DECRETO N. 8.402, DE 12 DE JULHO DE 1937

Approva o Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Revisão da Força Publica do Estado.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 34.º, letra "c" da Constituição do Estado,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Revisão da Força Publica do Estado, de que trata a Lei n. 2.916, de 19 de janeiro de 1937, e que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de julho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior

Publicado na Secretaria dos Negocios da Segurança Publica, em 12 de julho de 1937.
O Director Geral, Climaco Pereira 

REGULAMENTO DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E REVISÃO

CAPITULO I

Dos fins dos cursos e organização

Artigo 1.º - Os cursos de aperfeiçoamento, destinados a officiaes subalternos e capitães, combatentes e de administração e a sargentos combatentes, têm por fim: 
a) - aperfeiçoar instructores e commandantes de sub-unidades (companhia e esquadrão) e preparar commandantes de unidades tacticas (batalhão de infantaria e regimento de cavallaria);
b) - aperfeiçoar officiaes superiores e preparal-os para o commando de pequenos destacamentos;
c) - ampliar a cultura militar geral dos officiaes; 
d) - actualizar os conhecimentos dos officiaes de administração no tocante aos Serviços de Intendencia e Fundos, especialmente quanto á sua organização e funccionamento em campanha;
e) - preparar sargentos combatentes para monitores e commadantes de pelotão e secção e habilital-os para o accesso aos postos de 1° sargento a sub-tenente.
Artigo 2.° - Os cursos de aperfeiçoamento comprehendem:
1.° - Curso A - para officiaes subalternos e capitães combatentes; 
2° - Curso B - para officiaes subalternos e capitães de administração; 
3.° - Curso C - para 3.os e 2.os sargentos combatentes.
Artigo 3.° - Os cursos de aperfeiçoamento funccionarão no Centro de Instrucção Militar, sob a direcção technica immediata do Director Geral de Instrucção.
Paragrapho unico - A direcção administrativa e disciplinar dos cursos ficará a cargo do commandante do Centro de Instrucção Militar.
Artigo 4.° - O Director Geral de Instrucção será o director de ensino dos cursos de aperfeiçoamento.
Paragrapho unico - O ensino nesses cursos ficará a cargo de instructores e professores, a saber:
I - Para o curso A. 
a) - tactica geral organisacão do terreno e serviço em campanha - o director de ensino; 
b) - tactica e instrucção de infantaria - o director da instrucção desta arma: 
c) - tactica, instrucção e serviços especiaes de cavallaria - o director da instrucção desta arma; 
d) - topographia - official combatente com o curso de aperfeiçoamento;
e) - transmissões - official com o curso desta especialidade; 
f) - armamento - official com o curso de aperfeiçoamento;
II - Para o curso B. 
a) - organisação administrativa e serviços - official de administração com o curso de aperfeiçoamento
b) - contabilidade - technico perito-contador.
III - Para o curso C - os instructores do curso A, auxiliados pelos adjunctos da Directoria Geral de Instrucção.
Artigo 5.º - Os instructores referidos nas alineas "d", "e" e "i" do item I e alinea "a" do item II do artigo anterior poderão ser officiaes do Exercito, com o curso de aperfeiçoamento, na forma do art. 35 da Lei de Organisacão Geral do Ensino.
Paraghapho 1.º- O ensino dos assumptos da instrucção complementar (art. 11, letra A - III), ficará a cargo de professores nomeados de conformidade com o art. 35 da Lei e organisacão Geral do Ensino.
Paragrapho 2.° - Quando não fôr possivel ministrar a instrucção physica e de equitação dos diversos cursos pela forma prescripta no art. 11.°, o Commando Geral nomeará instructores- especiaes para tal fim.
Artigo 6.º - Os elementos necessarios para attender as necessidades do ensino e treinamento dos alumnos dos diversos cursos, por meio de exercidos e demonstrações com tropa, serão fornecidos pelo Regimento de Cavallaria, Batalnão de Guardas e Esquadrão Escolta.
Paragrapho unico - Poderão, igualmente, ser aproveitados para esse fim os trabalhos normaes da Companhia Escola e do Deposito de Recrutas.
Artigo 7.° - Ao director de ensino compete: 
a) - superintender todos os trabalhos relativos á instrucção nos diversos cursos, de maneira a imprimir-lhes a, necessaria unidade de doutrina;
b) - ter especialmente a seu cargo o ensino da tactica geral,
c) - exigir aos instructores fiel observancia dos programmas de instrucção e das ordens de serviço a ella referentes;
d) - solicitar ao commandante do Centro de Instrucção Militar todas as providencias necessarias ao bom funccionamento do curso, e ao Commando Geral as que escaparem a alçada do primeiro;
e) - enviar ao commandante do Centro de Instrucção Militar, para publicação em boletim, as determinações relativas aos cursos;
f) - organisar e coordenar os programmas annuaes de ensino e submettel-os á approvação do Commando Geral, um mez antes da abertura das aulas;
g) - apresentar ao Commando Geral, na época opportuna, relatorios annuaes sobre os trabalhos dos cursos
h) - enviar ao Commando Geral, um mez após o encerramento dos cursos, conceito pessoal sobre a capacidade e dedicação dos instructores no desempenho de suas funcções, e conveniencia de serem ou não conservados; 
i) - dar uma nota de apreciação geral a cada alumno, completada por um conceito escripto, depois de te
rminados os cursos.
Paragrapho unico - O director de ensino terá como  auxiliar o adjuncto do Director Geral de Instrucção.
Art. 8.º - Aos instructores compete: 
a) - observar o horario de aulas e dar aos programas o desenvolvimento necessario, de accôrdo com a orienvação do director de ensino;
b) - entender-se com o director do ensino sobre qualquer providencia concernente aos cursos e solicitar-lhe o material que julgarem indispensavel;
c) - propor ao director de ensino o programma de seus cursos, calcado no programma geral;
d) - preparar os trabalhos relativos aos cursos com a necessaria antecedencia, afim de que possam ser submettidos á approvação do director de ensino antes da execução; 
e) - fazer ao director de ensino quaesquer propostas que visem dar maior efficiencia ou facilidades ao ensino;
f) - fornecer ao director de ensino, no penultimo mez do periodo lectivo, apreciação escripta sobre as qualidades pessoaes e aptidão dos alumnos.

CAPITULO II

Do plano de ensino

Art. 9.º - O ensino ministrado nos cursos terá os objectivos e distribuição seguintes:

A - CURSO "A":

I - Instrucção tactica

a) - tactica elementar, estudo especial da cooperação das armas no combate, no quadro de um pequeno destacamento misto;
b) - emprego tactico da infantaria, estudo minucioso do combate do grupo, pelotão (secção), companhia de fuzileiros (metralhadoras) e batalhão;
c) - emprego tactico da cavallaria, estudo completo do combate do grupo, pelotão (secção), esquadrão de cavallaria (metralhadoras) e regimento.

II
- Instrucção technica:


a)
- armamento e tiro, estudo de todo o armamento da infantaria e cavallaria; theoria e pratica do tiro com as differentes armas regulamentares; 

b) - topographia, leitura das diversas especies de cartas; conhecimento do terreno; execução de esboços simples e panoramicos e levantamentos expeditos; 
c) - organização do terreno e serviços em campanha, fortificação de campanha, no ataque e na defesa; embarques e desembarques ferroviarios e rodoviarios; destruições ligeiras e serviço em campanha propriamente dito;
d) - ligações, transmissões e observação, estudo e emprego do material utilizado pelas diversas unidades até o escalão regimento;
e) - instrucção da infantaria, estudo dos methodos e processos, normas e programmas de instrucção da arma até " o escalão batalhão; 
f) - equitação, revisão da escola do cavalleiro a ca" vallo; princípios de equitação secundaria no adestramento do cavallo militar; 
g) - instrucção physica, methodo e desenvolvimento da instrucção e exercícios de demonstração;
h) - serviços especiaes da cavallaria em campanha, estudo das missões conferidas a todos os escalões da arma até o regimento, nos serviços de exploração e segurança; 
i) - instrucção de cavallaria, estudo dos methodos, processos, normas e programmas de instrucção da arma até o escalão regimento, especialmente da parte referente ao serviço em campanha.
- Os assumptos, das alineas "h" e "i" e ultima par, te da alinea "t". destinam-se aos officiaes do Regimento de Cavallaria e aos julgados aptos para o serviço dessa arma, nos termos do art. 24.º, paragrapho 3.º da Lei de Or! ganização Geral do Ensino.

III
- Instrucção complementar:


a)
- justiça militar, estudo da organização judiciaria militar e dos códigos de justiça e penal em vigor

b) - administração militar, estudo geral da organização administrativa da Força Publica e, em particular, dos Regulamento Geral de Administração (R. G. A.) e Regulamento do Serviço de Fundos (R. S. F.).
c) - serviços - funccionamento em campanha dos principaes serviços até o escalão regimento, com idéa geral de seu emprego nos escalões superiores.

B - CURSO "B"

a) - contabilidade publica - noções de adminlstração" patrimonial e financeira, especialmente da Força Publica: prestação de contas e contabilidade geral;
b) - organização administrativa do Brasil - especialmente do Estaco e, em particular da Forca Publica; 
c) - organização e funccionamento dos Serviços de Zntendencia e Fundos - na paz e em caripanha, até o esclão regimento; noção de seu emprego nos escalões superiores:
d) - equitação - revisão da escola do cavalleiro a cavallo.

C - CURSO "C"

I - Instrucção tactica 

1
- Para sargentos de infantaria:

a) - combate do grupo e do pelotão de fuzileiros; 
b) - combate da secção de aetralhadoras. 
2 - Para sargentos de cavallaria:
a) - combate do grupo e do pelotão de cavallaria, a pé e a cavallo;
b) - combate da secção de metralhadoras. 

II
- Instrucção technica


1
- Para sargento de infantaria e cavallaria

a) - armamento e tiro;
b) - topographia elementar;
c) - organização do terreno e serviço em campanha:
d) - ligações, transmissões e observação; 
e) - Instrucção physica, noções de physiologia e biometria;
f) - methodos de instrucção
g) - ordem unida; 
h) - escripturação militar; 
i) - instrucção geral.
2 - Para sargentos de cavallaria:
a) - equitação;
b) - serviços especiaes da cavallaria em campanha;
c) - methodo de instrucção eqüestre e do serviço em campanha;
d) - ordem unida a cavallo.
Art. 10. - Allém dos assumptos normaes do Curso "A", os programmas de ensino poderão prever conferências sobre questões militares de Interesse para a cultura geral dos officiaes, como sejam geographia e historia militar do Brasil, especialmente o estudo methodico de phases instructivas da Guerra da Paraguay, de modo a fazer resaltar a influencia dos vários factores physicos e moraes sobre a conducta das operações tacticas.
§ unlco - Essas conferências serão feitas a titulo de Ulustração, não ficando, por Isso, sujeitas a julgamento.

CAPITULO III

Directrizes geraes do ensino

Art. 11. - O ensino nos diversos cursos obedecerá ás directrizes geraes abaixo especificadas.

A - CURSO "A"

I - Instrucção tactica - procurar-se-á desenvolver a aptidão dos officiaes para o commando das pequenas unidades, mediante solido conhecimento dos regulamentos tacJicos, que lhes permitta crear reflexos necessários á decisões rápidas, e raduzil-as em ordens claras e precisas. Baseia-se no estudo de casos concretos, na carta, no taboleiro de areia e, principalmente, no terreno, sob a fórm. de exercicio de quadros e com tropa. Nos exercícios com tropa, os alumnos deverão revesarse no commando das diversas unidades, desde o grupo ao batalhão, ou regimento. O Commando Geral procurará obter autorização do Commando da 11. a Região Militar para que os officiaesalumnos possam assistir a exercicios esneciaes de artilharia, afim de apreciarem o effeito balístico e o apoio que essa arma pôde presta" á Infantaria no combate. 

II - Instrucção technica 

a) - armamento e tiro - a par de noções geraes sobre as características e funccionamento de todas as armas 
director de fogo, estudada sob forma objectival de modo iue cada explicação seja acompanhada da correspondente demonstração co mtiro de guerra. Os alumnos executarão, alem de tiros de instrucção de armas portáteis, automáticas e granadas, tiros de combate individual e de grupo e dirigirão, como instructores exercicio da mesma natureza.
b) - topographia - terá cunho essencialmente objectivo, de modo a dar aos alumnos pratica necessárias leitura rápida das diversas espécies de cartas, desenvolvendo-lhes a capacidade de orientação no terreno e tornando-os aptos a executarem, com presteza e exactidão esboços, perfis, e levantamentos itinerários, com a bússola. 
Os reconhecimentos do terreno devem basear-se nos trabalhos tacticos realisados durante o curso. 
c) - organisacão do terreno e serviços em campanha - o ensino deve ser feito em intima connexão com os trabalhos tacticos no terreno, abrangendo: estudo das dotações, transporte e emprego da ferramenta de sapa usada pela infantaria: construcção de posições defensivas sob o fogo inimigo, ou fora delle, na guerra de movimento, e trabalhos technicos da Infantaria no ataque: destruições e manejo de explosivos, na parte correspondente á infantaria e á cavallaria; passagens de cursos d'agua, com meios expeditos; embarques e desembarques por estrada de ferro e automóvel; trabalhos nos acampamentos e bivaques. 
O estudo das marchas, estacionamentos e serviços de segurança respectivos, bem como o dos assumptos acima especificados, será feito, freqüentemente, sob a forma de demonstrações praticas e execução pela tropa.
d) - ligações, transmissões e observação - o estudo será precedido de ligeira recordação dos princípios scientificos que servem de base & technica do material de transmissões e observação, de modo a bem caracterisarlhe o valor pratico, rendimento e causas que prejudicam o funccionamento e impõem o emprego simultâneo dos differentes meios para garantir um serviço permanente e seguro. As minúcias technicas serão, comtudo, reduzidas ao estrictamente indispensável para o emprego do material. O ensino far-se-á sobre a base de situações tacticas já estudadas no curso, até o escalão regimento.
e) - instrucções da infantaria e cavallaria - o estudo dos methodos e processos de instrucção bem como a organisacão de programmas, revestirá forma essencialmente pratica, por meio de demonstrações pela tropa; para esse fim os alumnos devem acompanhar o desenvolvimento da instrucção das unidades, podendo nella intervir sempre que o instruetor do curso julgue conveniente. Merecerá especial cuidado a instrucção da ordem unida, a pé a cavallo, e os methodos de Instrucção do cavalleiro para as missões Individuaes no serviço em campanha.
f) - equitação - os alumnos freqüentarão a instrucção normal de equitação dos officiaes de cavallaria ou de infantaria, conforme sejam ou não considerados aptos para aquella arma. 
g) - instrucção physica - será ministrada na Escola de Educação Physica, de accordo com o disposto no art. 3.o do respectivo regulamento.

III - Instrucção complementar 

a) - justiça militar - desenvolver os conhecimentos da organisacão e funccionamento da justiça militar, aprofundar o estudo dos Códigos de Justiça e Penal Militar, mediante applicação a casos concretos.
b) - administração - resaltar a importância dos serviços administrativos nos corpos de tropa, baseando-se no estudo aprofundado da organisacão administrativa da Força Publica e dos regulamentos Geral de Administração e de Fundos, particularmente quanto ás responsabilidades pessoal e colleaiiva dos gestores do dinheiros e de materiaes, e sua applicação a casos concretos.
c) - serviços - rever as noções geraes de organização e funccionamento dos serviços, em campanha, estudadas até o escalão regimento, e sua articulação com os escalões superiores, aproveitando-se, sempre que possivel, os trabalhos tacticos do curso, para demonstração pratica do seu emprego. 

B - CURSO "B" 

a) - contabilidade publica - estudo minucioso de toda a legislação patrimonial e financeira do Estado e, mais especialmente, das partes que interessam a Forca Publica: revisão das noções geraes de contabilidade indispensáveis aos officiaes de administração como gestores de fundos e de materiaes, maximé no tocante a prestação de contas, completado com os exercicios -práticos correspondentes;' 
b) - organização administrativa - exame geral da organização acumruscrativa ao Paiz e do Estado: estudo minucioso do regime administrativo da Força Publica, especialmente dos assumptos referentes a vencimentos e outras vantagens pecuniárias, subsistência, aprovisionamento de toda a natureza, reformas, supprimentos e adiantamentos; 
c) - organização e funccionamento dos serviços de intendencia e de Fundos - estudo minucioso do funeciomento desses serviços em tempo de paz, calcado nos regulamentos respectivos, sob a forma de commentarios com applicações praticas e observação dos casos occorrentes. O emprego e funccionamento do serviço de Intendencia em campanha será estudado mediante applicação e casos concretos, na carta e no terreno, até o escalão regimento, bem como sua articulação com o dos escalões superiores; deve ser precedido de revisão das noções indispensáveis de topographia, para o que os alumnos freqüentarão certas aulas dessa matéria do curso "A" a critério do director de ensino.
d) - equitação - os officiaes devem freqüentar a Instrucção normal dos officiaes de infantaria, ministrada de aceôrdo com as directrizes annuaes. 

C - CURSO "C" 

O ensino dos assumptos deste curso será baseado nas disposições do Regulamento do Centro de Instrucção Militar, para o curso de candidatos a sargento, devendo a equitação ser ministrada em conjuneto com a dos sargentos do Regimento de Cavallaria e a instrucção physica no Centro de Instrucção Militar.

CAPITULO IV

Do tempo lectivo e regime de trabalho

Artigo 12 - O anno lectivo começará, para todos os cursos, em 1." de julho e terminará:
a) - Para o curso "A" - em 20 de dezembro; 
b) - Para os cursos "B" e "C" - em 31 de outubro.
Artigo 13 - Sempre que julgar conveniente, o Commandante Geral determinará o funecionamento de um segundo período lectivo annual para todos os cursos, ficando a duração do "A", reduzido a 5 mezes. 
Paragrapho 1.º - Nesse caso, o primeiro periodo fuccionará:
a) - Para o Curso "A" - de 1.o de janeiro a 31 de maio:
b) - Para os cursos "B" e "C" - de 1.º de fevereiro a 31 da maio.
Artigo 14 - O emprego do tempo será regulado pelo director do ensino, em quadros de trabalho semanaes ou quinzenaes, calcados nos programmas annuaes.
Artigo 15 - A freqüência a todos os trabalhos dos cursos é considerada serviço militar e, por isso. passíveis de punição, de accôrdo com o Regulamento de Disciplina, os alumnos aue faltarem sem motivo justificado.
Artigo 16 - A freqüência será verificada pelos instructores e professores e diariamente levada ao conhecimento do director de ensino por meio do livro de registro.
Artigo 17 - Ao alumno que, por motivo justificado ou nao. deixar de comoarecer aos trabalhos, marcar-se-o diariamente tantos pontos quantos forem as aulas, conferencia ou exercícios a que faltar. Pela falta não fôr justificada, incorrerá, além disso, na sancção do art. 15.
Artigo 18 - O alumno que completar 15 pontos, justificados ou não, será desligado. Entretanto, se as faltas, numerosas e consecutivas, resultarem de motivo de força maior (doença grave ou accidente) plenamente justificado, o desligamento sómente será effectuado quando attingidos 30 pontos.
Paragrapho primeiro - O alumno desligado nas condições da ultima parte deste artigo, e nas do § 3.º terá sua matricula assegurada no anno seguinte. 
Paragrapho 2.° - Também será desligado o alumno que commetter falta grave, a juizo do Commandante Geral.
Paragrapho 3.° - A não ser pelas causas acima, o alumno somente poderá ser desusado, por exigência absoluta do serviço, plenamente justificada.
Artigo 19 - Nenhum instructor ou professor poderá dispensar o alumno de aula, conferência ou exercicio.

CAPITULO V

Do julgamento, conceito e apreciacão geral

Artigo 20 - Os alumnos dos diversos cursos, serão Julgados a.través dos trabalhos delies exigidos, dos interrogatórios oraes, de sua actuaçâo nos exercícios na carta e no terreno, com ou sem tropa e nelas qualidades de intelligencia. cultura e condueta militar que revelarem no desempenho das incumbências recebidas.
Paragranho primeiro - A instrucção complementar comoortará também trabalhos escriotos. em sala e em domicilio, além dos Interrogatórios necessários. 
Paragranho 2.° - Os trabalhos em domicilio poderão receber nota. a critério do professor, mediante confirmação em interrogatórios em sala. sempre que o mesmo professor julsar necessário.
Paragrapho 3.° - O julgarmento será expresso em nota:: variáveis de 0 a 10, levando-se em conta os seguintes coefficientes:

I - de importância dos trabalhos 

a) - práticos e oraes: 
( equitação ............................................................ 1 
( interrogatórios em sala e no terreno ............... 2 
( exercícios na carta e no terreno........................ 3 
( commando de tropa ...........................................5

b) - escriptos: 
( em domicilio ....................................................... 1 
(em sala..................................................................3 

II - de importância de matérias: 

a) - equitação, 1 (3 para os aptos para a cavallaria).
b) - instrucção complementar, 2. 
c) - instrucção technlca, 3 (excepto equitação). 
d) - instrucção tactica, 5. 

Artigo 21 - A nota mensal, âm cada matéria, será a tiedia arithmetica de odas as notas conferidas durante o mez.
Paragrapho unico - Essa média será calculada multiplicando-se as notas alcançadas nos trabalhos do mez, pelos respectivos coefficientes, (art. 20, § 3.º - I), sommando-se os resultados assim obtidos e dividindo-se o total pela somma dos valores absoluta dos mesmos coefficientes. 
Artigo 22 - Ao fim dos dois primeiros bimestres (ou do" primeiro, para os cursos "b" e ' -."), calcula-se a média bimestral, multiplicando as notas mensaes de cada matéria pelo seu ---efficiente (art. 20, § 3.º - II), sommando esses resultados e dividindo o total dos pontos assim obtidos pela somma dos valores absolutos dos referidos coefficientes.
Paragrapho unico - O alumno que não alcançar a média bimestral minima 5, será desligado por falta de aproveitamento.
Artigo 23 - A nota final em cada roeria, será a media arithmetica das notas mensaes obtidas durante o periodo lectivo, sendo considerado repprovado aquelle que não obtiver nota minima 5.
Artigo 24 - O aproveitamento nos diversos cursos será expresso pela media final que resulta da multiplicação da nota final de cada matéria pelo seu coefficiente (art. 20.% 3 3.° - II) e divisão do total desses produetos pela somma dos valores absolutos dos mesmos coefficientes.
Artigo 25 - Serão considerados aptos, e portanto approvados, os alumnos que obtiverem a media final mini. "na 5.
Artigo 26 - Além das notas correspondentes, ao approveitamento intellectual do alumno, serão também aprecia-i das suas qualidades pessoaes reveladas durante o curso, a saber: inteligencia, espirito de decisão, facilidade e propriedade de linguagem; presteza no cumprimento de ordens, espirito de iniciativa: capacidade de trabalho; vigoi pnysico; condueta militar e civil, pontualidade e assiduidade. .
Paragrapho unico
- Essa apreciação será expressa por um conceito synthetico e por uma nota de aptidão variável de 0 a 10.
Artigo 27 - No Iim do cuiso, o director de ensino üara a, nota e emittirá o conceito de que trata o § ünico do arwgo anterior, vaienoo-se ae sua observação pessoal e das Apreciações loraecioas pelos instructores e professores.
Paragrapho unico - O conceito de que trata este arugo será enviado ao Commando Gerai, aiim "de ser transciapto nos assentamentos ao interessado.
Artigo 28 - A ciassmcaçao Imai dos alumnos será igualmente remettida ao Commando Geral, sara publicação em Boletim Geral da Força Publica.

CAPITULO VI

Das matrículas

Artigo 29 - O Commandante Geral fixara annualmente o numero de matrículas, nos diversos cursos e designará os officiaes que deverão frequental-os.
Artigo 30 - Nos cursos "A" e "B" serão matriculados os tenentes e capitães, mediante escala e por ordem de antigüidade.
Paragrapho unico - Na falta de 1.os tenentes, poderão matricular-se 2.os tenentes, respeitado o mesmo critério de antigüidade.
Artigo 31 - Os oficiaes designados só poderão deixar de manaciar-se por motivo de força maior plenamente justificado (modesua, accidente, interesse do serviço) declarado na occasião, de maneira explicita. 
Paragrapho unico - A esses ofíiciaes ficará assegurada ma me tua no anno seguinte.
Artigo 32 - Antes da matricula nos diversos cursos, os caniuaaws serão -submettidos a inspecção de saúde pela junta meuica.
Artigo 33 - A matricuia no curso "C", far-se-á mediante requerimento ao Commando Geral, devendo os candidatos sausiazer as seguintes condições:
a) - ser 3.° ou 2.º sargento combatente; 
b) - ter no máximo 35 annos de idade, referidos á data fixada para matricula, e no mínimo 2 annos como sargento prompto em corpo de tropa; 
c) - ter sido approvado no exame de selecção; 
d) - ter bom comportamento, sem pena de prisão nos 2 últimos annos e bom conceito dos respectivos commandantes;
e) - ter saúde e robustez physica devidamente compprovadas. 
Paragrapho 1.° - O Commando Geral baixará instrucções especiaes para regular essas exigências. 
§ 2.° - Em igualdade de condições, dar-se-á preferencia para a matricula aos candidatos mais graduados ou antigos. 
§ 3.° - Na falta de candidatos voluntários, serão escalados pelo Commando Geral os que devam freqüentar o curso, segundo ordem hierarchica, e satisfeitas as demais condições, salvo a do exame de selecção.

CAPITULO VII

Dos Cursos de Revisão

Artigo 34. - Os cursos de revisão destinam-se a actualizar os conhecimentos technicos dos officiaes superiores combatentes e de administração, instructores e monitores de Educação physica, que tenham feito curso de aperfeiçoamento, ou da especialidade, ha mais de 5 annos.
Artigo 35. - O curso de revisão para officiaes combatentes terá a duração de 4 a 8 semanas, e funccionará em época que abranja os 3.o e 4.º periodos de instrucção da tropa (periodo de batalhão ou regimento e manobras), sob a direcção immediata do Director Geral de Instrucção, auxiliado pelos directores de instrucção das armas.
Artigo 36. - Esse curso obedecerá ás seguintes diretrizes geraes:
a) - consiste, principalmente, em uma serie de exercícios typos destinados a firmar idéas sobre os princípios tacticos dos regulamentos em vigor, fortalecendo, assim, a unidade de doutrina;
b) - estudar-se-ão mediante trabalhos na carta, com quadros no terreno e com tropa de effectivo reforçado, os processos de combate das unidades das diversas armas (companhia, esquadrão, batalhão e regimento), a cooperação das armas no combate, as possibilidades de fogo da artilharia e o apoio que ella presta á infantaria, bem como o funccionamento dos órgãos de observação e de todos os meios de transmissão, até o âmbito de regimento;
c) - além dos exercicios anteriores, os officiaes devem assistir á preparação e execução de tiro de combate de infantaria e de artilharia, sempre que for possivel obter a devida autorização do Commandante da II.a Região Militar; 
d) - para cada exercicio, os officiaes devem receber com antecedência, a respectiva documentação ef cripta contendo: a situação, o fim de exercicio e os artigos do regulamento a elle relativos.
Artigo 37. - Poderão, também, ser previstas algumas conferências sobre questões militares da actualidade referentes a material e instrucção, e sobre casos concretos de campanhas modernas que se prestem para demonstrai a Influencia da personalidade do commando em dirima os obstáculos de natureza psychologica e material que se apresentarem no desenrolar dos acontecimentos tacticos. 
Artigo 38.
- O Commando Geral baixará, annualmente, directrizes especiaes, com o programma minucioso do curso, inclusivé o thema geral a ser estudado.
Artigo 39. - Terminado o curso, os officiaes apresentarão relatorio sobre os trabalhos realizados, com suas observações pessoaes.
Paragrapho unico - Esse relatorio terá caracter exclusivamente technico, sendo prohibidas quaesquer divagões de outras natureza.
Artigo 40. - Durante os trabalhos, os officiaes poderão ser interrogados sobre o seu desenvolvimento, ser encarregados de fazer a critica dos exercicios realizados, bem como commandar unidades que os executarem.
Artigo 41. - O julgamento decorre da observação pessoal do Director Geral de Instrucção, e será expresso pela classificação "com aproveitamento" ou "sem aproveitamento", feita no fim do curso e publicada em Boletim Geral da Força Publica.
Artigo 42. - Além disso, o Director Geral de Instrucção emittirá um conceito sobre cada official, que deve ser averbado em sua fé de officio.
Artigo 43. - A matricula será feita por designação do Commando Geral, dentro do limite de vagas annualmente fixadas e attendidas as conveniencias do serviço.
Artigo 44. - O curso funccionará no Centro de Instrucção Militar, ficando os tenentes coroneis addidos ao Quartel General.
Artigo 45. - O curso de revisão para officiaes superiores de administração funcciona em condições identicas ás do curso de officiaes combatentes, referidas nos artigos 35 e 44 e na época mais conveniente, a criterio do Commando Geral.
Artigo 46. - O desenvolvimento do curso comporta especialmente o estudo de casos concretos sobre a organização e funccionamento do Serviço de Intendencia em campanha, em periodo de marcha, estacionamento, offensiva e defensiva, e será completado com algumas conferencias sobre a organização do mesmo serviço e do de Fundos em tempo de paz e a moderna legislação financeira do Estado, na parte referente á Força Publica.
Artigo 47. - O julgamento, classificação e conceito regulam-se pelo disposto nos artigos 41 e 42.
Artigo. 48. - O curso de revisão para instructores e monitores de educação physica obedecerá ao disposto no art. 10.o do Regulamento da Escola de Educação Physica, e ao programma que fôr baixado pelo Commando Geral.
Paragrapho unico - A época de funccionamento desse curso será fixada pelo Commando Geral de accôrdo com as conveniencias do ensino da Escola de Educação Physica.
Artigo. 49. - O julgamento, classificação e conceito dos alumnos serão regulados pelo que ficou estabelecido nos artigos 41. e 42..

CAPITULO VIII

Das disposições geraes

Artigo 50. - Os interrogatorios e o exercicio de funcções de commando na tropa de demonstração independem da situação hierarchica dos officiaes participantes nos trabalhos.
Artigo 51. - O material de ensino necessario ao funccionamento dos cursos será fornecido pelo Centro de Instrucção Militar, podendo tambem ser aproveitado o de outras unidades, mediante solicitação do Director de Ensino e ordem do Commando Geral.
Artigo 52. - Os instructores e professores não pertencentes á Directoria Geral de Instrucção são nomeados por portaria do Commando Geral e fazem jus gratificação nunca superior á dos instructores do Centro de Instrucção Militar, dentro das possibilidades orçamentarias e desde quando não recebam qualquer outra.
Artigo 53. - Os officiaes que já possuirem curso de aperfeiçoamento de accôrdo com a lei n. 2.314-B, de 20 de dezembro de 1923, ficarão dispensados do instituido por este Decreto.
Artigo 54. - Os 1.os sargentos e sargentos-ajudantes do quadro de escreventes, candidatos á promoção a sub-tenente, poderão ser matriculados no curso "C", satisfeitas as condições referidas no art. 5.º, § 1.º do "regulamento para o accesso ao posto de sub-tenente".
Artigo 55. - A juizo do Commando Geral e por conveniencia do serviço, poderão deixar de funccionar, annualmente, alguns dos cursos previstos neste regulamento.

CAPITULO IX

Das disposições transitorias

Artigo 56. - Emquanto existirem officiaes superiores combatentes e de administração sem curso de aperfeiçoamento, funccionarão mais dois cursos (A-1 e B-1) destinados a:
A - o curso A-1
a) - completar o preparo dos officiaes combatentes, como commandantes de unidade (batalhão de infantaria e regimento de cavallaria);
b) - habilital-os para commandantes de pequenos destacamentos;
c) - ampliar-lhes a cultura militar geral.
B - o curso B-1 - desenvolver os conhecimentos dos officiaes de administração, tornando-os mais aptos para o desempenho de suas funcções.
Artigo 57. - Os majores serão matriculados mediante escala e por ordem de antiguidade, dentro das vagas que o Commando Geral fixará annualmente.
Paragrapho unico. - A matricula dos tenentes coroneis e facultativa, de accôrdo com as conveniencias do serviço e o limite das vagas fixadas pelo Commando Geral.
Artigo 58. - O ensino neste curso será o mesmo previsto no art. 9.º para os cursos "A" e "B", cujos trabalhos os officiaes superiores acompanharão.
Artigo 59. - O julgamento dos officiaes superiores será feito de maneira analoga a dos cursos "A" e "B", destinando-se, porém, as notas ao uso pessoal dos instructores e do director de ensino.
Paragrapho unico - Ao fim do 1.º bimestre e do curso, serão esses oficiaes classificados em - "com aproveitamento" ou "sem aproveitamento" e desligados estes ultimos.
Paragrapho 1.º -
A par desta classificação, o director de ensino dará, ao fim do curso, um conceito escripto sobre cada official, segundo, o criterio estabelecido pelo art. 26..

Paragrapho 2.º -
A classificação e conceito serão remettidos ao Commando Geral, devendo a primeira ser publicada em Boletim Geral da Força Publica, e o segundo averbado na fé de officio dos interessados.

Artigo 60. -
No corrente anno, os cursos terão inicio no primeiro dia util de Agosto, reduzindo-se a 5 mezes a duração do curso "A".

Artigo 61. - Emquanto existirem 1.os sargentos e sargentos-ajudantes sem curso de aperfeiçoamento, ser-lhes-á facultada matricula no curso respectivo, satisfeitas as condições do art. 33., salvo a idade.

Secretaria da Segurança Publica, em 12 de julho de 1937.


Arthur Leite de Barros Jur.,O Secretario da Segurança Publica.