DECRETO N. 8.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937

Dispõe sobre a effectivação de professores estagiarios.

O DOUTOR J. J. CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que a lei lhe confere, e,
Considerando que a condição de 180 dias de trabalho, num anno lectivo, exigida pelo art. 19, do decreto 6.947, de 6 de fevereiro de 1935, para effeito da effectivação do estagiario, frequentemente não póde ser preenchida, por motivos estranhos á dedicação do professor, sobretudo no primeiro anno de exercicio e, não raro, tambem no se- gundo;
Considerando que, para verificação da capacidade de permanencia do professor em determinada escola não ha inconveniencia em que os dias de trabalho lectivo de um anno se somem aos do anno seguinte;
Considerando, de outra parte, que deve ser mantida a exigencia actual de um minimo de trabalho docente por parte do candidato á effectivação;
Decreta:

Art. 1.° - Os estagiarios das escolas primarias serão effeetivados desde que contem cento e oitenta dias de effectivo exercicio na mesma escola e tenham promovido, no ultimo anno lectivo, quinze ou mais alumnos.
§ 2.° - Se o exercicio do estagiario se verificar em mais de uma escola, o minimo de trabalho para effectivação será de duzentos dias lectivos;
§ 2.° - As propostas de effectivação decorrentes do presente artigo, serão encaminhadas á Directoria ao Ensino pelos Delegados Regionaes do Ensino, em junho ou em dezembro.
Art. 2.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Salles Gomes Junior.

Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica. em 29 de dezemro de 1937.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.