DECRETO N.8.892, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1937

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercicio Financeiro de 1938

O DOUTOR JOSÉ' JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o art. n. 181 da Constituição de 10 de novembro do corrente anno,

Decreta:

CAPITULO I

Art. 1.º - Ficam orçadas e fixadas, para o exercicio financeiro de 1938, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:


CAPÍTULO II

DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadár-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo á seguinte classificação:


CAPíTULO III

DA DESPESA GERAL

Artigo 3.º - A DESPESA GERAL obedecerá á seguinte classificação:





























































CAPITULO IV


Art. 4º - Reputar-se-ão encerrados os creditos especiaes abertos cujos saldos ao foram, total ou parcialmente, transferidos por este decreto, para o exercicio de 1938.
§ unico - As dotações das verbas correspondentes a saldo de creditos especiaes,transferidos por este decreto para o exercicio de 1938, representam simples estimativas.não podem exceder as importancias dos saldos que forem realmente apurado a 31 de dezembro do corrente anno e que serão declarados em decreto especial.
Art.5º - A realização da despesa extraordinaria que não tenha caracter urgente, dependerá da realização da receita de capital, destinada a custel-a ou se verificar suficiente excesso de arrecadação.
Art. 6º - 
a)
Serão realizadas como antecipação de renda do exercicio, as operações de credito que se tornarem necessarias para occorrer à despesas do Estados ou para cobrir deficiencia de receita;
b) Serão abertos creditos supplementares às verbas numeros 373 a 387 e 390 no caso de verificar insufficiencia das respectivas dotações;
c) Serão transferidos para o exercicio de 1938, em caso de conveniencia publica, maiores dotações de creditos especiaes do que as consignadas neste decreto, até o limite dos saldos daquelles creditos, desde que a receita realizada comporte taes transferecias.
Art. 7º - As tabellas explicativas de Despesas, discriminando consignações,sub-consignações e alineas, serão expedidas por decreto.
Art. 8º - Não se fará estorno ou transferencia de dotações de uma para outra verba. Poderão, entretanto, ser transferidas, por actos dos respectivos Secretarios de Estado, dotações de umas para outra consignações, sub-consignações ou alineas, dentro da mesma verbas, feitas as necessarias communicações á Secretaria da Fazenda.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de sezembro de 1937

(a.a) J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão vidigal
Alarico Franco Caiuby
Francisco de Salles Gomes
Dulcidio Cardozo
Bento de Abreu Sampaio Vidal
Ary F. Torres