DECRETO N. 8.614, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937
Concede
aos Senhores Nilton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior, ou á
empreza que organizarem, licença para o estabelecimento, uso e gozo ou
exploração de linhas telephonicas que liguem os Municipios de Cajuru' e
Santa Rosa e outros, por serviço proprio, ou em trafego mutuo com
terceiros.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO,
Governador do Estado de São Paulo, nos termos do art. 34, alinea c da
Constituição Estadual e em execução do art. 3.º da lei n. 11, de 28 de
outubro de 1891, attendendo á representação do Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas sobre o que requereram os senhores
Nilton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica concedida aos senhores Nilton Menezes e Francisco Telles de
Menezes Junior, ou á empreza que organizarem, licença para o
estabelecimento, uso e gozo ou exploração de linhas telephonicas que
dêm communicações entre os Municipios de Cajuru' e Santa Rosa, e
outros, deste Estado, por serviço proprio ou em trafego mutuo com
terceiros, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas.
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de setembro de 1937.
Mario da Veiga - Servindo de Director Geral.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.614, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937
I
O
Governo do Estado de São Paulo concede aos Senhores Milton Menezes e
Francisco Telles de Menezes Junior, ou á empreza que organizarem,
licença para o estabelecimento, uso, goso ou exploração de linhas
telephonicas que liguem entre si os municipios de Cajuru' e Santa Rosa.
Paragrapho
unico - Os concessionarios poderão fazer contractos de trafego mutuo
com quaesquer outras emprezas telephonicas, mediante prévia autorização
do Governo. Não sendo o serviço com que queira fazer trafego mutuo, de
concessão estadual, a responsabilidade da execução do serviço
intermunicipal, perante o Estado, caberá aos concessionarios, sob as
penas da clausula XXXIV e demais da lei.
II
A presente
concessão terá vigor pelo prazo de 5 annos a contar de 30 do corrente,
podendo esse prazo ser prorogado mediante requerimento dos
Concessionarios.
III
A presente concessão tem por objecto
o serviço de communicações intermunicipaes e comprehende as linhas e
seus accessorios, as estações centraes, extremas e intermediarias, os
postos ou estações publicas que servirem para essas communicações e as
linhas locaes de assignantes especiaes desse serviço.
IV
Nenhum
monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em
favor dos Concessionarios, que respeitarão os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer
novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre
os pontos designados na clausula I.
V
Esta concessão é
outorgada a titulo precario. Si em qualquer tempo, durante a vigencia
da presente concessão, fôr estabelecido por lei novo regime para a
exploração de serviços telephonicos, permittindo a concessão dos mesmos
com privilegio ou monopolio, não poderá ser allegado pelos
Concessionarios qualquer direito, decorrente desta concessão, que possa
entravar a effectivação do novo regime.
Entretanto, verificando-se
esta hypothese, os Concessionarios terão preferencia para continuar a
explorar os serviços óra concedidos, em egualdade de condições, a juizo
do Estado.
VI
Os
Concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a
clausula I e para esse fim deverão obter licença previa do poder
competente e submetter-se á regulamentação municipal dentro das raias
de cada municipio percorrido pelas linas.
Para o apoio de fios ou
implantação de postes em propriedades particulares, deverão os
Concessionarios obter consentimento dos proprietarios respectivos.
VII
O
Governo prestará o seu apoio aos Concessionarios afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra as linhas dos Concessionarios e a favor
das linhas municipaes.
VIII
Nas cidades, villas e
povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes dos
concessionarios, manterão estes postos publicos onde possam ser feitas,
por qualquer pessôa, communicações intermunicipaes.
Nestes postos publicos os concessionarios deverão estabelecer os
meios usuaes para garantia do segredo das communicações.
As communicações serão dadas por ordem de pedido, salvo no caso previsto na clausula XXX, item 1.º.
IX
Os
concessionarios poderão extender rêdes locaes que convirjam para o
centro de sua propriedade em todas as localidades dos municipios
ennumerados na clausula I, para serviço inter-municipal:
Paragrapho
Unico - Tendo os concessionarios rêdes locaes concedidas pelas
respectivas municipalidades, ellas poderão ser ligadas ás linhas
inter-municipaes, sujeitas aquellas ao regimen desta concessão,
applicado sem dispensar as obrigações das concessões municipaes.
X
As
linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos circuitos
directos inteiramente metallicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses
circuitos, aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos dos
Concessionarios, este se obrigam a usar material e apparelhos
perfeitamente adequadas ao objectivo da presente concessão.
O
Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados se extendam a
outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.
XI
No
assentamento das diversas linhas que já estabeleceram ou vieram a
estabelecer para o serviço de communicações inter-municipaes, os
Concessionarios obrigam-se a observar as regras e os preceitos mais
modernos da techina. O Governo terá sempre o direito de impedir o
estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados
ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer
fórma prejudicar o transito publico e de impôr o emprego de
dispositivos especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que
houver risco de accidentes.
XII
O
Governo poderá impôr o emprego de canalização subterranea ou, ainda, de
uma linha aérea de typo especial em qualquer trecho da linha
telephonica inter-municipal ou nas cidades cujas condições reclamem
taes melhoramentos.
XIII
Os
postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas dos
Concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos
existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelos
Concessionarios, não soffram a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem. Os Concessionarios evitarão sempre, o
mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de
outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser
feito de preferencia em angulo recto.
XIV
O
Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou de
transporte de energia electrica que façam a respectiva installação de
modo a que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas dos
Concessionarios.
XV
Os
Concessionarios manterão em bem estado de conservação as linhas e todos
os apparellhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e
regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam
communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir dos
Concessionarios a adoptação de dispositivos, apparelhos e accessorios
especiaes que permittam com bastante clareza e segurança as
communicações telephonicas a grande e pequena distancia.
XVI
Os
Concessionarios obrigam-se a observar qualquer regulamentação futura
que venha a ser expedida pelo Governo sobre serviços da natureza dos
desta concessão e particularmente o regulamento que fôr expedido para
bôa e fiel execução da lei em vigor sobre serviços telephonicos do
Estado e as instrucções que tiveram por objecto: determinar as
condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do
transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha
telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os
que se utilisarem das suas linhas.
XVII
Antes do início da construcção de qualquer linha,
os Concessinarios submetterão á approvação
do Governo:
a)
- Uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão figurados as
centraes, os postos publicos extremos ou intermedios, as linha-tronco
da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transporte
de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que
adoptar, bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem
seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1000 dos
trechos do traçado das linhas-tronco que companharem outras quaesquer
linhas ou conductores de energia electrica, sendo indicadas pelas
respectivas cotas as distancias entre as novas linhas e as já
existentes.
c) Desenha dos typos da linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc., na escala de 1:10.
d)
- Memorial descriptivo, minucioso, sobre: os apparelhos, materiaes e
accessorios a empregar; apparelhos e precauções a tomar nas
proximidades do cruzamento com outros conductores de electricidade que
existirem, e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e
cursos de agua; a extensão das linhas-tronco das ramificações e das dos
assignantes; os circuitos simples e os completamente metallicos a
empregar e onde; o numero e a localização das estações centraes e dos
postos publicos; o numero dos apparelhos de assignantes e dos a
installar em cada posto.
XVIII
Terminada a installação de qualquer linha os
Concessionarios informarão ao Governo a data do inicio do
trafego.
XIX
Para
as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará o
Governo um prazo razoavel dentro do qual deverão os Concessionarios
satisfazer as exigencias da clausula XVII, sob pena de multa quando
houver excesso de periodo marcado.
XX
Os Concessionarios
submetterão á approvação prévia do Governo a tabella de preços que
pretenderam adoptar para as communicações intermunicipaes, installações
e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas, bem como as
modificações que quizerem, a qualquer tempo. introduzir nessa tabella.
Estas
modificações de preços só entrarão em vigor trinta dias depois de
publicadas pela imprensa e affixadas nos postos publicos.
Si o
Governo deixar de se pronunciar, dentro do prazo de 60 dias a contar do
seu recebimento, sobre a tabella submettida á sua approvação, poderão
os Concessionarios promover a sua publicação e vigencia
independentemente daquelle pronunciamento.
XXI
O Governo,
sempre que lhe pareça não serem justos e razoaveis os preços adoptados
pelos Concessionarios para os serviços, objecto desta concessão, disso
os scientificará, marcando-lhes prazo para a apresentação de nova
tabella de preços, sob pena de ser cessada a outorização anterior,
expressa ou tacita, da tabella impugnada.
XXII
Os
Concessionarios sujeitarão á approvação do Governo todas as
modificações que pretenderem adptar com referencia ao trabalho e typos
de linhas, numero de circuitos, apparelhos, mesas de ligação, meios de
protecção, contractos com assignantes, etc.
O Governo não se pronunciando sobre o pedido de
approvação no prazo de 60 dias, considerar-se-ão
approvadas as modificações.
XXIII
Nos
contractos dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras
dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e
indemnizações e possibilidades de rescisão, em vintude de frequentes ou
continuas interrupções das communicações. Todos os preços serão
cobrados de um modo geral, sem exepções, devendo, assim, os abatimentos
nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria,
resalvado o que dispõem os itens 3.º, 4.º e 5.º da clausula XXX.
XXIV
Nos
postos publicos e em lugar facilmente accessivel, os Concessionarios
affixarão horarios, regulamentos e tabellas de preços approvadas pelo
Governo do Estado.
XXV
Os Concessionarios obrigar-se-ão a
ter sempre á disposição do publico a qualquer hora do dia e da noite,
pessoal apto e sufficiente para o serviço em todas as estações, linhas,
postos e installações de que trata o presente contracto, de modo a não
haver interrupções, retardamentos ou prejuizos nas communicações por
falta, desidia, negligencia ou impericia do pessoal, pelas quaes
responderão os Concessionarios nos termos da clausula XXXIV.
XXVI
Os
Concessionarios obrigar-se-ão tambem, sob as mesmas penas da clausula
XXXIV, a manter um pessoal technico e operaio apto e sufficiente, para
attender immediatamente a qualquer accidente, reparação ou concerto,
nas estações, linhas postos e installações de que trata o presente
contracto, respondendo por qualquer falta, desidia, negligencia ou
impericia do mesmo pessoal.
XXVII
O registro por escripto
e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos
com autorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser
permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico
entre os pontos da linha dos Concesseionarios.
XXVIII
Os
Concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre o comprimento das linhas,
numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas, e
melhoramentos sobre tudo o mais que de importante occorrer durante o
anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia,
serão enviados ao Governo, um exemplar dos relatorios que sobre os
serviços telephonicos apresentar aos seus accionistas e a relação dos
seus administradores, communicando sempre as alterações que essa
relação soffer.
XXIX
A presente concessão so poderá ser
transferida, toda ou em parte, mediante licença prévia do Governo e
declaração expressa do cessionario de que assume inteiramente as
responsabilidades decorrentes.
XXX
Os Concessionarios obrigar-se-ão:
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º
- a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accordo com a lei então em vigor;
3.º
- á cobrar pelos recados
telephonicos minicipaes e intermunicipaes, que o Governo requisitar por
qualquer apparelho, preços 40% menores que os em vigor para o publico,
estendendo-se este abatimento ás assignaturas de apparelhos e recados;
4.º
- a permittir, sem remuneração, os recados municipaes ou
intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o
Governador e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido
pelas linhas dos Concessionarios;
5.º - a permittir, gratuitamente,
ao funccionario encarregado da fiscalização do presente contracto, a
utilização de seus apparelhos e linhas.
Para o effeito dos itens 3.º
e 5.º desta clausula, o Governo fornecerá préviamente aos
Concessionarios, a lista dos funccionarios autorizados a requisitar
serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado
effectivo ou accidental da fiscalização.
XXXI
O
Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço
telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXXII.
XXXII
As duvidas que occorrem na interpretação das clausulas do
presente contracto serão resolvidas por Juizo arbitral.
XXXIII
O fôro da Capital será obrigatorio para os Concessionarios.
XXXIV
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os
Concessionarios sujeitos á multa de 100$000 a 1:000$000.
XXXV
A'
Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras
Publicas, cabe a fiscalização dos serviços dos Concessionarios que
deverão fornecer ao agente do Governo todos os meios necessarios á
inspecção de suas linhas.
XXXVI
Nas
linhas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o Publico,
os Concessionarios farão, em caracteres facilmente legiveis, a
declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalizado pela
repartição acima designada.
XXXVII
Poderá o Governo declarar a caducidade desta concessão nos casos seguintes:
1.º - Si os Concessionarios deixarem de cumprir integralmente quaquer das clausulas acima;
2.º
- Si os Concessionarios não derem inicio ao trafego de suas linhas
dentro dos seguintes prazos, contados da data da assignatura do termo
de contracto a que se refere o item 5.º desta clausula:
a) de tres mezes para as linhas já construidas que satisfizerem as condições da presente concessão;
b)
de um anno, para as linhas cuja construcção ainda não foi iniciada e
para as já construidas que tiverem de satisfazer as condições da
presente concessão.
3.º - Si, depois de estarem funccionando, foram as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos.
4.º
- Si os Concessionarios, pelo uso das suas linhas, ou por entrega de
mensagens telephonicas por escripto não autorizadas, fizerem
concorrencia illicita ao serviço telegraphico.
5.º - Si, dentro de
60 dias, a contar da publicação deste decreto, os Concessionarios não
tiverem comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a
assignatura do termo de contracto.
6.º - Si, verificada a hypothese
figurada na clausula V, resolver o Governo do Estado outorgar a
terceiro concessão com privilegio ou monopolio para a exploração
dos serviços de que trata a presente licença.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de setembro de 1937.
(a) Ranulpho Pinheiro Lima.
DECRETO N. 8.614, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937
RECTIFICAÇÃO
Concede aos senhores Nilton Menezes e
Francisco Telles de Menezes Junior, ou á empreza que
organizarem, licença para o estabelecimento, uso e gozo ou
exploração de linhas telephonicas que liguem os
Municipios de Cajuru' e Santa Rosa e entris, por serviço
proprio, ou em trafego mutuo com terceiros.
CLAUSULAS
Onde se lê - "I - O Governo do Estado de São Paulo concede
aos senhores Milton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior ou
á empreza que organizarem, licença para o
estabelecimento, uso, gozo ou exploração de linhas
telephonicas que liguem entre si os municipios de Cajuru' e Santa
Rosa", '
Leia-se: - "I - O Governo do Estado de São Paulo concede aos
senhores Nilton Menezes e Francisco Telles de Menezes Junior ou
à empreza que organizarem, licença para o
estabelecimento, uso, gozo ou exploração de linhas
telephonicas que liguem entre si os municipios de Cajuru' e Santa
Rosa".
Onde se lê - "XXXII - As duvidas que occorrem na
interpretação das clausulas do presente contracto
serão resolvidas por Juigo arbitral",
Leia-se: - "XXXII- As duvidas que occorrerem na
Interpretação das clausulas do presente contracto
serão resolvidas por Juizo arbitral",
Onde se lê: - "XXXVI - Nas linhas de assignantes, recibos e mais
papeis de relação com o Publico, os Concessionario,
farãos em caracteres facilmente legíveis, a
declaração de que o seu serviço intermunicipal
é fiscalizado pela repartição acima designada".
Leia-se: - "XXXVI - Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de
relação com o Publico, os Concessionarios farão,
em caracteres facilmente legíveis, a declaração de
que o seu serviço intermunicipal é fiscalizado pela
repartição acima designada".
Onde se lê: - "XXXVII - 3.º - Si, depois de estarem
funccionando, foram as communicações interrompidas por
mais de tres mezes consecutivos".
Leia-se: - "XXXVII - 3.º - Si, depois de estarem funccionando,
forem as communicações interrompidas por mais de tres
mezes consecutivos".