
DECRETO N. 8.831, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937
Providencia sobre a creação e suppressão de postos fiscaes, e subordinação directa dos mesmos ao Director Geral da Receita.
O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal do Estado de São Paulo, usando
das suas attribuições, e attendendo ao que lhe
representou o sr. Secretario da Fazenda, como medida de economia e de
conveniencia para o serviço,
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá em cada um dos districtos
fiscaes do Estado, um unico posto fiscal, supprimidos, nas
condições do artigo 2.°, todos os que foram creados
pelos decretos ns. 7686, 7743, 7897 e 7898, todos de 1936, bem como os
postos fiscaes de fronteiras.
Paragrapho 1.º - Os postos ora creados, funccionarão
de accôrdo com instrucções do Director Geral da
Receita, ao qual ficam directamente subordinados.
Paragrapho 2.º - Na Capital, o serviço de
fiscalização será exercido directamente pela
Directoria Geral da Receita.
Artigo 2.º - Os postos supprimidos em virtude do artigo
anterior deixarão de funccionar á medida que forem sendo
installados os novos a que se refere o mesmo artigo.
Artigo 3.º - Segundo as necessidades do serviço, o
Director Geral da Receita fixará, de accôrdo com os
orgãos competentes, a cooperação que as
estações arrecadadoras prestarão aos postos
fiscaes, relativamente ao serviço destes.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de dezembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Pergentino de Freitas