DECRETO N. 8.822, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1937

Extingue a Commissão Central do Recenseamento e dispõe sobre o aproveitamento do respectivo pessoal.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor no Estado de São Paulo, usando das suas attribuições e, de accôrdo com o que lhe representou o Secretario da Agricultura, Industria e Commercio,
- considerando que a Commissão Central do Recenseamento foi instituida pelo Dec. 6.397, de 17 de abril de 1934, para fazer, no mesmo anno, o recenseamento agricola, zootechnico e escolar do Estado;
- considerando que, pelo Decreto n. 6.540, de 6 de julho de 1934, foi determinado o censo geral da população do Estado, ao mesmo tempo que o recenseamento agricola, zootechnico e escolar;
- considerando que foi attingida a finalidade determinante da creação do serviço e que está exgottado o prazo de sua execução;
- considerando, assim, que já se não justifica a sua manutenção que, para o proximo anno, custaria.... 1.377:800$000, segundo a proposta orçamentaria em estudo;
- considerando que o momento exige a maxima compressão da despesa publica;
- considerando que a Constituição federal de 10 de novembro reservou para a União o serviço de recenseamento;
- considerando que não é justo dispensar todo o funccionalismo que serve na Comissão, visto haver empregados que já serviram a outras repartições do Estado e outros que tambem podem ser aproveitados;
- considerando que o aproveitamento desses empregados deve ser feito mediante selecção em concurso,
Decreta:

Artigo 1.º - Fixa extincta a Commissão Central do Recenseamento, a atendente da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio e creada com a finalidade exclusiva de proceder ao recenseamento agricola, zootechnico e escolar e ao censo geral da população do Estado.
Artigo 2.º - Os funccionarios commissionados reassumirão o exercicio dos cargos effectivos, procedendo-se á selecção dos contractados mediante concurso de provas e titulos.
Artigo 3.º - O concurso realizar-se-á 20 dias após a publicação do edital de convocação, obedecendo ás instrucções que forem baixadas pelo Secretario da Agricultura, attendidas as condições seguintes:
I - A banca será constituida de tres examinadores, no minimo, e um Secretario;
II - O concurso constará de titulos e de provas theoricas e praticas;
III - Será de uma hora o prazo maximo para a prova de cada materia, que versará sobre o ponto sorrentes que não hajam obtido o minimo de approvação que deverá ser publicado com o edital;
IV - Para a classificação attender-se-á ao tempo de serviço, á capacidade já demonstrada e ás notas obtidas nas provas e titulos;
V - Serão considerados desclassificados os concorrentes que não hajam obtido o minimo de approvação que fôr exigido;
VI - O resultado do concurso será publicado dentro em 5 dias uteis de sua realização, no "Diario Official".
Paragrapho 1.º - Os funccionarios classificados serão aproveitados nas vagas que se verificarem em cargos iniciaes, nos quadros da Secretaria para a qual forem destacados.
Paragrapho 2.º - Os funccionarios subalternos, taes como: mechanico, serventes, porteiro e motoristas, considerar-se-ão classificados, independente de concurso, para effeito de aproveitamento em funcções semelhantes.
Paragrapho 3.º - Até a publicação do resultado do concurso, todos os funccionarios receberão seus vencimentos e os desclassificados serão dispensados, percebendo mais um mez, a titulo de abono.
Artigo 4.º - As repartições do Estado, que tiverem necessidade de novos funccionarios deverão requisital-os, por intermédio do respectivo Secretario de Estado, á Secretaria da Agricultura.
Paragrapho unico - A partir de 1939, os funccionarios aproveitados receberão seus vencimentos por verba da repartição em que estiverem trabalhando.
Artigo 5.º - Ficará sem applicação o excesso das verbas consignadas para os serviços extinctos.
Artigo 6.º - Os serviços constantes do art. 2.°, do decreto 8.229, de 13 de abril de 1937, ficam a cargo da Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, cujo Director excercerá as attribuições a que se refere a letra "b'", art. 6.° do mesmo Decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Theodureto de Camargo
Pergentino de Freitas
Meirelles Reis Filho.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de dezembro de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral.