DECRETO N. 8.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1937
Regulamenta a taxa de fiscalização de vinhos.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas
attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A taxa de fiscalização de vinhos
a que se referem o art. 3.º do decreto n. 5.185, de 31 de agosto
de 1931, .§ 1.º do art, 2.º do decreto n. 7.097, de 10
de abril de 1935, e art. 134, da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937,
será arrecadada de accôrdo com o estabelecido neste
Decreto.
Paragrapho 1.º - A taxa incidirá, á
razão de $025 (vinte e cinco réis) por litro,
indistinctamente, nos vinhos naturaes de uva, de qualquer classe e
typo, nacionaes ou estrangeiros, assim como nos vinhos compostos,
licorosos e semelhantes.
Paragrapho 2.º - A taxa será devida quer o vinho seja produzido no Estado, quer nelle ingresse.
Artigo 2.º - A taxa
será recolhida ás estações arrecadadoras do
Estado mediante guias em triplicata expedidas pela Inspectoria do
Policiamento da Alimentação Publica ou pelos postos de
inspecção a ella subordinados.
Paragrapho 1.º - Uma das
vias, juntamente com o recibo, será devolvida ao interessado
pela estação arrecadadora, com a nota de pagamento, para
ser restituida á repartição, que a expediu, onde
será archivada, ficando o recibo em poder do interessado.
Paragrapho 2.º -
Sómente á vista dos documentos mencionados no paragrapho
anterior, se procederá á analyse de que trata o artigo
seguinte.
Artigo 3.º - Procedida,
á analyse de fiscalização, serão fornecidos
ao interessado um certificado de analyse, etiquetas de
inspecção e "ordens de livre transito ", estas ultimas
quando se tratar de producto a ser despachado ou desembaraçado.
Artigo 4.º - Os vinhos produzidos no Estado só
serão acceitos a despacho nas empresas de transportes ou nellas
transitarão quando acompanhados de "ordem de livre transito".
Paragrapho 1.º - Os
vinhos que ingressarem no Estado só serão
desembaraçados pelas empresas de transporte á vista da
"ordem de livre transito", obtida nas mesmas condições.
Paragrapho 2.º - As ordens mencionadas neste artigo ficarão em poder das empresas de transporte.
Artigo 5.º - Os
productores de vinho e os fabricantes de vinhos compostos só
realizarão vendas do producto depois da expedição
do certificado de analyse de fiscalização.
Artigo 6.º - As amostras para a analyse de
fiscalização serão colhidas, em duplicata, pela
autoridade incumbida da fiscalização, observada a ordem
chronologica dos pedidos, e destinar-se-ão: - uma á
analyse para a expedição do certificado e as respectivas
"ordem de livre transito" e etiquetas de inspecção e a
outra ao archivo da Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica ou dos postos de
inspecção á mesma subordinados. Terão
sempre preferencia as analyses de vinhos que devam ser
desembaraçados.
Paragrapho 1.º - Essas amostras seria authenticadas pela
autoridade competente que proceder á colheita e pelo expedidor
ou detentor do producto. Em cada amostra será affixada uma
etiqueta mencionando o typo e a classe do vinho, sua marca, quantidade
em litros, modo de acondicionamento, numeração dos
recipientes, nome do productor e local de producção, nome
da firma ou commerciante detentor do producto e local do
estabelecimento commercial, dia e hora da colheita e assignatura da
autoridade que procedeu á mesma e do expedidor ou detentor do
producto.
Paragrapho 2.º - As
etiquetas de inspecção serão affixadas nos barris
e nas caixas pela repartição competente e dellas
constará a declaração do typo, classe e marca do
vinho, numero do certificado da analyse, quantidade em litros, numero
do recipiente, procedencia, nome do productor e serão
devidamente authenticadas pela assignatura ou chancella da autoridade
competente.
Paragrapho 3.º - A
etiqueta de inspecção para os productos expedidos em
garrafas ou garrafões a granel terá a fórma de
cinta, que será affixada pelo fabricante de maneira identica ao
sello federal de consumo e sob este.
Artigo 7.º - Os
productores de vinho de qualquer classe e typo deverão manter um
registro, de numeração corrida, para os barris destinados
á venda por atacado, ficando prohibida a sua
alteração sem consentimento prévio da autoridade
competente.
Artigo 8.º - Os importadores e espedidores de vinho, assim
como os fabricantes de vinhos compostos, ficam obrigados a declarar
á Inspectoria de Policiamento da Alimentação
Publica ou aos postos a ella subordinados, em 1 de janeiro, 1 de abril,
1 de julho e 1 de outubro de cada anno, as entradas e sabidas que se
verificarem em seus estoques.
Artigo 9.º - Ficam os viticultores e os proprietarios de
cantinas e adegas obrigados a fazer annualmente, dentro de trinta dias
apôs a vindima, perante a autoridade competente,
declaração da quantidade total de suas safras de uva e de
vinho.
Paragrapho 1.º - Os que
forem viticultores deverão declarar o montante da safra, sua
qualidade e a quem foi vendida. Os que forem semente productores de
vinho deverão declarar o montante de sua producção
do anno com as especificações de qualidade de vinho e dos
totaes das partidas de uvas adquiridas de cada viticultor. Os que forem
viticultores e productores de vinho deverão especificar a
quantidade de uva colhida e comprada, a quantidade e origem dos vinhos
comprados e o total de vinho produzido.
Paragrapho 2.º - Os
proprietarios de cantinas e adegas farão simultaneamente a
declaração da quantidade e da qualidade dos vinhos, das
safras anteriores, ainda em deposito.
Paragrapho 3.º - A
autoridade competente poderá colher esses dados e amostras, sem
prévio aviso, onde e quando julgal-os necessarios.
Paragrapho 4.º -
Declarada a quantidade produzida, o viticultor não poderá
dispor de quantidade superior a ella, adoptando-se, porém,
somente nos centtros de producção a margem de dez por
cento para as variações de calculo.
Artigo 10 - Serão
apprehendidos os vinhos em cujos barris, caixas ou vasilhames
não se fizer a declaração de sua classe, typo,
marca e anno de producção e procedencia. Artigo 11 - Os vinhos estranegiros deverão ser
acompanhados de certificado de origem e de analyse, fornecidos pelos
orgãos competentes, sob pena de não poderem ingressar no
territorio do Estado.
Artigo 12 - Os vinhos importados do estrangeiro somente
poderão ser consumidos em especie, não podendo soffrer
qualquer transformacão que altere sua classe marca ou typo.
Artigo 13 - As disposições deste regulamento
não eximem os productrores e commerciantes de vinhos da
observancia do decreto n. 7.097 de 10 de abril de 1935, naquillo em que
não as contriarem.
Artigo 14 - A Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica, em situações
especiaes, poderá tomar medidas de emergencia qua facilitem o
desembaraço e despacho de vinhos, desde que não fiquem
prejudicadas as finalidades da fiscalização e a
arrecadação da taxa.
Artigo 15 - As infracções ás
disposições deste reuglamento serão punidas com
multas previstas no art. 4.º do Livro XXII do Codigo de
Impostos e Taxas (Decreto n. 8255, de 23 de abril de 1937), applicadas,
de conformidade com o processo estabelecido no Codigo Sanitario do
Estado, pelas autoridades sanitarias incumbidas da
fiscalização.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor em 10 de setembro do corrente anno, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de agosto de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro
(*) DECRETO N. 8.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1937
Regulamenta a taxa de fiscalização de vinhos
Artigo 15 - As infracções ás
disposições deste regulamento serão punidas com as
multas previstas no artigo 4.º do Livro XXII do Codigo de
Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937),
applicadas, de conformidade com o processo estabelecido no Codigo
Sanitário do Estado, pelas autoridades sanitarias incumbidas da
fiscalização.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.