento de Fomento Producção Vegetal, sempre que dispensar qualquer del-
Paragrapho unico - O machinista que deixar de fazer a communicação exigida neste artigo continuará solidariamente responsavel com os prepostos dispensados, pelas infracções por estes commettidas.
Artigo 31 - O machinista que mantiver prepostos sem a habilitação legal fica sujeito a multa de 1:000$000 a 3:000$000.
Artigo 32 - Os productores, quando negociarem seu proprio producto, poderão exercer o commercio de que trata o capitulo, sem o cumprimento das exigencias estabelecidas no artigo 25, sendo-lhes, porém, vedado manter prepostos.
Paragrapho unico - Os productores que mantiverem prepostos ficarão sujeitos a multa de 500$000 a 2:000$000, a qual será tambem imposta aos prepostos por elles mantidos.
Artigo 33 - Os corretores oficiaes poderão exercer o commercio de que trata este Capitulo, sem o cumprimento das exigencias estabelecidas no artigo 25.
Artigo 34 - Aos productores ou commerciantes que offerecerem á venda ou comprarem algodão em caroço contendo em excesso as impurezas de que trata o artigo 12 ou caroços de algodão em mistura com residuos de beneficiamento, impurezas ou corpos extranhos, ficarão sujeitos a multa de 200$000 a 2:000$000, de accôrdo com o volume da partida, além da apprehensão da mercadoria, que podera ser incinerada, no caso previsto pelo paragrapho 2.º do artigo 12 deste Regulamento, ou negociada deponde devidamente expurgada dos defeitos que apresentar.
Artigo 35 - A fiscalização do commercio de sementes sera regida pelas leis e regulamentos em vigor.

CAPITULO .VII

Do armazenamento e transito de algodão, caroços, linters, etc.

Artigo 36 - E' obrigatorio o registro dos depositos particulares de algodão em caroço, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - Para o registro a que se refere o artigo anterior, os depositos deverão satisfazer as seguintes condições: 
a) - serem assoalhados ou possuirem estrados de madeira;
b) - possuirem tantas divisões, quantos forem os typos officiaes de algodão em caroço, para recebimento deste, em separado;
c) - sujeitarem-se os seus proprietarios ao disposto no artigo lá e alineas "c" e "d" e .§ Unico e a constante fiscalização official;
§ 2.º - aos infractores deste artigo será imposta a multa de 500$000 a 2:000$000, alem do fechamento com pulsorio do armazem, podendo ainda ser aprehendido o algodão neste encontrado, conforme a gravidade da infracção. 
Artigo 37 - O algodão em pluma, os caroços, os fardos de linters, as varreduras, o piolho e mais residuos so poderão ser despachados nas estações ferroviarias e transitar nas estradas de rodagem, quando acompanhados de guias officiaes.
Paragrapho unico - Aos infractores deste artigo será imposta a multa de 500$000 a 2:000$000.
Artigo 38 - Os productos dos estabeelcimentos officiaes poderão ser embarcados, ou transitar nas estradas de rodagem, acompanhados de guias fornecidas pelo proprio estabelecimento.

CAPITULO .VIII

Da Classificação Commercial do Algodão 

Artigo 39 - Ficam creados tres padrões para a classiifcação do algodão em caroço:
I - " typo superior " para aquelle que, beneficiado, corresponder aos typos .I - .II - .III.
II - " typo médio " para aquelle que, beneficiado, corresponder aos typos IV, V, e VI.
III - " typo inferior " para aquelle que, beneficiado, corresponder aos typos .VII, .VIII e .IX.
Paragrapho unico - Os typos mencionados se refe rem aos de classificação official do Ministerio da Agricultura.
Artigo 40 - As cotações de algodão em caroço, nas Bolsas, devem referir-se aos typos mencionados no artigo anterior.
Paragrapho unico - Não havendo menção de typo, subentende-se o "médio".
Artigo 41 - Todas as usinas de beneficiamento deverão ter, em logar visivel e de bôa luz, um mostruario dos typos officiaes a que se refere o artigo 39, para que sirvam de padrão para a classificação e de base ás negociações.
Paragrapho unico - Aos infractores deste artigo sera applicada a multa de 200$000 a 1:000$000, considerando-se como reincidencia a infracção que não cessar no prazo de tres dias.
Artigo 42 - Os typos padrões de algodão em caroço serão fornecidos pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal, que os fará confeccionar de accordo com os dispositivos do presente Regulamento.
Artigo 43 - Nenhum fardo de algodão em pluma, de residuos ou linters poderá sahir das usinas de beneficiamento ou das prensas de algodão, sem ter sido, previamente, inspeccionado pelo fiscal da machina.
Paragrapho unico - Aos infractores deste artigo será imposta a multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Artigo 44 - E' obrigatoria a classificação commercial de todo o algodão e linters, beneficiados no territorio do Estado de São Paulo, bem como dos resíduos, e ainda a do algodão não classificado proveniente de outros Estados de accordo com o Decreto Federal n. 22.929, de 12 de Julho de 1933, e segundo os typos padrões officiaes ou officializados pelo Ministerio da Agricultura.
§ 1.º - A titulo precario, e até quando convier ao Governo do Estado, a Bolsa de Mercadorias de São Paulo fará a classificação de que trata este artigo, fiscalizada pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
§ 2.º - De cada fardo inspeccionado o fiscal da machina retirará uma amostra para a classificação, segundo instrucções expedidas para esse fim pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
§ 3.º - Cada fardo inspeccionado receberá, em logar bem visivel, o carimbo official de "inspeccionado", além de outros signaes ou marcas julgados indispensaveis á sua identificação.
§ 4.º - Feita a classificação, a Bolsa de Mercadorias expedirá um certificado, que será remettido ao machinista productor dos fardos de algodão.
Paragrapho 5.º - Serão permittidas reclassificações a requerimento da parte interessada, pagando estes os emolumentos, que não poderão ser inferiores a 100$000, com direito a revisão de 100 fardos ou, quando ultrapasso este numero a razão de 1$000 por fardo.
Paragrapho 6.º- As partes que não se conformarem com os resultados das reclassificações sera facultado recurso arbitragem sobre novas amostras, pagos, em dobro, os emonumentos de que trata o paragrapho 5.º.
Paragrapho 7.º - Essas amostras serã tragas por funccionario da Secretaria da Agricultura, ou por emempregado da bolsa de mer cadorias, acompanhado de um funccionario daquella Secretaria e da forma que estes julgarem necessário.
Paragrapho 8.º - A Bolsa de Mercadorias, de accordo com a Secretaria da Agricultura, regulamentará os serviços de classificação, reclassificação e arbitragem, aqui mencionados afim de facilitar as partes a defesa de seus interesses.
Paragrapho 9.º- As amostras serão remettidas á séde ao Serviço, para classificação official.
Paragrapho 10. - A Secção de Algodão e a Bolsa de Mercadorias organizarão padrões para classificação aos caroços, aos linters e residuos, de accôrdo com as normas estabelecidas pelo commercio.
Paragrapho 11. - Aos infractores deste artigo e seus pagraphos será applicada a multa de 500$000 a 2:000$000.
Artigo 45. - Aos proprietarios de usinas de beneficiamento, nas quaes forem verificadas violação das bolsas, alteração ou substituição das amostras retiradas pelo fiscal, bem como fraudes no enfardamento do algodão, sera imposta a multa de 5:000$000, além da pena de interdicção da installação pelo espaço de 30 (trinta) dias e 1 (um) anno.
Paragrapho unico - São consideradas fraudes no enfardamento: 
a) - prensar algodão com mais de 12 % de humidade;
b) - incluir no mesmo fardo algodão cuja classificação da parte melhor e da peior de uma differença arithmetica superior a 2, entre a numeração dos typos commerciaes, entendendo-se por typos commerciaes os padrões e os intermediarios;
c) - collocar nas partes atttingidas pela tiragem commum das amostras algodão de typos superiores, e na parte interna dos fardos, algodão peiores;
d) - collocar corpos extranhos nos fardos de algodão.
Artigo 46. - Todo algodão a ser exportado, quer seja para outros Estados da União quer para e estrangeiro, além das exigencias do presente Regulamento, está sujeito aos dispositivos das leis federaes, seus Regulamentos e instrucções.
Artigo 47. - A Bolsa de Mercadorias de São Pauto divulgará diariamente pelos meios mais convenientes, o total dos fardos e de kilos de algodão classificados em suas secções, bem como dará publicidade, nos dias 1.º e 16 de cada mez. ao total dos fardos classificados em cada quinzena, por typo, kilos e comprimento de fibra.
Paragrapho unico - Para effeito de estatística, deverá figurar, á parta, na publicação de que trata este artigo, o algodão desclassificado.

CAPITULO .IX

Das Taxas

Artigo 48. - Para auxiliar a manutenção aos serviços de fiscalização, nor parte do Governo, e para estimular a producção de typos finos de algodão, ficam estabelecidas as seguintes taxas:
I - os algodões beneficiados e classificados nos typos .IV e .V pagarão a taxa de $010 por kilo;
II - os algodões beneficiados e classificados nos typos .VI e .VII pagarão a taxa de $020 por kilo;
III - os algodões beneficiados e classificados nos typos .VIII, .IX e inferior a .IX pagarão $030 por kilo;
IV - os algodões desclassificados pagarão a taxa de $010 por kilo;
V - os linters e resíduos pagarão a taxa de $002 por kilo.
Paragrapho unico - Os algodões beneficiados classificados nos typos .I, .II, .III ficam isentos da taxa estadual.
Artigo 49. - As taxas.a que allule o artigo anterior deverão ser pagas pelo proprietario da machina, mediante guia fornecida pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal, e para a sua cobrança será tomada como base, unicamente, a primeira classificação official e em nenhuma hypothese as reclassificações ou as arbitragens.
Paragrapho unico - A' firma que não effectuar o pagamento dentro de 10 (dez) dias após a data da emissão da guia, será imposta a pena de suspensão dos embarques, até que salve o seu debito.
Artigo 50. - Para execução dos trabalhos de classificação a que se refere o artigo 44 deste Regulamento, os machinistas pagarão á Bolsa de Mercadorias uma taxa que será annualmente determinada, por previo accordo, entre o Departamento de Fomento da Producção Vegetai e a Directoria da Bolsa.
Paragrapho unico - Aos que não satisfizerem as exigencias do presente artigo, após 15 (quinze) dias do aviso respectivo, dado por escripto a Bolsa poderá suspender o serviço da emissão dos certificados.
Artigo 51. - Para os effeitos de cobrança de taxa e classificação, todo o algodão e linters beneficiados deverão ser pesados.
Paragrapho unico - Aos infractores deste artigo será imposta a multa de 500$000 a 2:000$000.
Artigo 52. - As fabricas de tecidos que mantiverem usinas de beneficiamento junto ás suas installações, com o objectivo de produzirem algodão para o consumo proprio, e não lhes convindo, por conseguinte, o enfardamento da pluma, deverão solicitar do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, autorização para consumirem o algodão sem o enfardamento.
Paragrapho 1.º - Nos casos a que se refere este artigo o fiscal remetterá á Bolsa de Mercadorias amostras correspondentes a cada porção de 200 kilos de algodão beneficiado, com a denominação de "fardos suppostos", os quaes obedecerão, entretanto, á ordem numerica dos fardos da installação.
Paragrapho 2.º - A Bolsa de Mercadorias classificara essas amostras para fins de cobrança de taxa estadual e estatistica, fornecendo ou não os certificados respectivos, a criterio das partes interessadas.
Paragrapho 3.º - Os certificados, quando fornecidos, deverão declarar que se referem a "fardos suppostos" e nao serão negociados.
Paragrapho 4.º - O algodão beneficiado pelas usinas autorizadas a consumirem-no, de accordo com o previsto neste artigo, não poderá ser enfardado sem assistencia official especial, devendo ser reclassificado para effeitos commerciaes .
Paragrapho 5.º - Aos infractores deste artigo será applicada a multa de 1000$000 a 5:000$000.

CAPITULO .X

Disposições geraes

Artigo 53 - As multas estabelecidas neste Regulamento serão cobradas em dobro, nas reincidencias.
Artigo 54 - São competentes para lavrar autos de infracção:
a) - qualquer fiscal incumbido da fiscalização, a que se refere o artigo 24;
b) - qualquer funccionario do quadro da Secção Technica do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, encarregada do serviço do algodão;
c) - qualquer funccionario do Departamento de Fomento da Producção Vegetal, do Instituto Agronomico e da Divisão Vegetal do Instituto Biologico, fazendo communicação obrigatoria e immediata ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal;
d) - qualquer pessoa physica ou jurídica, autorizada na fórma do Capitulo .VI do presente Regulamento, desde que não tenha sido autuado por infracção de qualquer de seus dispositivos.
Paragrapho unico - O Departamento de Fomento da Producção Vegetal expedirá instrucções e fornecerá, mediante requisição, cópia do presente Regulamento e da legislação do processo para imposição e cobrança de multa devida por infracções de leis e regulamentos, cuja execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 55 - As apprehensões e interdicções que se verificarem por infracção dos dispositivos do presente Regulamento só poderão ser tornadas em effeito, por ordem escripta do Director ou Chefe da 1.ª Secção Technica do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho 1.º - Quando a mercadoria apprehendida fôr consumida ou desviada, sem a autorização a que se refere o presente artigo, applicar-se-á ao infractor a multa de 200$000 a 5:000$000, conforme o volume da partida e gravidade do caso.
Paragrapho 2.º - Nos casos em que o estabeleciemnto interdictado volte a funccionar, sem a autorização por escripto mencionada neste artigo, o infractor será punido com a pena de cassação definitiva da autorização de funccionamento, além da multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Artigo 56 - Para a observancia do que dispõe o art. 4.ª, letras "f" e "l". haverá a tolerancia de um anno, e partir da presente data.
Artigo 57 - Os casos omissos serão resolvidos pela Directoria ao Departamento de Fomento da Producção Vegetal, por proposta ds Chefia da 1.ª Secção Technica do referido Departamento.
Artigo 58 - Compete a todas as autoridades policiaes do Estado prestar assistencia aos funccionarios incumbidos de dar execução ao presente Regulamento.
Artigo 59 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, a 1 de julho de 1937.
(a) Valentim Gentil.

(*) DECRETO N. 8.388, DE 1.º DE JULHO DE 1937

Approva o Regulamento do Serviço de Fomento do Algodão. 

(RECTIFICAÇÕES)

No Regulamento a que se refere o decreto acima, publicado no dia 3, devem ser feitas as seguintes rectificações:
Artigo 24 - § letra j) - verificar, pelo menos uma vez por mez, etc., etc dos romaneios que acompanham (em vez de acompanhem) as amostras destinadas á classificação;
Artigo 28 - A autorização ........ etc, etc....... deverá ser exhibida (em vez de exigida) aos funccionarios... etc.
Artigo 45 - letra b) - Incluir no mesmo fardo, etc., etc..... da peor dê (em vez de de), etc.