
DECRETO N.8.892, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1937
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercicio Financeiro de 1938
O DOUTOR JOSÉ' JOAQUIM CARDOZO
DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das
attribuições que lhe confere o art. n. 181 da
Constituição de 10 de
novembro do corrente anno,
Decreta:
CAPITULO I
Art. 1.º - Ficam orçadas e fixadas, para o
exercicio financeiro de 1938, respectivamente, as seguintes receitas e
despesas:
Art. 4º - Reputar-se-ão encerrados os creditos
especiaes abertos
cujos saldos ao foram, total ou parcialmente, transferidos por este
decreto, para o exercicio de 1938.
§ unico - As dotações das verbas
correspondentes a saldo de
creditos especiaes,transferidos por este decreto para o exercicio de
1938, representam simples estimativas.não podem exceder as
importancias
dos saldos que forem realmente apurado a 31 de dezembro do corrente
anno e que serão declarados em decreto especial.
Art.5º - A realização da despesa
extraordinaria que não tenha
caracter urgente, dependerá da realização da
receita de capital,
destinada a custel-a ou se verificar suficiente excesso de
arrecadação.
Art. 6º -
a) Serão realizadas como
antecipação de renda do exercicio, as
operações de credito que se
tornarem necessarias para occorrer à despesas do Estados ou para
cobrir
deficiencia de receita;
b) Serão abertos creditos
supplementares às verbas numeros 373 a 387 e 390 no caso de
verificar
insufficiencia das respectivas dotações;
c) Serão transferidos para
o exercicio de 1938, em caso de conveniencia publica, maiores
dotações de creditos especiaes do que as consignadas
neste decreto, até
o limite dos saldos daquelles creditos, desde que a receita realizada
comporte taes transferecias.
Art. 7º - As tabellas explicativas de Despesas,
discriminando consignações,sub-consignações
e alineas, serão expedidas por decreto.
Art. 8º - Não se fará estorno ou
transferencia de dotações de
uma para outra verba. Poderão, entretanto, ser transferidas, por
actos
dos respectivos Secretarios de Estado, dotações de umas
para outra
consignações, sub-consignações ou alineas,
dentro da mesma verbas,
feitas as necessarias communicações á Secretaria
da Fazenda.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de sezembro de
1937
(a.a) J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão vidigal
Alarico Franco Caiuby
Francisco de Salles Gomes
Dulcidio Cardozo
Bento de Abreu Sampaio Vidal
Ary F. Torres