
DECRETO N. 8.422, DE 15 DE JULHO DE 1937
Concede á Municipalidade
de Bofete licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os
municipios de Bofete e Piramboia.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 34, alinea "c" da Constituição do Estado e em
execução do artigo 3.º da lei n. 11, de 28 de
outubro de 1891, attendendo á representação do
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas sobre o que requereu a Prefeitura Municipal de Bofete,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida á Municipalidade de
Bofete licnça para o estabelecimento, uso e gozo ou
exploração de linhas telephonicas que dêm
communicação entre os municipios de Bofete e Piramboia,
de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima
Publicado na Secretaria da Viação e Obras Publicas, aos 15 de julho de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Municipalidade
de Bofete, nestas clausulas designada por "Concessionaria",
licença para o estabelecimento, uso, goso ou
exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os
municipios de Bofete e Piramboia.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de 5 annos a
contar de 15 de julho de 1937, podendo esse prazo ser prorogado meiante
requerimento da Concessionaria.
III
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas intermunicipaes e comprehende
sómente as estações centraes extremas ou
intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou
estações publicas ou particulares que servirem para essas
communicações.
IV
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor da Concessionaria, que respei- tará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si entre os pontos designados na clausula I.
V
Esta concessão é outorgada a titulo precario. Si em
qualquer tempo, durante a vigencia da presente concessão,
fôr estabelecido por lei novo regimen para a
exploração de serviços telephonicos, permittindo a
concessão dos mesmos com privilegio ou monopolio, não
poderá ser allegadc pela Concessionaria qualquer direito,
decorrente desta concessão, que possa entravar a
effectivação do novo regimen.
Entretanto, verificando-se
esta hypothese, a Concessionária terá preferencia para
continuar a explorar os serviços óra concedidos, em
igualdade de condições, a juizo do Estado.
VI
A Concessionaria gozará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas nos
municípios a que se refere a clausula I e para esse fim
deverá obter licença previa do poder competente e
submetter-se á regulamentação municipal dentro das
raias de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em
propriedades particulares, deverá a Concessionaria obter
consentimento dos proprietarios respectivos.
VII
O Governo prestará o seu apoio á Concessionaria afim de
que seja observada a disposição que véda ás
municipalidades criarem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha da Concessionaria e a favor das linhas
municipaes.
VIII
Nas povoações de destino ou de passagem das linhas
lnter-municipaes da Concessionaria, estabelecerá esta postos
publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa,
communicações telephonicas inter-municipaes.
Nestes postos publicos a Concessionaria deverá estabelecer os
meios usuaes para garantia do segredo da communicação
telephonica. As communicações serão dadas pela
ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXIX, item 1.°.
IX
A Concessionaria poderá extender redes locaes que convirjam para
as centraes de sua propriedade em todas as povos ções dos
municipios enumerados na clausula I.
Essas rêdes só servirão para
communicações intermunicipaes, salvo se a Concessionaria
obtiver também concessão da municipalidade respectiva
para o serviço local.
X
As linhas ligando séde de municipios, deverão constituir
tantos circuitos directos inteiramente metallicos quantos tornarem
necessarios.
Nesses circuitos, aos quaes deverão estar ligados todos os
postos publicos da Concessionaria, esta se obriga a usar material e
apparelhos perfeitamente adequados ao objectivo da presente
concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados se
extendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o
determinar.
XI
No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier
a estabelecer para o serviço de communicações
intermunicipaes, a Concessionaria obriga-se a observar as regras e os
preceitos mais modernos da technica. O Governo terá sempre o
direito de impedir o estabelecimento de linhas que não
offereçam as devidas condições de solidez ou de
garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou
substituídos os supportes, fios e accessorios que possam de
qualquer fôrma prejudicar o transito publico e de impôr o
emprego de dispositivos especiaes para a protecção ou
segurança nos casos em que houver risco de accidentes.
XII
O Governo poderá impor o emprego de canalização
subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de typo especial em qualquer
trecho da linha telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XIII
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linhas da
Concessionaria, serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou perturbem as Unhas e apparelhos telegraphicos ou
telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos
estabelecidos pela Concessionaria, não soffram a influencia dos
conduetores de electricidade que ja existirem. A Concessionária
evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
XIV
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas ou de transporte de energia eleetrica que façam o
respectivo estabelecimento de modo que não Impeçam ou
perturbem o trafego das linhas da Concessionaria.
XV
A Concessionaria manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos e
accessorios. a toem da necessária continuidade e regularidade do
res- pectivo serviço em todos os pontos em que se façam
com municações telephonicas.
O Governo poderá exigir da Concessionaria adopção
de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permittam com
bastante clareza e segurança as communicações
telephonicas a grande e pequena distancia.
XVI
A Concessionaria obriga-se a observar qualquer regula
mentação futura que venha a ser expedida pelo Governo so
bre serviços da natureza dos desta concessão e
particularmente o regulamento que fôr expedido para bôa e
fiel execução da lei em vigor sobre serviço
telephonico do
Estado e as instrucções que tiverem por objecto:
determinar as condições de utilização das
vias publicas, em vista da se gurança do transito, tanto nas
mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou
atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem das suas linhas.
XVII
Antes do inicio da construcção de qualquer linha, a Concessionaria submetterá á
approvação do Governo:
a) - Uma planta geral, na escala de 1:100.000, ns qual
serão figurados as centraes, os postos publicos extremos ou
intermedios, as linhas-tronco da rêde e todas as linhas
telegraphicas, telephonicas ou de transportes de energia eleetrica que
se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem assim as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traça do
das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou
conductores de energia electrica, sendo lndica das pelas respectivas
cotas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) - Desenho dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10.
d) - Memorial descriptivo, minucioso, sobre: os apparelhos,
materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e
precauções a tomar para garantia contra accidentes,
precauções a tomar nas proximidades do cruzamento com
ou tros conductores de electricidade que existirem e nas
travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos dagua; a
extensão das linhas-tronco, das ramificações e das
dos assignantes, o emprego de circuitos simples e completamente
metallicos, o numero e localização das
estações centraes e dos postos publicos, o numero de
apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.
XVIII
Terminada a installação de qualquer linha a
Concessionaria informará ao Governo a data do inicio do trafego.
XIX
Para as linhas já em trafego na data da presente
concessão, marcará o Governo um prazo razoavel dentro do
qual deverá a concessionaria satisfazer as exigencias da
Clausula XVII, sob pena de multa quando houver excesso de
periodo marcado.
XX
A Concessionaria submetterá a approvação do
Governo, dentro do prazo marcado por este, a tabella de preços
que adoptar para as communicações intermunicipaes.
installações e assignaturas de apparelhos e
extensões de linhas.
XXI
Com a antecedencia de um mez pelo menos, a Concessionaria
sujeitará á approvação do Governo todas as
modificações que pretender adoptar com referencia ao
traçado, typo de linhas, apparelhos, mesas de
ligações, meios de protecção, tabella de
preços, contractos com assignantes. etc.
Todas as modificações na tabella de preços
só entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas
pela imprensa e affixadas nos postos publicos.
XXII
O Governo deverá pronunciar-se centro do prazo de 60 dias sobre
quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas á
approvação pela Concessionaria. Caso não o faca,
subentender-se-á que taes plantas ou medidas se consideram
approvadas.
XXIII
Nos contractos dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras dos interesses destes, ficando
expressos os casos de restituições e
indemnizações e possibilidades de rescisão, em
virtude de frequentes ou continuas Interrupções das
communicações. Todos os preços serão
cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim,
os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da
mesma categoria.
XXIV
Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel. a Concessionaria
affixará horarios, regulamentos e tabellas de preços
approvadas pelo Governo do Estado.
XXV
A Concessionaria
obrigar-se-á a ter sempre á disposição do
publico a qualquer hora do dia e da noite, pessoal apto e sufficiente
para o serviço, em todas as estações linhas,
postos e installações de que trata o presente contraeto,
de modo a não haver interrupções, retardamentos ou
prejuízos nas communicações por falta.
Imprudencia, negligencia ou impericia, do pessoal, pelas quaes
responderá a Concessionaria nos termos da clausula XXXV.
XXVI
A Concessionaria obrigar-se-á tambem, sob as mesmas penas da
clausula XXXV, a manter um pessoal technico e operario apto e
sufficiente, para attender immediatamente a qualquer accidente,
reparação ou concerto, nas estações,
linhas, postos e installações de que trata o presente
contracto, respondendo por qualquer falta, imprudencia, negligencia ou
impericia, do mesmo pessoal.
XXVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
autorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da Concessionaria.
XXVIII
A Concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre o comprimento
das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa,
obras novas, e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante
occorrer durante o anno anterior.
XXIX
A presente concessão só poderá ser transferida,
toda ou em parte, mediante licença prévia do Governo e
declaração expressa do cessionario de que assume
inteiramente as responsabilidades decorrentes.
XXX
A Concessionaria não poderá fazer contractos de trafego
mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem previa audiencia
do Governo. Si a empresa com a qual a Concessionaria deseja fazer
trafego mutuo, não fôr concessionaria do Governo do
Estado, a responsabilidade na execução do serviço
e manutenção do material necessario a este, caberá
inteiramente á Concessionaria.
XXXI
A Concessionaria obrigar-se-á:
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediente
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação que será feita de accôrdo cmo a
lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e
inter-municipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho,
preços 40 % menores que os em vigor para o publico,
extendendo-se este abatimento ás assignaturas de apparelhos e
recados;
4.º - a permittir, sem remuneração, os recados
municipaes ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do
Governo, transmittirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para
qualquer ponto servido pelas linhas da Concessionaria;
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da
fiscalizaçao do presente contracto, a utilização
de seus apparelhos e linhas.
Para o effeito dos itens 3.° e 5.° desta clausula, o Governo
fornecerá previamente a Concessionaria, a lista dos
funccionarios autorizados a requisitar serviços em conta do
mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effectivo ou accidental
da fiscalização.
XXXII
O Governo por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço teleponico, ou utilizar-se
delle exclusivamente mediante a indemnização que se
estabelecer por accordo, ou na falta delle por decisão de
arbitros, na forma da clausula XXXIII.
XXXIII
As duvidas que occorrerem na interpretação das clausulas
do presente contracto serão resolvidas por Juizo arbitral.
XXXIV
O fôro da Capital será obrigatorio para a Concessionaria.
XXXV
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a
Concessionaria sujeita á multa de 100$000 a 1:000$000.
XXXVI
A' Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da
Viação e Obras Publicas, cabe a
fiscalização dos serviços da Concessionaria que
deverá fornecer ao agente do Governo todos os meios necessarios
á inspecção de suas linhas.
XXXVII
Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de
relação com o publico, a Concessionaria fará, em
caracteres facilmente legiveis, a declaração de que o seu
serviço intermunicipal á fiscalizado pela
repartição acima designada.
XXXVIII
Poderá o Governo declarar a caducidade desta concessão nos casos seguintes:
1.º - Si a Concessionaria deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.º - Si, depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos.
3.º - Si a Concessionaria, pelo uso das suas linhas, ou por entrega
de mensagens telephonicas por escripto nâo autorizadas, fizer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico.
4.º - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação
deste decreto, a Concessionaria não tiver comparecido á
Secretraia da Viação e Obras Publicas, para a assignatura
do termo de contracto.
5.º - Si, verificada a hypothese figurada na clausula V, resolver
o Governo do Estado outorgar a terceiro concessão com privilegio
ou monopolio para a exploração dos serviços de que
trata a presente licença.
Secretaria de Estado doa Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 15 de julho de 1937.
Ranulpho Pinheiro Lima
DECRET0 N. 8.422, DE 15 DE JULHO DE 1937
Rectificações ás clausulas que baixaram com o decreto n. 8.422, de 15 de julho de 1937.
Publicado no "Diario Official" do dia 23 de julho de 1937
Clausula II:
Onde se lê "meiante". leia-se "mediante".
Clausula VIII:
Onde se lê "XXIX", leia-se "XXXI".
Clausula X:
Onde se lê " tornarem", leia-se "tornarem".
Clausula XV:
Onde se lê "adopção" leia-se "a adopção".
Clausula XXXI - item 4.°:
Onde se lê "Presidente", leia-se "Governador".