DECRETO N. 8.653, DE 13 DE OUTUBRO DE 1937

Altera as divisas do districto policial de ORIENTE - do municipio e comarca de Marilia - para adaptal-as ás actuaes do districto de paz do mesmo nome, de conformidade com a lei n. 3.089, de 5 do corrente.

O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, letra "c", da Constituição do Estado, e considerando que, pelo decreto n. 6.670, de 17, publicado em 19 de setembro de 1934, foi criado, no municipio e comarca de Marilia, o districto policial de Oriente, a suas divisas constantes do mesmo decreto; considerando que, o decreto n. 6.721, de 2 de outubro do mesmo anno, criando o districto de paz de Oriente adoptou para este as mesmas divisas daquelle;
considerando que,lei n. 3.089, de 5 do corrente, reorganizou as divisas do districto de paz de Oriente, do que resultou profundas divergencias nas do districto policial em causa, quando é conveniente que sejam perfeitamente identicas,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam alteradas as divisas do districto policial de Oriente criado pelo decreto n. 6.670, de 17, publicado em 19 de setembro de 1934, no município e comarca de Marilia - para adaptal-as ás actuaes do districto de paz ao mesmo nome, de conformidade com a lei n. 3.089, de 5 do corrente, que são as seguintes:
Começam na barra do ribeirão do Futuro, no rio do Peixe; sobem pelo ribeirão do Futuro e corrego do Jatobá ate a barra do corrego da Agua Limpa, e dahi até a sua cabeceira mais alta e deste ponto em linha recta ate a cabeceira do corrego Inia-Cani, pelo qual descem até sua barra no ribeirão Caingang; descem por este ribeirão até a barra do corrego Dr. Senha, pelo qual sobem até sua cabeceira; desse ponto seguem em recta até o espigão Caingang-Veado, seguindo á direita por este espigão até o ponto mais alto; rumando dahi a cabeceira do corrego Santa Maria, pelo qual descem até a barra do ribeirão Pomba ou Barra Grande; dahi descem por este ribeirão até a barra do corrego Pau d'Alho, dahi seguem á direita, em rumo 45° NO, até o espigão divisor das aguas no ribeirão do Futuro, Jatobá e ribeirão do Pombo; dahi seguem à esquerda pelo dito espigão até o rio do Peixe; descem pelo rio do Peixe até a barra do ribeirão do Futuro, onde tiveram principio".
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior

Publicado na 1.ª Secção da 1.ª Directoria, da Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 13 de outubro de 1937.
Arthur Soter Lopes da Silva,  Pelo Director Geral.