DECRETO N. 8.765, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1937

Approva as instrucções para a escripturação dos bens patrimoniaes da Força Publica do Estado.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.° - Ficam adoptadas na Força Publica do Estado as Instrucções para a escripturação dos bens patrimoniaes da Força Publica, que com este baixam assignadas pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 2.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de novembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Ignacio da Costa Ferreira.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 26 de novembro de 1937.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.

INSTRUCÇÕES PARA A ESCRIPTURAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAES DA FORÇA PUBLICA


TITULO UNICO

CAPITULO .I

Da classificação do material

Art. 1.° - Os bens materiaes que, em seu conjuncto, constituem o PATRIMONIO da Força Publica, dividem-se em:
a) - moveis;
b) - immoveis;
c) - semoventes.
Art. 2.° - Bens MOVEIS são todos aquelles que se podem deslocar, transportar ou transferir de um local para outro. Exemplos:
a) - moveis;
b) - utensilios;
C) - armamento;
d) - equipamento;
e) - material de sapa;
f) - machinas;
g) - material sanitario;
h) - viaturas, etc.
§ unico - Os bens MOVEIS subdividem-se em:
a) - ESTAVEIS - aquelles que têm existencia permanente e Inalteravel como os citados neste artigo;
b) - INSTAVEIS - os de existencia temporaria, sujeitos a transformação ou consumo immediato, como por exemplo: a materia prima e os artigos chamados de consumo (material de limpeza de quarteis, artigos de hygiene, material de expediente, etc).
Art. 3.° - Bens IMMOVEIS são os terrenos, predios, propriedades fixas, seus pertences e os direitos a elles inherentes, como tambem titulos e fundos consolidados:
a) - terrenos urbanos;
b) - propriedades agricolas;
c) - quarteis;
d) - predios de repartições militares;
e) - campos de instrucção, etc.
Art. 4.° - São considerados SEMOVENTES, os bens que se movem por si mesmos, como:
a) - cavallos;
b) - muares;
c) - qualquer outra especie de gado.
Art. 5.° - O MATERIAL, em geral, distribue-se por:
a) - classes;
b) - grupos;
c) - sub-grupos.
§ 1.° - CLASSE - é a designação generica em que se considera a natureza do material e as respectivas fontes de fornecimento. São as seguintes:
a) - material de intendencia;
b) - material bellico;
c) - material de engenharia;
d) - material de transmissão;
e) - material sanitario;
f) - material veterinario.
§ 2.° - GRUPO - é a reunião do material segundo sua especie. Exemplos:
I - Classe - MATERIAL DE INTENDENCIA.
Grupos:
a) - mobiliario;
b) - equipamento;
c) - arreamento;
d) - utensilios, etc.
II- Classe - MATERIAL BELLICO.
Grupos:
a) - armamento;
b) - munição;
e) - viaturas, etc.
III - Classe - MATERIAL DE ENGENHARIA.
Grupos:
a) - ferramenta portatil;
b) - ferramenta de parque, etc.
E assim para os demais serviços.
§ 3.° - SUB-GRUPOS - é o desdobramento dos grupos para individualizar os artigos, indicando-lhes aspecto, formato, etc. Exemplo:
Classe - material de intendencia.
Grupo - mobiliario.
Sub-grupo - armario.
§ 4.° - Os sub-grupos poderão tambem desdobrar-se quantas vezes forem necessarias, para designação dos caracteristicos (maiores detalhes individuaes). Neste caso as particularidades serão designadas com numeração 1, 2, 3 etc. Exemplos:
I - Classe - MATERIAL DE INTENDENCIA
Grupo - mobiliario - Sub-grupo - armario.
                                ( 1 - de madeira lisa com portas envidraçadas. 
Caracteristicos     (

                                ( 2 - 1,80 mts. x 2,10 mts., etc.
II - Classe - MATERIAL BELLICO.
Grupo - armamento.
Sub-grupo - F. O.
                                ( 1 - Mauzer 7 m|m. 
Caracteristicos     (
                                ( 2 - Modelo brasileiro, 1908, etc.
E assim para os demais serviços.

CAPITULO .II

Da escripturação nas unidades administrativas

Artigo 6.° - As unidades administrativas dispõem das seguintes fichas de escripturação:
I - Ficha individual - (modelo n. 1) - onde se escripturam os bens moveis, da seguinte forma:
a) - no anverso e ao lado esquerdo lança-se a classificação, a identificação e o artigo; ao lado direito regista-se sua procedencia, localização e transferencia ou descarga; á margem superior direita do cabeçalho, inscreve-se o numero de ordem do artigo, numero esse fornecido pelo C. G. A., na forma do artigo 11;
b) - no reverso, á esquerda, annotam-se as depreciações ou valorizações annuaes e seu valor actual; á direita registam-se as alterações havidas com o artigo, a saber: recolhimento temporario ao serviço provedor, reparações, transformações, etc.;
c) - se, em virtude de transformação, forem alteradas as caracteristicas essenciaes do objecto, organiza-se nova ficha, dando-se baixa na anterior que, todavia, continuará no fichario, annexada á de substituição;
d) - a ficha será escripturada em duas vias: a primeira para o archivo da unidade (Almoxarifado) e a segunda para o serviço provedor. Em seguida será collocada em fichario proprio, por ordem alphabetica de classe.
II - Ficha resumo (modelo n. 2) - Desde que haja mais de uma ficha da mesma classe, grupo ou sub-grupo, collocar-se-á no fichario, á frente do lote, uma ficha resumo, que fornecerá a situação collectiva (quantidade) dos artigos do lote em questão, isto é: entradas, sahidas e existencia actual com o respectivo valor global.
Na casa Em destino, dessa ficha, inscrevem-se os artigos recolhidos ao serviço provedor para concerto ou transformação, emprestados a outras unidades, etc., cuja quantidade não será abatida da existente.
III - Ficha de material grupavel (modelo n. 3) Os bens moveis que não convem escripturar-se na ficha n. 1 por serem de typo uniforme como armamento, munição, equipamento, material de sapa, etc., serão escripturados na ficha de material grupavel, da seguinte maneira:
a) - No anverso lança-se a classe, grupo e sub-grupo a que pertence o artigo, seu numero de ordem, segundo o registo geral do C. G. A., dados sobre valor, depreciação e valorização, e movimento de entrada e sahida, com procedencia e destino. Os valores "parcial" e "total" referem-se, o 1.° á quantidade de material entrado ou sahido e o 2.°, á quantidade existente em carga.
b) - No reverso escripturam-se os caracteristicos dos objectos.
c) - o material será escripturado nesta ficha com as quantidades totaes (lotes) que forem carregadas. Exemplo: Fuzis Mauser, modelo 1908. Valor Unitario.. ......$...... Valor total = 325 x......$.......;
d) - se nesse lote de 325 houver fuzis do mesmo modelo com preços differentes, desdobra-se o lote inicial em tantos outros quantas forem as differenças de valor, vindo cada lote desdobrado a constituir outros tantos grupos e sub-grupos de classificação;
e) - para o calculo da depreciação ou valorização, considera-se como não a tendo soffrido o material que tiver menos de 6 mezes de uso;
f) - a carga de material grupavel deve ser feita, tanto quanto possivel, por lotes de artigos identicos, organizando-se novas fichas desde que mudem os caracteristicos individuaes dos ditos lotes.
IV - Ficha de destino (modelo n.° 4) - onde será consignado o destino do material:
a) - no inicio da organização, estas fichas serão feitas em duas vias: uma para o Almoxarifado da unidade e outra para o serviço provedor. As alterações subsequentes far-se-ão nos serviços, pelas copias dos itens dos boletins regimentaes, que as publicarem, normalmente enviadas pelos corpos;
b) - na columna "Serviço" escriptura-se o material recolhido ao serviço provedor para concerto ou transformação, o que será esclarecido nas "Observações".

CAPITULO .III

Da escripturação nos serviços provedores

Art. 7.° - Nos serviços provedores, as entradas de material têm as seguintes procedencias:
a) - acquisição;
b) - fabricação;
c) - fornecimento de repartições publicas;
d) - recolhimento de unidades administrativas;
e) - requisição.
Art. 8.° - As sahidas resultam de:
a) - provimento a unidades administrativas;
b) - transformação;
c) - descarga.
Art. 9.° - A escripturação do movimento de material, nos serviços, será feita da seguinte forma:
I - Em fichas idênticas ás usadas pelas unidades administrativas (modelos 1, 2, 3 e 4).
II - Na Ficha global (modelo n 5) - Para todos os bens pertencentes á Força Publica e cujo registo deve ser centralisado no serviço, inclusive o material grupavel. Essa ficha fornecerá a qualquer momento:
a) - a situação de determinado artigo em cada unida de administrativa;
b) - a situação e o valor patrimonial do mesmo artigo em toda a Força Publica;
c) - o valor patrimonial em cada unidade administra tiva, mediante pequeno calculo.
III - Na Ficha de immovel (modelo n. 6) - onde a S. E. fará a escripturação relativa aos bens immoveis, remettendo uma copia para o C. G. A.
No anverso dessa ficha, metade á esquerda, escripturase a identificação, localisação e valor do immovel; á direita inscrevem-se os dados de cartório referentes ao titulo de domínio; abaixo, á meia altura, existem os indicativos para o caso de baixa; na parte inferior esquerda, espaço para annotações processuaes e á direita outros dados para effeito de archivamento. No reverso lançam-se as valorisações e desvalorisações annuaes, com declaração do valor actual.
Art. 10. - A contabilidade patrimonial referente aos artigos de consumo será organizada á vista dos mappas mensaes de prestação de contas a que se refere o art. 8.0 § 2.° do R. G. A., dos quaes se enviará copia ao C. G. A.

CAPITULO .IV

Da escripturação do C. G. A.

Artigo 11 - O C. G. A. dispõe de:
I - Livro de registo geral (modelo n.° 7) - no qual escriptura-se todo o material estável existente na Força, enumerado seguidamente, á medida que vae entrando em movimento. Para isso o C. G. A. basear-se-a nos itens dos boletins regimentaes que publicam a carga e descarga dos artigos O material grupavel será numerado por lotes de distribuição, observadas as seguintes disposições:
a) - para o armamento, o numero do artigo será o referente á fabricação, série, modelo, etc. Quando o material não trouxer essa numeração, o serviço provedor dará outra seguida para cada espécie, independentemente da adoptada, para os demais artigos pelo C. G. A., ao qual, porém, será communicada, para effeito de controle patrimonial;
b) - para a munição o serviço provedor dará, para cada remessa da mesma qualidade, um numero indicativo do lote a que pertencer, cuja numeração será aposta aos cunhetes;
c) - a numeração que dado artigo, ou lote, no caso de material grupavel, receber nesse registo geral será por elle, (artigo ou lote), conservada como elemento de identificação, onde quer que esteja localizado, no âmbito da Força Publica;
d) - os números dos artigos descarregados ficarão disponiveis para serem attribuidos a novo material carregado.
II - Ficha global (modelo n. 5) - para conhecimento e controle da situação do material em cada unidade e em toda a corporação. Para escripturar esta ficha o C. G. A, receberá regularmente cópia dos itens dos boletins das unidades, relativos á carga e descarga.
Artigo 12 - A numeração que o artigo (ou lote) receber no Registo Geral será communicada pelo C. G. A. ás unidades administrativas, por meio de relações mensaes ou trimestraes, enviadas directamente ou publicadas em annexos aos boletins geraes da Força.
Art. 13. - O C. G. A. servir-se-á de todos estes elementos (fichas e balanços syntheticos do material de consumo) afim de mechanizar, para seu uso o movimento do material, organizando o fichario de cartões perfurados que permitta obter em qualquer momento:
a) - relações geraes de carga e descarga, para passagens de gestões ou de exercicios;
b) - relações por classes;
c) - idem por grupos:
d) - idem por sub-grupos;
e) - idem por destinos:
f) - idem por unidades, etc.
Paragrapho Unico - Serão igualmente perfurados cartões correspondentes ás fichas alphabeticas de destino (modelo n. 4), para os fins de conferência de carga nas subunidades dos diversos corpos e repartições.
Artigo 14. - Os bens SEMOVENTES (cavallos, muares, etc), terão escripturação especial, conforme dispuzer o Regulamento do Serviço de Veterinária, observado, no que lhes fôr applicavel, o disposto nestas instrucções..

CAPITULO .V

Disposições geraes

Art. 15. - A numeração do material nas unidades administrativas será feita a tinta preta a óleo, em algarismos arábicos, a dos lotes, directamente sobre o artigo, precedida da letra "L", e a do artigo, sobre um rectangulo pintado de tinta branca a óleo, sobre o qual serão collocados os números.
§ 1.° - Toda vez que o artigo, por qualquer motivo vier a mudar de numero, o rectangulo será novamente pintado de côr branca e sobre elle apposto o novo numero sendo expressamente prohibida sua collocaçâo em qualquer outra parte.
§ 2.° - A numeração será gravada nos artigos de metal e outros em que isto seja aconselhável, conforme será opportunamente indicado pelo C. G. A.
Art. 16. - Os serviços e as unidades administrativas, para a escripturação e controle do seu movimento interno poderão adoptar outros modelos de fichas que julgarem necessárias.
Art.17. - A escripturação relativa a gêneros e forragens, obedecerá a modelos próprios.
Art.18. - A escripturação correspondente a fardamento far-se-á de accordo com as instrucções respectivas, devendo, para as peças não descarregadas no momento da distribuição, adoptar-se fichas analogas ás de material grupavel (modelo n.3) e de destino (modelo n. 4).
Art. 19. - O Commandante Geral regulará a trasição do regime actualmente em vigor para o estabelecido nestas instrucções.
Art. 20. - O Commandante Geral organizará os modelos de fichas creadas nessas instrucções.

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 27 de novembro de 1937.

O Secretario  da Segurança Publica:
Ignacio da Costa Ferreira.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 26 de novembro de 1937.
O Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.