
DECRETO N. 8.676, DE 20 DE OUTUBRO DE 1937
Approva as novas Instrucções para distribuição de fardamento da Força Publica do Estado.
O DOUTOR J. J. CARDOZO DE MELLO NETO,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuiçoes que lhe são conferidas pelo artigo 34, letra
"c", da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas as novas
Instrucções para distribuição de fardamento
da Força Publica do Estado, que com este baixam assignadas pelo
Secretario da Segurança Publica
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 20 de outubro de 1937.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.
INSTRUCÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO
Artigo 1.º - O fardamento normal da Força Publica comprehende:
Calçado
Roupa
Uniforme
Artigo 2.º - Em principio, o fardamento é
propriedade da Fazenda do Estado e pertence á carga das unidades
que o distribuem ao pessoal para attender ás necessidades do
serviço.
Paragrapho unico - As botinas e roupa branca, serão
eliminadas da carga das unidades á medida que forem sendo
distribuídas, e as
demais peças quando completarem o tempo de duração, observado o disposto no art. 37.
Artigo 3.º - As sub-unidades terão em carga roupa de
cama sufficiente para o effectivo orçamentario, na razão
de um cobertor, duas colchas, dois lençóes e duas fronhas
por praça.
Artigo 4.º - Todo fardamento a vencer pelas praças,
na conformidade das tabellas annexas, será pedido pela
sub-unidade; o pedido e feito e assignado pelo sub-tenente, visado pelo
commandante respectivo e pago em dia pelo almoxarifado, depois do
"Confere" do suo-commandante e o "Forneça-se" do commandante da
unidade.
Paragrapho unico - Todas as peças de fardamento, ao serem
distribuídas, serão marcadas á tinta, com o numero
da praça que vae usal-as.
Artigo 5.º - As unidades, com o fim de proceder a concertos
nas peças de uniforme e calçado das praças que
recebem fardamento do Estado, deverão montar pequenas oficinas
de alfaiate e sapateiro, ou confiar os ditos concertos a officinas
civis, quando installadas no proprio quartel.
Paragrapho 1.º - O custeio dessas oficinas correrá
por conta do supprimento referido no artigo seguinte, ficando os
concertos a cargo dos interessados, aos quaes se cobrara apenas o valor
da materia prima.
Paragrapho 2.º - As officinas poderão tambem
executar trabalhos para o proprio corpo e para officiaes e
praças que não vençam fardamento por conta do
Estado, no primeiro caso será cobrado apenas o custo da materia
prima e no segundo o custo accrescido de uma percentagem que
será fixada no "Regulamento Interno".
Artigo 6.º - Cada unidade disporá de um quantitativo
fixado annualmente, mediante proposta do Serviço de
Intendencia, para custear as despesas de conservação de
fardamento.
Artigo 7.º- O tempo de duração do fardamento
será contado a partir da data de distribuição,
não se fornecendo nenhuma peça sem que a anteriormente
recebida tenha completado, em uso effectivo, o tempo estipulado nas
tabellas.
Paragrapho unico - No computo desse tempo, descontam-se os
periodos excedentes de 15 dias seguidos em gue as praças
deixarem de concorrer ao serviço, por motivo de
hospitalização ou de afastamento na forma do art. 35 e
seu paragrapho.
Artigo 8.º - As unidades serão normalmente suppridas
pelo Serviço de Intendencia do fardamento necessario, durante o
anno, para o seu effectivo orçamentario, independentemente de
pedido.
Paragrapho 1.º - Desse supprimento, abatem-se os saldos
existentes nos Almoxarifados e as peças de duração
superior a um anno que não a completem durante o exercicio, tudo
de accordo com a respectiva escripturação.
Paragrapho 2. - Para o Centro
de Instrucção Militar levar-se-á em conta,
além do seu effectivo proprio, o numero provavel de homens a
alistar durante o anno, calculando-se para estes o
fardamento que lhes deve ser distribuidos antes de considerados
mobilizaveis.
Paragrapho 3.º - Cada fornecimento será accrescido
de uma porcenteagem compative com os recursos do orgão provedor,
ate o maximo de 5% sobre a quantidade normal, para attender ás
necessidades eventuaes.
Artigo 9.º - Os pedidos de fardamento ao Serviço de
Intendencia só serão feitos excepcionalmente, em canos de
excesso de pessoal, substituição de peças abonadas
para desconto, reposição das levadas por desertores ou
praças transferidas, quando o accrescimo de que trata o artigo
8.° - paragrapho 3.° fôr insufficiente para cobrir essas,
necessidades.
Artigo 10. - As praças addidas ou aggregadas
consideram-se como effectivas, para effeito de
distribuição de fardamento.
Artigo 11. - Os alumnos dos C. O. C. C. O. A, e
Pré-Milinar, rerebem fardamento de conformidade com as tabellas
do Regulamento do Centro de Instrucção Militar.
Paragrapho 1.º - As peças de fardamento identicas
ás da tabella n. 1, que esses alumnos trouxerem das umidade,
continuarão a ser usadas até completarem o tempo de
duração.
Paragrapho 2.º - Somente os capacetes, cintos, espadins,
esporas, fiadores, apitos e capotes poderão ser transferidos de
um para outro alumno.
Paragrapho 3.º - Com o alumno desligado e reincluido na
tropa sem naver terminado o curso, proceder-se-á de maneira
identica á do paragrapho 1.°.
Artigo 12. - Dos graduados excluídos ou promovidos,
arrecadam-se as divisas para nova distribuição, caso
contem menos de metade do tempo de duração.
Artigo 13. - Os documentos de escripturação
de fardamento. fixados nos respectivos modelos, serão enviados
ao Serviço de Intendencia, depois de devidamente conferidos, 30
dias após encerrado o anno, devendo esse Serviço
examinal-os em definitivo e solicitar do Commando Geral as providencia,
que se tornarem necessarias, para sanar as irregularidades que por
ventura tenha encontrado.
Artigo 14. - Deverão possuir, a expensas proprias,
todas as peças de fardamento de uso obrigatorio previstas no
plano de uniformes:
a) - os officiaes;
b) - os aspirantes;
c) - os sub-tenentes:
d) - os sargentos;
e) - os musicos e operarios, de classe correspondente a sargento.
Paragrapho unico - Exceptuam-se as peças peculiares aos
uniformes especiaes que lhes serão distribuídos na
fórma do art. 29.
Artigo 15. - O chefe da casa militar do Governador, o
assistente militar da Secretaria da Segurança Publica e os
ajudantes de ordens receberão, gratuitamente, as peças de
fardamento da Tabella n. 3, cujo tempo de duração
será contado, ininterruptamente, a partir da data do
recebimento.
Artigo 16. - Os officiaes e sargentos do Exercito
commissionados na Força Publica receberão, na data do
commissionamento, as peças de uniforme de uso obrigatorio
consignadas no plano respectivo, que não sejam identicas
ás do Exercita As peças de brim kaki serão
fornecidas em duplicata.
ÉPOCAS DOS PEDIDOS
Artigo 17. - As sub-unidades farão, normalmente, pedido ao almoxarifado regimental, nas seguintes épocas:
decreto n.8.676, de 20.10.1937
a)- peças com duração de 4 mezes, em 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro;
b) - peças com duração de 6 mezes, em 30 de abril e 31 de outubro;
c) - peças com duração de 1 anno, em 30 de abril;
d) - peças com
duração superior a 1 anno, em qualquer dessas datas que
se seguir immediatamente ao vencimento.
Paragrapho 1.º - Nesses pedidos devem figurar todas as
praças que tenham fardamento, vencido ou com mais de metade do
tempo de duração fixado nas tabellas, salvo o de
duração superior a 1 anno, que só será
pedido após o vencimento.
Paragrapho 2.º - Abatem-se dos pedidos as peças existentes na carga da sub-unidade e resultantes da economia realizada.
Paragrapho 3.º - As peças recebidas ficarão
em deposito nas sub-unidades, para serem distribuídas nas
condições do art. 7.°.
PRAÇAS EXCLUIDAS
Artigo 18. - A praça excluída com baixa do
serviço restituirá á sub-unidade todas as
peças de fardamento não vencido, exceptuadas as botinas e
roupa branca. As peças entregues deverão estar bem limpas
e, as de lavar, passadas a ferro, costuradas e sem falta de
botões ou fivellas; sómente as usadas até á
ultima hora e uma das mudas de roupa de cama, serão entregues
como estiverem.
Paragrapho 1.º - As peças recolhidas serão
descarregadas e distribuídas para o serviço interno, a
criterio do commandante da sub-unidade e de accôrdo com o seu
estado de conservação.
Paragrapho 2.º - O aproveitamento de que trata o paiagrapho
anterior deverá ser precedido de indispensavel limpeza e
immunização que correrá por conte do supprimento
estabelecido no art. 6.°.
Artigo 19.- As peças de fardamento que estiverem
sendo asadas por praças, na occasião em que forem
accommettidas de molestias contagiosas, serão incineradas pela
sub-anidade, com assistencia do sub-commandante, mediante parte sobre a
execução dessa medida. O commandante da unidade
ordenará a respectiva descarga e a substituição
quando a praça não fôr excluída.
Artigo 20. - Não será abonado nem pago em
dinheiro á praça excluída o fardamento que, por
qualquer motivo, tenha deixado de receber. Art. 21.º - A praça reformada perderá direito
ao fardamento que não tenha recebido antes da
publicação da reforma. Com excepção,
porém, da roupa de cama, cinto, es-. pora, apito e capacete,
não lhe serão arrecadadas as peças anteriormente
distribuidas, que se consideram vencidas para effeito de descarga.
PRAÇAS PRESAS
Art. 22 - O desertor reincluido e a praça sentenciada recebem o fardamento da tabella n. 2.
Paragrapho unico - As demais peças de fardamento que
estas praças hajam anteriormente recebido não con tam
tempo durante a prisão.
PRAÇAS TRANSFERIDAS
Art. 23 - A praça transferida entrega as peças de
fardamento não usadas em a nova unidade, onde receberá as
necessarias para a sua uniformisação. mediante des conto
pela 5.ª parte do soldo, desde que a transferencia não seja
por conveniencia do serviço.
Paragrapho unico - A's peças recolhidas applica-se o disposto no art. 18 e seus paragraphos.
Artigo 24 - Nas guias das praças incluidas ou excluidas
com transferencia, consignam-se as peças de fardamento que
levarem, bem como as respectivas datas de distribuição.
Por esse documento serão feitas, em boletim regimental, as
alterações de carga e descarga.
Paragrapho unico - As praças transferidas não levarão roupa de cama.
INDEMNIZAÇÃO DE FARDAMENTO
Art. 25 - A praça que tiver de ser excluida por qualquer
motivo que não seja - incapacidade physica, conclusão de
tempo ou reforma - indemnizará previamente o fardamento
não vencido.
Paragrapho unico - No caso de exclusão por motivo
disciplinar será, sempre que possivel. descontado dos
vencimentos a receber, o valor da divida de fardamento não
vencido.
Artigo 26 - A praça que extraviar ou inutilizar
peças de fardamento com qualquer gráu de uso, sem motivo
justificado, soffrerá desconto pela 5.ª parte do soldo, da
importancia correspondente ao periodo oue faltar para o comnleto de sua
durarão, além de castigo discinlinar.
Paragrapho 1.º - O desertor reincluido, que não
apresentar as peças de fardamento cuja falta conste no
Inventario, ficará sujeito ao desconto acima ao ser posto em
liberdade, desde que continue na Força.
Paragrapho 2.º - A sub-unidade providenciará para a
substituição das peças extraviadas ou
inutilizadas, independente de época, contando-lhes o tempo de
duração da data cm que forem distribuidas.
FARDAMENTO INUTILIZADO EM SERVIÇO
Artigo 27 - A peça de fardamento inutilizada por
officiaes ou praças, em circumstancias anormaes de
serviços, será substituida gratuitamente, mediante
autorização do Commando Geral e parecer de uma
commissão nomeada pelo commandante da unidade, sob a presidencia
do sub-commandante.
Paragrapho unico - As peças distribuidas ás
praças, nas condições deste artigo,
contarão tempo da data de distribuição.
Artigo 28 - Quando a inutilização do fardamento
fôr devida a desordeiros, ébrios, insanos, ou a
circumstancias em que se possa determinar responsavel, ficará a
cargo da autoridade policial promover a necessaria
indemnização ao Estado, sendo o valor das peças
avariadas fornecido pelo commandante da unidade ou destacamento,
á vista da respectiva tabella.
UNIFORMES ESPECIAES
Artigo 29 - As peças e demais artigos que, de
accôrdo com o plano de uniformes em vigor, constituem os
uniformes especiaes do Batalhão de Guardas, Regimento de
Cavallaria, Esquadrão Escolta, Bandas de musica, corneteiros e
tambores, farão parte da carga das respectivas unidades, com
duração indeterminada. Para sua descarga
observarse-á o disposto no art. 37.
GARANTIA DE FARDAMENTO
Artigo 30 - De toda praça alistada descontar-se-á
mensalmente, durante a primeira praça, 5$000 como
caução para garantia de fardamento.
Paragrapho unico - Essa importancia será recolhida
á Caixa Beneficente da Força Publica, acompanhada de
relação nominal organizada pela repartição
que procedeu ao desconto.
Artigo 31 - A importancia relativa a esse desconto será restituida:
I - Aos herdeiros, por fallecimneto da praça.
II - A' propria praça, por motivo de:
a) - engajamento, promoção a sargento ou declaração a aspirante;
b) - baixa por conclusão de tempo, incapacidade physica ou reforma.
Artigo 32 - O pagamento das restituições
será effetuado pelo thesoureiro da Caixa Beneficente, á
vista do titulo devidamente legalizado:
a) - ao proprio portador do titulo, nos casos de exclusão ou reforma;
b) - ao thesoureiro da unidade, nos casos do item II, letra "a" do artigo anterior;
c) - aos herdeiros, em caso de fallecimento, mediante requerimento ao presidente da referida Caixa.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 33 - Para servir de base á concorrencia, as
unidades remetterão, ao Serviço de Intendencia,
até 30 de junho de cada anno, o calculo approximativo do
fardamento a distribuir no anno seguinte, tendo em vista o quadro de
effectivo orçamentario vigente, as peças em deposito,
proveniente das economias realizadas e, bem assim, as de as
duração superior a 1 anno que não a completem
durante o as proximo exercicio.
Artigo 34 - A praça que tiver terminado o tempo de -
serviço nenhum fardamento receberá, antes da
publicação do engajamento ou reengajamento.
Artigo 35 - A praça licenciada, suspensa de suas
funcçôes ou afastada em serviço estranho á
Força, não vencerá fardamento durante o
afastamento.
Paragrapho unico - Quando essas praças se apresentarem, o
tempo de duração das peças em seu poder
será abatido dos periodos de afastamento do serviço
superiores a 15 dias.
Artigo 36 - Em principio, não se fará pedido nem
distribuição de fardamento ás praças que
tenham de permanecer nas fileiras, por prazo inferior á metade
da duração de normal das peças a distribuir.
Paragrapho unico - Para as praças retidas nas fileiras
por tempo indeterminado, o almoxarifado fará supprila mento das
peças necessarias ao serviço, mediante providencias do
commandante da sub-unidade a que pertencerem.
Artigo 37 - A roupa de cama, capacete, perneira, cai no de bota,
capote, luva, cinto e as peças de duração indei
terminada, somente serão descarregadas depois de satisfeii tas
as disposições dos arts. 84, 130 e seu paragrapho, e 133
n do Regulamento Geral de Administração.
Paragrapho unico - Para as praças destacadas, esse exame
será feito, de preferencia, durante a concentração
annual para os periodos de instrucção, ou, por um unico l
official, nos proprios destacamentos e nas épocas mais
convenientes, a criterio do commandante da unidade.
Artigo 38 - Todo fardamento existente nos depositos dos
almoxarifados e das sub-unidades, deverá ser fre quentemente
exposto ao sol e guardado com as precauções necessarias
á bôa conservação.
Artigo 39 - Todo fardamento que se estragar ou inu tilizar nos
depositos das unidades e sub-unidades, somente será descarregado
depois de preenchidas as formalida des prescriptas no Regulamento Geral
de Administração (R. G. A.).
Artigo 40 - Os casos omissos nestas Instrucções se rão resolvidos pelo Commando Geral,
Artigo 41 - O Commando Geral organizará os modelos de escripturação necessarios ao cumprimento deste Decreto.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 42 - Emquanto não fôr distribuido o
quantitativo de que trata o art. 6°. correrão por conta das
eco nomias administrativas a manutenção das officinas
referidas no art. 5.° a as despesas previstas no art. 18, §
2.°.
Paragrapho Unico - Neste caso, o custo dos trabalhos effectuados
na forma do art. 5.°, § l.o, será accrescido do 10%
para custeio das officinas .
Artigo 43 - Emquanto não fõr possivel cumprir o
disposto no art. 8.°, todo fardamento a vencer, na conformidade das
tabellas annexas, será pedido pelas unidades nas épocas
referidas no art. 17, e pago em dia pelo Serviço de Intendeneia,
mediante ordem de fornecimento do Commando Geral.
Artigo 44 - Emquanto existir em deposito fardamento de brim kaki
de emergencia e capacetes de lona, serão distribuidos, em
substituição ao uniforme de fachina a gorro sem pala.
Artigo 45 - As modificações ora introduzidas nas
tabellas vigentes, somente serão postas em pratica na medida das
possibilidades orçamentarias.
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 20 de outubro de 1937.
O Secretario da Segurança Publica, Arthur Leite de Barros Junior.
NOTA - As tabellas annexas serão publicadas amanhã.