DECRETO N. 8.422, DE 15 DE JULHO DE 1937

Concede á Municipalidade de Bofete licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Bofete e Piramboia.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 34, alinea "c" da Constituição do Estado e em execução do artigo 3.º da lei n. 11, de 28 de outubro de 1891, attendendo á representação do Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas sobre o que requereu a Prefeitura Municipal de Bofete,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica concedida á Municipalidade de Bofete licnça para o estabelecimento, uso e gozo ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicação entre os municipios de Bofete e Piramboia, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima

Publicado na Secretaria da Viação e Obras Publicas, aos 15 de julho de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.


CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.422, DE 15 DE JULHO DE 1937


I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Municipalidade de Bofete, nestas clausulas designada por "Concessionaria", licença para o estabelecimento, uso, goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Bofete e Piramboia.

II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de 5 annos a contar de 15 de julho de 1937, podendo esse prazo ser prorogado meiante requerimento da Concessionaria.

III 

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas intermunicipaes e comprehende sómente as estações centraes extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou estações publicas ou particulares que servirem para essas communicações.

IV 

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da Concessionaria, que respei- tará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si entre os pontos designados na clausula I.

V

Esta concessão é outorgada a titulo precario. Si em qualquer tempo, durante a vigencia da presente concessão, fôr estabelecido por lei novo regimen para a exploração de serviços telephonicos, permittindo a concessão dos mesmos com privilegio ou monopolio, não poderá ser allegadc pela Concessionaria qualquer direito, decorrente desta concessão, que possa entravar a effectivação do novo regimen. 
Entretanto, verificando-se esta hypothese, a Concessionária terá preferencia para continuar a explorar os serviços óra concedidos, em igualdade de condições, a juizo do Estado.

VI

A Concessionaria gozará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas nos municípios a que se refere a clausula I e para esse fim deverá obter licença previa do poder competente e submetter-se á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá a Concessionaria obter consentimento dos proprietarios respectivos.

VII

O Governo prestará o seu apoio á Concessionaria afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades criarem impostos ou condições prohibitivas contra a linha da Concessionaria e a favor das linhas municipaes.

VIII 

Nas povoações de destino ou de passagem das linhas lnter-municipaes da Concessionaria, estabelecerá esta postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas inter-municipaes.
Nestes postos publicos a Concessionaria deverá estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXIX, item 1.°.

IX

A Concessionaria poderá extender redes locaes que convirjam para as centraes de sua propriedade em todas as povos ções dos municipios enumerados na clausula I.
Essas rêdes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se a Concessionaria obtiver também concessão da municipalidade respectiva para o serviço local.

X

As linhas ligando séde de municipios, deverão constituir tantos circuitos directos inteiramente metallicos quantos tornarem necessarios.
Nesses circuitos, aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos da Concessionaria, esta se obriga a usar material e apparelhos perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados se extendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

XI

No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier a estabelecer para o serviço de communicações intermunicipaes, a Concessionaria obriga-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da technica. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituídos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer fôrma prejudicar o transito publico e de impôr o emprego de dispositivos especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que houver risco de accidentes.

XII

O Governo poderá impor o emprego de canalização subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XIII

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linhas da Concessionaria, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou perturbem as Unhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pela Concessionaria, não soffram a influencia dos conduetores de electricidade que ja existirem. A Concessionária evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.

XIV

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou de transporte de energia eleetrica que façam o respectivo estabelecimento de modo que não Impeçam ou perturbem o trafego das linhas da Concessionaria.

XV

A Concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos e accessorios. a toem da necessária continuidade e regularidade do res- pectivo serviço em todos os pontos em que se façam com municações telephonicas.
O Governo poderá exigir da Concessionaria adopção de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permittam com bastante clareza e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.

XVI

A Concessionaria obriga-se a observar qualquer regula mentação futura que venha a ser expedida pelo Governo so bre serviços da natureza dos desta concessão e particularmente o regulamento que fôr expedido para bôa e fiel execução da lei em vigor sobre serviço telephonico do Estado e as instrucções que tiverem por objecto: determinar as condições de utilização das vias publicas, em vista da se gurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem das suas linhas.

XVII

Antes do inicio da construcção de qualquer linha, a Concessionaria submetterá á approvação do Governo:
a) - Uma planta geral, na escala de 1:100.000, ns qual serão figurados as centraes, os postos publicos extremos ou intermedios, as linhas-tronco da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transportes de energia eleetrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traça do das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores de energia electrica, sendo lndica das pelas respectivas cotas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) - Desenho dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10.
d) - Memorial descriptivo, minucioso, sobre: os apparelhos, materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades do cruzamento com ou  tros conductores de electricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos dagua; a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assignantes, o emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero e localização das estações centraes e dos postos publicos, o numero de apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.

XVIII

Terminada a installação de qualquer linha a Concessionaria informará ao Governo a data do inicio do trafego.

XIX

Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará o Governo um prazo razoavel dentro do qual deverá a concessionaria satisfazer as exigencias da Clausula XVII, sob pena de multa quando houver excesso de periodo marcado.

XX

A Concessionaria submetterá a approvação do Governo, dentro do prazo marcado por este, a tabella de preços que adoptar para as communicações intermunicipaes. installações e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas.

XXI

Com a antecedencia de um mez pelo menos, a Concessionaria sujeitará á approvação do Governo todas as modificações que pretender adoptar com referencia ao traçado, typo de linhas, apparelhos, mesas de ligações, meios de protecção, tabella de preços, contractos com assignantes. etc.
Todas as modificações na tabella de preços só entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos publicos.

XXII

O Governo deverá pronunciar-se centro do prazo de 60 dias sobre quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas á approvação pela Concessionaria. Caso não o faca, subentender-se-á que taes plantas ou medidas se consideram approvadas.

XXIII

Nos contractos dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e indemnizações e possibilidades de rescisão, em virtude de frequentes ou continuas Interrupções das communicações. Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.

XXIV

Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel. a Concessionaria affixará horarios, regulamentos e tabellas de preços approvadas pelo Governo do Estado. 

XXV

A Concessionaria obrigar-se-á a ter sempre á disposição do publico a qualquer hora do dia e da noite, pessoal apto e sufficiente para o serviço, em todas as estações linhas, postos e installações de que trata o presente contraeto, de modo a não haver interrupções, retardamentos ou prejuízos nas communicações por falta. Imprudencia, negligencia ou impericia, do pessoal, pelas quaes responderá a Concessionaria nos termos da clausula XXXV.

XXVI

A Concessionaria obrigar-se-á tambem, sob as mesmas penas da clausula XXXV, a manter um pessoal technico e operario apto e sufficiente, para attender immediatamente a qualquer accidente, reparação ou concerto, nas estações, linhas, postos e installações de que trata o presente contracto, respondendo por qualquer falta, imprudencia, negligencia ou impericia, do mesmo pessoal.

XXVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com autorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da Concessionaria.

XXVIII

A Concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre o comprimento das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas, e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o anno anterior.

XXIX

A presente concessão só poderá ser transferida, toda ou em parte, mediante licença prévia do Governo e declaração expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXX

A Concessionaria não poderá fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem previa audiencia do Governo. Si a empresa com a qual a Concessionaria deseja fazer trafego mutuo, não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na execução do serviço e manutenção do material necessario a este, caberá inteiramente á Concessionaria.

XXXI

A Concessionaria obrigar-se-á:
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediente indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo cmo a lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e inter-municipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preços 40 % menores que os em vigor para o publico, extendendo-se este abatimento ás assignaturas de apparelhos e recados;
4.º - a permittir, sem remuneração, os recados municipaes ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas da Concessionaria;
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalizaçao do presente contracto, a utilização de seus apparelhos e linhas.
Para o effeito dos itens 3.° e 5.° desta clausula, o Governo fornecerá previamente a Concessionaria, a lista dos funccionarios autorizados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effectivo ou accidental da fiscalização.

XXXII

O Governo por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço teleponico, ou utilizar-se delle exclusivamente mediante a indemnização que se estabelecer por accordo, ou na falta delle por decisão de arbitros, na forma da clausula XXXIII.

XXXIII

As duvidas que occorrerem na interpretação das clausulas do presente contracto serão resolvidas por Juizo arbitral.

XXXIV

O fôro da Capital será obrigatorio para a Concessionaria.

XXXV

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a Concessionaria sujeita á multa de 100$000 a 1:000$000.

XXXVI

A' Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, cabe a fiscalização dos serviços da Concessionaria que deverá fornecer ao agente do Governo todos os meios necessarios á inspecção de suas linhas.

XXXVII

Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o publico, a Concessionaria fará, em caracteres facilmente legiveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal á fiscalizado pela repartição acima designada.

XXXVIII

Poderá o Governo declarar a caducidade desta concessão nos casos seguintes:
1.º - Si a Concessionaria deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.º - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos.
3.º - Si a Concessionaria, pelo uso das suas linhas, ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto nâo autorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico.
4.º - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, a Concessionaria não tiver comparecido á Secretraia da Viação e Obras Publicas, para a assignatura do termo de contracto.
5.º - Si, verificada a hypothese figurada na clausula V, resolver o Governo do Estado outorgar a terceiro concessão com privilegio ou monopolio para a exploração dos serviços de que trata a presente licença.

Secretaria de Estado doa Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 15 de julho de 1937.
Ranulpho Pinheiro Lima


DECRET0 N. 8.422, DE 15 DE JULHO DE 1937

Rectificações ás clausulas que baixaram com o decreto n. 8.422, de 15 de julho de 1937.
Publicado no "Diario Official" do dia 23 de julho de 1937

Clausula II:
Onde se lê "meiante". leia-se "mediante".
Clausula VIII:
Onde se lê "XXIX", leia-se "XXXI".
Clausula X:
Onde se lê " tornarem", leia-se "tornarem".
Clausula XV:
Onde se lê "adopção" leia-se "a adopção".
Clausula XXXI - item 4.°:
Onde se lê "Presidente", leia-se "Governador".