
DECRETO N. 8.833, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937
Fixa a Guarda Civil de São Paulo, para o exercicio de 1938.
O SENHOR DOUTOR JOSÉ JOAQUIM
CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo,
directamente subordinada ao Secretario de Estado dos Negocios da
Segurança Publica, comprehenderá no exercicio financeiro
de 1938, o effectivo de 3.609 homens, assim distribuidos:
a) - Uma Administração Geral e Serviços Annexos.
b) - Um quadro de Policiamento e Serviços Auxiliares.
Artigo 2.º - Os officiaes do Exercito ou da Força
Publica, quando nas funcções de Commandante ou
Sub-Commandante da Guarda Civil, perceberão os vencimentos
correspondentes, respectivamente, aos de Tenente-Coronel e Major da
Corporação de origem.
§ unico - A differença para mais, do fixado na
tabella annexa, de n. 1, (Tabella de Vencimentos do Pessoal de
Nomeação) destinada ao Commandante - (Director)
Sub-Commandante - (Sub-Director), correrá por conta da VERBA
PESSOAL VARIAVEL, Tabella n. 3, bem assim a despesa proveniente da
4.ª parte do ordenado dos que a ella tiverem direito.
Artigo 3.º - A Administração Geral da Guarda
Civil se subdividirá em: Superior e Auxiliar, comprehendendo os
seguintes órgãos:
a) - Commando ou Directoria;
b) - Sub-Commando ou Sub-Directoria e auxiliares de administração;
c) - Serviço de Saude;
d) - Escola de Policia;
e) - Banda de Musica.
Artigo 4.º - O quadro de policiamento, com os seus serviços auxiliares, será assim constituido:
a) - Fiscal de Policiamento e auxiliares - (F POL.)
b) - 12 Divisões de Policiamento
c) - 3 Divisões do Serviço de Transito - (D/S/T)
d) - 1 Divisão de Policiamento Rodoviario - (D/P/R)
e) - 1 Divisão de Divertimentos Publicos (D/D/P)
f) - 1 Divisão Administrativa Escolar - (D/A/E)
g) - 1 Divisão Extranumeraria - (DE)
h) - 1 Divisão de Reserva - (D/R)
i) - Destacamentos Policiaes em Ribeirão Preto, Sorocaba, Campinas e Bauru'.
Artigo 5.º - Os actuaes amanuenses civis, constantes na
Tabella n. 1, passarão á denominar-se
Escripturarios-Amanuenses.
§ unico - Os cargos de Escripturarios-Amanuenses, para
effeito de vencimentos, corresponderão aos de 4.°
Escripturarios das demais Repartições Publicas.
Artigo 6.º - A classificação, effectivos e
vencimentos do pessoal administrativo e das sub-unidades de
policiamento, serão os constantes das tabellas e mappa
annexos.
§ unico - As demais despesas necessarias aos
serviços da Corporação, correrão por conta
das verbas consignadas nas tabellas ns. 3 e 4.
Artigo 7.º - Além do pessoal fixo, constante das
respectivas tabellas, os que forem contractados, por necessidade do
serviço, nos termos da lei em vigor, terão seus
vencimentos constantes da tabella n. 3.
Artigo 8.º - Para complemento de vencimentos e pagamento de
substituições remuneradas, fica consignada a respectiva
verba, conforme o constante dá tabella n. 3.
§ unico - Ao complemento de vencimentos sómente farão jús os Chefes de Secção.
Artigo 9.º - Os recrutas, emquanto permanecem no ensino na
E/P. (Escola de Policia) continuarão a perceber os vencimentos
de rs. 230$000 mensaes.
Artigo 10 - Os inspectores e guardas em geral, e assemelhados,
quando em diligencia fóra da Séde, em serviço de
natureza policial ou administrativa, terão as seguintes diarias:
Chefe de Divisão............. 25$000
Inspectores....................... 20$000
Sub-inspectores.............. 15$000
Guardas em geral............. 4$000
§ 1.º - Para o effeito de percepção de
diarias, nenhuma diligencia poderá exceder de 15 dias, salvo em
casos especiaes e mediante ordem do Commando ou Autoridade
superior.
§ 2.º - Para os serviços de natureza
extraordinaria, na Capital, a juizo do Commando da G. C. poderão
ser saccadas diarias de alimentação na mesma base deste
artigo.
§ 3.º - Não caberá a
percepção de diarias, quando os componentes da diligencia
ou do serviço extraordinario forem alimentados por conta do
Estado ou de terceiros.
Artigo 11 - A gratificação devida aos graduados a
guardas instructores da E. P., nos termos do respectivo regulamento,
é fixada em 30$000 e 20$000, mensaes, respectivamente.
Artigo 12 - Os artigos que figurarem nas fixações
anteriores e que não derroguem as disposições do
presente decreto serão mantidos.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETTO.
Dulcidio Cardoso.
Pergentino de Freitas.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 16 de dezembro de 1937.
O Director Geral, J. Climaco Pereira.