DECRETO N. 8.752, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1937

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de S. Paulo, no uso de suas attribiuções,
Considerando que as estradas de rodagem de Orlandia a Igarapava (por S. Joaquim, Ituverava e Guará), de Vargem Grande a Grama, de Apiahy a Iporanga, de Piracaia as Divisas de Minas (por Joannopolis), de Jundiahy a Amparo (por Itatiba), de Bragança a Itapira (por Soccorro e Lindoya) e de Piracicaba a estrada S. Paulo-Matto Grosso
(por Anhemby) são todas estradas necessarias e de grande valor economico, quer por constituirem, dentro do Estado, linhas tronco ou linhas transversaes indispensaveis no seu plano de viação rodoviaria, quer por estabelecerem com o Estado de Minas Geraes ligações que muito interessam a economia paulista, quer, por fim, por permittir uma dellas o accesso a mais importante das regiões mmeiras do Estado;
Considerando que, iniciada em 1936 a construcção de todas ellas, acham-se as obras muito adiantadas, não convindo a sua paralyzação, de que decorreriam vultosos prejuizos pela perda de grande parte dos trabalhos realizados;
Considerando, porém, que o credito aberto pelo decreto n. 8.052, de 26 de dezembro de 1936, na importancia de 13.500:000$000 e a sua distribuição não correspondem ao conveniente andamento dos serviços o que tudo já tinha sido devidamente exposto em mensagem enviada á extincta Assembléa Legislativa,
Decreta:

Artigo 1.° - Substituam-se pelo seguinte os dispositivos da lei n. 2.788, de 24 de dezembro de 1936 e do decreto n.8.052, de 26 do mesmo mez e anno:
Artigo 1.° - Fica aberto, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a Caixa Rodoviaria do Departamento de Estradas de Rodagem, o credito especial de 22.750:000$000 (vinte e dois mil, setecentos e cincoenta contos de reis), para occorrer as despesas com a construcção, mediante financiamento, a prazo de dois annos, das estradas de rodagem seguintes:
a) de Orlandia a Igarapava (por S. Joaquim, Ituverava e Guará);
b) de Vargem Grande a Grama;
c) de Apiahy a Iporanga;
d) de Piracaia as Divisas de Minas (por Joannopolis);
e) de Jundiahy a Amparo (por Itatiba);
f) de Bragança a Itapira (por Soccorro e Lindoya);
g) de Piracicaba a estrada S. Paulo-Matto Grosso (por Anhemby)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO 
Benedicto Roberto de Azevedo Marques
Pergentino de Freitas.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de novembro de 1937.
(a) Souza Lima, Director Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.