DECRETO N. 8.499, DE 20 DE AGOSTO DE 1937

Regulamenta o disposto nos arts. 3.°, 4.° e 5.° da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937.

O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Os institutos officiaes que tiverem patrimonio proprio e cujas receitas e despesas não figurarem em sua totalidade, no orçamento do Estado, organizarão annualmente, submettendo-o, até o dia 31 de dezembro de cada anno, á approvação do Secretario de Estado ao qual estiverem subordinados, o seu orçamento de receita e despesa para o exercicio seguinte.
Paragrapho 1.º - O orçamento computará todas as receitas e despesas não incluídas no orçamento estadual e obedecerá, tanto quanto possível, aos moldes deste, discriminando as verbas da despesa de pessoal e da despesa de material e serviços e as receitas e despesas effectivas e de capital.
Paragrapho 2.° - O proprio orçamento estabelecerá o processo de abertura de creditos supplementares e especiaes.
Paragrapho 3.º - Acompanharão o orçamento, quando fôr necessario, tabellas explicativas da despesa, organizadas nos mesmos moldes das do orçamento do Estado.
Paragrapho 4.º - Será o orçamento approvado por decreto do Governador e publicado no "Diario Official" juntamente com as tabellas explicatvas que o acompanharem.
Artigo 2.º - Os institutos referidos no art. 1.° organizarão annualmente, submettendo-os, até 30 de abril de cada anno, á revisão da Contadoria Central do Estado,e até 31 de maio á approvação do Secretario de Estado ao qual estiverem subordinados, os seus balanços de receita e despesa e de activo e passivo.
Paragrapho unico - Os balanços obedecerão, tanto quanto possivel, ás normas adoptadas para os do Thesouro do Estado e serão publicados no "Diario Official".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de agosto de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Arthur Leite de Barros Junior
Valentim Gentil
Cantidio de Moura Campos
Ranulpho Pinheiro Lima