DECRETO N. 8.833, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937

Fixa a Guarda Civil de São Paulo, para o exercicio de 1938.

O SENHOR DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, directamente subordinada ao Secretario de Estado dos Negocios da Segurança Publica, comprehenderá no exercicio financeiro de 1938, o effectivo de 3.609 homens, assim distribuidos:
a) - Uma Administração Geral e Serviços Annexos.
b) - Um quadro de Policiamento e Serviços Auxiliares.
Artigo 2.º - Os officiaes do Exercito ou da Força Publica, quando nas funcções de Commandante ou Sub-Commandante da Guarda Civil, perceberão os vencimentos correspondentes, respectivamente, aos de Tenente-Coronel e Major da Corporação de origem. 
§ unico - A differença para mais, do fixado na tabella annexa, de n. 1, (Tabella de Vencimentos do Pessoal de Nomeação) destinada ao Commandante - (Director) Sub-Commandante - (Sub-Director), correrá por conta da VERBA PESSOAL VARIAVEL, Tabella n. 3, bem assim a despesa proveniente da 4.ª parte do ordenado dos que a ella tiverem direito. 
Artigo 3.º - A Administração Geral da Guarda Civil se subdividirá em: Superior e Auxiliar, comprehendendo os seguintes órgãos:
a) - Commando ou Directoria;
b) - Sub-Commando ou Sub-Directoria e auxiliares de administração;
c) - Serviço de Saude;
d) - Escola de Policia;
e) - Banda de Musica.
Artigo 4.º - O quadro de policiamento, com os seus serviços auxiliares, será assim constituido:
a) - Fiscal de Policiamento e auxiliares - (F POL.)
b) - 12 Divisões de Policiamento
c) - 3 Divisões do Serviço de Transito - (D/S/T)
d) - 1 Divisão de Policiamento Rodoviario - (D/P/R)
e) - 1 Divisão de Divertimentos Publicos (D/D/P)
f) - 1 Divisão Administrativa Escolar - (D/A/E)
g) - 1 Divisão Extranumeraria - (DE)
h) - 1 Divisão de Reserva - (D/R)
i) - Destacamentos Policiaes em Ribeirão Preto, Sorocaba, Campinas e Bauru'.
Artigo 5.º - Os actuaes amanuenses civis, constantes na Tabella n. 1, passarão á denominar-se Escripturarios-Amanuenses. 
§ unico - Os cargos de Escripturarios-Amanuenses, para effeito de vencimentos, corresponderão aos de 4.° Escripturarios das demais Repartições Publicas. 
Artigo 6.º - A classificação, effectivos e vencimentos do pessoal administrativo e das sub-unidades de policiamento, serão os constantes das tabellas e mappa annexos. 
§ unico - As demais despesas necessarias aos serviços da Corporação, correrão por conta das verbas consignadas nas tabellas ns. 3 e 4. 
Artigo 7.º - Além do pessoal fixo, constante das respectivas tabellas, os que forem contractados, por necessidade do serviço, nos termos da lei em vigor, terão seus vencimentos constantes da tabella n. 3.
Artigo 8.º - Para complemento de vencimentos e pagamento de substituições remuneradas, fica consignada a respectiva verba, conforme o constante dá tabella n. 3. 
§ unico - Ao complemento de vencimentos sómente farão jús os Chefes de Secção. 
Artigo 9.º - Os recrutas, emquanto permanecem no ensino na E/P. (Escola de Policia) continuarão a perceber os vencimentos de rs. 230$000 mensaes.
Artigo 10 - Os inspectores e guardas em geral, e assemelhados, quando em diligencia fóra da Séde, em serviço de natureza policial ou administrativa, terão as seguintes diarias:
Chefe de Divisão............. 25$000
Inspectores....................... 20$000
Sub-inspectores.............. 15$000
Guardas em geral............. 4$000
§ 1.º - Para o effeito de percepção de diarias, nenhuma diligencia poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem do Commando ou Autoridade superior. 
§ 2.º - Para os serviços de natureza extraordinaria, na Capital, a juizo do Commando da G. C. poderão ser saccadas diarias de alimentação na mesma base deste artigo. 
§ 3.º - Não caberá a percepção de diarias, quando os componentes da diligencia ou do serviço extraordinario forem alimentados por conta do Estado ou de terceiros. 
Artigo 11 - A gratificação devida aos graduados a guardas instructores da E. P., nos termos do respectivo regulamento, é fixada em 30$000 e 20$000, mensaes, respectivamente.
Artigo 12 - Os artigos que figurarem nas fixações anteriores e que não derroguem as disposições do presente decreto serão mantidos.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETTO.
Dulcidio Cardoso.
Pergentino de Freitas.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 16 de dezembro de 1937.
O Director Geral, J. Climaco Pereira.