
DECRETO N. 8.402, DE 12 DE JULHO DE 1937
Approva o Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Revisão da Força Publica do Estado.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de S.
Paulo, usando das attribuições que lhe são
conferidas pelo art. 34.º, letra "c" da Constituição
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
approvado o Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e
Revisão da Força Publica do Estado, de que trata a Lei n.
2.916, de 19 de janeiro de 1937, e que com este baixa assignado pelo
Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de julho de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior
Publicado na Secretaria dos Negocios
da Segurança Publica, em 12 de julho de 1937.
O Director Geral, Climaco Pereira
REGULAMENTO DOS CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO E REVISÃO
CAPITULO II
Do plano de ensino
Art. 9.º - O ensino
ministrado nos cursos terá os objectivos e
distribuição seguintes:
A - CURSO "A":
I -
Instrucção tactica
B - CURSO "B"
CAPITULO III
Directrizes geraes do ensino
Art. 11. - O ensino nos
diversos cursos obedecerá ás directrizes geraes abaixo
especificadas.
A - CURSO "A"
I - Instrucção
tactica - procurar-se-á desenvolver a aptidão dos
officiaes para o commando das pequenas unidades, mediante solido
conhecimento dos regulamentos tacJicos, que lhes permitta crear
reflexos necessários á decisões rápidas, e
raduzil-as em ordens claras e precisas. Baseia-se no estudo de casos
concretos, na carta, no taboleiro de areia e, principalmente, no
terreno, sob a fórm. de exercicio de quadros e com tropa. Nos
exercícios com tropa, os alumnos deverão revesarse no
commando das diversas unidades, desde o grupo ao batalhão, ou
regimento. O Commando Geral procurará obter
autorização do Commando da 11. a Região Militar
para que os officiaesalumnos possam assistir a exercicios esneciaes de
artilharia, afim de apreciarem o effeito balístico e o apoio que
essa arma pôde presta" á Infantaria no combate.
II - Instrucção
technica
a) - armamento e tiro - a par de
noções geraes sobre as características e
funccionamento de todas as armas
b) - topographia - terá cunho
essencialmente objectivo, de modo a dar aos alumnos pratica
necessárias leitura rápida das diversas espécies
de cartas, desenvolvendo-lhes a capacidade de orientação
no terreno e tornando-os aptos a executarem, com presteza e
exactidão esboços, perfis, e levantamentos
itinerários, com a bússola.
Os reconhecimentos do terreno
devem basear-se nos trabalhos tacticos realisados durante o curso.
c) - organisacão do
terreno e
serviços em campanha - o ensino deve ser feito em intima
connexão com os trabalhos tacticos no terreno, abrangendo:
estudo das dotações, transporte e emprego da ferramenta
de sapa usada pela infantaria: construcção de
posições defensivas sob o fogo inimigo, ou fora delle, na
guerra de movimento, e trabalhos technicos da Infantaria no ataque:
destruições e manejo de explosivos, na parte
correspondente á infantaria e á cavallaria; passagens de
cursos d'agua, com meios expeditos; embarques e desembarques por
estrada de ferro e automóvel; trabalhos nos acampamentos e
bivaques.
O estudo das marchas, estacionamentos e serviços de
segurança respectivos, bem como o dos assumptos acima
especificados, será feito, freqüentemente, sob a forma de
demonstrações praticas e execução pela
tropa.
d) - ligações,
transmissões e observação - o estudo será
precedido de ligeira recordação dos princípios
scientificos que servem de base & technica do material de
transmissões e observação, de modo a bem
caracterisarlhe o valor pratico, rendimento e causas que prejudicam o
funccionamento e impõem o emprego simultâneo dos
differentes meios para garantir um serviço permanente e seguro.
As minúcias technicas serão, comtudo, reduzidas ao
estrictamente indispensável para o emprego do material. O ensino
far-se-á sobre a base de situações tacticas
já estudadas no curso, até o escalão regimento.
e) - instrucções da infantaria e
cavallaria - o estudo dos methodos e processos de
instrucção bem como a organisacão de programmas,
revestirá forma essencialmente pratica, por meio de
demonstrações pela tropa; para esse fim os alumnos devem
acompanhar o desenvolvimento da instrucção das unidades,
podendo nella intervir sempre que o instruetor do curso julgue
conveniente. Merecerá especial cuidado a
instrucção da ordem unida, a pé a cavallo, e os
methodos de Instrucção do cavalleiro para as
missões Individuaes no serviço em campanha.
f) - equitação - os alumnos
freqüentarão a instrucção normal de
equitação dos officiaes de cavallaria ou de infantaria,
conforme sejam ou não considerados aptos para aquella arma.
g) - instrucção physica -
será ministrada na Escola de Educação Physica, de
accordo com o disposto no art. 3.o do respectivo regulamento.
b) - administração - resaltar a
importância dos serviços administrativos nos corpos de
tropa, baseando-se no estudo aprofundado da organisacão
administrativa da Força Publica e dos regulamentos Geral de
Administração e de Fundos, particularmente quanto
ás responsabilidades pessoal e colleaiiva dos gestores do
dinheiros e de materiaes, e sua applicação a casos
concretos.
c) - serviços - rever as
noções geraes de organização e
funccionamento dos serviços, em campanha, estudadas até o
escalão regimento, e sua articulação com os
escalões superiores, aproveitando-se, sempre que possivel, os
trabalhos tacticos do curso, para demonstração pratica do
seu emprego.
b) - organização administrativa -
exame geral da organização acumruscrativa ao Paiz e do
Estado: estudo minucioso do regime administrativo da Força
Publica, especialmente dos assumptos referentes a vencimentos e outras
vantagens pecuniárias, subsistência, aprovisionamento de
toda a natureza, reformas, supprimentos e adiantamentos;
c) - organização e funccionamento
dos serviços de intendencia e de Fundos - estudo minucioso do
funeciomento desses serviços em tempo de paz, calcado nos
regulamentos respectivos, sob a forma de commentarios com
applicações praticas e observação dos casos
occorrentes. O emprego e funccionamento do serviço de
Intendencia em campanha será estudado mediante
applicação e casos concretos, na carta e no terreno,
até o escalão regimento, bem como sua
articulação com o dos escalões superiores; deve
ser precedido de revisão das noções
indispensáveis de topographia, para o que os alumnos
freqüentarão certas aulas dessa matéria do curso "A"
a critério do director de ensino.
d) - equitação - os officiaes
devem freqüentar a Instrucção normal dos officiaes
de infantaria, ministrada de aceôrdo com as directrizes
annuaes.
a) - Para o curso "A" - em 20 de dezembro;
b) - Para os cursos "B" e "C" - em 31 de
outubro.
Artigo 13 - Sempre que julgar conveniente, o Commandante Geral
determinará o funecionamento de um segundo período
lectivo annual para todos os cursos, ficando a duração do
"A", reduzido a 5 mezes.
Paragrapho 1.º - Nesse caso, o
primeiro periodo fuccionará:
a) - Para o Curso "A" - de 1.o de janeiro a 31
de maio:
b) - Para os cursos "B" e "C" - de 1.º de
fevereiro a 31 da maio.
Artigo 14 - O emprego do tempo
será regulado pelo director do ensino, em quadros de trabalho
semanaes ou quinzenaes, calcados nos programmas annuaes.
Artigo 15 - A freqüência a todos os trabalhos dos
cursos é considerada serviço militar e, por isso.
passíveis de punição, de accôrdo com o
Regulamento de Disciplina, os alumnos aue faltarem sem motivo
justificado.
Artigo 16 - A freqüência será verificada
pelos instructores e professores e diariamente levada ao conhecimento
do director de ensino por meio do livro de registro.
Artigo 17 - Ao alumno que, por
motivo justificado ou nao. deixar de comoarecer aos trabalhos,
marcar-se-o diariamente tantos pontos quantos forem as aulas,
conferencia ou exercícios a que faltar. Pela falta não
fôr justificada, incorrerá, além disso, na
sancção do art. 15.
Artigo 18 - O alumno que completar 15 pontos, justificados ou
não, será desligado. Entretanto, se as faltas, numerosas e
consecutivas, resultarem de motivo de força maior (doença grave ou accidente) plenamente justificado, o
desligamento sómente será effectuado quando attingidos 30
pontos.
Paragrapho primeiro - O alumno
desligado nas condições da ultima parte deste artigo, e
nas do § 3.º terá sua matricula assegurada no anno
seguinte.
Paragrapho
2.° - Também será desligado o alumno que
commetter falta grave, a juizo do Commandante Geral.
Paragrapho 3.° - A não ser
pelas causas acima, o alumno somente poderá ser desusado, por
exigência absoluta do serviço, plenamente justificada.
Artigo 19 - Nenhum instructor ou
professor poderá dispensar o alumno de aula, conferência
ou exercicio.
Paragranho
primeiro - A instrucção complementar
comoortará também trabalhos escriotos. em sala e em
domicilio, além dos Interrogatórios necessários.
Paragranho
2.° - Os trabalhos em domicilio poderão receber
nota. a critério do professor, mediante
confirmação em interrogatórios em sala. sempre que
o mesmo professor julsar necessário.
Paragrapho 3.° - O julgarmento
será expresso em nota:: variáveis de 0 a 10, levando-se
em conta os seguintes coefficientes:
(
equitação ............................................................ 1
( interrogatórios em sala e no terreno
............... 2
( exercícios na carta e no terreno........................ 3
( commando de tropa ...........................................5
( em domicilio ....................................................... 1
(em sala..................................................................3
b) - instrucção
complementar, 2.
c) - instrucção technlca, 3 (excepto equitação).
d) - instrucção tactica, 5.
Paragrapho unico - Essa média
será calculada multiplicando-se as notas alcançadas nos
trabalhos do mez, pelos respectivos coefficientes, (art. 20, § 3.º
- I), sommando-se os resultados assim obtidos e dividindo-se o total
pela somma dos valores absoluta dos mesmos coefficientes.
Artigo 22 - Ao fim dos dois
primeiros bimestres (ou do" primeiro, para os cursos "b" e ' -."),
calcula-se a média bimestral, multiplicando as notas mensaes de
cada matéria pelo seu ---efficiente (art. 20, § 3.º - II),
sommando esses resultados e dividindo o total dos pontos assim obtidos
pela somma dos valores absolutos dos referidos coefficientes.
Paragrapho unico - O alumno que
não alcançar a média bimestral minima 5,
será desligado por falta de aproveitamento.
Artigo 23 - A nota final em cada roeria,
será a media arithmetica das notas mensaes obtidas durante o
periodo lectivo, sendo considerado repprovado aquelle que não
obtiver nota minima 5.
Artigo 24 - O aproveitamento nos diversos cursos será
expresso pela media final que resulta da multiplicação da
nota final de cada matéria pelo seu coefficiente (art. 20.% 3
3.° - II) e divisão do total desses produetos pela somma dos
valores absolutos dos mesmos coefficientes.
Artigo 25 - Serão considerados aptos, e portanto
approvados, os alumnos que obtiverem a media final mini. "na 5.
Artigo 26 - Além das notas correspondentes, ao
approveitamento intellectual do alumno, serão também
aprecia-i das suas qualidades pessoaes reveladas durante o curso, a
saber: inteligencia, espirito de decisão, facilidade e
propriedade de linguagem; presteza no cumprimento de ordens, espirito
de iniciativa: capacidade de trabalho; vigoi pnysico; condueta militar
e civil, pontualidade e assiduidade. .
Paragrapho unico - Essa
apreciação será expressa por um conceito
synthetico e por uma nota de aptidão variável de 0 a 10.
Artigo 27 - No Iim do cuiso, o director
de ensino üara a, nota e emittirá o conceito de que trata o
§ ünico do arwgo anterior, vaienoo-se ae sua
observação pessoal e das Apreciações
loraecioas pelos instructores e professores.
Paragrapho unico - O conceito de
que trata este arugo será enviado ao Commando Gerai, aiim "de
ser transciapto nos assentamentos ao interessado.
Artigo 28 - A ciassmcaçao Imai
dos alumnos será igualmente remettida ao Commando Geral, sara
publicação em Boletim Geral da Força Publica.
Artigo 30 - Nos cursos "A" e "B" serão matriculados os
tenentes e capitães, mediante escala e por ordem de
antigüidade.
Paragrapho unico - Na falta de 1.os tenentes,
poderão matricular-se 2.os tenentes, respeitado o mesmo
critério de antigüidade.
Artigo 31 - Os oficiaes designados só
poderão deixar de manaciar-se por motivo de força maior
plenamente justificado (modesua, accidente, interesse do serviço)
declarado na occasião, de maneira explicita.
Paragrapho unico -
A esses ofíiciaes ficará assegurada ma me tua no anno
seguinte.
Artigo 32 - Antes da matricula nos diversos cursos, os
caniuaaws serão -submettidos a inspecção de
saúde pela junta meuica.
Artigo 33 - A matricuia no curso "C", far-se-á mediante
requerimento ao Commando Geral, devendo os candidatos sausiazer as
seguintes condições:
a) -
ser 3.° ou 2.º sargento combatente;
b) -
ter no máximo 35 annos de idade, referidos á data fixada
para matricula, e no mínimo 2 annos como sargento prompto em
corpo de tropa;
c) -
ter sido approvado no exame de selecção;
d) - ter
bom comportamento, sem pena de prisão nos 2 últimos annos
e bom conceito dos respectivos commandantes;
e) -
ter saúde e robustez physica devidamente compprovadas.
Paragrapho 1.°
- O Commando Geral baixará instrucções especiaes para
regular essas exigências.
§ 2.° - Em igualdade de
condições, dar-se-á preferencia para a matricula
aos candidatos mais graduados ou antigos.
§ 3.° -
Na falta de candidatos voluntários, serão escalados pelo
Commando Geral os que devam freqüentar o curso, segundo ordem
hierarchica, e satisfeitas as demais condições, salvo a
do exame de selecção.
Artigo 35. - O curso de
revisão para officiaes combatentes terá a
duração de 4 a 8 semanas, e funccionará em
época que abranja os 3.o e 4.º periodos de
instrucção da tropa (periodo de batalhão ou
regimento e manobras), sob a direcção immediata do
Director Geral de Instrucção, auxiliado pelos directores
de instrucção das armas.
Artigo 36. - Esse curso obedecerá ás
seguintes diretrizes geraes:
a) -
consiste, principalmente, em uma serie de exercícios typos
destinados a firmar idéas sobre os princípios tacticos
dos regulamentos em vigor, fortalecendo, assim, a unidade de doutrina;
b) -
estudar-se-ão mediante trabalhos na carta, com quadros no
terreno e com tropa de effectivo reforçado, os processos de
combate das unidades das diversas armas (companhia, esquadrão,
batalhão e regimento), a cooperação das armas no
combate, as possibilidades de fogo da artilharia e o apoio que ella
presta á infantaria, bem como o funccionamento dos
órgãos de observação e de todos os meios de
transmissão, até o âmbito de regimento;
c) -
além dos exercicios anteriores, os officiaes devem
assistir á preparação e execução de
tiro de combate de infantaria e de artilharia, sempre que for possivel
obter a devida autorização do Commandante da II.a
Região Militar;
d) -
para cada exercicio, os officiaes devem receber com antecedência,
a respectiva documentação ef cripta contendo: a
situação, o fim de exercicio e os artigos do regulamento
a elle relativos.
Artigo 37. - Poderão, também, ser previstas
algumas conferências sobre questões militares da
actualidade referentes a material e instrucção, e sobre
casos concretos de campanhas modernas que se prestem para demonstrai a
Influencia da personalidade do commando em dirima os obstáculos
de natureza psychologica e material que se apresentarem no desenrolar
dos acontecimentos tacticos.
Artigo 38. - O Commando Geral baixará, annualmente,
directrizes especiaes, com o programma minucioso do curso,
inclusivé o thema geral a ser estudado.
Artigo 39. - Terminado o curso, os officiaes
apresentarão relatorio sobre os trabalhos realizados, com suas observações pessoaes.
Paragrapho unico - Esse relatorio
terá caracter exclusivamente technico, sendo prohibidas
quaesquer divagões de outras natureza.
Artigo 40. - Durante os trabalhos,
os officiaes poderão ser interrogados sobre o seu
desenvolvimento, ser encarregados de fazer a critica dos exercicios
realizados, bem como commandar unidades que os executarem.
Artigo 41. - O julgamento decorre da
observação pessoal do Director Geral de
Instrucção, e será expresso pela
classificação "com aproveitamento" ou "sem
aproveitamento", feita no fim do curso e publicada em Boletim Geral da
Força Publica.
Artigo 42. - Além disso, o Director Geral de
Instrucção emittirá um conceito sobre cada
official, que deve ser averbado em sua fé de officio.
Artigo 43. - A matricula será feita por
designação do Commando Geral, dentro do limite de vagas
annualmente fixadas e attendidas as conveniencias do serviço.
Artigo 44. - O curso funccionará no Centro de
Instrucção Militar, ficando os tenentes coroneis addidos
ao Quartel General.
Artigo 45. - O curso de revisão para officiaes superiores
de administração funcciona em condições
identicas ás do curso de officiaes combatentes, referidas nos
artigos 35 e 44 e na época mais conveniente, a criterio do
Commando Geral.
Artigo 46. - O desenvolvimento do curso comporta especialmente o
estudo de casos concretos sobre a organização e
funccionamento do Serviço de Intendencia em campanha, em periodo
de marcha, estacionamento, offensiva e defensiva, e será
completado com algumas conferencias sobre a organização
do mesmo serviço e do de Fundos em tempo de paz e a moderna
legislação financeira do Estado, na parte referente
á Força Publica.
Artigo 47. - O julgamento, classificação e
conceito regulam-se pelo disposto nos artigos 41 e 42.
Artigo. 48. - O curso de revisão para instructores e
monitores de educação physica obedecerá ao
disposto no art. 10.o do Regulamento da Escola de
Educação Physica, e ao programma que fôr baixado
pelo Commando Geral.
Paragrapho unico - A época de funccionamento
desse curso será fixada pelo Commando Geral de accôrdo com
as conveniencias do ensino da Escola de Educação Physica.
Artigo. 49. - O julgamento, classificação e
conceito dos alumnos serão regulados pelo que ficou estabelecido
nos artigos 41. e 42..