
DECRETO N. 8.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre a effectivação de professores estagiarios.
O DOUTOR J. J. CARDOZO DE MELLO NETO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que a lei lhe confere, e,
Considerando que a condição de 180 dias de trabalho, num
anno lectivo, exigida pelo art. 19, do decreto 6.947, de 6 de fevereiro
de 1935, para effeito da effectivação do estagiario,
frequentemente não póde ser preenchida, por motivos
estranhos á dedicação do professor, sobretudo no
primeiro anno de exercicio e, não raro, tambem no se- gundo;
Considerando que, para verificação da capacidade de
permanencia do professor em determinada escola não ha
inconveniencia em que os dias de trabalho lectivo de um anno se somem
aos do anno seguinte;
Considerando, de outra parte, que deve ser mantida a exigencia actual
de um minimo de trabalho docente por parte do candidato á
effectivação;
Decreta:
Art. 1.° - Os estagiarios das escolas primarias serão
effeetivados desde que contem cento e oitenta dias de effectivo
exercicio na mesma escola e tenham promovido, no ultimo anno lectivo,
quinze ou mais alumnos.
§ 2.° - Se o exercicio do estagiario se verificar em
mais de uma escola, o minimo de trabalho para
effectivação será de duzentos dias lectivos;
§ 2.° - As propostas de effectivação
decorrentes do presente artigo, serão encaminhadas á
Directoria ao Ensino pelos Delegados Regionaes do Ensino, em junho ou
em dezembro.
Art. 2.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica. em 29 de dezemro de 1937.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.