
DECRETO N. 8.887, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOSO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os subsidios dos prefeitos municipaes
ficam fixados dentro dos limites constantes da tabella annexa ao
presente decreto.
Paragrapho unico - As verbas
abonadas para a representação dos prefeitos municipaes
não poderão, em nenhum caso, exceder á metade dos
respectivos subsídios.
Artigo 2.º - Os
prefeitos
municipaes, em suas faltas e impedimentos que não ultrapassem de
8 dias, serão substituídos por funccionarios municipaes
de livre designação, escolhidos dentre os mais graduados,
sem mus para o Municipio.
§ 1.º - O
afastamento por prazo mais dilatado só se pode verificar por
licença, que será concedida, satisfeitos, no que forem
applicaveis, os requisitos exigidos pelo decreto n. 6.055 - de 1935;
a) - até 30 dias, pelo Director Geral do Departamento das
Municipalidades.
b) - por mais de 30 dias, pelo Secretario da Justiça o
Negocios do Interior.
§ 2.º - Em qualquer
hypothese, cabe ao Interventor Federal a nomeação do
respectivo substituto.
Artigo 3.º - As
licenças concedidas nos termos das letras "a" e "b" do §
1.° do artigo anterior, acarretarão sempre a perda do
respectivo subsidio, que reverterá integralmente em favor do
substituto nomeado.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico Franco Caiuby.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos
30 de dezembro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Director Geral.