
DECRETO N. 8.467, DE 10 DE AGOSTO DE 1937
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do
Estado de São Paulo, no exercício das attribuições que lhe competem, e com
fundamento na Constituição do Estado, artigo 34, letra "c", resolve
converter a aposentadoria do bacharel Renato de Toledo e Silva, para os
effeitos legaes que deste acto possam resultar, em disponibilidade remunerada.
Em 13 de janeiro de 1931, asseverou o bacharel Renato de Toledo
e Silva, em petição dirigida ao Secretario da Justiça, achar-se doente e não
poder continuar no cargo de juiz de direito da 1.ª vara de orphãos desta
Capital; e requereu que se lhe concedesse a aposentadoria, de accôrdo com a
lei. Submettido a inspecção de saúde, a junta medica, composta dos drs. Miguel
Coutinho, Ulysses Barbuda e Lacerda Guaraná, foi de parecer que a aposentadoria
devia ser deferida. Concedeu-a o decreto de 19 de janeiro de 1931.
Dois annos e meio depois, aos 18 de agosto de 1933, em requerimento endereçado
ao General Manoel Cerqueira Daltro Filho, nessa época Interventor Federal no
Estado, affirmou o mesmo bacharel que, em janeiro de 1931, "sentindo a sua
saude bem abalada e receando não poder continuar a dar ás funcções do seu cargo
o mesmo desempenho que até então", requerera e obtivera aposentadoria.
Mas, "com o descanso e tratamento a que se submetteu", sentia-se
completamente restabelecido e capaz de continuar a prestar serviços ao Estado;
desejava, assim, reverter ao serviço activo. O pedido, informado favoravelmente
peto Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Procurador Geral do Estado,
quanto ás boas qualidades moraes e intellectuaes do requerente, não teve
seguimento porque lhe foi contrario o laudo medico, subscripto pelos drs. F.
Andrade, Bueno Galvão, Luiz Hoppe e Octavio Nebias.
Posteriormente, tendo em vista o disposto no decreto estadual n. 7.237, de 24
de junho de 1935, voltou o bacharel Renato de Toledo e Silva a solicitar aproveitamento
cargo que deixara ao ser aposentado. ou em qualquer das varas da Capital. Pela
primeira vez, declara que fôra forçado em janeiro de 1931, num período anormal,
de terror, desorientação e perseguição, a requerer aposentadoria e offerecer
numerosos documentos - parecer de jurisconsultos, cartas e recortes de Jornaes,
além de provas e attestados de sua illibada conducta. A Commisão Revisora,
instituida de accôrdo com os decretos ns. 7.217, de 24 de junho e 7.430, de 21
de outubro de 1935, opinou pelo aproveitamento do requerente no cargo que
exercia, ou em outro equivalente, nos termos do primeiro desses diplomas.
Submettido a nova inspecção media, foi-lhe favorável o laudo.
Solicita do Governo, finalmente, apresentando o numero do "Diario
Official" que estampa o Relatorio e Parecer da Commissão Revisora, declare
sem effeito o decreto de sua aposentadoria "para o fim de figurar o
supplicante na lista dos magistrados deste Estado, como juiz sem exercicio.
para que possa se indicado pela Egregia, Côrte de Appellação e ser nomeado pelo
Governo, para qualquer vara que se vagar nesta Capital". Accrescenta que,
"desde já. espontanea e expressamente, abre mão de qualquer vantagem
pecuniaria que lhe possa caber pela sua inclusão em lista além dos vencimentos
que actualmente perceber como Juiz aposentado, cujos vencimentos continuará
percebendo até o seu effectivo aproveitamento quando então passará a receber os
vencimentos integraes do cargo que vier a exercer".
Sem tomar conhecimento da pretendida coacção, que o requerente allega mais de
quatro annos e meio apôs o decreto que o aposentára, o Governo, por entender
que semelhante materia melhor se enquadraria, em processo regular, onde pudesse
ser convenientemente examinada, com as garantias e formalidades da lei,
limita-se, ante o parecer da Commissão Revisora, a reconsiderar o questionado
decreto de aposentadoria, para o effeito de convertel-a em disponibilidade
remunerada.
O que tudo visto e ponderada
Decreta:
Artigo 1.º - Fica convertida em disponibilidade remunerada,
com os
vencimentos decorrentes do decreto respectivo, de 19 de janeiro de
1831, a
aposentadoria do bacharel Renato de Toledo e Silva, habilitando assim o
Poder Judiciario a apreciar, pelo orgão competente e na
occasião propria, o pedido
der reaproveitamento daquelle magistrado, bem como a possibilidade de
ser o seu
nome incluido em lista, de merecimento ou antiguidade para
preenchimento do
qualquer vaga que venha a verificar-se na entrancia correspondente ao
cargo que
exercia quando requereu aposentadoria.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de agosto de
1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Director Geral