DECRETO N. 8.831, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937

Providencia sobre a creação e suppressão de postos fiscaes, e subordinação directa dos mesmos ao Director Geral da Receita.

O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições, e attendendo ao que lhe representou o sr. Secretario da Fazenda, como medida de economia e de conveniencia para o serviço,
Decreta:

Artigo 1.º - Haverá em cada um dos districtos fiscaes do Estado, um unico posto fiscal, supprimidos, nas condições do artigo 2.°, todos os que foram creados pelos decretos ns. 7686, 7743, 7897 e 7898, todos de 1936, bem como os postos fiscaes de fronteiras. 
Paragrapho 1.º - Os postos ora creados, funccionarão de accôrdo com instrucções do Director Geral da Receita, ao qual ficam directamente subordinados. 
Paragrapho 2.º - Na Capital, o serviço de fiscalização será exercido directamente pela Directoria Geral da Receita. 
Artigo 2.º - Os postos supprimidos em virtude do artigo anterior deixarão de funccionar á medida que forem sendo installados os novos a que se refere o mesmo artigo.
Artigo 3.º - Segundo as necessidades do serviço, o Director Geral da Receita fixará, de accôrdo com os orgãos competentes, a cooperação que as estações arrecadadoras prestarão aos postos fiscaes, relativamente ao serviço destes.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de dezembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Pergentino de Freitas