
DECRETO N. 8.822, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1937
Extingue a Commissão Central do Recenseamento e dispõe
sobre o aproveitamento do respectivo pessoal.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor no Estado de
São Paulo, usando das suas attribuições e, de
accôrdo com o que lhe representou o Secretario da Agricultura,
Industria e Commercio,
- considerando que a Commissão Central do Recenseamento foi
instituida pelo Dec. 6.397, de 17 de abril de 1934, para fazer, no
mesmo anno, o recenseamento agricola, zootechnico e escolar do Estado;
- considerando que, pelo Decreto n. 6.540, de 6 de julho de 1934, foi
determinado o censo geral da população do Estado, ao
mesmo tempo que o recenseamento agricola, zootechnico e escolar;
- considerando que foi attingida a finalidade determinante da
creação do serviço e que está exgottado o
prazo de sua execução;
- considerando, assim, que já se não justifica a sua
manutenção que, para o proximo anno, custaria....
1.377:800$000, segundo a proposta orçamentaria em estudo;
- considerando que o momento exige a maxima compressão da
despesa publica;
- considerando que a Constituição federal de 10 de
novembro reservou para a União o serviço de
recenseamento;
- considerando que não é justo dispensar todo o
funccionalismo que serve na Comissão, visto haver empregados que
já serviram a outras repartições do Estado e
outros que tambem podem ser aproveitados;
- considerando que o aproveitamento desses empregados deve ser feito
mediante selecção em concurso,
Decreta:
Artigo 1.º - Fixa extincta a Commissão Central do
Recenseamento, a atendente da Secretaria da Agricultura, Industria e
Comercio e creada com a finalidade exclusiva de proceder ao
recenseamento agricola, zootechnico e escolar e ao censo geral da
população do Estado.
Artigo 2.º - Os funccionarios commissionados
reassumirão o exercicio dos cargos effectivos, procedendo-se
á selecção dos contractados mediante concurso de
provas e titulos.
Artigo 3.º - O concurso realizar-se-á 20 dias
após a publicação do edital de
convocação, obedecendo ás
instrucções que forem baixadas pelo Secretario da
Agricultura, attendidas as condições seguintes:
I - A banca será constituida de tres examinadores, no
minimo, e um Secretario;
II - O concurso constará de titulos e de provas
theoricas e praticas;
III - Será de uma hora o prazo maximo para a prova de
cada materia, que versará sobre o ponto sorrentes que não
hajam obtido o minimo de approvação que deverá ser
publicado com o edital;
IV - Para a classificação attender-se-á ao
tempo de serviço, á capacidade já demonstrada e
ás notas obtidas nas provas e titulos;
V - Serão considerados desclassificados os concorrentes
que não hajam obtido o minimo de approvação que
fôr exigido;
VI - O resultado do concurso será publicado dentro em 5
dias uteis de sua realização, no "Diario Official".
Paragrapho 1.º - Os
funccionarios classificados serão aproveitados nas vagas que se
verificarem em cargos iniciaes, nos quadros da Secretaria para a qual
forem destacados.
Paragrapho 2.º - Os
funccionarios subalternos, taes como: mechanico, serventes, porteiro e
motoristas, considerar-se-ão classificados, independente de
concurso, para effeito de aproveitamento em funcções
semelhantes.
Paragrapho 3.º -
Até a publicação do resultado do concurso, todos
os funccionarios receberão seus vencimentos e os
desclassificados serão dispensados, percebendo mais um mez, a
titulo de abono.
Artigo 4.º - As
repartições do Estado, que tiverem necessidade de novos
funccionarios deverão requisital-os, por intermédio do
respectivo Secretario de Estado, á Secretaria da Agricultura.
Paragrapho unico - A partir
de 1939, os funccionarios aproveitados receberão seus
vencimentos por verba da repartição em que estiverem
trabalhando.
Artigo 5.º -
Ficará sem applicação o excesso das verbas
consignadas para os serviços extinctos.
Artigo 6.º - Os serviços constantes do art.
2.°, do decreto 8.229, de 13 de abril de 1937, ficam a cargo da
Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, cujo Director
excercerá as attribuições a que se refere a letra
"b'", art. 6.° do mesmo Decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Theodureto de Camargo
Pergentino de Freitas
Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de dezembro de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral.