DECRETO N. 8.527, DE 2 DE SETEMBRO DE 1937

Approva a tabella de tarifas relativas aos serviços telephonicas interurbanas da Empresa Telephonica de Catanduva.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 34 alinea "c" da Constituição do Estado e em execução da clausula 'XVIII das que baixaram com o decreto n. 4.622, de 8 de agosto de 1929, attendendo á representação do Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas sobre o que requereu a Empresa Telephonica de Catanduva.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Empresa Telephonica de Catanduva autorizada a cobrar, durante o prazo de um anno a contar da data da publicação deste decreto, em pagamento dos serviços de communicações telephonicas interurbanas que explora em virtude de concessão que lhe foi outorgada pelo decreto n. 4.622, de 8 de agosto de 1939, as tarifas constantes da tabella que com este baixa.
Artigo 2.º - Se, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, entrar em vigor qualquer dispositivo legal applicavel á organização de tarifas de serviços telephonicos, ou ainda se, dentro daquelle prazo, verificar o Go verno que as tarifas por este decreto approvadas deixa ram de ser justas ou razoaveis, a Empreza Telephonica de Catanduva deverá, dentro do prazo que lhe for marcado, fazer a revisão daquellas tarifas, organizando nova tabella que submetterá á approvação do Governo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 2 de setembro de 1937.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.