DECRETO N. 8.764, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1937

Approva o Regulamento Disciplinar da Força Publica do Estado.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Fica adoptado na Força Publica do Estado o Regulamento Disciplinar do Exercito, approvado pelo Decreto Federal n. 1.899, de 19 de agosto de 1937, com as modificações impostas pelas necessidades proprias á referida Força Publica, que com este baixa assignadas pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de novembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ignacio da Costa Ferreira.

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXERCITO, AFIM DE SER APPLICADO A FORÇA PUBLICA


Art. 2.º - substituir - Exercito - por - "forças armadas".
Art. 6.º - 1 - supprimir: - "quanto aos generaes de divisão e outros".
Art. 11. - substituir por:
1) - "os militares da F. P., em serviço activo";
3) - "os reservistas e os reformados, quando fardados";
4) - "os reservistas quando a serviço da F. P.";
5) - "os funccionarios, empregados e contractados civis da F. P.";
6) a 8) - (supprimir).
§ 1.º - substituir - Ministerio da Guerra - por "F. P.".
§ 2.º - (supprimir).
Art. 13. - substituir por: - 64) - "casar-se o subtenente, ou sargento, sem permissão (L".
66) - "casar-se o cabo ou soldado, ainda que seja engajado e satisfaça as demais exigencias regulamentares, sem licença da autoridade competente (G)".
74) - "transitar, o official, aspirante a official ou alumno-official, a pé em uniforme de brim kaki, nas ruas avenidas ou nos logradouros publicos indicados pelo Commando Geral (M)".
65) e 89) a 95) - (supprimir).
121) - "dirigir memoriaes ou petições ao chefe do governo, sobre assumptos da alçada da F. P. salvo nos casos de recurso e com a devida permissão (M)".
123) - "publicar, por quaesquer meios, assumpto de technica militar, regulamentar nas forças armadas do Paiz, sem previa autorização do Commando Geral".
127) - substituir - Exercito - por - "serviço".
143 - substituir - sem permissão do Ministro da Guerra - por - "sem permissão do governo".
144) - substituir - do Exercito - por - "da Corporação".
Art. 17. - 1) supprimir o 2.º periodo.
2) e 3) - (supprimir).
4) - substituir por: - "Para os officiaes da reserva ou reformados (casos do art. 11, ns. 3 e 4) - As mesmas do n. 1 e afastamento definitivo das funcções."
7) - substituir por: - "Para alumnos-officiaes - As mesmas do n. 5 e outras previstas n oR. C. I. M" 
10) 13) e 14) - supprimir.
Quadro demonstrativo (SUBSTITUIR PELO ANNEXO N. 1).
Art. 18. - § unico. supprimir - "A perda de diaria de navegação aerea".
a) - supprimir.
Art. 19. - A - 6 - supprimir - "alumnos etc. até asylados" -
Art. 23 - substituir por: - "Asuspensão, como penalidade, é a retirada temporaria do funccionario, empregado ou contractado civil das respectivas funcções, com perda total dos vencimentos".
Art. 30. - accrescentar: - "§ 1.º - O Commadante Geral tem autoridade para suspender, temporariamente do exercicio de suas funcções os officiaes que se revelarem flagrantemente incompetentes quer no exercicio normal de suas funcções technicas administrativas de commando, quer por occasião de exercicios ou manobras sob sua direcção".
§ 2.º - O official suspenso do exercicio de suas funcções em virtude da disposição anterior ou da do art. 124 do R. S. F., será obrigatoriamente submettido a Conselho de Justificação, nos termos dos arts. 1.º - (III - d) - e 3.º da Lei de Inactividade (n. 2940, de 6 de abril de 1937), salvo quando do inquerito procedido resultar indicios de crime, caso em que ficará sujeito á acção judicial".
Art. 31. - supprimir - do Exercito - e o ultimo periodo.
Art. 32. - substituir por: - "Licenciamento definitivo, como penalidade, e a volta á inactividade dos militares da reserva, em exercicio de cargo no serviço activo.
Paragrapho Unico e suas alineas - supprimir.
Art. 33. - supprimir.
Art. 34. - supprimir - Exercito.
Art. 35. - substituir - no Ministerio da Guerra -  por "na F. P."
Art. 38. - substituir por:
1) - "O Governador do Estado e o Commadante Geral - a todas as pessoas sujeitas a este regulamento".
2) - "O Inspector Administrativo, Director Geral de Instrucção e Chefes de serviços que não sejam unidades administrativas - a todos sob sua juridicção, excepto os que sómente se acharem sob sua autoridade no ponto de. vista technico".
3) - "O chefe do E. M., commandantes de unidade sub-unidade isolada directores e chefes de repartição estabelecimento e chefes dos serviços que constituem unidade administrativa - a todos que lhe estiverem directamente subordinados".
4) - "Os sub-commandantes, fiscaes, sub-directores e sub-chefes de estabelecimento militar - a todos os que lhes estiverem directamente subordinados, observado o disposto na ultima parte do art. 41".
5) - "Os commandantes de sub-unidade - a todos os seus subordinados directos".
6) e 7) - supprimir.
Art. 41. - substituir por: - "A competencia para applicação de penas, conferida ás autoridades de que trata o n. 2 do art. 38, limita-se ás faltas inherentes ao serviço correspondente ou praticadas durante o mesmo, pelo pessoal sob suas ordens".
Art. 42. - substituir - 6 e 7 - por "3 e 4".
Art. 45. - § Unico. substituir - do Ministerio da Guerra - por - da "F. P."
Quadro das penas maximas - (SUBSTITUIR PELO ANNEXO N. 2).
Art. 50. - 2 - supprimir - perda de diaria de navegação aérea.
2) - a) - supprimir.
8) - supprimir - ou perda de diaria de navegação aérea.
Art. 55. - substituir por: - "A exclusão (por má conducta) dos aspirantes, alumnos-officiaes, sub-tenentes e, bem assim, a dos sargentos, demais praças e assemelhados com mais de 10 annos de serviço, será applicada":
b) - accrescentar - depois de - dignidade militar "ou funccional"; supprimir - (mediante decisão do Conselho da Disciplina)".
d) - substituir por: - "aos que dentro dos ultimos seis mezes tenham soffrido tres punições maiores de 20 dias de prisão e forem passiveis de novo castigo; ou no periodo de quatro mezes praticarem tres transgressões punidas cada uma com prisão de 10 ou mais dias e bem assim aos que forem reincidentes em embriaguez".
Ultimo periodo - substituir - do Ministerio da Guerra - por - "da F. P.".
Accrescentar - "§ 1.º - A exclusão dos aspirantes, alumnos-officiaes, sub-tenentes e bem assim a dos sargentos com mais de 10 annos de praça será feita mediante Conselho de Disciplina, excepto no caso das alieas a e c".
"§ 2.º - As praças (de aspirante a soldado) com mais de 10 annos de serviço, cuja permanencia nas fileiras fôr julgada inconveniente á disciplina e á boa ordem dos serviços, e não incidirem nas disposições do artigo 60 poderão ser reformadas, nos termos da Lei da Inactividade, a juizo do Commandante Geral".
Art. 56. - substituir por: - "A exclusão (por má conducta) dos sargentos, demais praças e assemelhados, com menos de 10 annos de serviço será applicada:"
b) - substituir por: - "aos incursos no artigo anterior".
No ultimo periodo - substituir - Ministerio da Guerra - por - "F. P.".
Art. 58. - substituir por: - " E' da competencia do Commando Geral a exclusão das praças e assemelhados". 
a, b e c - supprimir.
Art. 59. - substituir - do Ministerio da Guerra - por - " da F. P.". 
supprimir - "regulada a competencia segundo as normas do art. 58".
Art. 60. - § 1.º - substituir por: - "E' da competencia do Commando Geral a execução do presente artigo, depois de devida e summariamente comprovadas essas faltas".
§ 2.º - substituir por: - "A expulsão dos aspirantes a official, alumnos-officiaes, sub-tenentes, sargentos, assemelhados e civis com vencimentos que lhes correspondam obedecerá ao disposto no art. 55, § 1.º observada a regra do art. 45 e seu paragrapho, em relação a assemelhados e civis".
§ 3.º - substituir por: - "A actuação de qualquer modo das pessoas mencionadas no § 2.º deste artigo nas faltas a que elle se refere, desde que evidente e rigorosamente comprovada, constituirá elemento bastante para motivar a expulsão do transgressor independente de qualquer Conselho".
Art. 61. - Supprimir - "4 e 5".
§ 1.º - substituir por: - "O Governador do Estado e o Commandante Geral, considerando relevantes serviços prestados ao Estado ou á Nação, etc. (o mais como no orignal)".
Art. 63. - supprimir - "4 e 5".
Art. 64. - § 1.º - substituir por: - " As autoridades especificadas no n. 1 do art. 38, em qualquer tempo, e as especificadas nos ns. 2 e 3, até 60 dias, a começar da data da applicação da punição que julgar injusta ou illegal".
Art. 65. - § 1.º - substituir - ao Departamento do Pessoal do Exercito - por - "ao Estado Maior (1.ª Secção)".
Supprimir - - "quando se tratar, etc." até o fim.
§ 2.º - supprimir.
Art. 66. - substituir por - "A praça expulsa (excluida por incapacidade moral) que contar, pelo menos, dois annos de exclusão e desejar rehabilitar-se para inclusão na reserva, no mesmo posto que tinha no momento da expulsão, poderá requerer ao Commandante Geral, afim de que este faça a devida solicitação ao Commandante da Região Militar. Para isso, torna-se necessario que o requerente satisfaça as seguintes condições:
4 - supprimir.
Art. 68. - § 2.º - substituir - do Ministerio da Guerra - por - "da F. P.".
b) - substituir - as respectivas divisões do Departamento do Pessoal do Exercito - por - "o Estado Maior (1.ª Secção)".
Art. 70. - substituir - Presidente da Republica - por - "Governador do Estado". - Supprimir - "o asylamento".
§ 1.º - substituir por: - "Estas recompensas deverão constar da ficha e da relação de alterações".
§ 2.º - substituir - Presidente da Republica - por "Governador do Estado".
Art. 71. - 1 - substituir - Presidente da Republica - por - "Governador do Estado".
2) - supprimir.
3) - substituir por: - "O Commandante Geral  - dispensa do serviço até 15 dias, louvor".
4) - substituir por: - "as autoridades especificadas no n. 2 do art. 38 - dispensa do expediente até 8 dias, louvor".
5) - substituir por: - "As autoridades especificadas no n. 3 do art. 38" - o mais como no original.
6) - substituir por: - "as autoridades especificadas no n. 4 do art. 38 - dispensa do expediente até 4 dias, louvor".
Art. 74. - 1) - supprimir - "aos recrutas".
Art. 76. - substituir - que tem para com o Exercito e a Nação - por - "assumidos".
Art. 78. - § 2.º supprimir.
Art. 84. - supprimir - "e o decreto n. 24.224, de 10 de maio de 1934 - art. 3.º, letra c".
Art. 85. - 1) - supprimir - "tenente da reserva convocado".
Art. 87. - substituir - no Exercito - por - "na F. P.". 
13) - supprimir - "o licenciamento do accusado (tenente da reserva convocado); e substituir - do Exercito - por - "na F. P." - e - cadete - por "alumno-official".
Art. 88. - substituir - cadete - por - "alumno-official"; e redigir assim o 2.º periodo: - "O Commandante Geral poderá, etc." o mais como no original. Supprimir - "de tenente da reesrva convocado".

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 27 de 1937.

Ignacio da Costa Ferreira, Secretario da Segurança Puclica



ABREVIATURAS - V.E - verbal e escripta; T - temporario; D - definitivo; Exp. - expulsão; D. D - demissão a bem da disciplina; Exc. - exclusão por má conduta; R.E. - outras penas previstas nos regulamentos especiaes; D.S. - demissão simples.


OBSERVAÇÕES:
1- Inclusive officiaes de reserva, de qualquer posto, em funcção no serviço activo.
2 - A prisão em commum póde ser substituida pelo dobro de dias de detenção.
3 - Quando applicar prisão em commum de 10 dias ou mais dias, poderá aggraval-a com prisão separado até 20 dias, nunca devendo o total exceder de 30 dias.
4 - Mediante parecer do Conselho de Disciplina, sem prejuizo do disposto no art. 60 e seus paragraphos.
5 - Para os sargentos, funbccionarios, empregados e contractados civis, com mais de 10 annos de serviço, a exclusão, expulsão e demissão serão applicadas, normalmente, mediante parecer do Conselho de Disciplina, sem prejuizo do disposto no art. 60 e seus paragraphos.
6 - Pode ser aggravada até 90 dias de rebaixamento.

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em de 1937.

O Secretario da Segurança Publica, Ignacio da Costa Ferreira