
DECRETO N. 8.764, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1937
Approva o Regulamento Disciplinar da Força Publica do Estado.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Fica adoptado na Força Publica do Estado
o Regulamento Disciplinar do Exercito, approvado pelo Decreto Federal
n. 1.899, de 19 de agosto de 1937, com as modificações
impostas pelas necessidades proprias á referida Força
Publica, que com este baixa assignadas pelo Secretario da
Segurança Publica.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de
novembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ignacio da Costa Ferreira.
Art. 2.º - substituir - Exercito - por - "forças armadas".
Art. 6.º - 1 - supprimir: - "quanto aos generaes de divisão e outros".
Art. 11. - substituir por:
1) - "os militares da F. P., em serviço activo";
3) - "os reservistas e os reformados, quando fardados";
4) - "os reservistas quando a serviço da F. P.";
5) - "os funccionarios, empregados e contractados civis da F. P.";
6) a 8) - (supprimir).
§ 1.º - substituir - Ministerio da Guerra - por "F. P.".
§ 2.º - (supprimir).
Art. 13. - substituir por: - 64) - "casar-se o subtenente, ou sargento, sem permissão (L".
66) - "casar-se o cabo ou soldado, ainda que seja engajado e
satisfaça as demais exigencias regulamentares, sem
licença da autoridade competente (G)".
74) - "transitar, o official, aspirante a official ou alumno-official,
a pé em uniforme de brim kaki, nas ruas avenidas ou nos
logradouros publicos indicados pelo Commando Geral (M)".
65) e 89) a 95) - (supprimir).
121) - "dirigir memoriaes ou petições ao chefe do
governo, sobre assumptos da alçada da F. P. salvo nos casos de
recurso e com a devida permissão (M)".
123) - "publicar, por quaesquer meios, assumpto de technica militar,
regulamentar nas forças armadas do Paiz, sem previa
autorização do Commando Geral".
127) - substituir - Exercito - por - "serviço".
143 - substituir - sem permissão do Ministro da Guerra - por - "sem permissão do governo".
144) - substituir - do Exercito - por - "da Corporação".
Art. 17. - 1) supprimir o 2.º periodo.
2) e 3) - (supprimir).
4) - substituir por: - "Para os officiaes da reserva ou reformados
(casos do art. 11, ns. 3 e 4) - As mesmas do n. 1 e afastamento
definitivo das funcções."
7) - substituir por: - "Para alumnos-officiaes - As mesmas do n. 5 e outras previstas n oR. C. I. M"
10) 13) e 14) - supprimir.
Quadro demonstrativo (SUBSTITUIR PELO ANNEXO N. 1).
Art. 18. - § unico. supprimir - "A perda de diaria de navegação aerea".
a) - supprimir.
Art. 19. - A - 6 - supprimir - "alumnos etc. até asylados" -
Art. 23 - substituir por: - "Asuspensão, como penalidade,
é a retirada temporaria do funccionario, empregado ou
contractado civil das respectivas funcções, com perda
total dos vencimentos".
Art. 30. - accrescentar: - "§ 1.º - O Commadante Geral
tem autoridade para suspender, temporariamente do exercicio de suas
funcções os officiaes que se revelarem flagrantemente
incompetentes quer no exercicio normal de suas funcções
technicas administrativas de commando, quer por occasião de
exercicios ou manobras sob sua direcção".
§ 2.º - O official
suspenso do exercicio de suas funcções em virtude da
disposição anterior ou da do art. 124 do R. S. F.,
será obrigatoriamente submettido a Conselho de
Justificação, nos termos dos arts. 1.º - (III - d) - e
3.º da Lei de Inactividade (n. 2940, de 6 de abril de 1937), salvo
quando do inquerito procedido resultar indicios de crime, caso em que
ficará sujeito á acção judicial".
Art. 31. - supprimir - do Exercito - e o ultimo periodo.
Art. 32. - substituir por: - "Licenciamento definitivo, como
penalidade, e a volta á inactividade dos militares da reserva,
em exercicio de cargo no serviço activo.
Paragrapho Unico e suas alineas - supprimir.
Art. 33. - supprimir.
Art. 34. - supprimir - Exercito.
Art. 35. - substituir - no Ministerio da Guerra - por "na F. P."
Art. 38. - substituir por:
1) - "O Governador do Estado e o Commadante Geral - a todas as pessoas sujeitas a este regulamento".
2) - "O Inspector Administrativo, Director Geral de Instrucção e Chefes de serviços que não
sejam unidades administrativas - a todos sob sua
juridicção, excepto os que sómente se acharem sob sua
autoridade no ponto de. vista technico".
3) - "O chefe do E. M., commandantes de unidade sub-unidade isolada
directores e chefes de repartição estabelecimento e
chefes dos serviços que constituem unidade administrativa - a
todos que lhe estiverem directamente subordinados".
4) - "Os sub-commandantes, fiscaes, sub-directores e sub-chefes de
estabelecimento militar - a todos os que lhes estiverem directamente
subordinados, observado o disposto na ultima parte do art. 41".
5) - "Os commandantes de sub-unidade - a todos os seus subordinados directos".
6) e 7) - supprimir.
Art. 41. - substituir por: - "A competencia para
applicação de penas, conferida ás autoridades de
que trata o n. 2 do art. 38, limita-se ás faltas inherentes ao
serviço correspondente ou praticadas durante o mesmo, pelo
pessoal sob suas ordens".
Art. 42. - substituir - 6 e 7 - por "3 e 4".
Art. 45. - § Unico. substituir - do Ministerio da Guerra - por - da "F. P."
Quadro das penas maximas - (SUBSTITUIR
PELO ANNEXO N. 2).
Art. 50. - 2 - supprimir - perda de diaria de navegação aérea.
2) - a) - supprimir.
8) - supprimir - ou perda de diaria de navegação aérea.
Art. 55. - substituir por: - "A exclusão (por má
conducta) dos aspirantes, alumnos-officiaes, sub-tenentes e, bem assim,
a dos sargentos, demais praças e assemelhados com mais de 10
annos de serviço, será applicada":
b) - accrescentar - depois de - dignidade militar "ou funccional";
supprimir - (mediante decisão do Conselho da Disciplina)".
d) - substituir por: - "aos que dentro dos ultimos seis mezes tenham
soffrido tres punições maiores de 20 dias de
prisão e forem passiveis de novo castigo; ou no periodo
de quatro mezes praticarem tres transgressões punidas cada
uma com prisão de 10 ou mais dias e bem assim aos que forem
reincidentes em embriaguez".
Ultimo periodo - substituir - do Ministerio da Guerra - por - "da F. P.".
Accrescentar - "§ 1.º - A
exclusão dos aspirantes, alumnos-officiaes, sub-tenentes e bem
assim a dos sargentos com mais de 10 annos de praça será
feita mediante Conselho de Disciplina, excepto no caso das alieas a e
c".
"§ 2.º - As
praças (de aspirante a soldado) com mais de 10 annos de
serviço, cuja permanencia nas fileiras fôr julgada
inconveniente á disciplina e á boa ordem dos
serviços, e não incidirem nas disposições
do artigo 60 poderão ser reformadas, nos termos da Lei da
Inactividade, a juizo do Commandante Geral".
Art. 56. - substituir por: -
"A exclusão (por má conducta) dos sargentos, demais
praças e assemelhados, com menos de 10 annos de serviço
será applicada:"
b) - substituir por: - "aos incursos no artigo anterior".
No ultimo periodo - substituir - Ministerio da Guerra - por - "F. P.".
Art. 58. - substituir por: - " E' da competencia do Commando
Geral a exclusão das praças e assemelhados".
a, b e c -
supprimir.
Art. 59. - substituir - do Ministerio da Guerra - por - " da F. P.".
supprimir - "regulada a competencia segundo as normas do art. 58".
Art. 60. - § 1.º - substituir por: - "E' da competencia
do Commando Geral a execução do presente artigo, depois
de devida e summariamente comprovadas essas faltas".
§ 2.º - substituir
por: - "A expulsão dos aspirantes a official, alumnos-officiaes,
sub-tenentes, sargentos, assemelhados e civis com vencimentos que lhes
correspondam obedecerá ao disposto no art. 55, § 1.º
observada a regra do art. 45 e seu paragrapho, em relação a
assemelhados e civis".
§ 3.º
- substituir por: - "A actuação de qualquer modo das
pessoas mencionadas no § 2.º deste artigo nas faltas a que
elle se refere, desde que evidente e rigorosamente comprovada,
constituirá elemento bastante para motivar a expulsão do
transgressor independente de qualquer Conselho".
Art. 61. - Supprimir - "4 e 5".
§ 1.º - substituir
por: - "O Governador do Estado e o Commandante Geral, considerando
relevantes serviços prestados ao Estado ou á
Nação, etc. (o mais como no orignal)".
Art. 63. - supprimir - "4 e 5".
Art. 64. - § 1.º -
substituir por: - " As autoridades especificadas no n. 1 do art. 38, em
qualquer tempo, e as especificadas nos ns. 2 e 3, até 60 dias, a
começar da data da applicação da
punição que julgar injusta ou illegal".
Art. 65. - § 1.º -
substituir - ao Departamento do Pessoal do Exercito - por - "ao Estado
Maior (1.ª Secção)".
Supprimir - - "quando se
tratar, etc." até o fim.
§ 2.º - supprimir.
Art. 66. - substituir por - "A
praça expulsa (excluida por incapacidade moral) que contar, pelo
menos, dois annos de exclusão e desejar rehabilitar-se para
inclusão na reserva, no mesmo posto que tinha no momento da
expulsão, poderá requerer ao Commandante Geral, afim de
que este faça a devida solicitação ao Commandante
da Região Militar. Para isso, torna-se necessario que o
requerente satisfaça as seguintes condições:
4 - supprimir.
Art. 68. - § 2.º - substituir - do Ministerio da Guerra - por - "da F. P.".
b) - substituir - as respectivas divisões do Departamento do
Pessoal do Exercito - por - "o Estado Maior (1.ª
Secção)".
Art. 70. - substituir - Presidente da Republica - por - "Governador do Estado". - Supprimir - "o asylamento".
§ 1.º - substituir por: - "Estas recompensas deverão constar da ficha e da relação de alterações".
§ 2.º - substituir - Presidente da Republica - por "Governador do Estado".
Art. 71. - 1 - substituir - Presidente da Republica - por - "Governador do Estado".
2) - supprimir.
3) - substituir por: - "O Commandante Geral - dispensa do serviço até 15 dias, louvor".
4) - substituir por: - "as autoridades especificadas no n. 2 do art. 38 - dispensa do expediente até 8 dias, louvor".
5) - substituir por: - "As autoridades especificadas no n. 3 do art. 38" - o mais como no original.
6) - substituir por: - "as autoridades especificadas no n. 4 do art. 38 - dispensa do expediente até 4 dias, louvor".
Art. 74. - 1) - supprimir - "aos recrutas".
Art. 76. - substituir - que tem para com o Exercito e a Nação - por - "assumidos".
Art. 78. - § 2.º supprimir.
Art. 84. - supprimir - "e o decreto n. 24.224, de 10 de maio de 1934 - art. 3.º, letra c".
Art. 85. - 1) - supprimir - "tenente da reserva convocado".
Art. 87. - substituir - no Exercito - por - "na F. P.".
13) -
supprimir - "o licenciamento do accusado (tenente da reserva
convocado); e substituir - do Exercito - por - "na F. P." - e - cadete
- por "alumno-official".
Art. 88. - substituir - cadete - por - "alumno-official"; e
redigir assim o 2.º periodo: - "O Commandante Geral poderá,
etc." o mais como no original. Supprimir - "de tenente da reesrva
convocado".
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 27 de 1937.
Ignacio da Costa Ferreira, Secretario da Segurança Puclica
ABREVIATURAS - V.E - verbal e escripta; T - temporario; D - definitivo; Exp. - expulsão; D. D - demissão a bem da disciplina; Exc. - exclusão por má conduta; R.E. - outras penas previstas nos regulamentos especiaes; D.S. - demissão simples.