DECRETO N. 8.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1937

Regulamenta a taxa de fiscalização de vinhos.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - A taxa de fiscalização de vinhos a que se referem o art. 3.º do decreto n. 5.185, de 31 de agosto de 1931, .§ 1.º do art, 2.º do decreto n. 7.097, de 10 de abril de 1935, e art. 134, da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, será arrecadada de accôrdo com o estabelecido neste Decreto.
Paragrapho 1.º - A taxa incidirá, á razão de $025 (vinte e cinco réis) por litro, indistinctamente, nos vinhos naturaes de uva, de qualquer classe e typo, nacionaes ou estrangeiros, assim como nos vinhos compostos, licorosos e semelhantes.
Paragrapho 2.º - A taxa será devida quer o vinho seja produzido no Estado, quer nelle ingresse.
Artigo 2.º - A taxa será recolhida ás estações arrecadadoras do Estado mediante guias em triplicata expedidas pela Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica ou pelos postos de inspecção a ella subordinados.
Paragrapho 1.º - Uma das vias, juntamente com o recibo, será devolvida ao interessado pela estação arrecadadora, com a nota de pagamento, para ser restituida á repartição, que a expediu, onde será archivada, ficando o recibo em poder do interessado.
Paragrapho 2.º - Sómente á vista dos documentos mencionados no paragrapho anterior, se procederá á analyse de que trata o artigo seguinte.
Artigo 3.º - Procedida, á analyse de fiscalização, serão fornecidos ao interessado um certificado de analyse, etiquetas de inspecção e "ordens de livre transito ", estas ultimas quando se tratar de producto a ser despachado ou desembaraçado.
Artigo 4.º - Os vinhos produzidos no Estado só serão acceitos a despacho nas empresas de transportes ou nellas transitarão quando acompanhados de "ordem de livre transito".
Paragrapho 1.º - Os vinhos que ingressarem no Estado só serão desembaraçados pelas empresas de transporte á vista da "ordem de livre transito", obtida nas mesmas condições.
Paragrapho 2.º - As ordens mencionadas neste artigo ficarão em poder das empresas de transporte.
Artigo 5.º - Os productores de vinho e os fabricantes de vinhos compostos só realizarão vendas do producto depois da expedição do certificado de analyse de fiscalização.
Artigo 6.º - As amostras para a analyse de fiscalização serão colhidas, em duplicata, pela autoridade incumbida da fiscalização, observada a ordem chronologica dos pedidos, e destinar-se-ão: - uma á analyse para a expedição do certificado e as respectivas "ordem de livre transito" e etiquetas de inspecção e a outra ao archivo da Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica ou dos postos de inspecção á mesma subordinados. Terão sempre preferencia as analyses de vinhos que devam ser desembaraçados. 
Paragrapho 1.º - Essas amostras seria authenticadas pela autoridade competente que proceder á colheita e pelo expedidor ou detentor do producto. Em cada amostra será affixada uma etiqueta mencionando o typo e a classe do vinho, sua marca, quantidade em litros, modo de acondicionamento, numeração dos recipientes, nome do productor e local de producção, nome da firma ou commerciante detentor do producto e local do estabelecimento commercial, dia e hora da colheita e assignatura da autoridade que procedeu á mesma e do expedidor ou detentor do producto.
Paragrapho 2.º - As etiquetas de inspecção serão affixadas nos barris e nas caixas pela repartição competente e dellas constará a declaração do typo, classe e marca do vinho, numero do certificado da analyse, quantidade em litros, numero do recipiente, procedencia, nome do productor e serão devidamente authenticadas pela assignatura ou chancella da autoridade competente.
Paragrapho 3.º - A etiqueta de inspecção para os productos expedidos em garrafas ou garrafões a granel terá a fórma de cinta, que será affixada pelo fabricante de maneira identica ao sello federal de consumo e sob este.
Artigo 7.º - Os productores de vinho de qualquer classe e typo deverão manter um registro, de numeração corrida, para os barris destinados á venda por atacado, ficando prohibida a sua alteração sem consentimento prévio da autoridade competente.
Artigo 8.º - Os importadores e espedidores de vinho, assim como os fabricantes de vinhos compostos, ficam obrigados a declarar á Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica ou aos postos a ella subordinados, em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho e 1 de outubro de cada anno, as entradas e sabidas que se verificarem em seus estoques.
Artigo 9.º - Ficam os viticultores e os proprietarios de cantinas e adegas obrigados a fazer annualmente, dentro de trinta dias apôs a vindima, perante a autoridade competente, declaração da quantidade total de suas safras de uva e de vinho.
Paragrapho 1.º - Os que forem viticultores deverão declarar o montante da safra, sua qualidade e a quem foi vendida. Os que forem semente productores de vinho deverão declarar o montante de sua producção do anno com as especificações de qualidade de vinho e dos totaes das partidas de uvas adquiridas de cada viticultor. Os que forem viticultores e productores de vinho deverão especificar a quantidade de uva colhida e comprada, a quantidade e origem dos vinhos comprados e o total de vinho produzido.
Paragrapho 2.º - Os proprietarios de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e da qualidade dos vinhos, das safras anteriores, ainda em deposito.
Paragrapho 3.º - A autoridade competente poderá colher esses dados e amostras, sem prévio aviso, onde e quando julgal-os necessarios.
Paragrapho 4.º - Declarada a quantidade produzida, o viticultor não poderá dispor de quantidade superior a ella, adoptando-se, porém, somente nos centtros de producção a margem de dez por cento para as variações de calculo.
Artigo 10 - Serão apprehendidos os vinhos em cujos barris, caixas ou vasilhames não se fizer a declaração de sua classe, typo, marca e anno de producção e procedencia. Artigo 11 - Os vinhos estranegiros deverão ser acompanhados de certificado de origem e de analyse, fornecidos pelos orgãos competentes, sob pena de não poderem ingressar no territorio do Estado.
Artigo 12 - Os vinhos importados do estrangeiro somente poderão ser consumidos em especie, não podendo soffrer qualquer transformacão que altere sua classe marca ou typo.
Artigo 13 - As disposições deste regulamento não eximem os productrores e commerciantes de vinhos da observancia do decreto n. 7.097 de 10 de abril de 1935, naquillo em que não as contriarem.
Artigo 14 - A Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, em situações especiaes, poderá tomar medidas de emergencia qua facilitem o desembaraço e despacho de vinhos, desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da fiscalização e a arrecadação da taxa.
Artigo 15 - As infracções ás disposições deste reuglamento serão punidas com multas previstas no art. 4.º do Livro XXII do Codigo de Impostos e Taxas (Decreto n. 8255, de 23 de abril de 1937), applicadas, de conformidade com o processo estabelecido no Codigo Sanitario do Estado, pelas autoridades sanitarias incumbidas da fiscalização.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor em 10 de setembro do corrente anno, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de agosto de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro

(*) DECRETO N. 8.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1937

Regulamenta a taxa de fiscalização de vinhos

Artigo 15 - As infracções ás disposições deste regulamento serão punidas com as multas previstas no artigo 4.º do Livro XXII do Codigo de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), applicadas, de conformidade com o processo estabelecido no Codigo Sanitário do Estado, pelas autoridades sanitarias incumbidas da fiscalização.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.