DECRETO N. 8.889, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1937

Providencia quanto a tarifas na Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, ácerca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em virtude do resolvido pelo Tribunal de Tarifas em sua 48.ª sessão ordinaria, realizada a 1.° de dezembro de 1937 e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas nas folhas que com este baixam, rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas bases de tarifas para as tabellas 4-A, 4-B, 4-C, 10, 11, 12, 13, 14 e 14-A, em substituição ás vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro em virtude dos decretos ns. 7.647 e 9.176, respectivamente, de 24 de abril de 1936 e 5 de março de 1937.
§ unico - Nas novas bases já se acham incluidos os  pagamentos de 10 e 2 % a que se referem, respectivamente, o decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927 e o decreto federal n. 20465, de 1.° de outubro de 1931.
Artigo 2.º - Para o material da tabella 14, destinado á pavimentação das cidades e cujos contractos tenham sido assignados antes da data do presente decreto, continuarão a vigorar as bases approvadas pelo decreto n. 8.176, de 5 de março de 1937.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ary Frederico Torres.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 31 de dezembro de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.






Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 31 de dezembro de 1937.
Ary Frederico Soares


DECRETO N. 8.889, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1937

Providencia quanto a tarifas na Cia. Paulista de Estradas de Ferro.

(Rectificações)

Onde se lê: - Tabella 11 - Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias, em numero superior a 7 e inferior a 99:
Rs. por cab| Km.
de 201 a 300 Kms. ... . 74
Leia-se:
de 201 a 300 Kms...... 64
Onde se lê - O frete minimo de um despacho é de 2$000. Animaes desta tabella, quando transportados em trens de mercadorias, em numero superior a 100 cabeças:
Rs. por ton| Km.
Leia-se:
Rs. por cab Km.
Onde se lê: - Tabella 12-Ks. por cab| Km.
Leia-se:
Rs. por ton| Km.
Onde se lê: De 301 a 300.
Leia-se:
de 201 a 300.