
DECRETO N. 8.752, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1937
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de S. Paulo, no uso de suas
attribiuções,
Considerando que as estradas de rodagem de Orlandia a Igarapava (por S.
Joaquim, Ituverava e Guará), de Vargem Grande a Grama, de Apiahy
a Iporanga, de Piracaia as Divisas de Minas (por Joannopolis), de
Jundiahy a Amparo (por Itatiba), de Bragança a Itapira (por
Soccorro e Lindoya) e de Piracicaba a estrada S. Paulo-Matto Grosso
(por Anhemby) são todas estradas necessarias e de grande valor
economico, quer por constituirem, dentro do Estado, linhas tronco ou
linhas transversaes indispensaveis no seu plano de viação
rodoviaria, quer por estabelecerem com o Estado de Minas Geraes
ligações que muito interessam a economia paulista, quer,
por fim, por permittir uma dellas o accesso a mais importante das
regiões mmeiras do Estado;
Considerando que, iniciada em 1936 a construcção de todas
ellas, acham-se as obras muito adiantadas, não convindo a sua
paralyzação, de que decorreriam vultosos prejuizos pela
perda de grande parte dos trabalhos realizados;
Considerando, porém, que o credito aberto pelo decreto n. 8.052,
de 26 de dezembro de 1936, na importancia de 13.500:000$000 e a sua
distribuição não correspondem ao conveniente
andamento dos serviços o que tudo já tinha sido
devidamente exposto em mensagem enviada á extincta
Assembléa Legislativa,
Decreta:
Artigo 1.° - Substituam-se pelo seguinte os dispositivos da
lei n. 2.788, de 24 de dezembro de 1936 e do decreto n.8.052, de 26 do
mesmo mez e anno:
Artigo 1.° - Fica aberto, no Thesouro do Estado, á
Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a Caixa
Rodoviaria do Departamento de Estradas de Rodagem, o credito especial
de 22.750:000$000 (vinte e dois mil, setecentos e cincoenta contos de
reis), para occorrer as despesas com a construcção,
mediante financiamento, a prazo de dois annos, das estradas de rodagem
seguintes:
a) de Orlandia a Igarapava (por S. Joaquim, Ituverava e Guará);
b) de Vargem Grande a Grama;
c) de Apiahy a Iporanga;
d) de Piracaia as Divisas de Minas (por Joannopolis);
e) de Jundiahy a Amparo (por Itatiba);
f) de Bragança a Itapira (por Soccorro e Lindoya);
g) de Piracicaba a estrada S. Paulo-Matto Grosso (por Anhemby)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Benedicto Roberto de Azevedo Marques
Pergentino de Freitas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de novembro de 1937.
(a) Souza Lima, Director Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.