
DECRETO N. 8.765, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1937
Approva as
instrucções para a escripturação dos bens
patrimoniaes da Força Publica do Estado.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
de suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam adoptadas na Força Publica do Estado
as Instrucções para a escripturação dos
bens patrimoniaes da Força Publica, que com este baixam
assignadas pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 2.° - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de novembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Ignacio da Costa Ferreira.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 26 de novembro de 1937.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.
TITULO UNICO
CAPITULO .I
Da classificação do material
Art. 1.° - Os bens materiaes que, em seu conjuncto, constituem o PATRIMONIO da Força Publica, dividem-se em:
a) - moveis;
b) - immoveis;
c) - semoventes.
Art. 2.° - Bens MOVEIS são todos aquelles que se podem deslocar, transportar ou transferir de um local para outro. Exemplos:
a) - moveis;
b) - utensilios;
C) - armamento;
d) - equipamento;
e) - material de sapa;
f) - machinas;
g) - material sanitario;
h) - viaturas, etc.
§ unico - Os bens MOVEIS subdividem-se em:
a) - ESTAVEIS - aquelles que têm existencia permanente e Inalteravel como os citados neste artigo;
b) - INSTAVEIS - os de existencia temporaria, sujeitos a
transformação ou consumo immediato, como por exemplo: a
materia prima e os artigos chamados de consumo (material de limpeza de
quarteis, artigos de hygiene, material de expediente, etc).
Art. 3.° - Bens IMMOVEIS são os terrenos, predios,
propriedades fixas, seus pertences e os direitos a elles inherentes,
como tambem titulos e fundos consolidados:
a) - terrenos urbanos;
b) - propriedades agricolas;
c) - quarteis;
d) - predios de repartições militares;
e) - campos de instrucção, etc.
Art. 4.° - São considerados SEMOVENTES, os bens que se movem por si mesmos, como:
a) - cavallos;
b) - muares;
c) - qualquer outra especie de gado.
Art. 5.° - O MATERIAL, em geral, distribue-se por:
a) - classes;
b) - grupos;
c) - sub-grupos.
§ 1.° - CLASSE - é a designação
generica em que se considera a natureza do material e as respectivas
fontes de fornecimento. São as seguintes:
a) - material de intendencia;
b) - material bellico;
c) - material de engenharia;
d) - material de transmissão;
e) - material sanitario;
f) - material veterinario.
§ 2.° - GRUPO - é a reunião do material segundo sua especie. Exemplos:
I - Classe - MATERIAL DE INTENDENCIA.
Grupos:
a) - mobiliario;
b) - equipamento;
c) - arreamento;
d) - utensilios, etc.
II- Classe - MATERIAL BELLICO.
Grupos:
a) - armamento;
b) - munição;
e) - viaturas, etc.
III - Classe - MATERIAL DE ENGENHARIA.
Grupos:
a) - ferramenta portatil;
b) - ferramenta de parque, etc.
E assim para os demais serviços.
§ 3.° - SUB-GRUPOS - é o desdobramento dos
grupos para individualizar os artigos, indicando-lhes aspecto, formato,
etc. Exemplo:
Classe - material de intendencia.
Grupo - mobiliario.
Sub-grupo - armario.
§ 4.° - Os sub-grupos poderão tambem
desdobrar-se quantas vezes forem necessarias, para
designação dos caracteristicos (maiores detalhes
individuaes). Neste caso as particularidades serão designadas
com numeração 1, 2, 3 etc. Exemplos:
I - Classe - MATERIAL DE INTENDENCIA
Grupo - mobiliario - Sub-grupo - armario.
( 1 - de madeira lisa com portas
envidraçadas.
Caracteristicos (
( 2 - 1,80 mts. x 2,10 mts., etc.
II - Classe - MATERIAL BELLICO.
Grupo - armamento.
Sub-grupo - F. O.
( 1 - Mauzer 7 m|m.
Caracteristicos (
( 2 - Modelo brasileiro, 1908, etc.
E assim para os demais serviços.
CAPITULO .II
Da escripturação nas unidades administrativas
Artigo 6.° - As unidades administrativas dispõem das seguintes fichas de escripturação:
I - Ficha individual - (modelo n. 1) - onde se escripturam os bens moveis, da seguinte forma:
a) - no anverso e ao lado esquerdo lança-se a
classificação, a identificação e o artigo;
ao lado direito regista-se sua procedencia, localização e
transferencia ou descarga; á margem superior direita do
cabeçalho, inscreve-se o numero de ordem do artigo, numero esse
fornecido pelo C. G. A., na forma do artigo 11;
b) - no reverso, á esquerda, annotam-se as
depreciações ou valorizações annuaes e seu
valor actual; á direita registam-se as alterações
havidas com o artigo, a saber: recolhimento temporario ao
serviço provedor, reparações,
transformações, etc.;
c) - se, em virtude de transformação, forem alteradas as
caracteristicas essenciaes do objecto, organiza-se nova ficha, dando-se
baixa na anterior que, todavia, continuará no fichario, annexada
á de substituição;
d) - a ficha será escripturada em duas vias: a primeira para o
archivo da unidade (Almoxarifado) e a segunda para o serviço
provedor. Em seguida será collocada em fichario proprio, por
ordem alphabetica de classe.
II - Ficha resumo (modelo n. 2) - Desde que haja mais de uma ficha da
mesma classe, grupo ou sub-grupo, collocar-se-á no fichario,
á frente do lote, uma ficha resumo, que fornecerá a
situação collectiva (quantidade) dos artigos do lote em
questão, isto é: entradas, sahidas e existencia actual
com o respectivo valor global.
Na casa Em destino, dessa ficha, inscrevem-se os artigos recolhidos ao
serviço provedor para concerto ou transformação,
emprestados a outras unidades, etc., cuja quantidade não
será abatida da existente.
III - Ficha de material grupavel (modelo n. 3) Os bens moveis que
não convem escripturar-se na ficha n. 1 por serem de typo
uniforme como armamento, munição, equipamento, material
de sapa, etc., serão escripturados na ficha de material
grupavel, da seguinte maneira:
a) - No anverso lança-se a classe, grupo e sub-grupo a que
pertence o artigo, seu numero de ordem, segundo o registo geral do C.
G. A., dados sobre valor, depreciação e
valorização, e movimento de entrada e sahida, com
procedencia e destino. Os valores "parcial" e "total" referem-se, o
1.° á quantidade de material entrado ou sahido e o 2.°,
á quantidade existente em carga.
b) - No reverso escripturam-se os caracteristicos dos objectos.
c) - o material será escripturado nesta ficha com as quantidades
totaes (lotes) que forem carregadas. Exemplo: Fuzis Mauser, modelo
1908. Valor Unitario.. ......$...... Valor total = 325 x......$.......;
d) - se nesse lote de 325 houver fuzis do mesmo modelo com
preços differentes, desdobra-se o lote inicial em tantos outros
quantas forem as differenças de valor, vindo cada lote
desdobrado a constituir outros tantos grupos e sub-grupos de
classificação;
e) - para o calculo da depreciação ou
valorização, considera-se como não a tendo
soffrido o material que tiver menos de 6 mezes de uso;
f) - a carga de material grupavel deve ser feita, tanto quanto
possivel, por lotes de artigos identicos, organizando-se novas fichas
desde que mudem os caracteristicos individuaes dos ditos lotes.
IV - Ficha de destino (modelo n.° 4) - onde será consignado o destino do material:
a) - no inicio da organização, estas fichas serão
feitas em duas vias: uma para o Almoxarifado da unidade e outra para o
serviço provedor. As alterações subsequentes
far-se-ão nos serviços, pelas copias dos itens dos
boletins regimentaes, que as publicarem, normalmente enviadas pelos
corpos;
b) - na columna "Serviço" escriptura-se o material recolhido ao
serviço provedor para concerto ou transformação, o
que será esclarecido nas "Observações".
CAPITULO .III
Da escripturação nos serviços provedores
Art. 7.° - Nos serviços provedores, as entradas de material têm as seguintes procedencias:
a) - acquisição;
b) - fabricação;
c) - fornecimento de repartições publicas;
d) - recolhimento de unidades administrativas;
e) - requisição.
Art. 8.° - As sahidas resultam de:
a) - provimento a unidades administrativas;
b) - transformação;
c) - descarga.
Art. 9.° - A escripturação do movimento de material, nos serviços, será feita da seguinte forma:
I - Em fichas idênticas ás usadas pelas unidades administrativas (modelos 1, 2, 3 e 4).
II - Na Ficha global (modelo n 5) - Para todos os bens pertencentes
á Força Publica e cujo registo deve ser centralisado no
serviço, inclusive o material grupavel. Essa ficha
fornecerá a qualquer momento:
a) - a situação de determinado artigo em cada unida de administrativa;
b) - a situação e o valor patrimonial do mesmo artigo em toda a Força Publica;
c) - o valor patrimonial em cada unidade administra tiva, mediante pequeno calculo.
III - Na Ficha de immovel (modelo n. 6) - onde a S. E. fará a
escripturação relativa aos bens immoveis, remettendo uma
copia para o C. G. A.
No anverso dessa ficha, metade á esquerda, escripturase a
identificação, localisação e valor do
immovel; á direita inscrevem-se os dados de cartório
referentes ao titulo de domínio; abaixo, á meia altura,
existem os indicativos para o caso de baixa; na parte inferior
esquerda, espaço para annotações processuaes e
á direita outros dados para effeito de archivamento. No reverso
lançam-se as valorisações e
desvalorisações annuaes, com declaração do
valor actual.
Art. 10. - A contabilidade patrimonial referente aos artigos de
consumo será organizada á vista dos mappas mensaes de
prestação de contas a que se refere o art. 8.0 §
2.° do R. G. A., dos quaes se enviará copia ao C. G. A.
CAPITULO .IV
Da escripturação do C. G. A.
Artigo 11 - O C. G. A. dispõe de:
I - Livro de registo geral (modelo n.° 7) - no qual escriptura-se
todo o material estável existente na Força, enumerado
seguidamente, á medida que vae entrando em movimento. Para isso
o C. G. A. basear-se-a nos itens dos boletins regimentaes que publicam
a carga e descarga dos artigos O material grupavel será numerado
por lotes de distribuição, observadas as seguintes
disposições:
a) - para o armamento, o numero do artigo será o referente
á fabricação, série, modelo, etc. Quando o
material não trouxer essa numeração, o
serviço provedor dará outra seguida para cada
espécie, independentemente da adoptada, para os demais artigos
pelo C. G. A., ao qual, porém, será communicada, para
effeito de controle patrimonial;
b) - para a munição o serviço provedor
dará, para cada remessa da mesma qualidade, um numero indicativo
do lote a que pertencer, cuja numeração será
aposta aos cunhetes;
c) - a numeração que dado artigo, ou lote, no caso de
material grupavel, receber nesse registo geral será por elle,
(artigo ou lote), conservada como elemento de
identificação, onde quer que esteja localizado, no
âmbito da Força Publica;
d) - os números dos artigos descarregados ficarão disponiveis para serem attribuidos a novo material carregado.
II - Ficha global (modelo n. 5) - para conhecimento e controle da
situação do material em cada unidade e em toda a
corporação. Para escripturar esta ficha o C. G. A,
receberá regularmente cópia dos itens dos boletins das
unidades, relativos á carga e descarga.
Artigo 12 - A numeração que o artigo (ou lote)
receber no Registo Geral será communicada pelo C. G. A.
ás unidades administrativas, por meio de relações
mensaes ou trimestraes, enviadas directamente ou publicadas em annexos
aos boletins geraes da Força.
Art. 13. - O C. G. A. servir-se-á de todos estes
elementos (fichas e balanços syntheticos do material de consumo)
afim de mechanizar, para seu uso o movimento do material, organizando o
fichario de cartões perfurados que permitta obter em qualquer
momento:
a) - relações geraes de carga e descarga, para passagens de gestões ou de exercicios;
b) - relações por classes;
c) - idem por grupos:
d) - idem por sub-grupos;
e) - idem por destinos:
f) - idem por unidades, etc.
Paragrapho Unico - Serão igualmente perfurados
cartões correspondentes ás fichas alphabeticas de destino
(modelo n. 4), para os fins de conferência de carga nas
subunidades dos diversos corpos e repartições.
Artigo 14. - Os bens SEMOVENTES (cavallos, muares, etc),
terão escripturação especial, conforme dispuzer o
Regulamento do Serviço de Veterinária, observado, no que
lhes fôr applicavel, o disposto nestas
instrucções..
CAPITULO .V
Disposições geraes
Art. 15. - A numeração do material nas
unidades administrativas será feita a tinta preta a óleo,
em algarismos arábicos, a dos lotes, directamente sobre o
artigo, precedida da letra "L", e a do artigo, sobre um rectangulo
pintado de tinta branca a óleo, sobre o qual serão
collocados os números.
§ 1.° - Toda vez que o artigo, por qualquer motivo vier
a mudar de numero, o rectangulo será novamente pintado de
côr branca e sobre elle apposto o novo numero sendo expressamente
prohibida sua collocaçâo em qualquer outra parte.
§ 2.° - A numeração será gravada
nos artigos de metal e outros em que isto seja aconselhável,
conforme será opportunamente indicado pelo C. G. A.
Art. 16. - Os serviços e as unidades
administrativas, para a escripturação e controle do seu
movimento interno poderão adoptar outros modelos de fichas que
julgarem necessárias.
Art.17. - A escripturação relativa a gêneros e forragens, obedecerá a modelos próprios.
Art.18. - A escripturação correspondente a
fardamento far-se-á de accordo com as instrucções
respectivas, devendo, para as peças não descarregadas no
momento da distribuição, adoptar-se fichas analogas
ás de material grupavel (modelo n.3) e de destino (modelo n. 4).
Art. 19. - O Commandante Geral regulará a
trasição do regime actualmente em vigor para o
estabelecido nestas instrucções.
Art. 20. - O Commandante Geral organizará os modelos de fichas creadas nessas instrucções.
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 27 de novembro de 1937.
O Secretario da Segurança Publica:
Ignacio da Costa Ferreira.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 26 de novembro de 1937.
O Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.