DECRETO N. 8.614, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937

Concede aos Senhores Nilton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior, ou á empreza que organizarem, licença para o estabelecimento, uso e gozo ou exploração de linhas telephonicas que liguem os Municipios de Cajuru' e Santa Rosa e outros, por serviço proprio, ou em trafego mutuo com terceiros.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, nos termos do art. 34, alinea c da Constituição Estadual e em execução do art. 3.º da lei n. 11, de 28 de outubro de 1891, attendendo á representação do Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas sobre o que requereram os senhores Nilton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior,
Decreta:

Artigo 1.º -
Fica concedida aos senhores Nilton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior, ou á empreza que organizarem, licença para o estabelecimento, uso e gozo ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre os Municipios de Cajuru' e Santa Rosa, e outros, deste Estado, por serviço proprio ou em trafego mutuo com terceiros, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de setembro de 1937.
Mario da Veiga - Servindo de Director Geral.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.614, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937

I

O Governo do Estado de São Paulo concede aos Senhores Milton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior, ou á empreza que organizarem, licença para o estabelecimento, uso, goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Cajuru' e Santa Rosa.
Paragrapho unico - Os concessionarios poderão fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer outras emprezas telephonicas, mediante prévia autorização do Governo. Não sendo o serviço com que queira fazer trafego mutuo, de concessão estadual, a responsabilidade da execução do serviço intermunicipal, perante o Estado, caberá aos concessionarios, sob as penas da clausula XXXIV e demais da lei.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de 5 annos a contar de 30 do corrente, podendo esse prazo ser prorogado mediante requerimento dos Concessionarios.

III

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações intermunicipaes e comprehende as linhas e seus accessorios, as estações centraes, extremas e intermediarias, os postos ou estações publicas que servirem para essas communicações e as linhas locaes de assignantes especiaes desse serviço.

IV

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos Concessionarios, que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

V

Esta concessão é outorgada a titulo precario. Si em qualquer tempo, durante a vigencia da presente concessão, fôr estabelecido por lei novo regime para a exploração de serviços telephonicos, permittindo a concessão dos mesmos com privilegio ou monopolio, não poderá ser allegado pelos Concessionarios qualquer direito, decorrente desta concessão, que possa entravar a effectivação do novo regime.
Entretanto, verificando-se esta hypothese, os Concessionarios terão preferencia para continuar a explorar os serviços óra concedidos, em egualdade de condições, a juizo do Estado.

VI

Os Concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a clausula I e para esse fim deverão obter licença previa do poder competente e submetter-se á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas linas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverão os Concessionarios obter consentimento dos proprietarios respectivos.

VII

O Governo prestará o seu apoio aos Concessionarios afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra as linhas dos Concessionarios e a favor das linhas municipaes.

VIII

Nas cidades, villas e povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes dos concessionarios, manterão estes postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessôa, communicações intermunicipaes.
Nestes postos publicos os concessionarios deverão estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo das communicações.
As communicações serão dadas por ordem de pedido, salvo no caso previsto na clausula XXX, item 1.º.

IX

Os concessionarios poderão extender rêdes locaes que convirjam para o centro de sua propriedade em todas as localidades dos municipios ennumerados na clausula I, para serviço inter-municipal:
Paragrapho Unico - Tendo os concessionarios rêdes locaes concedidas pelas respectivas municipalidades, ellas poderão ser ligadas ás linhas inter-municipaes, sujeitas aquellas ao regimen desta concessão, applicado sem dispensar as obrigações das concessões municipaes.

X

As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos circuitos directos inteiramente metallicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos, aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos dos Concessionarios, este se obrigam a usar material e apparelhos perfeitamente adequadas ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados se extendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

XI

No assentamento das diversas linhas que já estabeleceram ou vieram a estabelecer para o serviço de communicações inter-municipaes, os Concessionarios obrigam-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da techina. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico e de impôr o emprego de dispositivos especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que houver risco de accidentes.

XII

O Governo poderá impôr o emprego de canalização subterranea ou, ainda, de uma linha aérea de typo especial em qualquer trecho da linha telephonica inter-municipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XIII

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas dos Concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelos Concessionarios, não soffram a influencia dos conductores de electricidade que já existirem. Os Concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.

XIV

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou de transporte de energia electrica que façam a respectiva installação de modo a que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas dos Concessionarios.

XV

Os Concessionarios manterão em bem estado de conservação as linhas e todos os apparellhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir dos Concessionarios a adoptação de dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permittam com bastante clareza e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.

XVI
 
Os Concessionarios obrigam-se a observar qualquer regulamentação futura que venha a ser expedida pelo Governo sobre serviços da natureza dos desta concessão e particularmente o regulamento que fôr expedido para bôa e fiel execução da lei em vigor sobre serviços telephonicos do Estado e as instrucções que tiveram por objecto: determinar as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilisarem das suas linhas.

XVII

Antes do início da construcção de qualquer linha, os Concessinarios submetterão á approvação do Governo:
a) - Uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão figurados as centraes, os postos publicos extremos ou intermedios, as linha-tronco da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco que companharem outras quaesquer linhas ou conductores de energia electrica, sendo indicadas pelas respectivas cotas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) Desenha dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc., na escala de 1:10.
d) - Memorial descriptivo, minucioso, sobre: os apparelhos, materiaes e accessorios a empregar; apparelhos e precauções a tomar nas proximidades do cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem, e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos de agua; a extensão das linhas-tronco das ramificações e das dos assignantes; os circuitos simples e os completamente metallicos a empregar e onde; o numero e a localização das estações centraes e dos postos publicos; o numero dos apparelhos de assignantes e dos a installar em cada posto.

XVIII

Terminada a installação de qualquer linha os Concessionarios informarão ao Governo a data do inicio do trafego.

XIX

Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará o Governo um prazo razoavel dentro do qual deverão os Concessionarios satisfazer as exigencias da clausula XVII, sob pena de multa quando houver excesso de periodo marcado.

XX

Os Concessionarios submetterão á approvação prévia do Governo a tabella de preços que pretenderam adoptar para as communicações intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas, bem como as modificações que quizerem, a qualquer tempo. introduzir nessa tabella.
Estas modificações de preços só entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos publicos.
Si o Governo deixar de se pronunciar, dentro do prazo de 60 dias a contar do seu recebimento, sobre a tabella submettida á sua approvação, poderão os Concessionarios promover a sua publicação e vigencia independentemente daquelle pronunciamento.

XXI

O Governo, sempre que lhe pareça não serem justos e razoaveis os preços adoptados pelos Concessionarios para os serviços, objecto desta concessão, disso os scientificará, marcando-lhes prazo para a apresentação de nova tabella de preços, sob pena de ser cessada a outorização anterior, expressa ou tacita, da tabella impugnada.

XXII

Os Concessionarios sujeitarão á approvação do Governo todas as modificações que pretenderem adptar com referencia ao trabalho e typos de linhas, numero de circuitos, apparelhos, mesas de ligação, meios de protecção, contractos com assignantes, etc.
O Governo não se pronunciando sobre o pedido de approvação no prazo de 60 dias, considerar-se-ão approvadas as modificações.

XXIII

Nos contractos dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e indemnizações e possibilidades de rescisão, em vintude de frequentes ou continuas interrupções das communicações. Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem exepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria, resalvado o que dispõem os itens 3.º, 4.º e 5.º da clausula XXX.

XXIV

Nos postos publicos e em lugar facilmente accessivel, os Concessionarios affixarão horarios, regulamentos e tabellas de preços approvadas pelo Governo do Estado.

XXV

Os Concessionarios obrigar-se-ão a ter sempre á disposição do publico a qualquer hora do dia e da noite, pessoal apto e sufficiente para o serviço em todas as estações, linhas, postos e installações de que trata o presente contracto, de modo a não haver interrupções, retardamentos ou prejuizos nas communicações por falta, desidia, negligencia ou impericia do pessoal, pelas quaes responderão os Concessionarios nos termos da clausula XXXIV.

XXVI

Os Concessionarios obrigar-se-ão tambem, sob as mesmas penas da clausula XXXIV, a manter um pessoal technico e operaio apto e sufficiente, para attender immediatamente a qualquer accidente, reparação ou concerto, nas estações, linhas postos e installações de que trata o presente contracto, respondendo por qualquer falta, desidia, negligencia ou impericia do mesmo pessoal.

XXVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com autorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos Concesseionarios.

XXVIII

Os Concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre o comprimento das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas, e melhoramentos sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, serão enviados ao Governo, um exemplar dos relatorios que sobre os serviços telephonicos apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores, communicando sempre as alterações que essa relação soffer.

XXIX

A presente concessão so poderá ser transferida, toda ou em parte, mediante licença prévia do Governo e declaração expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXX

Os Concessionarios obrigar-se-ão:
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accordo com a lei então em vigor;
3.º - á cobrar pelos recados telephonicos minicipaes e intermunicipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preços 40% menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás assignaturas de apparelhos e recados;
4.º - a permittir, sem remuneração, os recados municipaes ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o Governador e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas dos Concessionarios;
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalização do presente contracto, a utilização de seus apparelhos e linhas.
Para o effeito dos itens 3.º e 5.º desta clausula, o Governo fornecerá préviamente aos Concessionarios, a lista dos funccionarios autorizados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effectivo ou accidental da fiscalização.

XXXI

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXXII.

XXXII

As duvidas que occorrem na interpretação das clausulas do presente contracto serão resolvidas por Juizo arbitral.

XXXIII

O fôro da Capital será obrigatorio para os Concessionarios.

XXXIV

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os Concessionarios sujeitos á multa de 100$000 a 1:000$000.

XXXV

A' Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, cabe a fiscalização dos serviços dos Concessionarios que deverão fornecer ao agente do Governo todos os meios necessarios á inspecção de suas linhas.

XXXVI

Nas linhas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o Publico, os Concessionarios farão, em caracteres facilmente legiveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalizado pela repartição acima designada.

XXXVII

Poderá o Governo declarar a caducidade desta concessão nos casos seguintes:
1.º - Si os Concessionarios deixarem de cumprir integralmente quaquer das clausulas acima;
2.º - Si os Concessionarios não derem inicio ao trafego de suas linhas dentro dos seguintes prazos, contados da data da assignatura do termo de contracto a que se refere o item 5.º desta clausula:
a) de tres mezes para as linhas já construidas que satisfizerem as condições da presente concessão;
b) de um anno, para as linhas cuja construcção ainda não foi iniciada e para as já construidas que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.º - Si, depois de estarem funccionando, foram as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos.
4.º - Si os Concessionarios, pelo uso das suas linhas, ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto não autorizadas, fizerem concorrencia illicita ao serviço telegraphico.
5.º - Si, dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, os Concessionarios não tiverem comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a assignatura do termo de contracto.
6.º - Si, verificada a hypothese figurada na clausula V, resolver o Governo do Estado outorgar a terceiro concessão com privilegio ou monopolio para  a exploração dos serviços de que trata a presente licença.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de setembro de 1937.
(a) Ranulpho Pinheiro Lima.

DECRETO N. 8.614, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937

RECTIFICAÇÃO

Concede aos senhores Nilton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior, ou á empreza que organizarem, licença para o estabelecimento, uso e gozo ou exploração de linhas telephonicas que liguem os Municipios de Cajuru' e Santa Rosa e entris, por serviço proprio, ou em trafego mutuo com terceiros.


CLAUSULAS

Onde se lê - "I - O Governo do Estado de São Paulo concede aos senhores Milton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior ou á empreza que organizarem, licença para o estabelecimento, uso, gozo ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Cajuru' e Santa Rosa", '
Leia-se: - "I - O Governo do Estado de São Paulo concede aos senhores Nilton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior ou à empreza que organizarem, licença para o estabelecimento, uso, gozo ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Cajuru' e Santa Rosa".
Onde se lê - "XXXII - As duvidas que occorrem na interpretação das clausulas do presente contracto serão resolvidas por Juigo arbitral",
Leia-se: - "XXXII- As duvidas que occorrerem na Interpretação das clausulas do presente contracto serão resolvidas por Juizo arbitral",
Onde se lê: - "XXXVI - Nas linhas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o Publico, os Concessionario, farãos em caracteres facilmente legíveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalizado pela repartição acima designada".
Leia-se: - "XXXVI - Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o Publico, os Concessionarios farão, em caracteres facilmente legíveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalizado pela repartição acima designada".
Onde se lê: - "XXXVII - 3.º - Si, depois de estarem funccionando, foram as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos".
Leia-se: - "XXXVII - 3.º - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos".