DECRETO N. 8.676, DE 20 DE OUTUBRO DE 1937

Approva as novas Instrucções para distribuição de fardamento da Força Publica do Estado.

O DOUTOR J. J. CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuiçoes que lhe são conferidas pelo artigo 34, letra "c", da Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas as novas Instrucções para distribuição de fardamento da Força Publica do Estado, que com este baixam assignadas pelo Secretario da Segurança Publica
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de outubro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 20 de outubro de 1937.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva. 

INSTRUCÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO 

Artigo 1.º - O fardamento normal da Força Publica comprehende:
Calçado 
Roupa
Uniforme

 

Artigo 2.º - Em principio, o fardamento é propriedade da Fazenda do Estado e pertence á carga das unidades que o distribuem ao pessoal para attender ás necessidades do serviço.
Paragrapho unico - As botinas e roupa branca, serão eliminadas da carga das unidades á medida que forem sendo distribuídas, e as 
demais peças quando completarem o tempo de duração, observado o disposto no art. 37.
Artigo 3.º - As sub-unidades terão em carga roupa de cama sufficiente para o effectivo orçamentario, na razão de um cobertor, duas colchas, dois lençóes e duas fronhas por praça.
Artigo 4.º - Todo fardamento a vencer pelas praças, na conformidade das tabellas annexas, será pedido pela sub-unidade; o pedido e feito e assignado pelo sub-tenente, visado pelo commandante respectivo e pago em dia pelo almoxarifado, depois do "Confere" do suo-commandante e o "Forneça-se" do commandante da unidade. 
Paragrapho unico - Todas as peças de fardamento, ao serem distribuídas, serão marcadas á tinta, com o numero da praça que vae usal-as. 
Artigo 5.º - As unidades, com o fim de proceder a concertos nas peças de uniforme e calçado das praças que recebem fardamento do Estado, deverão montar pequenas oficinas de alfaiate e sapateiro, ou confiar os ditos concertos a officinas civis, quando installadas no proprio quartel.
Paragrapho 1.º - O custeio dessas oficinas correrá por conta do supprimento referido no artigo seguinte, ficando os concertos a cargo dos interessados, aos quaes se cobrara apenas o valor da materia prima.
Paragrapho 2.º - As officinas poderão tambem executar trabalhos para o proprio corpo e para officiaes e praças que não vençam fardamento por conta do Estado, no primeiro caso será cobrado apenas o custo da materia prima e no segundo o custo accrescido de uma percentagem que será fixada no "Regulamento Interno".
Artigo 6.º - Cada unidade disporá de um quantitativo fixado annualmente, mediante proposta do Serviço   de Intendencia, para custear as despesas de conservação de fardamento.
Artigo 7.º- O tempo de duração do fardamento será contado a partir da data de distribuição, não se fornecendo nenhuma peça sem que a anteriormente recebida tenha completado, em uso effectivo, o tempo estipulado nas tabellas.
Paragrapho unico - No computo desse tempo, descontam-se os periodos excedentes de 15 dias seguidos em gue as praças deixarem de concorrer ao serviço, por motivo de hospitalização ou de afastamento na forma do art. 35 e seu paragrapho.
Artigo 8.º - As unidades serão normalmente suppridas pelo Serviço de Intendencia do fardamento necessario, durante o anno, para o seu effectivo orçamentario, independentemente de pedido. 
Paragrapho 1.º - Desse supprimento, abatem-se os saldos existentes nos Almoxarifados e as peças de duração superior a um anno que não a completem durante o exercicio, tudo de accordo com a respectiva escripturação.
Paragrapho 2. - Para o Centro de Instrucção Militar levar-se-á em conta, além do seu effectivo proprio, o numero provavel de homens a alistar durante o anno, calculando-se para estes o fardamento que lhes deve ser distribuidos antes de considerados mobilizaveis. 
Paragrapho 3.º - Cada fornecimento será accrescido de uma porcenteagem compative com os recursos do orgão provedor, ate o maximo de 5% sobre a quantidade normal, para attender ás necessidades eventuaes.
Artigo 9.º - Os pedidos de fardamento ao Serviço de Intendencia só serão feitos excepcionalmente, em canos de excesso de pessoal, substituição de peças abonadas para desconto, reposição das levadas por desertores ou praças transferidas, quando o accrescimo de que trata o artigo 8.° - paragrapho 3.° fôr insufficiente para cobrir essas, necessidades.
Artigo 10. - As praças addidas ou aggregadas consideram-se como effectivas, para effeito de distribuição de fardamento.
Artigo 11. - Os alumnos dos C. O. C. C. O. A, e Pré-Milinar, rerebem fardamento de conformidade com as tabellas do Regulamento do Centro de Instrucção Militar.
Paragrapho 1.º - As peças de fardamento identicas ás da tabella n. 1, que esses alumnos trouxerem das umidade, continuarão a ser usadas até completarem o tempo de duração. 
Paragrapho 2.º - Somente os capacetes, cintos, espadins, esporas, fiadores, apitos e capotes poderão ser transferidos de um para outro alumno. 
Paragrapho 3.º - Com o alumno desligado e reincluido na tropa sem naver terminado o curso, proceder-se-á de maneira identica á do paragrapho 1.°.
Artigo 12. - Dos graduados excluídos ou promovidos, arrecadam-se as divisas para nova distribuição, caso contem menos de metade do tempo de duração.
Artigo 13. - Os documentos de escripturação de fardamento. fixados nos respectivos modelos, serão enviados ao Serviço de Intendencia, depois de devidamente conferidos, 30 dias após encerrado o anno, devendo esse Serviço examinal-os em definitivo e solicitar do Commando Geral as providencia, que se tornarem necessarias, para sanar as irregularidades que por ventura tenha encontrado.
Artigo 14. - Deverão possuir, a expensas proprias, todas as peças de fardamento de uso obrigatorio previstas no plano de uniformes:
a) - os officiaes;
b) - os aspirantes;
c) - os sub-tenentes:
d) - os sargentos;
e) - os musicos e operarios, de classe correspondente a sargento. 
Paragrapho unico - Exceptuam-se as peças peculiares aos uniformes especiaes que lhes serão distribuídos na fórma do art. 29. 
Artigo 15. - O chefe da casa militar do Governador, o assistente militar da Secretaria da Segurança Publica e os ajudantes de ordens receberão, gratuitamente, as peças de fardamento da Tabella n. 3, cujo tempo de duração será contado, ininterruptamente, a partir da data do recebimento.
Artigo 16. - Os officiaes e sargentos do Exercito commissionados na Força Publica receberão, na data do commissionamento, as peças de uniforme de uso obrigatorio consignadas no plano respectivo, que não sejam identicas ás do Exercita As peças de brim kaki serão fornecidas em duplicata.

ÉPOCAS DOS PEDIDOS

Artigo 17. - As sub-unidades farão, normalmente, pedido ao almoxarifado regimental, nas seguintes épocas: 
decreto n.8.676, de 20.10.1937
a)- peças com duração de 4 mezes, em 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro;
b) - peças com duração de 6 mezes, em 30 de abril e 31 de outubro;
c) - peças com duração de 1 anno, em 30 de abril;
d) - peças com duração superior a 1 anno, em qualquer dessas datas que se seguir immediatamente ao vencimento. 
Paragrapho 1.º - Nesses pedidos devem figurar todas as praças que tenham fardamento, vencido ou com mais de metade do tempo de duração fixado nas tabellas, salvo o de duração superior a 1 anno, que só será pedido após o vencimento.
Paragrapho 2.º - Abatem-se dos pedidos as peças existentes na carga da sub-unidade e resultantes da economia realizada.
Paragrapho 3.º - As peças recebidas ficarão em deposito nas sub-unidades, para serem distribuídas nas condições do art. 7.°.

PRAÇAS EXCLUIDAS

Artigo 18. - A praça excluída com baixa do serviço restituirá á sub-unidade todas as peças de fardamento não vencido, exceptuadas as botinas e roupa branca. As peças entregues deverão estar bem limpas e, as de lavar, passadas a ferro, costuradas e sem falta de botões ou fivellas; sómente as usadas até á ultima hora e uma das mudas de roupa de cama, serão entregues como estiverem. 
Paragrapho 1.º - As peças recolhidas serão descarregadas e distribuídas para o serviço interno, a criterio do commandante da sub-unidade e de accôrdo com o seu estado de conservação. 
Paragrapho 2.º - O aproveitamento de que trata o paiagrapho anterior deverá ser precedido de indispensavel limpeza e immunização que correrá por conte do supprimento estabelecido no art. 6.°. 
Artigo 19.- As peças de fardamento que estiverem sendo asadas por praças, na occasião em que forem accommettidas de molestias contagiosas, serão incineradas pela sub-anidade, com assistencia do sub-commandante, mediante parte sobre a execução dessa medida. O commandante da unidade ordenará a respectiva descarga e a substituição quando a praça não fôr excluída.
Artigo 20. - Não será abonado nem pago em dinheiro á praça excluída o fardamento que, por qualquer motivo, tenha deixado de receber. Art. 21.º - A praça reformada perderá direito ao fardamento que não tenha recebido antes da publicação da reforma. Com excepção, porém, da roupa de cama, cinto, es-. pora, apito e capacete, não lhe serão arrecadadas as peças anteriormente distribuidas, que se consideram vencidas para effeito de descarga.

PRAÇAS PRESAS

Art. 22 - O desertor reincluido e a praça sentenciada recebem o fardamento da tabella n. 2. 
Paragrapho unico - As demais peças de fardamento que estas praças hajam anteriormente recebido não con tam tempo durante a prisão.

PRAÇAS TRANSFERIDAS

Art. 23 - A praça transferida entrega as peças de fardamento não usadas em a nova unidade, onde receberá as necessarias para a sua uniformisação. mediante des conto pela 5.ª parte do soldo, desde que a transferencia não seja por conveniencia do serviço. 
Paragrapho unico - A's peças recolhidas applica-se o disposto no art. 18 e seus paragraphos. 
Artigo 24 - Nas guias das praças incluidas ou excluidas com transferencia, consignam-se as peças de fardamento que levarem, bem como as respectivas datas de distribuição. Por esse documento serão feitas, em boletim regimental, as alterações de carga e descarga.
Paragrapho unico - As praças transferidas não levarão roupa de cama.

INDEMNIZAÇÃO DE FARDAMENTO

Art. 25 - A praça que tiver de ser excluida por qualquer motivo que não seja - incapacidade physica, conclusão de tempo ou reforma - indemnizará previamente o fardamento não vencido.
Paragrapho unico - No caso de exclusão por motivo disciplinar será, sempre que possivel. descontado dos vencimentos a receber, o valor da divida de fardamento não vencido. 
Artigo 26 - A praça que extraviar ou inutilizar peças de fardamento com qualquer gráu de uso, sem motivo justificado, soffrerá desconto pela 5.ª parte do soldo, da importancia correspondente ao periodo oue faltar para o comnleto de sua durarão, além de castigo discinlinar. 
Paragrapho 1.º - O desertor reincluido, que não apresentar as peças de fardamento cuja falta conste no Inventario, ficará sujeito ao desconto acima ao ser posto em liberdade, desde que continue na Força. 
Paragrapho 2.º - A sub-unidade providenciará para a substituição das peças extraviadas ou inutilizadas, independente de época, contando-lhes o tempo de duração da data cm que forem distribuidas.

FARDAMENTO INUTILIZADO EM SERVIÇO

Artigo 27 - A peça de fardamento inutilizada por officiaes ou praças, em circumstancias anormaes de serviços, será substituida gratuitamente, mediante autorização do Commando Geral e parecer de uma commissão nomeada pelo commandante da unidade, sob a presidencia do sub-commandante. 
Paragrapho unico - As peças distribuidas ás praças, nas condições deste artigo, contarão tempo da data de distribuição. 
Artigo 28 - Quando a inutilização do fardamento fôr devida a desordeiros, ébrios, insanos, ou a circumstancias em que se possa determinar responsavel, ficará a cargo da autoridade policial promover a necessaria indemnização ao Estado, sendo o valor das peças avariadas fornecido pelo commandante da unidade ou destacamento, á vista da respectiva tabella.

UNIFORMES ESPECIAES

Artigo 29 - As peças e demais artigos que, de accôrdo com o plano de uniformes em vigor, constituem os uniformes especiaes do Batalhão de Guardas, Regimento de Cavallaria, Esquadrão Escolta, Bandas de musica, corneteiros e tambores, farão parte da carga das respectivas unidades, com duração indeterminada. Para sua descarga observarse-á o disposto no art. 37.

GARANTIA DE FARDAMENTO

Artigo 30 - De toda praça alistada descontar-se-á mensalmente, durante a primeira praça, 5$000 como caução para garantia de fardamento.
Paragrapho unico - Essa importancia será recolhida á Caixa Beneficente da Força Publica, acompanhada de relação nominal organizada pela repartição que procedeu ao desconto. 
Artigo 31 - A importancia relativa a esse desconto será restituida:
I - Aos herdeiros, por fallecimneto da praça.
II - A' propria praça, por motivo de:
a) - engajamento, promoção a sargento ou declaração a aspirante;
b) - baixa por conclusão de tempo, incapacidade physica ou reforma.
Artigo 32 - O pagamento das restituições será effetuado pelo thesoureiro da Caixa Beneficente, á vista do titulo devidamente legalizado:
a) - ao proprio portador do titulo, nos casos de exclusão ou reforma;
b) - ao thesoureiro da unidade, nos casos do item II, letra "a" do artigo anterior;
c) - aos herdeiros, em caso de fallecimento, mediante requerimento ao presidente da referida Caixa.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 33 - Para servir de base á concorrencia, as unidades remetterão, ao Serviço de Intendencia, até 30 de junho de cada anno, o calculo approximativo do fardamento a distribuir no anno seguinte, tendo em vista o quadro de effectivo orçamentario vigente, as peças em deposito, proveniente das economias realizadas e, bem assim, as de as duração superior a 1 anno que não a completem durante o as proximo exercicio.
Artigo 34 - A praça que tiver terminado o tempo de - serviço nenhum fardamento receberá, antes da publicação do engajamento ou reengajamento.
Artigo 35 - A praça licenciada, suspensa de suas funcçôes ou afastada em serviço estranho á Força, não vencerá fardamento durante o afastamento.
Paragrapho unico - Quando essas praças se apresentarem, o tempo de duração das peças em seu poder será abatido dos periodos de afastamento do serviço superiores a 15 dias. 
Artigo 36 - Em principio, não se fará pedido nem distribuição de fardamento ás praças que tenham de permanecer nas fileiras, por prazo inferior á metade da duração de normal das peças a distribuir. 
Paragrapho unico - Para as praças retidas nas fileiras por tempo indeterminado, o almoxarifado fará supprila mento das peças necessarias ao serviço, mediante providencias do commandante da sub-unidade a que pertencerem. 
Artigo 37 - A roupa de cama, capacete, perneira, cai no de bota, capote, luva, cinto e as peças de duração indei terminada, somente serão descarregadas depois de satisfeii tas as disposições dos arts. 84, 130 e seu paragrapho, e 133 n do Regulamento Geral de Administração. 
Paragrapho unico - Para as praças destacadas, esse exame será feito, de preferencia, durante a concentração annual para os periodos de instrucção, ou, por um unico l official, nos proprios destacamentos e nas épocas mais convenientes, a criterio do commandante da unidade. 
Artigo 38 - Todo fardamento existente nos depositos dos almoxarifados e das sub-unidades, deverá ser fre quentemente exposto ao sol e guardado com as precauções necessarias á bôa conservação.
Artigo 39 - Todo fardamento que se estragar ou inu tilizar nos depositos das unidades e sub-unidades, somente será descarregado depois de preenchidas as formalida des prescriptas no Regulamento Geral de Administração (R. G. A.).
Artigo 40 - Os casos omissos nestas Instrucções se rão resolvidos pelo Commando Geral,
Artigo 41 - O Commando Geral organizará os modelos de escripturação necessarios ao cumprimento deste Decreto.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 42 - Emquanto não fôr distribuido o quantitativo de que trata o art. 6°. correrão por conta das eco nomias administrativas a manutenção das officinas referidas no art. 5.° a as despesas previstas no art. 18, § 2.°. 
Paragrapho Unico - Neste caso, o custo dos trabalhos effectuados na forma do art. 5.°, § l.o, será accrescido do 10% para custeio das officinas . 
Artigo 43 - Emquanto não fõr possivel cumprir o disposto no art. 8.°, todo fardamento a vencer, na conformidade das tabellas annexas, será pedido pelas unidades nas épocas referidas no art. 17, e pago em dia pelo Serviço de Intendeneia, mediante ordem de fornecimento do Commando Geral.
Artigo 44 - Emquanto existir em deposito fardamento de brim kaki de emergencia e capacetes de lona, serão distribuidos, em substituição ao uniforme de fachina a gorro sem pala.
Artigo 45 - As modificações ora introduzidas nas tabellas vigentes, somente serão postas em pratica na medida das possibilidades orçamentarias.

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 20 de outubro de 1937.

O Secretario da Segurança Publica, Arthur Leite de Barros Junior.
NOTA - As tabellas annexas serão publicadas amanhã.