DECRETO N. 8.664 DE 15 DE OUTUBRO DE 1937
Dispõe sobre estampilhas para arrecadação das custas pertencentes á Ordem dos Advogados.
O DOUTOR JOSÉ' JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Emquanto não houver emissão de
estampilhas proprias, a arrecadação das custas
pertencentes á Ordem dos Advogados - secção de
São Paulo - será feita por meio das que foram approvadas
pelo decreto n. 7.701, de 12 de junho de 1936, ($100, $200, $300, $400,
$500, 1$000 e 2$000), devidamente reimpressas com as palavras "Custas
da Ordem dos Advogados", sem prejuízo do disposto no art. 24,
§ 2.° - Livro XIX - do Codigo de Impostos e Taxas (Decreto n.
8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.