DECRETO N. 8.499, DE 20 DE AGOSTO DE 1937
Regulamenta o disposto nos arts. 3.°, 4.° e 5.° da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937.
O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas
attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os institutos officiaes que tiverem patrimonio
proprio e cujas receitas e despesas não figurarem em sua
totalidade, no orçamento do Estado, organizarão
annualmente, submettendo-o, até o dia 31 de dezembro de cada
anno, á approvação do Secretario de Estado ao qual
estiverem subordinados, o seu orçamento de receita e despesa
para o exercicio seguinte.
Paragrapho 1.º - O
orçamento computará todas as receitas e despesas
não incluídas no orçamento estadual e
obedecerá, tanto quanto possível, aos moldes deste,
discriminando as verbas da despesa de pessoal e da despesa de material
e serviços e as receitas e despesas effectivas e de capital.
Paragrapho 2.° - O proprio
orçamento estabelecerá o processo de abertura de creditos
supplementares e especiaes.
Paragrapho 3.º -
Acompanharão o orçamento, quando fôr necessario,
tabellas explicativas da despesa, organizadas nos mesmos moldes das do
orçamento do Estado.
Paragrapho 4.º -
Será o orçamento approvado por decreto do Governador e
publicado no "Diario Official" juntamente com as tabellas explicatvas
que o acompanharem.
Artigo 2.º - Os
institutos referidos no art. 1.° organizarão annualmente,
submettendo-os, até 30 de abril de cada anno, á
revisão da Contadoria Central do Estado,e até 31 de maio
á approvação do Secretario de Estado ao qual
estiverem subordinados, os seus balanços de receita e despesa e
de activo e passivo.
Paragrapho unico - Os
balanços obedecerão, tanto quanto possivel, ás
normas adoptadas para os do Thesouro do Estado e serão
publicados no "Diario Official".
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de agosto de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Arthur Leite de Barros Junior
Valentim Gentil
Cantidio de Moura Campos
Ranulpho Pinheiro Lima