DECRETO N. 8.467, DE 10 DE AGOSTO DE 1937

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, no exercício das attribuições que lhe competem, e com fundamento na Constituição do Estado, artigo 34, letra "c", resolve converter a aposentadoria do bacharel Renato de Toledo e Silva, para os effeitos legaes que deste acto possam resultar, em disponibilidade remunerada.
Em 13 de janeiro de 1931, asseverou o bacharel Renato de Toledo e Silva, em petição dirigida ao Secretario da Justiça, achar-se doente e não poder continuar no cargo de juiz de direito da 1.ª vara de orphãos desta Capital; e requereu que se lhe concedesse a aposentadoria, de accôrdo com a lei. Submettido a inspecção de saúde, a junta medica, composta dos drs. Miguel Coutinho, Ulysses Barbuda e Lacerda Guaraná, foi de parecer que a aposentadoria devia ser deferida. Concedeu-a o decreto de 19 de janeiro de 1931.
Dois annos e meio depois, aos 18 de agosto de 1933, em requerimento endereçado ao General Manoel Cerqueira Daltro Filho, nessa época Interventor Federal no Estado, affirmou o mesmo bacharel que, em janeiro de 1931, "sentindo a sua saude bem abalada e receando não poder continuar a dar ás funcções do seu cargo o mesmo desempenho que até então", requerera e obtivera aposentadoria. Mas, "com o descanso e tratamento a que se submetteu", sentia-se completamente restabelecido e capaz de continuar a prestar serviços ao Estado; desejava, assim, reverter ao serviço activo. O pedido, informado favoravelmente peto Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Procurador Geral do Estado, quanto ás boas qualidades moraes e intellectuaes do requerente, não teve seguimento porque lhe foi contrario o laudo medico, subscripto pelos drs. F. Andrade, Bueno Galvão, Luiz Hoppe e Octavio Nebias.
Posteriormente, tendo em vista o disposto no decreto estadual n. 7.237, de 24 de junho de 1935, voltou o bacharel Renato de Toledo e Silva a solicitar aproveitamento cargo que deixara ao ser aposentado. ou em qualquer das varas da Capital. Pela primeira vez, declara que fôra forçado em janeiro de 1931, num período anormal, de terror, desorientação e perseguição, a requerer aposentadoria e offerecer numerosos documentos - parecer de jurisconsultos, cartas e recortes de Jornaes, além de provas e attestados de sua illibada conducta. A Commisão Revisora, instituida de accôrdo com os decretos ns. 7.217, de 24 de junho e 7.430, de 21 de outubro de 1935, opinou pelo aproveitamento do requerente no cargo que exercia, ou em outro equivalente, nos termos do primeiro desses diplomas. Submettido a nova inspecção media, foi-lhe favorável o laudo.
Solicita do Governo, finalmente, apresentando o numero do "Diario Official" que estampa o Relatorio e Parecer da Commissão Revisora, declare sem effeito o decreto de sua aposentadoria "para o fim de figurar o supplicante na lista dos magistrados deste Estado, como juiz sem exercicio. para que possa se indicado pela Egregia, Côrte de Appellação e ser nomeado pelo Governo, para qualquer vara que se vagar nesta Capital". Accrescenta que, "desde já. espontanea e expressamente, abre mão de qualquer vantagem pecuniaria que lhe possa caber pela sua inclusão em lista além dos vencimentos que actualmente perceber como Juiz aposentado, cujos vencimentos continuará percebendo até o seu effectivo aproveitamento quando então passará a receber os vencimentos integraes do cargo que vier a exercer".
Sem tomar conhecimento da pretendida coacção, que o requerente allega mais de quatro annos e meio apôs o decreto que o aposentára, o Governo, por entender que semelhante materia melhor se enquadraria, em processo regular, onde pudesse ser convenientemente examinada, com as garantias e formalidades da lei, limita-se, ante o parecer da Commissão Revisora, a reconsiderar o questionado decreto de aposentadoria, para o effeito de convertel-a em disponibilidade remunerada.
O que tudo visto e ponderada
Decreta:

Artigo 1.º - Fica convertida em disponibilidade remunerada, com os vencimentos decorrentes do decreto respectivo, de 19 de janeiro de 1831, a aposentadoria do bacharel Renato de Toledo e Silva, habilitando assim o Poder Judiciario a apreciar, pelo orgão competente e na occasião propria, o pedido der reaproveitamento daquelle magistrado, bem como a possibilidade de ser o seu nome incluido em lista, de merecimento ou antiguidade para preenchimento do qualquer vaga que venha a verificar-se na entrancia correspondente ao cargo que exercia quando requereu aposentadoria.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1937

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de agosto de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Director Geral