
DECRETO N. 8.527, DE 2 DE SETEMBRO DE 1937
Approva a tabella de tarifas relativas aos serviços telephonicas
interurbanas da Empresa Telephonica de Catanduva.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 34 alinea "c" da Constituição do Estado e em
execução da clausula 'XVIII das que baixaram com o
decreto n. 4.622, de 8 de agosto de 1929, attendendo á
representação do Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas sobre o que requereu a Empresa
Telephonica de Catanduva.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Empresa Telephonica de Catanduva
autorizada a cobrar, durante o prazo de um anno a contar da data da
publicação deste decreto, em pagamento dos
serviços de communicações telephonicas
interurbanas que explora em virtude de concessão que lhe foi
outorgada pelo decreto n. 4.622, de 8 de agosto de 1939, as tarifas
constantes da tabella que com este baixa.
Artigo 2.º - Se, dentro do prazo estabelecido no artigo
anterior, entrar em vigor qualquer dispositivo legal applicavel
á organização de tarifas de serviços
telephonicos, ou ainda se, dentro daquelle prazo, verificar o Go verno
que as tarifas por este decreto approvadas deixa ram de ser justas ou
razoaveis, a Empreza Telephonica de Catanduva deverá, dentro do
prazo que lhe for marcado, fazer a revisão daquellas tarifas,
organizando nova tabella que submetterá á
approvação do Governo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 2 de setembro de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.