DECRETO N. 8.664 DE 15 DE OUTUBRO DE 1937

Dispõe sobre estampilhas para arrecadação das custas pertencentes á Ordem dos Advogados.

O DOUTOR JOSÉ' JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Emquanto não houver emissão de estampilhas proprias, a arrecadação das custas pertencentes á Ordem dos Advogados - secção de São Paulo - será feita por meio das que foram approvadas pelo decreto n. 7.701, de 12 de junho de 1936, ($100, $200, $300, $400, $500, 1$000 e 2$000), devidamente reimpressas com as palavras "Custas da Ordem dos Advogados", sem prejuízo do disposto no art. 24, § 2.° - Livro XIX - do Codigo de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de outubro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.