
DECRETO N. 8.571, DE 20 DE SETEMBRO DE 1937
Regulamento para o funccionamento do Quartel General da Força Publica do Estado.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 34,
letra "c" da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento para o
funccionamento do Quartel General da Força Publica do Estado,
que com este baixa assignado pelo Secretario da Segurança
Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de Setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 20 de setembro de 1937.
O Director Geral, J. Climaco Pereira.
REGULAMENTO PARA O FUNCCIONAMENTO DO QUARTEL GENERAL
TITULO I
Das attribuições geraes
CAPITULO I
Orgãos da administração
Artigo 1.º - O Commando Geral é o orgão por
intermedio do qual o Governo administra a Força Publica, nos
termos do art. 4.º da Lei n. 2.905 de 15 de janeiro de 1937.
Artigo 2.º - O Commando Geral exerce a
administração superior da Força Publica por
intermedio dos orgãos especificados nos arts. 15 e 17 da Lei
referida no artigo anterior, a saber:
a) - Estado Maior e Gabinete;
b) - Inspectoria Administrativa;
c) - Commandos subordinados;
d) - Orgãos de serviço;
e) - Orgãos e commissões especiaes.
CAPITULO II
Organização do Quartel General
Artigo 3.º - O Quartel General (Q. G.) é
consttiuido, pelo conjuneto de orgãos technicos e
administrativos, á disposição immediata do
Commando Geral, para prepararlhe os elementos necessarios á sua
acção de commando, a saber:
a) - Estado Maior e Gabinete;
b) - Serviços, contingentes e orgãos annexos ao Q. G.
c) - Inspectoria Administrativa;
d) - Directoria Geral de Instrucção;
e) - Chefia dos Serviços;
f) - Conselho Geral de Administração;
g) - Bibliotheca, Archivo e Museu;
h) - Consultoria Juridica.
Paragrapho unico - A todos estes orgãos competem as
attribuições constantes de regulamentos proprios,
exceptuados os das alineas a e b, que as terão definidas no
presente regulamento.
Artigo 4.º - Para regular as questões relativas a
installação e fiscalização dos
serviços internos, o Q. G. disporá de um official
subalterno como commandante do Q. G.
Paragrapho unico - As attribuições minuciosas do
commandante do Q. G. serão reguladas por
instrucções particulares baixadas pelo Commando Geral.
TITULO II
Do Commando Geral
CAPITULO UNICO
Attribuições
Artigo 5.º - Ao Commandante Geral da Força Publica
compete, de modo geral, executar as decisões do Governo
assegurar o desenvolvimento uniforme da instrucção
policial e militar, a manutenção da disciplina e a
execução re guiar dos serviços, tendo o maior zelo
pela bôa marcha dos negocios administrativos, criteriosa
gestão dos fundos materiaes do Estado e
satisfacção das necessidades da For ça, tudo de
conformidade com as leis, regulamentos e ordens em vigor.
Paragrapho unico - Cumpre-lhe, particularmente além das attribuições conferidas em regulamentos e leis especiaes:
1 - Corresponder-se com o Governo, por intermédio do Secretario da Segurança Publica.
2 - Conceder alistamento, engajamento e reengajamento, satisfeitas as exigencias regulamentares.
3 - Conceder baixas do serviço, excluindo:
a) - praças que tenham concluido o tempo de serviço;
b) - praças cuja permanência nas fileiras seja incompativel com a disciplina da Força.
4 - Conceder licenças até um anno.
5 - Conceder dispensas de serviço até 15 dias.
6 - Transferir e classificar officiaes subalternos . praças.
7 - Propôr ao Governo as transferencias e classifica
ções de officiaes superiores e capitães, e a
reforma "exofficio" de officiaes e praças.
8 - Autorizar despesas.
9 - Requisitar da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, as quantias
destinadas á Força Publica, por intermedio da Secretaria
da Segurança Publica.
10 - Propôr á Secretaria da Segurança Publica a
distribuição das verbas, fiscalizando-lhe a
applicação.
11 - Apresentar á Secretaria da Segurança Publica,
até 31 de julho, a proposta orçamentaria da Força
Publica.
12 - Propor a fixação annual da Força Publica, de
accôrdo com a lei de organização dos quadros
effectivos.
13 - Requisitar, para o serviço publico inclusive para fóra do Estado:
a) - passagens e transporte de bagagens para o pessoal sob o seu commando;
b) - transportes de tropa e material da Força Puplica.
14 - Exercer assídua vigilancia sobre a execução uniforme dos regulamentos.
15 - Manter a tropa e os serviços no pé de
organização marcados nos quadros de effectivo de pessoal
e material.
16 - Prever, de modo geral, as necessidades materiaes da tropa e
serviços, pedindo á autoridade competente, em tempo
opportuno, a satisfacção dessas necessidades.
17 - Exercer constante fiscalização sobre a marcha dos
serviços administrativos, disciplinares e techinicos dos corpos,
repartições e estabelecimentos militares.
18 - Exercer a fiscalização geral das
corporações policiaes e de bombeiros, estaduaes e
municipaes, nos termos da lei respectiva.
19 - Exercer, com firmeza, os deveres que lhe são attribuidos
pela legislação em vigpr e as prerogativas conferidas
pelo regulamento disciplinar.
20 - Observar cuidadosamente a conducta de seus commandados,
verificando si cumprem fielmente os seus deveres, e, no caso contrario,
compelil-os a isso.
21 - Providenciar para que sejam attendidas as requisições de força, feitas por autoridades competentes.
22 - Remetter annalmente ao Governo, até 31 de março,
relatorio circumstanciado do movimento geral, disciplina,
instrucção ou outros dados que julgar necessarios,
relativos á Força Publica.
Artigo 6.º - O Commandante Geral será substituido em
seus impedimentos pelo Inspector Administrativo ou, em sua falta, por
um Tenente-coronel combatente, observada a ordem de precedencia.
Paragrapho unico - Desde que o Commandante Geral não se
ausente do territorio do Estado e o impedimento seja em razão de
serviço, não haverá passagem de Commando. O Chefe
do E. M., em tal caso, responde pelo expediente do Q. G. e, nessa
qualidade, assignará todo o expediente corrente, tomando em nome
do mesmo Commandante as decisões urgentes que não se
refiram a punições disciplinares, louvores nem firmem
principio.
TITULO III
Do Gabinete do Commando
CAPITULO I
Attribuições
Artigo 7.º - Ao Gabinete do Commando compete:
a) - elaborar a correspondencia particular e a official do
Commando Geral, que não se refira a assumptos da competencia das
Secções do E.M
b) - orientar as audiencias publicas;
c) - manter em dia o almanack da Força Publica;
d) - organisar o relatorio annual da Força Publica;
e) - organisar e manter em dia a synopse dos actos officiaes publicados;
f) - estudar e dar parecer sobre as syndicancias e Inqueritos remettidos ao Commando Geral;
g) - cuidar da representação do Commando Geral.
CAPITULO II
Organização
Artigo 8.º - A organização pormenorizada do
Gabinete será a prescripta na Lei de Organização
dos Quadros e Effectivos.
CAPITULO III
Substituições
Artigo 9.º - O chefe do Gabinete será substituido em seus impedimentos pelo ajudante de ordens mais antigo.
CAPITULO IV
Attribuições do pessoal
Artigo 10 - Ao pessoal do Gabinete compete:
I - Ao assistente:
a) - a responsabilidade pelo cabal desempenho das attribuições affectas ao Gabinete no art. 7.0.
II - Aos ajudantes de ordens:
a) - auxiliar o assistente na elaboração dos diversos trabalhos affectos ao Gabinete;
b) - acompanhar ou representar o Commandante Geral em actos de
serviço e solennidades, de accôrdo com a escala organizada
pelo assistente;
c) - encarregar-se de qualquer serviço especial que lhes fôr determinado pelo Commandante Geral.
III - Aos escreventes e ordenanças:
a) - a execução rigorosa de todos os
serviços que lhes forem determinados, consoante suas
funcções especiaes.
TITULO IV
Do Estado Maior
CAPITULO I
Attribuições
Artigo 11 - Ao Estado Maior (E. M.) compete:
a) - preparar os elementos necessarios ás decisões do Commando Geral;
b) - transformar as decisões que lhe forem transmittidas em ordens e instrucções;
c) - completar as ordens e instrucções com as
minucias necessarias, das quaes não as tenha occupado o Commando
Geral;
d) - assegurar a transmissão das ordens e
instrucções, verificando si as mesmas são
convenientemente executadas;
e) - estudar e propor o ante-projecto da lei annual de fixação da força;
f) - elaborar e actualizar os regulamentos,
instrucções e outros documentos, referentes aos assumptos
de sua alçada.
CAPITULO II
Organização
Artigo 12. - O estado Maior comprehende:
a) - Chefia;
b) - Correio;
c) - Archivo;
d) - Secções (1.ª, 2.ª e 3.ª).
Paragrapho unico. - A 1.ª Secção subdivide-se em duas sub-secções; de expediente e de fichario.
Artigo 13 - Aos differentes orgãos do E. M. compete:
I - A' Chefia:
a) - a responsabilidade pelo cabal desempenho das attribuições conferidas pelo art. 11.°.
II - Ao Correio:
a) - receber, distribuir e expedir a correspondencia official ordinaria relativa aos diversos orgãos do Q. G.;
b) - protocollar a correspondencia reservada e secreta entregando-a, fechada, ao Chefe do E. M.
III - Ao Archivo:
a) - archivar todos os documentos que, embora desnecessarios aos
differentes orgãos do Q. G., sejam passíveis de consulta
frequente;
b) - transferir para o Archivo Geral da Força Publica, no
inicio de cada anno, a documentação accumulada no "
decurso do anno anterior, que não seja susceptível de
consulta immediata, tudo de accordo com as instrucções
para "transito, registro e archivamento da correspondencia official".
IV - A 1.ª Secção:
1) - Sub-secção de expediente:
a) - elaborar o Boletim Geral da Força Publica e o Boletim interno do Q. G., de que trata o art. 35.
b) - organizar as escalas do serviço de
guarnição, dos conselhos de justiça e de
justificação, e os mappas de força;
c) - estudar os assumptos relativos a transferencias,
apresentações, incorporações e
desincorporações de homens e animaes: licenças,
recompensas e disciplina em geral; contagem de tempo, reforma,
engajamentos e reengajamentos;
d) - manter em dia o mappa de effectivo da Força Publica;
e) - centralizar toda a documentação relativa
ás corporações policiaes e de bombeiros,
fiscalizadas pelo Commando Geral, no que toca ao effectivo e
recrutamento.
2) - Sub-secção de fichario:
a) - organizar e manter em dia o fichario alphabetico de todo o pessoal da Força Publica;
b) - organizar e conservar o fichario dos cartões
perfurados necessarios ao serviço mechanico de estatistica,
servindo-se das machinas da secção de contabilidade
mechanica do Serviço de Fundos;
c) - organizar os archivos individuaes do pessoal do Q. G.;
d) - ter a seu cargo o registro do historico da vida de officiaes e praças do Q. G.
V - A 2.ª Secção:
a) - centralizar o serviço de informações e
a reunião de cartas topographicas do Estado, principalmente das
cidades sedes de corpos, completando-as com informações
colhidas nas repartições competentes:
b) - redigir e archivar a correspondencia official do Commando Geral com as autoridades civis federaes, estaduaes e municipaes;
c) - encarregar-se de toda a correspondencia cifrada;
d) - elaborar, em ligação com a 1.ª
Secção, as propostas referentes á divisão
territorial do Estado, sob o ponto de vista policial-militar, para
effeito de attribuição dos destacamentos e diligencias e
creação de novos destacamentos;
e) - fiscalizar a execução da missão
policial attribuida aos destacamentos, suggerindo as medidas
necessarias a sua boa execução;
f) - providenciar sobre requisições de passagens;
g) - proceder ao estudo das questões relativas aos transportes ferroviarios;
h) - centralizar toda a documentação relativa
ás corporações policiaes e de bombeiros,
fiscalizada pelo Commando Geral, na parte referente á
disciplina.
i) - auxiliar, quando necessario, o trabalho da 1.ª Secção, por determinação do Chefe do E. M.
VI - A 3.ª Secção:
a) - centralizar toda a documentação relativa
ás corporações policiaes e de bombeiros,
fiscalizadas pelo Commando Geral, na parte relativa á
organização e instrucção:
b) - elaborar a documentação necessaria á
Commissão de Promoções e encarregar-se de seu
archivo;
c) - estudar, em ligação com a l.ª
Secção, os assumptos relativos a promoções
de praças, especialmente quanto aos requisitos de cursos;
d) - preparar e fiscalizar a selecção do pessoal
para a matricula e desligamento nos differentes cursos da Força
Publica, em estreita ligação com a Directoria Geral de
Instrucção,
e) - estudar os assumptos concernentes á
mobilização, de accôrdo com as directrizes
fornecidas polo Estado Maior da 'II.ª Região Militar;
f) - auxiliar, quando necessario, o trabalho da l.ª Secção, por ordem do Chefe do E. M,
CAPITULO III
Attribuições do pessoal
Artigo 14 - Ao pessoal do E. M. compete as attribuições seguintes:
I - Ao Chefe do E. M.:
a) - secundar o Commandante Geral no exercicio de suas funcções;
b) - prevêr e propôr as medidas necessarias á
bôa execução de todos os serviços da
Força Publica;
c) - regular os varios serviços do Q. G. e
a acção do E. M., coordenando o funccionamento dos
diversos orgãos;
d) - orientar e fiscalizar os trabalhos de instrucção do pessoal do Q. G.;
e) - regular, de accôrdo com o Commandante Geral o funccionamento do serviço corrente e diario;
f) - reunir os elementos necesssarios á
elaboração da proposta orçamentaria, afim de serem
presentes ao Conselho Geral de Administração;
g) - assignar por ordem - "P. O.", - todos os papeis que o
Commandante Geral tenha autorizado, excluídos os destinados ao
Governador do Estado, ao Commandante da Região Militar, aos
Secretarios de Estado e todos os que elogiem, punam, firmem
princípios, importem em movimento anormal de força,
requisição de fundos e pagamentos de dinheiros.
h) - despachar com o Commandante Geral, só ou em companhia dos chefes de Serviço, o expediente diario;
i) - apresentar annualmente, até 1.° de fevereiro,
relatorio sobre o funccionamento do Q. G., relativo ao anno anterior;
j) - propor ao Commando Geral a distribuição dos
officiaes subalternos do Q. G. pelos differentes orgãos,
conforme suas aptidões e necessidades do serviço;
k) - propor ao Commandante Geral a classificação
ou transferencia de officiaes e praças, de accôrdo com a
conveniencia do serviço;
l) - manter relações constantes com os
commandantes de Corpos e chefes de Serviços, afim de
conhecer-lhes a situação em todos os aspectos e minucias,
e ficar em condições de fornecer ao Commandante Geral
amplas informações a respeito;
m) - conhecer perfeitamente todas as ordens e
disposições concernentes ao serviço da
Força Publica, velar pelo seu exacto cumprimento, participando
ao Comamndante Geral as irregularidades de que tiver conhecimento;
n) - exercer attribuições disciplinares de
commandante de Corpo para com o pessoal do E. M., contingente e
serviços do Q. G.
II - Ao adjuncto da Chefia do E. M.:
a) - secundar o chefe do E. M. no desempenho de suas attribuições;
b) - responder pelo Chefe do E. M, em seus impedimentos fortuitos;
c) - orientar e fiscalizar os serviços do Correio e Archivo;
d) - estudar e dar parecer, sobre os assumptos submettidos a despacho do Chefe do E. M. e que por elle lhe forem confiados;
e) - fiscalizar o fichario de apresentação dos officiaes.
III - Ao Encarregado do Correio:
a) dirigir esse orgão de accôrdo com as ordens
emanadas da Chefia do E. m., sendo o responsavel directo pelo seu
funccionamento.
IV - Ao Encarregado do Archivo:
a) - dirigir o Archivo do Q. G., de accôrdo com as ordens
emanadas da Chefia do E. M., sendo o responsavel pelo funccionamento do
serviço.
V - Aos Chefes de Secção:
a) - responder perante o Chefe do E. M. pelo regular
funccionamento dos serviços, em suas respectivas
Secções;
b) - distribuir pelos adjunctos e demais pessoal, o
serviço que lhes competir por este regulamento, bem como
qualquer outro attribuido á Secção;
c) - apresentar ao Chefe do E. M., até o dia 15 de
janeiro, um relatorio sobre os trabalhos feitos pela
Secção no anno anterior, assim como seu juizo acerca da
capa cidade profissional de cada adjuncto;
d) - entenderem-se directamente entre si, tendo em vista a bôa marcha do serviço.
VI - Aos Adjunctos de Secção:
a) - executar os trabalhos que lhes forem attribuidos pelos respectivos chefes.
VII - Aos escreventes e ordenanças:
a) - a execução rigorosa de todos os
serviços que lhes forem determinados, consoante suas
funcções especiaes.
CAPITULO IV
Substituições
Artigo 15 - Dentro do E. M., as substituições processar-se-ão pela forma seguinte:
a) - o Chefe do E. M. será substituído pelo chefe de Secção mais graduado ou mais antigo;
b) - o chefe de Secção pelo adjuncto de Secção mais graduado ou mais antigo, no ambito do E. M.;
c) - o adjuncto da Chefia do E. M. pelo subalterno adjuncto de Secção mais graduado ou mais antigo;
d) - os encarregados do Correio e Archivo, por officiaes
subalternos do Q. G., mediante indicação do Chefe do E.
M.
§ 1.º - O adjuncto da Chefia do E. M. concorre
á substituição do chefe da l.a
Secção, na forma da letra "b" deste artigo.
§ 2.º - Nos impedimentos fortuitos de seus chefes,
responderão pelo expediente da Chefia do E. M. e das
Secções os adjunctos respectivos, obedecida, no ultimo
caso, a ordem de precedencia.
TITULO V
Do Serviço de Intendencia e Fundos do Q. G.
CAPITULO UNICO
Almoxarifado - Thesouraria - Aprovisionamento
Artigo 16 - Ao Almoxarifado - Thesouraria - Aprovisionamento
cumpre as attribuições previstas nos regula- mentos:
Geral de Administração, Serviços de Fundos e
Interno, para o funccionamento deste órgão nos Corpos de
Tropa.
Artigo 17 - Sua organização consta da Lei de
Quadros e Effectivos com as modificações da Lei
Orçamentaria.
Artigo 18 - Nos seus impedimentos, o
Almoxarife-Thesoureiro-Aprovisionador será substituído
por um official subalterno combatente do Q. G., a critério do
Commandante Geral.
TITULO VI
Do Serviço de Saúde do Q. G.
CAPITULO UNICO
Formação Sanitária
Artigo 19 - A Formação Sanitária tem as
attribuições conferidas pelos regulamentos do
Serviço de Saúde e Interno ao órgão
análogo nos Corpos de tropa.
Artigo 20 - Sua organização é constante da
Lei de Quadros e Effectivos com as modificações da Lei
Orçamentaria.
Artigo 21 - Nos seus impedimentos, será o medico chefe
substituído pelo adjuncto da Chefia do Serviço de Saude,
sem prejuizo das funcções próprias.
TITULO VII
Do Contingente do Q. G.
CAPITULO UNICO
Pessoal e attribuições
Artigo 22 - O Contingente do Q. G. é constituído
do pessoal constante da Lei de Quadros e Effectivos, com as
modificações da Lei Orçamentaria.
Artigo 23 - Destina-se, de um modo geral, a fornecer as
ordenanças e demais pessoal necessário ao funccionamento
dos serviços do Q. G.
Artigo 24 - O Contingente será commandado pelo
Commandante do Q. G. que, além das attribuições
normaes dos commandantes de sub-unidades, no que lhe fôr
applicavel, terá mais as previstas no art. 4.º.
Artigo 25 - O Commandante do Q. G. será
substituído, em seus impedimentos, por um official subalterno do
Q. G., designado pelo Commandante Geral, por indicação do
Chefe do E. M.
TITULO VIII
Dos serviços correntes
CAPITULO I
Marcha dos serviços
Artigo 26 - As condições de bom rendimento do Q.
G. decorrem do methodo de trabalho empregado, da ordem adoptada para o
preparo, encaminhamento e registro da correspondência, do
perfeito entendimento entre os differentes órgãos e da
judiciosa distribuição e conservação dos
archivos.
Artigo 27 - Todos os papeis que entram ou sáhem do Q. G.
devem ter a sua marcha registrada, de fôrma que, em qualquer
occasião e com facilidade, se saiba o destino ou a
solução que tiveram.
Artigo 28 - Toda a correspondência, salvo a pessoal, passa
pelo Correio onde, depois de registrada no protocollo geral de entrada,
será collocada em pastas especiaes para
distribuição aos differentes órgãos do Q.
G. e Secções do E. M.
Artigo 29 - A correspondência pessoal, ordinária ou
reservada, é entregue directamente aos destinatários: a
official, reservada, confidencial ou secreta, depois de registrada no
protocollo geral, sem ser aberta, é entregue ao Chefe do E. M.
que mandará registral-a, pelo adjuncto, em livro-protocollo, ou
fichario sob sua guarda.
Paragrapho único - Certos documentos importantes ou
urgentes, a critério do encarregado do Correio, devem ser
presentes ao Chefe do E. M. antes da distribuição.
Artigo 30 - Cada documento que passar pelo Correio recebe, no protocollo geral, numero de ordem, data e hora de entrada.
Artigo 31 - Em cada Serviço ou Secção
existirão dois protocollos, um de entrada e outro de sahida,
conforme o disposto no regulamento para o "transito, registro e
archivamento de correspondência official".
Artigo 32 - O expediente para assignatura do Commandante Geral
é-redigido nos respectivos Serviços ou
Secções como si o mesmo Commandante nada tivesse a
alterar. No caso, porém, de incerteza da decisão a tomar,
será minutado para prévia approvação do
Chefe do E. M.
Artigo 33 - O Commandante Geral marcará hora para o
despacho do expediente do E. M., que lhe será trazido pelo Chefe
do E. M. ou pelo seu substituto. O expediente dos Serviços,
poderá ser despachado pelo Commandante Geral directamente com os
respectivos chefes, salvo si houver ordem para o Chefe do E. M.
trazel-o a despacho.
Paragrapho unico - No caso de despacho directo com os
chefes de Serviço, o chefe do E M. deve ter conhecimento das
decisões tomadas pelo Commandante Geral.
Artigo 34 - Os documentos assignados pelo Commandante Geral
voltam aos órgãos de origem, recebem a data e hora de
sahida do protocollo respectivo e são encaminhados ao Correio
para a conveniente expedição, depois de registrados no
protocollo geral.
CAPITULO II
Boletins
Artigo 35 - O E. M. (1.a Secção) publicará os seguintes boletins:
a) - Boletim Geral da Força Publica;
b) - Boletim Interno do Q. G.;
c) - Boletim Commemorativo.
§ 1.º - O Boletim Geral, será em principio
diario, e destina-se a dar publicidade aos assumptos de interesse para
toda a Corporação, distribuidos pelas 4 partes seguintes:
1.ª - Leis e Decretos do Governo, regulamentos e
instrucções baixados pelo Commando Geral referentes
á instrucção;
2.ª - Assumptos correntes dos Serviços;
3.ª - Questões diseiplinares e judiciarias;
4.ª - Jurisprudencia do Tribunal Superior de Justiça Militar.
§ 2.º - Os assumptos referentes á Caixa
Beneficente, Cruz Azul, Cooperativa, Centro Social dos Officiaes,
Centro Social dos Sargentos e outros que convenha divulgar e não
tratem de serviço, serão publicados em annexo ao Boletim
Geral.
Artigo 36 - O Boletim Interno do Q. G. tem por fim a
publicação dos assumptos que interessem exclusivamente ao
Q. G., como unidade administrativa.
Paragrapho unico - Esse boletim será organizado de
accôrdo com as mesmas normas do Boletim Geral e publicado sempre
que houver materia.
Artigo 37 - O Boletim Commemorativo destina-se a celebrar as
grandes datas nacionaes ou de interesse para a
Corporação, sendo publicado, nos dias feriados ou
festivos.
Artigo 38 - Além dos boletins referidos no art. 35.o,
haverá um "Boletim Reservado" redigido no Gabinete do Commando e
destinado a dar publicidade a assumptos administrativos ou
disciplinares, cujo conhecimento deva ficar restricto a certos
circulos, que nelles serão especificados.
Artigo 39 - Para os boletins, cada Serviço ou
Secção redigirá a materia correspondente ás
suas attribuições, enviando-a á 1.ª
Secção para publicação, depois de
approvados pelo Chefe do E. M.
Paragrapho unico - Sem o "Publique-se" do Commandante Geral ou do Chefe do E. M., materia alguma será inserta nos Boletins.
Artigo 40 - A 1.ª Secção, quando autorizada,
enviará á imprensa, extractos dos Boletins cuja
divulgação possa interessar a pessoas estranhas á
Força Publica.
Paragrapho unico - Os assumptos de natureza especial, cuja
divulgação convenha dar conhecimento ao publico,
serão fornecidos á imprensa por Intermedio do Gabinete do
Commando, mediante determinação do Commandante Geral.
CAPITULO III
Archivamento
Artigo 41 - Os archivos são organizados por
Serviços ou Secções, de accôrdo com o
disposto nas instrucçôes para "transito, registro e
archivamento da correspondencia official".
Paragrapho unico - Os documentos reservados, confidenciaes e
secretos devem ser guardados em armarios fechados ou cofres. Os das
Secções do E. M. terão duas chaves, uma das quaes
ficará com o Chefe de Secção e a outra com o Chefe
do E. M.. Nenhum documento será retirado do archivo sem que o
responsavel deixe uma ficha com a sua assignatura.
CAPITULO IV
Serviço de dia
Artigo 42 - Haverá no Q. G. um serviço de official
de dia, ao qual concorrem todos os capitães e subalternos
combatentes do Q. G., salvo exclusões que o Commandante Geral,
excepcionalmente ordenar.
§ 1.º - Ao official de dia são extensivos os
deveres e incumbencias concernentes a identico serviço nos
Corpos de tropa, em tudo que fôr applicavel. Cabe-lhe resolver as
occorrencias que se passarem fóra das horas de expediente e
abrir a correspondencia telegraphica, ordinaria ou urgente. Em casos
excepcionaes que exijam urgencia e ultrapassem o limite de suas
attribuições deverá o official de dia entender-se
com o Chefe do E. M. ou com o Commandante Geral.
§ 2.º - O official de dia terá um escrevente
como adjuncto, cujas obrigações são tambem
identicas ás prescriptas para o adjuneto de serviço de
dia nos corpos.
Artigo 43 - O expediente do Q. G., funccionará,
normalmente, das 12 às 18 horas. A parte da manhã
será reservada á instrucção do pessoal, e,
quando necessario, ao estudo e preparo de papeis de cada Serviço
ou Secção.
Paragrapho unico - Aos sabbados o expediente será das 8 ás 12 horas.
Secretaria da Segurança Publica, aos 20 de setembro de 1937.
O Secretario da Segurança Publica, Arthur Leite de Barros Junior.